Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:06925/10
Secção:CA - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:10/13/2011
Relator:PAULO PEREIRA GOUVEIA
Descritores:QUESTÃO ESTRITAMENTE DESPORTIVA - COMPETÊNCIA JURISDICIONAL - ART. 95º Nº 2 DO CPTA
Sumário:1. Uma questão é estritamente desportiva quando a situação em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar sobre a organização do jogo ou respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade.
2. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras tecnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.
3. Os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 268º-4 e 212º-3 da CRP, para apreciarem pedido de anulação de deliberação do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de outra decisão que condene um associado da FPF a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais.
Segundo o art. 95º-2 do CPTA, o tribunal deve identificar e analisar oficiosamente todas as ilegalidades do acto impugnado, desde que patenteadas nos factos alegados e provados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência e ao abrigo do art. 148º do CPTA, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO
· A..., com os sinais dos autos, intentou no T.A.C. de Lisboa uma acção administrativa especial, de impugnação de acto administrativo, contra
· FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL, com os sinais dos autos,

pedindo, numa p.i. longa e algo confusa, o seguinte (vol. I, fls. 4-71):

Deve a presente Acção Administrativa Especial ser considerada procedente por provada e, em consequência, nos termos supra explicitados:

Ser declarada a nulidade do Acto “Recorrido” (deliberação do Conselho de Justiça da FPF, de 2-11-2006, que em recurso administrativo manteve a deliberação do Conselho de Disciplina da FPF de 17-10-2006, a qual punira o A...com a pena disciplinar de uma época de suspensão na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007, em virtude de o A...ter se socorrido dos tribunais do Estado), nos termos do artigo 133. °, n. 2, alínea d) do CPA:

- Por violação do princípio "ne bis in idem" em sede disciplinar;

Ou, se assim não se entender,

- Pelas nulidades insupríveis verificadas no processo disciplinar,

Ou, se assim não se entender, sejam anulados os Actos Recorridos:

- Por vício de incompetência do Conselho de Disciplina da FPF (violação do art. 24.°, n. 4, alíneas a) e b), da Lei de Bases do Desporto, do artigo 34.°, n. 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; do artigo 3.°, n. 1 da Lei n. 112/99, de 03.08, do artigo 49.° dos Estatutos da FPF, do artigo 3.°, n. 1 do Regulamento Disciplinar da FPF, do artigo 5.° do Regulamento Disciplinar da LPFP e da Cláusula 6.a do Protocolo FPF /LFPF (aplicável ex vi artigo 40.° do RJFD);

- violação de lei decorrente da violação do artigo 54.° do Regulamento Disciplinar da FPF;

Ou, se assim não se entender,

- Por vício de violação de lei decorrente da violação do princípio da boa-fé (violação do artigo 266.°, n. 2 da CRP e artigo 6.0-A do CPA);

Ou, se assim não se entender,

- Por vício de violação de lei decorrente da violação do artigo 54.0 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol;

Ou, se assim não se entender,

- Por vício de violação de lei decorrente da violação do artigo 27.°, n. 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol.

Após os articulados (contestação a fls. 174-202, II vol.), o saneador e após um recurso decidido pelo TCAS (vol. III(1)), as partes foram notificadas 2 vezes para alegarem nos termos do art. 91º-4 CPTA (vol. III e IV).

O Sr. juiz a quo fez juntar aos autos o p.a. de outro processo a título devolutivo.

Depois, por sentença de fls. 907-953, o tribunal a quo decidiu anular o acto administrativo impugnado.

Inconformada, vem a ré FPF recorrer para este T.C.A.-Sul, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES (fls. 958 ss, vol. IV):

1º. O tribunal é incompetente em razão da matéria que, por lei, se acha eximida da sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts.46º a 48º da Lei 30/2004, hoje art.18º da Lei 5/2007;

2º. pois que a questão de fundo é uma questão de natureza estritamente desportiva,

3º. reportando-se ao universo disciplinar desportivo, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais próprios (art.47º, n.1 da Lei nº30/2004, de 21 de Julho), o que afasta a sua impugnabilidade;

4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide;

5º. obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida;

6º. mas também porque, ao apreciar da questão da inconstitucionalidade das normas disciplinares que punem os agentes desportivos por remeterem aos tribunais comuns as questões desportivas, e com base em tal juízo, e exclusivamente nele, decidir a favor da pretensão do Autor, o tribunal a quo comete grave violação do disposto no art. art. 660º, n.2 do Código de Processo Civil, o que tem como consequência a sua nulidade, de acordo com o estabelecido no artigo 668º, n.1- d), segunda parte, do mesmo C.P.Civil;

7º. Tais normas são aplicáveis por força do disposto no artigo 42º, n.1 do CPTA;

8º. sem prejuízo do que se estabelece nos artigos 72º e 95º, n.1 do mesmo CPTA, que de igual modo, impedem a apreciação de questões que não tenham sido suscitadas no pedido,

9º. assim ofendendo o princípio estatuído no artigo 7º do mesmo CPTA que impõe aos tribunais administrativos o dever de «promover a emissão de pronúncia sobre o mérito das pretensões formuladas» como forma de efectivação do direito à Justiça.

Por todas as invocadas razões deve o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser revogada a sentença recorrida, substituindo-se a mesma, face às restantes apreciações feitas pelo tribunal recorrido que aqui se não impugnam (por não integrarem o objecto do recurso), por um acórdão que determine a absolvição da Entidade Demandada do pedido deduzido nos presentes autos pelo A..., determinando que sejam os autos arquivados, tudo com as necessárias consequências legais.

*

O recurso foi admitido em 13-9-2010 com efeito suspensivo.

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O Recorrido A...apresentou CONTRA-ALEGAÇÕES (fls. 991-1187, vol. V), onde se pronunciou pela improcedência do recurso e, ao abrigo do artigo 684.º-A, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi art. 140.º do CPTA, requereu a ampliação do objecto do recurso, no sentido do Tribunal ad quem apreciar também os vícios invocados na sua petição inicial e nas alegações finais de 1ª instância, que não procederam. Para o efeito, concluiu a sua contra-alegação da seguinte forma (inutilmente longa):
A). No presente recurso jurisdicional vem impugnada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa (4ª Unidade Orgânica), na qual se decidiu pela anulação da decisão tomada em 2 de Novembro de 2006, pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão de 17 de Outubro de 2006, do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol;
B). Na acção administrativa especial subjacente a este recurso jurisdicional foi impugnado o referido acto administrativo constituído pelo “Acórdão” (Decisão) proferido pelo Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol (“FPF”), datado de 02.11.2006, no âmbito do Proc. n.º 13/CJ-06/07, interposto pelo Autor da decisão (“Acórdão”) proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (CD/FPF) de 17.10.2006, que o condenara a uma época desportiva de suspensão, na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007, conforme documento n.º 1 junto à Petição Inicial.
C). Conforme é do conhecimento público, previamente à presente acção administrativa especial, o Recorrido instaurou, junto do presente Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, em 23.08.2006, uma acção administrativa especial – que se encontra ainda pendente, no presente Tribunal, correspondente ao Proc. 2141/06.1BELSB -, e requereu medidas provisórias (entretanto indeferidas) quanto à Decisão do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que o puniu com a pena de baixa de divisão, por ter recorrido aos tribunais comuns (perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga), para resolver uma questão relativa ao “caso Mateus”, questão essa de obtenção de medida cautelar que habilitasse o jogador Mateus Galiano da Costa a jogar em época transacta como profissional.
D). Subjacente ao Acto Recorrido encontra-se um novo procedimento disciplinar instaurado devido ao facto do ora Autor ter novamente recorrido aos Tribunais Comuns, isto é, por ter instaurado e se encontrar a prosseguir os processos judiciais junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, mencionado na conclusão precedente.
E). Em suma, o ora Recorrido foi punido uma primeira vez com a pena de descida de divisão por ter recorrido aos Tribunais Administrativos (perante o Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga). Não se conformando com essa pena disciplinar recorreu novamente aos Tribunais Administrativos (mencionados processos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa), o que deu origem à instauração de novo processo disciplinar que veio a culminar com o ora Acto Recorrido, o qual surge enquanto decisão final do processo disciplinar n.º 25-06/07, relativamente ao qual, cumpre mencionar os principais factos.
F). Assim, resulta manifesta a instauração de dois processos disciplinares devido ao facto do ora Recorrido ter recorrido ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa – um primeiro pela Liga Portuguesa de Futebol Profissional, um segundo pela Federação Portuguesa de Futebol (subjacente ao Acto Recorrido).
G). Foi proferido, em 17.10.2006, o acórdão do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, no qual considerou que o ora Recorrido cometera a infracção disciplinar prevista no Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, condenando o ora Recorrido a uma época desportiva de suspensão, na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007.
H). A condenação foi proferida pelo Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, não obstante a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa haver considerado, inequívoca e expressamente, competente face à Providência Cautelar apresentada pelo ora Recorrido, e aquele órgão ter perfeitamente conhecimento do teor da decisão do referido Tribunal.
I). Não se conformando com esse acórdão do Conselho de Disciplina, o ora Recorrido apresentou, em 23.10.2006, junto do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, nos termos e para os efeitos do artigo 8.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, do artigo 11.º, n.º 1, alínea a) do Regimento do Conselho de Justiça, da Federação Portuguesa Futebol, do artigo 14.º, n.º 5, alínea b) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, uma Impugnação Administrativa (“Recurso”).
J). Por fim, em 02.11.2006, foi dimanado o Acto Recorrido, a qual veio julgar improcedente a impugnação administrativa (“Recurso”), na qual a ora Recorrido contestara a sua condenação na pena disciplinar de uma época de suspensão, na Taça de Portugal de 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007.
K). A sentença ora em apreço veio apreciar os diversos vícios invocados pelo ora Recorrido, considerando que procedia o vício de violação de lei, por o acto praticado defrontar a garantia constitucional inscrita no art. 20.º da CRP, de acesso ao direito e à justiça, ao ter sancionado o acesso aos tribunais, em matérias que não são estritamente desportivas.
L). O Recorrente investe contra a sentença imputando-se excesso de pronúncia por a anulação ter por origem a apreciação de aspecto que esta entende excluído dos vícios anulados, mas a nulidade invocada não procede, seja por o Tribunal ter poder – nos processos impugnatórios como o presente – para indagar de outras causas de invalidade dos actos que não as referidas pelas partes, seja por o vício anulatório (causa de invalidade) ter sido expressamente referida pelo Autor, ora Recorrido, com o que não se reconhece mérito à invocação de nulidade, que deve ser indeferida;
M). Os diversos vícios de que padece o Acto Recorrido e que foram invocados, cabendo agora reapreciá-los por efeito da ampliação do objecto do recurso são os seguintes:

i) da incompetência do Conselho de Disciplina da FPF (violação do art. 24.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei de Bases do Desporto, do artigo 34.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; do artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 112/99, de 03.08, do artigo 49.º dos Estatutos da FPF, do artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da FPF, do artigo 5.º do Regulamento Disciplinar da LPFP e da Cláusula 6.ª do Protocolo FPF/LFPF (aplicável ex vi artigo 40.º do RJFD);

ii) da violação do princípio “ne bis in idem”;

iii) da violação do princípio do contraditório / dos direitos de defesa do Recorrente (nulidades insupríveis);

iv) da violação do princípio da boa-fé (violação do artigo 266.º, n.º 2 da CRP e artigo 6.º-A do CPA);

v) da violação do artigo 54.º do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol (cfr. violações: a) da CRP; b) da Lei de Bases do Desporto; c) do Direito Comunitário; d) da Carta dos Direitos Fundamentais da EU e da CEDH);

vi) da violação do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol;
N). Cabe à Liga Portuguesa de Futebol Profissional (LPFP) exercer, relativamente às competições de carácter ou natureza profissional – Liga BWIN e Liga de Honra – as competências da Federação Portuguesa de Futebol (FPF) em matéria de disciplina, em conformidade com a concatenação dos arts. 24.º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto, doravante “LBD”) com os arts. 34.º, n.º 3 e 39.º do Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (Regime Jurídico das Federações Desportivas).
O). No respeito pelas enunciadas directrizes legais, os Estatutos da FPF reconhecem a LPFP como órgão autónomo para as competições profissionais (artigo 12.º, n.º 2) e outorgam-lhe, nesse âmbito, as competências da FPF, designadamente em matéria disciplinar (artigo 44.º, n.º 4 e 53.º, alínea c)).
P). A competência disciplinar da FPF está legal e estatutariamente delimitada negativamente pelas atribuições e competências reservadas à LPFP, isto é, a competência disciplinar da FPF termina onde começa a competência disciplinar da LPF.
Q). A FPF não tem competência disciplinar relativamente a infracções praticadas pelos clubes participantes em competições organizadas, regulamentadas e dirigidas pela LPFP.
R). Não há dois titulares do poder disciplinar no âmbito das competições desportivas profissionais, mas única e exclusivamente um: a LPFP, pois que o legislador quis, consagrar uma clara divisão de poderes entre a FPF e a LPFP, uma espécie de “separação de águas”.
S). A mais paradigmática materialização dessa “separação de águas” consubstancia-se na figura do “Protocolo” consagrada no art. 40.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas (adiante abreviadamente designado por RJFD).
T). Para além dessas disposições, a FPF deve também, e naturalmente, obediência ao referido Protocolo, o qual, enfatize-se, não se trata de um instrumento desejado ou recomendado, mas sim imposto por lei.
U). O Protocolo é dotado de força normativa, impondo-se não só às próprias entidades que o celebraram - a FPF e a LPFP – mas também a toda a estrutura orgânica tanto da FPF como da LPFP, nomeadamente ao Conselho de Disciplina da FPF.
V). O Conselho de Disciplina da FPF e, posteriormente, o Conselho de Justiça da FPF, ao prolatar o Acto Recorrido, exerceu uma competência disciplinar em primeira instância relativamente a um clube participante na Liga BWIN (Iª Liga).
W). Ao fazê-lo, ignorou e violou as normas legais, estatutárias e regulamentares. Assim como ignorou e violou o supra referido Protocolo, do qual a FPF é parte e que por esta, nos termos do n.º 3 do art. 40.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas, se supõe ratificado.
X). Existe, assim, uma usurpação da titularidade exclusiva da LPFP no exercício do poder disciplinar (usurpação de poderes) no âmbito das competições desportivas de natureza profissional.
Y). Usurpação que é voluntária, na medida em que o Conselho de Disciplina da FPF, a fls. 7 do seu acórdão, defende dever-se “estender o poder disciplinar” aos casos em que a LPFP o não possa exercer.
Z). O Acto Recorrido violou ainda a Lei de Bases do Desporto, o Regime Jurídico das Federações Desportivas, os Estatutos da FPF, os Estatutos da LPFP e o Protocolo assinado entre a FPF e a LPFP.
AA). Trata-se de um facto que assume particular gravidade pelo facto de a FPF estar dotada do estatuto de utilidade pública desportiva, e nesse âmbito estar constituída na obrigação de observar um conjunto de deveres (art. 7.º do Regime Jurídico das Federações Desportivas), podendo ser-lhe cancelado tal estatuto se incorrer, por acção ou omissão, em ilegalidades graves ou em prática continuada de irregularidades (art. 18.º, n.º 1 do Regime Jurídico das Federações Desportivas).
BB). Na argumentação aduzida tendente à defesa da sua competência para apreciar a responsabilidade disciplinar do ora Recorrido e, consequentemente, poder aplicar a sanção p.p. no art. 54.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, perpassa do Acórdão do Conselho de Disciplina da FPF e pelo Acto Recorrido, a elaboração de uma distinção entre equipas e clubes.
CC). Há, por definição, uma conexão estreita e fundamental entre uma equipa e a competição na qual participa, em representação do clube. Um clube pode ter múltiplas equipas em diferentes modalidades ou no seio de uma mesma modalidade ter equipas que disputem competições diferentes.
DD). A definição dada pela LBD de competições desportivas de natureza profissional (art. 61.º) passa pela integração de clubes de natureza profissional (definidos no art. 18.º da LBD) nos quais, por sua vez, se integram equipas exclusivamente com praticantes desportivos profissionais ou em regime de contrato de formação desportiva. A autonomia das competições desportivas de natureza profissional rege-se igualmente pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto, diploma que estabelece os parâmetros para o reconhecimento da natureza profissional das competições desportivas.
EE). A alegada infracção praticada pelo ora Autor surgiu por ocasião ou no contexto de uma competição desportiva de natureza profissional – a Liga BWIN, na qual o arguido se encontrava inscrito e estando representado pela sua equipa sénior de futebol de 11. (Cfr. despacho publicado no Diário da República, II Série, n.º 240, de 16 de Outubro de 2001, p. 17.194, que reconhece como tendo natureza profissional os Campeonatos de Futebol da I Divisão e II Divisão de Honra; Iª Liga e Liga de Honra).
FF). Importa retirar duas consequências; é exclusivamente no âmbito da regulamentação disciplinar aplicável à Liga BWIN que a alegada infracção deve ser apreciada, ou seja pela Comissão Disciplinar da LPFP e aplicando o Regulamento Disciplinar da LPFP; não pode ser o Conselho de Disciplina da FPF a fazê-lo, nem pode ser aplicável o Regulamento Disciplinar da FPF; e qualquer sanção disciplinar eventualmente aplicável pela Comissão Disciplinar da LPFP deve apenas ter como destinatária a equipa sénior de futebol de 11.
GG). Nestes termos, verifica-se a incompetência do CD da FPF e desde logo, que o Acto Recorrido violou, em termos manifestos, o disposto nos artigos 24.º, n.º 4, alíneas a) e b), da Lei de Bases do Desporto, o artigo 34.º, n.º 3, do Regime Jurídico das Federações Desportivas; o artigo 3.º, n.º 1 da Lei n.º 112/99, de 03.08, o artigo 49.º dos Estatutos da FPF, o artigo 3.º, n.º 1 do Regulamento Disciplinar da FPF, o artigo 5.º do Regulamento Disciplinar da LPFP e a Cláusula 6.ª do Protocolo FPF/LFPF (aplicável ex vi artigo 40.º do RJFD).
HH). Resulta da violação acima referida que a sentença deva ser revogada por erro de julgamento e substituída por outra que anule o acto, nos termos acima referidos, atentas as disposições violadas pelo julgado.
II). Quanto à violação do princípio “ne bis in idem” sobressaí que trata-se, aqui de apreciar disciplinarmente aquilo [um comportamento do Arguido] que já foi apreciado disciplinarmente noutro foro [Comissão Disciplinar da LPFP]. Tudo com o intuito de aplicar novas sanções.
JJ). Em rigor, a intervenção do Conselho de Disciplina da FPF, confirmada pelo Conselho de Justiça no Acto Recorrido, cria o seguinte cenário: o mesmo acto (alegadamente ilícito) está a ser apreciado em processos diversos, por autoridades diferentes, e a ser sancionado diversamente. Manifestamente estamos no domínio de um duplo julgamento.
KK). Aliás recorde-se, para o interesse da presente causa, que fora do âmbito do processo disciplinar subjacente ao Acto Recorrido, a Comissão Disciplinar da Liga Portuguesa de Futebol Profissional (órgão da Liga Portuguesa de Futebol Profissional com competências disciplinares), decidiu, por deliberação de 05.09.2006, determinar contra a ora Recorrido, a instauração de processo disciplinar – Processo Disciplinar n.º 02-06/07, tal como resulta do Comunicado Oficial n.º 30/06-07, de 06.09.2006, da Liga Portuguesa de Futebol Profissional, isso, precisamente: “na sequência de participação da Comissão Executiva, face à interposição de uma providência cautelar (n.º 2140/06.3BELSB) no Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa (art.º 63.º do Regulamento Disciplinar da L.P.F.P.)”.
LL). De facto, o que está em causa é o Conselho de Disciplina da FPF ter julgado o ora Autor pelo mesmo facto que já fora objecto de julgamento por parte da Comissão Disciplinar da LPFP. Ora o duplo julgamento é constitucionalmente proibido, nos termos do n.º 5 do art. 29.º da Constituição da República Portuguesa, encontrando-se, o mesmo princípio ainda, consagrado na Declaração Universal dos Direitos do Homem, relativamente à qual a Constituição também opera uma recepção material, integrando-se essa declaração na mesma.
MM). Interessando ainda mencionar a aplicabilidade do referido princípio, na presente sede disciplinar, ex vi os termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da FPF.
NN). Nestes termos cumpre concluir pelo vício de violação de lei decorrente da manifesta violação do princípio “ne bis in idem” pelo Acórdão Recorrido do CD da FPF, e em consequência, violação do artigo 14.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública), ao aplicar-se nova pena à mesma alegada infracção, e do artigo 29.º, n.º5, da CRP e a Declaração Universal dos Direitos do Homem, todos aplicáveis ex vi o artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da FPF.
OO). O erro de julgamento em que incorreu a sentença ao não declarar verificado este vício, deve implicar a revogação da sentença e sua substituição por outra de que anule o acto impugnado.
PP). Quanto ao vício de violação do princípio do contraditório e dos direitos de defesa do ora Recorrido, interessa saber que, conforme devidamente explicitado no voto de vencido que recaiu sobre o Acórdão do CD da FPF, em violação do princípio do contraditório, não foram conferidos efectivos meios de defesa ao ora Recorrido, isso mau grado o Conselho de Justiça da FPF ter considerado no Acto Recorrido não se mostrar verificada a ora invocada violação.
QQ). Não constando da Nota de Culpa enunciação circunstanciada e factual da acusação para que a defesa pudesse ter sido efectuada, pelo ora Autor, de forma efectiva. Aliás, não resulta da acusação factos integradores indiciando a prática de factos conduzindo a uma violação do artigo 54.º do RD da FPF.
RR). Aliás, como se menciona, inclusivamente, em sede de voto vencido, não explicita a acusação qual / quais a(s) decisão(ões) em causa, nem se explicitando que questão(ões) desportiva(s) foi(oram) submetida(s) ao(s) Tribunal(is) Administrativo(s) e Fiscal(is).
SS). Desde logo, foram violadas as disposições constantes no artigo 174.º, n.º 5 e 6 do RD da FPF, assim como o disposto no artigo 59.º, n.º 4 do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16.01 (Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública), aplicável nos termos do artigo 7.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento Disciplinar da FPF.
TT). Nestes termos, no âmbito do processo disciplinar subjacente ao Acto Recorrido, verificam-se manifestas nulidades insupríveis, pelo facto: i) de não terem sido enunciadas devidamente as circunstâncias de modo, lugar e tempo e as que integram atenuantes e agravantes; ii) de ter sido o ora Autor punido por factos de que não fora acusado e de que não teve a oportunidade de se defender, em ambos os casos, nulidades insupríveis decorrentes da violação do disposto no artigo 174.º do RD da FPF e no artigo 59.º, n.º 4, gerou-se uma nulidade insuprível cominada no artigo 42.º, n.º 1 do Estatuto Disciplinar.
UU). O acto impugnado deveria ter sido declarado inválido e, não o tendo sido, requer-se a V. Exas. que o seja nesta instância, com revogação da sentença em apreciação por erro de julgamento, já que se têm por violadas as normas acima indicadas.
VV). Quanto ao vício de violação do princípio de boa-fé, temos que se encontra, igualmente, patentemente violado este princípio, devendo na sua actuação a Administração pautar-se pelos valores fundamentais do direito e, em especial, respeitar sempre o dito princípio.
WW). O Acto Recorrido, consubstancia uma violação do princípio da boa-fé, na medida em que não pode o Conselho de Disciplina da FPF, ignorar que a matéria fundamental aqui em causa se refere à questão do reconhecimento da legitimidade do recurso aos Tribunais comuns, sendo que o ora Recorrente sempre pugnou pela legitimidade e admissibilidade de tal recurso, em tese diferente da FPF, bem sabendo que os seus próprios regulamentos e estatutos prevêem, em determinados casos, o recurso aos Tribunais Comuns.
XX). A violação do referido princípio da boa-fé, aqui exposta, é tanto mais grave quanto nos encontramos perante uma situação em que o recurso aos Tribunais Comuns é manifesto e ninguém põe em causa – nem pode pôr em causa, pelo menos, seriamente - que cabe aos Tribunais determinarem se, efectivamente, são ou não competentes.
YY). De facto, estando-se a discutir em sede judicial diversas questões que manifestamente são questões “não estritamente desportivas”, o juiz administrativo será levado a pronunciar-se sobre a questão da sua competência – questão que, nos termos expressos do artigo 13.º do CPTA, é de ordem pública e cujo conhecimento precede o de qualquer outra matéria – nada justificando a condenação do ora Recorrido pelo CD da FPF, apenas pelo facto do Recorrente ter exercido o seu legítimo direito de acesso aos Tribunais, configura a violação do princípio da boa-fé, porquanto não configura, no sentido dogmático da expressão, um comportamento “correcto” e “leal” da Administração, configurando antes injustificadas represálias e tentativas de intimidação, perante o exercício legítimo direito fundamental de acesso aos Tribunais.
ZZ). Haverá ainda que tomar em consideração que decorre do Acto Recorrido, ao ignorar o reconhecimento pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa da sua competência material (constante já do despacho liminar de admissão da providência cautelar, de 24.08.2006, e na sentença de 27.09.2006, ambos do referido Proc. 2140/06.3BELSB do TAF de Lisboa), uma persistência incompreensível numa tese manifestamente errónea deixando caracterizada uma gravíssima violação do princípio da boa-fé tal como consagrado pelo n.º 2 do art. 266.º da Constituição da República Portuguesa e no art. 6.º-A do Código do Procedimento Administrativo, insustentável num Estado de Direito.
AAA). O acto tem., pois, de ser anulado, com revogação da sentença proferida e sua substituição por decisão anulatória.
BBB). No que respeita à violação do art. 54.º do Regulamento Disciplinar da FPF, cumpre reiterar, na presente sede a existência de uma violação do direito fundamental de acesso ao trabalho por parte da LPFP e da FPF, ao recusarem a possibilidade de o jogador Mateus exercer uma actividade profissional. O acesso ao trabalho pressupõe quer a capacidade de gozo quer a capacidade de exercício desse direito, o qual, no caso vertente, foi inequivocamente vedado. A jurisprudência comunitária aplicada concretamente ao futebol é elucidativa a este respeito (cfr, inter alia, Acórdão de 15 de Dezembro de 1995, Bosman, C-415/93, Colect. 1995, p. I-4921).
CCC). Está aqui em causa uma flagrante limitação e restrição à lei do praticante desportivo que, nos termos do art. 18º da Lei 28/98, e porque é uma norma de natureza regulamentar, proveniente “de regulamento” - nº. 2 do art. 4º do Contrato de Trabalho (anterior artigo 13º da LCT).
DDD). Estamos na presença de um regime limitativo e restritivo à liberdade de trabalho e de contratar uma entidade empregadora (mesmo no desemprego desportivo, como é o caso dos presentes autos) nos termos gerais de direito (art. 294º do CC, por interpretação extensiva) e em particular, face ao referido art. 18º nº. 1 da referida Lei 28/98.
EEE). A Constituição da República Portuguesa no seu art. 53º, consagra o princípio da garantia e segurança no emprego, e todos têm direito ao trabalho, como decorre também do n.º 1 do art. 58º da CRP, bem assim às condições socialmente dignificantes e à retribuição do trabalho.
FFF). No que respeita à natureza materialmente administrativa dos actos que o Recorrido impugnou e que serve de contra-alegação contra o fundamento essencial eleito pelo Recorrente para vir impugnar a sentença, temos que o que releva fundamentalmente é a natureza dos actos dos quais o ora Autor recorreu, os quais, recorde-se, foram dois actos de indeferimento da inscrição e registo do jogador Mateus como profissional de futebol ao serviço de um clube, a saber: (i) o despacho do Sr. Vice-Presidente Administrativo da Federação Portuguesa de Futebol, de 12 de Janeiro de 2006, que indeferiu o pedido de inscrição do jogador Mateus como jogador com o estatuto de profissional, notificado ao A..., por intermédio da Associação de Futebol de Braga, nessa mesma data; (ii) o despacho de 11 de Janeiro de 2006 de indeferimento proferido pelo Director Executivo da Liga PFP, e notificado ao A... nessa mesma data.
GGG). Densifica-se, de seguida, o conceito de “questões estritamente desportivas”, fazendo apelo à doutrina e à jurisprudência em relação às quais o Conselho de Disciplina da FPF e Acto Recorrido discordaram.
HHH). Existe convergência entre doutrina e jurisprudência, no sentido de incluir no núcleo das “questões estritamente desportivas” as “regras ou leis do jogo” e as “regras técnicas”.
III). Para doutrina e jurisprudência, logo também para os arts. 46.º e 47.º da LBD, as “regras ou leis do jogo” são aquelas que regem a prática desportiva que ocorre dentro do terreno de jogo, isto é, aquelas situações que surgem durante ou no desenrolar da competição, no desenvolvimento dos acontecimentos circunscritos ao recinto de jogo.
JJJ). Há também convergência na doutrina e na jurisprudência no que respeita à definição de “regras técnicas”, entendidas estas, assim também à luz da LBD, como as que definem aspectos como instalações, equipamentos, materiais desportivos, dimensões do terreno, entre outros. Resulta, sem margem para dúvidas, que o “Acórdão” impugnado, ao decidir pela aplicação da pena de baixa de divisão e que o cumprimento da pena aplicada deve fazer-se na própria época de 2006/2007 violou as normas acima indicadas, implicando que a violação de lei seja sancionada com a anulação da decisão, nos termos dos arts. 135.º e 136.º do CPA.
KKK). A Constituição da República Portuguesa (“CRP”), garante ao particular o direito fundamental de recorrer aos tribunais para assegurar a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20.º, n.º 1, sob a epígrafe “Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva”).
LLL). A tutela jurisdicional efectiva dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares encontra igualmente base jurídica no art. 268.º, n.º 4 da CRP, sob a epígrafe “Direitos e garantias dos administrados”. Garante-se ao particular, enquanto administrado, o direito a impugnar judicialmente actos ou normas administrativas lesivas de interesses protegidos, ou, por outras palavras, o direito a sindicar judicialmente actuações da administração que se demonstrem lesivas para a esfera jurídica do particular. Está em causa o direito constitucional de obter uma decisão sobre toda e qualquer questão juridicamente relevante, ou, dito de outra forma, o direito geral à protecção jurídica através dos tribunais, na concretização de um princípio estruturante do Estado de Direito.
MMM). Qualquer regulamentação que emane de federações desportivas portuguesas ou de ligas constituídas no seio daquelas, não pode violar a CRP. De entre a regulamentação que não pode violar a CRP, está o art. 63.º do Regulamento Disciplinar da LPFP, o art. 60.º dos Estatutos da FPF e o art. 54.º do Regulamento de Disciplina da FPF, sob pena de se impedir uma protecção adequada de direitos e interesses legalmente protegidos dos particulares, como se passa nos casos presentes, através de uma acepção indevida do conceito de “questões estritamente desportivas”.
NNN). No caso presente há uma inadmissível violação, por parte do Conselho de Justiça da FPF, de uma garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva, que é um direito de natureza análoga ao direito, liberdade e garantia do art. 20.º, n.º 1.º da CRP, ele próprio em causa, como corolário do Estado de Direito Democrático (art. 2.º da CRP), implicando que essa garantia seja atingida no seu núcleo positivo, subtraindo-se ao seu escopo jurisdicional matéria que lhe era devida.
OOO). Ao arrepio dos comandos constitucionais, o Conselho de Justiça da FPF torna impossível recorrer aos tribunais para se apreciar actos que são materialmente administrativos e lesivos, em ambiência desportiva, por se considerarem “em matéria estritamente desportiva” e terem esta como uma área absolutamente excluída do controlo jurisdicional.
PPP). O Conselho de Justiça da FPF leva a cabo uma limitação das referidas posições jurídicas constitucionais que não é admissível, pois que cria uma “ilha” de matéria desportiva não sujeita à fiscalização jurisdicional, invadindo o núcleo do direito fundamental, sendo que não se encontram fundamentadas essas restrições, nem as mesmas foram legal ou constitucionalmente permitidas ou previstas.
QQQ). A posição tomada pelo Conselho de Justiça da FPF no “Acórdão” de 02.11.2006, constitui uma limitação à garantia constitucional constante do art. 268.º, n.º 4 da CRP, questão essa bem tratada na jurisprudência constitucional e em sentido que não deixa margem para dúvidas acerca da invalidade da sua interpretação e aplicação do preceito, porque desconformes com a garantia constitucional, quando lida no sentido de constituir o acesso aos tribunais no “caso Mateus” como vedado, por se tratar de “questão estritamente desportiva”.
RRR). Resulta da jurisprudência constitucional que a via contenciosa se tem de manter sempre aberta e possível, sem exclusão a priori de quaisquer actos de natureza pública ao controlo judicial, exigindo a garantia de tutela efectiva a presença de meios de resposta adequada aos actos lesivos.
SSS). A criação de áreas ou conjuntos de actos administrativos que se coloquem fora da sindicância judicial, por força de norma positivada, seja em lei, seja em outra regra do ordenamento, leva a que não se possa aplicar a mesma, ou haja que buscar um seu sentido conforme à Constituição.
TTT). São duas, as alternativas que se colocam perante a interpretação e aplicação do art. 54.º do Regulamento de Disciplina da FPF, pois que, ou se considera a norma como violando directamente a lei e a Constituição, levando a que seja desaplicada, porque inválida e a sanção por acesso aos tribunais viciada por vício de violação de lei, já que teria de ser admitida, ou se considera que a norma só pode ser interpretada e aplicada em conformidade com a Constituição e com a lei, num sentido que preserve o alcance e a utilidade máximas ao art. 268.º, n.º 4, art. 20.º, n.º 1 e art. 2.º da CRP, altura em que não se poderá entender que sob o conceito de “matéria estritamente desportiva” se incluam actos de autoridade dos órgãos da LPFP e da FPF, enquanto dotados de poderes públicos e com eficácia externa, assim se restringindo o conceito a realidades no decurso do jogo e insindicáveis por natureza (nunca actos de organização administrativa ou inscrição de jogadores).
UUU). Num caso, como no outro, o Conselho de Justiça da FPF errou na interpretação jurídica e subsunção dos factos à previsão normativa, situação em que também a anulação do “Acórdão” de 22 de Agosto de 2006 tem de acontecer por vício de violação de lei. O “Acórdão” do Conselho e Justiça afronta o art. 2.º, o art. 20.º, n.º 1 e o art. 268.º, n.º 4, todos da CRP.
VVV). O A... não violou a Lei de Bases do Desporto. A LBD reconhece a existência de uma jurisdição desportiva, mas simultaneamente, estabelece o princípio-regra da impugnação (judicial) fora do quadro federativo, ou seja, junto dos órgãos jurisdicionais públicos, dos actos decididos pelos órgãos federativos. O princípio-regra é o da recorribilidade contenciosa dos actos das federações. A excepção cinge-se às decisões e deliberações que versem sobre “questões estritamente desportivas”.
WWW). Dúvidas não podem haver quanto ao facto de os actos em causa - de indeferimento da inscrição e registo de um jogador como profissional de futebol ao serviço de um clube -não dizerem respeito a infracções à ética desportiva, ou seja, à dopagem, à violência e à corrupção e também não são questões de natureza técnica ou infracções disciplinares, cometidas no decurso da competição. Estão a montante da competição. Para a doutrina e a jurisprudência, logo também para os arts. 46.º e 47.º da LBD, as “regras ou leis do jogo” são aquelas que regem a prática desportiva que ocorre dentro do terreno de jogo, isto é, aquelas situações que surgem durante ou no desenrolar da competição, no desenvolvimento dos acontecimentos circunscritos ao recinto de jogo. Só essas são insusceptíveis de impugnação judicial junto dos tribunais e nenhumas outras. A presente questão não se inclui na proibição.
XXX). A Entidade Demandada, por interpretar as normas impugnadas como estatuindo uma proibição de recurso aos tribunais, qualificando esta questão como se fosse estritamente desportiva, incorreu em grosseira violação de lei, por errada interpretação do art. 54.º do Regulamento de Disciplina FPF e art. 60.º dos Estatutos da FPF, face à LBD.
YYY). Também existe contradição com as normas comunitárias. Nos termos do artigo 6.º, n.º 1 e n.º 2 do Tratado da União Europeia respeitam-se os princípios (constitucionais) que são comuns aos Estados-membros da União Europeia de onde consta o acesso ao direito e aos tribunais (Acórdão do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, enquanto vector essencial do exercício da cidadania da UE. O acesso ao direito e aos tribunais é um princípio que enforma a ordem jurídica comunitária como, aliás, a jurisprudência dos tribunais comunitários o vem reconhecendo.
ZZZ). A salvaguarda dos direitos fundamentais em sede jus-comunitária radica ainda da própria Convenção Europeia dos Direitos do Homem (“CEDH”) a qual obriga não só pela via dos princípios gerais do Direito Comunitário, mas também porque constitui uma fonte autónoma do Direito Comunitário, nessa medida obrigando por si. O Acórdão do Conselho de Justiça da FPF que aplicou a sanção disciplinar prevista e punida no art. 54.º do Regulamento de Disciplina FPF, assim considerando o recurso aos tribunais comuns como o cometimento de uma infracção, consubstancia uma medida incompatível com o direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais reconhecido pelas Constituições dos Estados-Membros da UE.
AAAA). O Recorrido recorreu de dois despachos de indeferimento de inscrição de um praticante desportivo, ou seja de dois actos que coarctaram o acesso ao emprego/trabalho do praticante, in casu o jogador profissional de futebol Mateus. O Acórdão Heylens é elucidativo quanto à necessidade de salvaguarda de dois direitos fundamentais constitucionalmente protegidos comuns aos Estados-Membros da UE, a saber o direito ao trabalho e o direito de acesso ao direito e aos tribunais. O facto de o direito ao trabalho ter sido negado a um cidadão não nacional de um Estado-membro da UE- o jogador Mateus-, não afasta de modo algum a aplicação da citada jurisprudência ao caso concreto porquanto esse jogador é cidadão angolano e Angola é um dos países signatários do Acordo de Cotonou, assinado a 1 de Abril de 2003 entre a CE e 77 países da África, Caraíbas e Pacífico.
BBBB). Existe, igualmente, desconformidade com a Carta dos Direitos Fundamentais da UE. A Carta reconhece o direito de acesso a qualquer tribunal, para que qualquer pessoa, individual ou colectiva, possa fazer valer quaisquer direitos subjectivos reconhecidos pelo Direito da UE. O n.º 3 do art. 9.º do Tratado que institui a Constituição Europeia reforça estas garantias do particular.
CCCC). O “Acórdão” do Conselho de Justiça da FPF mostra-se desconforme com o art. 47.º da Carta dos Direitos Fundamentais da UE. Por todos estes fundamentos, o “Acórdão” do Conselho de Justiça da FPF de 22 de Agosto de 2006 deverá ser anulado, como peticionado, nos termos dos arts. 135.º e 136.º CPA, por vício de violação de lei por erro de direito.
DDDD). Por todos os argumentos sintetizados em conclusões e pelos demais que se expandiram em sede de alegações, para as quais se remete, deve o “Acórdão” do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol, que vem impugnado nos autos, ser declarado inválido, nos termos peticionados, sem prejuízo para o apuramento da indemnização devida ao Autor, fruto da invalidade incorrida pela Entidade Demandada.
EEEE). A sentença, ao declarar a invalidade do acto andou bem, pois que o acto viola, de facto, a garantia dada pelo art. 20.º, n.º 1 do CRP e é acompanhada por diversas outras normas do ordenamento, as quais também se acham violadas, por maioria de razão.
FFFF). Quanto à questão do início de cumprimento da pena, defendeu o Conselho de Disciplina da FPF que a pena deve ser cumprida a partir da presente época (2006/2007), tese sufragada no Acto Recorrido, isso apesar de ter reconhecido, em termos contraditórios, a fls. 22, que “(...) a pena por épocas desportivas – como a destes autos – começa a ser cumprida no início da época desportiva seguinte àquela em que foi cometida (...)”.
GGGG). A mesma só se explica pelo facto de o Acto Recorrido se permitir ignorar a letra e o espírito da norma alegadamente aplicável [o art. 27.º, n.º 3] em nome de uma análise do que entende ser justo: “Quer isto dizer que o clube punido com uma pena de suspensão por uma época, por exemplo, em Dezembro, fica imediatamente suspenso, mas só cumpre a pena a partir do início da época desportiva seguinte? Se fosse assim, era injusto (...)”.
HHHH). No entanto, o art. 27.º do Regulamento Disciplinar da FPF prevê, no seu n.º 1, como regime-regra, o cumprimento das penas de suspensão a partir do trânsito em julgado da respectiva decisão.
IIII). Por seu turno, o n.º 3 do referido artigo 27.º, consagra uma excepção: nos casos de aplicação de uma pena de suspensão por épocas, como é aquela que se prevê no art. 54.º do Regulamento Disciplinar da FPF, a pena “(...) começa a ser cumprida no início da época desportiva seguinte àquela em que a falta foi cometida (...)”.
JJJJ). Ora, tendo em conta que a alegada falta ocorreu já na pendência da época de 2006/2007, a ser aplicada a sanção, esta só deve ser cumprida a partir da época 2007/2008, e não como se decidiu no Acto Recorrido pelo que padece a mesma, do vício de violação de lei por manifesta violação do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento Disciplinar da FPF.
KKKK). A alegada segunda infracção reporta-se à instauração, pelo ora Autor, no dia 23.08.2006, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, de uma acção administrativa especial contra a FPF e contra a LPFP, da qual se recorreu do Acórdão do Conselho de Justiça da FPF de 22.08.2006, data em que foi o ora Recorrido notificado.
LLLL). Ora, do art. 34.º do Regimento do Conselho de Justiça da FPF resulta que o caso julgado se forma no dia imediato ao da notificação das partes, - aliás, diga-se en passant norma claramente inconstitucional por não permitir prazo razoável de impugnação, o que viola a garantia de recurso jurisdicional contra actos administrativos (art. 268.º, n.º 4 e art. 20.º CRP).
MMMM). Por todos estes fundamentos e outros que V. Exa. doutamente suprirá, não merece acolhimento o recurso jurisdicional interposto pela Federação Portuguesa de Futebol, nem faz sentido a sua alegação teimando na natureza de “questões estritamente desportivas” a discussão sobre a inscrição de um jogador e a apreciação da sanção resultante de se ter pedido a um tribunal para apreciar essa questão. Improcedem, pois, in totum, as alegações do Recorrente.
NNNN). O “Acórdão” do Conselho de Justiça da FPF, de 2 de Novembro de 2006, foi bem anulado, como peticionado, nos termos dos arts. 135.º e 136.º CPA, por vício de violação de lei por erro de direito, devendo ser apreciados os fundamentos indicados pelo Recorrido na sua ampliação de objecto que deverão resultar em fontes autónomas de declaração de invalidade do acto impugnado em 1ª instância, assim se revogando e substituindo o julgado prévio.

Nestes termos,

Devem as presentes alegações serem consideradas procedentes por provadas e, em consequência, ser a sentença revogada e substituída por outra que declarado nulo, inexistente ou anulado o acto impugnado, em conformidade com o peticionado,

Ou, se assim não se entender,

Ser a sentença confirmada, negando-se provimento ao recurso interposto.

Mais devem ser tramitados ulteriormente os termos do processo até sua decisão final, com as devidas e legais consequências, assim se fazendo a costumada Justiça!”

*

O tribunal a quo sustentou a sua sentença a fls. 1186.

*

A Recorrida requereu ainda o julgamento ampliado do presente recurso, nos termos do art. 148.º, n.º 1 e 2 do CPTA, com fundamento no facto de estarem “…pendentes na 1ª instância várias outras acções administrativas especiais envolvendo as mesmas partes, factos e decisões relativas às sucessivas sanções sofridas pelo Autor e Recorrido em consequência do recurso aos tribunais administrativos e que, se admitem possam vir a subir em recurso para este Tribunal, com o que uma definição de sentido e uniformidade jurisprudencial se reveste de manifesta conveniência ou necessidade.”

Por despacho do Exmº Sr. Presidente deste Tribunal, foi deferido tal requerimento para o julgamento ampliado do presente recurso por todos os juizes desta Secção.

*

O Exmº representante do Ministério Público junto deste Tribunal foi notificado para, em defesa dos direitos fundamentais dos cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º do CPTA, se pronunciar sobre o mérito do recurso (art. 146º nº 1 do CPTA).

Nada disse.

*

Foi cumprido o nº 3 do art. 148º.(2)

A todos os juizes desta Secção foi previamente entregue cópia do projecto de acórdão.

Importa agora em conferência apreciar e decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO

FACTOS PROVADOS NA 1ª INSTÂNCIA (p. 4 a 37 da sentença)

Não obstante o disposto no art. 713º-6 do CPC, opta-se por inserir aqui os factos provados constantes da sentença (em 5 pontos), para melhor enquadrar o caso:

(…)

APRECIAÇÃO DO RECURSO

O âmbito do recurso jurisdicional, cujo objecto é a decisão recorrida, é delimitado pela Recorrente nas conclusões das suas alegações (sem prejuízo do conhecimento das questões de conhecimento oficioso), apenas podendo incidir sobre questões que tenham sido ou devessem ser anteriormente apreciadas e não podendo confrontar o tribunal as quem com questões (coisa diversa de considerações, argumentos ou juízos de valor) novas.

Assim, temos 3 questões controvertidas colocadas pela FPF que este tribunal superior tem de analisar pela seguinte ordem:
1. Os tribunais do Estado não detêm competência legal para apreciar este pedido, pois este diz respeito a uma questão estritamente desportiva?
2. O tribunal a quo cometeu excesso de pronúncia?
3. O tribunal a quo violou o princípio da igualdade das partes previsto no art. 6º CPTA, ao decidir a impugnabilidade como decidiu antes no saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide?

A sentença recorrida anulou a decisão do Conselho de Justiça da FPF de 02/11/2006, por entender, em síntese, que a decisão administrativa disciplinar impugnada, ao considerar e tipificar como infracção o “recurso aos tribunais do Estado”, violou o disposto no artigo 20°-l da CRP, por não vingar a tese da Ré do poder de auto-regulação da FPF e da LPFP derivado da natureza associativa das federações, pois tal só se desenvolveria nas matérias que constituam questões estritamente desportivas, o que aqui não ocorreria.

Vejamos.
1. Da incompetência jurisdicional do Estado e das “questões estritamente desportivas”

1.1.

O recorrente alega:

1º. O tribunal é incompetente em razão da matéria que, por lei, se acha eximida da sua jurisdição, nos termos do disposto nos arts.46º a 48º da Lei 30/2004, hoje art.18º da Lei 5/2007;

2º. Pois que a questão de fundo é uma questão de natureza estritamente desportiva,

3º. Reportando-se ao universo disciplinar desportivo, da competência exclusiva dos órgãos jurisdicionais próprios (art.47º, n.1 da Lei nº30/2004, de 21 de Julho).

Os factos em que assentou a deliberação impugnada constam da deliberação do CD-FPF e são estes:

Enfim, a FPF puniu aqui o seu associado GVFC, porque este antes:

- tinha recorrido ao TAF de Braga contra as decisões da FPF e da LPFP que recusaram a inscrição em Jan./2006 de um certo seu jogador (Mateus) como profissional, por o A...estar, segundo a FPF, a violar o art. 2º-3 do “Regulamento para Inscrições e Transferências de Praticantes Amadores”; como veremos esta questão, a montante, não é estritamente desportiva; e

- tinha recorrido ao TAC de Lisboa para impugnar a deliberação do CJ-FPF que aplicara ao A...a pena disciplinar de descida de divisão; como veremos esta questão, a montante, não é estritamente desportiva.

1.2.

A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos (art. 20º-1 CRP).

É garantido aos administrados tutela jurisdicional efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, o reconhecimento desses direitos ou interesses, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas (art. 268º-4 CRP).

1.3.

Por força do princípio “tempus regit actum” (v. art. 12º CC), a lei substantiva a aplicar à situação concreta é a lei vigente à data da prática do acto impugnado, i.e., aqui, a Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho (Lei de Bases do Desporto).

No artigo 46.º da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), estabelecia-se a regra geral (assim: PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, 2006, p. 57) de que as decisões e deliberações definitivas das entidades que integrassem o associativismo desportivo seriam impugnáveis nos termos gerais de direito.

No n.º 1 do artigo 47º, previa-se uma excepção à regra da impugnabilidade dos actos administrativos dos órgãos das federações desportivas e das ligas profissionais, praticados no âmbito do exercício de poderes públicos:

Não são susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.

O n.º 2 deste preceito definia:

São questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, nomeadamente as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, enquanto questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.

O n.º 3 estabelecia: No número anterior não estão compreendidas as decisões e deliberações disciplinares relativas a infracções à ética desportiva, no âmbito da dopagem, da violência e da corrupção.

1.4.

O Decreto-Lei n.º 144/93, de 26 de Abril (rectificado nos termos da Declaração de Rectificação n.º 129/93, publicada no DR, I-A, supl, n.º 178, de 31.07.93 e alterado pelo Decreto-Lei n.º 111/97, de 9 de Maio, pela Lei n.º 112/99, de 3 de Agosto e pelo Decreto-Lei n.º 303/99, de 6 de Agosto), estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

Nos termos do seu artigo 7.º (“Conteúdo”):

«[o] estatuto de utilidade pública desportiva atribui a uma federação desportiva, em exclusivo, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes de natureza pública, bem como a titularidade de direitos especialmente previstos na lei».(3)

Determina o seu artigo 8.º (“Poderes públicos das federações dotadas de utilidade públicas desportiva”) que:

«1- Têm natureza pública os poderes das federações exercidos no âmbito da regulamentação e disciplina das competições desportivas, que sejam conferidas pela lei para a realização obrigatória de finalidades compreendidas nas atribuições do Estado e envolvam, perante terceiros, o desempenho de prerrogativas de autoridade ou a prestação de apoios ou serviços legalmente determinados»;

«2- Dos actos praticados pelos órgãos das federações dotadas de utilidade pública desportiva no exercício de poderes públicos cabe recurso contencioso para os tribunais administrativos».

As federações desportivas são criadas por particulares, no formato privado da “associação”, estando por isso sempre livres na sua constituição (art. 46º CRP), extinção e autonomia estatutária (ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 126 e 141).

Mas, no mundo real, estas entidades, defendendo interesses dos associados e da modalidade, também representam locais e nações. E daí a aproximação ao Estado e vice-versa.

Às federações desportivas pode ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva, através do qual se lhes atribui a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares e outros de natureza pública (art. 22º-1 da LBD/2004). Neste quadro, praticam actos materialmente administrativos (art. 120º CPA) – v. assim MÁRIO E. DE OLIVEIRA, D. Adm., I, p. 385.

As entidades privadas que exerçam poderes públicos podem ser sujeitas, nos termos da lei, a fiscalização administrativa (art. 267º-6 CRP). Esta realidade, na sede presente, espelha a interferência do Direito estadual numa “zona normativa de densidade desportiva média” (MARIA RAQUEL REI et al., Estudos de D. Desportivo, 2002, p. 119-120; J.M. MEIRIM, A Federação Desportiva como…, p. 677-678; e FRANÇOIS ALAPHILIPPE, in RDES nº 1, p. 2, e RDES nº 26, p. 7). Há, assim, uma delegação estadual de funções e de poderes públicos.

As federações desportivas (de utilidade pública), porque asseguram o desempenho de uma atribuição que também é do Estado e de interesse geral, acabam por ter o dever de existir, como referiu o Ac. do STA de 19-5-92 (pr. nº 27217).(4)

1.5.

Por outro lado, relevam aqui os Estatutos da FPF à época:

- «É vedado aos sócios ordinários da Federação Portuguesa de Futebol e demais agentes desportivos submeter à apreciação dos tribunais comuns as decisões e deliberações dos órgãos sociais e restantes comissões organizadas no âmbito da Federação Portuguesa de Futebol sobre questões estritamente desportivas, ou que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de disciplina desportiva» - art. 60º-1 dos Estat. da FPF;

- «O Clube que, em violação de jurisdição prevista nos Estatutos da FPF, submeta aos tribunais, directamente ou por interposta pessoa, o julgamento de questões estritamente desportivas é punido com suspensão por 1 a 4 épocas desportivas e indemnização pelos danos a que der causa, incluindo as despesas judiciais e extrajudiciais» – art. 54º do Regulam. Discip. da FPF.

O cit. art. 60º-1 dos estatutos da FPF opera uma concretização da lei, tendo o cit. art. 54º do R.D. da FPF, supostamente numa relação lógica e lícita com aquele art. 60º, previsto sanções para quem recorra a tribunal. Estas normas concorreram para o decidido aqui pela FPF.

1.6.

Deve dizer-se que não é inconstitucional a atribuição de competência aos Tribunais do Estado de questões surgidas no âmbito do desporto. Aceitando a constitucionalidade do excepcional art. 25º-2 da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, na medida em que admite a “privatização” do julgamento de alguns litígios e, afastado um critério puramente normativo (normas de carácter disciplinar ou técnico) de delimitar essas questões (estritamente desportivas), torna-se necessário prosseguir e recortar, com precisão, quais são as controvérsias sobre a aplicação das leis do jogo e da organização das provas - pois são essas as questões cujo conhecimento é subtraído à jurisdição dos Tribunais do Estado, ou, como diz a lei, que “não são impugnáveis nem susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes da ordem desportiva”.

A problemática das questões estritamente desportivas, conexa com a competência jurisdicional do Estado, não é nova, tendo a jurisprudência já se debruçado sobre esta problemática: cfr. o Ac. deste TCAS de 26-1-2006, pr. nº 1270/05, e o Ac. do STA de 15-10-2009, pr. nº 527/09. Mas podemos recuar até ao Ac. do STA de 4-2-86, pr. nº 18083, in A.D. nº 298, p. 1168 ss.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo várias vezes se tem pronunciado sobre questões desportivas. Assim:
× No acórdão de 13-11-90, in BMJ, 401/278 a 295, entendeu-se como inquestionável que a disciplina desportiva - e não apenas as violações das regras próprias do jogo - é um instrumento necessário da organização e gestão do desporto e a estas directamente ligado e por isso, por não dizer respeito às regas próprias do jogo, mas a violações da ética desportiva, entendeu caber recurso para os tribunais administrativos;
× No acórdão de 19-05-92, pr. nº 027207, entendeu-se:

A Federação Portuguesa de Futebol é uma pessoa colectiva de direito privado. Face ao direito em vigor, não está revogado o Decreto 32946, de 3-8-1943, que, nos artigos 80, 81, 82, 86 e 87, devolveram à Federação Portuguesa de Futebol o poder disciplinar sobre os desportistas, clube, juízes, árbitros e fiscais. Assim, os órgãos federativos, no uso de uma competência que lhes era conferida por aquele diploma, ao punirem uma infracção, fazem-no baseados em norma estabelecida, não no quadro da sua autonomia privada, mas em preceito dimanado de um poder normativo público. A deliberação do Conselho de Justiça da Federação Portuguesa de Futebol que puniu os recorrentes é, assim, um acto materialmente administrativo, cujo conhecimento compete pois aos Tribunais Administrativos, nos termos do artigo 3 do E.T.A.F., no caso concreto, aos Tribunais Administrativos de Círculo nos termos da alínea j) do n. 1 do artigo 51º do mesmo diploma.
× No acórdão do Pleno de 30-4-1997, in II Série do DR de 23-11-1999, entendeu-se que a aplicação de uma pena disciplinar de suspensão configurando um acto administrativo era recorrível para os Tribunais Administrativos. O acórdão tem um voto de vencido do Conselheiro Azevedo Moreira por entender que não existia norma específica a atribuir poderes de autoridade à entidade que puniu o atleta;
× No acórdão de 20-12-2000, in DR, II, de 2-12-2003, entendeu-se que só os actos unilaterais das federações praticados no âmbito dos seus poderes regulamentares e disciplinares estão sujeitos à jurisdição administrativa;
× No acórdão de 15-12-2004, DR, II, de 29-6-2005, entendeu-se que a comissão arbitral da federação não passava de um tribunal arbitral, sendo por isso competentes os Tribunais Judiciais para apreciar o recurso nos termos da lei da arbitragem voluntária;
× No importante acórdão de 7-6-2006, proferido no recurso nº 0262/06 (comentado por PEDRO GONÇALVES, in CJA nº 59, p. 41 ss), decidiu-se:

I - Conforme o disposto no artigo 46 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 30/2004, de 21 de Julho), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo.

II - Porém, nos termos do número 1 do artigo 47 da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas.

III - Segundo o disposto no número 2 deste artigo 47, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas.

IV - Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras tecnico-desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.

V - Não constituem decisões sobre questões estritamente desportivas os actos de órgãos de uma federação desportiva, a que foi atribuído o estatuto de utilidade pública, pelos quais foi decidido o cancelamento de licença desportiva atribuída a determinado desportista, por alegada falta de requisitos para tal atribuição e determinada a respectiva suspensão preventiva, por incumprimento da ordem de entrega daquela licença e participação em competição sem autorização da autoridade desportiva nacional.

VI - Os actos referidos em 5 são impugnáveis perante os tribunais administrativos.
× No acórdão de 10-9-2008, pr. nº 120/08, entendeu-se:

Conforme o disposto no artigo 25º, 1 da Lei de Bases do Desporto (Lei nº 1/90, de 13 de Janeiro), são impugnáveis nos termos gerais de direito, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo. Porém, nos termos do número 2 do artigo 25º da mesma Lei de Bases do Desporto, não susceptíveis de recurso fora das instâncias competentes na ordem desportiva as decisões e deliberações sobre questões estritamente desportivas. Segundo o disposto no mesmo preceito, são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas. Por leis do jogo deve entender-se o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. Face à garantia constitucional do direito ao recurso contencioso de todos os actos administrativos lesivos, impõe-se uma interpretação restritiva do art. 25º, 1 da Lei 1/90, de modo a não se considerarem questões estritamente desportivas subtraídas à jurisdição do Estado, as decisões que ponham em causa direitos fundamentais, direitos indisponíveis ou bens jurídicos protegidos por outras normas jurídicas para além dos estritamente relacionados com a prática desportiva (corrupção, "dopagem", etc.). Não é uma questão estritamente desportiva a deliberação que, nos termos do art. 38º, 1, d) do Regulamento Disciplinar da Federação Portuguesa de Futebol, reordenou a classificação final de um campeonato de futebol, na sequência da desclassificação de um outro clube, designadamente no que respeita à questão de saber se tal preceito viola ou não o 30º, n.º 4 da Constituição e 65º do Código Penal, isto é, se tal preceito viola o princípio, segundo o qual só pode haver pena se houver ilicitude e culpa;
× No acórdão de 15-10-2009, pr. nº 527/09; e
× No acórdão de 21.9.2010, pr. nº 295/10.

A jurisprudência deste Tribunal também já se tem pronunciado sobre isto. Assim:
× No acórdão de 26-1-2006, pr. nº 1270/05, cit.;
× No acórdão de 22-1-2009, pr. nº 4036/08, entendeu-se:

I - As Federações com estatuto de utilidade pública desportiva, além de actuarem na esfera do direito privado, actuam no âmbito do direito público e no âmbito desportivo.

II - São apenas as decisões federativas que correspondem à actuação no âmbito desportivo ou seja, as decisões sobre questões desportivas relativas às “leis do jogo”, incluindo a punição das infracções ao que nestas se estabelece que são inimpugnáveis, dado que, em rigor, elas não aplicam regras jurídicas mas regras técnicas.

III - Estando em causa uma sanção disciplinar que puniu um comportamento ofensivo do recorrente na delegação Norte da FPAK não se está perante uma infracção às “leis do jogo” nem, consequentemente, perante uma questão estritamente desportiva.

O Tribunal Constitucional também já se pronunciou sobre questões semelhantes, nos seguintes termos:
× No acórdão n.º 730/95, in II Série do DR de 6-2-1996, entendeu-se ser de natureza pública e admitindo recurso para os tribunais administrativos a questão da inconstitucionalidade de um preceito do regulamento disciplinar de uma federação desportiva sobre violência ou distúrbios praticados em recinto desportivo;
× No acórdão 473/98, in II Série do DR de 23-11-98, negou provimento ao recurso de um acórdão do Conselho de Arbitragem (que mandara depositar preparo para despesas) com o fundamento de não se terem esgotado os meios de recurso nos termos gerais de direito, pois de tal decisão cabia recurso para os tribunais;
× No acórdão nº 488/98, afirmou que são questões estritamente desportivas as que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar.

Além da jurisprudência, também órgãos consultivos do Estado se pronunciaram, como o CC da PGR, v.g., no seu Parecer nº 7/2001 de 18-4-2001.

1.7.

J. RIBEIRO E CASTRO (in LBSD Anot e Coment., Lx, M.Ed., 1990, p. 80) entendia que a norma em causa tem de se destinar a proteger a autoridade do árbitro no âmbito de infracção cometida directamente na prática desportiva.

ANTÓNIO MADUREIRA e LUÍS CÉSAR TEIXEIRA, in Futebol, Guia Jurídico, p. 1602, consideram como questões estritamente desportivas «as questões de facto e de direito emergentes das leis do jogo, ou seja, aquelas questões que tenham surgido durante a prática de uma competição e que, portanto, estejam relacionadas com o seu desenvolvimento, quer no seu aspecto técnico quer no aspecto disciplinar. Questões de facto, serão, por exemplo, aquelas que têm a ver com o apuramento de que se determinado jogador rasteirou ou não outro, se determinada bola ultrapassou ou não a linha da baliza, se determinado jogador agrediu ou não outro, etc. Questões em relação às quais o árbitro é soberano (…). Questões de direito são as que contendem com a aplicação das leis do jogo aos factos apurados. São questões relacionadas com os chamados erros de arbitragem …».

PAIS BORGES, recentemente, in “Justiça Desportiva: que sentido e limites”, in separata da revista Desporto e Direito, nº 13, pág. 32, tem uma visão restritiva: não basta que estejamos perante uma questão de natureza disciplinar para estarmos perante uma questão “estritamente desportiva”. O autor começa por colocar a questão da invasão pelas prescrições regulamentares dos órgãos federativos de “valores legal ou constitucionalmente tutelados, estranhos ao fenómeno desportivo”. E dá como exemplos um regulamento sobre organização da prova que restringisse a inscrição no boletim de jogo a um certo número de jogadores portugueses, ou de raça branca. Ou ainda, um regulamento de disciplina de uma federação desportiva que fixa como sanção disciplinar a um atleta que agride o árbitro o apedrejamento ou a pena de morte”. (…) «Seguramente, continua o autor, que a reserva de composição não judicial dos conflitos desportivos admitida na Lei das bases do Desporto não é absoluta» (pág. 32/33). Haveria assim que subtrair à reserva de justiça privativa todas as ofensas a normas constitucionais e legais, destinadas a proteger valores estranhos ao fenómeno desportivo.

INAKI AGIRREAZKUNAGA, citado por J.M. MEIRIM in A Federação Desportiva como…, p. 677, define as regras do jogo como aquelas que ordenam a conduta, as acções e omissões dos desportistas nas actividades das suas modalidades que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas.

Por leis do jogo deve entender-se, pois, o conjunto de regras que, relativamente a cada disciplina desportiva, têm por função definir os termos da confrontação desportiva e que se traduzem em regras técnico - desportivas que ordenam a conduta, as acções e omissões, dos desportistas nas actividades das suas modalidades e que, por isso, são de aplicação imediata no desenrolar das provas e competições desportivas. A regulamentação e a aplicação das leis do jogo são redutos de um poder próprio e originário das federações desportivas e dos seus agentes de regulação, de um poder que não lhes é delegado pelo Estado (PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, 2006, p. 58).

O conceito legal indeterminado de questão estritamente(5) desportiva encontra-se (1º) na natureza da norma sobre a qual surge a controvérsia que deve ser uma norma de “natureza técnica ou de carácter disciplinar”; (2º) a estas normas devem reportar-se “as leis do jogo”(6) ou aos “regulamentos e regras de organização das respectivas provas”.

1.8.

Impõe-se, a nosso ver e claramente, uma interpretação restritiva deste conceito indeterminado, pois que o acesso aos Tribunais é uma garantia fundamental - art. 20º da CRP - com particular e especial consagração no art. 268º, n.º 4, da CRP. Neste sentido, cfr. GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 1993, anotação ao art. 205º, actual 202º), que consideram como limites constitucionais à “auto-justiça” das Federações Desportivas as questões que ponham em causa “bens indisponíveis, ou direitos liberdades e garantias”, não podendo precludir ou prejudicar “o recurso à via jurisdicional”.

E daí ser de questionar seriamente um modelo de auto-regulação “imposto” por entidades internacionais privadas como a UEFA (v. art. 60º dos Estatutos da UEFA e art. 64º dos Estatutos da FIFA, in PEDRO D. ALVES, CJA 83, 2010, p. 27-28, num comentário ao cit. Ac. do STA de 10-9-2008, P. nº 120/08).

1.9.

Em suma, uma questão é estritamente desportiva desde que a decisão em causa tenha por fundamento a aplicação de normas de natureza técnica ou disciplinar, respeitantes às “leis do jogo” (regras sobre o funcionamento da própria competição ou sobre a sua organização) e desde que tais normas não versem sobre direitos indisponíveis, não afectem direitos fundamentais, nem violem normas que protejam outro tipo de valores essenciais da vida em comunidade (v. g., corrupção). Podemos, pois, ter por assente que são questões estritamente desportivas aquelas que tenham por fundamento normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar, emergentes da aplicação das leis do jogo (onde se opera o confronto desportivo), bem como dos regulamentos e regras de organização das respectivas provas, como, por exemplo, a nomeação de árbitros (v. Ac. do TRL de 27-10-94, in CJ, ano XIX, IV, p. 130 ss).

Neste quadro, e na mesma linha de entendimento jurisprudencial e doutrinal que se tem por firme, amplamente referida atrás, nomeadamente o acórdão deste TCA-Sul, de 26/01/2006, in proc. n.º 1270/05, conclui-se que:
× O cit. artigo 46º da Lei n.º 30/2004, de 21 de Julho, estabelece a regra de que as decisões e deliberações definitivas das associações desportivas são impugnáveis nos termos gerais de direito,
× Os n.ºs 1 e 2 do cit. artigo 47º consagram a excepção relativa a questões estritamente desportivas, as quais, por princípio, não são susceptíveis de impugnação fora das instâncias desportivas e
× O n.º 3 deste mesmo preceito consagra uma excepção à excepção referida no n.º 2.

Deste modo, só as infracções disciplinares cometidas no decurso da competição, envolvendo questões de facto e de direito emergentes da aplicação das leis do jogo, dos regulamentos e das regras de organização das respectivas provas, ou seja, as questões estritamente desportivas, estão sujeitas ao controlo privativo das instâncias competentes na ordem desportiva.

Vejamos.

1.10.

A Recorrente FPF é uma federação desportiva a quem foi concedido o estatuto de utilidade pública desportiva. Por isso mesmo, nos termos do art. 22.º da Lei n.º 30/2004, obteve, por delegação do Estado, a competência para o exercício, dentro do respectivo âmbito, de poderes regulamentares, disciplinares (que, normalmente, têm natureza administrativa(7)) e outros de natureza pública.

No caso concreto, o A., ora Recorrido, veio a tribunal pedir a declaração de nulidade ou anulação do acto praticado em 02/11/ 2006 pelo Conselho de Justiça da FPF, que determinou a improcedência do recurso interposto da decisão proferida, em 17 de Outubro de 2006, pelo Conselho de Justiça da FPF. Este órgão condenou-o a uma época desportiva de suspensão, na Taça de Portugal 2006/2007 e nos Campeonatos Nacionais de Juniores A e C de 2006/2007.

O Recorrido foi alvo daquela sanção disciplinar por ter recorrido aos tribunais para impugnar decisões da FPF e da LPFP (decisões estas [1]que haviam indeferido o pedido de inscrição do jogador Mateus da Costa como jogador com o estatuto de profissional e [2]que haviam punido o A. com a pena de descida de divisão), ou seja, o GFVC foi punido aqui por ter pedido tutela jurisdicional aos tribunais do Estado por razões independentes dos princípios e critérios por que se rege a competição e em circunstâncias alheias a uma qualquer competição concreta.

O A...procurou discutir em tribunal a decisão administrativa da FPF de não aceitar inscrever jogador(8) e também de o punir com descida de divisão por ter recorrido aos Tribunais do Estado.

Assim, não sofre dúvidas que o exercício pela FPF desta acção disciplinar é de encarar como sendo de natureza pública.

Não faz sentindo reconduzir esta situação a uma questão estritamente desportiva, pois nada tem a ver com as “leis do jogo” ou com a organização das provas desportivas. As questões ora trazidas a juízo não respeitam às meras regras técnicas próprias do que é estritamente desportivo, mas prendem-se com regras de cariz jurídico (= comandos ou regras de conduta gerais, abstractas e coercíveis, ditados pela autoridade competente(9)), o que afasta a aplicação do art. 47.º, n.º 1, da Lei n.º 30/2004, e permite concluir que estamos perante questões susceptíveis de impugnação contenciosa ou jurisdicional nos tribunais estatais; logo da sua competência legal material.

1.11.

Não se verifica, assim, a invocada excepção de incompetência material dos tribunais (administrativos): os tribunais do Estado, designadamente os tribunais administrativos, detêm competência jurisdicional, com base nos arts. 20º, 212º-3 e 268º-4 da CRP, para apreciarem um pedido de anulação de decisão do Conselho de Justiça da FPF que determine a improcedência de recurso interposto de decisão proferida, condenando uma associada a uma época desportiva de suspensão quanto à participação na Taça de Portugal e nos Campeonatos Nacionais.

Donde se conclui que esta deliberação punitiva da FPF (transcrita), tendo como pano de fundo justificador as questões não estritamente desportivas cits., violou a garantia constitucional consagrada nas normas conjugadas dos arts. 20º e 268º-4 da CRP.

1.12.

Portanto, o tribunal a quo decidiu bem, ao anular tal acto administrativo: a FPF, com o acto administrativo punitivo ora impugnado, desrespeitou o direito constitucional (arts. 20º-1 e 268º-4 CRP) e legal (art. 46º da LDB/2004(10)) do A...de acesso aos tribunais.

Improcedem as conclusões 1, 2 e 3-1ª parte.

2.

Da nulidade por excesso de pronúncia (art. 668º-1-d) CPC)

O recorrente alega:

4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide;

5º. obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida.

É nula a sentença quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2.1.

A Recorrente assaca nulidade à decisão recorrida por pretenso excesso de pronúncia, alegando, em síntese, que o A. não alegou violação do direito de acesso ao direito e à justiça, nomeadamente, a violação do art. 20º da CRP(11). No fundo, o tribunal a quo não teria que confrontar com a CRP os regulamentos da FPF que cominam com acção disciplinar o recurso à Justiça do Estado contra decisões da FPF.

Na verdade, ao contrário do que vem alegado pela Recorrente, o A., ora Recorrido, no art. 153º da p.i., aponta como fundamento para anulação do acto impugnado a violação do direito de acesso ao direito e à justiça, indicando expressamente, para além de outros, o artigo 20.º CRP, invocado pela sentença recorrida, como norma violada.

Assim sendo, não houve excesso de pronúncia judicial, pois isso só ocorre quando o Tribunal conhece de questões de que não pode tomar conhecimento por utilizar um fundamento que excede a causa de pedir vazada na petição, ou por extravasar o elenco legal do conhecimento ex officio ou, ainda, por conhecer de pedido quantitativa ou qualitativamente distinto do formulado pela parte.

Nada disto aqui ocorreu, até porque se trata da questão de competência, a qual, segundo o art. 13º CPTA, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria.

2.2.

E é ainda verdade que, segundo o art. 95º-2 CPTA (estranhamente invocado pela recorrente), o tribunal deve identificar e analisar oficiosamente todas as ilegalidades do acto impugnado patenteadas nos factos alegados e provados. É que o objecto do processo é aqui a pretensão anulatória reportada ao acto na sua globalidade (assim: MÁRIO AROSO…, Comentário ao CPTA, 3ª ed., p. 636 ss), tendo, por exemplo, como corolário o nº 2 do art. 141º CPTA(12).

Assim, em sede desta última norma, o tribunal a quo tinha mesmo de aplicar ao caso os cits. arts. 20º e 268º-4 da CRP, ainda que não tivessem sido expressamente invocados pelo A., porque a mesma aplicabilidade (e ilegalidade) decorre claramente da factualidade trazida a juízo.

2.3.

Aliás, os tribunais devem sempre, a nosso ver, aplicar a CRP (especialmente tudo o que diga respeito a direitos fundamentais e direitos análogos), mesmo que oficiosamente (e mesmo que não existisse aqui o nº 2 do art. 95º CRP).

Não há, portanto, desrespeito dos arts. 660º-2 CPC(13) ou 95º-2 CPTA(14).

2.4.

Andou bem o tribunal a quo.

Improcedem assim as conclusões 6 a 9.

3.

Da violação da igualdade das partes (art. 6º CPTA(15))

O recorrente alega:

3º. …, o que afasta a sua impugnabilidade;

4º. Questão que o tribunal deu por adquirida por sobre ela se ter pronunciado em sede de despacho saneador, no qual determinou o arquivamento dos autos por inutilidade superveniente da lide;

5º. Obstando a que a Demandada, por ali não ser vencida, se pudesse opor por recurso e, não o podendo fazer agora, ocorre violação do princípio da igualdade das partes, consagrado no artigo 6º da CPTA, o que constitui, igualmente, vício insuperável da sentença recorrida.

3.1.

Em recurso apresentado pelo A...contra a parte do despacho saneador de 23-1-2008 – v. fls. 259 a 295 - que considerara haver inutilidade superveniente da lide, este TCAS revogou tal despacho apenas nessa parte (v. Ac. de 30-10-2008, pr. nº 4030/08).

Mas o saneador julgou improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto. E o recurso interposto pelo A...contra a parte do saneador referente à inutilidade superveniente da lide não obteve reacção da FPF contra a decisão do tribunal a quo quanto à efectiva impugnabilidade do acto impugnado, utilizando a faculdade conferida pelo art. 684º-1-a do CPC.

Assim, ambas as partes se conformaram então com a conclusão expressa (e correcta, diga-se) pelo tribunal a quo no saneador de que o acto é impugnável, havendo pois caso julgado (formal) nessa parte, ou seja insusceptibilidade da substituição ou da modificação daquela decisão por qualquer tribunal, incluindo o tribunal que a proferiu (v. assim os arts. 510º-3(16), 497º e 498º-1 CPC).

Pelo que, também numa expressão do princípio da auto-responsabilidade das partes e do princípio da preclusão, a FPF estava e está impedida de invocar este ponto neste recurso e este TCAS está impedido de o apreciar.

3.2.

Não há que chamar à colação o art. 7º CPTA(17): simplesmente, a questão da impugnabilidade do acto já foi apreciada neste processo, de forma definitiva no saneador, com aceitação pelas partes.

E muito menos se pode invocar o art. 72º CPTA(18), que nada tem a ver com este tema.

3.3.

Improcedem assim as conclusões 3 a 5.

4.

Da ampliação do objecto do recurso (art.º 684-A, n.º 1, do CPC)

Como se decidiu no acórdão do STA de 12-4-2007, proferido no processo 01207/06, a possibilidade de ampliação do objecto do recurso, nos termos do art.º 684-A, n.º 1, do CPC (primeiro defendido, v.g., pelo Ac. do STJ de 25-11-97, BMJ 471, p. 329), não visa substituir a necessidade de interposição de recurso jurisdicional (principal ou subordinado) por parte daqueles que se julguem prejudicados com uma decisão de um tribunal, mas sim permitir ao recorrido a reabertura da discussão sobre determinados pontos (fundamentos) que foram por si invocados na acção (e julgados improcedentes), mas só e apenas se o recurso interposto, sem essa apreciação, for de procedência (cf. ainda ANTÓNIO GERALDES, Recursos…, 2010, p. 107-108).

No caso presente, julgando-se improcedente o recurso, fica logicamente prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no pedido de ampliação do objecto do recurso.

III -DECISÃO

Pelo exposto, acordam todos os juizes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do art. 148º do CPTA, em não conceder provimento ao recurso, mantendo o acórdão recorrido, e não apreciar, porque assim prejudicado, o pedido de ampliação do objecto do recurso.

Custas a cargo do recorrente.

Publique-se na 2ª Série do D.R. (art. 148º-4 CPTA).

Lisboa, 13-10-2011


Paulo H. Pereira Gouveia, relator

Coelho da Cunha

Carlos Araújo

Cristina dos Santos

Fonseca da Paz

Teresa de Sousa

António Vasconcelos

Rui Pereira

Paulo Carvalho






1- Neste recurso, apresentado pelo GVFC contra a parte do despacho saneador – v. fls. 259 a 295 - que considerara haver inutilidade superveniente da lide, o TCAS revogou tal despacho nessa parte (Ac. de 30-10-2008, pr. nº 4030/08). O saneador julgou ainda improcedente a excepção de inimpugnabilidade do acto.

2- Artigo 148.º
Julgamento ampliado do recurso
1 - O Presidente do Supremo Tribunal Administrativo ou o do Tribunal Central Administrativo podem determinar que no julgamento de um recurso intervenham todos os juízes da secção, quando tal se revele necessário ou conveniente para assegurar a uniformidade da jurisprudência, sendo o quórum de dois terços.
2 - O julgamento nas condições previstas no número anterior pode ser requerido pelas partes e deve ser proposto pelo relator ou pelos adjuntos, designadamente quando se verifique a possibilidade de vencimento de solução jurídica em oposição com jurisprudência anteriormente firmada no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de direito.
3 - Determinado o julgamento por todos os juízes da secção, nos termos previstos nos números anteriores, o relator determina a extracção de cópia das peças processuais relevantes para o conhecimento do objecto do recurso, as quais são entregues a cada um dos juízes, permanecendo o processo, para consulta, na secretaria do tribunal.
4 - O acórdão é publicado na 1.ª ou na 2.ª série do Diário da República, consoante seja proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo ou pelo Tribunal Central Administrativo.

3- Este estatuto é, assim, um instrumento estadual. Cfr. ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 99 ss.

4- ANT. MADUREIRA et al., Futebol Guia J., p. 1576.

5- Este advérbio na norma legal não pode ser subvalorizado; cfr. PEDRO GONÇALVES, in CJA 59, p. 59.

6- Ou regulamentação que diz respeito ao desenrolar de um jogo: MARIA RAQUEL REI et al., Estudos de D. Desportivo, 2002, p. 128 ss.

7- ALEXANDRA PESSANHA, As Federações Desportivas…, 2001, p. 122.

8- Sobre a questão subjacente a esse processo, há um parecer de PEDRO GONÇALVES, publicado em “Direito e Desporto…”, nº 13, 2007, p. 91 ss, onde o jurisconsulto conclui (bem) que:
- a LBD/2004 adopta um sistema de regra/excepção nos seguintes termos: no art. 46º estabelece a regra; no art. 47º prevê e regulamenta a excepção;
- a LBD foi mais longe e definiu “questões estritamente desportivas”;
- o enquadramento jurídico-constitucional e legal aplicável exclui qualquer forma de intromissão regulamentar em matéria de direito de acesso aos tribunais susceptível de por em causa a relação que a lei definiu entre regra e excepção, quer pelo principio da primazia da lei, quer porque o direito de acesso aos tribunais é um direito fundamental regulamentável apenas por lei;
- “questões estritamente desportivas” é um conceito legal;
- a inscrição de um praticante desportivo numa federação desportiva (ou liga de clubes) é um acto administrativo; pelo que o GVFC estava a exercer um direito constitucional e legal (de acesso aos tribunais) ao pôr em causa a recusa de inscrição de um seu jogador
- o que fica de fora da jurisdição estadual são os actos que, obviamente, não cabem na “expertise”, nem na autoridade dum tribunal, nem ainda na legitimidade para apreciar esse tipo de decisões;
- é um absurdo a referência a uma necessária e prévia “autorização” da federação para se ir a tribunal, na LBD/2004, que sempre seria inconstitucional.

9- J. BAPTISTA MACHADO, Introd. ao Direito…, 1985, p. 91; OLIVEIRA ASCENSÃO, O Direito…, 4ª ed., 1987, p. 455 ss.

10- «Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as decisões e deliberações definitivas das entidades que integram o associativismo desportivo são impugnáveis, nos termos gerais de direito.»

11- «1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos.
2. Todos têm direito, nos termos da lei, à informação e consulta jurídicas, ao patrocínio judiciário e a fazer-se acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.
3. A lei define e assegura a adequada protecção do segredo de justiça.
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
5. Para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos.»

12- «2 - Nos processos impugnatórios, considera-se designadamente vencido, para o efeito do disposto no número anterior, o autor que, tendo invocado várias causas de invalidade contra o mesmo acto administrativo, tenha decaído relativamente à verificação de alguma delas, na medida em que o reconhecimento, pelo tribunal de recurso, da existência dessa causa de invalidade impeça ou limite a possibilidade de renovação do acto anulado.»

13- «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras».

14- «Nos processos impugnatórios, o tribunal deve pronunciar-se sobre todas as causas de invalidade que tenham sido invocadas contra o acto impugnado, excepto quando não possa dispor dos elementos indispensáveis para o efeito, assim como deve identificar a existência de causas de invalidade diversas das que tenham sido alegadas, ouvidas as partes para alegações complementares pelo prazo comum de 10 dias, quando o exija o respeito pelo princípio do contraditório».

15- «O tribunal assegura um estatuto de igualdade efectiva das partes no processo, tanto no que se refere ao exercício de faculdades e ao uso de meios de defesa como no plano da aplicação de cominações ou de sanções processuais, designadamente por litigância de má fé.»

16- «3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal quanto às questões concretamente apreciadas; na hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.»

17- «Para efectivação do direito de acesso à justiça, as normas processuais devem ser interpretadas no sentido de promover a emissão de pronúncias sobre o mérito das pretensões formuladas.»

18- «Artigo 72.º
Objecto
1 - A impugnação de normas no contencioso administrativo tem por objecto a declaração da ilegalidade de normas emanadas ao abrigo de disposições de direito administrativo, por vícios próprios ou derivados da invalidade de actos praticados no âmbito do respectivo procedimento de aprovação.
2 - Fica excluída do regime regulado na presente secção a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral com qualquer dos fundamentos previstos no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição da República Portuguesa.»