Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 10646/01 |
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Secção: | CA- 1.º Juízo Liquidatário |
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Data do Acordão: | 11/04/2004 |
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Relator: | António Xavier Forte |
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Descritores: | CONTRATO ADMINISTRATIVO DE SERVIÇO DOCENTE IMPEDIMENTO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES BAIXA POR DOENÇA INFECTO-CONTAGIOSA (AFCT) CERTIDÃO DE ROBUSTEZ FÍSICA PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DOCENTES PORTARIA Nº 367/98, DE 29/06 DECLARAÇÃO MÉDICA |
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Sumário: | I)- No prazo de 30 dias contados a partir da data da asssinatura do contrato, os docentes devem entregar , no respectivo centro da área educativa ou na escola da colocação , certidão de robustez física , para o exercício da função docente . II)- Quando de acordo com uma declaração médica , uma professora terminaria o tratamento , em 17-12-2000 , mas apresentou-se , na Escola , em 01-09-2000 , a mesma tinha que apresentar , naquele prazo , a certidão de robustez física , de cuja apresentação não pode ser dispensada . ( al. d) , do nº 1 , do artº 7º , da Portaria 367/98 ) . III)- A lei obriga à apresentação da respectiva certidão , para o presente , e não para o futuro , que é incerto . IV)- Os direitos dos assistidos , pela A.F.C.T. ( doença infecto contagiosa), não se aplicam ao caso dos autos , pois não se trata de uma situação de baixa de funcionário , por motivo de doença transmissível , mas sim de uma questão de contrato precário , por falta de um dos requisitos fundamentais da sua efectivação - a prova da robustez física , necessária ao imediato exercício da função docente . |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | A recorrente veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho da entidade recorrida ( SEAE ) , de 14-03-2001, que recusou à recorrente a celebração de contrato administrativo de provimento para o ano escolar de 2000/2001 . Alega , designadamente , que o despacho recorrido está inquinado do vício de violação de lei , por erro nos pressupostos , para além de violar o mais elementar princípio da justiça . As faltas por motivo de doença infecto contagiosa ( A.F.C.T. ) e de acordo com o nº 3 , do artº 49º , do DL nº 100/99 , de 31-03 , regem-se pelo DL nº 48 359 , de 27-04-1968 . O artº 9º , do DL nº 89/77 , de 08-03 , estipula que não são consideradas para quaisquer efeitos , as faltas dadas por motivo de afastamento obrigatório , nele previstos . Tando em conta o § 1º , do artº 2º , do DL nº 48 359 , aplicável ex vi do artº 49º , do DL nº 100/99 , de 31-03 , a recorrente preencheu os requisitos necessários para deles poder beneficiar . Deve ser dado provimento ao recurso , anulando-se o despacho recorrido da SEAE , por violação de lei , devendo o contrato considerar-se válido desde 01-09-2000 , ou se assim não se entender , desde a data da alta e cura clínica , em que se verificou o retorno ao serviço . A entidade recorrida veio responder a fls. 37 e ss, alegando, designadamente , que para o ano lectivo de 2000/2001 , haveria que celebrar novo contrato , a partir de 01-09-2000 , o que não foi possível , por falta da apresentação pela recorrente de um documento essencial , a certidão de robustez física , para o exercício da função docente . Pelo que não pode o Ministério da Educação constituir relação jurídica de emprego com a recorrente , através da celebração de contrato administrativo de serviço docente , nos termos da Portaria nº 367/98 , por falta do requisito da certidão de robustez física ( al. b, nº 1 , do artº 7º ) . Deve manter-se o acto recorrido , negando-se provimento ao recurso . A fls. 45 e ss , a recorrente veio apresentar as suas alegações , com as respectivas conclusões de fls. 46 verso a 47 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . A fls. 51 , a entidade recorrida veio apresentar as suas contra-alegações , com as respectivas conclusões de fls. 51 a 53 , que de seguida se juntam por fotocópia extraída dos autos . No seu douto e fundamentado parecer , de fls. 55 a 56 , O Sr. Procurador – -Geral Adjunto entendeu que o recurso deve improceder . MATÉRIA de FACTO : Com interesse para a decisão considero provados e relevantes os seguíntes factos : 1)- A recorrente é portadora da Licenciatura em Ciências do Desporto e Educação Física , concluída em 1999/07/06 ( doc. nº 2 , de fls. 11 , dos autos ) . 2)- A recorrente celebrou contrato administrativo de serviço docente com o Ministério da Educação , para o ano de 1999/2000 . 3)- Iniciou funções docentes na Escola Secundária Cristina Torres , na Figueira da Foz , no ano escolar de 1998/99 , e na qualidade de estagiária , através da Faculdade de Ciências do Desporto da Universidade de Coimbra. ( doc. 2 , de fls. 11 a 12 ) . 4)-Desde essa data que vem exercendo funções docentes , como professora contratada . 5)- Também leccionou , no ano escolar de 1999/2000 , também na qualidade de Professora contratada , na Escola E.B. 2,3 da Guia ( doc. 2 ) . 6)- Para o ano escolar de 2000/01 , a recorrente foi opositora ao concurso de professores dos ensinos básico ( 2º e 3º ciclos ) e secundário , aberto por Aviso publicado no DR II Série , de 21-01-2000 , vindo a constar nas listas provisórias de graduação com o nº de ordem no grupo de 1482 ( doc nº 3 de fls 13 e ss ) . 7)- A recorrente foi colocada na 2ª parte do concurso de Professores , na Escola EB 2,3 Rainha Santa Isabel , Carreira , Leiria , tendo-se apresentado ao serviço em 01-09-2000 . 8)- A recorrente encontrava-se impedida de exercer funções , devido a encontrar-se de baixa por doença infecto-contagiosa ( A.F.C.T. ) , desde 16-12-1999 , doença esta que obriga a evicção escolar , e se integra no conceito de doença prolongada e protegida . ( doc. nº 6 , de fls. 16 ) . 9)- A Direcção Regional de Educação do Centro ( DREC ) , questionada sobre este assunto , pronunciou-se no sentido de não poder ser celebrado contrato com a recorrente ( doc. 6 , de fls. 16 ) . 10)- Inconformada com a informação dada , reclamou dela via Sindicato dos Professores da Zona Centro ( SPZC ) . ( doc. 7 , de fls 17 ) . 11)- A recorrente fez chegar ao conhecimento da DREC o conteúdo da declaração médica , emitida pela ARSC , em 31-10-2000 , e que é do seguínte teor : « ... declara-se que a Srª M... finaliza o tratamento a 17-12-2000 , encontrando-se apta a exercer a sua profissão como Professora do 3º Ciclo do ensino básico e secundário . 31-10-2000. Ass.: Dr. P... » . ( doc. 8 , de fls. 21 ) . 11)- Veio a recorrente a ter alta , fazendo entrega da certidão de robustez física , e , simultaneamente , a fazer o retorno ao serviço , em 22-12-2000. ( doc. 9 , de fls. 22 ). 12)- O despacho recorrido , de 14-03-2001 , ao negar provimento ao pedido de conclusão do contrato formulado , alicerçou-se nas razões transcritas no doc. nº 1, onde se refere , designadamente , o seguínte : - O contrato celebrado pela docente , no ano escolar de 1999/2000 , cessou em 31-08-2000 . - A docente não podia ter celebrado contrato de serviço docente a partir de 01-09-2000 , por falta do requisito exigido pela al. d) , do nº 1 , do artº 7º , da Portaria nº 367/98 , de 29-06 –certidão de robustez física . - A existência de um eventual contrato com a docente celebrado a partir de 01-09-2000 é nulo , nos termos do nº 2 , do artº 1º , da citada Portaria . - Na eventualidade da docente ter recebido importâncias a partir de 01- - -09-2000 , terá de proceder à sua reposição . - A professora só pode celebrar contrato depois de se encontrar apta e do exercício de funções para o lugar , ainda dentro da 2ª parte do concurso, se encontre eventualmente vago . ( doc. nº 1 , de fls. 10 ) . O DIREITO : Nas conclusões das suas alegações , a recorrente , refere , nomeadamente, que as faltas por motivo de A.F.C.T. ( doença infecto-contagiosa ) não descontam , para efeitos de antiguidade , promoção e progressão , e no caso em apreço , a doença adquirida foi-o ao serviço da Administração ,no ano lectivo de 1999-2000, pelo que enquanto não estivesse curada e apta , para o serviço , não lhe deveria ter sido cessada aquela relação de trabalho , por razões de interesse público e de Justiça . Porém , não tem razão . Na verdade , como ficou provado a recorrente celebrou com o Ministério da Educação um contrato de serviço docente para o ano escolar de 1999/2000 , mas por se portadora de doença infecto-contagiosa (tuberculose pulmonar ) foi afastada do serviço a partir de 16-12-99. Tal contrato celebrado pela docente , no ano escolar de 1999/2000 , cessou A docente não podia ter celebrado contrato a partir de 01-09-2000, por falta do requisito exigido pela al. d) , do nº 1 , do artº 7º , da Portaria nº 367/98 , de 29-06 . Aí se dispõe que , no prazo de 30 dias , contados a partir da data da assinatura do contrato , os docentes devem entregar , no respectivo centro da área educativa ou na escola de colocação , os seguíntes documentos : a)- Fotocópia autenticada do BI ; b)- Diploma ou certidão das habilitações profissionais legalmente exigidas ; c)- Certidão antituberculose ; d)- Certidão de robustez física para o exercício da função docente ; e)- Certidão do registo criminal f)- Documento comprovativo de ter cumprido as leis do recrutamento militar , se for caso disso . De acordo com a declaração médica , de fls. 21 , dos autos ( item 10) , da matéria fáctica provada , a recorrente terminava o tratamento a 17-12-2000. Ora , ao apresentar-se , em 01-09-2000 , na Escola , aceitou o lugar , mas como contratada ( artº 1º e ss , da Portaria nº 367/98 , de 29-06 ) , tinha que apresentar , no prazo de 30 dias , a certidão de robustez física para o exercício da função docente , de cuja apresentação não pode ser dispensada. ( artº 7º , 1 , al.d) , da referida Portaria nº 367/98 ) . Tal certidão de robustez física constui um requisito essencial para a celebração do contrato . Ora , o mencionado atestado médico refere que a recorrente finaliza o tratamento , a 17-12-2000 , encontrando-se apta a exercer a sua profissão, como Professora do 3º Ciclo Básico e Secundário . Como cessou , em 31-08-2000 , o contrato administrativo para prestação de serviço docente , que a recorrente havia celebrado com o ME , para o ano lectivo de 1999/2000 , a mesma teria de celebrar novo contrato , a partir de 01-09-2000 , o que não foi possível , como já se referiu , por falta de apresentação pela recorrente da certidão de robustez física , que deveria ser apresentada em Setembro de 2000 . É que a lei obriga à certidão de robustez física , para o presente , e não para o futuro , que é incerto . Em tese , poderíamos dizer que apesar de aquele atestado se referir a 17-12-2000 , nada permite assegurar que o seu estado de saúde melhorasse , podendo , eventualmente , acontecer uma recidiva , ou recaída . Como bem refere o Digno Magistrado do MºPº , no seu douto parecer , as normas dos Diplomas que estabelecem os direitos dos assistidos pela A.F.C.T. ( doença infecto-contagiosa ) não se aplicam ao caso , pois não se trata de uma situação de baixa de funcionário por motivo de doença transmissível , mas sim de uma questão de contrato precário administrativo de prestação de serviço público , que não pode ser celebrado por falta de um dos requisitos fundamentais da sua efectivação – a prova da robustez física necessária ao imediato exercício da função . Assim , o ME não pode celebrar contrato administrativo de serviço docente, nos termos da aludida Portaria nº 367/98 , por falta , do requisito exigido pala al. d) , do artº 7º, pois , de contrário , seria nulo o contrato , por não obedecer ao estabelecido naquele Diploma Legal . ( artº 1º , nº 2 ) . Pelo exposto , improcedem as conclusões das alegações da recorrente , não se verificando o invocado erro nos pressupostos , nem a violação do nº 4 , do DL nº 48 359 , de 27-04-1968 ( artº 49º-3,do DL nº 100 /99 ,de 31-03). DECISÃO : Acordam os Juízes do TCA , em conformidade , em negar provimento ao recurso jurisdicional . Custas pela recorrente , fixando-se a taxa de justiça em 2UC e a procuradoria em metade . Lisboa , 04-11-04. ass: Xavier Forte ass: Carlos Araújo ass: Fonseca da Paz |