Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:13273/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:06/02/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:ASILO; INSTRUÇÂO; DOCUMENTOS EM LÌNGUA ESTRANGEIRA
Sumário:i) As peças do processo são escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira.

ii) Mostrando-se possível ao tribunal retirar do documento que visa atestar o local de nascimento, a nacionalidade e os progenitores do ora Recorrente, numa leitura linear do mesmo documento e sem necessidade de conhecimentos específicos da língua francesa que do mesmo consta a expressão “nacionalidade congolesa” e que o interessado nasceu em Kinshasa, em 4.01.1982, apresentando-se igualmente legível e perceptível a sua filiação, torna-se desnecessário oficiar a tradução dos documentos juntos.

iii) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega.

iv) O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos perante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova.

v) Impõe-se ao examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.
Frequentemente acontecerá ao requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras, sendo, na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações mais a excepção do que a regra (sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas e, muitas das vezes irreversíveis). Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

Mabenga …………… (Recorrente), de nacionalidade congolesa, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a acção administrativa especial urgente (pedido de asilo) por si proposta contra o Ministério da Administração Interna, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (Recorrido) e manteve o despacho de 28.10.2015 do Director Nacional daquele Serviço que considerou infundado o pedido de asilo por aquele formulado, bem como o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

1) O Recorrente não concorda com a decisão do Tribunal, da não admissibilidade do pedido do Recorrente de protecção internacional, bem como a não aplicação do Principio do Benefício da Dúvida.

2) Mais considera que os documentos agora juntos, fortalecem o pedido do Recorrente, e que os mesmos devem ser considerados relevantes e ponderados.

3) O Recorrente considera que o que foi por si alegado é suficiente para demonstrar o facto de não se sentir seguro no seu país de origem, devido à situação de insegurança vivida por razões de cariz político e ao receio de perseguições por parte das respectivas forças policiais, apesar de o Recorrente não pertencer a organizações de ordem política, religiosa, militar, étnica ou social no país de origem, a verdade é que se tem verificado, na RDC, repressões e perseguições que não se restringem a indivíduos com um perfil marcadamente politizado, alargando-se a simples manifestantes e detidos à ordem das forças policiais, o que é motivo mais que suficiente para que o ora Recorrente tema pela sua integridade física, por tal suscetível de ser o seu caso enquadrado na Lei nº 27/08 de 30 de Junho (alterada pela Lei nº 26/2014, de 5/5), se não no seu art. 3°, com certeza no seu art. 7°, sendo que a decisão do Director Nacional Adjunto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, com o qual não se conforma, deve ser anulada, por ser ilegal.

4) O Recorrente considera que os motivos por ele apresentados são suficientes e credíveis para que seja plausível considerar, na pior das hipóteses, o benefício da dúvida, tendo assim, a decisão impugnada, violado, mormente, os arts. 7° e 19° da Lei nº 27/2008, de 30/06, além de existir um deficit de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e violação dos arts. 18°, nº 1 e 4 da Lei nº 27/08 e art. 115° nº 1 do CPA (aprovado pelo DL nº 4/2015 de 07/01), assentando a decisão em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto (e/ou de direito, já que uma decisão assente em factos erróneos não pode fazer uma correcta aplicação das normas em causa).

5) A decisão recorrida não só enferma do vício de violação de lei, como também padece de vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de facto e de direito, na medida em que, devido a deficiente instrução do procedimento que nela culminou, máxime, na parte em que não considerou aplicável o regime de protecção subsidiária, constante da alínea c) do nº 2 do art . 7° da Lei do Asilo, fez errónea interpretação do citado normativo, ao não ter tido em conta o Principio do Benefício da Dúvida e o princípio "non-refoulement" consagrado no art. 33° da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art, 3° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que a decisão deveria ter sido de anulação da decisão proferida pela Entidade Administrativa Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Deve o presente Recurso ser declarado procedente:

a) Ser anulada a decisão proferida no Processo de Asilo identificado nos autos, que indeferiu o pedido de asilo formulado pelo ora Recorrente, e a proteção subsidiária por razões humanitárias, infundado, aplicando-se ao Recorrente o princípio do benefício da dúvida.

b) Condenar a Recorrida a admitir o pedido de asilo formulado pelo Recorrente e, em consequência, a realizar a competente instrução do mesmo, nos termos do art. 28° da Lei nº 27/2008, de 30/06, alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, com vista à concessão ao Recorrente, verificadas que sejam os seus pressupostos, da protecção requerida.



O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.


Neste Tribunal Central Administrativo, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso jurisdicional.


Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, vem o processo submetido à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.


I.1. Questão Prévia (Da junção de documentos)

O Recorrente, juntamente com as alegações de recurso, requereu a junção de 3 documentos: certidão de nascimento e decisão sobre o registo de nascimento, cópia da carta de condução, cópia de um jornal de 20.01.2015 com o título “Plusieres activités pertubées à Kinshasa das les manifesations contre la loi électorale”. Mais justificou a sua apresentação extemporânea com o facto de os mesmos documentos, por si solicitados à mãe dos seus filhos, só agora terem chegado de Khinshasa, conforme atesta a cópia do DHL de envio, donde consta a data de “3/11/2016.

Requereu ainda o Recorrente ao Tribunal a tradução dos documentos para a língua portuguesa, uma vez que não dispõe de meios económicos para o efeito.

O Recorrido, notificado, nada disse ou requereu.

Vejamos então.

Para a apreciação e decisão da presente questão prévia importa atentar no art. 651.º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, que dispõe que: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.

Ou seja, a regra é a de que depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (v.g. quando a decisão proferida não era de todo expectável, tendo-se ancorado em regra de direito cuja aplicação ou interpretação as partes, justificadamente, não contavam).

Como se concluiu no ac. do STJ de 1.02.2011, proc. n.º 133/04.4TBCBT: “a junção de documentos na fase de recurso só colhe justificação – só não é impertinente e desnecessária – quando os mesmos visem a modificação da fundamentação de facto da decisão recorrida ou quando o objecto da decisão coloque ‘ex novo’ a necessidade de fazer a prova de factos com cuja utilização pelo julgador a parte não podia anteriormente contar.

Ora os documentos juntos aos autos pretendem fazer prova, da leitura que dos mesmos nos é possível fazer, do alegado pelo Autor no sentido de comprovar a veracidade da narração que fez junto dos serviços do SEF. Seria, pois, com a p.i. o momento adjectivamente oportuno para a junção agora pretendida.

Sucede que se mostra procedente e comprovado nos autos que a junção só neste momento processual se mostrou possível, sendo que a factualidade que se pretende provar com estes meios de prova não é impertinente nem desnecessária. De facto, diremos nós, trata-se de factualidade essencial à decisão da causa, desde logo tendo presente o princípio do benefício da dúvida. Acresce que assume particular relevância no caso em presença, a defesa do princípio da Justiça e da verdade material, o que, também, imporá a junção dos documentos agora apresentados.

Pelo que, se julga procedente a justificação para a apresentação tardia dos documentos em questão, admitindo-se a sua junção aos autos.

Por outro lado, a circunstância de os mesmos se encontrarem redigidos em língua francesa, também não constitui obstáculo à sua junção; nem à sua atendibilidade imediata.

Com efeito, como refere Lebre de Freitas, a propósito da junção de documentos em língua estrangeira (cfr. Código do Processo Civil Anotado, vol. 1, p. 243):

“As peças do processo são escritas em língua portuguesa. Mas tal não impede a junção de documentos pré-constituídos redigidos em língua estrangeira.

Já assim era no CPC de 1939, que, diversamente do de 1876, não exigia que o documento nessas condições fosse oferecido acompanhado da tradução para a língua portuguesa: quando a tradução não acompanhasse o documento, o juiz podia ordenar, oficiosamente ou a requerimento da parte contrária, que o apresentante a juntasse, o que ficava ao seu prudente arbítrio, visto que a língua do documento podia ser de tal modo familiar às partes e ao tribunal que a tradução fosse dispensável (ALBERTO DOS REIS, Comentário cit., 11, p. 41)”.

Ora, certo é que se mostra possível ao tribunal retirar do documento que visa atestar o local de nascimento, a nacionalidade e os progenitores do ora Recorrente, numa leitura linear do mesmo documento e sem necessidade de conhecimentos específicos da língua francesa que do mesmo consta a expressão “nationalité congolaise” que é por demais evidente dever traduzir-se por “nacionalidade congolesa”. De igual modo, consta a expressão “Mabenga ……………. est né à Kinshasa, le 04/01/1982”, o que também se apresenta ao tribunal como significando que “Mabenga ……………… nasceu em Kinshasa, em 04/01/1982”. Apresentando-se igualmente legível e perceptível a sua filiação: “Monsieur Mabenga et Madame Bomatshia ………..”.

Assim, por desnecessária, pelo menos nesta fase e nesta instância, não se oficia a tradução dos documentos juntos.

Pelo exposto, decidindo, porque a sua junção é admissível nesta fase e assume relevância para a descoberta da verdade material e para o mérito da causa, acorda-se em admitir os documentos juntos com as alegações de recurso.

Isto sem custas, considerando a justificação apresentada e comprovada documentalmente nos autos (sem oposição), para a sua apresentação tardia.




I. 2. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pela Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, traduzem-se em apreciar se o Tribunal a quo errou ao ter concluído que o pedido de protecção internacional não reunia condições para ser admitido, instruído e submetido a decisão do membro do Governo responsável pela administração interna, nos termos previstos nos artigos 27.º, e seguintes, da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, na redacção conferida pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio, pelo que julgou a acção improcedente com a manutenção do Despacho do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras impugnado.



II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

A) – O Autor pediu asilo junto do GAR, no dia 19.10.2015- cfr. fls. 1 e segts do processo administrativo (PA);

B) – No dia 27.10.2015 o Autor prestou declarações no SEF, no Gabinete de Asilo e Refugiados, nos termos do “AUTO DE DECLARAÇÕES”, de fls. 33 e segts do PA), que aqui se considera integralmente reproduzido;

C) – Com data de 28.10.2015 no Gabinete de Asilo e Refugiados do SEF foi elaborada a Infª 965/GAR/15, que aqui se considera integralmente reproduzida;

D) – Com data de 28.10.2015, o Director-Nacional Adjunto do SEF proferiu relativamente ao pedido de asilo formulado pelo Requerente decisão em que considerou infundado tanto o pedido de asilo como o de autorização de residência por razões humanitárias, cfr. fls. 44 do PA;

E) – O Autor foi notificado da decisão referida no dia 28.10.2013 – cfr. fls. 47 do PA;

F) – O Conselho Português para os Refugiados não emitiu parecer sobre o de asilo em apreço;

G)- O A. apresentou-se no posto de fronteira com identidade falsa, concretamente, passaporte francês e com o nome de Pedro Gashy, cf. fls 5 e segts do p.a.;

H) - O A. só revelou uma identidade diferente daquela que constava do passaporte falso depois de ter sido confrontado com o resultado do exame ao passaporte de que era portadora, o qual adquiriu quando residiu em Moçambique, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF;

I) – O A. foi expulso de Moçambique por aí ter residido ilegalmente, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF;

J) – A mãe dos seus dois filhos reside no Congo, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF;

K) – O A. foi preso em Moçambique por causa do seu passaporte, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF, a fls 8 do p.a.;

L) – O A. já cumpriu pena de prisão, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF, a fls 8 do p.a.;

M) – O A. não indicou a data e a razão de ter cumprido pena de prisão, cf. confissão do A. constante das suas declarações prestadas perante o SEF, a fls 8 do p.a..



Não foram fixados factos não provados com interesse para a discussão da causa, nem exarada autonomamente a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.

Ao abrigo do disposto no artigo 662.º do CPC, dada a sua relevância para a decisão da causa, adita-se a seguinte matéria de facto, que também resulta provada documentalmente:

J) Da documentação oficial junta pelo Recorrente com as alegações de recurso consta que o mesmo tem “nacionalidade congolesa” e que nasceu em Kinshasa, em 04/01/1982” (cfr. doc.s apresentados sob a designação 2 e 3).

K) Constando ainda que é filho de “Mabenga” e “Botmatshia ………..” (idem).



II.2. De direito

Mabenga ……………, nacional da República Democrática do Congo, interpôs o presente recurso jurisdicional pretendendo ver alterada a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, nos termos da qual viu julgada totalmente improcedente, por não provada, a impugnação da decisão de 18.10.2015 do Director Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras que considerou infundado o seu pedido de protecção internacional, com base na informação supra referida e cujo teor foi dado por reproduzido.

Alegou o Recorrente que o despacho impugnado é inválido e que as declarações que prestou no âmbito do procedimento administrativo são credíveis pelo que lhe deveria ter sido concedido o benefício da dúvida. De igual modo a sentença não ajuizou correctamente ao ter sancionado positivamente a decisão administrativa impugnada, tendo feito errónea interpretação do citado normativo, ao não ter tido em conta o Principio do Benefício da Dúvida e o princípio "non-refoulement" consagrado no art. 33° da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art, 3° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, pelo que a decisão deveria ter sido de anulação da decisão proferida pela Entidade Administrativa Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Vejamos então se a sentença errou, como alega o Recorrente.

Para fundamentar a sua decisão exarou a Mma. Juiz a quo o seguinte discurso fundamentador:

“(…)

Começa-se por apreciar se é de aplicar o princípio do benefício da dúvida no que diz respeito à identificação do A.. O A diz a este respeito que (…) // Esta alegação não se pode aceitar, pois não está alegado nem demonstrado qualquer facto impeditivo da obtenção da documentação desde a data da fuga até ao momento ou até mesmo, no momento da sua saída do Congo, nomeadamente, a que permitisse a sua identificação. Além de que, o relato do A. revela que procurou criar uma identidade falsa, tendo comprado um passaporte francês falso com o nome Pedro ………….. Com efeito, tendo sido alegadamente a mãe dos seus filhos que o ajudou a fugir do seu país, não se mostra explicada a razão de esta não ter podido enviar-lhe quaisquer documentos que demonstrem a sua identidade e credibilidade do seu relato, designadamente, relativos à filiação e profissão do A. e do seu pai.

(…).”

Contra este entendimento contrapõe o Recorrente que:

O Tribunal vem alegar, que não se aplica o Princípio do benefício da dúvida, contudo a ausência de elementos de prova, e a consequente incapacidade de o Requerente demonstrar cabalmente a veracidade dos factos alegados, não deverá conduzir, necessariamente a essa conclusão e exclusão imediata desse princípio.

Estando aqui em causa uma situação decorrente da não admissão de um pedido de asilo , importa apurar, por todos os meios disponíveis, a verdade material e, no que tange as regras do ónus da prova (arts. 342° e segs. Do CC), estando em causa a apreciação deum pedido de asilo e a possibilidade de se estar perante alguém a quem pode vir a ser atribuído o estatuto de refugiado, as mesmas devem ser adaptadas ao caso em apreço e ao direito invocado pelo A., em conformidade, aliás, com as Recomendações do Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR), donde resulta, mormente no que tange a crianças (que não é o caso dos autos), que o ónus da prova dos factos por ela alegados não impende sobre elas, aplicando­ se o Principio do Benefício da Dúvida, solução que foi acolhida pelo nosso Legislador ordinário e se encontra plasmada no art. 18° nº 4 da Lei nº 27/2008, de 30/06 (vulgo, Lei de Asilo - alterada e republicada pela Lei nº 26/2014, de 05/05, em vigor desde Julho de 2014, cfr. art. 7° da Lei, logo, aplicável in casu), cabendo, outrossim, às autoridades administrativas com competência para decisão e instrução do processo de asilo, realizar todas as diligências que se mostrem necessárias à averiguação da veracidade dos factos alegados pelo requerente e que sejam essenciais à admissão do pedido.

Como essas averiguações nem sempre são bem sucedidas e podem existir declarações cuja prova se revele impossível, o Comité Executivo do Programa do Alto Comissariado para os Refugiados recomenda, em tais casos - cfr. Rec. 20° Sessão, Outubro de 1977 - ( 196) Se a declaração do requerente parecer credível, dever-lhe-á ser concedido o benefício da dúvida, a menos que existam boas razões para o contrário. (204) O benefício da dúvida deverá, contudo, apenas ser concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando o examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade geral do requerente. As declarações do Requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos.

Ou seja, em sede de processo de asilo "(...) o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova ao apoio do pedido" - cfr. Ac. Do TCA Sul de 24/02/2011 , p. 07157/11, www.dgsi .pt -, o que decorre também do art. 18° nº 1 da Lei de Asilo, sob pena de se verificar um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e em violação dos citados art. 18°, n°1 e 4 do DL nº 27/2008 e art. 87°, nº 1 do CPA, não respeitando também o citado parágrafo 196 do Manuel referido, assentando o acto recorrido em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto.

(…)

E, na realidade ao contrário do alegado pelo Tribunal na sentença ora recorrida, as declarações prestadas pelo Recorrente não foram contraditórias:

Em 19 de Outubro de 2015 o Autor chegou ao posto de fronteira do aeroporto de Lisboa, documentado com passaporte francês (Falsificado), e proveniente de Maputo, no voo TP 282, na qualidade de deportado em trânsito para Paris.

Ao ser confrontado pela falsidade do documento (passaporte francês) o mesmo veio alegar que era natural da República Democrática do Congo, não tendo com ele documentos a atestarem essa alegação.

Não era possível ao Recorrente naquele momento e no tempo exigido por Lei obter qualquer documento que comprovasse o que alegava.

(…)

Contudo nada fizeram, e o Tribunal na sua Decisão ainda alega que tal alegação por parte do Recorrente não é credível dando como fundamento que não foi demonstrado qualquer facto impeditivo da obtenção da documentação desde a data da fuga até ao momento, ou até mesmo, no momento da sua saída do Congo, nomeadamente a que permitisse a sua identificação, ora quanto a este ponto, o normal nestas situações é a existência de pessoas indocumentadas, principalmente se o receio de serem deportadas para o País de origem forem grande.

Até porque, o Recorrente quando foi detido em Moçambique e deportado muitos dos seus bens ficaram lá.

Razão pela qual, é normal ou a inexistência de documentos ou a existência de documentos falsos .

Vem também o Tribunal de forma a afastar o Princípio do benefício da dúvida, dizer que tendo a mãe dos seus filhos a residir na RDC, que esta lhe poderia enviar quaisquer documentos , neste caso o Tribunal até poderia ter alguma razão, tendo em atenção a junção dos documentos agora juntos.

Contudo, necessitaria para isso da aplicação do Principio do benefício da dúvida, uma vez que é de todo impossível a alguém que chegou a um país a 19 de Outubro e em 28 de Outubro recebeu a inadmissão do seu pedido de protecção internacional obter esses documentos em tempo útil.

Pelo que, não se encontra quanto a este ponto devidamente fundamentado o afastamento do Princípio do benefício da dúvida.

Afigura-se que a razão está do lado Recorrente.

Na verdade, os elementos agora trazidos ao processo, e que por nós foram levados ao probatório, contribuem para atestar a veracidade das declarações do ora Recorrente, sendo que uma melhor actividade instrutória a desenvolver pela Recorrida em face da demais documentação junta – e que, desde logo, o princípio do inquisitório obriga – se mostra necessária para a tomada de uma decisão final devidamente sustentada no processo de concessão da protecção internacional pretendida.

Como em caso similar se concluiu neste TCAS, no ac. de 24.02.2011, proc. n.º 7157/11, devendo, claro está, adaptar-se o discurso fundamentador à situação presente:

Ora, sendo certo, por um lado, que cabe à ora recorrente o ónus da prova face ao disposto no art. 18º, nº 4 do DL. nº 27/2008 de 30/06, também é certo que o mesmo nº 4 excepciona tal prova quando reunidas cumulativamente as condições referidas nas suas alíneas, entre elas “As declarações prestadas pelo requerente forem consideradas coerentes, plausíveis, e não contraditórias face às informações disponíveis e a credibilidade geral do Requerente”.

Por outro lado, o nº 1 do mesmo art. 18º prevê que: “Na apreciação de cada pedido de asilo, compete ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras analisar todos os elementos pertinentes, designadamente as declarações do requerente proferidas nos termos dos artigos anteriores e toda a informação disponível”.

E, o art. 87º, nº 1 do CPA determina que: “O órgão competente deve procurar averiguar todos os factos cujo conhecimento seja conveniente para a justa e rápida decisão do procedimento, podendo, para o efeito, recorrer a todos os meios de prova admitidos em direito”.

Sendo certo que em sede de processo de asilo “(…) o dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova ao apoio do pedido”, por exemplo promovendo a realização de perícias médico-legais que se possam revelar determinantes à revelação da verdade material (v. Parágrafo 196 do Manual de Procedimento e Critérios a Aplicar para Determinar o Estatuto de Refugiado do ACNUR).

Ora, no caso presente é, a nosso ver, um dos elementos preponderantes para aferir da credibilidade das alegações da aqui Recorrente determinar se esta é portadora de sequelas físicas visíveis resultantes das sevícias que lhe terão sido infligidas pelo namorado César, o que poderá ser constatado através de uma perícia médico-legal.

Por outro lado, face ao teor da “conversa informal” tida com o Honório, (que não tem o mesmo valor de um depoimento prestado formalmente), e à necessidade de esclarecimento dos factos por ele transmitidos, face às declarações da A. atrás referidas, nomeadamente, quanto ao falecimento da mãe e a possibilidade de ter ido viver com a tia e aos fins-de-semana com o pai, bem como do conhecimento ou puro desconhecimento da mesma não ter problemas na Guiné Bissau (no caso, o eventual casamento forçado e agressões de que eventualmente tenha sido vítima por ela narrados), impunha-se à Administração, em diligências instrutórias, ouvir o dito Honório B………. em declarações formais.

E com elas esclarecer tais factos, procedendo a nova audição da Recorrente confrontando-a com as declarações daquele (se as mantivesse como resultaram da conversa informal) e acareação entre ambos, se necessário.

Por todo o exposto, entendemos existir um défice de instrução procedimental gerador da ilegalidade do acto final do procedimento e em violação dos citados art. 18º, nºs 1 e 4 do DL. nº 27/2008 e art. 87º, nº 1 do CPA, não respeitando também o citado Parágrafo 196 do Manual referido, assentando o acto impugnado em pressupostos de facto não fundados em elementos probatórios, objectivos e seguros, mas antes em factos controvertidos e incertos, o que consubstancia o vício de erro sobre os pressupostos de facto.

Motivo pelo qual, ao assim não ter entendido, antes considerando como verdadeiros e certos os factos controvertidos e incertos, a sentença recorrida, incorreu no mesmo vício de erro sobre os pressupostos de facto, e, consequentemente, no erro de julgamento que a Recorrente lhe imputa.

No entanto, a decisão sobre a invalidade do acto impugnado não pode, no caso, conduzir à condenação na prática do acto da Administração a atribuir a conceder o asilo pedido ou a autorização de residência por motivos humanitários à Recorrente, por se verificar o disposto no nº 2 do art. 71º do CPTA.

Antes haverá, que condenar o Recorrido (através do SEF), a apreciar e decidir do pedido formulado pelo aqui recorrente, após instrução procedimental com as necessárias diligências (as acima indicadas e, eventualmente, outras que, se mostrem pertinentes e resultem do apurado naquelas) que se fundamentem em elementos probatórios, objectivos e seguros.

Também no ac. de 21.02.2013 deste TCAS, proc. n.º 9498/12, a propósito do princípio do benefício da dúvida, se concluiu:

“(…)

3. O “benefício da dúvida no direito de asilo” é uma regra apurada internacionalmente que impõe o benefício do requerente de asilo, a ser concedido pelo examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.

4. Constitui princípio geral de direito que o ónus da prova compete à pessoa que submete um pedido (art. 342º CC). Contudo, frequentemente acontecerá o requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras. Na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações serão mais a excepção do que a regra, sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas. Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais.

(…).”

Por outro lado, embora o Conselho Português para os Refugiados não tenha emitido parecer relativamente ao sujeito em questão, não é de menosprezar – o que significa desconsiderar sem mais para efeitos instrutórios – o teor dos demais pareceres emitidos sobre os requerentes de asilo oriundos da República Democrática do Congo e concretamente de Kinshasa (a mesma situação do ora Recorrente) e que são do conhecimento do SEF. Exemplo do que se expõe é, aliás, o parecer junto aos autos com a p.i. pelo Requerente (doc. n.º 4). De igual modo outras fontes consultáveis na internet, como o ACNUR, REFWORLD ou HUMAN RIGTHS WATHC, dão nota exaustiva das condições políticas, sociais, económicas, de (in)segurança, intolerância, criminalidade, perseguição, violação dos direitos humanos, etc., que se verificam na República Democrática do Congo.

Em suma, tudo sopesado, impõe-se concluir que a decisão impugnada enferma dos vícios que lhe vêm imputados, na medida em que patenteia uma deficiente instrução do procedimento e um entendimento desproporcionado, por excessivamente restritivo, do princípio do benefício da dúvida e ofende o principio “non-refoulement” consagrado no art. 33.º da Convenção de Genebra de 1951, conjugado com os preceitos do art. 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. É, portanto, inválida e tem que ser anulada.

Donde, também teremos que concluir pela existência do apontado erro de julgamento, com o que tem que proceder o presente recurso jurisdicional na totalidade, revogando-se assim a sentença recorrida.

Em consequência, terá que condenar-se o Recorrido (através do SEF) a apreciar e decidir do pedido formulado pelo aqui Recorrente, após instrução procedimental com as necessárias diligências, o que significa que terá que levar em devida consideração os elementos agora juntos aos autos e os igualmente aqui descritos (para além de outras diligências que se mostrem pertinentes e resultem do apurado naquelas), de modo a assim decidir o pedido de protecção internacional alicerçando-se em elementos probatórios, objectivos e seguros.



III. Conclusões

Sumariando:

i) Cabe ao requerente do pedido de asilo ou, subsidiariamente, de autorização de residência por razões humanitárias, o ónus da prova dos factos que alega.

ii) O princípio do “benefício da dúvida” refere-se ao estabelecimento e prova dos factos perante a autoridade nacional, como que suavizando o normal ónus da prova.

iii) Impõe-se ao examinador do pedido de asilo, caso o requerente não consiga, por falta de elementos de prova, fundamentar algumas das suas declarações, mas desde que estas sejam coerentes e plausíveis face à generalidade dos factos conhecidos.

iv) Frequentemente acontecerá ao requerente de asilo não ser justificadamente capaz de apoiar as suas declarações mediante provas documentais ou outras, sendo, na verdade, os casos em que o requerente pode fornecer elementos de prova para todas as suas declarações mais a excepção do que a regra (sendo claro que as possíveis repercussões de uma decisão errónea são muito negativas). Na maioria dos casos, o requerente chegará sem documentos pessoais.



IV. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em:

- Conceder provimento ao recurso e revogar a sentença recorrida; e, em substituição,

- Julgar a presente acção procedente, anulando o acto impugnado e condenando os serviços do Recorrido a apreciar e decidir o pedido de asilo ou residência por questões humanitárias ao aqui Recorrente, após instrução procedimental como explicitado supra.

Sem custas, por isenção legal (artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 26/2014, de 5 de Maio).

Lisboa, 2 de Junho de 2016



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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António Vasconcelos