Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11505/14
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:11/09/2017
Relator:NUNO COUTINHO
Descritores:ATRASO NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA
NEXO DE CAUSALIDADE
Sumário:I – O atraso na decisão de processos judiciais, quando viola o direito a uma decisão em decisão em prazo razoável, é um facto ilícito, gerador de responsabilidade civil do Estado.

II – A condenação do Estado, pelo atraso na decisão de processo judicial, exige que entre o facto ilícito e os danos alegados e provados exista nexo de causalidade, o que não sucede quando se apurou que os referidos danos não foram causados pelo atraso na decisão de processo judicial.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório

Leonor ………………….. intentou contra o Estado Português acção administrativa comum peticionando a condenando do R. no pagamento da quantia de 185.281,76€, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, fundada em responsabilidade civil extracontratual por atraso na realização da justiça.

Por sentença proferida pelo T.A.C. de Lisboa a pretensão foi julgada improcedente.

Inconformado com o decidido, a A. recorreu para este TCA Sul, tendo formulado as seguintes conclusões:

“1ª O que seja um prazo razoável não se obtém por uma definição em abstrato, a partir dos prazos fixados na lei, mas de uma análise do caso em concreto.

2ª A jurisprudência do STA (Ac. de 15/10/1998, recurso nº 036811) e do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (decisão de 817/1987, caso Baraona v. Portugal) serve-se dos seguintes critérios: 1- a complexidade do processo; 2- o comportamento das partes; 3- a actuação das autoridades competentes no processo.

3ª Mais recentemente a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem acrescentou um outro critério: 4- a importância do objecto do litígio para o interessado.

4ª Quanto à complexidade da causa verifica-se que a mesma não teve qualquer incidência no âmbito do processo;

5ª Quanto ao comportamento do aparelho judiciário verifica-se que o mesmo funcionou de forma deficiente e ineficiente.

6ª A acção entrou em juízo em 1996 e até Maio de 2003, data do julgamento, que não se veio a realizar passaram mais de 6 anos, o que se entende ser por demais excessivo. Pois,

7ª Após a realização do julgamento, o processo passou a tramitar-se de forma célere. Porém,

8ª Até lá não houve qualquer celeridade e foram ultrapassados todos os prazos.

9ª Houve, com o devido respeito pela opinião em contrário falha ao nível de meios técnicos, materiais ou humanos ao serviço da justiça, o que nos leva a concluir que o Estado actuou com culpa no deficiente e ineficiente funcionamento judiciário.

10ª A delonga do processo causou danos patrimoniais e morais à A., pelo que, deveria o R. ter sido condenado a pagá-los à A..

11ª Pode, assim, concluir-se e face à interpretação que se faz do disposto no art. 6° nº 1 da CEDH e respectiva Jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que à A. assiste o direito à indemnização peticionada, uma vez que a sua pretensão é enquadrável no disposto naquela norma e no art. 20º nº 4 da CRP, pelas mesmas razões.

12ª Por conseguinte ao não condenar o R. Estado Português não fez a Mma. Juiz "a quo" uma correcta aplicação dos factos ao direito, porquanto o Estado violou a sua obrigação de proferir uma decisão jurisdicional em prazo razoável, tal como estipula o art. 20º nº 4 da CRP, artigos 1°, 2°, 6° e 7º do D.L. nº 48051de21111/1967 e art. 6° nº 1 daCEDH.

13ª Termos em que deve de ser revogada a decisão sob recurso e substituída por outra na qual se condene o R. Estado Português.



O R. contra-alegou concluindo da seguinte forma:

“1 - Na presente acção foi o R. - Estado Português absolvido dos pedidos formulados, quer a título de danos patrimoniais, quer a título de dano morais, por alegados danos causados pela violação do direito à decisão em prazo razoável.

2 - Foi correctamente tida em conta toda a vastíssima matéria constante nos factos assentes do despacho saneador, para desde logo se perceber o emaranhado de questões jurídicas levantadas, e a volumosa carga processual aí patente, a qual demonstra a inexistência de demora na administração da justiça.

3 - Para que haja responsabilidade civil por atraso no funcionamento da justiça torna-se necessário que os atrasos na prática de actos processuais, sendo injustificados, e venham a pesar no tempo de prolação da decisão final, com consequências para as partes.

4 - De acordo com a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem são critérios para determinação do prazo razoável a natureza e complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento dos órgãos do poderes judicial, executivo ou legislativo, critérios que, por sua vez, deverão ser aferidos, não em função da demora de um qualquer acto de sequência processual ou de prolação de decisão interlocutória, mas relativamente a todo o conjunto do processo.

5 - O R. - Estado Português não é susceptível de responsabilização pelas delongas do processo em resultado do eventual ilegítimo aproveitamento pelas partes das faculdades processuais, legalmente estabelecidas, em cumprimento do dever de garantir amplas garantias de defesa dos interesses daquelas, que sobre o primeiro impende.

6 - Concluindo-se pela ausência de nexo de causalidade, entre o excesso de tempo decorrido em dois momentos processuais distintos, e os prejuízos alegadamente sofridos pela A., é, obviamente, desnecessária a averiguação da existência dos restantes pressupostos e forçoso julgar improcedente o pedido.

7 - Não basta a simples ou mera violação dum prazo previsto na lei para a prática de certo acto judicial para concluir logo no sentido de que foi violado o direito à justiça em prazo razoável.

8 - Para aferir da ilicitude por violação do direito à justiça em prazo razoável, é necessário ter em conta as circunstâncias da causa e os critérios consagrados pela jurisprudência, em especial a complexidade do caso, o comportamento do requerente e o das autoridades competentes, bem como aquilo que está em causa no litígio para o interessado.

9 - A obrigação de indemnizar, por parte do Estado, relacionada com os atrasos injustificados na administração da justiça, só o poderá ser no respeitante aos danos que tenham com esse ilícito, consubstanciado na morosidade do processo, uma relação de causalidade adequada.

10 - E sendo assim, considerando que, como já se disse, os pressupostos de que depende a obrigação de indemnizar, conforme entendimento unânime da jurisprudência, são de verificação cumulativa, a não verificação do facto ilícito e culposo, desde logo afasta o direito à indemnização, ainda que exista o dano.

11 - Tendo sido feita uma correcta aplicação dos factos ao direito, não foi violado o nº 4 do artº 20° da Constituição da República Portuguesa.

12 - Igualmente não foram violados os artigos 1º, 2º, 6° e 7º do D.L. nº 48 051, de 21.11.1967.

13 -Bem como não foi violado o nº 1 do artigo 6° da CEDH.

14 - Pelo que deve manter-se a douta sentença em apreciação, negando-se provimento ao recurso dela interposto.

II) Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:

A) Em 29.05.1996 foi interposta por António …………….., Lda., acção especial de Restituição da Posse contra a ora A. e o seu marido [cf. fls. 2 dos autos do Proc. ………../1996 da 2.ª Secção da 8.1 Vara do Tribunal Civil de Lisboa].

B) A acção foi distribuída em 30.05.1996 à 2.ª Secção da 8ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o nº ………/1996 [cf. fls. 2 dos autos do Proc. …..1996].

C) Procedeu-se à sua autuação em 31.05.1996 [cf. fls. 1dos autos do Proc. …./1996].

D) Foi aberta conclusão no dia 20.06.1996, e nesse dia proferido despacho de citação [cf. fls. 27 dos autos do Proc. ………../1996].

E) A 01.07.1996 foram ambos os RR.1 citados para contestarem em dez dias [cf. fls. 28 dos autos do Proc. …………./1996].

F) Em 11.07.1996 deu entrada a contestação dos RR. [cf. fls. 29 dos autos do Proc. ……../1996].

G) A 20.09.1996 foi elaborada "cota", onde consta "(após ferias judiciais. Ac. serviço)", informando da expedição de carta registada à Mandatária da A., notificando-a da junção aos autos da contestação apresentada [d. fls. 32 dos autos do Proc. /1996].

H) A 30.06.1997 (1) é aberta conclusão [d. fls. 34 dos autos do Proc. /1996].

I) A 03,07.1997 é elaborado despacho saneador, especificação e questionário [cf. fls. 34 a 36 dos autos do Proc. /1996]

J) A 26.09.1997 foram expedidas cartas registadas aos mandatários das partes notificando-os do despacho saneador, especificação e questionário [cf. fls. 34 a 36 dos autos do Proc. /1996].

K) Em 01.10.1997 deu entrada requerimento por parte dos RR. onde consta, nomeadamente, que
"( ...) RR nos autos acima identificados, vêm dizer que não consegue ler na integra o douto despacho saneador, especificação e questionário, por não perceber a letra, pelo que requer a V. Exa. se digne ordenar a sua transcrição à maquina ou por outros meios legíveis." [cf. fls. 38 dos autos do Proc. /1996].

L) A 02.06.1998 é expedida carta registada ao Mandatário dos RR. remetendo cópia dactilografada do despacho saneador, especificação e questionário [cf. fls. 39 dos autos do Proc. /1996].

M) Não houve reclamações [acordo].

N) A 16.10.1998 os Mandatários das partes são notificados para os termos do art. 512.º do C.P.C. [cf. fls. 40 dos autos do Proc. /1996].

O) Em 23.10.1998 os RR. apresentam o seu rol de testemunhas [cf. fls. 41 dos autos do Proc./1996].

P) Em 03.11.1998 a A. apresenta o seu rol de testemunhas {cf.fls. 45 dos autos do Proc. /1996].

Q) Em 26.01.1999 é notificado ao mandatário dos RR. os documentos juntos pela A. com o rol [cf. fls. 64 dos autos do Proc. /1996].

R) Em 04.02.1999 é apresentado requerimento pelos RR com a pronúncia sobre os documentos e sobre o requerimento de depoimento de parte [cf. fls. 70 dos autos do Proc. /1996].

S) A 23.11.1999 é expedida carta à Mandatária da A. a notificá-la do requerimento apresentado pelos RR. [cf. fls. 73 dos autos do Proc. /1996].

T) A 18.01.2000 é aberta conclusão com a indicação "ac. serviço". [cf. fls. 73 dos autos do Proc. /1996].

U) Em 16.03.2000, é proferido despacho a admitir os requerimentos de prova [cf. fls. 74 dos autos do Proc. /1996].

V) A 28.04.2000 é remetida notificação às partes do despacho de admissão dos requerimentos de prova, bem como da remessa de carta precatória para inquirição de testemunha na comarca de Pinhel [cf. fls. 74 (verso) dos autos do Proc. /1996].

W) Em 28.04.2000 é expedida carta precatória à Comarca de Pinhel para inquirição de uma testemunha dos RR. [cf. fls. 74 (verso) dos autos do Proc. /1996].

X) A 27.06.2000 foi a mandatária da A. notificada pessoalmente do despacho de admissão de fls. 74 e da remessa de carta precatória para inquirição da testemunha na comarca de Pinhel [cf. fls. 76 dos autos do Proc. /1996].

Y) Recebida a carta precatória, o Tribunal de Pinhel agendou a diligência para o dia 15 de Junho de 2000, pelas 14H fcf. fls. 87 dos autos do Proc. /1996].

Z) Em 14.06.2000, o Mandatário dos RR. requer o adiamento da diligência por estar impedido com outra diligência [cf. fls. 92 dos autos do Proc. /1996].

AA) A 15.06.2000 é aberta a diligência de inquirição de testemunhas, onde foi proferido o seguinte despacho "Atenta a falta dos Ilustres mandatários das partes, e face ao disposto no art. 651. , n.º 1, al. c) e 2 a contrario, do Código de Processo Civil, adia-se a presente diligência para o dia 28 de Junho do corrente ano, pelas catorze horas e trinta minutos" [cf. fls. 93 e 94 dos autos do Proe. /1996].

BB) Em 28.06.2000 os RR apresentam requerimento a desistir da inquirição da testemunha, pelo que foi dada sem efeito a diligência e nesse mesmo dia a deprecada é devolvida ao Tribunal deprecante [cf. fls. 7697 e 98 dos autos do Proc. /1996].

CC) Em 14,12.2000 o Mandatário dos RR. renúncia ao mandato [cf. fls. 99 dos autos do Proc. /1996].

DD) Em 14.01.2001 é expedida carta à Mandatária da A. a notificar da junção aos autos da carta precatória [cf. fls. 100 dos autos do Proc. /1996].

EE) A 20.02.2001 é aberta conclusão e ordenado o cumprimento do disposto no art. 39.º do CPC [cf. fls. 100 dos autos do Proc. /1996]

FF) A 21.02.2001 é expedida carta para os RR. para que, querendo, constituam novo mandatário [cf. fls. 102 dos autos do Proc. /1996].

GG) A 23.03.2001 é junto aos autos requerimento com procuração dos RR. a constituir novo mandatário [cf. fls. 103 dos autos do Proc. /1996].

HH) Em 30.03.2001, os RR. apresentaram aditamento ao rol [cf. fls. 106 dos autos do Proc. /1996].

II) Em 16.05.2001 os autos são conclusos e é proferido despacho a admitir o aditamento, e indicando que "[o]s autos encontram-se em fase de marcação de julgamento. No entanto, atenta a indisponibilidade de agenda e o disposto no art. 1.º do Dec.-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto, não pode proceder-se desde já à referida marcação. Assim faça, os autos conclusos no dia 12.11.2001" [cf. fls. 109 dos autos do Proc. /1996].

JJ) Este despacho foi notificado às partes por cartas enviadas em 21.05.2001 [cf. fls. 110 dos autos do Proc. /1996].

KK) Em 12.11.2001, os autos são conclusos e o julgamento é marcado para o dia 26.06.2002, tendo as partes sido notificadas do mesmo por cartas de 11.12.2001 [cf. fls. 111 a 113 dos autos do Proc. /1996].

LL) Em 25.06.2002, os RR. informam que a sua mandatária dos RR., por se encontrar doente, estaria impossibilitada de comparecer no julgamento, pedindo o seu adiamento do julgamento [cf. fls. 138 dos autos do Proc. /1996].

MM) A 26.06.2002 é lavrada "acta de audiência em julgamento" onde foi proferido o seguinte despacho: "Com fundamento na falta da Ilustre Mandatária dos Réus e na justificação de fls. 138, adia-se a presente audiência de julgamento para o dia 28 de Maio de 2003, pelas 09:30 (art. 651.º, n.º 1, alínea d) do CPC) e não antes por impossibilidade de agenda. ( ...)".

NN) No dia 28.05.2003, é lavrada "acta de audiência de julgamento'' onde consta que foram juntos documentos por ambas as partes e como as Mandatárias não prescindiram do prazo de vista para análise desses documentos, e foi proferido o seguinte despacho: "Dado que as Ilustres Mandatárias não prescindem do prazo de vista relativamente aos documentos agora juntos, adia-se a presente audiência de julgamento para o dia 9 de Dezembro, pelas 09:30." [cf. fls. 194 e 195 dos autos do Proc. /1996].

OO) Em 03.06.2003, a A. pronuncia-se quanto aos documentos juntos pelos RR. [cf. fls. 197 dos autos do Proc. /1996].

PP) A 09.06.2003, os RR. pronunciaram-se sobre os documentos entregues pela A. [cf. fls. 199 dos autos do Proc. /1996].

QQ) Em 09.12.2003 a R. informa os autos de que o R. marido tinha falecido e requer a suspensão da instância [cf. fls. 210 dos autos do Proc. /1996).

RR) Por despacho de 09.12.2003 é suspensa a instância, dando-se sem efeito a data designada para o julgamento [cf. fls. 212 dos autos do Proc. /1996].
SS) Em 02.03.2004, a A. requer que o Tribunal notifique a R. para informar quem é o cabeça de casal e a lista dos herdeiros a serem habilitados e a juntar aos autos escritura de habilitação de herdeiros do seu falecido marido Icf. fls. 215dos autos do Proc. /1996].

TT) A 11.03.2004 a R. responde considerando que deve o pedido ser indeferido [cf. fls. 217 dos autos do Proc. /1996].

UU) Em 18.03.2004 a A. apresenta novo requerimento pedindo à R. que preste as informações solicitadas no seu último requerimento [cf. fls. 224 e 225 dos autos do Proc. /1996].

VV) A 10.05.2004 é aberta conclusão e nesse dia proferido despacho solicitando à Repartição de Finanças da área de residência do falecido para que envie certidão do processo de imposto sucessório, onde se alcance a identidade dos seus herdeiros. [cf. fls. 235 dos autos do Proc. /1996].

WW) Através do ofício n.º 11.299, de 11.06.2004, o Serviço de Finanças da Amadora 2 informa que não foi instaurado processo de imposto sucessório [cf. fls. 239 dos autos do Proc. /1996].

XX) A informação identificada em WW) foi notificada às partes em 06.07.2004. [cf. fls. 240 e 241 dos autos do Proc. /1996].

YY) A 10.11.2004 é aberta conclusão e proferido despacho para que a R. seja notificada para prestar as informações solicitadas a fls. 226., no prazo de 10 dias [cf. fls. 242 dos autos do Proc. /1996].

ZZ) Em 12.11.2004 R. é notificada para prestar as informações solicitadas [cf. fls. 243 dos autos do Proc. /1996].

AAA) A 25.11.2004 veio a R. apresentar requerimento indicando que não encontrava os documentos requeridos pelo que pedia uma prorrogação do prazo não inferior a 10 dias [cf. fls. 246 dos autos do Proc. /1996].

BBB) A 07.12.2004 a R. junta aos autos a escritura de habilitação de herdeiros do seu falecido marido [cf. fls. 252 dos autos do Proc. /1996].

CCC) A 22.12.2004 a A. apresenta um requerimento pedindo a condenação da R. como litigante de má fé [cf. fls. 258 a 260 dos autos do Proc. /1996].

DDD) A 11.01.2005 foi apresentada resposta ao pedido de condenação por litigância de má fé pela R., pugnando pela sua improcedência [cf. fls. 262 a 263 dos autos do Proc. /1996].

EEE) Em 21.01. 2005 a Mandatária da A. renuncia ao mandato [cf. fls. 267 dos autos do Proc. /1996].

FFF) A 14.02.2005 foi aberta conclusão e proferido despacho para cumprimento do disposto no artigo 39º do CPC e decidindo pela improcedência do pedido de condenação por litigância de má fé [d. fls. 270 a 271 dos autos do Proc. /1996].

GGG) A 22.02.2005 procedeu-se à notificação da A. e à mandatária da R, da renúncia ao mandato, sendo a notificação da A. devolvida [cf. fls. 272, 273 e 279 dos autos do Proc. /1996].

HHH) Através do ofício 8062596 de 15.03.2005, foi remetido pedido de informação à Conservatória do Registo Comercial da Amadora para obter a morada e a indicação dos gerentes e respectivos domicílios da A. [d.fls. 282 dos autos do Proc. /1996].

III) A 01.04.2005 e a 08.04.2005 foram remetidos ofícios ao representante da A. para comunicar a renúncia ao mandato identificada em EEE) tendo ambas as cartas vindo devolvidas [cf. fls. 290 a 294 dos autos do Proc. /1996].
JJJ) A 21.04.2005 foi efectuada a notificação pessoal do legal representante da A. da renúncia ao mandato [cf. fls. 297 dos autos do Proc. /1996].

KKK) Em 27 de Abril de 2005, o representante da A. junta aos autos de protecção jurídica [cf. fls. 298 dos autos do Proc. /1996].

LLL) A 16.05.2005 foi aberta conclusão e proferido despacho sobre esse requerimento, determinando a continuação da instância suspensa por óbito do R. e o desentranhamento do requerimento identificado em KKK) por dizer respeito a pedido apresentado pelo gerente da A. em nome próprio, e não em nome da sociedade. [d. fls. 304 e 305 dos autos do Proc. /1996].

MMM) O despacho indicado no ponto anterior foi notificado às partes a 19.05.2005 [d. fls. 305 e 306 dos autos do Proc. /1996].

NNN) Em 23.09.2005 a A. constitui novo Mandatário [cf. fls. 309 dos autos do Proc. /1996].

OOO) Aberta conclusão em 20.10.2005, foi proferido despacho sobre o requerimento identificado no ponto anterior [cf. fls. 311 dos autos do Proc. /1996].

PPP) Despacho que foi notificado às partes através de ofícios expedidos a 24.10.2005 [cf. fls. 312 e 313 dos autos do Proc. /1996].

QQQ) Em 24.11.2005 a A. deduziu o incidente de habilitação de herdeiros do R. falecido nos autos [cf. fls. 314 a319 dos autos do Proc. /1996].

RRR) Aberta conclusão a 11.01.2006 foi proferido despacho para cumprimento do disposto no art. 372.º do CPC, notificado às partes através de ofícios expedidos em 13.01.2006 [cf. fls. 323 a 325 dos autos do Proc. /1996].

SSS) A 26.01.2006 foi devolvida a notificação do herdeiro João Garcia com a indicação aposta no envelope de "não reclamado" [cf. fls. 326 dos autos do Proc. /1996].

TTT) A citação foi novamente remetida em 18.052006 e recebida pelo herdeiro a 22.05.2006 [cf. fls. 327 a 331 dos autos do Proc. /1996].

UUU) A 31.05.2006, o filho e herdeiro do R. falecido, Paulo ……….., aceita o processo e constitui mandatária [cf. fls. 332 dos autos do Proc. /1996].

VVV) A 08.06.2006 procederam-se a diligências no sentido de apurar a residência de João Garcia [cf. fls. 343 a 348 dos autos do Proc. /1996].

WWW) A 06.12.2006, após aberta conclusão, foi proferido despacho sentença declarando os requeridos habilitados como herdeiros do R. falecido [cf. fls. 360 a 362 dos autos do Proc. /1996].

XXX) O despacho identificado no ponto anterior foi notificado às partes através de carta expedida em 12.12.2006 [cf. fls. 363 a 364 dos autos do Proc. /1996).

YYY) Aberta conclusão em 22.01.2007, foi proferido despacho designado o dia 24.04.2007 para audiência em julgamento [cf. fls. 366 dos autos do Proc. /1996], notificado às partes através de carta expedida em 24.01,2007 [cf. fls. 367 e 368 dos autos do Proc. /1996].

ZZZ) Através de requerimento apresentado em 29.01.2007, veio a mandatária da R. indicar que teria outra diligência marcada para a data notificada, propondo datas alternativas para o mês de Maio [cf. fls. 370 dos autos do Proc. /1996].

AAAA) Aberta conclusão em 06.02.2007 foi proferido despacho substituição da data designada para a audiência em julgamento para dia 25.05.2007 [cf. fls. 377 dos autos do Proc. /1996], notificado às partes através de carta expedida em 08.02.2007 [cf. fls.380 e381 dos autos do Proc. /1996].
BBBB) A 25.05.2007 realizou-se a audiência de julgamento, tendo sido elaborada a respectiva "acta de julgamento" com a resposta imediata ao questionário [cf. fls. 434 a 440 dos autos do Proc. /1996].

CCCC) Em 12.06.2007, aberta conclusão, foi elaborada sentença julgando parcialmente procedente, por provada, a acção, tendo sido proferido o seguinte dispositivo:

"Por todo o exposto, julgo parcialmente procedente, por provado, a presente acção em consequência do que condeno os RR em restituir à A., no estado em que se encontrava à data da cedência ressalvado o uso prudente da mesma, a posse da fracção correspondente ao r/c esquerdo do prédio sito na Urbanização Casal de …………. B, lote 11,freguesia da …………, Concelho da …………, nela se incluindo os materiais e equipamentos que compõem o estabelecimento comercial cuja exploração foi cedida (1 ilha congeladora, 2 arcas da Iglo, 1 máquina de café, 2 máquinas registadoras, 2 balanças, 1 expositor de iogurtes, 2 balcões frigoríficos, diversas prateleiras, máquina de cerveja Imperial, arca congeladora vertical, moinho de café e expositor de hortaliças), assim como a pagar à A. a quantia de €997,6 mensais vencidos e vincendos desde 01.09.1995 até efectiva restituição, acrescida de juros de mora à taxa legal, conforme supra exposto, absolvendo-os do mais. "[cf. fls. 441 a 450 dos autos do Proc. /1996].

DDDD) A sentença identificada no ponto anterior foi notificada às partes através de carta expedida em 14.06.2007 [cf. fls. 452 a 454 dos autos do Proc. /1996].

EEEE) A 25.06.2007 os RR. interpõem recurso da sentença [cf. fls. 455 dos autos do Proc. /1996].

FFFF) Aberta conclusão em 12.07.2007, é proferido despacho a admitir o recurso [cf. fls. 465 dos autos do Proc. /1996], que foi notificado às partes através de carta expedida em 13.07.2007 [cf. fls. 466 a 467 dos autos do Proc. /1996].

GGGG) A 13.09.2007 os RR. apresentam as suas alegações, via fax, sendo remetido em suporte papel em 18.09.2007 [cf. fls. 471a476 e 482 dos autos do Proc. /1996].

HHHH) Aberta conclusão em 04.12.2007 foi proferido despacho no dia seguinte a determinar a subida dos autos para o Tribunal da Relação de Lisboa [cf. fls. 491 dos autos do Proc. /1996], tendo o mesmo sido notificado às partes através de carta expedida em 07.12.2007 [cf. fls. 493 e 494 dos autos do Proc. /1996].

IIII) A 20.12.2007 foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa [cf. fls. 494 dos autos do Proc. /1996].

JJJJ) Recebidos os autos, após aberta conclusão a 18.01.2008, foi proferido despacho de aperfeiçoamento, a 01.02.2008, a convidar os RR. a completarem as suas alegações de recurso por não terem dado cumprimento ao disposto do art. 690,Q, n.º 2 do CPC [cf. fls. 495 e 496 dos autos do Proc. /1996].

KKKK) O despacho identificado no ponto anterior foi notificado à parte através de carta expedida em 07.02.2008 [cf. fls. 497 dos autos do Proc. /1996].

LLLL) A 19.02.2008 foi apresentado pelos RR. requerimento de aperfeiçoamento das alegações [cf. fls. 499 a 502 dos autos do Proc. /1996].

MMMM) Aberta conclusão a 12.03.2008, foi no dia seguinte elaborado despacho a determinar que os autos fossem aos vistos, o que aconteceu em 20.03.2008 e a 01.04.2008 [cf. fls. 514 (frente e verso) dos autos do Proc. /1996].

NNNN) Aberta conclusão em 04.04.2008, foi, em 09.05.008, proferido despacho determinando que os autos fossem inscritos em tabela [cf. fls. 515 dos autos do Proc. /1996].

OOOO) Aberta conclusão em 28.05.2008, foi proferido acórdão julgando improcedente a apelação e mantendo a decisão de primeira instância, nos termos constantes de fls. 516 a 529 dos referidos autos. [cf. fls. 516 a 529 dos autos do Proc. /1996].

PPPP) A 30.05.2008, foram remetidas cartas a notificar as partes do Acórdão identificado no ponto anterior [cf. fls. 531 dos autos do Proc. /1996].

QQQQ) A 11.06.2008 os RR. interpuseram recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [cf. fls. 532 dos autos do Proc. /1996].

RRRR) A 25.06.2008 foram os autos remetidos à 8.11 Vara Cível - 2.ª Secção de Lisboa [cf. fls. 536 dos autos do Proc. /1996].

SSSS) A 26.06.2008, foi lavrado o termo de apresentação dos autos na 8.ª Vara Cível, 2.ª secção, de Lisboa [d.fls. 537 dos autos do Proc. /1996].

TTTT) A 26.06.008, foi aberta conclusão, e proferido despacho de "vista" [cf. fls. 538 dos autos do Proc. /1996].

UUUU) A 22.09.2008 foram os autos remetidos à conta alegações [cf. fls. 541 dos autos do Proc. /1996].

VVVV) Através de carta expedida a 02.10.2008 foram os RR. notificados da conta de custas [cf. fls. 551 dos autos do Proc. /1996].

WWWW) Em 08.10.2008 os RR. apresentam requerimento requerendo que o processo fosse remetido ao Tribunal da Relação para apreciação do requerimento de recurso [cf. fls. 556 dos autos do Proc. /1996].

XXXX) A 05.11.2008, aberta conclusão, foi proferido despacho reconhecendo razão aos RR., dando sem efeito o subsequente processado, nomeadamente a conta, e determina a devolução dos autos ao Tribunal da Relação de Lisboa [cf. fls. 567 dos autos do Proc. /1996].

YYYY) Despacho que foi notificado às partes através de carta expedida em 12.11.2008 [cf. fls. 569 dos autos do Proc. /1996].
ZZZZ) A 03.12.2008 foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação de Lisboa {d.fls. 570 dos autos do Proc. /1996].

AAAAA) Sendo os mesmos aí apresentados, em 05.12.2008, foi aberta "conclusão" (em 09.12.008), e por despacho de 11.12.008, foi verificado o lapso no envio dos autos para a primeira instância, e admitido o recurso de revista [cf. fls. 571 (frente e verso) dos autos do Proc. /1996].

BBBBB) Através de cartas remetidas a 15.12.2008, foram os mandatários das partes notificados do despacho identificado no ponto anterior {cf. fls. 572 a 575 dos autos do Proc. /1996].

CCCCC) Apresentadas, em 22.01.2009, pelos RR. as alegações de recurso [cf. fls. 579 a 584 dos autos do Proc. /1996], foi aberta "conclusão" - em 10.02.2009 - sendo que nesse mesmo dia foi proferido despacho, determinando a subida dos autos ao Supremo Tribunal de Justiça [cf. fls. 595 dos autos do Proc. /1996).

DDDDD) A 18.01.2009 foram os autos remetidos ao Supremo Tribunal de Justiça [cf. fls. 598 dos autos do Proc. /1996], tendo sido lavrado termo de apresentação dos autos no Supremo Tribunal de Justiça a 25.02.2009 [cf. fls. 599 dos autos do Proc. /1996].

EEEEE) A 04.03.2009 foi aberta conclusão, e proferido despacho em 08.03.2009, determinando que os autos fossem aos vistos (primeiro visto em 24.03.009 e segundo visto em 14.04.009) [cf. fls. 599 (frente e verso) dos autos do Proc. /1996].

FFFFF) Aberta conclusão, em 17.04.2009, foi determinado que os autos fossem introduzidos em tabela, por despacho de 21.04.2009 [cf. fls. 599 verso dos autos do Proc. /1996].

GGGGG) Após conclusão de 07.05.2009, foi proferido Acórdão, nesse dia, negando a revista [cf. fls. 602 a 606 dos autos do Proc. /1996].

HHHHH) Acórdão que foi notificado aos mandatários das partes por carta expedida em 08.05.2009 [cf. fls. 608 dos autos do Proc. /1996].

IIIII) A 29.05.2009, foram os autos remetidos à 8.ª Vara Cível, 2. Secção, de Lisboa [cf. fls. 616 dos autos do Proc. /1996], aí tendo sido apresentados, em 05.06.2009 [cf. fls. 617 dos autos do Proc. /1996].

JJJJJ) Aberta conclusão a 15.06.2009, foi proferido despacho de "visto" [cf. fls. 619 dos autos do Proc. /1996].

KKKKK) A 18.01.2011 foi interposta a presente acção administrativa de responsabilidade civil extracontratual do Estado [cf. carimbo aposto a fls. 3 dos autos]

LLLLL) A 01.02.2011 foi o R. Estado Português, na pessoa do DMMP em representação do Estado, citado [cf. fls. 20 dos autos]

MMMMM) O processo em causa nos presentes autos surge após o assassinato de um filho da A. [cf. certidão do acórdão proferido em sede do proc. 1484/95.2PCCSC, que correu termos do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Cascais, em que foi arguido Jaime……………, acusado do homicídio de Nuno ……………, filho da A., em confronto com a al. E) dos factos assentes, e prova testemunhal].

NNNNN) Após a morte do seu filho a A. ficou desorientada e fora de si [prova testemunhal].

00000) A morte do marido deixou a A. desamparada [prova testemunhal].

PPPPP) A A. teve de dar continuidade ao processo em causa, como já o fazia antes [prova testemunhal].

QQQQQ) O marido da A. ficou doente após a instauração da acção de restituição de posse, e andava nervoso com o processo [prova testemunhal].
RRRRR) A A. começou a ver o seu marido a matutar constantemente no processo [prova testemunhal]

SSSSS) Antes da morte do marido da A. este revelava muita preocupação com o desenrolar da acção de restituição de posse [prova testemunhal]

TTI'TT) A A. entrou em depressão nervosa [prova testemunhal].

UUUUU) O seu estado de saúde agravou-se [prova testemunhal).

VVVVV) A A. procurou ajuda médica [prova testemunhal].

WWWWW) A A. que gastou tudo o que tinha ao longo destes 13 anos [prova testemunhal].

XXXXX) A A. até agora continua a tomar calmantes e anti-depressivos [prova testemunhal].

YYYYY) A A. nunca mais conseguiu trabalhar [prova testemunhal].

ZZZZZ) A A. anda sempre a chorar e desorientada, dando muitas vezes por si a falar sozinha e perdida (prova testemunhal].

AAAAAA) O Tribunal suprimiu o facto constante deste item, dado o mesmo corresponder ao questionado no item 16º da base instrutória, facto que o T.A.C. nos termos de despacho proferido em 5 de Dezembro de 2012 – cfr. fls. 240/243 – deu como não provado

BBBBBB) A A. nunca mais conseguiu dormir sem ter que tomar calmantes {prova testemunhal]

CCCCCC) A A. anda a matutar sobre "o processo" [prova testemunhal, embora as testemunhas não tivessem conseguido fazer a destrinça entre a acção de restituição de posse, e a presente acção de responsabilidade civil extra-contratual, pressupondo que ambas se referem ao mesmo "processo"];

III) Fundamentação jurídica

No âmbito da acção que intentou contra o Estado, a ora recorrida visava efectivar a responsabilidade civil extracontratual do Estado por danos patrimoniais e não patrimoniais, em virtude de ter ocorrido violação do direito a uma decisão jurisdicional em “prazo razoável”, responsabilidade essa resultante do disposto nos art.s 20º n.s 1 e 4 e 22º da CRP e 12º da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro (2), diploma vigente à data em que foi a presente acção foi intentada, e 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (3) (CEDH), pretensão que o T.A.C. de Lisboa julgou improcedente, decisão da qual discorda a A., por considerar mostrarem-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, por violação do direito à obtenção de decisão judicial em prazo razoável.

Apreciando:

O art.º 20º, n.º 4, da CRP dispõe que “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo”.
Isto significa que, no ordenamento jurídico português vigente, o direito de acesso à justiça em prazo razoável constitui uma garantia inerente ao direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva (art.s 20º n.s 4 e 5 e 268º n.s 4 e 5 da CRP) e que a infracção a tal direito, que é extensível a qualquer tipo de processo (cível, penal, administrativo, tributário, laboral, etc.), constitui o Estado em responsabilidade civil extracontratual (art.s 22º da CRP e 6º da CEDH, concretizados na Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, concretamente no artigo 12º.

Neste ponto diga-se “(…) na medida em que o art. 8.º, n.º 2 da CRP consagra uma cláusula geral de recepção plena do direito internacional convencional, a CEDH aplica-se na ordem jurídica interna desde o momento que se realizou a sua regular ratificação ou aprovação e desde que foi publicada. E no plano do direito interno, as normas da Convenção, inclusive as garantias do art. 6.º, § 1, obrigam todas as entidades aplicadoras de direito ao seu cumprimento com a mesma força que as normas nacionais, após a sua publicação e enquanto vincularem no plano internacional o Estado português.
O direito de acesso à justiça em prazo razoável, com o conteúdo e o sentido que lhe decorre do art. 6.º da CEDH, aplica-se, portanto, na ordem jurídica portuguesa e, ainda que a sua autoridade não seja igual às normas da Constituição, pelo menos tem um valor supra legal, prevalecendo sobre as leis internas posteriores ou anteriores. O facto de o direito de acesso à justiça em prazo razoável ter esta natureza de direito internacional não impede que na ordem jurídica portuguesa seja considerado como direito fundamental (art. 16.º, n.º 1 da CRP) e que possa beneficiar de um particular regime jurídico (art. 17.º) – isto se tal direito não tivesse consagração constitucional no direito interno português.
Mas tem previsão autónoma no art. 20.º, n.º 4 da CRP, desde 1997. (…) ” (4).

O art.º 22º da CRP dispõe que “o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem”.
Esta norma vincula todas as entidades públicas e privadas, o que engloba todos os poderes públicos, incluindo os Tribunais - nas palavras de Gomes Canotilho, “abrange uma vinculação sem lacunas” - e o grau de juridicidade (a sua real força normativa), é dado não só pela interpretação conforme à Constituição, mas igualmente pela desaplicação da lei desconforme à norma fundamental.

Ora tendo em conta os termos em que a presente acção se mostra deduzida, dúvidas não existem que nos situamos no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, regulada e disciplinada, pela Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro, mormente os artigos 7º e 12º, conjugado com os art. os 20º n.º 4 e 22º da CRP e 6º § 1º da CEDH
Estando em causa a responsabilidade civil fundada na prática de acto (ou omissão) ilícito e culposo importar verificar se, in casu, estão preenchidos todos esses pressupostos, de modo a que ao aqui recorrente possa ser imputada responsabilidade civil por atraso na administração da justiça, tese sustentada pela recorrente, não sufragada pelo T.A.C., já que para que esta exista necessário se torna que estejam preenchidos os respectivos pressupostos (cfr. art. os artigos 7º, 9º 10º e 12º e segs. da citada Lei 67/2007, de 31 de Dezembro, 20º e 22º da CRP e 6º da CEDH).

Constitui jurisprudência administrativa assente a ideia de que a responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas colectivas públicas por factos ilícitos praticados pelos seus órgãos ou agentes, assenta nos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil (com as especialidades resultantes das normas próprias relativas à responsabilidade dos entes públicos) (5), isto é, no facto, na ilicitude, na imputação do facto ao lesante (culpa), no dano e no nexo de causalidade entre este e o facto.
Tal responsabilidade não exige a imputação dos factos ilícitos culposos a um comportamento individual, admitindo a “culpa funcional dos serviços” (6), havendo, neste caso, que apurar se houve ou não “funcionamento anormal do serviço”, sendo certo que “existe funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma actuação susceptível de evitar os danos produzidos”.(7)
O facto ilícito revela-se no evento enquanto ocorrência resultante da acção humana (voluntária) lesiva de bens jurídicos pessoais e/ou patrimoniais.
O nexo de imputação subjectiva reporta-se à específica ligação psicológica do agente com a produção do evento e ao respectivo grau de censurabilidade que a conduta merece.
Já o dano traduz o desvalor infligido por acção do facto ilícito aos bens jurídicos alheios atingidos.
Por sua vez, o nexo de causalidade manifesta-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.
Quanto a este último elemento, diga-se que a norma que estabelece o regime do nexo de causalidade em matéria de obrigação de indemnização é o art.º 563º do CC, que preceitua que “a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”.
Em termos jurisprudenciais, o STA tem vindo a entender que, em matéria de nexo de causalidade, o art.º 563º do CC consagra a teoria da causalidade adequada, e que, na falta de opção legislativa explícita por qualquer das suas formulações, os tribunais gozam de liberdade interpretativa, no exercício da qual se deve optar pela formulação negativa correspondente aos ensinamentos de Ennecerus-Lehmann (cfr., por todos, Acórdão do STA de 5/11/1998, proferido no Rec. n.º 39 308, publicado em Apêndice ao Diário da República de 06/06/2002, pág. 6954).
Nesta formulação, a condição deixará de ser causa do dano, sempre que, “segundo a sua natureza geral, era de todo indiferente para a produção do dano e só se tornou condição dele, em virtude de outras circunstâncias extraordinárias, sendo portanto inadequada para este dano” (8).

Quanto ao primeiro pressuposto da responsabilidade civil, pode dizer-se que o facto consiste num acto jurídico ou num facto material traduzido num certo comportamento humano voluntário que pode revestir a forma de acção ou de omissão. É necessário, por conseguinte, que haja um agente (não um mero facto natural causador de danos), pois, só o homem, como destinatário dos comandos emanados da lei, é capaz de violar direitos alheios ou de agir contra disposições legais. Por via de regra, o acto jurídico provém de um órgão que exprime a vontade imputável à pessoa colectiva de que é elemento essencial, ao passo que o facto material é normalmente produto ou resultado da execução ou omissão de tarefas, ordens e/ou actividades dos agentes ao serviço daquela mesma pessoa colectiva, in casu, do Estado Português.

No que concerne à ilicitude, a mesma decorre, no caso, da não prolação de decisão num “prazo razoável”, entendido nos termos que infra serão expostos, no que constituiria uma violação do disposto nos art.os 20º n.º 4 da CRP, 6º § 1º da CEDH e 2º n.º 1 do CPC, resultando, assim, preenchida a previsão do art.º 9º nº 1 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
À luz desta última norma, consideram-se ilícitas “as acções ou omissões dos titulares de órgãos, funcionários e agentes que violem disposições ou princípios constitucionais, legais ou regulamentares ou infrinjam regras de ordem técnica ou deveres objectivos de cuidado e de que resulte a ofensa de direitos ou interesses legalmente protegidos.”

Resulta, portanto, que para a verificação do requisito da ilicitude se exige, pelo menos, que o fim das normas violadas seja também o da defesa do lesado, que haja violação de direitos subjectivos e outras posições jurídicas subjectivas que justifiquem o pagamento duma indemnização.

Presente este enquadramento quanto ao requisito da ilicitude, importa, para a sua concretização, aferir e caracterizar em que se traduz o direito à justiça “em prazo razoável”, consagrado na CEDH, na nossa Lei Fundamental, bem como no artº 12º da Lei 67/2007.

Ora, resulta do art.º 20º, n.º 4, da CRP que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto partes/sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável, o que se traduz numa consagração autónoma do direito fundamental a um processo com prazo razoável, que assiste a cada pessoa e que vincula todos os órgãos do poder judicial.
Daí que o direito à justiça em prazo razoável assegura às partes envolvidas numa acção judicial o “(…) direito de obter do órgão jurisdicional competente uma decisão dentro dos prazos legais pré-estabelecidos, ou, no caso de esses prazos não estarem fixados na lei, de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade do processo”. (9)

Em concretização de tal princípio constitucional, ou seja, o de que a todos é assegurado, através dos tribunais, o direito a uma protecção jurídica eficaz e temporalmente adequada, atente-se nos regimes fixados na lei ordinária, quer no CPC (art.º 2º, nº 1) (10) quer no CPTA (art.º 2º, nº 1), sendo que de tal direito está dependente a credibilidade e a própria eficácia da decisão judicial.
É certo que os juízes, sem prejuízo do acerto da decisão, têm, no exercício das suas funções, o dever de adoptar as providências necessárias (uma vez que têm a direcção do processo) e de observar os prazos e trâmites previstos para que, num prazo razoável, os litígios sejam solucionados.
Será, todavia, que a mera e formal constatação de inobservância dum prazo processual fixado na lei para prolação de decisão por parte dum magistrado fará desencadear e preencherá a previsão dos art.s 20º n.º 4 da CRP e 6º § 1º da CEDH e 12º nº 1 da Lei 67/2007, de 31 de Dezembro dela derivando a verificação do requisito da ilicitude?
Temos, para nós, que a resposta a esta questão não poderá ser feita em termos abstractos, não podendo ter-se como boa a admissão, como tese e regra geral, de que uma vez decorrido o prazo legal derive, automaticamente, a ilicitude da conduta fundamentadora de responsabilidade civil por ofensa ao direito à obtenção de decisão em “prazo razoável”.
Tal posicionamento seria equiparar o decurso de prazo processual legalmente previsto para a prática dum acto com o conceito de obtenção de decisão em “prazo razoável”, confundindo os dois conceitos, o que não nos parece legítimo e que corresponda à adequada interpretação deste último conceito.
Na verdade, no que tange à apreciação e integração do conceito de justiça em “prazo razoável” ou de obtenção de decisão em “prazo razoável”, entendemos que se trata dum processo de avaliação a ter de ser aferido “in concreto” e nunca em abstracto, pelo que, nessa tarefa, nunca nos poderemos socorrer, única e exclusivamente, do que deriva das regras legais que definem o prazo ou os sucessivos prazos para a prática e prolação dos actos processuais pelos vários intervenientes.
Nessa medida, a apreciação da razoabilidade de duração dum processo terá de ser feita analisando cada caso em concreto e numa perspectiva global, tendo como ponto de partida, no caso vertente, a data de entrada da acção no tribunal competente (11) e como ponto final a data em que foi proferido Acórdão pelo Supremo Tribunal de Justiça
Para tal tarefa de avaliação e de ponderação, afigura-se-nos adequado e útil fazer apelo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH) quanto à metodologia para avaliar a razoabilidade da duração dum processo. (12)

Tal jurisprudência serviu-se, inicialmente, apenas de três critérios: o da complexidade do assunto, o do comportamento dos demandantes e o da actuação das autoridades judiciais competentes no processo (cfr., v.g., “AFFAIRE Farinha Martins c. Portugal, Requête n.º 53795/00; AFFAIRE Textile Traders, Limited c. Portugal, Requête n.º 52657/99; AFFAIRE Baraona, Requête n.º 10/092.82 - in www.coe.int e www.gddc.pt). Mais recentemente, aquela jurisprudência acrescentou um outro critério, que se prende com o assunto do processo e o significado que ele pode ter para o requerente (“l’enjeu du litige”), sendo que todos estes critérios são valorados e aferidos em concreto, atendendo “às circunstâncias da causa”.
Chamando aqui à colação aquela jurisprudência do Tribunal de Estrasburgo para a definição ou integração de cada um destes critérios, temos que quanto ao primeiro critério (complexidade do assunto) se analisam tanto as circunstâncias de facto como o enquadramento jurídico do processo (mormente, o número de pessoas/partes envolvidas na acção; o tipo de peças processuais, nomeadamente, articulados, produção de prova e que tipos de prova foram produzidos, incluindo a pericial ou a realização de prova com recurso a cartas precatórias/rogatórias, ou que envolvam investigações de âmbito ou dimensão internacional; sentença (as dificuldades da aplicação do direito ao caso concreto, dúvidas sobre as questões jurídicas em discussão ou própria natureza complexa do litígio); número de jurisdições envolvidas por via de recursos; elaboração da conta). É assim que o número e a complexidade das questões de facto, a dificuldade das questões de direito, o volume do processo, a quantidade de provas a produzir, devem ser tomadas em conta no cômputo do prazo, sendo que não haverá que levar em conta a complexidade da causa quando o atraso respeite a um acto ou uma fase processual em que ela não tenha incidência.
Já quanto ao segundo critério (avaliação do comportamento das partes), atende-se não só ao uso do processo para o exercício ou efectivação de direitos, como à utilização de mecanismos processuais (afere-se, nomeadamente, o uso de expedientes ou certas faculdades que obstam ao regular andamento do processo, v.g., a constante substituição do advogado, a demora na entrega de peças processuais, a recusa em aceitar as vias de instrução oral, o abuso de vias de impugnação e recurso sempre que a atitude das partes se revele abusiva e dilatória). Daí que o TEDH exija que o queixoso tenha tido uma “diligência normal” no decurso do processo, não lhe sendo imputável a demora decorrente do exercício de direitos ou poderes processuais, como o de recorrer ou de suscitar incidentes.
Relativamente ao terceiro critério (actuação das autoridades judiciais), atende-se não apenas aos comportamentos das autoridades judiciárias no processo, mas também ao comportamento dos órgãos do poder executivo e legislativo (o Estado apresenta-se como uma unidade), exigindo-se, assim, que o direito ao processo equitativo se concretize com reformas legislativas ao nível das leis de processo e com reformas estruturais, mormente, com reforço dos meios humanos e materiais. A este propósito, o TEDH tem considerado que a invocação de excesso de zelo para a realização de prova, a “lacuna na sua ordem jurídica”, a “complexidade da sua estrutura judiciária”, a doença temporária do pessoal do tribunal, a falta de meios e de recursos, uma recessão económica, uma crise política temporária ou a insuficiência provisória de meios e recursos no tribunal, não podem servir como razão suficiente para desculpar o Estado pelos períodos de tempo em que os processos estão parados, traduzindo-se em situação de demora excessiva do processo o que constituiria infracção ao art.º 6º da CEDH, porquanto, face à ratificação desta Convenção pelos Estados, estes comprometem-se a organizar os respectivos sistemas judiciários de molde a darem cumprimento aos ditames decorrentes daquele art.º 6º. Também a justificação do atraso na prolação de decisão judicial com base no volume de trabalho, não tem merecido aceitação, pois se pode afastar a responsabilidade pessoal dos juízes, não afasta a responsabilidade dos Estados.
Assim, para efeitos de avaliar se houve violação do direito à justiça em “prazo razoável”, a conduta negligente ou omissiva do juiz é equivalente à inércia do tribunal ou de qualquer autoridade dependente do tribunal em que corre o processo. Nessa medida, quer estejamos perante actuação ou omissão de juiz, quer estejamos face a ausência de juiz, de falta de juízes por não haverem sido formados ou por má gestão dos respectivos quadros face ao volume de serviço do tribunal (deficiente definição dos quadros), quer, ainda, quando haja grande volume de serviço e não haja um adequado quadro de funcionários judiciais, o Estado responderá civilmente pela desorganização do aparelho judicial.
Por fim, quanto ao quarto critério (assunto do processo e significado que ele pode ter para o requerente), analisa-se ou afere-se a natureza do litígio, assunto objecto de apreciação e tipo de consequências que dele resultam para a vida pessoal ou profissional das pessoas ou sujeitos envolvidos, mormente, a importância que a decisão tem para as partes. Este último critério tem desempenhado ou assumido um papel cada vez mais relevante, a ponto de ser utilizado na apreciação da razoabilidade da duração dos processos em que se discutem certos direitos, sobretudo, em áreas como as da assistência social, as do emprego, as dos sinistros rodoviários ou ainda as relativas ao estado civil das pessoas.
O critério da finalidade do processo assume importância primordial quando está em causa um processo urgente que vise tutelar situação de alegada ofensa irreparável. Com efeito, o tardar numa decisão judicial para além daquilo que foi o prazo alegado ou reclamado como necessário para evitar tal ofensa, poderá tornar inútil o processo decorrido esse prazo, desvirtuando-se por completo o direito à tutela jurisdicional efectiva em sede cautelar.

Munidos desta metodologia e dos critérios supra elencados, impõe-se, agora, aferir se, em concreto, ocorreu violação do direito à obtenção de decisão em “prazo razoável” por parte da aqui recorrida nos autos de acção especial de restituição da posse, interposta por António ………………, Lda, contra a ora recorrente e marido, acção que correu termos na 2ª Secção da 8ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa, entendimento que a sentença proferida não acolheu, com a fundamentação que se transcreve:
(…)
“Ora, da análise efectuada aos factos provados, verificamos que o atraso na prolação de uma decisão final, não pode ser imputada ao tribunal, mas sim à complexidade do caso, e às vicissitudes que ocorreram ao longo do processo.

De facto o processo revelou-se complexo, tendo ocorrido diversas diligências que implicaram a delonga da sua tramitação, mas que derivaram do pleno exercício dos direitos processuais das partes.

Foram assim, vários os factos que ocorreram ao longo do processo e que conduziram à demora da decisão final, veja-se por exemplo, requerimento apresentado pelos então RR, que deu entrada em 01.10.1997, com vista à obtenção da transcrição dactilografada do despacho saneador [cf. al. K) dos factos assentes], ou a remessa de carta precatória para o Tribunal de Comarca de Pinhel com vista à inquirição de testemunha apresentada pelos então RR., tendo os mesmos, na data da realização da referida diligência, desistido da sua inquirição [cf. als. V) a BB) dos factos assentes], assim como a renúncia dos mandatários quer do dos RR., quer do A. [cf. al. CC) e EEE) dos factos assentes].

Outro dos factos que explica a duração do processo, foi a suspensão da instância consequente do falecimento do R. marido que conduziu à suspensão da instância desde 09.12.2003 até à prolação da decisão de habilitação de herdeiros, a 06.12.2006, não obstante as diversas tentativas do tribunal em identificar os herdeiros do R. falecido [cf. als. RR) a WWW) dos factos assentes].
A decisão proferida em l.º. instância, desfavorável à pretensão da aqui A., foi objecto de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa interposto a 25.06.2007 [cf. al. EEEE) dos factos assentes], tendo sido proferido despacho de aperfeiçoamento, em virtude das alegações de recurso não terem dado cumprimento ao disposto do artigo 690.º, n.º 2 do CPC [cf. al. JJJJ) dos factos assentes].

Do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, produzido a 28.052008, que confirmou a decisão proferida em lª instância [cf. al. 0000) dos factos assentes], foi interposto recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça [cf. al. QQQQ) dos factos assentes], que negou a revista, por decisão de 07.05.2009 [cf. als. GGGGG) dos factos assentes].
Ora, todos estes factos, bem como da análise dos demais factos elencados na fundamentação de facto, relacionados com a tramitação da acção de reivindicação na qual a A. foi R., demonstram que o processo nunca esteve parado por muito tempo por causa imputável ao tribunal, pelo que não poderá ser imputada a delonga do mesmo ao Estado.”

Refira-se, desde já que o Tribunal não acolhe, a conclusão segundo a qual “o processo nunca este parado por muito tempo por causa imputável ao tribunal.”, importando dissecar a matéria de facto assente para daí analisar os demais pressupostos da responsabilidade civil extracontratual.

O que resulta da matéria de facto assente é que entre a data em que foi intentada a acção – 29 de Maio de 1996 – e a data em que foi proferido Acórdão pelo S.T.J. negando provimento ao recurso interposto pela ora recorrente – em 7 de Maio de 2009 – mediaram quase 13 anos, importando ainda referir que entre a referida data de 29 de Maio de 1996 e a sentença proferida pela 2ª Secção, da 8ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa – em 12 de Junho de 2007 – mediaram 11 anos, pelo que é patente que será na tramitação processual dos autos na 2ª Secção da 8ª Vara do Tribunal Cível de Lisboa que se deverá indagar se existem fundamentos para considerar que foi ultrapassado o prazo para prolação de decisão em prazo razoável.

Analisada a matéria de facto, vemos – cfr. alíneas G), H) e I) – que no dia 20 de Setembro de 1996 foi elaborada “cota” de onde consta “(após férias judiciais. Ac. serviço)”, informando da expedição de carta registada à Mandatária da A., notificando-a da junção aos autos da contestação apresentada – alínea G) – a 30 de Junho de 1997 (a indicação do ano de 1996 deve-se a mero lapso de escrita dado que se 11 de Julho de 1996 deu entrada a contestação dos RR. – cfr. item F) – e em 20 de Setembro de 1996 foi elaborada a referida cota, resulta patente que a data em que foi aberta conclusão foi o dia 30/06/1997, conforme referido, aliás, pelo R. na contestação – cfr. item 58º - concluindo-se dos factos descritos nos itens G) e H) que o processo esteve parado, sem qualquer justificação, por um período de nove meses.

Continuando a análise da tramitação dos autos constata-se que no dia 1 de Outubro de 1997 – cfr. item k) dos factos apurados – deu entrada de requerimento por parte dos RR. onde os mesmos requeriam ao Magistrado titular dos autos fosse ordenada a transcrição à maquina, ou por outros meios legíveis, do despacho saneador, especificação e questionário – tendo, em 2 de Junho de 1998 sido expedida carta registada ao Mandatários dos RR. remetendo cópia dactilografada do despacho saneador, especificação e questionário – cfr. item L) – permitindo as datas supra referidas concluir que o processo esteve parado por um período de 8 meses para que fosse facultada aos RR. cópia dactilografada do despacho saneador.

Prosseguindo a tramitação dos autos em apreço. Conforme consta do item R) dos factos apurados, no dia 4 de Fevereiro de 1999 foi apresentado requerimento pelos RR com a pronúncia sobre os documentos e sobre o requerimento de depoimento de parte, tendo, em 23 de Novembro de 1999, sido expedida carta ao Mandatário da A. a notificá-la do requerimento apresentado pelos RR – cfr. item S) dos factos apurados – permitindo o confronto entre as datas supras referidas concluir que o processo esteve sem ser tramitado por um período superior a 9 meses.

No dia 16 de Maio de 2001 são os autos conclusos, tendo sido proferido despacho com o seguinte teor: "[o]s autos encontram-se em fase de marcação de julgamento. No entanto, atenta a indisponibilidade de agenda e o disposto no art. 1.º do Dec.-Lei n.º 184/2000, de 10 de Agosto, não pode proceder-se desde já à referida marcação. Assim faça, os autos conclusos no dia 12.11.2001" – cfr item II) – tendo o processo sido novamente concluso na data supra referida – 12.11.2001 – sendo o julgamento marcado para o dia 26 de Junho de 2002 – cfr. item KK) dos factos apurados – pelo que entre a data que o processo foi concluso para marcação da audiência de discussão e julgamento e a data para a qual tal diligência foi agendada mediou um período de superior a um ano e um mês (de 16 de Maio de 2001 a 26 de Junho de 2002).

Seguidamente os RR., através de requerimento datado de 25 de Junho de 2002, informam que a sua Mandatária se encontra doente, pelo que não poderá comparecer na audiência de discussão e julgamento, pedindo o seu adiamento – cfr. item LL) dos factos assentes –, tendo a referida diligência sido agendada para o dia 28 de Maio de 2003 – cfr. item MM) dos factos apurados -, tendo no dia 28 de Maio e 2003 sido lavrada “acta de audiência em julgamento” onde consta o seguinte despacho – cfr. item NN) dos factos apurados - "Dado que as Ilustres Mandatárias não prescindem do prazo de vista relativamente aos documentos agora juntos, adia-se a presente audiência de julgamento para o dia 9 de Dezembro, pelas 09:30."., pelo que ao período supra referido de um ano e um mês acresce mais cerca de um ano e cinco meses (desde 25 de Junho de 2002 a 9 de Dezembro de 2003.

Após, em 9 de Dezembro de 2003 a Ré nos autos de Proc. /1996 – aqui recorrente – informa os autos de que o R. marido tinha falecido, requerendo a suspensão da instância, o que é deferido por despacho datado da mesma data – cfr. itens QQ) e RR).

Em 02 de Março de 2004, a A. requer que o Tribunal notifique a Ré para informar quem é o cabeça de casal e a lista dos herdeiros a serem habilitados e a juntar aos autos escritura de habilitação de herdeiros do seu falecido marido – cfr. item SS) – o que a Ré, após várias vicissitudes processuais – cfr. itens TT) a AAA) dos factos apurados – apenas fará no dia 07 de Dezembro de 2004, juntando aos autos a escritura de habilitação de herdeiro – cfr. item BBB).

No dia 21 de Janeiro de 2005 a Mandatária da A., nos autos de Proc. /1996, renuncia ao mandato, tendo constituído novo mandatário apenas em 23 de Setembro de 2005 – cfr. itens EEE) e NNN) dos factos apurados – tendo a A., em 24 de Novembro de 2005 – cfr. item QQQ) – deduzido incidente de habilitação de herdeiros do R. falecido, incidente que decidido em 6 de Dezembro de 2006 – cfr. item WWW).

Aberta conclusão em 22 de Janeiro de 2007, foi proferido despacho designando o dia 24 de Abril de 2007 para audiência de discussão e julgamento – cfr. item YYY) – tendo a mandatário do R., através de requerimento apresentado em 29 de Janeiro de 2007, indicar que tinha outra diligência marcada para a referida, sugerindo datas alternativas para o mês de Maio – cfr. item ZZZ) dos factos apurados.

Aberta conclusão foi proferido despacho a designar a referida diligência para o dia 25 de Maio de 2007 – cfr. item AAAA) – data na qual teve lugar a audiência de discussão e julgamento, com resposta, nesse mesmo dia, ao questionário – cfr. item BBBB) dos factos apurados.

No dia 12 de Junho de 2007 foi aberta conclusão, tendo sido proferida sentença notificada às partes através de carta expedida no dia 14 de Junho de 2007 – cfr. itens CCCC) e DDDD) dos factos apurados.

Os factos apurados permitem, numa visão panorâmica, concluir que, desde a entrada em que foi interposta a acção – 29 de Maio de 1996 - até à data da primeira marcação da audiência de discussão e julgamento – 26 de Junho de 2002 – mediaram seis anos, tendo, na sequência de requerimento formulado pelos RR – datado de 25 de Junho de 2002 – sido o julgamento agendado para o dia 28 de Maio de 2003 o que, parece, desde logo, deixar antever que foi violado o direito da autora a obter uma decisão em prazo razoável, visão panorâmica, que um olhar mais detalhado sobre a matéria de facto confirma.

Vejamos e recordando o já referido: o processo esteve sem tramitação entre os dias 20 de Setembro de 1996 e 30 de Junho de 1997 – itens G) e H) dos factos apurados – 9 meses (computar-se-á, em regra salvo indicação em contrário, em meses os períodos de paragem dos autos); depois esteve parado, para que fosse facultada cópia dactilografada do despacho saneador, especificação e questionário, entre 01/10/1997 e 2 de Junho de 1998 – isto é mais 8 meses – seguidamente registaram os autos nova paragem entre os dias 4 de Fevereiro de 1999 – cfr. item R) – e 23 de Novembro de 1999 – item S) – mais um período de 9 meses.

Tendo os autos sido conclusos no dia 16 de Maio de 2001 é proferido despacho no qual, com fundamento em indisponibilidade de agenda, se ordena que os mesmos sejam conclusos no dia 12 de Novembro do mesmo ano – cfr. item II) dos factos apurados - período que totaliza 5 meses e 26 dias) -; no dia 12 de Novembro de 2001 os autos são conclusos sendo o julgamento agendado para o dia 26 de Junho de 2002 – cfr. item KK) – mais um lapso temporal de 7 meses -; na sequência de requerimento formulado pelos RR., no qual é informado o Tribunal da impossibilidade da Mandatária, por motivo de doença, comparecer na audiência de discussão e julgamento foi a referida diligência adiada, sendo reagendada para o dia 28 de Maio de 2003 – cfr. itens LL) e MM) – mais um período de 11 meses.

Por último, no dia 28 de Maio de 2003, dado as Mandatárias das partes não terem prescindido de prazo de vista para análise de documentos juntos aos autos, a audiência de discussão e julgamento foi adiada para o dia 9 de Dezembro do mesmo ano – cfr. item NN) dos factos apurados – o que acresce 5 meses à duração do processo.
O total dos lapsos temporais supra elencados são 54 meses isto é 4 anos e 6 meses, lapso temporal que entende injustificado e imputável ao Estado, enquanto responsável pela administração da Justiça, e que, conforme infra melhor se verá, leva à conclusão da violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, importando referir que, não obstante o julgamento não se ter feito na primeira data agendada – o dia 26 de Junho de 2002 – por motivo de doença da Mandatária dos RR., o adiamento da referida diligência para o dia 28 de Maio de 2003 – 11 meses depois – não é naturalmente imputável às partes, mas sim, como se refere, no despacho referido no item MM) dos factos apurados, à impossibilidade de agenda do Tribunal, logo imputável ao aqui recorrido, responsável pela organização do sistema de Justiça.

Analisando agora os critérios supra elencados, utilizados pelo TEDH para apreciar a razoabilidade da duração de um processo, é de rejeitar o entendimento, a que chegou a decisão recorrida, segundo o qual não foi violado o direito da ora recorrida a obter uma decisão em prazo razoável no âmbito dos autos de acção especial de restituição da posse em apreço.

Assim, não relevam os presentes autos, concretamente a matéria de facto assente que, a acção especial de restituição da posse fosse de complexidade assinalável, para além do habitual, limitando-se a relação processual estabelecida, inicialmente, à A. e à aqui A. e ao seu marido, falecido na pendência dos referidos autos de acção especial, não relevando a matéria de facto apurada que nos referidos autos tenha existido complexa actividade instrutória; por outro lado e embora na pendência dos autos tenham ocorrido o falecimento do marido da aqui recorrente, o que originou a suspensão da instância até à decisão do incidente de habilitação de herdeiros, tendo ainda, quer os mandatários da A., quer dos RR. renunciado ao mandato, o certo é que estas vicissitudes processuais em nada contribuíram para o referido período de 4 anos e 6 meses em que o processo esteve sem tramitação processual relevante.

Por outro lado, uma eventual insuficiência de mesmos do sistema judiciário nos termos em que vem sendo entendido pelo TEDH não pode ser entendida como forma de obstar à responsabilidade por atrasos injustificados na administração da justiça, o que bem se entende, dado que, se assim não fosse, um sistema judiciário com insuficiente meios, e em que tal insuficiência fosse prolongada no tempo, com foros de natureza estrutural, sempre justificaria e obstaria à responsabilização de um Estado com fundamento em responsabilidade civil extracontratual por atraso na administração da justiça.

Por último, e quanto à natureza do processo, é patente que visando os autos a restituição da posse de estabelecimento comercial explorado pela aqui recorrente e pelo seu marido sempre existia, para estes, um interesse relevante na decisão do mesmo recurso.

Assim, não se acolhe o entendimento a que chegou a decisão do T.A.C. de Lisboa, concluindo este Tribunal em sentido contrário no sentido da violação do direito da recorrente a obter uma decisão em prazo razoável, no âmbito da acção especial de restituição da posse em questão, direito violado pelo Estado e que configura acto omissivo ilícito, por violação dos artigos 20º nº 4 da CRP e artigo 6º nº 1 da CEDH, por força do nº 2 do artigo 8º da CRP, e culposo, culpa que “…resulta da ilicitude e do próprio facto de o serviço não funcionar de acordo com os standards de qualidade e eficiência que são esperados e constituem uma obrigação do Estado de Direito perante os cidadãos”. (13)

Aqui chegados, importa analisar se se verifica o nexo de causalidade entre o facto e o dano, importando analisar os invocados danos patrimoniais e não patrimoniais invocados pela recorrente, começando por analisar os danos patrimoniais.

Invocou a A., ora recorrente, que, por força da sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa nos autos de Proc. nº /96, foi condenada a pagar a aí A. a quantia mensal de 997,60 € vencidos e vincendos desde 01.09.1995 até efectiva restituição, acrescida de juros de mora à taxa legal decisão que viria, a final, e após ser negado provimento ao recurso que a A. interpôs para o Tribunal da Relação de Lisboa, ser confirmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso que a aqui A. interpôs do Acórdão proferido pelo referido Tribunal da Relação, pelo que, se não fosse a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, e o processo tivesse sido célere seriam, no máximo 3 anos de renda (38.906,40 €), em vez de 13 anos de rendas, acrescidas dos respectivos juros no montante de 171.188,16 €, tendo computado os danos patrimoniais no montante de 132.281,76 €.

Parece relevante recordar o que aqui foi supra referido quanto ao nexo de causalidade entre o facto e dano, recordando que o nexo de causalidade manifesta-se no juízo de imputação objectiva do dano ao facto de que emerge.

Ora, no caso em apreço os danos invocados pela aqui recorrente não podem ser, objectivamente, imputados à violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, dado tais “danos” terem a sua génese, não no atraso na administração da justiça, mas sim no facto de a aqui recorrente e o seu marido, após o falecimento do filho Nuno Garcia, terem passado a explorar o estabelecimento comercial, efectuando encomendas, recebendo mercadorias, pagando a fornecedores, atendendo clientes, não tendo desocupado o estabelecimento, sem efectuarem qualquer pagamento à A., nos autos de Proc. /1996, por essa exploração, o que sucedeu desde 01/09/1995 – cfr. factos como provados na sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Lisboa, nos referidos autos – cfr. fls. 37 dos autos – factos que permitiram, e lançando mão da parte final do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça – cfr. fls. 106 dos autos –, concluir ser “…patente a ocorrência de uma situação de esbulho justificativa da decisão de mérito convergente das instâncias, uma vez que, mantendo-se sem qualquer título jurídico válido à frente do estabelecimento cuja exploração tinha sido cedida a seu filho, por contrato já cessado, os recorrentes privaram ilicitamente a recorrida da respectiva posse (artºs 1277º e 1278º, nº 1 do CC).”, pelo que, dado a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável não ser causa do dano invocado, soçobra a pretensão de ressarcimento dos referidos danos patrimoniais.

Analisemos agora se se verifica o nexo de causalidade no que aos danos não patrimoniais concerne importando previamente recordar o que a este propósito é referido em Acórdão proferido pelo TCA Norte, em 12/12/2012, no âmbito do Proc. nº 00064/10.9BELSB:
(…)
“LXXXIV. E mais especificamente sobre a concreta caracterização da questão em discussão (danos morais ou não patrimoniais decorrentes de ofensa ao direito à justiça num “prazo razoável”) aquele Supremo Tribunal tem firmado jurisprudência no sentido de que os “… danos não patrimoniais que segundo o conhecimento comum sempre atingem os demandantes, isto é, ocorrem em praticamente todos os casos de atraso significativo na atuação da justiça, merecem, em princípio, a tutela do direito, não sendo de minimizar na respetiva relevância, sem prejuízo de prova em contrário, ou de diferente causalidade, em cada caso …”, na certeza de que se “… a parte que invoca a lesão alegar e procurar provar mais danos do que os comuns, mas não conseguir provar que os sofreu, nem por isso fica prejudicada no direito à indemnização que resulta da presunção natural de um dano moral relevante, salvo quando se provar que em concreto, mesmo este, não ocorreu …” (cfr. jurisprudência iniciada pelo acórdão de 28.11.2007 - Proc. n.º 0308/07, seguida e aprofundada pelo acórdão de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08 todos in: «www.dgsi.pt/jsta» e que se mostra em linha com aquilo que constitui a jurisprudência do TEDH).

LXXXV. Extrai-se da fundamentação expendida no último dos acórdãos referidos (de 09.10.2008 - Proc. n.º 0319/08) e no âmbito daquilo que releva que “… para que haja obrigação de indemnizar será necessário que se demonstre a existência da generalidade dos requisitos da responsabilidade civil extracontratual, inclusivamente o nexo de causalidade entre o atraso na tramitação do processo e os danos patrimoniais ou não patrimoniais invocados. (…) A possibilidade de a mera ofensa de um direito fundamental ser geradora da obrigação de indemnizar por danos não patrimoniais, é imposta pelo próprio artigo 22.º da CRP, que, ao estabelecer que «o Estado e as demais entidades públicas são civilmente responsáveis, em forma solidária com os titulares dos seus órgãos, funcionários ou agentes, por acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício, de que resulte violação dos direitos, liberdades e garantias ou prejuízo para outrem», admite a possibilidade de indemnização por tais violações independentemente de prejuízos (danos materiais). (…) No entanto, ao contrário do que defende a A., não se trata de um «dano automático», decorrente da constatação de uma violação de um direito fundamental. (…) Com efeito, como se refere no comentário do Senhor Prof. Gomes Canotilho que consta da Revista de Legislação e Jurisprudência, ano 123.º, n.º 3799, página 306, (…), «a responsabilidade por facto da função jurisdicional e, mais concretamente, por omissão de pronúncia de sentença em prazo razoável, não dispensa a análise dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado por factos ilícitos». (Também no sentido de que não há obrigação de indemnizar sem danos podem ver-se: - Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, tomo IV, 1988, página 268, e - Rui de Medeiros, Ensaio sobre a Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado por Atos Legislativos, página 112). (…) Portanto, para haver obrigação de indemnizar por atraso indevido na administração da justiça é necessário demonstrar que existe ilicitude no atraso, dano reparável e nexo de causalidade adequada. (Podem encontrar-se na mais recente jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, casos em que, apesar de afirmar que ocorreu violação do art. 6.º, § 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por ser excedido o «prazo razoável», entendeu que não haver lugar a indemnização por danos morais decorrentes dessa violação, por o prejuízo moral invocado ter outra causa, o que significa, assim, que a indemnização por danos morais decorrentes não é automática, dependendo da existência de nexo de causalidade entre o atraso e os danos morais que se consideram provados. (…) A título de exemplo, podem ver-se os seguintes acórdãos: (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Køíž contra República Checa, processo n.º 26634/03, em que se escreve: «… La Cour ne relève aucun lien de causalité entre le prétendu dommage matériel et la violation constatée des articles 6 § 1 et 8. Pour ce qui est du préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé, elle note qu’il se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale au sens de l’article 8 de la Convention; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention». (…) - de 9.1.2007, proferido no caso Mezl contra República Checa, processo n.º 27726/03, em que se escreveu: «… La Cour note que le préjudice moral tel qu’allégué par l’intéressé se rapporte uniquement au grief tiré du droit au respect de la vie familiale; dès lors, il n’y a pas lieu à indemnisation du chef de la violation de l’article 6 § 1 de la Convention» …”.
LXXXVI. Mais deriva da argumentação expendida no acórdão sob citação que “… o TEDH vem entendendo que é de presumir - embora se admita prova em contrário - que da violação do direito à obtenção em prazo razoável da decisão judicial que regule definitivamente o caso que submeteu a juízo resulta um dano moral. (…) Esta jurisprudência do TEDH foi adoptada pelo STA. Esta jurisprudência, foi reiterada no acórdão deste STA de 28.11.07, rec. P. 308/07, salientando-se a propósito da densificação do conceito de danos morais indemnizáveis para efeitos do art 6.º § 1.º da CEDH, o seguinte: (…) «… Reconhecida a importância da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, devemos, então, porque interessa ao caso sujeito, ter em conta a posição dessa instância europeia quanto a danos morais, por falta de decisão em prazo razoável, que encontramos assim resumida no ponto 94 do acórdão n.º 62361, de 29 de março de 2006 (caso Riccardi Pizzati c. Itália): (…) (i) O Tribunal considera que o dano não patrimonial é a consequência normal, ainda que não automática, da violação do direito a uma decisão em prazo razoável e presume-se como existente, sem necessidade de dele fazer prova, sempre que a violação tenha sido objectivamente constatada; (…) (ii) O Tribunal considera, também, que esta forte presunção é ilidível, havendo casos em que a duração excessiva do processo provoca apenas um dano moral mínimo ou, até, nenhum dano moral, sendo que, então o juiz nacional deverá justificar a sua decisão, motivando-a suficientemente. (…) Quanto ao modo de reparação, constatada a violação, por não ser já possível, pelo direito interno do Estado proceder à reintegração natural, o Tribunal, nos termos previstos no art. 41.º da Convenção fixará uma indemnização razoável, quando houver um prejuízo moral e um nexo de causalidade entre a violação e esse prejuízo. (…) Por vezes o Tribunal entende que a constatação da violação é bastante para reparar o dano moral (vide Ireneu Barreto, “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem”, Anotada, p. 300; acórdão de 26 de junho de 1991, processo n.º 12369/86, no caso Letellier c. França; acórdão de 21 de abril de 2005, processo n.º 3028/03, no caso Basoukou c. Grécia) …». (…) A jurisprudência do TEDH, relativamente aos danos morais suportados pelas vítimas de violação da Convenção, não restringe a dignidade indemnizatória aos de especial gravidade e, em casos de ofensa ao direito a uma decisão em prazo razoável, tem entendido que a constatação da violação não é bastante para reparar o dano moral (vide, por exemplo: acórdão de 21 de março de 2002, processo n.º 46462/99, no caso F… c. Portugal; acórdão de 29 de abril de 2004, processo n.º 58617/00, proferido no caso G… c. Portugal). Razão pela qual, estando em causa uma violação do art. 6.º, § 1.º da Convenção e a sua reparação, em primeira linha, ao abrigo do princípio da subsidiariedade, pelo Estado Português, a norma do art. 496.º/1 do C. Civil haverá de interpretar-se e aplicar-se de molde a produzir efeitos conformes com os princípios da Convenção, tal como são interpretados pela jurisprudência do TEDH (vide ponto 80 do acórdão de 29 de março de 2006, proferido no processo n.º 64890/01, no caso Apicella c. Itália). (…) Reitera-se aqui a adesão a esta jurisprudência, tal como à recensão que dela faz o Ac. deste STA de 28.11.2007, P. 0308/07 …”.
Em sede de danos morais a A. alegou um conjunto de factos, no item 90º da p.i. – em consequência do atraso nos autos de acção especial de restituição da posse - tendo sido apurado que esta entrou em depressão nervosa; que o seu estado de saúde se agravou; tendo procurado ajuda médica; tendo gasto tudo o que tinha ao logo dos 13 anos; que a A. até agora continua a tomar calmantes e anti-depressivos; nunca mais tendo conseguido trabalhar; que a A. anda sempre a chorar e desorientada, dando muitas vezes por si a falar sozinha e perdida; nunca mais tendo a A. conseguido dormir sem ter que tomar calmantes – cfr. itens TTTTT), UUUUU), VVVVV), WWWWW), XXXXX), YYYYY), ZZZZZ), e BBBBBB), não permitindo a matéria de facto dada como provada na decisão recorrida concluir que tais danos foram causados pela violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável.
Pelo contrário, a leitura do despacho proferido pelo T.A.C. de Lisboa, a fls. 240/243 – quanto aos factos constantes da base instrutória, permite concluir que tais factos têm outra causa, como se verá.
Assim considerou o T.A.C. de Lisboa provado que o processo em causa nos presentes autos surge após o assassinato de um filho da A., o que a deixou completamente desorientada e fora de si – itens 1º e 2 da base da instrutória – tendo o Tribunal, para fundamentar a decisão que proferiu, considerando provados estes dois factos, referido que “todas as testemunhas arroladas que prestaram depoimento quanto a este facto afirmaram que o processo de acção de restituição surgiu após o assassinato de um dos filhos da A. tendo o primeiro facto ocorrido a 18 de Dezembro de 1995 (…), e tendo a A. tomado conhecimento da acção da acção de restituição em 1996 [cf. alínea E) dos factos assentes]; Estas testemunhas afirmaram ainda que a morte do seu filho deixou a A. muito transtornada, desorientada e fora de si.”

Quanto aos factos descritos nos itens 3º, 4º e 5º da base instrutória, que o Tribunal igualmente considerou provados, itens nos quais era questionado se a morte do marido da A. a deixou desamparada; tendo de ser esta a dar continuidade ao processo; vendo a A. o seu marido cada vez mais doente e preocupado com o processo – o Tribunal, no referido despacho, fundamentou a sua decisão da seguinte forma: “A testemunha Isabel ………..afirmou que a sua tia, que já se encontrava num estado emocional debilitado consequência da morte do seu filho, ainda ficou mais fragilizada com a morte do seu marido; declarou que sempre foi a sua tia que tratou do processo relacionado com a acção de restituição e que continuou a desempenhar essa função após a morte do seu marido; e que em momento posterior à data ao conhecimento da acção de restituição da posse, o seu tio ficou doente, acabando por falecer, e que ele andava muito nervoso com o processo.”
O Tribunal deu ainda como assente que a A. começou a ver o seu marido a matutar constantemente no processo – item 6º da base instrutória - e que antes da morte deste o mesmo revelava muita preocupação com o desenrolar da acção de restituição de posse – item 7º da base instrutória - factos que não revelavam qualquer dano não patrimonial, respeitantes à esfera da recorrente.
Deu ainda como provado o Tribunal o item 8º da base instrutória que a A. entrou em depressão nervosa, tendo-o feito com a seguinte fundamentação: “todas as testemunhas arroladas que prestaram depoimento quanto a este facto disseram que após a morte do filho, e em especial após a morte do marido, a A. entrou em depressão nervosa”, pelo que a causa da depressão nervosa da aqui recorrente não foi o atraso na decisão da acção especial de restituição da posse, mas sim a morte do filho e do marido, ocorrida em momento ulterior.
O T.A.C. de Lisboa considerou ainda provados os factos questionados nos itens 9º; 10º; 11º; 12º; 13º, 15º e 17º, tendo assim considerado provado que o estado de saúde da ora recorrente se agravou, tendo a A. gasto tudo o que tinha ao longo destes 13 anos, que a ora recorrente até agora continua a tomar calmantes e anti-depressivos; que a recorrente nunca mais conseguiu trabalhar; que anda sempre a chorar e desorientada, dando muitas vezes por si a falar sozinha e perdida e que nunca mais conseguiu dormir sem ter que tomar calmantes.
O T.A.C. de Lisboa fundamentou a sua decisão, quanto a estes itens da matéria de facto assente, da seguinte forma:
“Nº 9, 10, 11, 12, 13, 14 (14), 15 e 17 – A testemunha Isabel ………, que acompanhou a tia após a morte do seu filho, declarou que viu o estado de saúde da sua tia agravar-se com uma depressão nervosa.
A A. não queria ir ao médico, preferindo auto-medicar-se, tendo a testemunha forçado a tia a ir ao hospital para se tratar. A testemunha lembrava-se que a família chegou a colocar a hipótese da sua tia ter acompanhamento psicológico mas que a A. se recusou dizendo que “não era tontinha”.
Segundo as declarações desta testemunha, após a morte do seu filho, a A. foi efectuando os pagamentos das rendas da loja, mas como deixou de trabalhar por não estar em condições para tal, foi gastando todo o seu dinheiro. Declarou ainda que tia continua a tomar comprimidos – calmantes e anti-depressivos, e que nunca mais conseguiu trabalhar. Disse a testemunha que a sua tia anda sempre a chorar e anda desorientada, falando sozinha e estando perdida. Disse ainda que a tia nunca mais conseguiu dormir sem tomar calmantes, chegando mesmo a auto-medicar-se.”
Da fundamentação vertida no despacho supra parcialmente transcrito, não se pode concluir que a depressão de que sofre a ora recorrente, o agravamento do seu estado de saúde, o ter sido forçada a procurar ajuda médica, o facto de até agora continuar a tomar calmantes e anti-depressivos, nunca mais tendo conseguido trabalhar, andando sempre desorientada, dando muitas vezes por si a falar sozinha e perdida, nunca mais tendo conseguido dormir sem ter que tomar calmantes, têm a sua génese na demora na tramitação dos autos da acção especial de restituição da posse mas sim na morte, quer do seu filho, anteriormente à acção especial de restituição da posse, quer do seu marido, que faleceu na pendência da referida acção, conclusão a que se chega pela circunstância de a matéria de facto apurada ser omissa quanto à relação causal entre o atraso na tramitação dos autos de acção administrativa especial e os danos invocados pela recorrente, quer, de forma mais impressiva, pela circunstância de a fundamentação da decisão proferida pelo T.A.C. de Lisboa quanto aos factos ínsitos na base instrutória eleger, com base na prova produzida, como causa dos referidos danos, a morte, em primeiro lugar, do filho da A. e, em momento posterior, a morte do marido desta, conforme se retira da fundamentação dos itens 1 a 5, 8, 9 a 13, 15 e 17 dos factos questionados na base instrutória, da qual se retira que “…a morte do seu filho deixou a A. muito transtornada, desorientada e fora de si” – fundamentação da decisão dos factos ínsitos nos quesitos 1 e 2 –; que “a testemunha Isabel Santos afirmou que a sua tia, que já se encontrava num estado emocional debilitado consequência da morte do seu filho, ainda ficou mais fragilizada com a morte do seu marido” - fundamentação da decisão dos factos ínsitos nos quesitos 3,4 e 5 – tendo todas as testemunhas que prestaram depoimento quanto ao facto questionado no item 8ª da base instrutória referido que “…após a morte do filho, e em especial após a morte do marido a A. entrou em depressão nervosa”, e por último, quanto aos factos questionados nos itens 9 a 13, 15 e 17 refere-se no aludido despacho que “a testemunha Isabel Santos, que acompanhou a tia após a morte do seu filho, declarou que viu o estado de saúde da sua tia agravar-se com uma depressão nervosa…” e que “…após a morte do seu filho, a A. foi efectuando os pagamentos das rendas da loja, mas como deixou de trabalhar por não estar em condições para tal, foi gastando todo o seu dinheiro”, pelo que é de concluir não existir nexo de causalidade entre os danos não patrimoniais invocados pela A. e a violação do direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável, danos que, de acordo com o que resulta dos autos, têm origem na morte do seu filho, e em momento ulterior, do seu marido, pelo que inexiste fundamento para indemnizar a A. pelos invocados danos, importando ainda recordar, para reforçar o que se referiu, que, quanto à fundamentação do facto quesitado no item 18º da base instrutória, o Tribunal deu como provado que a A. anda a matutar sobre o processo, embora as testemunhas não tivessem conseguido fazer a destrinça entre a acção de restituição da posse, e a presente acção de responsabilidade civil extracontratual, pressupondo que ambas de referem ao mesmo “processo” – cfr. supra aludido despacho.

Importa agora analisar o pedido de condenação do R. nas despesas do processo e honorários a Advogado pelo exercício do mandato forense nos presentes autos, que considerou não dever ser em quantia inferior a 3.000,00 € para o que se lançará mão, novamente, da fundamentação vertida no supra referido Acórdão do T.C.A. Norte:
(…)
“XC. É por todos conhecida a mais recente jurisprudência do STA que sustenta que as despesas judiciais, extrajudiciais e com honorários do advogado, desde que adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, são danos indemnizáveis [cfr. entre outros, os acórdãos daquele Supremo de 02.06.1992 - Proc. n.º 029651, de 09.06.1999 - Proc. n.º 043994, de 31.05.2000 - Proc. n.º 041201, de 13.12.2000 - Proc. n.º 044761, de 14.03.2002 - Proc. n.º 047342, de 06.06.2002 - Proc. n.º 24779A (Pleno), de 08.03.2005 - Proc. n.º 039934-A, de 19.12.2006 - Proc. n.º 01036/05, de 04.03.2009 - Proc. n.º 0754/08, de 20.06.2012 - Proc. n.º 0266/11 in: «www.dgsi.pt/jsta»; Acs. TCA Norte de 27.05.2009 - Proc. n.º 01399/06.0BEBRG, de 05.07.2012 - Proc. n.º 02767/06.3BEPRT in: «www.dgsi.pt/jtcn»].

XCI. Pode ler-se na fundamentação do acórdão do STA de 04.03.2009 (Proc. n.º 0754/08 atrás citado), que aqui se acompanha, que a “… jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal … como é o caso do acórdão deste STA de 08.03.2005, …, tem-se pronunciado no sentido de que no domínio do contencioso administrativo em que o mandato judicial é obrigatório, as despesas de justiça e designadamente os honorários do advogado, constituem um dano indemnizável (…). (…) As razões apontadas constam, essencialmente, do citado acórdão deste Tribunal de 09.06.1999, em parte transcrito no também citado acórdão de 8.03.2005 e que, de novo, aqui se reproduzem: «… As custas compreendem a taxa de justiça e os encargos em que se inclui o reembolso à parte vencedora, a título de custas de parte e procuradoria (…)». (…) A função tradicional desta é de indemnização à parte vencedora pelas despesas com o patrocínio judicial (…). (…) Sem deixar de reconhecer que a procuradoria também cumpre a indicada função, não é forçoso tirar daí a conclusão de que o vencedor não possa peticionar o montante despendido com o patrocínio judicial quando este é superior, desde que tenha de recorrer a tribunal para obter o que lhe é devido ou erradicar os efeitos lesivos da sua esfera jurídica provocados por ação ou omissão do vencido. A possibilidade de recebimento pelo vencedor de uma quantia a título de procuradoria, em vez de excludente por raciocínio a contrario, deve antes ser considerada como uma indemnização a forfait com a qual o interessado poderá, ou não contentar-se nos casos em que, por comodismo ou por outra razão qualquer, não peticiona o montante das despesas efetivas superiores. (…) Na verdade, o princípio geral é que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria se não se tivesse verificado e evento que obriga à reparação do art. 562.º do C. Civil (…). (…) Por outro lado, é um facto do conhecimento geral que o montante da procuradoria que é atribuído ao vencedor é uma parte ínfima das despesas com o patrocínio judiciário. Quer pela modéstia do seu montante bruto, quer pelos diversos destinos pelos quais esse montante se reparte (…) só muito residualmente a procuradoria cumpre a tradicional finalidade. Dizer que aquilo que é atribuído ao vencedor a este título é o ressarcimento das despesas com o advogado no processo respectivo é, na generalidade dos casos, negar a própria evidência (…). (…) Estando as autoridades administrativas isentas de custas (…) a consideração de que o pagamento das despesas de justiça não pode ser objecto de pedido indemnizatório autónomo conduziria a que uma parte das consequências lesivas da actuação administrativa ilícita ficasse sistematicamente excluída de indemnização (…). Uma tal solução, deslocando irremediavelmente e definitivamente para a esfera do lesado uma consequência que, segundo os princípios gerais da responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, deve ser suportada pelo lesante, seria contrária ao disposto no art. 22.º da Constituição que garante, como direito fundamental, a responsabilidade da Administração por factos ilícitos culposos que causem prejuízo a outrem (…). (…) Igualmente milita no sentido proposto o princípio do direito processual civil segundo o qual a necessidade de recorrer a juízo não deve ocasionar dano à parte que tem razão (…). Segundo Chiovenda, citado por Andrade (…), «a administração da justiça faltaria à sua missão e a própria seriedade desta função estadual estaria comprometida se o mecanismo instituído para actuar a lei devesse agir com prejuízo de quem tem razão (…)». (…) Esta jurisprudência veio a ser acolhida pelo Pleno da 1.ª Secção, no acórdão de 06.06.2002, também citado. (…) Concordamos, no essencial, com as razões ali apontadas, embora hoje o argumento da isenção de custas das autoridades administrativas tenha perdido validade, por as entidades públicas, incluindo o próprio Estado, estarem sujeitas a custas face ao art. 1.º do atual CCJ. (…) De qualquer modo, entendemos que a razão fundamental da consideração das despesas aqui em causa como danos indemnizáveis, desde que comprovadamente superiores às despesas ressarcidas através da aplicação da legislação de custas, prende-se com o facto, salientado na jurisprudência que se acolhe, de que não se vislumbra razão para que as despesas de justiça, desde que, obviamente, adequadas e necessárias para eliminar da ordem jurídica a atuação ilícita da Administração, geradora do dever de indemnizar, não sejam ressarcidas na íntegra, como os demais danos causados por essa actuação …”.

Assim, aderindo por completo à fundamentação vertida no supra parcialmente transcrito Acórdão importa concluir pela procedência do peticionado, dado se tratar de dano patrimonial susceptível de ser indemnizado, sendo que a tal não obsta o facto do seu valor não se mostrar fixado porquanto a solução passará actualmente pela liquidação em momento posterior do respectivo valor em incidente próprio (cfr. arts. 358.º, n.º 2, e 609.º, n.º 2 do CPC)., devendo acrescer à quantia apurada em função da referida liquidação, qualquer montante que, eventualmente, seja devido a título de imposto que incida sobre a mesma.

III) Decisão

Assim, face ao exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em conceder parcial provimento ao recurso, revogando a decisão recorrida, condenando o R. a pagar à A., ora recorrente, os honorários devidos à Mandatária Judicial da recorrente, nos presentes autos, na quantia que vier ulteriormente e em sede própria, a liquidar-se.
Custas pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário, na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo de que beneficia a recorrente – cfr. fls. 19 dos autos.
Lisboa, 9 de Novembro de 2017

Nuno Coutinho
Carlos Araújo
Paulo Pereira Gouveia (em substituição)


(1) Certamente por mero lapso de escrita, constava da sentença recorrida, o dia “30/06/1996”
(2) Diploma que aprovou o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas, tendo procedido à revogação do D.L. nº 48.051, de 21 de Novembro de 1967.
(3) Ratificada pela Lei nº 65/78, de 13 de Outubro.
(4) Isabel Fonseca, “Do Novo Contencioso Administrativo e do Direito à Justiça em Prazo Razoável”, Estudos em Comemoração do 10.º Aniversário da Licenciatura em Direito da Universidade do Minho, pág. 353.
(5) Cfr., entre outros, Acórdão do STA de 27/10/2004, Proc. 011214/02.
(6) Neste sentido, cfr. Acórdão do STA de 07/03/1989, Proc. 026525, A.D. n.º 344-345, págs. 1035 a 1054.
(7) Cfr. artigo 7º nº 4 da Lei nº 67/2007, de 31 de Dezembro.
(8) Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral”, 6.ª edição, pág. 861, nota 2.
(9) Isabel Fonseca, loc. cit., pág. 360; Gomes Canotilho e Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, 3ª edição, pág. 163.
(10) Na redacção dada pela revisão operada pelos D.L.s n.os 329-A/95, de 12/12 e 180/96, de 25/09, que se mantém com a alteração ao C.P.C. introduzida pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho.
(11) Em matéria civil, o prazo começa a correr, em princípio, a partir da data da apresentação do pedido no tribunal – ver, por todos, o Acórdão Guincho, A81, pág. 13, § 29 – in “A Convenção Europeia dos Direitos do Homem Anotada”, 3.ª edição, Ireneu Cabral Barreto, Coimbra Editora, 2005.
(12) Isabel Fonseca, “A garantia do prazo razoável: o juiz de Estrasburgo e o juiz nacional”, C.J.A. n.º 44, págs. 43 e segs, em especial, págs. 58 a 60.
(13) Cfr. Acórdão proferido pelo S.T.A. em 09/10/2008, no âmbito do Proc. 0319/08, Acórdão que se alude na decisão recorrida.
(14) O item 14 da base instrutória foi dado como não provado, como consta do despacho em apreço, pelo que a sua inserção se deverá a mero lapso.