Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01589/06 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 06/09/2011 |
| Relator: | COELHO DA CUNHA |
| Descritores: | PAGAMENTO RETROACTIVO DE CONTRIBUIÇÕES ARTIGO 24º DO DEC.-LEI Nº380/89 SUA CONSTITUCIONALIDADE |
| Sumário: | I – O direito à Segurança Social e o direito à contagem de todo o tempo de serviço para efeito da pensão, não impede que essa contagem não esteja condicionada, designadamente, ao pagamento atempado de contribuições. II- O artigo 24º do Dec.Lei nº 380/89, não desrespeita o nº2 do artigo 13º da CRP, ao estabelecer que é de cinco anos o período de vigência deste diploma. III- Tal norma não é inconstitucional, ao determinar que o diploma onde se insere entra em vigor em 1 de Dezembro se 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data, para pagamento retroactivo das contribuições em causa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2- Juízo do TCA -Sul 1- RELATÓRIO João ……………….. recorreu para TCA Sul, da sentença do TAF de Sintra, que julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, tendente “à prática de acto ilegalmente omitido, de atribuição do direito ao pagamento retroactivo de contribuições correspondentes ao período de exercício de actividade profissional, por conta da Sociedade Entreposto Comercial de Moçambique, S.A.R.L., em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978”. Neste Tribunal foi proferido em 07.12.2006, acórdão a conceder provimento ao recurso, (cfr. fls. 238 a 244v, que aqui se dão por integralmente reproduzidas). Inconformado com a decisão, o Instituto de Solidariedade e Segurança Social, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, pedindo, a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 24º do DL nº 380/89 de 27 de Outubro. Por Acórdão do Tribunal Constitucional de 26.07.2007, a fls. 298 a 317, foi concedido provimento a esse recurso e ordenada a baixa do processo ao TCA Sul para este reformar a sua decisão de conformidade com o decidido. Há, pois, que proceder à reforma deste acórdão. Nas alegações de recurso, o Instituto de Segurança Social, I.P. formulou as seguintes conclusões: a) O D.Lei n° 380/89, 27.10, que era uma lei temporária, caducou em 1.12.94, nos termos do seu art° 24°, e não é inconstitucional, por não violar quaisquer direitos ou princípios constitucionais; b)Os direitos constitucionais assegurados aos cidadãos não excluem o preenchimento de terminados pressupostos definidos, os quais não sendo cumpridos, determinam, necessariamente, que os emergentes direitos não possam ser assegurados na sua plenitude; c) O direito á segurança social e o direito á contagem de todo o tempo de serviço para efeito de pensão, não impede que esta contagem não esteja condicionada, designadamente, ao pagamento atempado de contribuições; d) O prazo de vigência de 5 anos, estabelecido no art° 24° do D.Lei n° 380/89, não é desajustado ou intoleravelmente curto, com vista aos fins visados, e não viola o núcleo essencial dum direito fundamental, mas apenas condiciona temporalmente, a valorização dum benefício social; e) Este diploma garantia a plenitude da igualdade, durante a sua vigência, a todos aqueles que satisfizessem os seus pressupostos; f) Ao recorrido foi assegurada a possibilidade de valorização dum benefício social, satisfeito que fosse um pressuposto estabelecido, o pagamento de contribuições, possibilidade que não foi aproveitada. TERMOS em que deve ser revogado o Acórdão recorrido, julgando-se, que art°24° do D.Lei n°380/89, de 27 de Outubro, não viola qualquer princípio constitucional, e em consequência, que o Acórdão que aquele revogou, não enferma de qualquer inconstitucionalidade.” O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos. 2. DA MATÉRIA DE FACTO Com interesse para a apreciação do presente recurso, tem-se por assente a factualidade seguinte: 1º João …………., beneficiário da Segurança Social nº ………… requer, em 22 de Julho de 1992 ao Centro Regional de Segurança Social de Lisboa o "pagamento Retroactivo de Contribuições relativas ao período de actividade de 109 meses" face ao período em que exerceu funções de Director do Entreposto Comercial de Moçambique de Janeiro de 1969 a Junho de 1978. (Cfr. doc. 1 PA); 2º O Entreposto Comercial de Moçambique declara, em 16 de Junho de 1992, que o aqui Autor"... pertenceu aos quadros de pessoal desta empresa de 21 de Janeiro de 1969 a 30 de Junho de 1978". (Cfr. Doc. 4 PA);3º Em informação do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa de 28 de Julho de 1992, propõe-se o deferimento do requerido, face aos períodos de Janeiro de 1969 a Junho de 1975, o que corresponde a 78 meses. (Cfr Doc. 6 PA).4º Sobre a referida informação despacha o Chefe de Repartição Artur Henriques Lopes, em 23 de Agosto de 1992, "defiro". (Cfr. Doc 6 PA);5º Em 21 de Agosto de 1992 o Centro Regional de Segurança Social de Lisboa envia o oficio nº 114316 ao aqui Autor onde se refere, designadamente: "... o requerimento para pagamento retroactivo das contribuições foi deferido. Nestes termos e de acordo com a sua proposta deve proceder a à liquidação das contribuições no período de 1/69 a 6/75 no valor de 624.780$00...."(...) Para efeitos de liquidação do montante indicado, juntam-se as respectivas guias que devem ser elaboradas em duplicado, sendo 60 no valor de 10.913$00..." (…) Deverá iniciar o pagamento da 1a prestação no prazo de 90 dias a partir da data do presente ofício, sob pena de caducar o direito à retroacção...." (Cfr. Doc 7 e 10 PA). 6º Em 29 de Março de 2000, funcionária do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa elabora informação face ao aqui Autor onde refere, designadamente:"O supracitado requereu pagamento retroactivo de prestações em 22/7/92, deferido 18/8/92. Enviadas as guias de pagamento pelo oficio de 21/8/92. Tendo passado o período de 60 meses em que deveria efectuar o pagamento sem que o mesmo tivesse tido início, propõe-se o arquivo do processo. " (Cfr. doc 8 PA); 7º Em 2000/04/06 o Chefe de Repartição do Centro Regional da Segurança Social de Lisboa, Artur Lopes, despacha a informação referida no parágrafo precedente referindo "arquive-se". (Cfr. doc. 8 PA).8º Em 3 de Maio de 2000, o Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo envia ao aqui Autor o oficio nº 61349, através do qual lhe envia o parecer e despacho referidos nos parágrafos 6º e 1-. (Cfr. doc. 9 PA);9º O oficio referido no artigo precedente veio devolvido com a indicação "já não mora neste endereço". (Cfr. fls. não numerada PA).10º O Entreposto Comercial de Moçambique, SARL declara, em 22 de Fevereiro de 2001, designadamente, que o aqui Autor "esteve ao serviço do Entreposto Comercial de Moçambique SARL de 15 de Julho de 1964 a 31 de Outubro de 1978". (Cfr. doc. 16 PA).11º O Aqui Autor apresentou no Instituto de Solidariedade e Segurança Social, Requerimento, em 14 de Março de 2001, com "entrada" nº 111079 onde se requer que:"... lhe seja facultada a possibilidade de proceder, agora e de uma só vez, ao pagamento das contribuições referentes ao seu período de permanência em Moçambique" (Cfr. doc.s 12 a 15 PA); 12º O Centro Regional da Segurança Social de Lisboa e Vale do Tejo envia ao aqui Autor, em 8 de Maio de 2001, o oficio ns 71.000 onde se refere:"Em resposta à sua carta de 14/3/2001 informamos que o seu processo já foi arquivado por despacho do Sr. Chefe de Repartição de 6/4/2000, em virtude do mesmo ter prescrito. O arquivo foi comunicado pelo oficio de 3/5/2000 para uma morada de Oeiras pelo que veio devolvido com indicação de já não mora naquela residência. " (Cfr. doc. 17 PA). 13º O aqui Autor envia, em 25 de Março de 2002 (e "entrada" de 27/03/02) requerimento dirigido ao Secretário de Estado da Segurança Social onde se refere, designadamente:(...) Para seu espanto é informado do arquivamento do seu processo em 6-04-2000, que fora, pelos Serviços de Segurança Social, comunicado para a primeira morada, quando tinham em seu poder a minha notificação de alteração de morada. É óbvio que se tal notificação tivesse sido remetida para a morada actual, o pagamento por parte do signatário, teria sido efectuado de imediato. Em face do exposto, e por não ter tido conhecimento do arquivamento do processo em 6/4/2000, por razões que lhe não são imputáveis, vem o signatário requerer de V. Exª a reapreciação do processo e da solicitação formulada pelo requerimento de 14/03/2001, para pagamento da totalidade das contribuições e respectivos juros de mora de molde a poder fazer contar, para o efeito de reforma o período de permanência em Moçambique que lhe fora já deferido" (Cfr. doc. 19 e 20 PA): 14º Em 17 de Junho de 2002 a Segurança Social envia ao aqui Autor o ofício n.º 98. 988 onde se refere, designadamente:"... foi indeferida a sua pretensão com os seguintes fundamentos: a) O pagamento retroactivo foi requerido em 22.07.92, deferido em 18.08.92, e comunicado através do nosso ofício no 114316, de 21.08.92. Juntamente com o ofício foram remetidas as guias para o pagamento cujo início deveria ocorrer no prazo de 90 dias sob pena de caducidade do direito à retroacção; b) Dado que não houve início de pagamento das prestações acordadas, 10 prazo atrás referido, o processo foi arquivado e V. Exa. notificado em 03.05.2001. O oficio veio devolvido e os Serviços ao tomarem conhecimento da alteração de morada, de novo notificaram V. Exa. em 08.05.2001, não tendo obtido qualquer resposta; c) Finalmente, atendendo a que os fundamentos do arquivamento do processo "é a caducidade do direito pelo seu não exercício no prazo de 90 dias, ou seja não ter efectuado o pagamento de nenhuma das prestações acordadas, nos termos do nº 2 do Decreto-Lei nº 380/89, de 27/10, e ainda porque o próprio diploma, cuja vigência era de cinco anos, caducou em 01.12.94, nos temos do artigo 24° as pretensões formuladas em 14.03.2001 e em 25.03.2002 foram indeferidas. (Cfr. Doc 24 PA). 15º Em 18 de Agosto de 2004, o Autor apresenta, junto do Centro Distrital de Solidariedade e Segurança Social de Lisboa documento, que aqui se dá como integralmente reproduzido, onde requer "com novos fundamentos de direito" (Cfr. fIs. 85 Procs físico) de ordem Constitucional:"...que seja permitido ao requerente João …………….. o pagamento de contribuições relativas ao período de exercício efectivo de actividade profissional por conta da Sociedade Entreposto Comercial de Moçambique S.AR.L", em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978 (ou data de independência de Moçambique), sendo o montante global dessas contribuições, acrescidos dos juros de mora contados até Março de 2001, liquidados para efeito do pagamento em uma só prestação." (Cfr. fls. 83 a 93 Procº. físico) DO DIREITO APLICÁVEL Antes de dar cumprimento ao douto aresto do Tribunal Constitucional, cumpre recordar o que por acórdão deste Tribunal de 04.10.2007, foi decidido para julgar procedentes as conclusões da alegação do Recorrente e decidir a inconstitucionalidade do art. 24º do DL n.º 380/89, de 27.10: “(Embora numa primeira linha de análise se possa considerar que a Administração estava vinculada a praticar tal acto por força do princípio da legalidade, a verdade é que o acto impugnado não pode deixar de ser considerado ofensivo do conteudo essencial de um direito fundamental, sendo, portanto, para efeitos contenciosos, um acto nulo, susceptível de reacção a todo o tempo. Conclui-se, pois, pela não caducidade do direito à impugnação do acto em causa. Isto posto, passemos à questão seguinte, que é a da natureza temporária do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro e suas consequências. Como se viu, o Acórdão recorrido entendeu que, sendo tal diploma de natureza temporária, não poderia o mesmo estender os seus efeitos para além do prazo que o próprio expressamente definira. E que, ocorrida a sua caducidade, já não seria invocável a inconstitucionalidade que dele poderia derivar. Salvo o devido respeito, entendemos que o facto de uma lei ser temporária não a exime da formulação de um juízo de inconstitucionalidade, inclusive no tocante à própria norma que prevê a temporalidade, neste caso o artigo 24º do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro. Este diploma revela preocupações de protecção social, na medida em que veio permitir o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem, visando reconhecidas situações de desprotecção, relativas à contagem do tempo de trabalho nas ex-colónias para efeitos de protecção social, à semelhança do que sucedeu com o Dec. Lei nº 335/90, de 29 de Outubro (cfr. Ac. STA de 4.07.01, Rec. 473/75; Ac. TCA de 13.05.2004, Rec. 11216/02, in “Antologia de Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Central Administrativo”, Ano VII, nº 3, p. 259 e seguintes). Todavia, o legislador, ao impor uma limitação temporal de cinco anos para o exercício do direito ao pagamento retroactivo de contribuições, usando de um critério cuja racionalidade se não vislumbra, veio atentar contra o disposto no artigo 63º nº 4 da C.R.P., impedindo a consideração total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador. Ora, como justamente refere o recorrente, citando o Acórdão nº 411/99, de 29 de Junho, do Tribunal Constitucional, o legislador, ao impor a aludida cláusula de caducidade, acabou por criar restrições ao direito social antes reconhecido, esquecendo a obrigação de garantir a contagem integral do tempo de serviço. Por se tratar de uma restrição excessiva e desproporcionada, julgamos ter sido, igualmente, violado o disposto no artigo 18º nº 3 da Constituição, segundo o qual, “As lei restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão e alcance do conteúdo essencial dos direitos fundamentais”. Acresce que o regime de protecção social instituído pelo Decreto-Lei 380/89, de 27 de Outubro não pode contrariar o direito ao aproveitamento total do tempo de serviço prestado, nem os direitos à universalidade e integralidade (arts. 63 nº 1, 3 e 4 da C.R.P), estando, naturalmente, sujeito à proibição do retrocesso social. Pode dizer-se, de acordo com o alegado pelo recorrente, que o Estado, após reconhecer o direito social em causa, constitui-se, igualmente, no dever de se abster de atentar contra a concretização do mesmo, sob pena de atentar contra o princípio da proibição do retrocesso social. (cfr. Jorge Miranda, “Manual de Direito Constitucional”, IV, 3ª edição, Coimbra, 2000, p. 397). Também por esta via o artº 24º do diploma em análise se mostra inconstitucional (cfr. Jorge Miranda e Rui Medeiros, “Constituição Portuguesa Anotada”, Coimbra, 2005, Tomo I, notas ao artigo 63º). Finalmente, é notório que o artigo 24º do Decreto-Lei nº 380/99 viola o princípio da igual desde o momento em que entrou em vigor, na medida em que discrimina os interessados que não conseguiram reunir condições, até 1 de Dezembro de 1994, para efectuar o pagamento das contribuições devidas, como é o caso do recorrente (cfr. art. 13º nº 2 da C.R.P.). Ou seja, estamos perante uma situação em que o legislador reconhece um direito social, mas logo de seguida o retira aos que não dispõem a curto prazo das contrapartidas contributivas para o exercício do mesmo, mediante a imposição de uma cláusula de caducidade cuja justificação racional se não antevê, apenas se dizendo que o prazo concedido é “suficiente”. Conclui-se pois, que o artigo 24º do Dec. Lei nº 380/89, de 27 de Outubro, viola o princípio da igualdade, ao tratar desigualmente os interessados que não reuniram condições para pagar as contribuições retroactivas até 1 de Dezembro de 1994, discriminando deste modo os que mais deveria proteger. E, deste modo, parece-nos claro que a norma citada viola o disposto nos arts 13º, 18º nº 3 e 63º nos. 1º, 3º e 4º da Constituição, devendo, por isso, ser desaplicado com fundamento no artº 204º da Constituição. Razão pela qual se conclui que o A., ora recorrente, mantém o direito de efectuar o pagamento retroactivo das contribuições referentes ao período de exercício de actividade profissional desenvolvida em Moçambique, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978.” Porém, como já se disse, deste acórdão foi interposto recurso para o Tribunal Constitucional que, no seu douto aresto de 26.07.2007 de fls.298 a 316, decidiu: “(…) que o artigo 24° do Decreto-Lei n°380/89, de 27 de Outubro, não viola o disposto nos artigos 13°, 18°, n°3, e 63°, n°s 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa. . Importa, pois, concluir que o artigo 24° do Decreto-Lei n°380/89, de 27 de Outubro, não viola o disposto nos artigos 13°, 18°, n°3, e 63°, n°s 1, 3 e 4, da Constituição da República Portuguesa.” Concedeu provimento ao recurso e determinou “…. a reforma da decisão recorrida em conformidade com o decidido quanto à questão de inconstitucionalidade”. Expendeu-se neste Acórdão a seguinte fundamentação: “(…) O artigo cuja aplicação foi recusada tem a seguinte redacção: «Artigo 24° O presente diploma entra em vigor em1 de Dezembro de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data».Vigência 2. A disposição legal acabada de transcrever insere-se no diploma que permite o pagamento retroactivo de contribuições para a Segurança Social, segundo uma modalidade que apresenta "natureza bastante extraordinária e conjuntural", que se caracteriza "pelo facto de as contribuições nunca terem sido devidas, mas a lei ter aceitado o pagamento como se o tivessem sido" (ILÍDIO das neves, Direito da Segurança Social - Princípios fundamentais numa análise prospectiva, Coimbra Editora, 1996, p. 438). No âmbito da avaliação da experiência de aplicação do Decreto-Lei n°159/77, de 26 de Dezembro, e do Decreto-Lei n°124/84, de 18 de Abril, verificou-se que o sistema de segurança social não enquadrava as "situações de trabalhadores que haviam exercido actividade profissional nos antigos territórios ultramarinos, em que não chegaram a vigorar regimes de segurança social, excepto em sectores restritos das ex-colónias", o que "determinou a necessidade de proceder à modificação do regime de pagamento retroactivo de contribuições, ao alargamento do seu âmbito de aplicação e ao aperfeiçoamento dos procedimentos a cumprir pelos interessados" (cf. Exposição de motivos do Decreto-Lei n°380/89). A par da modalidade de pagamento retroactivo de contribuições, regulada naquele diploma de 1984, que se caracteriza "pelo facto de as contribuições terem sido devidas, ter entretanto ocorrido a prescrição, mas a lei autorizar posteriormente o seu pagamento voluntário" (ILÍDIO DAS NEVES, ob. cit., p. 437 e s.), passou, então, a prever-se "a possibilidade de, mediante o pagamento retroactivo de contribuições referentes a períodos de exercício de actividade profissional por conta de outrem, mesmo que, nalguns casos, anteriores à Lei n° 2115, de 18 de Julho de 1962, a qual estabeleceu as bases de reforma da Previdência Social, quando a tais períodos não tenha correspondido carreira contributiva, serem completados os prazos de garantia das prestações diferidas ou a carreira contributiva, tendo em vista a melhoria quantitativa daquelas prestações" (cf. Exposição de motivos e artigos 1°, 2°, 3° e 5° do Decreto-Lei n°380/89). Dada a natureza extraordinária e conjuntural da medida, foi fixado um período de vigência de cinco anos no artigo 24° do Decreto-Lei n°380/89 (entre 1 de Dezembro de 1989 e 1 de Dezembro de 1994), dentro do qual seria, então, requerido o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de actividade a que não tenha correspondido pagamento das mesmas, ainda que as contribuições respeitem a períodos não abrangidos por qualquer regime de previdência ou de segurança social (artigo 3° do mesmo diploma). Prazo que, segundo a Exposição de motivos do diploma se afigurou suficiente para permitir que os interessados pudessem usufruir da medida. 3. O tribunal recorrido recusou a aplicação deste artigo 24°, por entender, entre o mais, que "o legislador, ao impor uma limitação temporal de cinco anos para o exercício do direito ao pagamento retroactivo de contribuições, usando de um critério cuja racionalidade se não vislumbra, veio atentar contra o disposto no artigo 63° n°4 da C.R.P., impedindo a consideração total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador". O que violaria, ainda, os artigos 18°, n° 3, e 63°, n°s 1 e 3, da Constituição, bem como a proibição do retrocesso social. 3.1. O n° 4 do artigo 63° - introduzido pela Lei Constitucional n° 1/89, de 8 de Julho, correspondendo-lhe então o n°5 do mesmo artigo - dispõe que todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, consagrando um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, ao qual se aplica o regime específico dos direitos, liberdades e garantias, por força da extensão operada pelo artigo 17° da CRP (no sentido desta qualificação, cf. Acórdãos do Tribunal Constitucional n°s 411/99 e 467/2003, Diário da República, II Série, de 10 de Março de 2000 e de 19 de Novembro de 2003 e JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, anotação ao artigo 63°, ponto III). No Acórdão do Tribunal Constitucional n°366/2006 (Diário da República, II Série, de 17 de Agosto de 2006) salienta-se que este Tribunal já teve oportunidade de se pronunciar sobre o sentido e alcance do n° 4 do artigo 63° da CRP: «Fê-lo, primeiro, de modo incidental, no Acórdão n.°1016/96, onde, apesar de não ter tomado conhecimento do objecto do recurso, em que estava em causa uma pretensa recusa de aplicação, com fundamento em inconstitucionalidade, da norma do artigo 80.°, n.°1, do Estatuto da Aposentação, teceu algumas considerações sobre o sentido do então n.°5 do artigo 63.° da CRF, que interessa reter: "é uma norma portadora de um sentido inovador (que naturalmente não teria se se limitasse a remeter para a lei), consubstanciado no aproveitamento integral do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, o que implica o direito de acumulação dos tempos de trabalho que tenham sido prestados, mesmo que em regimes distintos, respeitado que seja o limite máximo de 36 anos". Por outro lado, no Acórdão n.°411/99, o Tribunal Constitucional julgou inconstitucional a norma do n.° 2 do artigo 80.° do Estatuto da Aposentação desenvolvendo para o efeito uma argumentação que começou por analisar a génese e o alcance da norma constitucional do artigo 63.°, n.° 4, da CRP: "A aprovação da referida norma constitucional foi fruto de uma proposta do Partido Socialista, no âmbito da revisão constitucional de 1989, a qual gerou grande controvérsia. Justificando a alteração proposta, afirmo-a um Deputado socialista que «aponte que hoje falta entre os vários sectores de actividade deve ser lançada no sentido de todo o tempo de trabalho contribuir - nos termos da lei - para o cômputo das pensões de aposentação ou reforma. Não vemos razão para que um tipo de trabalho seja, neste domínio, sobrevalorizado em relação a outro» (Diário da Assembleia da República, II Série, n.°23-RC, de 7 de Julho de 1988 pág. 654). Um outro Deputado do grupo parlamentar socialista pronunciou-se no sentido de «dever ser evidente que uma norma deste tipo não implica homogeneidades lesivas, por exemplo, dos trabalhadores da função pública que têm regime próprio. Esta norma é uma norma de máximo aproveitamento - aquilo a que se poderia chamar em bom rigor uma norma de economia de tempos, mas não uma norma que impulsione ou vincule a homogeneidade de regimes, designadamente homogeneidade lesiva da situação específica dos trabalhadores da função pública». Afirmou-se ainda na discussão parlamentar que a Constituição passaria a admitir, após a alteração, uma intercomunicabilidade de regimes de aposentação (entre a função pública e o sector privado). «A questão é que [a intercomunicabilidade] faz-se em termos que permitem manter a identidade de dois regimes; os regimes são diferentes, pode-se transitar de um regime para o outro, há aproveitamento integral do tempo de serviço prestado e, digamos, dos tempos não só de trabalho como dos tempos equivalentes que tenham sido vividos num regime e noutro. Não há perda de tempo, por assim dizer, é essa a preocupação fundamental. Daqui não deve emanar nenhuma preocupação de homogeneidade de regimes, isto é, de unificação, por esta razão, de regimes. Mas é preciso deixar isso claro.» (Diário da Assembleia da República, II Série, n ° 81-RC, de 9 de Março de 1989, pág. 2388). A alteração constitucional de 1989 pretendeu, assim, promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos. É ainda hoje essa a intenção, que se encontra claramente manifestada no n.°4 do artigo 63.° da Constituição (versão de 1997): «Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado.»"». Por outro lado, este Tribunal conclui naquele aresto de 2006 - decidindo não declarar a inconstitucionalidade da norma, reportada aos n.°s 1 e 2 do artigo 80. °do Estatuto da Aposentação, segundo a qual, quando o aposentado, que tenha voltado a exercer funções públicas, findo este novo período, opte pela aposentação correspondente ao mesmo período, não é de considerar, para cômputo da nova pensão, o tempo de serviço anterior à primeira aposentação - que: «(...) o princípio do aproveitamento integral do tempo de trabalho, consagrado no artigo 63.°, n.°4, da CRP, não foi directamente concebido para situações que, pela sua natureza, possuem uma configuração excepcional, em que se permite a um trabalhador aposentado voltar a exercer funções e, no exercício destas, acumular a pensão que vinha auferindo e uma parcela do vencimento correspondente às novas funções. Antes com ele se pretendeu designadamente evitar, como resulta da discussão parlamentar referida no relatório do Acórdão n.° 411/99, que, no cômputo da pensão de aposentação que um trabalhador receba ao concluir a sua vida laboral, existam parcelas de tempo de serviço que não sejam contabilizadas. Trata-se, portanto, de um princípio que não foi gizado para situações, como a que ora se nos depara, em que é concedida ao trabalhador uma opção que se situa à margem da lógica global do sistema e que representa inequivocamente um plus em face dessa lógica, e sim para aquelas situações (a que chamaríamos comuns, ou regra) em que, ao calcular a pensão de um trabalhador no termo do seu período normal de trabalho, há que considerar diversos sub-períodos em que aquele cotizou para distintos sistemas de pensões. Em tal caso, o preceito constitucional em questão impede que no cômputo do tempo de trabalho a proceder seja desconsiderado qualquer daqueles sub-períodos, assim se realizando, para efeitos de cálculo de pensão, o aproveitamento integral do tempo de trabalho». Com efeito, é de concluir que a alteração constitucional de 1989 pretendeu promover um aproveitamento total do tempo de serviço prestado pelo trabalhador, independentemente do sistema de segurança social a que ele tenha aderido, e desde que tenha efectuado os descontos legalmente previstos (cf. Diário da Assembleia da República, II Série, números 23-RC, de 7 de Julho e 81-RC, de 9 de Março de 1989, Diário da Assembleia da República, I Série, Número 75, de 5 de Maio de 1989 e josé magalhães, Dicionário da Revisão Constitucional, Publicações Europa-América, 1989, p. 130). Assinalando gomes canotilho/vital moreira que o número acrescentado em 1989 "pretende salientar o princípio do aproveitamento total do tempo de trabalho para efeitos de pensões de velhice e invalidez, acumulando-se os tempos de trabalho prestados em várias actividades e respectivos descontos para os diversos organismos da segurança social" (Constituição da República Portuguesa Anotada, I, Coimbra, 2007, anotação ao artigo 63°, ponto VIII). 3.2. A norma em apreciação nos presentes autos insere-se num diploma que permite o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema da segurança social (artigo 1°, n° 1). Nomeadamente para os efeitos previstos no artigo 2°, permite o aproveitamento do tempo de trabalho, ao qual não tenha correspondido o pagamento de contribuições, por as mesmas não serem então devidas, o que extravasa o âmbito de protecção do n° 4 do artigo 63º da CRP, à luz da interpretação que vem sendo feita deste preceito (cf. supra ponto 3.1.). O artigo 24° insere-se num diploma legal que, diferentemente do sustentado na decisão recorrida, não concretiza o direito constitucionalmente consagrado naquele número do artigo 63° da Constituição. Pelo contrário, o Decreto-Lei n°380/89 amplia o âmbito de protecção do direito ao aproveitamento integral do tempo de trabalho tal como é definido pela norma constitucional (sobre legislação ampliadora do alcance dos direitos fundamentais cf. VIEIRA DE ANDRADE, Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 19763, Almedina. p. 229 e s.). Para o efeito de calcular as pensões de velhice e de invalidez, o artigo (3°, n° 4, da CRP o que garante é o aproveitamento integral do tempo de trabalho, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, ou seja, independentemente do sistema de protecção social para o qual o trabalhador tiver contribuído. A norma constitucional não abrange situações que, por razões conjunturais, são legalmente configuradas de forma extraordinária, aceitando o pagamento de contribuições que nunca foram devidas, como se o tivessem sido. Logo, o artigo 24° do Decreto-Lei n° 380/89 não viola o disposto no artigo 63°, n° 4, da CRP - e, consequentemente, o artigo 18°, n° 3, e a proibição do retrocesso social -, quando estabelece que é de cinco anos o período de vigência do diploma que permite o pagamento retroactivo de contribuições relativas a períodos de exercício efectivo de actividade profissional em que os interessados não apresentam carreira contributiva no âmbito do sistema de segurança social. 3.3. Por outro lado, o artigo 24° do Decreto-Lei n°380/89, ao fixar o prazo de cinco anos para ser requerido o pagamento retroactivo de contribuições que não eram devidas, permitindo o aproveitamento do tempo de trabalho ao qual não correspondeu qualquer carreira contributiva, em nada contende quer com o princípio da universalidade - "Todos têm direito à Segurança Social" - consagrado no n°1 do artigo 63° da CRP; quer com o princípio da integralidade - "O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego e em todas as outras situações de falta ou diminuição de meios de subsistência ou de capacidade para o trabalho" -estipulado no n°3 do mesmo artigo. 4. O Tribunal Central Administrativo Sul recusou a aplicação do artigo 24° do Decreto-Lei n° 380/89, com fundamento também na violação do disposto no n° 2 do artigo 13° da CRP. Segundo a decisão recorrida, aquele artigo "viola o princípio da igualdade desde o momento em que entrou em vigor, na medida em que discrimina os interessados que não conseguiram reunir condições, até 1 de Dezembro de 1994, para efectuar o pagamento das contribuições devidas, como é o caso do recorrente". A norma que é objecto de apreciação, ao determinar que o diploma onde se insere entra em vigor em 1 de Dezembro de 1989 e caduca passados cinco anos sobre essa data, fixa um período de cinco anos (de 1 de Dezembro de 1989 a 1 de Dezembro de 1994) para a apresentação do requerimento para pagamento retroactivo das contribuições em causa (cf. artigos 3° e 9° e ss. do Decreto-Lei n°380/89 e artigos 2°, 5°, 10° e 11° do Decreto Regulamentar n° 37/90, de 27 de Novembro). Por outro lado, o artigo 17° do Decreto-Lei n°380/89, ao prever que o pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para a retroacção pode ser feito em prestações mensais de igual montante e em número não superior a 60, fixa um período máximo de cinco anos para o pagamento, entretanto deferido, das contribuições para a Segurança Social. Significa o exposto que o período legalmente fixado para o pagamento das contribuições em causa podia ir para além de 1 de Dezembro de 1994, já que esta data se reporta exclusivamente à data limite para apresentação do requerimento para pagamento retroactivo das contribuições. De resto, no caso em apreço, sucedeu que este pagamento foi, inicialmente, requerido no período legalmente fixado - em 22 de Julho de 1992 - tendo sido dada ao interessado a possibilidade de pagar as respectivas contribuições, em prestações mensais, durante cinco anos contados após a notificação do ofício do Centro Regional de Segurança Social de Lisboa que lhe comunicou o deferimento do requerido, datado de Agosto de 1992. O regime descrito, designadamente porque permite o pagamento das contribuições em prestações mensais num período que pode ir até cinco anos, iniciado só depois de ser notificado o despacho que defira o requerimento, garante até, por esta flexibilidade, que os interessados não sejam prejudicados em razão da situação económica. A cada um é garantida a possibilidade de afeiçoar a forma de pagamento das contribuições - de uma só vez ou em prestações mensais de igual montante em número não superior a 60 - à respectiva situação económica. Assim sendo, o artigo 24° do Decreto-Lei n°380/89 não desrespeita o n.º2 do artigo 13° da CRP, ao estabelecer que é de cinco anos o período de vigência deste diploma, não se vislumbrando, por outro lado, que o legislador tenha ultrapassado qualquer outro limite constitucional na sua actividade conformadora da ordem jurídica (…)”. Ora, a consequência deste juízo de constitucionalidade, que faz caso julgado neste processo (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa, Anotada, 3ª ed., págs. 1028 e ss. e Vitalino Canas, in Introdução às Decisões de Provimento do Tribunal Constitucional, 2ª ed., pág.75), é a de considerar que a norma do artigo 24º do Decreto-Lei n.°380/89, de 27 de Outubro 323/89, não desrespeita o n.º2 do art.º13 da Lex Fundamentalis ao estipular que é cinco anos o período de vigência deste diploma. E por assim ser deve manter-se na ordem jurídica a douta sentença do TAF de Sintra de 09.01.2006, que “ negou provimento ao pedido de condenação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social, à prática de acto que autorize o Autor a efectuar o pagamento das contribuições relativas ao período de exercício efectivo de actividade profissional por conta da Sociedade “ Entreposto Profissional de Moçambique SARL em Maputo, de Janeiro de 1969 a Junho de 1978”. 4. DECISÃO Em concordância com tudo o exposto, acordam em reformar o acórdão deste TCAS de 07.12.2006, no sentido da improcedência do recurso jurisdicional interposto da sentença de 09.01.2006 do TAF de Sintra e, consequentemente, da acção administrativa especial intentada por João Nuno Ribeiro Sérvulo Correia. Custas pelo recorrente Lisboa, 09.06.011 António A. C. Cunha Cristina dos Santos, (com a declaração que segue quanto a um dos fundamentos – Declaração de voto: Salvo o devido respeito pela tese que obteve vencimento, discordo do fundamento da mesma na medida em que atento o acórdão do Tribunal Constitucional de 26.07.2007 a fls. 298 a 317 que relativamente ao acórdão deste TCAS de 07.12.2006, a fls. 238 a 244, determinou a sua reforma em conformidade com o ali decidido, cumpre conhecer do fundo da causa nos exactos ternos do recurso interposto da sentença proferida pelo Tribunal a quo. Efectivamente, levando em linha de conta que o requerimento do ora Recorrente leu entrada no CRSS de Lisboa em 22.Julho.1992 (cfr. art° 1° do probatório), conjugando esta data com o disposto no art° 24° do DL 380/89 de 27.10 tal significa que cabia apreciar as questões trazidas a recurso em via de conclusões e não extrair o fundamento jurídico automático de que em consequência do juízo de constitucionalidade do art° 24° do DL 380/89 "(..) deve manter-se na ordem jurídica a douta sentença do TAF de Sintra de 09.01.2006 que «negou provimento ao pedido de condenação do Instituto de Solidariedade e Segurança Social à prática de acto que autorize o Autor a efectuar o pagamento das contribuições relativas ao período de exercido efectivo de actividade profissional por conta da Sociedade Entreposto Profissional de Moçambique SARL em Maputo de Janeiro de 1969 a Junho de 1978.» (..)". Teresa de Sousa |