Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03190/07
Secção:CA-2ºJUÍZO
Data do Acordão:05/20/2010
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:CNPD.
IMPUGNAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE RECOLHA E VISIONAMENTO DE CÂMARAS. NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA CNPD PARA UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE VIDEOVIGILÂNCIA QUE NÃO REGISTEM SOM OU IMAGEM.
AUTORIZAÇÃO E DEFERIMENTO TÁCITO.
CONSENTIMENTO UNÂNIME E EXPRESSO DE TODOS OS ARRENDATÁRIOS DO IMÓVEL À DATA DA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE VIDEOVIGILÂNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.
Sumário:I) - A Lei n.º 67/98, de 26 consagra o princípio geral de que o tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais (artigo 2º).

II) -Por tratamento de dados pessoais, a lei entende qualquer operação sobre dados pessoais efectuada com, ou sem, recurso a meios automatizados (artigo 3º al. b). E, por dados pessoais, entende-se “qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (artigo 3º al.a), prevendo o artigo 4º n.º4 da citada lei prevê a sua aplicação à videovigilância e a “outras formas de captação, tratamento e difusão de som e imagem que permitam identificar pessoas(…)”.

III) -Os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados (artigo 5º, n.º1, al. c).

IV) -A recorrente fundamenta a pretendida vigilância na necessidade de impedir a intrusão no edifício de indivíduos relacionados com actividades ilícitas, por forma a garantir a protecção dos seus empregados, dos hóspedes, das suas bagagens e dos seus próprios bens mas, uma tal vigilância, ainda que sem gravação de imagem e /ou som, acarreta necessariamente a utilização de meios electrónicos que permitem a visualização em simultâneo de diversos locais, captando planos e imagens dos cidadãos que entram e saíam do edifício configura um tratamento automatizado de dados pessoais que carece de previa autorização da CNPD, por força das disposições conjugadas das al.a) e b) do artigo 3º, nº4 do artigo 4º e alínea línea a) do n.º1 do artigo 28º pelo que o sistema de videovigilância instalado pela recorrente numa Residencial carecia de autorização prévia da CNPD, (cfr. art.28º n.º1).

V) -Na situação antes desenhada, a autorização solicitada à CNPD, não pode haver-se como tacitamente deferida pois a regra geral é a do indeferimento (acto silente negativo), valendo o silêncio como deferimento (acto silente positivo) apenas nas situações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA e em todos os casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito.

VI) -No caso posto, nem a lei constitui o silêncio do órgão com competência legal para decidir como deferimento do acto, visto que não consta da disposição taxativa do artigo 108 do CPA, nem o particular pode aceder a um direito (in casu autorização) através do silêncio da Administração, quando o solicitado infrinja o disposto no artigo 35º da CRP, pois que iria recolher dados respeitantes à vida privada de quem era alvo desse visionamento, o que equivale a dizer que a atribuição de autorização só pode resultar de decisão da entidade compete, o que pressupõe a prática de um acto administrativo expresso.

VII) - Para a legitimação do tratamento dos dados que deverão ser adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados, a lei exige o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a prossecução de interesses legítimos, desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados (artigo 6º).

VIII) -Nesse sentido, qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclu­sivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade pro­fissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento (n.º1 do artigo 13º).

IX) -Donde que o recurso à captação de imagens deverá constituir uma medida necessária e adequada para atingir os fins propostos, mas estes deverão ser de tal relevância que justifiquem o sacrifício do direito à reserva da intimidade privada, que se encontra constitucionalmente garantido.

X) -Será, pois, de aceitar que, quando haja razões justificativas da utilização destes meios, a gravação de imagens se apresente, em primeiro lugar, como medida preventiva ou dissuasora tendente à protecção de pessoas e bens e, ao mesmo tempo, como meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que implica em cada caso concreto a idoneidade do meio utilizado – a videovigilância – bem como, e também, o respeito pelo princípio da intervenção mínima”.

XI) -Por esse prisma e segundo um critério casuístico, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando a utilização destes meios se apresentem como excessivos e desproporcionados aos fins pretendidos e tenham consequências gravosas para os cidadãos visados.

XI) -«In casu» e atentos tais princípios deve ser primazia aos valores constitucionais, em especial, à defesa da reserva da intimidade e da vida privada, o que impõe que a autorização requerida pela A, tenha de ser consentida por todos os arrendatários de forma expressa, pois que a invasão da reserva da vida privada como a que efectivamente ocorrerá com a recolha de imagens só pode ser constrangida com a autorização de todos os visados, sejam eles proprietários ou arrendatários.

XII) – E as autorizações não podem ser genéricas, nem abstractas, aplicáveis a situações e pessoas indefinidas. Sendo actos administrativos, só podem «produzir efeitos numa situação individual e concreta» (cfr. art. 120 do CPA), o que supõe a individualização (não necessariamente a singularização) do destinatário a quem se dirige e a concretização do caso sobre que versa.

XIII) -Assim, destinando-se a videovigilância requerida à protecção dos empregados e hóspedes da unidade hoteleira e das suas bagagens, bem como dos bens móveis da recorrente, deve entender-se, em consonância com a autorização impugnada, que essa finalidade é assegurada com a recolha imagens nas portas de entrada do interior da residencial, a qual é suficiente para prevenir a intrusão de estranhos dentro das instalações da residencial, pois a segurança das bagagens dos hóspedes sempre pode ser alcançada com o recurso aos seus empregados.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1 – RELATÓRIO

A Sociedade B……………. & B………., LDA, também conhecida por Residencial P…………, com sede na Rua …………….., …., ….. ……, intentou no TCA –Sul, acção administrativa especial, contra a Comissão Nacional de Protecção de Dados, pedindo a revogação da decisão contida na Autorização n.º1637/07, na parte em que não autorizou a recolha e visionamento das câmaras que captam a entrada principal do edifício (n.º1), a recepção (n.º2), as partes comuns do prédio e os elevadores que dão acesso aos pisos onde a unidade hoteleira está instalada, câmaras n.ºs 3, 4, 5 e 6, cumulado com pedido de condenação à pratica de acto devido.
Citada a entidade demandada contestou, concluindo pela improcedência da acção e a sua absolvição dos pedidos. Juntou o processo administrativo.
O Exmº Representante do Ministério Público (RMP), junto deste Tribunal, apesar de lhe ter sido feita entrega de cópia da p.i. e dos documentos que a instruem nos termos e para os efeitos do disposto no artº 85º do CPTA, conforme termo de entrega lavrado a fls. 155, nada disse.
Pelo relator foi proferido o despacho saneador de fls 198 dos autos, onde se pronunciou pela inexistência de questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo e pela desnecessidade da produção de quaisquer provas, tendo as partes sido notificadas para alegarem por escrito, havendo aí sustentado, em síntese:
A autora:
1) O despacho em análise faz uma errónea aplicação do direito ao vertente caso, contrariando assim a Lei, o Direito e a Justiça.
2) A recorrente defende que a CNPD fez uma errada interpretação da lei aplicável, não concordando com o sentido em que as normas e princípios que constituem fundamento jurídico da decisão foram interpretados e aplicados.
3)Com a falta de autorização das câmaras n.º1 e n.º2 a CNPD e com a obrigação das câmaras do 3.º, 4.º, 5,º e 6.º pisos não poderem estar na posição em que foram colocadas e que é a única que cumpre a função de vigilância e controle de pessoas que provenham das escadas ou elevadores, esvazia-se de conteúdo a legitimidade que se afirma existir para a autorização concedida.
4) Por causa de barreiras arquitectónicas inultrapassáveis a recorrente necessita do sistema de videovigilância nos exactos termos notificadas à CNPD para evitar o risco de intrusão, de estroncamento, de prática de todo o tipo de crimes e para funcionar desde logo como dissuasor destes riscas.
5) Para o presente tratamento de dados pessoais não era necessária qualquer autorização formal da CNPD pois quando não existe gravação de som ou imagem, a CNPD apenas tem de registar esse tratamento, por simples comunicação do interessado.
6) Ainda que se entenda ser necessária uma autorização formal da CNPD, refira-se que a aqui recorrente entende que a solicitada autorização que foi efectuada em 18 de Dezembro de 2001, já estará há muito deferida tacitamente, nos termos do artº 108.º do Código do Procedimento Administrativo.
7) A intimidade da vida privada de cada um, que a lei protege, só pode desenvolver-se, no âmago da casa ou do lar, sendo que no prédio onde se situa a residencial não existem quaisquer arrendatários habitacionais, facto que não é levado em conta na douta argumentação da CNPD.
8) A recorrente não grava som ou imagem, não possui câmaras com zoom ou armazena qualquer tipo de dado pessoal, pelo que não há qualquer reserva da intimidade da vida privada a ser protegida,
9) A recorrente cumpre todos os princípios da idoneidade, necessidade, adequação, proporcionalidade, intervenção mínima e aceitação social.
10) Para além da segurança de pessoas e bens já invocadas e que a CNPD reconheceu como finalidade legítima apesar de indeferir parcialmente o pedido da recorrente, importa mencionar que existe outra legislação que impõe que a recorrente possa controlar a entrada de pessoas no prédio, sendo que o tratamento de dados pessoais é indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável, sob pena de a recorrente poder vir a ser sancionada.
11) Verificam-se assim várias condições de legitimidade para a recorrente ter as câmaras solicitadas, não podendo nunca ser recusadas a instalação de câmaras na entrada e no hall de entrada da unidade hoteleira em questão, caso contrário, o sistema deixa de ser eficiente.
12) O caso subjudice, enquadra-se no circunstancialismo que o legislador quis consagrar, e muito bem, no n.s 2 do art. 7 do Dec. Lei 67/98, quando estabeleceu que, por autorização da CNPD: "pode ser permitido o tratamento dos dados referidos no número anterior, quando por motivos de interesse público importante, esse tratamento for indispensável ao exercício das atribuições legais ou estatutárias do seu responsável,"
13) Invoca-se ainda aqui a argumentação usada pela CNPD para a autorização n.º293/2005, processo de instalação de câmaras de videovigilância na Residencial Almedina.
14) Neste caso foi concedida autorização para gravação de imagens, em complementaridade e subsidiariedade face às competências das forças e serviços de segurança, recolhendo-se informação que poderá servir de prova da infracção ou ilícito criminal.
15) No caso em apreço a recorrente não pediu gravação de som ou imagem. Assim sendo, é absolutamente inexplicável que a CNPD permitindo o mais, não permita a instalação requerida pela recorrente que configura uma intervenção mínima.
16) Concluindo, a sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de facto e de direito do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei, julgando procedente a presente acção, condenando a CNPD na prática do acto administrativo devido, autorizando as 6 câmaras instaladas pela A./recorrente.
A entidade demandada:
A- Em 18 de Dezembro de 2001, a ora Autora notificou a CNPD da captação imagens na Residencial …………… sita na Rua …………., ……. ………., informando da colocação de seis câmaras no hall de entrada do prédio, elevadores e nos 3°, 4°, 5° e 6° andares da unidade hoteleira, de acordo com a descrição prevista a fls. 7 do processo administrativo n.º1012/2007.
B- A CNPD proferiu a Autorização n.°1637/2007, em 17 de Setembro, na qual determinou que: «Tendo em conta a finalidade declarada para o pretendido tratamento e ao facto da unidade laborar 24 horas por dia, 365 dias por ano, algumas vezes com a porta aberta toda a noite, totalmente desprotegida e fora do alcance da porta principal da residencial e hall de entrada para os elevadores, as quais dão imediato e livre acesso às instalações da residencial, não podendo captares elevadores nem áreas comuns do prédio».
C- De acordo com o artigo 3.°, alínea b), da Lei n.°67/98, de 26 de Outubro, diploma que regula a protecção de dados pessoais, entende-se por tratamento de dados pessoais ” qualquer operação ou conjunto de operações sobre dados pessoais, efectuadas com ou sem meios automatizados, tais como a recolha, o registo, a organização, a conservação, a adaptação ou alteração, a recuperação, a consulta, a utilização, a comunicação por transmissão, por difusão ou por qualquer outra forma de colocação à disposição, com comparação ou interconexão, bem como o bloqueio, apagamento ou destruição”.
D- O artigo 4.°, n.º4, da citada Lei, prevê que "a presente lei aplica-se à videovigilância e outras firmas de captação, tratamento e difusão de som e imagens que permitam identificar pessoas sempre que o responsável pelo tratamento esteja domiciliado ou sedeado em Portugal ou utilize um fornecedor de acesso a redes informáticas e temáticas estabelecido em território português".
E- Configurando a captação de imagens um tratamento de dados pessoais, carece de ser previamente autorizada pela CNPD, nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.°, n.° 4, do artigo 4.° e alínea a) do n.°1 do artigo 28,° da Lei n.°67/98.
F - Na verdade, não é necessária a gravação e captação de som para que se esteja perante um tratamento automatizado de dados pessoais. A utilização de meios electrónicos de visualização através de câmaras de captação de imagens e de monitores de visualização, permitindo a percepção de imagens de modo que, sem esses meios electrónicos, não seria humanamente possível (visualização em diversos locais em simultâneo, visualização através de barreiras físicas, visualização de grandes planos e detalhes, entre outras), com a consequente restrição do direito à imagem das pessoas captadas, essa utilização consubstancia um tratamento de dados pessoais.
G - Não assiste razão à Autora quando propugna ao mero registo do tratamento pelo CNPD, quando apenas exista captação de imagens.
H - A visualização de imagens recolhidas por meios electrónicos, através de câmaras e monitores, ainda que sem gravação, é um tratamento de dados pessoais.
I - Quanto à utilização de videovigilância em prédios com arrendatários ou condomínios, como é o presente caso, não existindo legislação específica a esse respeito, só pode ser aplicável ao tratamento o disposto no artigo 8.° n.° 2, da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.
J - Porque estão em conflito direitos passíveis de protecção - o direito de propriedade e à segurança de pessoas e bens, de um lado, e o direito à privacidade, à reserva da intimidade e à protecção dos dados pessoais, de outro — a admissibilidade do tratamento fica condicionado à necessidade de ponderação entre o interesse e finalidades legítimas dos responsáveis e os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados que podem ser afectados pela recolha de imagens.
K - O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens.
L - O princípio da proporcionalidade, impondo que os dados pessoais sejam adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidas e posteriormente tratados, visa, no plano do direito ordinário, consagrar o mesmo princípio que decorre do artigo 18.° da CRP.
M - O princípio da intervenção mínima obriga, necessariamente, que, em cada caso concreto, se pondere entre a finalidade pretendida e a necessária violação de direitos fundamentais, aqui concretamente o direito à privacidade e à imagem.
N- A CNPD entendeu na supra citada decisão que reconhecendo à necessidade de assegurar a protecção de pessoas e bens nas instalações da ora Autora, não pode ser sacrificar o direito à privacidade, o direito à reserva da intimidade e o direito à protecção dos dados pessoais reconhecida, constitucionalmente a todos os cidadãos e aos arrendatários do prédio.
O - Logo, apesar do imóvel ter apenas um proprietário - o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social - cada arrendatário tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão da maioria que, através da utilização das novas tecnologias, venha a interferir na sua «esfera da privacidade».
P - Donde se conclui que a instalação de sistemas de videovigilância nesses locais só poderá ocorrer se for consentida por todos os arrendatários do referido imóvel à data de instalação daquele meio.
Q - O direito à reserva da intimidade da vida privada encontra-se protegido constitucionalmente no artigo 26º,n.º1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
R- O artigo 80º do Código Civil dispõe, na mesma linha de pensamento, que «todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem».
S- O artigo 35,°, n.°3, da CRP determina que "a informática não pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a convicções filosóficas ou políticas, filiação partidária ou sindical, fé religiosa, vida privada e origem étnica, salvo mediante consentimento expresso do titular, autorização prevista por lei com garantias de não discriminação(...)”.
T - A CNPD considera que cada arrendatário tem o direito de não ficar sujeito a uma decisão da maioria que, através da utilização das novas tecnologia, venha interferir na sua «esfera de privacidade».
U - Considera, ainda, que eventuais interesses colectivos reconhecidos pela maioria dos arrendatários (ou condóminos) - protecção de pessoas e bens com recurso a sistemas de vigilância – não podem sacrificar o direito à intimidade da vida privada reconhecida constitucionalmente.
V- Através da colocação de câmaras há urna intromissão desproporcionada na liberdade de movimentos e mesmo na privacidade de quem acede àqueles locais constituindo uma intrusão evidente à reserva da intimidade da vida privada.
W - No que diz respeito ao direito à reserva da intimidade da vida privada, saliente-se que a arrendatária do 2.° Andar do prédio em causa, apresentou uma denúncia ao Ministério da Administração interna, em 26 de Novembro de 2001, alegando que as câmaras foram colocadas pela ora Autora nas áreas comuns do prédio, onde circulam os restantes inquilinos. Um delas colocada em frente à porta de entrada do prédio, filmando as pessoas que passam na Rua, o prédio em frente, as caixas de correio dos inquilinos e as pessoas que entram no átrio.
X - A esse respeito, importa referir que, relativamente à instalação de câmaras em prédios (habitacionais ou não), a CNPD exige, ou condóminos dêem o seu consentimento, de forma a impedir a restrição do direito fundamentai supra referido,
Y - E, pelo facto de não ter sido junto ao processo os consentimentos de todos os arrendatários, a CNPD decidiu não autorizar a instalação das seis câmaras colocadas nas seguintes zonas: câmara 1 colocada na antecâmara de entrada, virada para a porta principal do prédio; câmara 2 colocada junto a uma coluna, situada à entrada da recepção, posicionada para os dois elevadores do R/C, que dão acessos aos aposentos da unidade hoteleira; câmaras 3,4,5 e 6 colocadas nos vãos de escada dos 3.°, 4.°, 5.° e 6.° andares da unidade hoteleira, posicionadas para os elevadores dos respectivos andares.
Z- No entanto, considerou, tendo em conta que a unidade hoteleira labora 24 horas por dia, durante todo o ano, a CNPD decidiu autorizar a recolha de imagens no 3.°, 4.º, 5.° e 6.° piso, captando unicamente as portas de entrada no interior da residencial ,não podendo captar os elevadores e áreas comuns do prédio, não restringindo, assim, o direito à reserva da intimidade da vida privada dos arrendatários
AA- Os termos da Autorização são, assim, suficientes e adequados para a finalidade declarada — protecção de pessoas e bens.
BB- A decisão tomada pela CNPD foi ditada pelos princípios da legalidade, da protecção dos direitos e interesses dos cidadãos, da proporcionalidade, da boa fé e da participação, previstos nos artigos 3.° e seguintes do CPA e artigos 2.° e 5,° da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro.
CC- Mas mais ainda cabe referir que à requerente, aqui Autora, apenas pode competir zelar pela sua segurança e dos seus bens, através da instalação de câmaras de videovigilância, nos termos legalmente admitidos e segundo o princípio da proporcionalidade, imposto também por força da lei, mas já não prevenir ou combater a criminalidade existente no país.
DD- Alega a Autora que a CNPD "exagera na compatibilização destes direitos fundamentais, usando uma grande arbitrariedade na análise das casos que lhe são colocadas, ao invés das novas tendências comunitárias da protecção de dados pessoais".
EE- Tal afirmação é desprovida de qualquer sentido, pois a Lei n.°67/98, de 26 de Outubro; que a CNPD aplicou no caso em apreço, transpôs para a ordem jurídica portuguesa a Directiva n.º95/46/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais.
FF- Essa Directiva garante, no seu artigo 1.°, n.°1, a protecção da privacidade e da vida privada, bem como a gama mais alargada da protecção dos dados pessoais, no que respeita aos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares.
GG- No caso em apreço, e no estrito respeito pela reserva da vida privada dos arrendatários do prédio, entendeu, e bem, a CNPD não autorizar a recolha de imagens em espaços comuns, uma vez que essa recolha não é indispensável para a finalidade visada e não foi obtido o consentimento expresso dos mesmos arrendatários.
HH- No caso em apreço, e por se tratar de dados sensíveis (recolha de imagens), a Lei n.º67/98, no seu artigo 28.°, n.º1, alínea a), determina que o tratamento de dados pessoais carece de controlo prévio,
II- De resto, parece à CNPD que a captação de imagens de terceiros nas partes comuns do prédio não é um direito que já exista na esfera da requerente e que apenas dependa de uma autorização meramente permissiva; trata-se, antes, de um direito que a requerente e Autora não tem na sua esfera jurídica e a sua candidatura à aquisição e exercício desse direito carece de uma autorização verdadeiramente constitutiva. E este tipo de autorizações não admite deferimento tácito fora dos casos expressamente previstos no artigo 108º/3 do CPA.
JJ- E que a instalação de sistemas de videovigilância num imóvel - embora não constituído em propriedade horizontal — com um o proprietário e arrendatários, envolve a restrição do direito da reserva da via privada e apenas poderá mostrar-se justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade.
KK- A CNPD na sua actuação, ante o caso concreto e de acordo com os princípios legais condicionou a utilização de um sistema de videovigilância - que se apresentou excessivo e desproporcionado ao fim pretendido e que a ser autorizado produziria consequências gravosas para os cidadãos visados - no escrupuloso cumprimento da Lei.
Nestes termos e nos demais de direito deve a presente acção ser julgada improcedente e ser a Comissão Nacional de Protecção de Dados absolvida dos pedidos contra si formulados, mantendo-se na íntegra a Autorização n.°1637/2007, de 17 de Setembro, da CNPD, com as consequências legais, fazendo-se assim a devida Justiça!”
Foram colhidos os vistos dos Exmos Adjuntos.

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2. A FUNDAMENTAÇÃO

2.1. -Dos Factos:

Com relevo para a apreciação do mérito da acção, pelos documentos e processo administrativo juntos e articulação das partes, encontra-se provada a seguinte factualidade:
1)- A Autora é proprietária de uma unidade hoteleira que se encontra instalada no rés-do-chão, 3º, 4º, 5º e 6º andar do edifício situado no n.º….. da Rua do ………… na cidade do P……….
2) – O referido edifício é propriedade do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (vide fls.23 do processo instrutor).
3)- Os restantes pisos -1º e 2º - estão arrendados a particulares que ali exercem profissões liberais, nomeadamente, advocacia.
4) – Em 12.12.2001, a Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) foi informada, por Maria ……………….., uma das inquilinas do referido edifício, de que o A. tinha colocado, desde 23.11.2001 câmaras de vigilância vídeo nas áreas comuns do prédio, em frente à porta de entrada e em frente às portas dos elevadores, concretamente à porta do elevador do 2º andar, onde se encontra sedeado o seu escritório de advocacia. (doc. 1, junto com a contestação, a fls. 181)
5) – A queixa deu origem ao Processo n.º……/02, da CNPD e a uma denúncia formulada junto do Secretário Geral do Ministério da Administração Interna, queixa essa que foi posteriormente arquivada (vide docs.1, 2 e 3 juntos com a contestação, de fls.181 a 188 e doc. 7 e 8 da resposta ao esclarecimento solicitado pelo vogal relator da CNPD, fls. 21 a 22).
6)- Em 18 de Dezembro de 2001, a A. notificou à CNPD de um tratamento de videovigilância em funcionamento na Residencial ………………., informando-a de que o sistema é composto por seis (6) câmaras fixas; uma na antecâmara da entrada virada para a porta principal do edifício; uma outra, na entrada da recepção, posicionada para os dois elevadores do rés-do-chão e as restantes nos vãos de escada do 3º, 4º, 5º e 6º andar, andares que correspondem às instalações da unidade hoteleira, e que a sua finalidade é proteger os hóspedes e o pessoal afecto à unidade hoteleira, bem como os haveres existentes nas instalações e evitar “intromissões alheias no prédio para fins ilícitos”, conforme descrição de fls. 1 a 7 e 10 do processo instrutor apenso.
7)- Em 18.06.2007, a CNPD emitiu o “PROJECTO DE DELIBERAÇÃO 127/07”, constante de fls. 55 a 64 do processo instrutor apenso, cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.
8)- Por oficio datado de 19.06.2007, a CNPD notificou a sociedade BARRIAS & BARRIAS para se pronunciar, em sede de audiência prévia, sobre o projecto aludido em 7), e na sequência de tal notificação a A. pediu, atempadamente, a convocação de uma audiência oral, ao abrigo do artigo 102º do CPA ( vide fls. 65 do processo instrutor apenso).
9)- Por despacho de 02.07.2007, o vogal relator da CNPD deferiu a pretensão da A. e designou o dia 11.07.2007 para a sua realização (vide fls.72 do processo instrutor apenso).
10)- Nesse dia e durante a audiência o A. juntou as alegações escritas constantes de fls.73 a 80 , que aqui se dão por reproduzidas. Não se tendo lavrado qualquer acta pelos motivos aduzidos no despacho do vogal relator aposto no rosto da petição alegatória que aqui se tem por reproduzido.
11) – A CNPD notificou a Autora da AUTORIZAÇÃO n.º1637/2007 –decisão impugnada – proferida no âmbito do proc. nº 1012/2001, inserta a fls .81 a 93 do PI, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido e Doc. n.º1 junto com a petição inicial, a fls.130 a 143.
12)- Nos termos de tal autorização a CNPD “ apenas ...autoriza a recolha e o visionamento das câmaras no 3º, 4º, 5º e 6º pisos, captando unicamente as portas de entrada no interior da residencial, não podendo captar os elevadores nem áreas comuns do prédio , devendo o responsável, retirar as restantes câmaras”.
13) - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., não se opôs à instalação das câmaras de vigilância no edifício, veja-se a declaração de fls. 23 do processo instrutor apenso.
14)- Instado a apresentar prova de que os demais arrendatários concordavam com instalação do sistema de videovigilância, a A. não o fez.
15)- Dá-se aqui por integralmente reproduzido o relatório da Inspecção à Residencial Pão de Açúcar, efectuado por uma equipa dos Serviços Informáticos da CNPD que se deslocou ao local ( vide fls. 16 a 17 do processo instrutor apenso).

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2.2. Do Direito:

Atenta a factualidade apurada e aquelas conclusões que delimitam o objecto do recurso, as questões a apreciar no presente recurso são as de saber se:
- a Autorização n.º1637/2007, proferida pela CNPD, em 17.09.2007, incorre em violação da Lei n.º67/98, de 26 de Outubro, na medida em que da mesma não resulta ser necessário qualquer autorização da CNPD, para se poder utilizar os sistemas de videovigilância que não registem som ou imagem.
- se formou acto tácito de deferimento sobre o pedido de autorização efectuado pela recorrente em 18 de Dezembro 2001.
- é indispensável o consentimento unânime e expresso de todos os arrendatários do imóvel à data da instalação do sistema de videovigilância
- se a deliberação da CNPD, ao proibir a recolha e o visionamento de imagens do hall de entrada do edifício, dos dois elevadores do R/ch, que dão acesso aos aposentos da residencial e as câmaras que captam os elevadores dos 3º, 4º 5ºe 6ºandares da unidade hoteleira, terá violado o princípio da proporcionalidade.
Vejamos então.
Como se viu a A., B………….. & B…………….., LDA, também conhecida por Residencial P…………… veio impugnar a AUTORIZAÇÃO n.º1637/2007 da CNPD, assacando-lhe vícios de violação de lei, por infracção à Lei n.º67/98, de 26.10 e ao disposto no artigo 108º do CPA.
Louvando-se no entendimento de uma ex-vogal da CNPD e na doutrina que cita na petição inicial (artigos 45º e 46) e que repete no corpo alegatório, a recorrente sustenta que a simples visualização de imagens sem gravação, armazenamento e registo de som, não carece de qualquer autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados, basta-se com o mero registo, mediante comunicação do interessado.
Diga-se, desde já que não lhe assiste razão.
Vejamos a lei.
A Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro - de que serão doravante todos os dispositivos legais se outra proveniência não for indicada – estabelece no seu artigo 2º, como princípio geral, que “ O tratamento de dados pessoais deve processar-se de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada, bem como pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais”.
Por tratamento de dados pessoais, a lei entende qualquer operação sobre dados pessoais efectuada com, ou sem, recurso a meios automatizados (artigo 3º al. b). E, por dados pessoais, entende-se “ qualquer informação, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem relativa a uma pessoa singular identificada ou identificável («titular dos dados»); é considerada identificável a pessoa que possa ser identificada directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social (artigo 3º al.a).
O artigo 4º n.º4 da citada lei prevê a sua aplicação à videovigilância e a “outras formas de captação, tratamento e difusão de som e imagem que permitam identificar pessoas(…)”.
Importa ainda referir, que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados (artigo 5º, n.º1, al. c).
A vigilância que a recorrente reclama, na parte que lhe foi indeferida, é, segundo afirma, fundamentada pela necessidade de impedir a intrusão no edifício de indivíduos relacionados com actividades ilícitas, por forma a garantir a protecção dos seus empregados, dos hóspedes, das suas bagagens e dos seus próprios bens. Porém, uma tal vigilância, ainda que sem gravação de imagem e /ou som, acarreta necessariamente a utilização de meios electrónicos que permitem a visualização em simultâneo de diversos locais, captando planos e imagens dos cidadãos que entram e saíam do edifício configura um tratamento automatizado de dados pessoais que carece de previa autorização da CNPD, por força das disposições conjugadas das al.a) e b) do artigo 3º, nº4 do artigo 4º e alínea línea a) do n.º1 do artigo 28º.
Ademais, é a própria recorrente que admite, que em prédios com arrendatários, como é o caso dos autos, em que não existe legislação especifica sobre a utilização de meios de videovigilância, é de aplicar-se o n.º2 do artigo 8º, segundo o qual o tratamento de dados pessoais carece de autorização da Comissão Nacional de Protecção de Dados,”observadas as normas de protecção de dados e de segurança da informação, quando tal tratamento for necessário às finalidades legitimas do seu responsável, desde que não prevaleçam os direitos, liberdades e garantias dos titulares dos dados”
Conclui-se, pois, que o sistema de videovigilância instalado pela recorrente na Residencial ………………., sedeada na Rua …………., ….., …….. P……, carecia de autorização prévia da CNPD, (cfr. art.28º n.º1), o que foi reconhecido.
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Também não procede a argumentação da recorrente quanto tenta convencer que a autorização solicitada à CNPD, em 18 de Dezembro de 2001, está tacitamente deferida. Como é sabido, a regra geral é a do indeferimento (acto silente negativo), valendo o silêncio como deferimento (acto silente positivo) apenas nas situações previstas nas diversas alíneas do nº 3 do artigo 108º do CPA e em todos os casos em que leis especiais prevejam o deferimento tácito (cfr. J. Figueiredo Dias e Fernanda Paula Oliveira, “Direito Administrativo”).
Ora, no caso concreto, nem a lei constitui o silêncio do órgão com competência legal para decidir como deferimento do acto, visto que não consta da disposição taxativa do artigo 108 do CPA, nem o particular pode aceder a um direito (in casu autorização) através do silêncio da Administração, quando o solicitado infrinja o disposto no artigo 35º da CRP, pois que iria recolher dados respeitantes à vida privada de quem era alvo desse visionamento, o que equivale a dizer que a atribuição de autorização só pode resultar de decisão da entidade compete, o que pressupõe a prática de um acto administrativo expresso.
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A A. sustenta ainda que na situação dos autos - recolha de imagens no interior de um prédio que não está constituído em regime de propriedade horizontal, em que os arrendatários não são residentes permanentes e o senhorio não se opõe à instalação do sistema de videovigilância – não se mostra necessária a autorização expressa de todos os arrendatários do imóvel.
Mas, também aqui lhe falece a razão.
Envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos e garantias, ou seja a possibilidade de invasão do direito à reserva da intimidade e do direito à imagem dos cidadãos, in casu, de cada um dos arrendatários do 1ºe 2º andar, os princípios gerais a considerar, neste plano, são os que decorrem da alínea c) do n.º1 do artigo 5º, onde se declara que os dados pessoais devem ser “adequados, pertinentes e não excessivos relativamente às finalidades para que são recolhidos e posteriormente tratados”, e do artigo 6º, que estabelece as condições de legitimidade do tratamento de dados, exigindo o consentimento do titular ou a verificação da necessidade de tratamento de dados para a “prossecução de interesses legítimos, (...) desde que não devam prevalecer os interesses ou os direitos, liberdades e garantias do titular dos dados”.
Importa ainda ter presente o estipulado no n.º1 do artigo 13º que determina , “qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a uma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclu­sivamente com base num tratamento automatizado de dados destinado a avaliar determinados aspectos da sua personalidade, designadamente a sua capacidade pro­fissional, o seu crédito, a confiança de que é merecedora ou o seu comportamento.”
A instalação de sistemas de videovigilância, envolve sempre a restrição do direito de reserva da vida privada e apenas pode ser justificada quando for necessária à prossecução de interesses legítimos e dentro dos limites definidos pelo princípio da proporcionalidade. Em todas as situações, mesmo em prédios sujeitos ao regime de arrendamento.
A subordinação ao princípio da proporcionalidade surge claramente enunciada na Lei da Protecção de Dados Pessoais e constitui uma exigência comum a qualquer um dos regimes específicos de permissão legal de utilização de sistemas de videovigilância.
O recurso à captação de imagens deverá constituir uma medida necessária e adequada para atingir os fins propostos, mas estes deverão ser de tal relevância que justifiquem o sacrifício do direito à reserva da intimidade privada, que se encontra constitucionalmente garantido.
A Comissão Nacional de Protecção de Dados, na sua deliberação n.º 61/2004 (in www.cnpd.pt ), explicitou os critérios gerais a adoptar, na autorização de instalação de sistemas de videovigilância, nos seguintes termos: “O tratamento a realizar e os meios utilizados devem ser considerados os necessários, adequados e proporcionados com as finalidades estabelecidas: a protecção de pessoas e bens. Ou seja, para se poder verificar se uma medida restritiva de um direito fundamental supera o juízo de proporcionalidade imporá verificar se foram cumpridas três condições: se a medida adoptada é idónea para conseguir o objectivo proposto (princípio da idoneidade); se é necessária, no sentido de que não existia outra medida capaz de assegurar o objectivo com igual grau de eficácia (princípio da necessidade); se a medida adoptada foi ponderada e é equilibrada ao ponto de através dela, serem atingidos substanciais e superiores benefícios ou vantagens para o interesse geral quando confrontados com outros bens ou valores em conflito (juízo de proporcionalidade em sentido estrito.
Na linha do que referimos, será admissível aceitar que – quando haja razões justificativas da utilização destes meios – a gravação de imagens se apresente, em primeiro lugar, como medida preventiva ou dissuasora tendente à protecção de pessoas e bens e, ao mesmo tempo, como meio idóneo para captar a prática de factos passíveis de serem considerados como ilícitos penais e, nos termos da lei processual penal, servir de meio de prova. Estamos perante a aplicação do princípio da proporcionalidade que implica em cada caso concreto a idoneidade do meio utilizado – a videovigilância – bem como, e também, o respeito pelo princípio da intervenção mínima”.
Por isso, em cada caso concreto, e de acordo com os princípios acabados de enunciar, a CNPD deverá limitar ou condicionar a utilização de sistemas de videovigilância quando a utilização destes meios se apresentem como excessivos e desproporcionados aos fins pretendidos e tenham consequências gravosas para os cidadãos visados”.
Ora, no caso dos autos, e atentos os princípios acabados de sintetizar, primazia deve ser dada aos valores constitucionais, em especial, à defesa da reserva da intimidade e da vida privada, o que impõe que a autorização requerida pela A, tenha de ser consentida por todos os arrendatários de forma expressa, pois que a invasão da reserva da vida privada como a que efectivamente ocorrerá com a recolha de imagens só pode ser constrangida com a autorização de todos os visados, sejam eles proprietários ou arrendatários.
Concluímos, assim, pela necessidade de obtenção do consentimento de todos os arrendatários do edifício onde se encontra instalada a unidade hoteleira da recorrente, nem que um dos arrendatários ocupe a maior parte do edifício.
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Por último sustenta a recorrente, que a decisão da CNPD de autorizar somente a captação de imagens nas portas de entrada da residencial revela-se insuficiente para garantir a segurança de pessoas e bens e terá violado o Princípio da Proporcionalidade.
Com o acórdão do Tribunal Constitucional de 12 de Junho de 2002, publicado na 1ª série –A do Diário da República de 8 de Julho de 2002, pág. 5237 passou a entender-se a permissão da utilização dos de sistemas de videovigilância “constitui uma limitação ou uma restrição do direito à reserva da intimidade da vida privada, consignada no artigo 26º n.º1 da CRP”, acrescentando que as tarefas de definição das regras e apreciação dos aspectos relativos à videovigilância constituem matéria atinente a direitos, liberdade e garantias.
O princípio fundamental a reter em relação à jurisprudência do Tribunal Constitucional é o de que envolvendo os sistemas de videovigilância restrições de direitos, liberdades e garantias –v.g. o direito à imagem, liberdade de movimentos, direito à reserva da vida privada – caberá à lei (cfr. artigo 18º n.º2 da CRP), decidir em que medida estes sistemas poderão ser utilizados e, especialmente, assegurar, numa situação de conflitos fundamentais, que a restrições se limitem ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses fundamentais ( cfr. a Deliberação n.º 61/2004, da CNPD; na doutrina, J.J. Gomes Canotilho e Vital Moreira, “ Constituição da República Portuguesa Anotado”, 3ª ed. 1993, p.181).
O Tribunal Constitucional tem entendido, de forma pacífica, que “nas relações entre os particulares e o Estado se introduza a noção de respeito da vida privada, de modo a que o Estado não afecte o direito ao segredo e a liberdade da vida privada, senão por via excepcional, para assegurar a protecção de outros valores que sejam superiores aqueles “ (cfr. Acórdão de 7 de Maio de 1997 (DR I.ª Série de 7/6/1997, pág. 2803).
O direito à reserva da intimidade da vida privada e o direito à imagem encontram-se protegidos constitucionalmente, a par de outros direitos fundamentais, no nº-. 1 do artº-. 26º-. da Constituição da República Portuguesa, e o respectivo âmbito de tutela está igualmente concretizado nos arts. 79º-. e 80º-., ambos do Código Civil.
Segundo J. J. Gomes Canotilho e Vital Moreira – “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3.ª Ed. 1993, pág. 181 – deve ser reconhecido o “direito de cada um de não ser fotografado nem ver o seu retrato exposto em público sem o seu consentimento” e o “direito a impedir o acesso de estranhos a informações sobre a vida privada e familiar”. E para Lucrecio Rebollo Delgado – "El Derecho Fundamental a la Intimidad", Madrid, 2000, pág. 166 – “a intimidade não se refere a um sujeito concreto num espaço físico determinado. Aquela representa um direito que acompanha a pessoa independentemente do lugar onde se encontra. Desta forma, tanto a vida privada como a intimidade apresentam-se como direitos que merecem salvaguarda nos lugares públicos”.
Ora, não restam dúvidas que a utilização dos equipamentos de videovigilância corresponde a uma limitação ou restrição a este direito fundamental e os meios utilizados devem ser os necessários, adequados e proporcionais, o que implica uma ponderação dos interesses fundamentais em conflito, designadamente da segurança, versus, respeito pela privacidade ou direito à imagem.
Ora, no caso dos autos, estão em causa medidas restritivas de um direito fundamental dos outros arrendatários, - o direito à intimidade da vida privada -, é de entender que a instalação de câmaras de em prédios em que os arrendatários não deram o seu assentimento não pode ser autorizada pela CNPD.
Aliás, não se pode olvidar que um deles, uma arrendatária do 2º andar, advogada, chegou a apresentar denúncia junto do Ministério da Administração alegando que as câmaras se encontram colocadas em áreas comuns do prédio, onde circulavam os restantes inquilinos, e se a queixa foi arquivada, tal não significa que a esta inquilina tenha dado o seu assentimento à instalação do sistema de videovigilância, pois neste caso as “autorizações (…) não podem ser genéricas, nem abstractas, aplicáveis a situações e pessoas indefinidas. Sendo actos administrativos, só podem «produzir efeitos numa situação individual e concreta» (cfr. art. 120 do CPA), o que supõe a individualização (não necessariamente a singularização) do destinatário a quem se dirige e a concretização do caso sobre que versa” (Ac. do TCAN de 22.11.2007, proc. 00168/06.2BEPRT).
Assim, destinando-se a vidiovigilância requerida à protecção dos empregados e hóspedes da unidade hoteleira e das suas bagagens, bem como dos bens móveis da recorrente, somos de crer, tal como entendeu a autorização impugnada, que essa finalidade é assegurada com a recolha imagens nas portas de entrada do interior da residencial, a qual é suficiente para prevenir a intrusão de estranhos dentro das instalações da residencial, pois a segurança das bagagens dos hóspedes sempre pode ser alcançada com o recurso aos seus empregados.
Considerando que a restrição do direito fundamental em questão é desnecessária e excessiva, por existir medidas menos gravosas que permitam atingir o objectivo pretendido, deve-se indeferir o pedido revogação da decisão contida na Autorização n.º1637/07, na parte em que não autorizou a recolha e visionamento das câmaras que captam a entrada principal do edifício (n.º1), a recepção (n.º2), as partes comuns do prédio e os elevadores que dão acesso aos pisos onde a unidade hoteleira da recorrente está instalada, câmaras n.ºs 3, 4, 5 e 6.
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3.- DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes deste Tribunal em julgar a acção totalmente improcedente, absolvendo a Comissão Nacional de Dados do pedido formulado.
Custas pela A, fixando-se a taxa de justiça em 10 Ucs, tendo em atenção a complexidade da causa, a repercussão económica da acção para o responsável pelas custas e a situação económica deste, a qual será reduzida a metade por se tratar de uma acção administrativa especial em que não houve lugar a audiência pública – cfr. Artºs. 73º D nºs 1,3 e 4 e 74º nº 1 al. e) do CCJ.
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Lisboa, 20 de Maio de 2010
(Gomes Correia)
(Carlos Araújo)
(Fonseca da Paz)