Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08055/14 |
| Secção: | CT- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 10/08/2015 |
| Relator: | BÁRBARA TAVARES TELES |
| Descritores: | INTIMAÇÃO; DA INSCRIÇÃO OFICIOSA PARA ATRIBUIÇÃO DE NIF DOS CO-TITULARES DO DIREITO NUMA ACÇÃO DE DIVISÃO DE COISA COMUM. |
| Sumário: | I. Para a atribuição do NIF é necessário, por um lado, o pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, e por outro os vários elementos identificativos previstos no art. 9º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro. II.Caso o interessado não efectue esse pedido, pode a AT fazê-lo oficiosamente nos termos do disposto no artigo 27º e na posse de todos os elementos identificativos legalmente necessários. III. Se a inscrição para efeitos de atribuição de NIF pode ser oficiosa compete à AT efectuar as diligências necessárias, e que estão ao seu alcance, para obter tais elementos. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO António ………………………, inconformados com a sentença do Tribunal Tributário de Ponta Delgada que julgou improcedente o pedido de intimação da Autoridade Tributária e Aduaneira – serviço de finanças de Vila Franca do Campo a proceder à inscrição oficiosa para atribuição de NIF dos co-titulares do direito numa acção de divisão de coisa comum, veio dela interpor o presente recurso jurisdicional: A Recorrente termina as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: III. Conclusões “1º - A Administração Tributária tem o dever (não a faculdade) de proceder à inscrição oficiosa de contribuintes; 2º - Trata-se de um dever de facere da Administração Tributária (não um dever genérico) que não tem o poder de decidir se quer ou não inscrever, sob pena de só se inscrever quem quisesse ou quem a Administração quisesse; 3º - A não inscrição determina uma omissão por parte da Administração Tributária desse dever, o que causa lesão séria, grave e irreversível nos direitos e interesses legítimos dos recorrentes; 4º - Está já definido (previamente) o direito dos recorrentes na liquidação do imposto (na sequencia da adjudicação) e a existência do dever por parte da Administração Tributária não necessita de actos de aplicação nem decorre de qualquer situação fáctica; 5º - Nos autos de Processo de Divisão de Coisa Comum nº 22/11.6 TBVFC, do Tribunal Judicial da Comarca de Vila Franca do Campo, o Tribunal aceitou como bons e suficientes os dados identificativos constantes do processo, colhidos no âmbito das declarações de cabeça de casal, que foram feitas sob juramento; 6º - Os co-titulares foram regularmente citados para os referidos autos, ainda que agora não recebam as notificações que lhes são dirigidas (daqueles autos constam os respectivos nomes e moradas neles já foi ordenada a notificação dos requeridos para indicar os seus números de contribuinte, sem sucesso); 7º - O cadastro de todas as pessoas que possam entrar em contacto com a Administração Fiscal tem subjacente um interesse público, mais concretamente o de a Administração Fiscal saber quais são os seus devedores; 8º- A decisão recorrida viola, pois, os artigos 3º e 27º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro; 9º- Negar a pretensão dos recorrentes leva ao absurdo de os AA. Terem de permanecer na indivisão, posição que contraria frontalmente o previsto no artigo 1412º nº 1 do Cód. Civil, norma jurídica que foi violada pelo Tribunal a quo; 10º- E, mais grave, por via de uma imposição administrativa, vertida em Decreto-Lei e regulamentada numa portaria, obviando o direito que é facultado aos recorrentes nos termos da citada disposição do Cod. Civil, que é uma lei; 11º- De igual modo, a decisão recorrida viola o artigo 62º da Constituição da República Portuguesa, na medida em que não garante o direito à propriedade privada, pois que recusando-se a administração Tributária a proceder à inscrição oficiosa, não podem os recorrentes exercer o seu direito constitucional à propriedade privada, constitucionalmente protegido; 12º- Do mesmo modo que quando o autor da herança não é detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respectiva herança indivisa, também quando os co-interessados no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum não sejam detentores de números de contribuinte deve o mesmo ser atribuído se tal for relevante, como é, para efeitos de adjudicação do bem a um ou algum dos consortes; 13º- Sendo, como é, o caso dos autos (atribuição de NIF a co-titulares do direito numa acção de divisão de cousa comum) análogo ao previsto na al. b) do nº 1 do artigo 27º, do Dec-Lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro, impõe-se efectuar uma aplicação analógica, nos termos do artigo 10º, nº 1 e 2, do Cód. Civil, normas jurídicas que, assim, são também violadas na sentença recorrida; 14º - Os princípios de autenticidade, veracidade, univocidade e segurança não constituem obstáculos à inscrição oficiosa para efeitos de atribuição do NIF, para mais quando o Tribunal em que correu a Acção de Divisão de Coisa Comum aceitou como suficientes os elementos transmitidos pelo cabeça do casal, sob juramento. 15º - A decisão recorrida viola, em especial, o principio do Estado de Direito, máxime na vertente em que implica um mínimo de certeza e segurança nos direitos das pessoas e nas expectativas juridicamente criadas a que está imanente uma ideia de protecção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na actuação do Estado. Termos em que, na procedência do presente recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que determine a intimação da Administração Fiscal a proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de identificação do número fiscal, de Maria …………………, Eduardo …………, Natália ….., Valter ….., Elizabete ……, George …….e Alice ………. por assim ser de Direito e JUSTIÇA. “ * A Recorrida não apresentou contra-alegações.* Neste Tribunal, a Digna Magistrada do Ministério Público emitiu douto parecer, defendendo que o recurso não merece provimento devendo, em consequência, a sentença recorrida ser mantida.* Colhidos os vistos legais, importa apreciar e decidir.* Objecto do recurso - Questão a apreciar e decidir: Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pela Recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. A questão suscitada pela Recorrente consiste em apreciar se o Tribunal a quo fez um errado julgamento ao decidir pela improcedência do pedido de intimação para um comportamento. * II.FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da Matéria de Facto A sentença recorrida deu como assente a seguinte matéria de facto: “Atenta a prova produzida, daÞo como PROVADOS os seguintes factos, com interesse para a decisaÞo: 2.1.1. - Corre termos no Tribunal Judicial de Vila Franca do Campo o processo de DivisaÞo de Coisa Comum, no 22.11.6 TBVFC, no qual os aqui Requerentes requereram a adjudicaçaÞo do preìdio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ……, Vila …………… sob o no ……….º - Cft. Doc. 1 junto com o Requerimento Inicial; 2.1.2. - Requerida a passagem de certidaÞo do tiìtulo de transmissaÞo para efeitos de registo, por despacho judicial de 2013.01.28 foram os Requerentes notificados para comprovar o pagamento do IMT relativo ao excesso da quota-parte que lhes cabe, nos termos do artigo 2º, no 5, al. c) e 4º, al. c), ambos do Coìdigo do Imposto Municipal sobre TransmissoÞes Onerosas de Imoìveis (CIMT) – Cft. Docs. 2 e 3 juntos com o Requerimento Inicial; 2.1.3. - Pagamento que naÞo lograram realizar, por naÞo disporem dos nuìmeros de identificaçaÞo fiscal de todos os co-titulares dos direitos transmitidos – Cft. Doc. 4 junto com o Requerimento Inicial; 2.1.4. - Os co-titulares no processo supra identificado saÞo individualizados pelos nomes Maria ……………………, Eduardo …………………., Nataìlia …………….., Valter ……………, Elizabete ……………, George ……….. e Alice ……………., Conforme alegado pelos Requerentes; 2.1.5. – A correspondência enviada aos co-interessados supra identificados, para as moradas conhecidas, naÞo eì por estes recebida – Cft. Docs juntos a fls. 66 e ss. dos autos (paginaçaÞo eletroìnica) . B. FACTOS NAÞO PROVADOS NaÞo se vislumbram outros factos alegados cuja naÞo prova releve para a decisaÞo da causa. C. MOTIVAÇAÞO O Tribunal fundou a sua convicçaÞo na anaìlise criìtica dos documentos referidos em cada ponto do probatoìrio supra, no alegado pelas partes, tendo tambeìm em conta os Artos. 72º a 76º da Lei Geral Tributaìria, e 342º do Coìdigo Civil. “ * Estabilizada a matéria de facto, avancemos para a questões que nos vêm colocada.* II.2. Do Direito Como já deixámos expresso, importa apreciar se a sentença a quo andou bem quando julgou improcedente o pedido de intimação para um comportamento requerido pelos Recorrentes contra a Autoridade Tributária e Aduaneira (serviço de finanças de Vila Franca do Campo) para que esta proceda à atribuição oficiosa de NIF dos co-titulares do direito numa acção de divisão de coisa comum, tendo por finalidade a liquidação do IMT. No seu articulado inicial os recorrentes alegam o seguinte: -No processo de Divisão de Coisa Comum, no 22.11.6 TBVFC, a correr termos no Tribunal Judicia de Vila Franca do Campo, os Recorrentes requereram a adjudicação do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de São Miguel, Vila Franca do Campo sob o no ………º; Requerida a passagem de certidão do título de transmissão para efeitos de registo, por despacho judicial de 2013.01.28 foram notificados para comprovar o pagamento do IMT relativo ao excesso da quota-parte que lhes cabe, nos termos do artigo 2º, nº 5, al. c) e 4º, al. c), ambos do Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT); Pagamento que não lograram realizar, uma vez que a liquidação só pode ser feita mediante apresentação dos números de identificação fiscal de todos os co- titulares dos direitos transmitidos; Aos co-titulares nunca foi atribuído número de identificação fiscal; O Decreto-Lei no 14/2013, de 28 de Janeiro, prevê que a AT proceda fundamentadamente à inscrição oficiosa para efeitos de atribuição do NIF, nas situações previstas no artigo 27º desse diploma, que estabelece um elenco meramente exemplificativo de situações; Daí resultando que existe uma omissão de um dever de prestação jurídica (a inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF, dos co-titulares dos direitos transmitidos), que lesa o direito e interesse legítimos dos AA em matéria tributária (direito de liquidar o imposto devido pela adjudicação). Termina pedindo que a AT seja intimada a proceder à inscrição oficiosa, para efeito de atribuição de NIF dos co-titulares Maria ……………………, Eduardo …………………., Natália …………….., Valter ……………, Elizabete ……………, George ……….. e Alice ……………., Perante tal pedido a decisão a quo decidiu, em síntese, da seguinte forma: “ (...) Assim, em suma, entendendo que o DL 14/2013, de 28 de Janeiro, estabelece um regime de atribuiçaÞo de nuìmero de identificaçaÞo fiscal que funciona, em primeira linha, a pedido dos interessados, e naÞo oficiosamente, por iniciativa da AT; que naÞo existe um dever geneìrico da AT de identificar e “cadastrar” todas e quaisquer pessoas que, eventualmente, possam entrar em contacto com a AF; e que, por total ausência de elementos identificativos dos co-interessados, e em obediência aos princiìpios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança a que se encontra sujeita, a AT naÞo pode mesmo efetuar essa inscriçaÞo oficiosa, forçoso eì concluir que nenhuma conduta omissiva, de que resulte a lesaÞo de direito ou interesse legiìtimo dos Requerentes, lhe pode ser imputada. (destaque nosso)” Os Recorrentes vêm agora, em sede de recurso, invocar que a decisão recorrida viola, pois, os artigos 3º e 27º do Decreto-lei nº 14/2013, de 28 de Janeiro, o artigo 62º da CRP e que contraria frontalmente o previsto no artigo 1412º nº 1 do Cód. Civil. Vejamos, começando por aplicar a legislação aplicável: “Artigo 8.º Procedimentos e formalidades 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efetuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. 2 -A verificação da fidedignidade dos elementos identificativos declarados deve ser feita pelo serviço receptor, por cotejo dos dados constantes no documento identificativo do interessado. 3 -Sempre que o pedido de inscrição seja efetuado por representante ou gestor de negócios, a respetiva identidade e legitimidade deve ser confirmada pelo serviço receptor. 4 -Os elementos identificativos são recolhidos de imediato no sistema informático, sendo posteriormente impressos em documento tipificado para confirmação do declarante. 5 -Após conclusão do procedimento previsto no número anterior, é emitido e autenticado, pelo serviço receptor, o documento comprovativo de inscrição, do qual consta obrigatoriamente o NIF do contribuinte, que é entregue ao declarante. 6 -O documento comprovativo referido no número anterior pode ser provisoriamente utilizado, para os devidos efeitos legais, até à recepção do respetivo cartão de cidadão ou cartão de contribuinte, consoante os casos. 7 -Sempre que a atribuição de NIF decorra ao abrigo de processo de emissão ou substituição de cartão de cidadão, as entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, solicitam à AT a atribuição do respetivo NIF. 8 -A fidedignidade dos elementos identificativos do interessado, declarados perante as entidades referidas no numero precedente, deve ser efetuada de acordo com os nºs 2 e 3. 9 -A comunicação do NIF atribuído, nos termos do nº 4 do artigo anterior, é efetuada exclusivamente por transmissão eletrónica de dados. Artigo 9.º Elementos identificativos 1 -Para efeitos do disposto no nº 1 do artigo anterior são considerados e devidamente recolhidos os seguintes elementos identificativos do respetivo interessado: a) Nome completo; b) Domicilio fiscal; c) Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS; d) Naturalidade; e) Nacionalidade; f) Data de Nascimento; g) Sexo; h) Número de documento de identificação civil e respetiva designação; i) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN); j) Grau de deficiência; k) Contactos telefónicos; l) Correio electrónico. 2 -O NIF a atribuir automaticamente é considerado igualmente um elemento de identificação do interessado, nos termos do artigo 2.º 3 -Sempre que a legislação fiscal determine a existência de representante para pessoa singular não residente, é recolhido igualmente o NIF do representante, bem como o NIF do gestor de bens ou direitos, quando aplicável. 4 -Para efeitos de atribuição de NIF a cidadãos não residentes que apenas obtenham em território nacional rendimentos sujeitos a retenção na fonte a título definitivo, são declarados pelo substituto tributário, em conformidade com o n.º 4 do artigo 7.º, os seguintes elementos identificativos: a) Nome completo; b) Residência no estrangeiro; c) NIF do país da residência; d) Naturalidade; e) Nacionalidade; f) Data de nascimento; g) Sexo; h) Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN); i) NIF do substituto tributário. 5 -Os elementos referidos nas alíneas i), k) e l) do n.º 1, bem como nas alíneas c) e h) do numero anterior são facultativos. Artigo 27.º Inscrição oficiosa 1 -Sem prejuízo da infracção que ao caso couber, a AT procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF, designadamente, nas seguintes situações: a) O contribuinte não proceda à respetiva inscrição, estando para isso obrigado a fazê-lo nos termos do artigo 3.º; b) O autor da herança não seja detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respetiva herança indivisa; c) As entidades sujeitas ao regime jurídico do RNPC não cumpram as formalidades previstas nesse regime; d) As entidades sejam não residentes no território nacional, mas possuam sede em outro Estado membro, abrangidas pelo processo de reembolso de IVA previsto no Decreto-Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. 2 -Nas situações previstas nas alíneas a) e c) do número anterior, a AT comunica ao contribuinte, por escrito, a respetiva inscrição. 3 -Após a inscrição, e se aplicável em conformidade com o disposto no capítulo II, é emitido cartão de contribuinte.” Posto isto, analisemos se a pretensão dos Recorrentes se enquadra no quadro normativo supra exposto. Ora, segundo os artigos 8º e 9º do citado Decreto - Lei a inscrição para efeitos de atribuição de NIF deve ser efectuada a pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, mediante declaração verbal de todos os elementos identificativos relevantes ao respetivo registo. Os elementos identificativos do respetivo interessado, são os seguintes: Nome completo, Domicilio fiscal, Estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS, Naturalidade, Nacionalidade, Data de Nascimento, Sexo, Número de documento de identificação civil e respetiva designação, Número de Identificação Bancária (NIB) ou Número Internacional de Conta Bancária (IBAN), Grau de deficiência, Contactos telefónicos e Correio electrónico. Por outro lado nos termos do artigo 27º a Administração Tributária procede fundamentadamente à inscrição oficiosa, para efeitos de atribuição de NIF nos casos previstas nas suas alíneas a), b), c) e d), situações que não são taxativas, podendo abranger muitas outras que, de forma imprevisível e decorrentes da vida dos contribuinte, podem entretanto suceder. Do que consta do probatório, e de tudo que vem alegado, conclui-se que os Recorrentes não têm na sua posse todos elementos identificativos dos co-titulares da coisa comum, e em resultado dessa falta de elementos pretendem que a AT, oficiosamente, inscreva estes co-titulares para efeitos de atribuição de NIF mesmo sem a existência dos elementos que a lei determina como necessários. Para a atribuição do NIF é necessário, por um lado, o pedido do cidadão interessado, seu representante ou gestor de negócios, e por outro os vários elementos identificativos previsto no art. 9º do supra indicado DL. Caso o interessado não efectue esse pedido, pode a AT fazê-lo oficiosamente nos termos do disposto no artigo 27º e na posse de todos os elementos identificativos legalmente necessários. Ora, face à leitura das varias alíneas do nº 1 do artigo 27º verifica-se que a situação dos autos, embora não seja exactamente a mesma da previsão da alínea b) - “O autor da herança não seja detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito da atribuição de NIF à respetiva herança indivisa”- é uma situação com contornos muito semelhantes. Do mesmo modo que, quando o autor da herança não é detentor de NIF e tal facto seja relevante no âmbito de atribuição de NIF à respectiva herança indivisa, também quando os co - interessados no âmbito de uma acção de divisão de coisa comum não sejam detentores de números de contribuinte deve o mesmo ser atribuído se tal for relevante, como é, para efeitos da adjudicação do bem a um ou algum dos consortes. Assim sendo, e uma vez que a enumeração do citado artigo 27º não é estanque, a inscrição oficiosa aqui requerida têm, e deve, de ser feita por aplicação dessa norma. Negar esta pretensão aos Recorrentes pode levar, no limite, a que estes tenham de permanecer na indivisão, apenas porque uma formalidade os impede de pagarem o imposto devido, pagamento que há muito querem efectuar. No entanto, nunca se pode afastar o facto de a AT não estar na posse dos elementos identificativos que a lei impõe como necessários para atribuição de NIF. Elementos que nem os próprios Recorrentes conhecem. Como princípios gerais deste regime, o legislador salvaguardou não só os princípios gerais do procedimento tributário, como expressamente estabeleceu os princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos dados identificadores do contribuinte como princípios a observar na inscrição e atribuição de número de identificação fiscal (artigo 1º, no 2). Atendendo á tónica colocada nos referidos princípios e à exigência de que sejam considerados e devidamente recolhidos os elementos identificativos do respetivo interessado (como o nome completo; o domicílio fiscal; o estatuto fiscal, de acordo com as regras de conexão de residência previstas no Código do IRS; a naturalidade; a nacionalidade; a data de nascimento, etc.), não nos parece que a inscrição oficiosa esteja prevista para situações em que a AT não tenha ao seu dispor elementos suficientes sobre a identidade e situação da pessoa em causa. Ora, se a inscrição para efeitos de atribuição de NIF pode ser oficiosa, como vimos supra, e se essa é a situação aqui em análise, compete à AT efectuar as diligências necessárias, e que estão ao seu alcance, para obter tais elementos mediante a troca de informações entre os Estados em causa. Os co-interessados no processo de divisão de coisa comum estão devidamente identificados pelos nomes Maria ……………………, Eduardo …………………., Natália …………….., Valter ……………, Elizabete ……………, George ……….. e Alice ……………., e a correspondência foi enviada para as ultimas moradas conhecidas. A partir destes elementos a AT, tratando-se de um caso de inscrição oficiosa do NIF, tem o dever legal, a que não pode eximir-se, de procurar obter os elementos identificativos das pessoas a inscrever, no caso cidadãos não residentes, ou seja praticando as diligências necessárias para o efeito, tais como relativamente aos que possam ser naturais de Portugal ou cujos assentos de nascimento tenham sido transcritos para outro país, consultando os elementos constantes do registo civil (que tem por fim, entre outros, das publicidade aos factos sujeitos a registo), buscando, relativamente aos que não estejam nessas condições, a colaboração dos postos consulares com vista à obtenção dos elementos identificativos, e contando para isso com as trocas de informações fiscais existentes entre os países. Conclui-se assim que, tratando-se de uma inscrição oficiosa de NIF sobre a AT não só recai o dever da efectiva inscrição dos co - interessados para efeitos de atribuição de NIF, como face à ausência de elementos identificativos das pessoas em causa tem o dever de diligenciar nesse sentido, não podendo os Recorrentes ficar sem forma legal de efetuar o pagamento do imposto devido. Face ao que se deixa exposto, procedem as conclusões de recurso. * III. DECISÃOTermos em que, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário do TCA Sul em conceder provimento ao recurso e, em consequência, intimar a Autoridade Tributária e Aduaneira - serviço de finanças de Vila Franca do Campo - a proceder à inscrição oficiosa, para efeitos de identificação do número de identificação fiscal, de Maria ……………………, Eduardo …………………., Natália …………….., Valter ……………, Elizabete ……………, George ……….. e Alice …………….,e, a efectuar todas as diligências necessárias à recolha dos seus elementos identificativos, legalmente previstos. Custas pela Recorrida. Lisboa, 08 de Outubro de 2015. __________________________ (Barbara Tavares Teles) _________________________ (Catarina Oliveira e Sousa) _________________________ (Anabela Russo) |