Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 06925/10 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/13/2011 |
| Relator: | PAULO PEREIRA GOUVEIA |
| Descritores: | QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - ART. 95º Nº 2 DO CPTA |
| Sumário: | 1. Uma questão é estritamente desportiva quando a situação em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar sobre a organização do jogo ou respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade. 2. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras tecnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. 3. Os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 268º-4 e 212º-3 da CRP, para apreciarem pedido de anulação de deliberação do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de outra decisão que condene um associado da FPF a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais. Segundo o art. 95º-2 do CPTA, o tribunal deve identificar e analisar oficiosamente todas as ilegalidades do acto impugnado, desde que patenteadas nos factos alegados e provados. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência e ao abrigo do art. 148º do CPTA, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. RELATÓRIO pedindo, numa p.i. longa e algo confusa, o seguinte (vol. I, fls. 4-71): Deve a presente Acção Administrativa Especial ser considerada procedente por provada e, em consequência, nos termos supra explicitados: Ser declarada a nulidade do Acto “Recorrido” (deliberação do Conselho de Justiça da FPF, de 2-11-2006, que em recurso administrativo manteve a deliberação do Conselho de Disciplina da FPF de 17-10-2006, a qual punira o A...com a pena disciplinar de uma época de suspensão na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007, em virtude de o A...ter se socorrido dos tribunais do Estado), nos termos do artigo 133. °, n. 2, alínea d) do CPA: - Por violação do princípio "ne bis in idem" em sede disciplinar; Ou, se assim não se entender, - Pelas nulidades insupríveis verificadas no processo disciplinar, Ou, se assim não se entender, sejam anulados os Actos Recorridos: - Por vício de incompetência do Conselho de Disciplina da FPF (violação do art. 24.°, n. 4, alíneas a) e b), da Lei de Bases do Desporto, do artigo 34.°, n. 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; do artigo 3.°, n. 1 da Lei n. 112/99, de 03.08, do artigo 49.° dos Estatutos da FPF, do artigo 3.°, n. 1 do Regulamento Disciplinar da FPF, do artigo 5.° do Regulamento Disciplinar da LPFP e da Cláusula 6.a do Protocolo FPF /LFPF (aplicável ex vi artigo 40.° do RJFD); - violação de lei decorrente da violação do artigo 54.° do Regulamento Disciplinar da FPF; Ou, se assim não se entender, - Por vício de violação de lei decorrente da violação do princípio da boa-fé (violação do artigo 266.°, n. 2 da CRP e artigo 6.0-A do CPA); Ou, se assim não se entender, - Por vício de violação de lei decorrente da violação do artigo 54.0 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol; Ou, se assim não se entender, - Por vício de violação de lei decorrente da violação do artigo 27.°, n. 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol. Após os articulados (contestação a fls. 174-202, II vol.), o saneador e após um recurso decidido pelo TCAS (vol. III(1)), as partes foram notificadas 2 vezes para alegarem nos termos do art. 91º-4 CPTA (vol. III e IV). O Sr. juiz a quo fez juntar aos autos o p.a. de outro processo a título devolutivo. Depois, por sentença de fls. 907-953, o tribunal a quo decidiu anular o acto administrativo impugnado. Inconformada, vem a ré FPF recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 958 ss, vol. IV): 1º. O tribunal é incompetente em razão da matéria que, por lei, se acha eximida da sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts.46º a 48º da Lei 30/2004, hoje art.18º da Lei 5/2007; 2º. pois que a questão de fundo é uma questão de natureza estritamente desportiva, 3º. reportando-se ao universo disciplinar desportivo, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais próprios (art.47º, n.1 da Lei nº30/2004, de 21 de Julho), o que afasta a sua impugnabilidade; 4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide; 5º. obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida; 6º. mas também porque, ao apreciar da questão da inconstitucionalidade das normas disciplinares que punem os agentes desportivos por remeterem aos tribunais comuns as questões desportivas, e com base em tal juízo, e exclusivamente nele, decidir a favor da pretensão do Autor, o tribunal a quo comete grave violação do disposto no art. art. 660º, n.2 do Código de Processo Civil, o que tem como consequência a sua nulidade, de acordo com o estabelecido no artigo 668º, n.1- d), segunda parte, do mesmo C.P.Civil; 7º. Tais normas são aplicáveis por força do disposto no artigo 42º, n.1 do CPTA; 8º. sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 72º e 95º, n.1 do mesmo CPTA, que de igual modo, impedem a apreciação de questões que não tenham sido suscitadas no pedido, 9º. assim ofendendo o princípio estatuído no artigo 7º do mesmo CPTA que impõe aos tribunais administrativos o dever de «promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas» como forma de efectivação do direito à Justiça. Por todas as invocadas razões deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma, face às restantes apreciações feitas pelo tribunal recorrido que aqui se não impugnam (por não integrarem o objecto do recurso), por um acórdão que determine a absolvição da Entidade Demandada do pedido deduzido nos presentes autos pelo A..., determinando que sejam os autos arquivados, tudo com as necessárias consequências legais. * O recurso foi admitido em 13-9-2010 com efeito suspensivo. * O Recorrido A...apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES (fls. 991-1187, vol. V), onde se pronunciou pela improcedência do recurso e, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, requereu a ampliação do objecto do recurso, no sentido do Tribunal ad quem apreciar também os vícios invocados na sua petição inicial e nas alegações finais de 1ª instância, que não procederam. Para o efeito, concluiu a sua contra-alegação da seguinte forma (inutilmente longa): i) da incompetência do Conselho de Disciplina da FPF (violação do art. 24.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei de Bases do Desporto, do artigo 34.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 112/99, de 03.08, do artigo 49.º dos Estatutos da FPF, do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da FPF, do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar da LPFP e da Cláusula 6.ª do Protocolo FPF/LFPF (aplicável ex vi artigo 40.º do RJFD); ii) da violação do princípio “ne bis in idem”; iii) da violação do princípio do contraditório / dos direitos de defesa do Recorrente (nulidades insupríveis); iv) da violação do princípio da boa-fé (violação do artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA); v) da violação do artigo 54.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (cfr. violações: a) da CRP; b) da Lei de Bases do Desporto; c) do Direito Comunitário; d) da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e da CEDH); vi) da violação do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol; Nestes termos, Devem as presentes alegações serem consideradas procedentes por provadas e, em consequência, ser a sentença revogada e substituída por outra que declarado nulo, inexistente ou anulado o acto impugnado, em conformidade com o peticionado, Ou, se assim não se entender, Ser a sentença confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto. Mais devem ser tramitados ulteriormente os termos do processo até sua decisão final, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça!” * O tribunal a quo sustentou a sua sentença a fls. 1186. * A Recorrida requereu ainda o julgamento ampliado do presente recurso, nos termos do art. 148.º, n.º 1 e 2 do CPTA, com fundamento no facto de estarem “…pendentes na 1ª instância várias outras acções administrativas especiais envolvendo as mesmas partes, factos e decisões relativas às sucessivas sanções sofridas pelo Autor e Recorrido em consequência do recurso aos tribunais administrativos e que, se admitem possam vir a subir em recurso para este Tribunal, com o que uma definição de sentido e uniformidade jurisprudencial se reveste de manifesta conveniência ou necessidade.” Por despacho do Exmº Sr. Presidente deste Tribunal, foi deferido tal requerimento para o julgamento ampliado do presente recurso por todos os juizes desta Secção. * O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA). Nada disse. * Foi cumprido o nº 3 do art. 148º.(2) A todos os juizes desta Secção foi previamente entregue cópia do projecto de acórdão. Importa agora em conferência apreciar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (p. 4 a 37 da sentença) Não obstante o disposto no art. 713º-6 do CPC, opta-se por inserir aqui os factos provados constantes da sentença (em 5 pontos), para melhor enquadrar o caso:
(…)
APRECIAÇÃO DO RECURSO O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal as quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas. Assim, temos 3 questões controvertidas colocadas pela FPF que este tribunal superior tem de analisar pela seguinte ordem: A sentença recorrida anulou a decisão do Conselho de Justiça da FPF de 02/11/2006, por entender, em síntese, que a decisão administrativa disciplinar impugnada, ao considerar e tipificar como infracção o “recurso aos tribunais do Estado”, violou o disposto no artigo 20°-l da CRP, por não vingar a tese da Ré do poder de auto-regulação da FPF e da LPFP derivado da natureza associativa das federações, pois tal só se desenvolveria nas matérias que constituam questões estritamente desportivas, o que aqui não ocorreria. Vejamos. 1.1. O recorrente alega: 1º. O tribunal é incompetente em razão da matéria que, por lei, se acha eximida da sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts.46º a 48º da Lei 30/2004, hoje art.18º da Lei 5/2007; 2º. Pois que a questão de fundo é uma questão de natureza estritamente desportiva, 3º. Reportando-se ao universo disciplinar desportivo, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais próprios (art.47º, n.1 da Lei nº30/2004, de 21 de Julho). Os factos em que assentou a deliberação impugnada constam da deliberação do CD-FPF e são estes:
Enfim, a FPF puniu aqui o seu associado GVFC, porque este antes: - tinha recorrido ao TAF de Braga contra as decisões da FPF e da LPFP que recusaram a inscrição em Jan./2006 de um certo seu jogador (Mateus) como profissional, por o A...estar, segundo a FPF, a violar o art. 2º-3 do “Regulamento para Inscrições e Transferências de Praticantes Amadores”; como veremos esta questão, a montante, não é estritamente desportiva; e - tinha recorrido ao TAC de Lisboa para impugnar a deliberação do CJ-FPF que aplicara ao A...a pena disciplinar de descida de divisão; como veremos esta questão, a montante, não é estritamente desportiva. 1.2. A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20º-1 CRP). É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas (art. 268º-4 CRP). 1.3. Por força do princípio “tempus regit actum” (v. art. 12º CC), a lei substantiva a aplicar à situação concreta é a lei vigente à data da prática do acto impugnado, i.e., aqui, a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto). No artigo 46.º da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), estabelecia-se a regra geral (assim: PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, 2006, p. 57) de que as decisões e deliberações definitivas das entidades que integrassem o associativismo desportivo seriam impugnáveis nos termos gerais de direito. No n.º 1 do artigo 47º, previa-se uma excepção à regra da impugnabilidade dos actos administrativos dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, praticados no âmbito do exercício de poderes públicos: Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. O n.º 2 deste preceito definia: São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. O n.º 3 estabelecia: No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção. 1.4. O Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 129/93, publicada no DR, I-A, supl, n.º 178, de 31.07.93 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto), estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva. Nos termos do seu artigo 7.º (“Conteúdo”): «[o] estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei».(3) Determina o seu artigo 8.º (“Poderes públicos das federações dotadas de utilidade públicas desportiva”) que: «1- Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidas pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados»; «2- Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos». As federações desportivas são criadas por particulares, no formato privado da “associação”, estando por isso sempre livres na sua constituição (art. 46º CRP), extinção e autonomia estatutária (ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 126 e 141). Mas, no mundo real, estas entidades, defendendo interesses dos associados e da modalidade, também representam locais e nações. E daí a aproximação ao Estado e vice-versa. Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (art. 22º-1 da LBD/2004). Neste quadro, praticam actos materialmente administrativos (art. 120º CPA) – v. assim MÁRIO E. DE OLIVEIRA, D. Adm., I, p. 385. As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa (art. 267º-6 CRP). Esta realidade, na sede presente, espelha a interferência do Direito estadual numa “zona normativa de densidade desportiva média” (MARIA RAQUEL REI et al., Estudos de D. Desportivo, 2002, p. 119-120; J.M. MEIRIM, A Federação Desportiva como…, p. 677-678; e FRANÇOIS ALAPHILIPPE, in RDES nº 1, p. 2, e RDES nº 26, p. 7). Há, assim, uma delegação estadual de funções e de poderes públicos. As federações desportivas (de utilidade pública), porque asseguram o desempenho de uma atribuição que também é do Estado e de interesse geral, acabam por ter o dever de existir, como referiu o Ac. do STA de 19-5-92 (pr. nº 27217).(4) 1.5. Por outro lado, relevam aqui os Estatutos da FPF à época: - «É vedado aos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol sobre questões estritamente desportivas, ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de disciplina desportiva» - art. 60º-1 dos Estat. da FPF; - «O Clube que, em violação de jurisdição prevista nos Estatutos da FPF, submeta aos tribunais, directamente ou por interposta pessoa, o julgamento de questões estritamente desportivas é punido com suspensão por 1 a 4 épocas desportivas e indemnização pelos danos a que der causa, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais» – art. 54º do Regulam. Discip. da FPF. O cit. art. 60º-1 dos estatutos da FPF opera uma concretização da lei, tendo o cit. art. 54º do R.D. da FPF, supostamente numa relação lógica e lícita com aquele art. 60º, previsto sanções para quem recorra a tribunal. Estas normas concorreram para o decidido aqui pela FPF. 1.6. Deve dizer-se que não é inconstitucional a atribuição de competência aos Tribunais do Estado de questões surgidas no âmbito do desporto. Aceitando a constitucionalidade do excepcional art. 25º-2 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na medida em que admite a “privatização” do julgamento de alguns litígios e, afastado um critério puramente normativo (normas de carácter disciplinar ou técnico) de delimitar essas questões (estritamente desportivas), torna-se necessário prosseguir e recortar, com precisão, quais são as controvérsias sobre a aplicação das leis do jogo e da organização das provas - pois são essas as questões cujo conhecimento é subtraído à jurisdição dos Tribunais do Estado, ou, como diz a lei, que “não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva”. A problemática das questões estritamente desportivas, conexa com a competência jurisdicional do Estado, não é nova, tendo a jurisprudência já se debruçado sobre esta problemática: cfr. o Ac. deste TCAS de 26-1-2006, pr. nº 1270/05, e o Ac. do STA de 15-10-2009, pr. nº 527/09. Mas podemos recuar até ao Ac. do STA de 4-2-86, pr. nº 18083, in A.D. nº 298, p. 1168 ss. A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo várias vezes se tem pronunciado sobre questões desportivas. Assim: A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado. Face ao direito em vigor, não está revogado o Decreto 32946, de 3-8-1943, que, nos artigos 80, 81, 82, 86 e 87, devolveram à Federação Portuguesa de Futebol o poder disciplinar sobre os desportistas, clube, juízes, árbitros e fiscais. Assim, os órgãos federativos, no uso de uma competência que lhes era conferida por aquele diploma, ao punirem uma infracção, fazem-no baseados em norma estabelecida, não no quadro da sua autonomia privada, mas em preceito dimanado de um poder normativo público. A deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que puniu os recorrentes é, assim, um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete pois aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 3 do E.T.A.F., no caso concreto, aos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos da alínea j) do n. 1 do artigo 51º do mesmo diploma. I - Conforme o disposto no artigo 46 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. II - Porém, nos termos do número 1 do artigo 47 da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. III - Segundo o disposto no número 2 deste artigo 47, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras tecnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. V - Não constituem decisões sobre questões estritamente desportivas os actos de órgãos de uma federação desportiva, a que foi atribuído o estatuto de utilidade pública, pelos quais foi decidido o cancelamento de licença desportiva atribuída a determinado desportista, por alegada falta de requisitos para tal atribuição e determinada a respectiva suspensão preventiva, por incumprimento da ordem de entrega daquela licença e participação em competição sem autorização da autoridade desportiva nacional. VI - Os actos referidos em 5 são impugnáveis perante os tribunais administrativos. Conforme o disposto no artigo 25º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. Porém, nos termos do número 2 do artigo 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). Não é uma questão estritamente desportiva a deliberação que, nos termos do art. 38º, 1, d) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, reordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube, designadamente no que respeita à questão de saber se tal preceito viola ou não o 30º, n.º 4 da Constituição e 65º do Código Penal, isto é, se tal preceito viola o princípio, segundo o qual só pode haver pena se houver ilicitude e culpa; A jurisprudência deste Tribunal também já se tem pronunciado sobre isto. Assim: I - As Federações com estatuto de utilidade pública desportiva, além de actuarem na esfera do direito privado, actuam no âmbito do direito público e no âmbito desportivo. II - São apenas as decisões federativas que correspondem à actuação no âmbito desportivo ou seja, as decisões sobre questões desportivas relativas às “leis do jogo”, incluindo a punição das infracções ao que nestas se estabelece que são inimpugnáveis, dado que, em rigor, elas não aplicam regras jurídicas mas regras técnicas. III - Estando em causa uma sanção disciplinar que puniu um comportamento ofensivo do recorrente na delegação Norte da FPAK não se está perante uma infracção às “leis do jogo” nem, consequentemente, perante uma questão estritamente desportiva. O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre questões semelhantes, nos seguintes termos: Além da jurisprudência, também órgãos consultivos do Estado se pronunciaram, como o CC da PGR, v.g., no seu Parecer nº 7/2001 de 18-4-2001. 1.7. J. RIBEIRO E CASTRO (in LBSD Anot e Coment., Lx, M.Ed., 1990, p. 80) entendia que a norma em causa tem de se destinar a proteger a autoridade do árbitro no âmbito de infracção cometida directamente na prática desportiva. ANTÓNIO MADUREIRA e LUÍS CÉSAR TEIXEIRA, in Futebol, Guia Jurídico, p. 1602, consideram como questões estritamente desportivas «as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…). Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem …». PAIS BORGES, recentemente, in “Justiça Desportiva: que sentido e limites”, in separata da revista Desporto e Direito, nº 13, pág. 32, tem uma visão restritiva: não basta que estejamos perante uma questão de natureza disciplinar para estarmos perante uma questão “estritamente desportiva”. O autor começa por colocar a questão da invasão pelas prescrições regulamentares dos órgãos federativos de “valores legal ou constitucionalmente tutelados, estranhos ao fenómeno desportivo”. E dá como exemplos um regulamento sobre organização da prova que restringisse a inscrição no boletim de jogo a um certo número de jogadores portugueses, ou de raça branca. Ou ainda, um regulamento de disciplina de uma federação desportiva que fixa como sanção disciplinar a um atleta que agride o árbitro o apedrejamento ou a pena de morte”. (…) «Seguramente, continua o autor, que a reserva de composição não judicial dos conflitos desportivos admitida na Lei das bases do Desporto não é absoluta» (pág. 32/33). Haveria assim que subtrair à reserva de justiça privativa todas as ofensas a normas constitucionais e legais, destinadas a proteger valores estranhos ao fenómeno desportivo. INAKI AGIRREAZKUNAGA, citado por J.M. MEIRIM in A Federação Desportiva como…, p. 677, define as regras do jogo como aquelas que ordenam a conduta, as acções e omissões dos desportistas nas actividades das suas modalidades que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. Por leis do jogo deve entender-se, pois, o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. A regulamentação e a aplicação das leis do jogo são redutos de um poder próprio e originário das federações desportivas e dos seus agentes de regulação, de um poder que não lhes é delegado pelo Estado (PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, 2006, p. 58). O conceito legal indeterminado de questão estritamente(5) desportiva encontra-se (1º) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar”; (2º) a estas normas devem reportar-se “as leis do jogo”(6) ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”. 1.8. Impõe-se, a nosso ver e claramente, uma interpretação restritiva deste conceito indeterminado, pois que o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental - art. 20º da CRP - com particular e especial consagração no art. 268º, n.º 4, da CRP. Neste sentido, cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, anotação ao art. 205º, actual 202º), que consideram como limites constitucionais à “auto-justiça” das Federações Desportivas as questões que ponham em causa “bens indisponíveis, ou direitos liberdades e garantias”, não podendo precludir ou prejudicar “o recurso à via jurisdicional”. E daí ser de questionar seriamente um modelo de auto-regulação “imposto” por entidades internacionais privadas como a UEFA (v. art. 60º dos Estatutos da UEFA e art. 64º dos Estatutos da FIFA, in PEDRO D. ALVES, CJA 83, 2010, p. 27-28, num comentário ao cit. Ac. do STA de 10-9-2008, P. nº 120/08). 1.9. Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade (v. g., corrupção). Podemos, pois, ter por assente que são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo (onde se opera o confronto desportivo), bem como dos regulamentos e regras de organização das respectivas provas, como, por exemplo, a nomeação de árbitros (v. Ac. do TRL de 27-10-94, in CJ, ano XIX, IV, p. 130 ss). Neste quadro, e na mesma linha de entendimento jurisprudencial e doutrinal que se tem por firme, amplamente referida atrás, nomeadamente o acórdão deste TCA-Sul, de 26/01/2006, in proc. n.º 1270/05, conclui-se que: Deste modo, só as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, ou seja, as questões estritamente desportivas, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva. Vejamos. 1.10. A Recorrente FPF é uma federação desportiva a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva. Por isso mesmo, nos termos do art. 22.º da Lei n.º 30/2004, obteve, por delegação do Estado, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares (que, normalmente, têm natureza administrativa(7)) e outros de natureza pública. No caso concreto, o A., ora Recorrido, veio a tribunal pedir a declaração de nulidade ou anulação do acto praticado em 02/11/ 2006 pelo Conselho de Justiça da FPF, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão proferida, em 17 de Outubro de 2006, pelo Conselho de Justiça da FPF. Este órgão condenou-o a uma época desportiva de suspensão, na Taça de Portugal 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007. O Recorrido foi alvo daquela sanção disciplinar por ter recorrido aos tribunais para impugnar decisões da FPF e da LPFP (decisões estas [1]que haviam indeferido o pedido de inscrição do jogador Mateus da Costa como jogador com o estatuto de profissional e [2]que haviam punido o A. com a pena de descida de divisão), ou seja, o GFVC foi punido aqui por ter pedido tutela jurisdicional aos tribunais do Estado por razões independentes dos princípios e critérios por que se rege a competição e em circunstâncias alheias a uma qualquer competição concreta. O A...procurou discutir em tribunal a decisão administrativa da FPF de não aceitar inscrever jogador(8) e também de o punir com descida de divisão por ter recorrido aos Tribunais do Estado. Assim, não sofre dúvidas que o exercício pela FPF desta acção disciplinar é de encarar como sendo de natureza pública. Não faz sentindo reconduzir esta situação a uma questão estritamente desportiva, pois nada tem a ver com as “leis do jogo” ou com a organização das provas desportivas. As questões ora trazidas a juízo não respeitam às meras regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, mas prendem-se com regras de cariz jurídico (= comandos ou regras de conduta gerais, abstractas e coercíveis, ditados pela autoridade competente(9)), o que afasta a aplicação do art. 47.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, e permite concluir que estamos perante questões susceptíveis de impugnação contenciosa ou jurisdicional nos tribunais estatais; logo da sua competência legal material. 1.11. Não se verifica, assim, a invocada excepção de incompetência material dos tribunais (administrativos): os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 212º-3 e 268º-4 da CRP, para apreciarem um pedido de anulação de decisão do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de decisão proferida, condenando uma associada a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais. Donde se conclui que esta deliberação punitiva da FPF (transcrita), tendo como pano de fundo justificador as questões não estritamente desportivas cits., violou a garantia constitucional consagrada nas normas conjugadas dos arts. 20º e 268º-4 da CRP. 1.12. Portanto, o tribunal a quo decidiu bem, ao anular tal acto administrativo: a FPF, com o acto administrativo punitivo ora impugnado, desrespeitou o direito constitucional (arts. 20º-1 e 268º-4 CRP) e legal (art. 46º da LDB/2004(10)) do A...de acesso aos tribunais. Improcedem as conclusões 1, 2 e 3-1ª parte. 2. Da nulidade por excesso de pronúncia (art. 668º-1-d) CPC) O recorrente alega: 4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide; 5º. obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida. É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2.1. A Recorrente assaca nulidade à decisão recorrida por pretenso excesso de pronúncia, alegando, em síntese, que o A. não alegou violação do direito de acesso ao direito e à justiça, nomeadamente, a violação do art. 20º da CRP(11). No fundo, o tribunal a quo não teria que confrontar com a CRP os regulamentos da FPF que cominam com acção disciplinar o recurso à Justiça do Estado contra decisões da FPF. Na verdade, ao contrário do que vem alegado pela Recorrente, o A., ora Recorrido, no art. 153º da p.i., aponta como fundamento para anulação do acto impugnado a violação do direito de acesso ao direito e à justiça, indicando expressamente, para além de outros, o artigo 20.º CRP, invocado pela sentença recorrida, como norma violada. Assim sendo, não houve excesso de pronúncia judicial, pois isso só ocorre quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte. Nada disto aqui ocorreu, até porque se trata da questão de competência, a qual, segundo o art. 13º CPTA, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria. 2.2. E é ainda verdade que, segundo o art. 95º-2 CPTA (estranhamente invocado pela recorrente), o tribunal deve identificar e analisar oficiosamente todas as ilegalidades do acto impugnado patenteadas nos factos alegados e provados. É que o objecto do processo é aqui a pretensão anulatória reportada ao acto na sua globalidade (assim: MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 636 ss), tendo, por exemplo, como corolário o nº 2 do art. 141º CPTA(12). Assim, em sede desta última norma, o tribunal a quo tinha mesmo de aplicar ao caso os cits. arts. 20º e 268º-4 da CRP, ainda que não tivessem sido expressamente invocados pelo A., porque a mesma aplicabilidade (e ilegalidade) decorre claramente da factualidade trazida a juízo. 2.3. Aliás, os tribunais devem sempre, a nosso ver, aplicar a CRP (especialmente tudo o que diga respeito a direitos fundamentais e direitos análogos), mesmo que oficiosamente (e mesmo que não existisse aqui o nº 2 do art. 95º CRP). Não há, portanto, desrespeito dos arts. 660º-2 CPC(13) ou 95º-2 CPTA(14). 2.4. Andou bem o tribunal a quo. Improcedem assim as conclusões 6 a 9. 3. Da violação da igualdade das partes (art. 6º CPTA(15)) O recorrente alega: 3º. …, o que afasta a sua impugnabilidade; 4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide; 5º. Obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida. 3.1. Em recurso apresentado pelo A...contra a parte do despacho saneador de 23-1-2008 – v. fls. 259 a 295 - que considerara haver inutilidade superveniente da lide, este TCAS revogou tal despacho apenas nessa parte (v. Ac. de 30-10-2008, pr. nº 4030/08). Mas o saneador julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto. E o recurso interposto pelo A...contra a parte do saneador referente à inutilidade superveniente da lide não obteve reacção da FPF contra a decisão do tribunal a quo quanto à efectiva impugnabilidade do acto impugnado, utilizando a faculdade conferida pelo art. 684º-1-a do CPC. Assim, ambas as partes se conformaram então com a conclusão expressa (e correcta, diga-se) pelo tribunal a quo no saneador de que o acto é impugnável, havendo pois caso julgado (formal) nessa parte, ou seja insusceptibilidade da substituição ou da modificação daquela decisão por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a proferiu (v. assim os arts. 510º-3(16), 497º e 498º-1 CPC). Pelo que, também numa expressão do princípio da auto-responsabilidade das partes e do princípio da preclusão, a FPF estava e está impedida de invocar este ponto neste recurso e este TCAS está impedido de o apreciar. 3.2. Não há que chamar à colação o art. 7º CPTA(17): simplesmente, a questão da impugnabilidade do acto já foi apreciada neste processo, de forma definitiva no saneador, com aceitação pelas partes. E muito menos se pode invocar o art. 72º CPTA(18), que nada tem a ver com este tema. 3.3. Improcedem assim as conclusões 3 a 5. 4. Da ampliação do objecto do recurso (art.º 684-A, n.º 1, do CPC) Como se decidiu no acórdão do STA de 12-4-2007, proferido no processo 01207/06, a possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC (primeiro defendido, v.g., pelo Ac. do STJ de 25-11-97, BMJ 471, p. 329), não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência (cf. ainda ANTÓNIO GERALDES, Recursos…, 2010, p. 107-108). No caso presente, julgando-se improcedente o recurso, fica logicamente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no pedido de ampliação do objecto do recurso. III -DECISÃO Pelo exposto, acordam todos os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 148º do CPTA, em não conceder provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, e não apreciar, porque assim prejudicado, o pedido de ampliação do objecto do recurso. Custas a cargo do recorrente. Publique-se na 2ª Série do D.R. (art. 148º-4 CPTA). Lisboa, 13-10-2011 Paulo H. Pereira Gouveia, relator
Coelho da Cunha
Carlos Araújo
Cristina dos Santos
Fonseca da Paz
Teresa de Sousa
António Vasconcelos
Rui Pereira
Paulo Carvalho 1- Neste recurso, apresentado pelo GVFC contra a parte do despacho saneador – v. fls. 259 a 295 - que considerara haver inutilidade superveniente da lide, o TCAS revogou tal despacho nessa parte (Ac. de 30-10-2008, pr. nº 4030/08). O saneador julgou ainda improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto. 2- Artigo 148.º Julgamento ampliado do recurso 1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços. 2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito. 3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal. 4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo. 3- Este estatuto é, assim, um instrumento estadual. Cfr. ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 99 ss. 4- ANT. MADUREIRA et al., Futebol Guia J., p. 1576. 5- Este advérbio na norma legal não pode ser subvalorizado; cfr. PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, p. 59. 6- Ou regulamentação que diz respeito ao desenrolar de um jogo: MARIA RAQUEL REI et al., Estudos de D. Desportivo, 2002, p. 128 ss. 7- ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 122. 8- Sobre a questão subjacente a esse processo, há um parecer de PEDRO GONÇALVES, publicado em “Direito e Desporto…”, nº 13, 2007, p. 91 ss, onde o jurisconsulto conclui (bem) que: - a LBD/2004 adopta um sistema de regra/excepção nos seguintes termos: no art. 46º estabelece a regra; no art. 47º prevê e regulamenta a excepção; - a LBD foi mais longe e definiu “questões estritamente desportivas”; - o enquadramento jurídico-constitucional e legal aplicável exclui qualquer forma de intromissão regulamentar em matéria de direito de acesso aos tribunais susceptível de por em causa a relação que a lei definiu entre regra e excepção, quer pelo principio da primazia da lei, quer porque o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental regulamentável apenas por lei; - “questões estritamente desportivas” é um conceito legal; - a inscrição de um praticante desportivo numa federação desportiva (ou liga de clubes) é um acto administrativo; pelo que o GVFC estava a exercer um direito constitucional e legal (de acesso aos tribunais) ao pôr em causa a recusa de inscrição de um seu jogador - o que fica de fora da jurisdição estadual são os actos que, obviamente, não cabem na “expertise”, nem na autoridade dum tribunal, nem ainda na legitimidade para apreciar esse tipo de decisões; - é um absurdo a referência a uma necessária e prévia “autorização” da federação para se ir a tribunal, na LBD/2004, que sempre seria inconstitucional. 9- J. BAPTISTA MACHADO, Introd. ao Direito…, 1985, p. 91; OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, 4ª ed., 1987, p. 455 ss. 10- «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.» 11- «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos. 2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade. 3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça. 4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo. 5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.» 12- «2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.» 13- «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». 14- «Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório». 15- «O tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má fé.» 16- «3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.» 17- «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.» 18- «Artigo 72.º Objecto 1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação. 2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.» |