Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02570/08
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:10/21/2008
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:EMBARGOS DE TERCEIRO.
NATUREZA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
Sumário:I) -Com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC.

II) -Essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT). Tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal (cfr. n° l do art°319 do CPT e art°167 do CPPT).
III) -Os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias (cfr.art°.237, n°.3, do C.P.PT.), contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos.

IV) -O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que a tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil.

V) -O Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo.

VI) -Não havendo o embargante logrado provar a tempestividade dos embargos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO TRIBUTÁRIA DO TCAS:
1. O EXMº REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, inconformado com a sentença que lhes julgou procedentes os embargos deduzidos por I........ Ldª., dela recorre, formulando as seguintes conclusões:
I. O presente recurso visa a decisão proferida no processo em referência na parte em que considera tempestiva a petição inicial objecto daqueles autos;
II. Para que os embargos de terceiro possam ter êxito é necessária, nos termos do art. 237° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), a verificação cumulativa de três requisitos:
a) tempestividade da petição de embargos;
b) qualidade de terceiro;
c) ofensa da posse.
III. No caso dos autos a embargante não refere em que data tomou conhecimento da penhora efectuada sobre o veículo M......, com a matrícula ........., dizendo apenas, de forma vaga no art. 7° da p.i., que: ""Entretanto a requerente tomou conhecimento da existência de uma penhora sobre o veículo, ordenada no âmbito do processo em referência."
IV. Situação que se nos afigura diversa daquela que ocorreria se, porventura, a embargante tivesse alegado que tinha tido conhecimento da penhora em determinada data e a F.P. não conseguisse provar o contrário;
V. Não se encontram verificados os três requisitos dos quais a lei faz depender a procedência do incidente dos embargos de terceiro;
VI. Nos termos do n° l do art. 342° do Código Civil (CC), competia à embargante fazer prova dos factos constitutivos do direito alegado;
VII. No direito tributário o ónus da prova não funciona nos mesmos termos do direito civil já que, nele vigora o princípio do inquisitório pleno - arts. 99° da Lei Geral Tributária (LGT) e 13° do CPPT;
VIII. Deste modo, nos termos daquelas duas disposições legais, o Tribunal deve realizar ou ordenar oficiosamente todas as diligências que se lhe afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou de que, oficiosamente, pode conhecer, estando os particulares obrigados a prestar colaboração.
Esta posição já foi adoptada no douto Acórdão proferido pelo S.T.A.., em 2003/06/18, no âmbito do proc. n° 0785/03, cujo sumário tomamos a liberdade de transcrever (m. www.dgsi.pt):
"No processo tributário vigora o princípio do inquisitório pleno, pelo que o Tribunal deve realizar ou ordenar todas as diligências que se afigurem úteis para conhecer a verdade relativamente aos factos alegados ou que oficiosamente pode conhecer (art. 99° da Lei Geral Tributária), não vigorando aí o ónus da prova previsto no n° 2 do art. 343° do Código Civil (sublinhado e negrito nossos).
IX. Não tendo sido provada a tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder.
X. Assim, a douta sentença proferida pelo Mm°. Juiz a quo fez uma incorrecta interpretação da lei e violou os arts. 237° n° 3 e 13° ambos do CPPT, 99° da LGT e 342° n° l do CC.
Termos em que, com o sempre mui douto suprimento de V. Exas., deverá o presente recurso ser julgado procedente anulando-se a douta decisão em apreço, com as legais consequências, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.
Não houve contra - alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento do recurso.
Os autos vêm à conferência depois de recolhidos os vistos legais.
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2. -A decisão recorrida considerou como factualidade documentalmente provada com interesse a seguinte:
A) - No processo de execução fiscal n° ........... (e apensos), do serviço de finanças de ......, que a Fazenda Pública move contra a sociedade "M............, LDA.", por auto de penhora datado de 06/08/2004, cuja cópia consta de fls. 26 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, foi penhorado, além do mais, o veículo automóvel, ligeiro de mercadorias, marca M....... e matrícula ...........
B) - A penhora, referida em A), foi registada em 07/10/2004, conforme certidão cuja cópia consta de fls. 8 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
C) - Entre a embargante e a executada foi celebrado o contrato de compra e venda em 24 prestações mensais, cuja cópia consta de fls. 5 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datado de 21/11/2001 e tendo por objecto o veículo referido em A).
D) - A venda, referida em C), foi feita sob reserva de propriedade, a favor da embargante, até integral pagamento do preço, a qual foi registada em 19/04/2002, conforme certidão referida em B).
E) - Das 24 prestações, referidas em C), apenas foram pagas pela executada as primeiras 18, como se extrai dos documentos cujas cópias constam de fls. 9 a 20 dos autos e que aqui se dão por integralmente reproduzidas.
F) - No dia 07/02/2005 deu entrada, no serviço de finanças de M....., a petição inicial dos presentes autos.
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Os factos provados assentam na análise crítica dos elementos constantes dos autos, nomeadamente do exame dos documentos referidos nas várias alíneas do probatório.
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3. - Perante esta factualidade e aquelas conclusões há que determinar a sorte do presente recurso em que a questão decidenda é a de saber se os embargos foram ou não tempestivamente deduzidos.
Na sentença recorrida afirma-se que, por referência ao n° 3 do art. 237°, do CPPT, os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de 30 dias, contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou direito, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos, acrescentando-se que, no entanto, não é ao embargante que cabe a prova da tempestividade dos embargos, mas antes ao embargado que incumbe a alegação e prova da sua intempestividade, dado que o decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção (art. 343°, n° 2, do Cód. Civil).
Adversamente, a recorrente FP sustenta que no caso dos autos a embargante não refere em que data tomou conhecimento da penhora efectuada sobre o veículo M............, com a matrícula ........, dizendo apenas, de forma vaga no art. 7° da p.i., que: "Entretanto a requerente tomou conhecimento da existência de uma penhora sobre o veículo, ordenada no âmbito do processo em referência, situação que se nos afigura diversa daquela que ocorreria se, porventura, a embargante tivesse alegado que tinha tido conhecimento da penhora em determinada data e a F.P. não conseguisse provar o contrário.
Ora, não tendo sido provada a tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, conclui a recorrente FP que deverão os mesmos improceder.
Começará por dizer-se, neste trecho, que o prazo para a dedução dos embargos respeita ao exercício do direito.
Nessa medida, porque o decurso do prazo apenas determina que o direito a deduzir os embargos caducou, tratar-se-á de um facto extintivo do direito do autor, e, como tal, seria ao embargado que competiria alegar e provar que esse prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos (nº 2 do artº 342º do Ccivil).
Na vigência do CPC de 1939 polemizou-se a questão sobre se era o embargante que devia provar que há menos de 20 dias (agora 30) teve conhecimento do acto ofensivo da sua posse, ou se era o embargado que devia alegar e provar que os embargos tinham sido deduzidos depois de já terem decorrido os 20 dias sobre tal conhecimento.
No primeiro dos assinalados sentidos decidiram, entre outros, os Acórdãos do STJ de 13/7/45 publicado na RLJ 78º-207 e da Relação do Porto de 22/10/65, in Jurisprudência das Relações, 1965-803; no segundo sentido pontificaram os Acórdãos da Relação do Porto de 14/1/59 (Jur. das Relações 1959-61) e da Relação de Lisboa de 27/7/66 (Jur. Relações 1966-620).
Entretanto, desde a publicação do assento do STJ de 22/3/46, in BMJ 6º-61 e RL 78º-407, vingou a tese de que o ónus probatório de que os embargos foram deduzidos fora de tempo cabia ao embargado, nada tendo o embargante que alegar e provar quanto à sua dedução tempestiva.
Com o surgimento do Código Civil de 1966, vê-se que a doutrina daquele assento ascendeu à categoria de norma geral, quando se dispõe no seu artº 343º, nº2, que,
«nas acções que devam ser propostas dentro de certo prazo a contar da data em que os autor teve conhecimento de determinado facto cabe ao réu a prova de o prazo já ter decorrido».
Entre essas acções se incluíam, incontestavelmente, os embargos de terceiro.
Deste modo, era a embargada que tinha de alegar que o prazo já tinha decorrido quando os embargos foram deduzidos e, para isso, deveria ter indicado a data precisa em que a embargante teve conhecimento da penhora, só a partir daí se podendo determinar se os embargos foram deduzidos fora de tempo ou não. Vale isto por dizer que, como o ónus da alegação e prova cabia à embargada (Jacinto Bastos em Notas, IV, págs. 288) era contra ela que qualquer dúvida teria de resolver-se (M. Andrade, in «Noções», págs. 184, Pires de Lima e A. Varela no Cód. Civil Anot. I, 3ª ed., pág. 304 e J. A. Reis, CPC Anotado II, pág. 274).
Todavia, com as alterações operadas pelo Dec. Lei nº 329-A/95, os embargos de terceiro passaram a ser inseridos sistematicamente nos incidentes de intervenção de terceiros regulados nos artigos 351º a 359º do CPC, ampliando-se os fundamentos sem que no entanto lhes fosse completamente retirada a natureza possessória.
Na verdade, decorre do artº 351º do CPC que se qualquer acto, judicialmente ordenado, de apreensão ou entrega de bens ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro.
De resto, essa natureza já decorria da lei processual fiscal porque as normas de processo civil só são aplicáveis em processo tributário, se houver caso omisso, e, portanto, subsidiariamente (cf. art°2-f) do CPT e art°2-e) do CPPT).
É que tanto o CPT, como o CPPT, prevêem especialmente a tramitação dos embargos de terceiro, enquanto incidente da execução fiscal.
Assim, nos termos do n° 1 do art°319º do CPT, "...os embargos serão regidos, na parte em que o possam ser, pelos preceitos relativos à oposição".
Por sua vez, o art°167 do CPPT, ainda é mais claro, determinando que quando não forem liminarmente indeferidos, na parte que não estiver regulado presente Código, rege-se pelas disposições aplicáveis à oposição.
Ora, assim sendo, não há caso omisso, quanto ao regime processual dos embargos de terceiro, como incidente da execução fiscal. Esse regime estava expressamente previsto no CPT e está também hoje no CPPT. Em ambos os diplomas legais, como se viu, se não for caso de indeferimento liminar, os embargos de terceiro regem-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições aplicáveis ao processo de oposição à execução fiscal. Donde, há que concluir que o legislador não pretendeu aqui o recurso ao direito subsidiário, pelo que não é legítimo invocá-lo. E tal intenção do legislador é inequívoca, porque se fosse outra, se efectivamente o legislador pretendesse que aos embargos de terceiro em execução fiscal, fosse aplicável o regime processual do CPC, bastaria omitir o regime, caso em que seria aplicável o previsto no CPC, por força do art°2°-e) do CPPT, ou, então, mandar aplicá-lo expressamente. E não se pode dizer que, à data em que foi aprovado o CPPT, o legislador desconhecia o regime do CPC, após as alterações introduzidas pelo citado DL 329-A/95, pois o CPPT é-lhe posterior. Por isso, não o podia desconhecer e não obstante, pretendeu estabelecer um regime idêntico ao que já constava do CPT e anteriormente do CPCI.
Do que vem dito resulta que, nos termos do art°. 237º, n°.3, do C.P.PT., os embargos de terceiro devem ser deduzidos no prazo de trinta dias contados do dia em que foi praticado o acto ofensivo da posse ou daquele em que o embargante teve conhecimento da ofensa, embora nunca depois dos respectivos bens terem sido vendidos. O decurso de tal prazo configura uma causa extintiva do direito potestativo de acção, sendo esta excepção de caducidade de conhecimento oficioso pelo Tribunal, desde que o processo contenha elementos de facto que tal permitam (cfr.art°.333, n°.1, do C. Civil; ac. S.T.J, 13/7/88, B.M.J.379, pág.561; ac.S.T.A.-2a.Secção, 10/5/95, rec.18207, ap.D.R., 14/8/97, pág.1221 e seg.; A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, Código de Processo Tributário anotado e comentado, 3ª. edição, 1997, pág.683).
E o Juiz deve rejeitar liminarmente a p.i. de embargos com base nos fundamentos previstos no art°.209, "ex vi" do art°.167, ambos do C.P.P.T., entre os quais se encontra a dedução dos mesmos fora de prazo, sendo este prazo de dedução de embargos à execução de natureza processual, peremptório e passível de conhecimento oficioso até ao trânsito em julgado da decisão final do processo (cfr. ac. S. T. A. 2ªSecção, 14/6/95, rec.19056, Ap. D.R., 14/8/97, pág.1725 e seg.).
Ora, não havendo o embargante logrado provar a tempestividade dos presentes autos, condição sine qua non para a sua procedência, deverão os mesmos improceder.
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4.- Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em conceder provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e julgar os embargos improcedentes.
Custas pela embargante, fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs.
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Lisboa, 21/10/2008
(Gomes Correia)
(Eugénio Sequeira)
(Manuel Malheiros)