Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01317/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário - 1º Juízo Liquidatário |
| Data do Acordão: | 07/06/2004 |
| Relator: | Gomes Correia |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INEXIGIBILIDADE POR FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO |
| Sumário: | I)- A notificação para efectuar o pagamento voluntário foi remetida para a sede de sociedade, por carta registada com aviso de recepção, conforme dispõem os artigos 41 n.° 1 e 38 n.° 1, ambos do CPPT. Uma vez que o primeiro aviso de recepção foi devolvido, remeteu-se nova carta registada com aviso de recepção, para a sede da sociedade (cfr. artigo 19 n.° 1 alínea b) da LGT), presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (artº 39/5 do CPPT). II)- A carta não deveria ser endereçada directamente à pessoa de um dos gerentes pois, as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, e, não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado (n.°s 1 e 2 do artigo 41 do CPPT). III)- Nas situações antes assinaladas, quem é notificado não é o empregado ou o representante da sociedade, mas sim o representado, ainda que por intermédio de outrém. Daí que a lei não exija a personalização da carta para notificação da pessoa colectivas, mas sim que o recebimento seja feito pôr uma das pessoas que a representam, ou por algum empregado que se encontre na sede da sociedade. IV)- Provando-se que a carta para notificação da pessoa colectiva foi endereçada directamente à sociedade, a notificação, mesmo devolvida, presume-se efectuada, conforme dispõe o artigo 39/5 do CPPT, e, não tendo o notificando ilidido a presunção que o onera, torna-se perfeita e eficaz. V)- Alegando-se ausência dos elementos que devem constar das notificações, tal defesa só se concebe no contexto do alegado não recebimento da notificação e tem de entender-se que a notificação contém todos os elementos que o artigo 36 n.° 2 do CPPT exige, desde que devidamente articulada com o relatório da inspecção tributária, em devido tempo dado a conhecer à oponente. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acorda-se, em conferência, nesta 2ª Secção do TCA:1.- FELÍCIO ....., Ldª. , com os sinais identificadores dos autos, recorreu da sentença do Mº Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Leiria que julgou improcedente a oposição à execução fiscal contra si instaurada para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC de 1999 no valor de 4,164.49 euros 454 583$00, concluindo as suas alegações como segue: A ) - A douta sentença recorrida incorreu num errado julgamento da matéria de facto e da matéria de direito. B ) - Assim, tendo em conta o regime das notificações previsto no n ° 2 do artigo 36° do CPPT conjugado com o n ° 1 do artigo 41° do CPPT, os factos provados deverão ser corrigidos com o seguinte conteúdo: C ) - 1. Foi remetida para a sede da oponente carta registada com aviso de recepção para notificação da oponente da: 1 ) - nota de liquidação adicional 8310009314, valor ç. 4.164,49, ano 1999, 2. Tal notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recep-ção, com data de 8/6/2002, para a Praça Goa Damão e Diu, 10-1°, 2400 Lei-ria e em nome de FELÍCIO E FERREIRA Investimentos Imobiliários, Lda. 3. E foi devolvida ao serviço de finanças com a menção de "não recla-mado", em face do que foi expedido um único envelope, registado com aviso de recepção. 4. Este envelope foi também devolvido, como consta de fls. 24 cujo con-teúdo se dá por integralmente reproduzido. D ) - Nenhuma das duas notificações referidas nos factos provados um a quatro supra, comunicaram à oponente todos os elementos dos actos tributá-rios: a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação expressa da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. E ) - Falta de notificação do conteúdo dos actos tributários que impede a produção de quaisquer efeitos jurídicos por parte dos documentos um e dois juntos com a contestação. F ) - Falta de notificação que impede a aplicação no caso dos autos da presunção prevista no n ° 5 do artigo 39° do CPPT. G ) - Acresce ainda que nos documentos um e dois apresentados com a contestação, o destinatário das notificações é a própria sociedade e não nenhum dos seus gerentes e ou liquidatários. H ) - Identificação dos gerentes e ou liquidatários cuja menção na res-pectiva notificação é perfeitamente possível em virtude de no cadastro do IVA e do IRC constar tal identificação pôr imposição legal. l) - A remessa das cartas juntas como documentos 1 e 2 da contesta-ção para o nome da própria oponente viola o disposto no n ° 1 do artigo 41° do CPPT. J ) - Ocorrendo errada identificação do destinatário pôr parte dos Servi-ços Fiscais, não pode também aplicar-se a presunção do n ° 5 do artigo 39° do CPPT. L ) - A douta sentença recorrida, além de ter efectuado errado julga-mento de parte da matéria de facto, violou ainda e fez errada aplicação de direito relativamente ao n ° 2 do artigo 659° do CPC, ao n° 2 do artigo 36°, ao n 0 5 do artigo 39° e ao n ° 1 do artigo 41°, todos do CPPT e ainda ao n ° 1 do artigo 241° do CPC. Termos em que entende que deve ser julgado procedente o presen-te recurso e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida, declarando-se extinta a execução. Não houve contra – alegações. O EMMP emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. * 2.- Na sentença recorrida fixou-se o seguinte probatório: 1.-Foi remetida para a sede da oponente a notificação para pagamento voluntário da divida de IRC, como consta da cópia de fls. 21 e segs. dos autos cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 2.- Tal notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recepção, com data de 5/6/2002, para a Praça Goa Damão e Diu, 10 -1°,2400 Leiria. 3.- E foi devolvida ao serviço de finanças com a menção de «não reclamado», em face do que foi expedido um envelope, registado com aviso de recepção, contendo a liquidação, no dia 18/7/2002 (fls. 24). 4.- Este envelope foi também devolvido, com a menção de «recusado» como consta de fls. 24 cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. 5.-A oponente foi notificada do relatório da inspecção tributária, junto a fls. 28 dos autos, cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido, para a morada para onde foram endereçadas as notificações devolvidas. 6.- No mesmo local a oponente foi citada para a execução (fls. 9). * FACTOS NÃO PROVADOS. Com interesse para decisão da causa, não se provou que:A oponente nunca tenha sido notificada para pagar voluntariamente a liquidação de IRC. Não tenha sido notificada com os elementos obrigatórios das notificações dos actos tributários. * MOTIVAÇÃO.A convicção do Tribunal fundamentou-se na análise critica dos documentos juntos aos autos, com destaque para fls. 21 e segs. (notificação e cópia do aviso de recepção, referente à primeira notificação); fls. 24 (envelope da 2a notificação); fls. 9 (citação para a execução); fls. 28 e 47 (notificação do relatório da inspecção tributária). * 2.- A recorrente insurge-se contra a decisão fáctica quando afirma que, tendo em conta o regime das notificações previsto no n ° 2 do artigo 36° do CPPT conjugado com o n ° 1 do artigo 41° do CPPT, os factos provados deverão ser corrigidos com o seguinte conteúdo: Foi remetida para a sede da oponente carta registada com aviso de recepção para notificação da oponente da: 1 ) - nota de liquidação adicional 8310009314, valor ç. 4.164,49, ano 1999; 2. Tal notificação foi efectuada por carta registada com aviso de recep-ção, com data de 8/6/2002, para a Praça Goa Damão e Diu, 10-1°, 2400 Lei-ria e em nome de FELÍCIO E FERREIRA Investimentos Imobiliários, Lda. E foi devolvida ao serviço de finanças com a menção de "não recla-mado", em face do que foi expedido um único envelope, registado com aviso de recepção. Este envelope foi também devolvido, como consta de fls. 24 cujo con-teúdo se dá por integralmente reproduzido.Perante o quadro atrás desenhado, entende que se deve concluir que nenhuma das duas notificações referidas comunicaram à oponente todos os elementos dos actos tributá-rios: a decisão, os seus fundamentos e meios de defesa e prazo para reagir contra o acto notificado, bem como a indicação expressa da entidade que o praticou e se o fez no uso de delegação ou subdelegação de competências. Todavia, tendo a recorrente fundado a sua oposição em que não foi notificada da liquidação, a prova dessa notificação só poderia ser efectuada por meio documental e a AF juntou documentos donde inequivocamente consta a notificação da recorrente. É essa a tese do Mº Juiz quando expende que a notificação para efectuar o pagamento voluntário foi remetida para a sede de sociedade, por carta registada com aviso de recepção, conforme dispõem os artigos 41 n.° 1 e 38 n.° 1, ambos do CPPT. Uma vez que o primeiro aviso de recepção foi devolvido, remeteu-se nova carta registada com aviso de recepção, para a sede da sociedade (cfr. artigo 19 n.° 1 alínea b) da LGT), presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada (artº 39/5 do CPPT). Assim, era à Administração Tributária que cabia o ónus da prova de que a carta registada com aviso de recepção, destinada à notificação da liquidação à Recorrente, foi remetida para a sede social desta empresa. Provado esse facto, aí sim, caberia à recorrente o ónus da prova de que, apesar de a mesma notificação ter sido endereçada para a sua sede social, ela não tinha chegado até si. E o que se passou foi que a Administração Tributária provou que a carta foi dirigida para o domicílio fiscal da contribuinte, pelo que, tendo a Administração Tributária cumprido o ónus de provar que enviou a referida carta para a sede social da Recorrente, esta tinha de provar que não recebeu a referida carta. Diz o nº 5 do artº 39º, ao que ao caso importa, que no caso de o A/R ser devolvido ou não vier assinado por o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o levantar no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efectuada nos 15 dias seguintes á devolução por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal”. Ora, foi levado ao probatório que foi remetida para a sede da oponente a notificação para pagamento voluntário da divida de IRC, através de carta registada com aviso de recepção, com data de 5/6/2002. A referida carta resgistada com A/R foi devolvida ao serviço de finanças com a menção de «não reclamado», em face do que foi expedido um envelope, registado com aviso de recepção, contendo a liquidação, no dia 18/7/2002, sendo este envelope também devolvido, com a menção de «recusado» . Mais se provou que a oponente foi notificada do relatório da inspecção tributária, para a morada para onde foram endereçadas as notificações devolvidas e que no mesmo local a oponente foi citada para a execução. Face a esta factualidade, dúvidas não podem subsistir de que a presunção estabelecida no nº 5 do artº 39º do CPPT não foi ilidida. Por outro lado e como bem refere o Mº Juiz, a carta não deveria ser endereçada directamente à pessoa de um dos gerentes, já que, como decorre do disposto no n.° 1 do artigo 41 do CPPT as pessoas colectivas e sociedades serão citadas ou notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem. E o n.º 2 acrescenta: Não podendo efectuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a citação ou notificação realiza-se na pessoa de qualquer empregado (...). Tal como ainda sustenta o Mº Juiz, esta regra de notificação das pessoas colectivas deve ser aproximada do que paralelamente dispõe o artigo 231 do CPC. Segundo o n.° 1 deste artigo, as pessoas colectivas são citadas ou notificadas na pessoa dos seus legais representantes. E diz ainda o n.° 3 que as pessoas colectivas e sociedades consideram-se pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração. Revela-se acertada também a asserção do Sr. Juiz « a quo» no sentido de que nestas situações quem é notificado não é o empregado ou o representante da sociedade, mas sim o representado, ainda que por intermédio de outrém. Daí que a lei não exija a personalização da carta para notificação da pessoa colectivas, mas sim que o recebimento seja feito pôr uma das pessoas que a representam, ou por algum empregado que se encontre na sede da sociedade. Ou, como melhor diz Jorge Lopes de Sousa in "Código de Procedimento e de Processo Tributário", 3a ed., 2002, pp. 258 «A notificação da sociedade por carta registada, com ou sem aviso de recepção, deverá ser feita em nome da própria sociedade, mas tem de ser feita em determinadas pessoas físicas, à semelhança do que sucede com o processo civil». Ora, tendo, como se levou ao probatório, a carta para notificação da pessoa colectiva de sido endereçada directamente à sociedade, a notificação mesmo devolvida presume-se efectuada, conforme dispõe o artigo 39/5 do CPPT, não tendo o notificando ilidido a presunção que o onera. A notificação foi válida e eficaz já que a notificação das pessoas colectivas ou sociedades deve efectuar-se pela na modalidade de notificação pessoal «nos casos previstos na lei» ou se assim for entendido pela entidade que ordena a notificação, fazendo-se então por mandado a cumprir directamente por funcionário nas pessoas e pela forma prescrita no artigo 41º do CPPT. É que, prevendo este normativo a notificação da sociedade na pessoa de um dos seus representantes legais, na sua residência ou na sede social, ou na pessoa de um seu empregado, na sede ou em qualquer dependência da firma (artº 41º nºs. 1 e 2 CPPT) a notificação feita na pessoa do empregado tem o mesmo valor que a feita na pessoa do representante, como dispõe o artº 234° nº 4 CPC para a citação, na redacção anterior à vigente desde 1997 no artº 231° nº 3. Assim, em nosso critério, foi cumprido o regime regra da notificação postal prescrito no artº 38º, nº 1 do CPPT, segundo o qual “as notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes’, como é o caso da notificação das decisões finais dos processos graciosos e das liquidações adicionais dos impostos. Ora, a recorrente, com fundamento em que é evidente a mistificação contextualizada nos aludidos documentos, pretende que sejam levados ao probatório de forma corrigida os factos que elenca nas suas conclusões de recurso. Mas as datas das notificações fixada na sentença estão suportada pelos documentos juntos pela AT. Uma vez que a junção dos documentos foi notificada à recorrente, ela só poderia arguir o incidente de falsidade do documento, sendo-lhe defeso tecer considerações de índole diversa, o que conduziria, no fim de contas, à apresentação de um novo articulado, não consentido pela lei processual (cfr. Ac. do STJ de 21/4/1980, in BMJ nº 296, pág. 240). Donde que, não tendo a força probatória dos documentos em análise sido destruída com base no incidente de falsidade que não foi deduzido nos termos legais, têm de haver-se como verdadeiros os factos a que os mesmos se reportam. Perante o exposto, através da análise crítica dos elementos probatórios coligidos nos autos e com relevância para a decisão da causa, conclui-se que as realidades e ocorrências constantes do probatório da sentença recorrida são as únicas e pertinentes com relevo para a decisão. * Também no que respeita à alegada ausência dos elementos que devem constar das notificações, bem andou o julgador ao considerar que a defesa só se concebe no contexto do alegado não recebimento da notificação. Porque efectivamente a notificação contem todos os elementos que o artigo 36 n.° 2 do CPPT exige, desde que devidamente articulada com o relatório da inspecção tributária, em devido tempo dado a conhecer à oponente.Com base na factualidade e atentas as conclusões da alegação, delimitavas do objecto do recurso, a questão a decidir é a de saber se ocorre ou não a INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA, não merecendo a sentença qualquer censura quanto ao enquadramento jurídico com base no qual o Sr. Juiz « a quo » julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução. Na verdade, tratando-se de actos de liquidação de impostos, a notificação ficava vali-damente realizada, nos termos do art°38º, n°.1, do CPPT, se efectuada por carta registada com aviso de recepção, dado que tinha por objecto actos susceptíveis de alterarem a situação tributária do contribuinte. Nestes se devem incluir, desde logo, os actos tributários que procedam à correcção ou fixação da matéria colectável, alterando os valores declarados pelo contribuinte, como sejam as fixações de matéria tributável pôr métodos indiciários ou as revisões de matéria tributável fixada (cfr.A. José de Sousa e J. da Silva Paixão, CPPT Anotado, pág.113). A jurisprudência dos Tribunais Superiores fixou-se no entendimento de que a falta de notificação da liquidação, enquanto elemento integrante da eficácia externa da mesma, é fundamento de oposição a enquadrar no art°.286, n°1, al. h), do C P Tributário (e agora no artº 204º, nº 1, al. e) do CPPT) dado não colidir com a apreciação da legalidade da própria liquidação não representar interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título, poder ser provado por documento e constituir facto modificativo posterior à liquidação e anterior a emissão da certidão executiva (cf r. ac S TA-2a Secção 27/11/96, C.T.F.385, pág. 364 e seg.; ac.S.T.A. 2ª.Secção, 10/2/99, rec 22290, C.T.F.394, pág. 322 e seg; ac.T.T. 2a. Instância, 4/10/94, C.T.F.376, pág.275 e seg.). Em consonância com tal entendimento, fica aberta, na fase executiva pelos meios legais de oposição, a discussão da falta ou de eventuais vícios da notificação, designadamente por inexigibilidade da dívida, ao abrigo do disposto no mencionado art°204º, n°1, al. e), do C. P.P. Tributário. Em vista do caso concreto, não ocorre a inexigibilidade da dívida exequenda, por falta de notificação liquidação . Ora e conforme entendimento atrás sustentado, de acordo com o art°.41º, do C.P. P. Tributário, a notificação das pessoas colectivas deve ser efectuada na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem, igualmente se podendo realizar na pessoa de qualquer empregado. Por outro lado, sendo as liquidações que constituem a dívida exequenda actos susceptíveis de alterar a situação tributária da opoente, devia a notificação dos mesmos ser efectuada obrigatoriamente através de carta registada com a.r. e para um dos lugares mencionados (cfr.art°.38º, do C.P.P.Tributário). E era à AF que competia o ónus da prova da mesma factualidade, portanto, da notificação na forma legal das liquidações que constituem a dívida exequenda (cfr.art°.342, n°.2, do C.Civil), o que se verificou no caso concreto. Assim sendo, a dívida exequenda era exigível pela Fazenda Pública. E isso porque a notificação do acto de liquidação cumpre a dupla finalidade de anunciar a obrigatoriedade da realização do pagamento do imposto apurado e de propiciar o exercício do direito de recurso contencioso, reconhecido, quer na lei fundamental, quer na lei ordinária. Porque assim, constituindo a inexigibilidade da dívida exequenda um pressuposto específico relativo ao objecto da acção executiva, é evidente que a reacção do executado terá de ser desferida contra a própria instância executiva e esse meio processual só pode ser, no processo fiscal, a oposição à execução. A notificação da liquidação em apreço, porque efectuada fora do prazo normal, tinha obrigatoriamente de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção. Sob pena de, enquanto não validamente notificada (por carta registada com aviso de recepção), não poder produzir quaisquer efeitos em relação ao contribuinte e designadamente não poder constituir título executivo já que se tratava de um acto em matéria tributária que afectava os direitos e interesses legítimos do contribuinte, ora recorrente. Essa notificação foi feita por carta registada com aviso de recepção pelo que, nos termos antes analisados, produziu efeitos em relação à contribuinte, ora recorrente, podendo constituir título executivo. A oponente ataca o acto tributário em causa por o mesmo não lhe ter sido notificado, arguindo assim a inexigibilidade como a consequência jurídica de tal falta de notificação. Conforme doutrina pacífica, a dívida diz-se exigível quando se verifique a falta de cumprimento voluntário da obrigação, falta que, evidentemente, só vem a verificar-se depois do respectivo vencimento, resultando a falta de cumprimento, nas obrigações sem prazo certo, da interpelação do devedor para o efeito (art. 805°n.°1 CC) que, no caso se deveria efectuar por via de notificação. Ora, dos autos resulta que foi enviada à oponente carta registada com AR e tem de presumir-se, nos termos já aventados, que a notificação foi perfeita e eficaz, e o ónus da prova de que a notificação (interpelação) havia sido efectuada, e, bem assim, de que o oponente havia recebido a carta, incumbia à Fazenda Pública, o que logrou efectuar. E sendo a notificação o acto pelo qual se leva um facto ao conhecimento de uma pessoa... (art. 35° n.° 1 CPPT), o que significa que para a mesma se tornar perfeita é necessário não só a expedição da carta mas, essencialmente, que tal carta seja recebida pelo destinatário, que chegue ao seu conhecimento. Ademais, como decorre do art. 163° do CPPT, as dívidas sujeitas a execução fiscal serão certas, líquidas e exigíveis e ao credor só é conferido o direito de exigir judicialmente o cumprimento e executar o património do devedor, quando a obrigação não tenha sido voluntariamente cumprida (art. 817° do CC), pelo que a dívida só poderia ser exigida após a constituição do devedor em mora e na qual aquele só se constituiria depois da notificação nos sobreditos termos, a qual não foi efectuada. Em conclusão, não ocorre a inexigibilidade da divida, a qual constitui fundamento de oposição nos termos do art. 204° n.° 1 al. e) do CPPT. * 4. - Termos em que acordam os Juizes deste Tribunal em, negar provimento ao recurso confirmando a sentença recorrida. Custas pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 Ucs. * Lisboa, 06/07/2004 Gomes Correia Casimiro Gonçalves Ascensão Lopes |