Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 02528/99 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 06/17/2004 |
| Relator: | Cristina dos Santos |
| Descritores: | FUNÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO REFORMATIO IN MELIUS E IN PEJUS JUÍZO DE MÉRITO E LEGALIDADE |
| Sumário: | 1 - A função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. 2 - A proibição da reformatio in melius decorre da delimitação do objecto do recurso pela impugnação do recorrente, pelo que este não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida - artº 682º nº 1 CPC. 3 - A proibição da reformatio in pejus traduz-se em que a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada - cfr. artº 684º nº 4 CPC. 4 - No domínio do mérito a sindicabilidade dos actos administrativos pelos Tribunais concentra-se no conhecimento dos limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade na medida em que o recurso à discricionariedade e margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados dependem de autorização legal específica. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Rui ...., com os sinais nos autos, vem impugnar o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 30.10.1998 de indeferimento o recurso hierárquico por si interposto como opositor ao concurso para provimento de lugares das categorias de perito tributário de 2ª classe e perito de fiscalização tributária de 2ª classe do quadro da Direcção Geral dos Impostos, concluindo como segue: 1. O despacho impugnado de 30.10.98 peca por falta de fundamentação, o que provoca a violação de lei com a consequente anulabilidade; 2. Ao subscrever esse acto, que erra nos pressupostos ao classificar erradamente o Recorrente, passa o despacho recorrido a violar a lei por padecer do mesmo vício; 3. Deve, por força mormente do artº 124º do CPA, ser anulado o despacho em crise por violação de lei. * A AR respondeu, pugnando pela manutenção do acto recorrido, concluindo como segue: 1. O objecto destes autos é o despacho de 30 de Outubro de 1998, proferido pela Entidade Recorrida e que o Recorrente entende estar ferido pelos vícios de falta de fundamentação e de erro nos pressupostos. 2. Ora, acerca da falta de fundamentação, repete-se que, no relatório em questão, foram referidos os motivos determinantes do indeferimento, designadamente no que concerne ao Recorrente. 3. Tanto assim que, a Comissão apreciadora dos recursos hierárquicos referiu que do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem de qualquer lapso nas somas respectivas. 4. E, bem ao contrário do alegado pelo Recorrente, aquela Comissão apreciou, caso a caso, todos os recursos hierárquicos apresentados e, nalgumas situações, pronunciou-se a favor da reclassificacão dalguns candidatos. 5. Assim sendo, o Recorrente não foi reclassificado porque, para a Comissão em questão, o mesmo havia sido correctamente classificado. 6. Por esta forma, fica provada a inexistência do vício de falta de fundamentação. 7. No que respeita ao erro nos pressupostos, bastará lembrar o seguinte: se o júri, corroborado pela Comissão revisora, entendeu não classificar nem pontuar o que não estava correcta e completamente respondido pelo Recorrente, isso traz como resultado a inexistência daquele apontado vício. * O EMMP junto deste TCA Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Em via de recurso, por Acórdão do STA foi revogado o Acórdão proferido nos autos, a fls. 139/148 que anulou o acto recorrido por vício de falta de fundamentação. Naquele Acórdão de 14.05.2003, a fls. 177/190, o STA revogou o decidido nesta Instância, concluindo (..) em sentido contrário ao acórdão recorrido, que o acto contenciosamente impugnado se mostra suficientemente fundamentado (..) e ordenando a baixa dos autos ao TCA para que sejam apreciados os restantes vícios assacados ao acto impugnado (..)”. * Levando em conta que o probatório constante do primeiro Acórdão não foi impugnado nem alterado em sede de Tribunal Superior, julga-se provada a seguinte factualidade, com fundamento nos documentos juntos aos autos e ao PA apenso. A) O recorrente foi opositor ao concurso interno de acesso para a categoria de Perito Tributário de 2a Classe, concurso aberto por aviso publicado no D.R., II Série, de 03MAR95; B) Por despacho do Senhor Director Geral dos Impostos de 04.11.1997 foi homologada a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso, lista publicada no DR. II Série, n° 14, de 17JAN98; C) O ora recorrente consta da referida lista como não aprovado; D) Por requerimento dirigido ao Senhor Director-Geral dos Impostos, o ora recorrente solicitou a passagem de certidão da acta em que se definiram os factores e critérios de apreciação utilizados para a classificação final das provas, bem como certidão das provas que realizou, onde conste a classificação obtida nas mesmas - fls. 18 e 49/133 dos autos. E) Por requerimento datado de 27 de Janeiro de 1998, o ora recorrente interpôs recurso hierárquico para o Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais do despacho do Sr. Director-Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final dos candidatos ao referido concurso. F) Os fundamentos do referido recurso hierárquico são os seguintes: “(..) 1. O requerente requereu em devida altura, conforme cópia junta, certidão das actas do concurso e dos seus testes escritos, com vista a fundamentar o eventual recurso a interpor - doc. l. 2. Sucede porém que, os serviços talvez devido a excesso de pedidos de certidão não puderam passar tempestivamente as referidas certidões, facto que não sendo da responsabilidade do recorrente não pode coarctar o seu direito ao recurso . 3. Assim, não obstante não dispor das certidões requeridas, o requerente considera, e está plenamente convicto, de ter respondido cabalmente às questões postas. 4. Afigura-se ao recorrente que terá demonstrado, nas suas respostas, os conhecimentos técnicos necessários e suficientes para obter uma classificação final superior àquela que lhe foi atribuída. 5. A qual só pode ter sido motivada ou por erro na soma dos valores atribuídos às várias perguntas ou por lapso na classificação das respostas. 6. Tais erros acarretam a viciação da pontuação final e, em consequência, erro nos pressupostos do acto homologatório da lista classificativa, o que era a anulabilidade por vício de violação de lei. 7. Erro que desde já invoca como fundamento do presente recurso, Termos em que, sem prescindir da apresentação de alegações complementares quando lhe forem entregues as respectivas e já solicitadas actas onde se verá a fundamentação da mesma, poderá v. Ex.a, porque para tanto já tem fundamento, anular o despacho recorrido (...)" - fls 17 dos autos. G) Por requerimento dirigido ao Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, o recorrente apresentou alegações complementares do recurso hierárquico interposto. Nestas, diz o ora recorrente: “(..) 1. Ao recorrente foi atribuída a classificação de 0,10 valores na prova de Imposto Sobre o Valor Acrescentado, cuja cotação máxima era de 11 valores, pelo que não se conformando com a mesma, atentos os factos que passará a enunciar, de forma alguma a classificação atribuída corresponderá ao mérito do respondido. 2. O recorrente na sua resposta utilizou a nomenclatura do enunciado nas suas partes I e II, tendo esquematizado as suas respostas a partir de um quadro fundamental designado por I, correspondendo ao perguntado nas suas diversas alíneas, para a partir daí responder ao articulado no ponto II do enunciado. 3. Começou o recorrente por responder à pergunta formulada no n° 2 do ponto II, com vista ao apuramento do IVA liquidado e IVA dedutível, utilizando um dispositivo de três colunas conforme se pode constatar das fotocópias que se junta, as quais foram extraídas da certidão que lhe foi fornecida, sendo a do lado esquerdo destinada ao IVA liquidado, a do meio destinada ao IVA dedutível e a do lado direito ao articulado do Código em que se baseava a resposta. 4. Analisados alínea a alínea a pontuação atribuída, pese embora o facto de eventualmente não ter citado em toda a sua extensão a legislação aplicável, referenciou os artigos do Código aplicáveis a cada situação, que eram suficientes para se entender a sua liquidação, onde na determinação do imposto apenas cometeu dois erros de apuramento conforme a seguir se enuncia: II - alínea a)- Montante de imposto apurado correcto - Classificação ... 0 b) Idem Idem c) Montante apurado errado Idem d) Não sujeição correcta - Classificação .. 0 e) Montante apurado correcto Idem f) Isenção em operação interna correcta Idem g) Isenção justificada correcta no ponto 3 - Classificação ... 0 h) Montante apurado correcto Idem i) Montante apurado correcto Idem Dos montantes apurados e pela diferença entre o IVA liquidado e o IVA dedutível o recorrente apurou uma situação de crédito de imposto respondida no n° 2 do ponto II do seu articulado, valor esse que se encontra errado em face dos montantes apurados incorrectamente nas alíneas c) e i), não tendo o apuramento do IV A merecido qualquer pontuação o que o recorrente acha manifestamente incorrecto. 5- O recorrente passa no ponto II n° l do seu articulado a responder ao enquadramento do sujeito passivo, conforme pedido no n° l da parte do enunciado e pese embora o facto de o ter feito parcialmente, indica conforme se pode constatar as brigações declarativas, de pagamento e de dedução, com o articulado do Código que julga suficiente para o caso, citando apenas o articulado do Código e não o seu conteúdo, mas mesmo assim a valorização atribuída foi de zero valores. 6- Finalmente no ponto 3 das perguntas, e à solução indicada como alternativa à isenção do art° 9° do CIVA respondida na alínea g), o recorrente obteve a única pontuação de 0,10 valores o que acha manifestamente exígua, porquanto os pressupostos indicados como válidos são correctos pese embora resumidos. Nestes termos e em face do exposto há um manifesto erro nos pressupostos que levaram à classificação atribuída, não se tendo valorizado os montantes apurados correctamente, o que corresponde a uma violaçã da Lei, que determina a anulação do acto em apreço (...)" - fls. 14/15 dos autos. H) Foi constituída uma comissão para a apreciação dos recursos apresentados pelos candidatos excluídos ao concurso em causa. I) A referida Comissão produziu o Relatório, cujo o teor se passa a reproduzir: “(..) Foi esta comissão constituída com o objectivo de, de modo informal, analisar e se pronunciar sobre os 312 recursos apresentados pelos candidatos excluídos no concurso para P.T. 2a CL. e P.T.F. de 2a CL., aberto por aviso publicado no DR n° 53, IIa Série, de 3/3/95. Iniciado o processo de tal concurso em 3/3/95, para provimento de 154 vagas existentes e das que viessem a ocorrer no prazo de dois anos de PT 2a CL. e de 20 vagas existentes e das que viessem a ocorrer também no prazo de dois anos, até ao limite de 50, de PTF 2a CL., decorreram as provas de 1a chamada em 16, 18 e 20/9/96 e as de 2a chamada em 25,27 e 29/11/96. Os resultados finais foram conhecidos em 17/1/98 (Aviso n° 792/98-2a Série, publicado no D.R. n° 14 -II Série, daquela mesma data). A lista respectiva foi homologada pelo Sr. Director-Geral dos Impostos em 4/11/97. Conclui-se pela aprovação de 232 candidatos para P. T. 2a Classe e de 115 para P.F. T. 2a CL., com as classificações a oscilarem entre os 10, 000 e os 15,615 valores, no primeiro caso e entre 10,000 e 15,793 valores, no segundo. Vieram a requerer certidão para efeitos de recurso 724 candidatos, tendo-se cifrado os recursos efectivamente interpostos em 312. Por despacho de 17/11/97 , já havia o Sr. Director-Geral demonstrado o seu empenho em conhecer os motivos por que tão elevado número de candidatos não obteve aprovação do concurso em causa. O Sr. Director-Geral dos Impostos, através de comunicação interna, datada de 10/09/08, divulgou as conclusões a que chegou, a partir dos relatórios apresentados pelos membros da Comissão constituída nos termos do despacho antes referido. Consideramos que foram identificados, através daquelas conclusões, os principais constrangimentos que determinaram aqueles resultados. Parece consensual que a falta de tempo para a resolução dos testes terá sido uma das principais causas das baixas classificações obtidas. Atendendo aos objectivos fixados a esta comissão e às suas limitações, designadamente de ordem temporal, foi adoptada a seguinte metodologia: a) Análise da argumentação produzida nos diferentes recursos, onde sobressai a complexidade dos enunciados, a subjectividade inerente à interpretação de algumas das questões e desenvolvimento das respectivas respostas, bem como a sua valorização, o tempo disponível para a realização das provas e a "pressão psicológica" inerente a qualquer exame b) O recurso à "grelha" de resolução e valorização das provas, utilizada pelo Júri e que este de imediato disponibilizou, a nossa solicitação . De destacar, desde já, que pela análise da referida "grelha" esta comissão considera que o júri do concurso garantiu objectivamente um tratamento igualitário de todos os candidatos. Do confronto das provas dos recorrentes com a "grelha" utilizada, verificou-se não existir qualquer falta de valorização de questões que apresentavam alguma validade, nem qualquer lapso nas somas respectivas. Contudo, da subjectividade inerente à avaliação de qualquer resposta, em que só é parcialmente é satisfeito o pretendido pelo júri na sua resolução de referência, e tendo em conta as condicionantes próprias de qualquer concurso, em que a capacidade e rapidez de compreensão e a facilidade de expressão variam muito de pessoa para pessoa, consideramos admissível a existência de pontuais desvios na valorização das questões, mas sempre de pequena monta, isto é, na casa das décimas ou mesmo centésimas de valor. Feita a apreciação neste contexto, analisadas as provas à luz dos argumentos aduzidos nos recursos, concluímos haver 57 concorrentes, sendo 46 para P.T . 2a CL. e 11 para PFT 2a CL., em que a ponderação de tais desvios no âmbito da grelha elaborado pelo júri, permite a sua aprovação. Mais é de referir que, em consequência da alteração da classificação de dois dos candidatos, que permitiu a sua aprovação para PT 2a CL, e que já se encontravam aprovados como PFT 2a CL., veio a ser alterada a sua posição relativa na lista deste últimos. Nestes termos, submetemos à consideração do Sr. Director-Geral a aprovação dos candidatos constantes das listas anexas, bem como a alteração da posição relativa de dois candidatos a PFT 2a CL .Lisboa, 27 de Outubro de 1998 (...)"- fls. 10/12 dos autos. J) Por despacho de 30 de Outubro de 1998, do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, foi proferido o seguinte despacho: "Concordo. Defiro os recursos interpostos pelos 46 funcionários excluídos no concurso para Perito Tributário de 2a classe, e os recursos interpostos pelos 11 funcionários excluídos no concurso para Perito de Fiscalização Tributária de 2a classe, aberto por Aviso publicado no DR n° 53, n Série, de 3/3/95, e identificados, respectivamente, nas listas constantes dos Anexos I e n da presente informação que, igualmente, homologo . Indefiro os recursos interpostos pelo 255 funcionários excluídos nos concursos para Perito Tributário de 2a classe e para Perito Tributário de 2a classe, abertos por Aviso publicado no DR n° 53, II Série, de 3/3/95, e identificados nas listas constantes do Anexo m, folhas I a 5, da presente informação" - fls 9 e PA apenso. K) O ora recorrente consta da do Anexo III folha 5 – doc. PA apenso. L) O ora recorrente foi notificado do despacho impugnado - o referido na alínea J) do probatório - pelo oficio n.o 004693, de 11/12/98, tendo o presente recurso dado entrada em 9/02/99. DO DIREITO 1. proibição da reformatio in melius e in pejus Como referido, por Acórdão do STA de 14.05.2003, a fls. 177/190 dos autos, proferido em via de recurso interposto por Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais e em que o ora A contra-alegou, foi revogado o decidido nesta Instância na parte em que julgou procedente o vício da falta de fundamentação e ordenada a remessa do recurso ao TCA, para conhecimento dos “(..) restantes vícios assacados ao acto impugnado (..)”. * Abre-se aqui um parêntesis para evidenciar que “(..) No direito português, a função do recurso ordinário é a reapreciação da decisão recorrida e não um novo julgamento da causa. Dessa circunstância decorre a proibição da reformatio in melius e in pejus. A proibição da reformatio in melius tem o seguinte enunciado: como o objecto do recurso é delimitado pela impugnação do recorrente, esta parte não pode alcançar através do recurso mais do que a revogação e eventual substituição da decisão recorrida. A proibição da reformatio in pejus (que se encontra consagrada no artº 684º nº 4) traduz-se no seguinte: a decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente que a decisão impugnada. (..) 2. Proibição da reformatio in melius A proibição da reformatio in melius é uma consequência da vinculação do tribunal superior à impugnação do recorrente (..) por exemplo (..) se ambos os pedidos cumulados forem considerados procedentes e se o réu interpuser recurso apenas de um deles, a anulação pela Relação do julgamento da matéria de facto (cfr. artº 712º nº 4) nunca aproveita ao pedido não impugnado. Esta proibição da reformatio in melius mantém-se mesmo quando o tribunal de recurso tem de apreciar matéria de conhecimento oficioso (..) 3. Proibição da reformatio in pejus A decisão do tribunal de recurso não pode ser mais desfavorável ao recorrente do que a decisão recorrida; é nisto que consiste a proibição da reformatio in pejus (cfr. artº 684º nº 4). Assim, se, por exemplo, o réu foi condenado em parte do pedido formulado pelo autor e recorreu dessa condenação parcial, o tribunal e recurso não o pode condenar na totalidade daquele pedido. Essa proibição é igualmente extensível ao tribunal ao qual seja mandado baixar o processo. (..)” ( Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 2ª edição, 1997, págs.465 a 467. Alberto dos Reis, Código de processo civil anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág. 311. ), sendo o regime das disposições referidas ao CPC aqui aplicável, ex vi artº 1º LPTA. * Em obediência ao douto Acórdão do Tribunal Superior e tendo presente o regime legal exposto no parêntesis que antecede, conclui-se, no que tange aos “ restantes vícios assacados ao acto impugnado” que cumpre conhecer do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos assacados ao despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais datado de 30 de Outubro de 1998 que indeferiu o recurso hierárquico por si interposto do despacho de 04.11.1997 do Director Geral dos Impostos de homologação da lista de classificação final concursal, publicitado em 17.01.1998, questão trazida a recurso na conclusão sob o ítem 2, in fine, com referência ao “(..) seu Recurso hierárquico que se junta como doc. 2 e 3 e para todos os efeitos legais aqui se dá como integralmente reproduzido, a classificação que lhe foi atribuída foi-o de forma errada (..)”, conformo expresso no artigo15 da petição inicial. 2. Violação de lei por erro sobre os pressupostos Técnicamente, pressupostos são “(..) as circunstâncias, as condições de facto e de direito de que depende o exercício de um poder ou competência legal, a prática dum acto administrativo (..)” ( Mário Esteves de Oliveira, Lições de direito administrativo, 1980, pág. 612.) sendo que o vício genéricamente denominado por erro sobre os pressupostos (de direito ou de facto) não tem a ver com patologias no domínio da formação e manifestação da vontade do órgão administrativo, mas com a falta dos factos que jurídicamente são pressupostos do acto administrativo concreta mente praticado. Reportando-nos ao probatório, concretamente ao elenco de fundamentos do recurso hierárquico interposto, é patente que o requerimento de 27.01.1998 é absolutamente inócuo, pois que nada diz. – cfr. alíneas E) e F) do probatório. Em alegações complementares, cfr. alínea G) do probatório, já na posse da acta do concurso e da grelha de pontuação das suas provas, o A enumera a sua discordância quanto à pontuação da prova escrita que lhe foi atribuída, com fundamento nos seguintes vectores: a) atentas as respostas dadas às questões suscitadas sobre o enquadramento do sujeito passivo de IVA, cálculo de imposto mensal e quantum no dito mês, por reporte às operações comerciais concretas, e aos in puts e out puts realizados pela sociedade comercial referidos no texto do exame, constante a fls. 71/72 dos autos b) atenta a grelha de avaliação do ponto do IVA, constante de fls. 77 dos autos. Todavia, a concreta da pontuação obtida não pode ser sindicada pelos Tribunais nos termos em que o A a coloca, pelas razões que seguem. * . O critério legal com assento no artº 6º do ETAF, DL 129/84 de 27.4, ao consignar que os recursos contenciosos são de mera legalidade, em via de compromisso entre os princípios da separação de poderes, cfr. artº 114º CRP e da garantia de controlo judicial da actividade administrativa, cfr. artº 268º nº 4 CRP, traduz-se em que “(..) O exercício ilegal de poderes administrativos (ou seja, o comportamento da Administração contrário à lei em toda a medida em que houver vinculação) é susceptível de controlo da legalidade, e este pode ser levado a cabo quer pelos tribunais quer pela própria Administração (..) O mau uso de poderes administrativos (isto é, o seu uso inconveniente em toda a medida em que houver livre decisão) é susceptível de controlo de mérito, e este só pode ser feito pela própria Administração, nunca pelos Tribunais. A autonomia pública administrativa qua tale apenas admite, pois, controlo gracioso, não contencioso.(..)” ( Bernardo Diniz de Ayala, O (défice) de controlo judicial da margem de livre decisão administrativa, Lex, 1995, pág. 87). No domínio do mérito o que os Tribunais verificam concentra-se no conhecimento dos “(..) limites positivos de competência, de finalidade, de imparcialidade e de proporcionalidade (..) porque só existem a discricionariedade e a margem de livre apreciação de conceitos jurídicos indeterminados que a lei específicamente conceder (..). Apesar da abertura da norma – abertura da norma que traduz a discricionariedade - os efeitos de direito produzidos pelo acto hão-de corresponder a um tipo a que se reporta a norma de competência. Não há competência sem individualização do tipo de poder concedido e, portanto, a norma deverá fornecer um quadro ou descrição fundamental suficiente para demarcar o âmbito de actuação autoritária do órgão sobre as esferas jurídicas dos administrados e para repartir o âmbito de actuação entre os diversos órgãos das pessoas colectivas que integram a Administração. A indeterminação dos efeitos que resulta da abertura do tipo é pois sempre parcial (..) [também] a abertura da previsão nunca pode ser total: da norma ou do concurso de normas que regem o acto administrativo tem de poder extrair-se o núcleo essencial do tipo de situação sobre a qual poderá incidir o exercício do poder. Sem tal tipificação faltariam ao executor da norma critérios objectivos da subsistência da necessidade pública a que corresponde o poder (..)” ( Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, Teses, 1987, págs.491/492.). * Tendo por pano de fundo o enquadramento doutrinário supra exposto, o modo de exercício da competência do júri de avaliação no momento de corrigir os exames escritos e pontuar as respostas dadas pelos candidatos de acordo com a escala de valoração pré-fixada para cada ítem, não é susceptível de ser sindicado pelos Tribunais, pois é aqui precisamente que reside o cerne de subjectividade discricionária contida no critério de maior ou menor exigência de cada pessoa ou grupo de pessoas a quem seja cometido examinar e classificar outras pessoas, em concreto e não em abstracto. E isto é verdade tanto para os concurso públicos como para os exames escolares. A não ser, óbviamente, que a intervenção do juri esteja errada, isto é, que tenha pontuado a zero uma resposta certa. Exactamente em homenagem à identidade de grau, nível e critério de exigência, presente na discricionariedade subjacente ao momento da decisão concreta é que, para cada concurso ou exame, se mostra desejável que os examinadores que compõem o júri sejam os mesmos. Uma coisa é fixar antecipadamente os pressupostos abstractos da avaliação no que respeita ao elenco temático das questões e matérias que servirão para avaliar os candidatos, outra coisa, muito diferente, é recusar qualquer espaço de operatividade ao uso do poder discricionário, recusando, inclusivamente, a subjectividade da concreta pontuação dos candidatos dentro da escala valorativa pré-determinada. Uma vez que é a lei que prevê a discricionariedade para ser exercida na decisão de cada caso concreto, sempre que se trata de averiguar da validade do acto administrativo resultante de um procedimento em que são feitas diversas escolhas [procedimento esse fundado na vontade do legislador em conferir ao órgão administrativo essa margem de liberdade decisória - como é o caso no domínio concursal] cumpre não esquecer que a própria Administração, sempre que recorra a mecanismos de configuração antecipada e autovinculativa de ponderação abstracta dos possíveis interesses em causa, não pode proceder ao esvaziamento da discricionariedade administrativa subjacente à decisão concreta por exemplo, na medida em que está obrigada a respeitar limites a esse esvaziamento de competência discricionária, sob pena de ilegalidade, como seja: - “(..) nunca poderá essa intervenção conduzir, sob pena de ilegalidade, a um esgotamento de apreciação e de ponderação das circunstâncias de cada caso concreto (..)” ( Paulo Otero, Legalidade e Administração Pública, Almedina, 2003, pág. 853.); - “(..) a não ser através da emissão de normas regulamentares da sua competência e consentidas pelos diplomas regulamentares, a Administração não pode criar antecipadamente pressupostos abstractos de decisão que a vinculem a proferi-la em certo sentido no futuro sempre que surjam as situações e, portanto, sem atender às condições específicas de cada caso concreto que venham a subsumir-se na previsão normativa. Enquanto as normas aplicáveis configuram o poder como discricionário, é nessa qualidade que ele terá de ser exercido. (..)” ( Sérvulo Correia, Legalidade e autonomia contratual nos contratos administrativos, Almedina, 1987, págs 749/750 e demais Doutrina citada na nota nº 625.). * Em momento algum da sua alegação o A suscita que o júri se enganou na análise das respostas dadas em sede de operações de IVA e cálculo do imposto a entregar nos cofres do Estado, ou do reembolso se por ventura houvesse crédito de imposto ou que em alguma das respostas dadas tinha exposto e optado por entendimento de norma de incidência ou de apuramento ou, até, de lançamento contabilístico, diversa das constantes nas circulares e ofícios-circulados da DGI/SIVA, sustentável à luz dos normativos do CIVA, da Doutrina e Jurisprudência tributária. Ora, não havendo prova do engano por parte do júri, não logra ganho de causa a alegação de o despacho de Sua Exa. o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais incorrer, por repercussão de vício do acto anterior, de erro sobre os pressupostos da qualificação dada no despacho do Director Geral dos Impostos que homologou a lista de classificação final concursal. *** *** Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em negar provimento ao recurso. Custas a cargo do Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade. Lisboa, 17.06.2004. (Cristina dos Santos) (Teresa de Sousa) (Coelho da Cunha) |