Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03240/09
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/16/2009
Relator:ASCENSÃO LOPES
Descritores:EXCESSO DE PRONÚNCIA.
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
ART° 169° DO CPPT
Sumário:1) Não ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz acolhe para o seu discurso fundamentador elementos que constam dos autos de execução apensos e que não podia nem devia ignorar desde logo por atenção ao princípio da verdade material, caro em direito tributário.
2) Estando a discutir-se a legalidade da dívida através de uma acção Administrativa Especial, que tem como objecto a legalidade da dívida exequenda de natureza não tributária ( Dívida ao IEFP), esta acção deve ter-se por considerada, embora não plasmada, no teor literal do art° 16-)° do CPPT, tendo a virtualidade de poder suspender o processo de execução fecal. Só esta interpretação respeita o princípio constitucional de direito à tutela judicial efectiva (art. 268.°, n.°4, da CRP).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, nesta Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo

1- RELATÓRIO
A Fazenda Pública, inconformada com a decisão proferida pelo Mmº Juíz do TAF de Lisboa, que julgou procedente a reclamação apresentada pelo ora recorrido contra a decisão do órgão de execução fiscal que lhe indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal dela interpôs recurso para este TCA Sul, formulando, para o efeito, as seguintes conclusões:

1.° No caso "sub júdice” vem o reclamante alegar em sua defesa, do pedido de suspensão do processo de execução fiscal, atendendo à pendência da oposição à execução fiscal apresentada por um dos co-executados.
2.° - Alega estarem penhorados bens suficientes para garantia do pagamento.
3.° - Alega prejuízo irreparável por a venda do imóvel ser a casa de morada de família, pelo que deverá ser atribuído o efeito de subida imediata, bem como a. prescrição da divida exequenda
4.°- Acontece porém que em momento algum, incluindo as conclusões da petição da reclamação, o reclamante indica ou faz referência que deduziu Acção Administrativa Especial em 14 de Novembro de 2008 com o fundamento da ilegalidade da divida objecto da execução, requerendo assim a suspensão da execução.
5.° -O fundamento invocado para a suspensão do processo de execução fiscal instaurado com base na certidão de divida do Instituto de Emprego e Formação Profissional, é apenas o processo de oposição judicial deduzido para a mesma execução- por outro dos co-executados.
6.° - Com efeito, tendo a referida Acção Administrativa Especial sido deduzida em 14 de Novembro de 2008 e a presente reclamação sido entregue no tribunal tributário em 27 de Novembro de 2008, se assim fosse a sua pretensão, poderia o reclamante ter invocado como fundamento, o que não aconteceu.
7.°- Com o devido respeito, o tribunal a quo não podia utilizar outros fundamentos que não coincidam com o pedido.
8.° - Conforme anotação 55. l, do CPC anotado de Abílio Neto 18. a Edição de Setembro de 2004 "Há excesso de pronúncia sempre que a causa do julgado não se identifique com a causa de pedir ou o julgado não coincida com o pedido. "
9.° A decisão de que se recorre vai além do pedido formulado pelo reclamante.
10.° - Por outro lado, mesmo que assim não se entenda, decorre expressamente do art.°169º do C P PT que " - A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. (Redacção da Lei n.° 67-A/2007, de 31/12).
2 - Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a lívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3 - Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-à de imediato à penhora.
4 -O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5- Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n. os 1, 2 e 3.
6-O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. "
Sendo assim indicadas as formas processuais que suspendem o processo de execução fiscal, não dispensando a prestação de garantia, em matéria tributária.
11.° - Neste pendor, estamos em querer que a sentença proferida pelo tribunal à quo incorreu no vicio de excesso de pronuncia nos termo da e) do n.° 1 do art." 668 do CPC, pelo que deve ser anulada e substituída por acórdão que confirme a Iegalidade e a efectividade daquele acto objecto da presente reclamação.
Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente
PORÉM V. EXAS DECIDINDO FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA


Não foram produzidas contra-alegações.

O Mº Juiz de 1ª instância sustentou a sua decisão nos seguintes termos:
Exmos. Senhores Juizes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Sul, Vem o recorrente alegar que a sentença proferida incorreu no vício de excesso de pronúncia nos termos da alínea e) do n° 1 do art. 668° do C.P.C, pedindo a anulação da mesma.
O excesso de pronúncia é causa de nulidade de sentença.
Porém, salvo melhor opinião, e ao contrário do alegado pelo recorrente, a sentença recorrida não incorreu no excesso de pronúncia.
O reclamante arguia a ilegalidade do acto praticado (despacho exarado em 13/11/2008 pela Sra. Chefe do 1° Serviço de Finanças de Lisboa) e notificado ao reclamante pelo ofício n° 3746, de 13/11/2008 e pedia a sua revogação.
A decisão, ora em recurso, considerou procedente a reclamação com a consequente revogação do despacho reclamado.
O facto do reclamante não fazer referência à Acção Administrativa Especial que deduziu, não impede o Tribunal de se pronunciar sobre ela, uma vez que a mesma consta e faz parte integrante do Processo de Execução Fiscal (PEF) remetido pela Fazenda Pública a este Tribunal e apenso aos presentes autos.
"/ - Nas acções cíveis, o Juiz tem hoje uma posição activa, impondo-se-lhe que diligencie no sentido de alcançar a "verdadeira verdade",(Ac.RE, de 22.03.2007: Proc.2511/05-2.dgsi.Net) Bold nosso.
II - Não motiva a nulidade da sentença, o Juiz ter recolhido factos instrumentais que constavam de documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, embora fossem do conhecimento das partes."
Assim, por entender que nenhuma nulidade foi cometida na sentença recorrida, e que a mesma se mostra fundamentada, mantenho os seus precisos termos.
Vossas Excelências porém, melhor decidirão,
Subam os autos.


O Mº Pº emitiu parecer do seguinte teor:

l - A Fazenda Pública vem recorrer da douta decisão proferida a fls. 101 a 122, que julgou procedente a pretensão do reclamante ao revogar o despacho recorrido que havia indeferido o pedido de suspensão da execução e ordenado o prosseguimento do processo para venda do bem imóvel penhorado por com ela não concordar.
Sustenta nas conclusões do seu recurso, a fls.135-137, em síntese, que:
- A douta sentença "a quo" não deveria ter julgado procedente a pretensão do reclamante por:
a) No caso "sub Judice" o reclamante alegar, tão só, para obter a suspensão de processo de execução fiscal, o facto de um co-executado ter já pedido a suspensão da execução; os bens penhorados serem suficientes para assegurar a divida exequenda; haver prejuízo irreparável com a venda do bem que lhe foi penhorado.
b) O reclamante nunca ter invocado, na petição de reclamação, que deduziu Acção Administrativa Especial em 14 de Novembro de 2008 com o fundamento na ilegalidade da divida objecto da execução. l •
c) O fundamento invocado para a suspensão do processo de execução fiscal instaurado com base na certidão de divida do Instituto de Emprego e Formação Profissional, é apenas o processo de oposição judicial deduzido para a mesma execução, por outro co-executado.
d) O douto tribunal "a quo" não podia utilizar outros fundamentos que não estivessem contidos na petição e no pedido e
e) Por isso, estamos perante um caso de excesso de pronúncia já que a decisão recorrida vai além do pedido formulado pelo reclamante e, como tal, incorre no vício previsto no artigo 668°, n°l al. e) do CPC
f) E, por outro lado, a execução fiscal só fica suspensa nos casos indicados no disposto no artigo 169°doCPPT.
g) A douta decisão recorrida é, pois, anulável.
Pede, assim, a anulação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que confirme a legalidade e efectividade do acto reclamado.
2 - Não houve contra-alegações.
3 - Parece-nos assistir razão à recorrente. Vejamos porquê:
W…………….., id. nos autos, reclamou da decisão do órgão de execução fiscal a fls.4 a 41, em 25 de Novembro de 2008, nos termos aí expressos, alegando, em síntese, a pendência de uma oposição deduzida por um co-executado devedor subsidiário e a penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da obrigação exequenda ; ilegalidade na fixação do valor de venda do bem penhorado; prescrição da dívida exequenda e prejuízo irreparável. Pede, a final, a subida imediata da reclamação e a revogação do despacho atacado.
Na verdade, as formas processuais que suspendem o processo executivo estão previstas no artigo 169° do CPPT, não dispensando a prestação de garantia, e que estatuí:
"l- A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, de impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n°90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da de dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195° ou prestada nos termos do 199° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente. 2- Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantirem a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3- Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4- O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5- Se for recebida a oposição à execução, aplicar-se-á o disposto nos n°s l, 2 e 3.
6- O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários."
Não invocou, pois, o reclamante e agora recorrido nenhum dos fundamentos previstos no citado preceito legal.
A questão da subida imediata por prejuízo irreparável foi decidida.
Contudo, os factos por si alegados estavam necessariamente votados ao insucesso.
A questão da aludida prescrição pelas razões que já ficaram decididas no processo.
E, a que está subjacente à agora questão em apreço por se não enquadrar no preceito legal atrás citado.
Porém, a Ma Juiz "a quo" invocando razões que, como a F.P. bem alude e que nos abstemos de repetir e com os quais concordamos, extravasam o pedido feito na P.I., o que leva forçosamente a excesso de pronúncia.
É certo que a dívida tributária pode ser solidária, respondendo cada um dos devedores pela totalidade da dívida - artigos 22° e 23°, da LGT - e, nesse caso, pode ser lançado mão do disposto nos artigos 512°, 514° e 519°, do CC.
Todavia, não é essa a questão levantada nem o propósito da reclamação dos autos.
O que deveria ter sido julgado era tão só o pedido formulado e analisada a matéria de facto que lhe estava subjacente.
Contrariamente a douta sentença recorrida conheceu além do pedido.
O vício de forma por excesso de pronúncia consubstancia nulidade da sentença, que ocorre quando o tribunal se pronúncia sobre questões que não deva conhecer - artigos 125° n° l "in fine" do CPPT e 668° n° l al.d) do CPC.
" (...) O juiz não pode ocupar-se senão de questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras." (ver anot. ao CPT de Jorge Lopes de Sousa ,4a ediç. a fls. 567).
E, no caso em apreço, a sentença recorrida conheceu além daquilo que foi pedido, sendo certo que, o "majus" nesse conhecer não foi imposto por lei nem era do conhecimento oficioso.
Daí impor-se declarar nula a sentença, por excesso de pronúncia.
4 - Nestes termos, emite-se parecer no sentido da procedência do presente recurso.

2- FUNDAMENTAÇÃO:
A decisão de 1ª Instância deu como assente a seguinte matéria de facto:
Em face dos elementos juntos aos autos, sobretudo com base no teor dos documentos identificados em cada uma das seguintes alíneas, considero assente, com interesse para a decisão da causa que:

A) Em 3 de Agosto de 2005, foi instaurado o processo de execução fiscal n.° ……………….. (adiante designado PEF), no Serviço de Finanças de Lisboa 1, contra o ora reclamante, por dívida referente a subsídios atribuídos pelo Instituto de Emprego e Formação Profissional (lEFP no montante total de Euros 69.539,98, correspondendo Euros 55.608,38 a capital em dívida e Euros 13.931,60, a juros de mora calculados até 20 de Janeiro de 2003 (cf. fls. 1 e certidões de dívida a fls. 2 e 44, do PEF);
B) Entre 21 de Janeiro de 2003 e 14 de Maio de 2008, venceram-se juros de mora no montante de Euros 26.972,66 (cf. cálculos efectuados pelo SFLx1 para efeitos de determinação de garantia, ,a fls. 437 do PEF);
C) Por despacho da Directora do Centro de Emprego de V……………….., de 94/03/17, foi concedido a W……………, A…..........., e J……….., um apoio financeiro destinado a implementar um projecto de emprego, "nos termos do Despacho Normativo n.° 46/86, de 4/06, com as alterações que lhe foram introduzidas Delo Despacho Normativo n.° 51/89, de 16/06", no montante de Escudos 11.944.800$00, correspondente a Euros 59.580,41, tendo os beneficiários, designados promotores", constituído uma sociedade por quotas denominada "Metalúrgica …………………, Lda." que recebeu a totalidade da quantia referida em causa, tendo ainda ficado vinculados às obrigações estabelecidas em "Termo de Responsabilidade" por todos subscrito (cf. ofício n.° 001672, de 30 de Janeiro de 2003, do IIFP, despacho de concessão, termo de responsabilidade, e recibos, a fls. 2, do volume IV, do PEF);
D) No termo de responsabilidade referido na alínea C), cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e sobre o qual foram apostas as assinaturas notarialmente reconhecidas de W………………., A……………., e a J……………., lê-se, designadamente, o seguinte (cf. fls. 7 a 9, do volume IV, do PEF):
TERMO DE RESPONSABILIDADE
1. W……………………., A……………… e J……………….(...) promotores de uma Iniciativa Local de Criação de Empregos (ILE), da qual resulta a criação de 12 (doze) postos de trabalho, solicitaram o apoio financeiro previsto no n.° 7 do Despacho Normativo 46/86 de 4 de Junho, com a redacção que lhes foi dada pelo Despacho Normativo n.° 51/89 de 16 de Junho.
(...)
5. Assim, tendo em conta os citados Despachos Normativos e Decreto-Lei n.° 445/80 de 4 de Outubro, o IEFP atribui a W…………., A……………e J………………….., nos termos do disposto no Decreto-Lei n.° 437/78 de 28 de Dezembro, e ao abrigo da alínea e) do artigo 4º do Decreto-Lei n.° 247/85 de 12 de Junho, um apoio financeiro até ao montante de Esc 11 944 800$00 (onze milhões, novecentos e quarenta e quatro mil e oitocentos escudos), para criação de 7 (sete) postos de trabalho nas seguintes condições:
5.1 O montante de Esc. 3 981 600$00 () é concedido sob a forma de subsídio não reembolsável e a parte restante Esc. 7 963 200$00 () é concedido sob a forma de empréstimo sem juros.
8. No caso de incumprimento injustificado das obrigações assumidas, constantes deste Termo de Responsabilidade, será declarado o vencimento imediato da dívida e a devolução das importâncias concedidas e obtida a cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78 de 28 de Dezembro.
9. Ao crédito resultante da concessão do apoio financeiro concedido através deste Termo de Responsabilidade são aplicadas as disposições sobre as garantias especiais previstas no Decreto-Lei n.° 437/78.
10. O reembolso efectuar-se-á em 10 prestações semestrais, tendo lugar a primeira depois de decorridos 18 meses contados a partir da data do despacho de concessão.
E) W……………………, A……………………., e J……………….. incorreram em "incumprimento injustificado" do ponto 10 do "Termo de Responsabilidade", reembolsando apenas o montante de Escudos 796.320$00 (Euros 3.972,03), pelo que em 10 de Maio de 2002, foi proferido despacho pela Directora do Centro de Emprego de V……………….., determinando a conversão em reembolsável do montante concedido a título não reembolsável, e o vencimento imediato do remanescente da dívida e a sua cobrança coerciva, "nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro", tendo o ora reclamante sido notificado do respectivo teor e para proceder ao reembolso voluntário, no prazo de 30 dias, através do ofício n.° 004072, datado de 23092002, do IEFP, sendo esta quantia a que se encontra a ser executada no PEF (cf. ofício n.° 001672, de 30 de Janeiro de 2003, do IEFP, despacho ordenando a cobrança coerciva, e ofícios, a fls. 17 e sgs., do volume IV, do PEF).
F) Do PEF consta um requerimento subscrito pelo ora reclamante, datado de 3 de Abril de 2007, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, no qual pede que a dívida exequenda seja "repartida em três em igualdade de circunstâncias e, emitida em nome de cada beneficiário uma certidão de dívida com o valor correspondente de cada um" e ao qual junta o "termo de responsabilidade" emitido pela delegação regional de Lisboa e Vale do Tejo, do Instituto de Emprego e Formação Profissional (cf. fls. 38 a 42,do PEF -1 vol.);
G) Em 19 de Abril de 2007, foi efectuada a penhora de "outros valores e rendimentos, mais concretamente de apólice de seguro do ora reclamante na companhia de seguros Império Bonança, no montante de Euros 6.330,48 (cf. fls.48, do PEF -1 vol.);
H) Em 24 de Maio de 2007, foi penhorada no PEF a fracção autónoma …., do prédio urbano sito na Calçada …………….. n.° ……, 3.° andar, descrito na …..a conservatória do registo predial de L………. sob o n.° ………./……….., e inscrito na matriz da freguesia de Alcântara sob o artiga1678, tendo sido determinado o respectivo valor patrimonial determinado no ano de 2006 no montante de Euros 11.383,84 (cf. auto de penhora, a fls. 7 e 8, do PEF -1 vol.);
l) A penhora melhor identificada no ponto anterior foi registada em 11 de Julho de 2007 (cf. certidão da ...a conservatória do registo predial de L………, a fls. 13 a 15, do PEF -1 vol.);
J) Em 28 de Maio de 2007, foi efectuada a notificação da penhora melhor identificada na alínea H) (cf. fls. 10, do PEF-l vol.);
L) Em 27 de Outubro de 2007, o imóvel melhor identificado na alínea H) foi sujeito a 1a avaliação nos "termos do art. 38.°", do CIMI, tendo por motivo a "penhora", tendo-lhe sido atribuído o valor patrimonial tributário de Euros 47.260,00 (cf. fls. 18/19, do PEF -1 vol.);
M) Em 22 de Novembro de 2007, foi registada a penhora do veículo do reclamante com a matrícula ………., marca Alfa Romeo, para garantia da quantia exequenda (cf. nota de registo a fs. 82, e certidão emitida pela conservatória do registo automóvel, a fls. 83, do PEF -1 vol.);
N) Em 22 de Novembro de 2007, foi registada a penhora do veículo do reclamante com a matrícula …………, marca Alfa Romeo, para garantia da quantia exequenda (cf. nota de registo a fs. 84, e certidão emitida pela conservatória do registo automóvel, a fls. 85, do PEF - 1 vol.);
0) Em 14 de Fevereiro de 2008, foi exarado despacho pela chefe do SFLxl determinando a realização de venda do imóvel melhor identificado na alínea H), com vista à cobrança da dívida exequenda, através de proposta em carta fechada, designando para a sua abertura o dia 12 de Junho de 2008 (cf. fls. 28 e A/R, a fls. 29, do PEF - 1 vol.);
P) Em 20 de Maio de 2008, foi dado conhecimento ao ora reclamante da marcação da venda judicial, através do ofício do SFLxl n.° C1264, de 9 de Maio de 2008 (cf. fls. 69 e verso, do PEF -1 vol.);
Q) Em 3 de Junho de 2008, deu entrada no SFLxl um requerimento subscrito pelo mandatário do ora reclamante, pedindo a "imediata suspensão" da execução fiscal e a anulação da venda judicial ,melhor identificada na alínea 0), alegando que o PEF se encontra garantido pelas penhoras efectuadas e que "um dos co-responsáveis pela dívida objecto do processo de execução em epígrafe, apresentou oposição à execução" pelo que, "por força do disposto no artigo 24.° da LGT, sendo os co-executados responsáveis solidários, nos termos do artigo 512.° do Código Civil, a prestação da obrigação por um, a todos libera" (cf. requerimento a fls. 99 a 103, do PEF -1 vol.);
R) Em 11 de Junho de 2008, foi exarado despacho no PEF pela chefe de finanças em exercício, adiando a abertura de propostas em carta fechada para o dia 28 de Julho (cf. fls. 160, do PEF - l vol.);
S) Em 12 de Junho de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado na alínea anterior, através do ofício n.° C2119, de 11 de Junho de 2008, do SFLxl (cf. fls. 161 a 163, do PEF-l vol.);
T) Em 4 de Julho de 2008, deu entrada no SFLxl um requerimento subscrito pelo mandatário do reclamante, no qual pede a final que a execução fique suspensa e no qual alega que o imóvel melhor identificado na alínea H) "tem um valor de mercado não inferior a € 180.000", instruindo o requerimento com cópia de escritura pública de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra "….", correspondente ao primeiro andar, sita na Calçada ……………, n.° …, da freguesia de A………….., inscrito na matriz sob o artigo ……, celebrada em 29 de Novembro 4e 2007 pelo montante de Euros 180.000,00 (cf. fls. 164 a 178, do PEF -1 vol.);
U) Em 24 de Julho de 2008, foi exarado despacho no PEF pela chefe de finanças em exercício, adiando a abertura de propostas em carta fechada para o dia 27 de Agosto (cf. fls. 179, doPEF - 1 vol.);
V) Em 25 de Julho de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado na alínea anterior, através do ofício n.° C2115, de 24 de Julho de 2008, do SF Lx1 (cf. fls. 180 a 183, do PEF -l vol.);
X) Em 26 de Agosto de 2008, foi exarado despacho no PEF pela chefe de finanças em substituição, adiando a abertura de propostas em carta fechada para o dia 26 de Setembro de 2008 (cf. Fls. 185, do PEF -l vol.);
Z) Em 26 de Agosto de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado na alíena anterior, através do ofício n.° C2804, de 26 de Agosto de 2008, do SFLxl (cf. fls. 186 a 187, do PEF-l vol.);
AA) Em 25 de Setembro de 2008, foi exarado despacho no PEF pela chefe de finanças em substituição, adiando a abertura de propostas em carta fechada para o dia 27 de Outubro de 2008 (cf.fls. 191,doPEF-lvol.);
AB) Em 25 de Setembro de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado na alínea anterior, através do ofício n.° C3022, de 25 de Setembro de 2008, do SFLxl (cf.fls. 192 a 193, do PEF- 1 vol.);
AC) Em 25 de Setembro de 2008, foi emitida a informação n.° 451/2008, pelos serviços da divisão de gestão da dívida executiva da direcção de finanças de Lisboa, com o seguinte teor (cf. fls. 195 a 200, do PEF -II vol.):
"INFORMAÇÃO l - Introdução:
Em 06 de Junho do corrente ano, foi recebido nesta Direcção de Finanças de Lisboa Divisão de Gestão da Dívida Executiva, um "email", do Serviço de Finanças de Lisboa 1, pedindo esclarecimento, sobre um requerimento apresentado pelo executado W……….., NIF ………….. Em 16 de Setembro foi entregue em mão, nesta Direcção de Finanças, o original do processo de execução fiscal n.° ……………..
II -Análise:
Segundo informação do Serviço de Finanças de Lisboa 1, no referido requerimento o executado vem solicitar a suspensão do processo de execução fiscal n.° ………………, nos termos do n.° 5 do artigo 169.° o CPPT, e a anulação da venda marcada para 2006.06.12, em virtude de um dos co-responsáveis pela dívida, J……………………., ter apresentado oposição à execução, estando garantido o processo pela penhora de um imóvel, pela penhora de conta bancária e pela penhora de um veículo, tudo propriedade do co-responsável, W……………...
O pedido de esclarecimento do Serviço de Finanças prende-se com o facto de um dos co-responsaveis ter apresentado oposição e os bens penhorados, que poderão valer como garantia, serem propriedade de outro co-responsável.
Após consulta do processo de execução fiscal, constata-se que foram apresentados vários requerimentos pelos co-responsáveis que não tiveram resposta e que passamos a discriminar:
O co-responsável J………………, em 2008.05.15, pede a nulidade da citação; em 2008.05.14 apresenta oposição, levantando a questão da nulidade da citação, da prescrição da dívida, e da existência ou não de responsabilidade solidária; em 2008.05.28, vem ao processo referir que apresentou oposição e pedindo a suspensão da execução; em 2008.06.04 solicita a suspensão dos autos, nos termos do artigo 169° do Cf PT, e o levantamento de todas as penhoras ordenadas contra o co-responsável W………….., com excepção da penhora do imóvel, e a devolução das importâncias já entregues à DGCI.
O co-responsável W………, em 2008.06.04, pede a suspensão da execução fiscal e a anulação da venda judicial; em 2008.07.04 vem ao processo, pedir a suspensão da execução e anulação da venda, pedindo ainda que o imóvel seja avaliado, uma vez que considera que embora o valor patrimonial do imóvel possa ser insuficiente para garantir da divida, o seu valor de mercado é superior.
Em resumo, são os seguintes os pedidos que terão de ser analisados pelo serviço de finanças:
1. Nulidade da citação efectuada a J…………….;
2. Avaliação do imóvel penhorado;
3. Anulação da venda judicial;
4. Suspensão da execução.
Relativamente à questão da nulidade da citação vem o requerente alegar violação do artigo 4.° do B.L. n.° 437/78 de 28.12, porque "apenas constitui titulo executivo a certidão de divida processada pelo serviço processador acompanhada do despacho de concessão e do impresso referido no n.° 3 do mesmo diploma legal", pedindo a nulidade, nos termos do n.° 1 do artigo 133.° do Código do Procedimento Administrativo (CPA).
Estipula o n.° 1 do artigo 103.° da LGT que o processo de execução fiscal tem natureza judicial pelo que não lhe é subsidiariamente aplicável o CPA, mas sim o Código de Processo Civil (CPC), assim tem de se aferir se a citação foi efectuada em conformidade com o estipulado nos artigos do CPPT, e subsidiariamente do CPC, que regem a citação.
Consta do processo executivo a citação efectuada a J………….., referindo-se a remessa em anexo do título executivo, nos termos do n." 1 do artigo 190.° do CPPT, "in fine". O Instituto do Emprego e Formação Profissional remeteu todos os documentos referidos no artigo 4.° do D.L. n.° 437/8 de 28.12, que constituem o título executivo, pelo que se presume que terão sido remetidos todos os documentos necessários. Deverá o Serviço de Finanças aferir se assim foi. No entanto, e mesmo que só tenha sido remetido a certidão de dívida, constitui nulidade insanável do processo de execução fiscal, nos termos da alínea b) do n.° 1 do artigo 165.° do CPPT, quando não puder ser suprida por prova documental, pelo que estando esses documentos janto aos autos a nulidade invocada não procede (vide Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 2008.07.08, Processo n.° 02399/08).
Em relação à avaliação do imóvel e consequentemente valor da garantia, a redacção dada ao artigo 250.° do CPPT pela Lei n.° 53N2006, de 29 de Dezembro, suprimiu " ... a possibilidade do órgão de execução fiscal solicitar parecer técnico do presidente da comissão de avaliação ou de um perito avaliador, em relação aos prédios urbanos para efeitos de venda, impondo antes a aplicação das regras consignadas no Código do Imposto Municipal Sobre Imóveis (CIMI). Este novo regime de determinação do valor base para a venda de imóveis urbanos assenta no pressuposto de que o valor patrimonial tributário para efeitos de IMI tem por referência o valor de mercado... A aplicação das regras do CIMI traduz-se num reforço de garantias do executado, tanto no que respeita à possibilidade de requerer segunda avaliação, nos termos do artigo 76do CIMI, como também na obtenção de maior transparência, simplicidade e celeridade ... " (Instruções remetidas por "email" do Núcleo da Modernização Justiça Tributária, de 2007.03.29).
A fracção em análise foi avaliada em 2007, nos termos do CIMI após o registo da penhora, não constando dos autos se houve pedido de 2.a avaliação. No entanto, era esse o meio próprio para o contribuinte reagir ac valor fixado na primeira avaliação, uma vez que discordava do mesmo.
Relativamente à venda judicial não se põe o problema da anulação porque a venda ainda não ocorreu. O que se pretende é que se suspenda a execução fiscal e em consequência não se realize a venda.
Quanto ao pedido de suspensão da execução, estipula o n.° 1 do artigo 52.° da LGT e o n.° 1 do artigo 169º.° do CPPT, que esta só pode ocorrer se a dívida estiver a ser paga em prestações, nos termos do artigo 196° do CPPT, ou se o contribuinte tiver apresentado reclamação, recurso, impugnação, ou oposição. Ora nada disto ocorreu no que diz respeito ao co-responsável W……….. Não tendo ocorrido qualquer facto suspensivo da execução, não releva discutir qualquer questão relacionada com a garantia, nomeadamente se as penhoras efectuadas em bens de sua propriedade são suficientes, ou se a garantia aproveita a todos os responsáveis solidários.
Na sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, proc. n.° 897/ 06.0BESNT e no acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte de 2006.05.11, proc. n.° 569/05.3BECBR, referidos pelo mandatário do contribuinte no requerimento, discutia-se o efeito suspensivo consequência da efectivação de penhora em bem de propriedade de um gerente, que deduziu oposição, estendendo-se esse efeito a outro co-executado, que tenha, também, deduzido oposição. Não é, no entanto, esta a situação em apreço uma vez que o contribuinte W…………, não apresentou oposição à execução.
Atendendo ao n.° 2 artigo 203° do CPPT, na oposição deve sempre considerar-se cada devedor de "per si", pois havendo vários executados, os prazos correrão independentemente para cada um deles, não podendo, assim, ser aqui relevante a oposição apresentada pelo co-executado J………...
Até porque, enquanto a discussão na oposição à execução não for encerrada, não está definida a responsabilidade pelo pagamento da dívida. Só a responsabilidade de quem se opôs e não a de outros co-responsáveis.
Tudo o que se sabe é que a Administração lhe atribui tal responsabilidade e que ele, não se tendo por responsável despoletou o meio de defesa ao seu alcance para questionar a sua responsabilidade. Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2008.05.21, proc. n.° 227/08: " Em cada um daqueles processos, individualmente e relativamente a cada executado, foi apurado se a execução fiscal deveria ou não contra si prosseguir, e a decisão neles proferida, releva apenas relativamente ao respectivo sujeito processual."
Este acórdão baseou-se nos seguintes artigos do Código Civil, também relevantes para o caso em apreço:
"A obrigação é solidária quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera" n. ° 1 do artigo 512°.
"O credor tem o direito de exigir de qualquer dos devedores toda a prestação ou parte dela, proporciona ou não à quota do interpelado" n. ° 1 do artigo 519°.
"Se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor, não fica este inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que esse meio já lhe tenha sido oposto." n. ° 2 do artigo 519° do CC
"O devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente, lhe competem ou que são comuns a todos os condevedores". n. ° 1 do artigo 514°.

Assim, e salvo melhor opinião, somos de parecer que, relativamente ao executado W........ deve a execução correr seus termos, mantendo-se válidas todas a penhoras efectuadas, e prosseguindo-se para a venda judicial.
(...)
AD) Em 27 de Outubro de 2008, foi exarado despacho no PEF pela chefe de finanças em substituição, adiando a abertura de propostas em carta fechada para o dia 17 de Novembro de 2008 cf. fls. 335, do PEF-II vol.);
AE) Em 28 de Outubro de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado no ponto anterior, através do ofício n.° C3470, de 27 de Outubro de 2008, de SFLxl (cf.fls.336a337,doPEF-llvol.);
AF) Em 13 de Novembro de 2008, foi exarado despacho no PEF pela chefe de finanças, com o seguinte teor (cf. fls. 340 a 342 do PEF - II vol):
DESPACHO
( Corre termos neste Serviço de Finanças, o processo de execução fiscal acima identificado, instaurada contra W........, A…………………. e J………………, para cobrança de dividas ao IEFP- Instituto de Emprego e Formação Profissional, conforme certidão de divida extraída em 20101/2003, por aquela entidade. Estamos na presença de um conjunto de devedores solidários.
Em relação ao co-executado W........ , face à inexistência de qualquer contencioso, foi penhorado em 24/05/2007, um bem imóvel, que se encontra em fase de venda; em 2008/06/03, apresente neste Serviço de Finanças, uma exposição a solicitar a suspensão da execução fiscal e a anulação da venda do já referido imóvel com o fundamento de que um dos co-responsáveis pela divida objecto do processo acima identificado deduziu oposição à execução, entendendo que o efeito suspensivo aproveita a um co-executado.
Em 2008/07/04, este co-executado, vem aos autos, requerer a suspensão da venda do imóvel, alegando que o valor anunciado para venda do imóvel é irrisório, juntando aos autos cópia de um contrato de compra e venda relativo a uma fracção do art° matricial que se encontra à venda, considerando o valor de mercado do imóvel suficiente para garantia da divida e acrescido.
Quanto ao co-responsável J…........., este em 2008/05/15, veio arguir a nulidade do acto de citação, ao abrigo do n.° 1 do art. 133.°. do CPA, alegando violação do abrigo do art. 4.° do Dec.Lei n" 437/78 de 28112, porque "apenas constitui titulo executivo a certidão de divida processada pelo serviço processador acompanhada de despacho de concessão e do impresso referido no n.° 3 do mesmo diploma legal". Em 14/05/2008, deduz oposição à execução fiscal, arguindo a nulidade da citação bem ainda da prescrição da divida e da existência ou não de responsabilidade solidária e posteriormente em 2008/05/28, requer a suspensão da mesma, alegando que já se encontra penhorada a fracção autónoma propriedade de outro co-executado e aquela garante a totalidade da quantia exequenda e acrescido, uma vez que esta aproveita aos demais responsáveis. No referido pedido, este co-executado, vem ainda requerer o levantamento de todas as outras penhoras realizadas ao co-executado W............, nomeadamente valores mobiliários, cortas bancárias e um veículo automóvel de matricula ………….., alegando para tal que o valor patrimonial da fracção autónoma cobre integralmente o valor da divida exequenda e acrescido, considerando assim, excessiva a penhora efectuada nos presentes autos, bem ainda a devolução de importâncias entregues à ordem da DGCI, provenientes da realização de saldos de contas bancárias.
Analisando
Em relação ao co-executado W.................., e quanto à suspensão da execução, determina o artigo 52.° da LGT e o n.° 1 do art. 169.° do CPPT, que a mesma só poderá ocorrer, se a divida estiver a ser paga em prestações nos termos do art. 196.° do CPPT ou se o contribuinte tiver apresentado reclamação, recurso impugnação ou oposição. Ora, com respeito a este co-executado, não existe qualquer contencioso antes referido, pelo que inexiste causa para a suspensão da execução.
Na sentença do TAF Sintra, proc n.° 897/06.OBESNT e no acórdão do TCA do Norte de 2006/05/11, )rec n.° 569/05.3BECBR, referidos pelo mandatário do contribuinte, discutia-se o efeito suspensivo consequência da efectivação da penhora em bem de propriedade de um gerente, que deduziu oposição, estendendo-se esse efeito a outro co-executado, que tenha, também, deduzido oposição. Esta não é no entanto a situação do presente co-executado, pois este não apresentou oposição à execução.
O n.° 2 do artigo 203 do CPPT, refere que havendo vários executados, os prazos para deduzir oposição correrão independentemente para cada um deles", não podendo, assim, ser aqui relevante a oposição apresentada pelo co-executado J…………….
Aliás, a responsabilidade pelo pagamento ou não da divida, está a ser discutida na oposição e relativamente a um só executado (J………..), uma vez que somente este a deduziu. Nessa oposição em circunstância alguma se irá determinar a responsabilidade dos outros co-responsáveis.
Neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 2008/05/21, proc 277/08:
"Em cada um daqueles processos, individualmente e relativamente a cada executado, foi apurado se a execução fiscal deveria ou não contra si prosseguir, e a decisão neles proferida, releva apenas relativamente ao respectivo sujeito processual."
Quanto ao valor pelo qual o imóvel foi anunciado para venda, sempre se dirá que a avaliação foi efectuada nos termos art. 38 do CIMI, face às disposições contidas no art° 250. do CPPT. Poderia pois, o executado, reclamar do valor patrimonial tributário, de harmonia com o disposto no artigo 76° do CIMI; não o tendo feito, tornou-se definitivo aquele valor.
No que respeita ao co-executado J………………………, e quanto à alegada:
- nulidade da citação, atento ao facto do processo de execução fiscal ter natureza judicial (art. 103°. Ia LGT), não é aplicável subsidiariamente o CPA, mas sim o CPC.
O artigo 165.° do CPPT, refere que são nulidades insanáveis no processo de execução fiscal, a falta de citação, quando possa prejudicar a defesa do interessado; a falta de requisitos essenciais do título executivo, quando não puder ser suprida por prova documental.
Tendo o executado sido citado, e tendo-lhe sido remetida certidão de divida, e encontrando-se todos os documentos juntos aos autos, a nulidade invocada não procede (Acórdão de TCA Sul, de 2008/07/08, Proc. N.° 2399/08)
- suspensão da execução com o argumento de que nos autos já se encontram penhorados bens de outro devedor solidário, não aproveita a este co-executado.
- ao pedido de levantamento de algumas penhoras efectuadas ao co-executado W.............. e consequente devolução dos valores aplicados no processo executivo, além de não ter legitimidade para o fazer, atento ao facto dos bens ou direitos pertencerem a outro executado, sempre se dirá que o valor pelo qual o bem imóvel foi avaliado, não garante a totalidade da divida exequenda e acrescido.
Em conclusão:
Sendo a obrigação solidária, respondendo cada um dos devedores pela prestação integral e esta a todos liberta.
Cada um é citado no processo executivo, para se opor ou efectuar o pagamento integral da divida.
O processo de execução fiscal, só poderá ficar suspenso quanto ao executado que, tendo deduzido contencioso, apresente garantia nos termos do 169° do CPPT.
Pelo que, não tendo o co-executado W..................., deduzido qualquer contencioso, e encontrando-se penhorado o imóvel, ordeno o prosseguimento da venda.
Existindo contencioso em nome de J………………………….., proceda-se à notificação deste, para nos termos do n.° 2 do art. 169.° do CPPT, prestar a garantia referida no prazo de 15 dias.
Notifique-se.
Serviço de Finanças de Lisboa 1, 2008/11/13
A Chefe do SF
Isabel ………………… (TAT)"
AG) Em 13 de Novembro de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado na alínea anterior, através do fax n.° 3746, do SFLxl (cf. fls. 343 a 344, do FEF - II vol.);
AH) Em 14 de Novembro de 2008, deu entrada no SFLxl um requerimento subscrito pelo mandatário do ora reclamante, no qual informa ter interposto acção administrativa especial tendo por objecto, entre outros, a ilegalidade da dívida objecto da execução fiscal, pelo que requer a suspensão da execução (cf. fls. 334 a 353, do PEF);
AL) Em 14 de Novembro de 2008, deu entrada no Tribunal tributário de Lisboa uma acção especial através da qual o ora reclamante pede que seja declarada a nulidade da decisão de restituição de verbas, no montante de Euros 55.608,38, referente ao processo de iniciativa local de criação de empregos, apoio financeiro, notificada pelo IEFP - Centro de Emprego de V……………. pelo ofício n.° 004072 de 23 de Setembro de 2002, alegando a existência de vício de falta de fundamentação, de incompetência relativa, e a prescrição da dívida, acção essa que corre termos com o n.° ………/08.0BELRS (cf. fls. 360-372, do PEF e SITAF).
AJ) Em 17 de Novembro de 2008, foi exarado despacho pela chefe do SFLxl, com o seguinte teor (cf. fls. 399, do PEF-II vol.):
DESPACHO
Considerando que foi requerida a minha presença nos serviços da Direcção de Finanças de Lisboa, sita na Alameda dos Oceanos, Expo de Lisboa, mostra-se impossível a minha presença para a abertura das propostas de venda por carta fechada no âmbito do processo de execução fiscal acima identificado, oportunamente marcada para 10.30 de hoje.
Assim, adio a abertura das mesmas para amanhã, dia 18/11/2008, pelas 10,30, no mesmo local, devendo os interessados ser notificados (...).
AL) Em 17 de Novembro de 2008, foi dado conhecimento ao mandatário do reclamante do despacho identificado na alínea anterior, através do fax n.° C 3774, e em 19 de Novembro, através de correio registado (cf. fls. 400 a 403, do PEF - II vol.);
AM) Em 18 de Novembro teve lugar a abertura e aceitação das propostas de compra do bem imóvel melhor identificado na alínea H) (cf. o auto de abertura e aceitação de propostas, a fls. 43" a 433, do PEF-ll vol);
AN) Em 18 de Novembro foi proferido despacho pela Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 1 com o seguinte teor (cf. fls. 392, do PEF):
DESPACHO
W..................., co- executado no processo acima identificado, vem através de requerimento atípico, juntar aos autos cópia da acção administrativa especial, que interpôs junto do Tribunal Tributário de Lisboa, contra a decisão de restituição das verbas constantes nos presentes autos, instaurados por dívida do IEFP.
Requer também, a suspensão imediata da execução, atendendo aos valores penhorados nos autos, que em seu entender satisfazem a quantia em divida e acrescido.
O processo de execução fiscal, está sujeito ao princípio da legalidade tributária. O artigo 169, no seu n.° 1, que se transcreve, diz-nos:
"A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195." ou prestada nos temos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informação no processo pelo funcionário competente".
Ora, em sede de processo tributário, não houve qualquer contencioso que permite levar à suspensão do presente processo, pelo que a acção administrativa especial, não confere qualquer efeito suspensivo.
Assim, Indefiro o pedido.
Notifique-se.
Serviço de Finanças de Lisboa 1, 2008/11/18
AO) Em 18 de Novembro foi dado conhecimento do teor do despacho melhor identificado n 3 alínea anterior à mandatária do reclamante (cf. fls. 409v, verso, do PEF- II vol.);
AP) Em 24 de Novembro de 2008, deu entrada no SFLx1 citação no âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia n.° 1905/08.6BELRS (cf. fls. 440 e sgs., do PEF - III vol.);
AQ) O requerimento inicial da presente reclamação deu entrada no SFLxl em 27 de Novembro de 2008, para onde foi reencaminhada, pois deu entrada neste Tribunal Tributário de Lisboa, em 25 de Novembro de 2008 (cf. fls. 3 e 4 dos autos).
Os factos provados assentam na análise critica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente dos títulos executivos, das informações oficiais, dos documentos juntos.
FACTOS NÃO PROVADOS:
Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.
Cumpre apreciar e decidir:
3- DO DIREITO
Para se decidir pela procedência da reclamação considerou o Mº juiz de 1ª Instância o seguinte:
Vem o reclamante pedir que seja anulado o despacho reclamado, alegando:
- A pendência de uma oposição deduzida por um co-executado devedor subsidiário, pelo que deverá ser suspensa a execução fiscal;
- A penhora de bens suficientes para garantir o pagamento da obrigação exequenda, tendo em atenção ao valor de mercado dos bens;
- Ilegalidade na fixação do valor de venda do bem penhorado;
- Prejuízo irreparável por a venda do imóvel ser a casa de morada de família, pelo que deterá ser atribuído o efeito de subida imediata;
- Prescrição da dívida exequenda.
Iremos apreciar em primeiro lugar a questão da prescrição da dívida exequenda, que a acontecer tornaria inútil a apreciação das restantes questões.
Estamos perante uma dívida não tributária - apoios financeiros concedidos pelo IEFP. O diploma que regulamenta tais apoios é o DL n° 437/78, de 28 de Dezembro, que apenas prevê o meio adequado para a sustação da execução não prevendo o prazo de prescrição para a cobrança coerciva da dívida.
Ao contrário do alegado pelo reclamante, não está em causa a reposição de dinheiros públicos que devam reentrar nos cofres do Estado, nos termos do estatuído no art. 36° do DL 155/92, de 28 de Julho, pelo que não é aplicável o prazo de prescrição de 5 anos previsto no art. 40° do mesmo diploma.
Assim sendo, a prescrição há-de ser analisada nos termos dos normativos constantes dos arts. 3000 e sgs. do Código Civil.
Temos assim de socorrer-nos do prazo ordinário de 20 anos previsto no art. 309° do Código Civil pelo que sendo a dívida de 1994, o prazo de 20 anos ainda não ocorreu pelo que a dívida não se encontra prescita.
Quanto ao alegado pelo reclamante relativamente ao valor do imóvel, importa referir que o mesmo se encontra avaliado nos termos e para os efeitos do disposto no art. 38.°, do CIMI, sendo que é o valor determinado nessa avaliação que se deve considerar como valor base do bem no âmbito da venda executiva, nos termos do disposto no art. 250.°, n.° 1, alínea a), do CPPT (na redacção dada pela Lei n.° 53A7 2006, de 29 de Dezembro OE).
Por outro lado, não foi alegado ou provado pelo reclamante que o valor a que se chegou na referida avaliação tenha pelo ( sic) sido oportunamente impugnado, além de que esta questão foi já suscitada pelo mesmo no âmbito do PEF tendo oportunamente sido respondida através de despacho proferido em 13 de Novembro de 2008, devidamente notificado, não tendo o mesmo sido posto em causa pelo reclamante.
Quanto à suspensão da execução, dispõe-se no art. 169.°, do CPPT, sob a epígrafe "Suspensão da execução. Garantias":
1. A execução fica suspensa até à decisão do pleito em caso de reclamação graciosa, a impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda, bem como durante os procedimentos de resolução de diferendos no quadro da Convenção de Arbitragem n.° 90/436/CEE, de 23 de Julho, relativa à eliminação da dupla tributação em caso de correcção de lucros entre empresas associadas de diferentes Estados membros, desde que tenha sido constituída garantia nos termos do artigo 195.° ou prestada nos termos do artigo 199.° ou a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido, o que será informado no processo pelo funcionário competente.
[Redacção dada pela Lei n.° 67A/2007, de 31 de Dezembro OE].
2. Se não houver garantia constituída ou prestada, nem penhora, ou os bens penhorados não garantiram a dívida exequenda e acrescido, será ordenada a notificação do executado para prestar a garantia referida no número anterior dentro do prazo de 15 dias.
3. Se a garantia não for prestada nos termos do número anterior, proceder-se-á de imediato à penhora.
4. O executado que não der conhecimento da existência de processo que justifique a suspensão da execução responderá pelas custas relativas ao processado posterior à penhora.
5 Se for recebida a oposição â execução, aplicar-se-á o disposto nos n.°s 1, 2 e 3. [Redacção dada pela Lei n.° 32B/ 2002, de 30 de Dezembro OE]
6. O disposto no presente artigo não se aplica às dívidas de recursos próprios comunitários. [Redacção dada pela Lei n.° 32B/ 2002, de 30 de Dezembro OE]
Assim, constituem requisitos da suspensão do PEF, a pendência de "reclamação graciosa i,,) impugnação judicial ou recurso judicial que tenham por objecto a legalidade da dívida exequenda", e a prestação de garantia nos termos do artigo 195.° ou 199.°, do CPPT, ou que a penhora garanta a totalidade da quantia exequenda e do acrescido.
Pretende o reclamante chamar a si o contencioso tributário da dedução de oposição judicial de outro executado no mesmo processo de execução fiscal e desta forma aproveitar o efeito suspensivo no processo de execução fiscal.
É certo que a dívida tributária é solidária, pelo que nos termos do estatuído no art. 512° do Código Civil, cada um dos devedores responde pela totalidade da dívida.
Por força do estatuído no art. 514°, n° 1 do Código Civil o devedor solidário demandado pode defender-se por todos os meios que pessoalmente lhe competem ou que são comuns a todos os devedores.
Embora seja certo que a dívida é solidária, a verdade é que a oposição deduzida pelo outro responsável solidário não o foi em co-autoria, não houve coligação de executados, ou seja, apenas o outro devedor solidário veio por em causa a legitimidade da dívida.
Assim, qualquer decisão sobre essa legitimidade só releva para o seu autor, conforme Acórdão do STA, de 2008.05.21, proferido no processo n° 277/08, disponível no sítio da Internet www.dgsi.pt
Não podem servir de garantia as penhoras efectuadas ao reclamante para o autor da oposição, tal como esta não poderá ser aproveitada para aquele para obter o efeito suspensivo.
Se assim não se entendesse, então aceitar-se-ia a invocação de um meio de defesa pessoal atinente a outro devedor.
Nos termos do art. 519°, n° 2, do Código Civil se um dos devedores tiver qualquer meio de defesa pessoal contra o credor este não fica inibido de reclamar dos outros a prestação integral, ainda que este meio já lhe tenha sido oposto.
Outra coisa será discutir se a interposição de uma acção administrativa especial tendo por objecto a legalidade do despacho proferido pela Directora do Centro de Emprego de Vila Franca de Xira, em 10 de Maio de 2002, determinando a conversão em reembolsável do montante concedido a titulo não reembolsável, e o vencimento imediato do remanescente da dívida e a sua cobrança coerciva nos termos do Decreto-Lei n.° 437/78, de 28 de Dezembro, poderá satisfazer o primeiro requisito do art. 169° do CPPT, uma vez que o reclamante interpôs uma acção com este conteúdo.
Independentemente da oportunidade ou da valia dos argumentos suscitados na referida acção administrativa especial, que não estão aqui em causa, e que serão oportunamente apreciados, o acto é que através da mesma se discute a legalidade do acto que esteve na origem da quantia exequenda, e que o mesmo, pela sua natureza, não pode ser impugnado através de nenhum dos meios processuais referidos no art. 169.°, do CPPT, mas sim de acção administrativa especial.
De facto, não está em causa uma dívida tributária, pelo que na origem da execução não está um acto de liquidação de um tributo que possa ser objecto de impugnação judicial, sendo que no âmbito do contencioso administrativo, não há lugar a reclamação graciosa ou recurso hierárquico necessários, pelo que, entender-se que a acção administrativa especial em causa não deve ser considerada nos termos e para os efeitos do disposto no art. 169.°, do CPPT, configuraria uma limitação intolerável do direito à tutela contenciosa do reclamante, pois retiraria efeito útil à acção em causa, na hipótese de a ; mesma se vir a revelar procedente.
Não podendo o art. 169.°, do CPPT, ser interpretado de forma contrária aos princípios estabelecidos na Constituição da República Portuguesa, designadamente, ao princípio da tutela jurisdicional efectiva (cf. art. 268.°, n.°4, da CRP), terá de se considerar que a acção administrativa especial em causa é relevante para os efeito do disposto no art. 169.°, do CPPT.
Aliás, tal possibilidade é expressamente prevista no art. 6.°, n.° 2, do Decreto-Lei n.° 437/78, d 5 28 de Dezembro, diploma cujo regime é aplicável à cobrança coerciva da dívida em causa (cf. "termo de responsabilidade").
Pelo que a presente reclamação terá de proceder.
Quanto à invocada má-fé na actuação da reclamada e actuação em abuso de direito, o reclama ite não alega nem prova quaisquer factos concretos que permitam chegar a tal conclusão, pelo que se considera a mesma improcedente, por não provada.
IV. DECISÃO:
Por tudo o que ficou exposto e nos termos das disposições legais citadas, julgo procedente a reclamação de W................., com a consequente revogação do despacho reclamado”.


DECIDINDO NESTE TCA
Quid Júris?

A decisão de 1ª Instância é de confirmar porquanto não sofre de excesso de pronúncia e fez a melhor interpretação do disposto no artº 169º do CPPT.
Não sofre de excesso de pronúncia pois que acolheu para o seu discurso fundamentador elementos que constam dos autos de execução apensos e que não podia nem devia ignorar desde logo por atenção ao princípio da verdade material, caro em direito tributário. Concordamos com o teor do despacho de sustentação supra destacado cujos fundamentos fazemos nossos.
Quanto à questão da interpretação efectuada do artº 169º do CPPT estamos em crer que é a melhor, atento que não sendo admissível impugnação da dívida exequenda ( sendo a acção própria para questionar a legalidade da dívida a a acção administrativa especial) então temos de conceder que estando a discutir-se a legalidade da dívida através de uma acção com forma não indicada no citado preceito mas que indubitavelmente tem como objecto a legalidade da dívida , então deve ter-se por considerada, embora não plasmada no teor literal do artº 169º do CPPT, tendo a virtualidade de poder suspender o processo de execução fiscal. Só esta interpretação respeita o princípio constitucional de direito a tutela judicial efectiva ( art. 268.°, n.°4, da CRP).
Preparando a decisão podemos afirmar que:
Não ocorre excesso de pronúncia quando o Juiz acolhe para o seu discurso fundamentador elementos que constam dos autos de execução apensos e que não podia nem devia ignorar desde logo por atenção ao princípio da verdade material, caro em direito tributário.
Estando a discutir-se a legalidade da dívida através de uma acção Administrativa Especial, que tem como objecto a legalidade da dívida exequenda de natureza não tributária ( Dívida ao IEFP), esta deve ter-se por considerada, embora não plasmada no teor literal do artº 169º do CPPT, tendo a virtualidade de poder suspender o processo de execução fiscal. Só esta interpretação respeita o princípio constitucional de direito a tutela judicial efectiva ( art. 268.°, n.°4, da CRP).

Assim sendo naufraga o recurso.

4- DECISÃO:
Termos em que acordam os juízes deste TCA- SUL em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.

Custas a cargo da recorrente.
Lisboa 16/06/2009.
ASCENSÃO LOPES
MANUEL MALHEIROS
EUGÉNIO SEQUEIRA