Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:01407/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/16/2006
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:INDEFERIMENTO DE DESPACHO DE ACLARAÇÃO
IRRECORRIBILIDADE
Sumário:Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação ou aclaração não cabe recurso autónomo – artº 670º nº 2, 1ª parte CPC, ex vi artº 140º CPTA
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: QUERCOS – Associação Nacional de Conservação da Natureza, com os sinais nos autos, inconformada com o despacho de aclaração de sentença proferido pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dele vem recorrer concluindo como segue:

I. Por Sentença de 10 de Outubro de 2005 o Tribunal a quo decidiu:
"Pelo exposto e ao abrigo dos artºs 104° ss do CPTA e do artº 17° da LADA, julgo procedente a presente intimação e determino que, em 5 dias úteis, o titular do cargo de Presidente da Câmara Municipal da Câmara de Lobos satisfaça aquele pedido do requerente."
II. Porém, face ao teor do pedido formulado nos autos, face ao teor da matéria de facto provado e face à ausência de decisão expressa que comportasse a intimação contida na 2a parte do requerimento (supra al. b)), em 26 de Outubro de 2005, a ora recorrente apresentou, nos presentes autos, um requerimento onde requereu a aclaração da Sentença.
III. Resulta dos autos, designadamente do Despacho de 23.11.2005, que pôs fim aos presentes autos, que o Mmo. Juiz a quo não decidiu o pedido de aclaração da Sentença que lhe foi dirigido pela recorrente em 26.10.2005.
IV. Esta omissão cerceou o direito de recorrer daquela Sentença por parte da ora recorrente, que continua sem saber se o seu pedido de consulta do processo de licenciamento em causa foi ou não deferido e em que condições.
V. Assim, e de acordo com o art.° 668°, n.° l al. d) do CPC o Despacho ora recorrido é nulo por omissão de pronúncia.
VI. Contrariamente ao entendimento perfilhado pelo Despacho ora recorrido, o ofício de 18.10.2005 junto aos autos pelo recorrido, é uma reedição dos ofícios anteriores, os quais nada tem a ver com o pedido formulado nos presentes autos (cfr. fls 12 e 22 dos autos );
VII. Porém, e contra todas estas evidências, o Tribunal considerou, por Despacho de 23 de Novembro de 2005 que a Sentença de 10.10.2005 se encontrava cumprida e que o "ofício (de 18.10.05) não é uma repetição dos outros."
VIII. A Sentença de 10.10.2005, intimou o recorrido a emitir, no prazo de 5 dias, os elementos solicitados pela recorrente em 27.07.2005, os quais constituem elementos avulsos do referido processo de licenciamento.
IX. A recorrente foi notificada de um ofício (o de 18.10.2005) que a informa que "Cópia do processo de licenciamento do empreendimento hoteleiro a construir no Cabo Girão" está disponível mediante o pagamento da quantia ali indicada.
X. Ora, é por demais manifesto que em nenhum momento dos presentes autos a requerente solicitou cópia autenticada do referido processo de licenciamento mas sim peças avulsas daquele.
XI. O Despacho recorrido violou, assim, de uma forma injusta e injustificada o direito de acesso aos documentos por parte da recorrente, razão pela qual viola o preceituado nos art.°s 60° e ss. do CPA, art.° 7° e ss. da Lei de Acesso aos Documentos da Administração, bem como o art.° 104° e ss do CPTA, razão pela qual deve ser revogado e substituído por outro que:
a) Conheça do pedido de aclaração da Sentença formulado pela ora recorrente;
b) Declare o incumprimento daquela Sentença por parte do recorrido.

*

O Recorrido contra-alegou, sustentando a irrecorribilidade do despacho de 23.11.05 e, adversativamente, a boa razão do decidido.

*

Com dispensa legal de vistos, substituídos pelas competentes cópias entregues aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36 nºs. 1 e 2 CPTA e 707º 2 CPC ex vi artº 140º CPTA.

*

O despacho recorrido é do seguinte teor:
“(..)
É patente que há um simples lapso de escrita, irrelevante, a fls. 57, pois o tribunal (órgão funcional e organicamente independente em que o juiz administra a justiça - Ac. do T.Const. n° 472/95) até escreve o que é que a requerida «respondeu:»: «Já deferiu o requerido, não tendo a requerente vindo pagar os documentos».
Onde, na sentença, se escreve "não respondeu:" deve considerar-se escrito "respondeu:".

*
Quanto ao restante, cumprimento da sentença, tudo indica que o mesmo ocorreu. Este ofício (de 18-10-05) não é uma repetição de outros.
Assim, não há qualquer litigância de má fé por parte do requerido. (..)”.



DO DIREITO


Diz-nos a doutrina que “(..) Do despacho que indeferir o requerimento de rectificação ou aclaração não cabe recurso autónomo (artº 670º nº 2, 1ª parte), mas aquele que o deferir considera-se, mesmo para efeitos de recurso, complemento e parte integrante da decisão corrigida (artº 670º, nº 2, 2ª parte). (..)” (1)

Aliás, este comando já vem do § único do artº 666º do Código de 1939, explicando Alberto dos Reis que “(..) Suponhamos que uma das partes requereu a rectificação e o juiz indeferiu o requerimento; o § único declara que de tal despacho não cabe recurso Como decidiu o acórdão da Relação de Lisboa de 22.11.1944 (ver. Just., 30º, pág. 15), o § único só tem relevância, ou só tem aplicação, na hipótese que estamos examinando: não se ter recorrido da decisão primitiva e ter, consequentemente, transitado em julgado esta decisão. (..)” (2)

***

Termos em que, acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em, por inadmissibilidade adjectiva não admitir o recurso interposto do despacho de indeferimento de aclaração - artº 670º nº 2, 1ª parte CPC ex vi artº 140º CPTA.

Sem tributação.


Lisboa, 16.MAR.2006,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)

(1) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, Lex, 1997, pág.225.
(2) Alberto dos Reis, CPC – anotado, Vol. V, Coimbra Editora, 1981, pág.135.