Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01092/05
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:10/20/2005
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU PASSAGEM DE CERTIDÕES
ART. 104º DO CPTA.
DEVERES DA ENTIDADE REQUERIDA
Sumário:No âmbito do pedido de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, uma vez que a Administração facultou ao requerente certidão integral de todo o procedimento em causa, nada mais lhe é exigível, nomeadamente a leitura interpretativa do processo ou a repetição de informações que já dele constam.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juízo do TCA Sul

1. Relatório
José ...., industrial de taxi, residente em ...., requereu no TAF do Funchal a intimação do Sr. Director Regional dos Transportes Terrestres para satisfazer o pedido seguinte: «prestação de informação se sim ou não os municípios de Santa Cruz e Machico e respectivas freguesias, bem como associações de defesa do consumidor foram ouvidos no procedimento administrativo conducente à prolação do Despacho nº 1/2003 publicado no JORAM de 4.5.03 relativo ao Contingente Especial de Taxis do Aeroporto da Madeira
O Mmo. Juiz do T.A.F. do Funchal, por decisão de 13.07.05, deferiu o pedido.
A autoridade recorrida interpôs recurso jurisdicional de tal decisão, enunciando nas conclusões das suas alegações, a apresentação de réplica que a lei não admite (nulidade) e que não foi notificada e, quanto à questão de fundo, defendendo que no caso dos autos, a entrega de certidão integral de todo o processo administrativo foi suficiente para integral satisfação do pedido do recorrente.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
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2. Matéria de Facto
A matéria de facto é a fixada na decisão de 1ª instância, para cujos termos se remete na íntegra (art. 713º nº 6 do C. Proc. Civil).

3. Direito Aplicável
Entendemos, em primeiro lugar, que não se verifica a invocada nulidade, uma vez que, como refere a decisão “a quo”, a notificação da resposta ao recorrente derivou derivou de lhe ter sido imputada má fé, sobre a qual tinha o direito de se pronunciar. Por outro lado, o incumprimento dos arts. 229º A e 260º do Cód. Proc. Civil não constitui, a nosso ver, nulidade processual (sendo certo que não é obrigatória a notificação da pronúncia do requerido sobre a alegada questão da má fé, constante de fls. 26 do processo físico).
Vejamos, agora, a questão de fundo.
O artigo 104º do CPTA dispõe o seguinte:
“1. Quando não seja dada integral satisfação aos pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a intimação da entidade administrativa competente, nos termos e com os efeitos previstos na presente secção”.
“2. O pedido de intimação é igualmente aplicável nas situações previstas no nº 2 do art. 60º e pode ser utilizado pelo Ministério Público para o efeito do exercício da acção pública”.
Desde logo é de notar, no caso dos autos, que o pedido formulado no requerimento inicial da presente intimação é algo genérico, referindo-se, tão somente, à “prestação de informação e passagem de certidão”.
Apenas no 2º parágrafo do requerimento de fls. 5 e 6 se requer “que seja prestada informação se sim ou não as autarquias locais Municípios de Santa Cruz e Machico e respectivas freguesias foram ouvidas no mesmo procedimento administrativo previamente à prática do referido despacho; se sim ou não foram ouvidas quaisquer associações de defesa dos consumidores”.
Em todo o caso decorre dos autos que a entidade recorrida facultou ao interessado cópia integral de todo o processo administrativo em causa, através de cujos elementos o requerente podia obter toda a informação pretendida, designadamente quais as entidades ouvidas e respectivas respostas ou pareceres.
Tal como foi prestada, a informação é até mais completa e segura do que a simples resposta ao pedido tal como formulado no requerimento junto à petição, resposta essa que poderia envolver juízos de valor ou o risco de omissão ou imprecisão, em suma, qualquer consideração menos correcta.
Uma vez que a autoridade requerida facultou a certidão integral de todo o processo administrativo, nada mais lhe é exigível, nomeadamente efectuar qualquer leitura interpretativa do processo, leitura essa que cabe ao requerente.
Tese contrária equivaleria a sobrecarregar inútil e excessivamente a Administração, submetendo-a a todos os caprichos dos administrados.
Não parece, contudo, que haja má fé por parte do requerente, mas tão só uma deficiente interpretação da lei, não sancionável.
4. Decisão
Em face do exposto, acordam em revogar a decisão recorrida, indeferindo o pedido de intimação formulado nos autos.
Custas pelo requerente em ambas as instâncias, fixando a taxa de justiça em 200 Euros e a procuradoria em 100 Euros.
Lisboa, 20.10.05
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa