Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 05961/01 |
| Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul |
| Data do Acordão: | 01/22/2004 |
| Relator: | José Francisco Fonseca da Paz |
| Descritores: | RESERVA COMPULSIVA DESCRIÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO LAPSO DA ADMINISTRAÇÃO |
| Sumário: | O lapso da Administração, ao proceder à entrega de certidão na sequência de intimação judicial intentada, da qual constava um parecer do Conselho Superior de Disciplina do Exército, que não aquele que determinou a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva, só assume relevância para efeitos da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto recorrido cujos fundamentos não lhe foram notificados, sendo irrelevante para apreciação do vício que lhe é imputado, não podendo como tal, proceder o recurso. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª SECÇÃO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. Carlos ..., residente na Rua ..., nº ..., ... Esq., nas Caldas da Rainha, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado Maior do Exército, que determinou que ele passasse à situação de reserva compulsiva. Imputa a esse acto um vício de forma por falta de fundamentação, por dele não constar a descrição de qualquer facto que tenha sido causa da aplicação da referida medida disciplinar. A entidade recorrida, notificada para responder, nada disse, limitando-se a juntar o processo administrativo. Cumprido o preceituado no art. 67º., do RSTA, o recorrente apresentou alegações, onde enunciou as seguintes conclusões: “ A) No acto recorrido, datado de 16 de Agosto de 2001, praticado por S. Exª. o General Chefe do Estado-Maior do Exército, e que homologa parecer emitido pelo Venerando Conselho Superior do Exército, não consta qualquer descrição da matéria de facto que fundamente a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva; B) Igualmente o parecer homologado, também não refere qualquer circunstância ou elemento de facto que praticado pelo recorrente tenha sido fundamento do despacho recorrido e da passagem à situação de reserva em questão; C) E se é certo que, atendendo ao disposto no art. 124º., nº 2, do CPA, não necessitam de ser fundamentados os actos de homologação das deliberações dos júris, tal deve-se a que tal fundamentação se presume no acto homologado; D) Porém, se o acto homologado (tal como no presente caso) a não contiver, então o acto homologatório deverá considerado inquinado de vício de forma por falta de fundamentação; E) O acto recorrido que determina a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva, afecta direitos e interesses protegidos do recorrente; F) E viola o art. 124º nº 1 do CPA e o art. 268º. nº 3 da CRP”. A entidade recorrida também alegou, tendo formulado as seguintes conclusões: “1ª.) O parecer homologado pelo despacho recorrido foi, como neste se refere, o emitido em 27/3/2001 pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército, exarado a fls. 69 a 69-2 do processo nº 134-2/00 desse Órgão Consultivo, e não o parecer jurídico que o recorrente refere, o qual foi aprovado pelo mesmo Conselho em reunião de 10/7/2001; 2ª.) O acto impugnado mostra-se, pois, devidamente fundamentado, de facto e de direito, tendo sido indicados de forma expressa, clara, suficiente e congruente os motivos da decisão, dando cumprimento à obrigação impressa nos arts. 268º., nº 2, da Constituição da República e 124º. do CPA”. O recorrente, notificado para o efeito, pronunciou-se sobre o teor destas alegações da entidade recorrida, nomeadamente sobre a questão do lapso da Administração na passagem da certidão dos fundamentos do acto que lhe foi entregue, tendo concluído que os autos deviam prosseguir para apreciação e decisão do recurso contencioso de anulação interposto tal como foi por ele configurado e atento ao princípio da estabilidade da instância, devendo considerar-se o erro na entrega da fundamentação e parecer do Conselho Superior de Disciplina como erro não desculpável. A digna Magistrada do M.P. emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. Consideramos provados os seguintes factos:a) Em 8/8/2001, o Chefe do Estado-Maior do Exército proferiu o seguinte despacho: “1. Ao abrigo do disposto no art. 144º. do Regulamento de Disciplina Militar homologo o Parecer emitido em 27 de Março de 2001 pelo Venerando Conselho Superior de Disciplina do Exército, a fls. 69 a 69-2 do processo nº. 134-2/00. 2. Assim, determino a passagem do Tenente SGE NIM ..., Carlos ... à situação de reserva compulsiva, nos termos do disposto nos arts. 34º., nº 2, 2ª parte, e 143º., nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar. Notifique-se” b) O recorrente foi notificado do despacho transcrito na alínea anterior em 16/8/2001, nos termos constantes da certidão de notificação de fls. 6 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido; c) Em 18/8/2001, o recorrente solicitou, ao Chefe do Estado Maior do Exército, que lhe fosse passada certidão do parecer, de 27/3/2001, do Conselho Superior de Disciplina do Exército, aludido no despacho transcrito na al. a); d) Na sequência de um processo de intimação para passagem da certidão requerida que o recorrente intentou no TAC de Lisboa, foi-lhe entregue a certidão constante de fls. 10 a 26 do processo principal, cujo teor aqui se dá por reproduzido e que continha o parecer emitido pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército na sua reunião de 10/7/2001; e) O parecer do Conselho Superior de Disciplina do Exército emitido em 27/3/2001 consta de fls. 69, 69-1 e 69-2 do processo administrativo apenso, dando-se o seu teor aqui por reproduzido. x 2.2. Objecto do presente recurso contencioso, é o despacho, de 8/8/2001, do Chefe do Estado-Maior do Exército que, homologando o parecer emitido pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército em 27/3/2001, determinou a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva, nos termos dos arts. 34º., nº 2, 2ª. parte e 143º., nº 2, do Regulamento de Disciplina Militar.Conforme resulta da matéria fáctica que ficou descrita, o recorrente não foi notificado do teor desse parecer, dado que, na sequência da intimação judicial que intentou, foi-lhe entregue, por lapso, a certidão de um parecer emitido pelo Conselho Superior de Disciplina do Exército em 10/7/2001. Daí que o vício de forma por falta de fundamentação arguido pelo recorrente no presente recurso contencioso pressuponha que é neste parecer de 10/7/2001 que se fundamenta o acto impugnado. E porque a arguição deste vício e só deste foi mantida nas alegações finais apesar da consulta do processo administrativo cuja junção lhe foi notificada habilitar o recorrente a conhecer o teor do aludido parecer de 27/3/2001 e, consequentemente, a alterar a causa de pedir com invocação de novos vícios a ele atinentes , é apenas dele que o Tribunal pode conhecer. Ora, resultando claramente do parecer constante de fls. 69 a 69-2 do processo administrativo que a passagem do recorrente à situação de reserva compulsiva foi determinada por ele ter sido condenado por acórdão transitado em julgado na pena de 2 anos e 3 meses de prisão, como autor de um crime de tráfico de estupefacientes, é manifesto que se verifica a descrição factual da causa da aplicação da medida disciplinar, improcedendo, por isso, o invocado vício de forma. Assim sendo, e porque o lapso em que a Administração incorreu na entrega da certidão ao recorrente só assume relevância para efeitos da contagem do prazo de impugnação contenciosa do acto recorrido cujos fundamentos não lhe foram notificados, sendo irrelevante para apreciação do vício que lhe é imputado, não pode o presente recurso proceder. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o acto recorrido.Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a Procuradoria em, respectivamente, 160 e 80 Euros. x Entrelinhei: ox Lisboa, 22 de Janeiro de 2004as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) António Paulo Esteves Aguiar de Vasconcelos Maria Isabel de São Pedro Soeiro |