Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 0 1341/06 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/05/2006 |
| Relator: | LUCAS MARTINS |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA UM COMPORTAMENTO INFORMAÇÃO VINCULATIVAS |
| Sumário: | O instituto da informação vinculativa só pode referir-se a uma situação factual da qual a Administração ainda não retirou as respectivas consequências em matéria fiscal produzindo actos administrativos - tributários. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | - O..., P...e M..., com os sinais dos autos , por se não conformarem com a decisão proferida pelo Mm.º juiz do TAF de Loures (Lisboa 2) e que lhes julgou totalmente improcedente o presente pedido de intimação para um comportamento , dela vieram interpor o presente recurso apresentando , para o efeito , as seguintes conclusões; I A , aliás , douta sentença recorrida ao ter concluído que , no caso “sub judice” a Administração Fiscal não tinha que prestar informação vinculativa fez, salvo o devido respeito , uma incorrecta interpretação e aplicação do art.º 68.º da Lei Geral Tributária aos factos , motivo pela qual não deve ser mantida. II Na verdade , resulta provado nos autos que , tendo por base uma situação factual em tudo idêntica , relatada num Relatório dos Serviços de Inspecção Tributária , dois serviços regionais da estrutura da administração fiscal , no caso as Direcções de Finanças de Lisboa e da Guarda , actuando em exercício das respectivas competências , decidiram divergentemente quanto ao momento da verificação temporal dos respectivos factos tributários. III A Direcção de Finanças de Lisboa considerou o facto tributário verificado no ano fiscal de 1996. IV A Direcção de Finanças da Guarda considerou o facto tributário no ano fiscal de 1997. V Uma destas decisões está , pela própria natureza das coisas , manifestamente errada , ou , se assim se entender , não pode estar certa. VI Não era possível ter sido requerida uma informação vinculativa sobre este facto antes de ser conhecida a divergência de entendimentos entre órgãos da administração fiscal. VII A divergência só foi conhecida com a notificação do acto de liquidação adicional de IRS relativa ao ano de 1997 efectuada a um dos recorrentes. VIII A circunstâncias de a informação vinculativa recair sobre factos já ocorridos não é , como por unanimidade se reconhece , obstaculizante da sua prestação , quando ela possa ter ume conteúdo e efeitos úteis. IX O órgão central da administração fiscal , no âmbito do seu poder hierárquico de superintendência sobre os órgãos da sua dependência hierárquica , tem competência legal para declarar , com efeito vinculativo para o órgão que tiver praticado o acto tributário , para garantia da necessária uniformidade na interpretação e aplicação da lei , a existência de um erro na actuação do órgão hierarquicamente dependente. X A existência de erro imputável aos serviços constitui fundamento para a administração tributária , por iniciativa própria , proceder à revisão dos actos tributários ilegais por via desse erro , nos termos do disposto no artigo 78.º , n.º 1 , da LGT. XI O conteúdo e efeito útil da consulta vinculativa eram , neste caso concreto , os de a administração fiscal , ao apreciar o pedido , poder fundamentar a declaração da existência de um erro imputável aos serviços em acto tributário praticado por um dos seus órgãos. XII E , consequentemente , no estrito cumprimento da legalidade , promover a revisão de tal acto por sua própria iniciativa. XIII Ao decidir que a administração tributária já não tem que dizer como ia proceder posto que já o fizera , a , aliás , douta sentença , interpretou erradamente os factos dados como provados e não retirou deles todas as consequências legais , com manifesto prejuízo para os recorrentes e para a legalidade. XIV A decidir como decidiu, a aliás , douta sentença obstaculizou o conhecimento fundado, pela administração tributária , de um erro imputável aos serviços em acto praticado , impedindo o exercício legal da respectiva revisão oficiosa , com manifesta violação do disposto no artigo 78.º da LGT. XV Na verdade , e como se provou , a administração tributária não dera aos recorrentes uma , mas duas respostas em relação aos mesmos factos. XVI Ora , perante duas respostas , uma das quais manifestamente está errada , ou , se assim se entender , não está certa , não pode concluir-se , como o faz a aliás douta sentença recorrida , que se esgotara , na prática do acto final de liquidação do imposto a possibilidade de colaboração. XVII Colocada perante a evidência de um erro imputável aos serviços em acto tributário , mais não tinha a administração tributária do que promover , por iniciativa própria , a sua revisão oficiosa. XVIII Adquirindo , essa revisão oficiosa , uma inquestionável dimensão de colaboração entra a administração tributária e os contribuintes , ínsita no quadro emergente do disposto no artigo 59.º da LGT , tanto mais que decorrente e imposta pelo princípio da legalidade. XIX Pelo que , além do artigo 68.º da LGT , violou a , aliás , douta sentença recorrida também o artigo 59.º da mesma Lei. - Conclui que , pela procedência do recurso , seja anulada a decisão recorrida , determinando-se à administração tributária que emita informação requerida , com todas as consequências legais. - Contra-alegou o recorrido Director Geral dos Impostos , pugnando pela manutenção do julgado , nos termos do seguinte quadro conclusivo; 1. O procedimento de informação vinculativa constitui um procedimento prévio ao acto tributário. 2. No caso incidir sobre pressupostos de benefícios fiscais é necessariamente prévio á ocorrência dos factos a qualificar. 3. Nas demais situações é prévio ao acto tributário , isto é , á qualificação dos factos feita decisoriamente através do acto tributário de liquidação. 4. Se a Administração já está vinculada a uma determinada qualificação jurídico- -tributária , na qual ponderou e qualificou os factos decisoriamente , praticando um acto tributário , não faz qualquer sentido exigir-lhe que , depois disso , se pronuncie a título meramente informativo sobre esses mesmos factos e , ainda menos , que qualquer informação que suceda á qualificação dos factos feita no acto tributário , seja oponível a este. 5. A informação vinculativa não é um procedimento para obter a revisão de actos tributários. Para tanto existem os meios típicos previstos na lei. 6. Por isso , a sentença recorrida não merece qualquer censura. - O EMMP , junto deste Tribunal , emitiu o douto parecer de fls. 176 pronunciando-se , a final , no sentido de ser negado provimento ao recurso. ***** - Colhidos os vistos legais , cabe DECIDIR. - A decisão recorrida , com suporte nos elementos documentais carreados quer para estes autos , quer para o apenso , e segundo alíneas da nossa iniciativa , deu por provada , a seguinte; - MATÉRIA DE FACTO - A). Em 19/10/2001 , a A. Fiscal concluiu o relatório de inspecção cuja cópia se encontra junta a fls. 5 a 20 do apenso administrativo , o qual se dá aqui por integralmente reproduzido; B). Na sequência do relatório identificado no n.º 1 Agora , como doravante , leiam-se as correspondentes alíneas , no caso a A).. , a A. Fiscal estruturou as seguintes liquidações adicionais; a) Em 15/12/2001 , a liquidação de IRS n...., relativa a rendimentos auferidos no ano de 1996 , no valor total de € 330.066,49 , da mesma surgindo como sujeito passivo o ora requerente P...(cfr. documento junto a fls. 102 dos autos); b) Em 15/12/2001 , a liquidação de IRS n.º ... relativa a rendimentos auferidos no ano de 1996 , no valor total de € 457.381,44 , da mesma surgindo como sujeito passivo o ora requerente O...(cfr. documento junto a fls. 101 dos autos); c) Em 2/10/2002 , a liquidação de IRS n.º ..., relativa a rendimentos auferidos no ano de 1997 , no valor total de € 386.471,19 , da mesma surgindo como sujeito passivo o ora requerente M...(cfr. documento de fls. 103 dos autos); C). Em 26/11/2002 , os requerentes deduziram pedido de informação vinculativa , ao abrigo do art.º 68.º da LGTributária , incidente sobre a sua concreta situação tributária e dirigido ao Director-Geral dos Impostos (cfr. documento junto a fls. 1 a 3 do apenso administrativo); D). Em 31/1/2003 , o requerente M...deduziu reclamação graciosa incidente sobre o acto tributário identificado no n.º 2 , al. c) supra (cfr. documento junto a fls. 29 a 48 do apenso administrativo); E). Em 11/11/2004 , o pedido de informação vinculativa identificado no n.º 3 foi decidido através de despacho que concorda com parecer e informação prévios nos quais se considera que o mesmo pedido é inútil em virtude da A. Fiscal já ter estruturado liquidações de que os requerentes são sujeitos passivos (cfr. documentos juntos a fls. 191 a 194 do apenso administrativo); F). Em 18/11/2004 , os requerentes foram notificados do despacho identificado no n.º 5 (cfr. documentos juntos a fls. 201 a 206 do apenso administrativo); G). No dia 9/12/2004 , deu entrada na secretaria deste Tribunal o requerimento de intimação para um comportamento apresentado por O..., P...e M..., o qual deu origem ao presente processo ( cfr. carimbo de entrada aposto a fls. 1 dos autos). ***** - ENQUADRAMENTO JURÍDICO - - A questão decidenda consiste em saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na medida em que entendeu dar cobertura à conduta da AF de não prestar informação vinculativa prévia , ao abrigo do art.º 68.º da LGT e solicitada pelos recorrentes em virtude da mesma se reportar a factos relativamente aos quais já havia ponderado as respectivas consequências jurídico-tributárias , pela concretização dos respectivos actos tributários de liquidação. - Dissentem do decidido , os recorrentes , no entendimento que a concretização das liquidações , por referência aos aludidos factos não são impeditivas da prestação da solicitada informação vinculativa prévia , tanto mais que dois dos serviços regionais da administração fiscal , a saber as DDFinanças de Lisboa e da Guarda , se pronunciaram de forma divergente sobre (a ocorrência temporal d)os mesmos. - A sentença recorrida , que se entende ser de transcrever , é do seguinte teor; «O direito à informação , dos particulares face à Administração , encontra consagração constitucional desde a versão inicial do nosso diploma fundamental , datada de 1976 , estando actualmente consagrado nos art.ºs 37 , n.º 1 , e 268 , nºs. 1 e 2 , da Constituição da República , na versão introduzida na Lei Constitucional 1/2001 , se 12/12. Tal direito dos administrados pode considerar-se de natureza análoga aos “direitos liberdades e garantias” e está subordinado ao mesmo regime destes (cfr. artºs. 17 e 18 , da Constituição da República). Concretizando o citado artº. 268 , da Constituição , consagra no seu n.º 1 , um direito fundamental dos particulares directamente interessados num determinado procedimento administrativo , o qual exclui qualquer direito ao segredo por parte da Administração , a não ser quando o mesmo revista o carácter de dever funcional (v.g. segredo de justiça). O direito à informação engloba ainda um “feixe” de direitos instrumentais , como é a possibilidade de consulta do processo , de transcrição de documentos , de passagem de certidões , etc. , enfim , um verdadeiro direito à transparência documental. Por sua vez o n.º 2 , do referido art.º 268 , consagra o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos , como consequência do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. Com as ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa , investigação criminal e intimidade das pessoas , a Constituição torna , assim , claro que a liberdade de acesso é a regra , constituindo os arquivos e registos um património aberto da colectividade (...). A transposição dos referidos direitos para a lei ordinária verificou-se com o Código de Procedimento Administrativo (CPA) , aprovado através do dec.lei 442/91 , de 15/11 , e com a Lei 65/93 , de 26/8, Os mencionados planos do direito à informação , encontram consagração no aludido CPA , tratando os art.ºs 61 a 64 , do direito fundamental à informação dos directamente interessados num determinado procedimento administrativo , e o art.º 65 , do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos , como consequência do princípio do arquivo aberto ou da administração aberta. Aquele (direito fundamental à informação dos directamente interessados num determinado procedimento administrativo) pressupõe a existência de um processo pendente e de um interesse directo ou legítimo do requerente (entendendo-se por interesse legítimo qualquer interesse atendível) , enquanto que este último é conferido , potencialmente , a todas as pessoas (...). Em matéria fiscal , no que diz respeito aos consagrados direito à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos , deve ainda levar-se em consideração os art.ºs 64 , da LGTributária , (...) (o qual consagra o princípio da confidencialidade dos dados relativos à situação tributária dos contribuintes , por que deve reger-se a actividade tributária) 67 e 68 , do mesmo diploma (que consagram o direito de acesso dos contribuintes , ou dos seus representantes , aos respectivos processos individuais devidamente organizados e conservados pela administração fiscal). O meio processual destinado ao reconhecimento judicial dos mencionados direitos estava consagrado nos art.ºs 82.º e seg. da LPTA , sendo o mesmo aplicável na jurisdição fiscal , “ex vi” do art.º 146.º , do CPPTributário. Neste , a legitimidade activa afere-se pelas razões invocadas no requerimento , verificando-se o referido pressuposto quando não seja ilegal o fim visado pelo requerente (...). Especificamente no que diz respeito ao meio processual acessório de intimação para um comportamento , está o mesmo consagrado no art.º 147 , do CPPTributário. Do exposto se vê que o nosso ordenamento jurídico consagrou , com acentuada amplitude , os referidos direitos à informação e de acesso aos arquivos e registos administrativos , valendo os mesmos para todas as autoridades administrativas , independentemente da espécie de actividade por elas desenvolvida , abrangendo qualquer tipo de documento e contemplando todos os cidadãos. Os mesmos direitos só admitem as restrições legalmente estabelecidas e que têm a ver com as aludidas ressalvas legais em matéria de segurança interna e externa , investigação criminal e intimidade das pessoas e com o dever funcional de segredo. O direito à informação , porque não é um direito absoluto , sofre limitações ou restrições , as quais devem ter expressa autorização constitucional , revestir forma d elei ou decreto lei autorizado , respeitar o princípio da proporcionalidade e ressalvar o conteúdo essencial do mesmo direito fundamental (...). O caso concreto das informações vinculativas incidentes sobre a situação tributária dos sujeitos passivos encontra-se consagrado no citado art.º 68 , da LGTrributária (cfr. art.º 57 , do CPPTributário). Concretizando o princípio da colaboração e o direito à informação , o legislador instituiu que os administrados podem pedir e obter da Administração a pronúncia relativa às incidências fiscais de uma dada situação de facto , ficando a ela (a A. Fiscal) obrigada a actuar , oportunamente , conforme a informação prestada , salvo havendo decisão judicial (...). O direito à informação concretiza-o a informação vinculativa na medida em que a Administração dá a conhecer ao contribuinte o modo como procederá , quando se lhe deparar a situação que ele configura. O princípio da colaboração realiza-se porque a Administração anuncia ao contribuinte os seus direitos e obrigações decorrentes de uma dada circunstância de facto , antecipando qual será o seu procedimento perante ela e obrigando-se a não actuar de forma diversa (cfr. art.ºs 59 e 67, da LGTributária). “In casu” , o pedido de informação vinculativa efectuadopelos requerentes foi formulado em 28/11/2002 (...) , pretendendo , relativamente a factualidade passada, que lhes fosse dito qual o momento em que a Administração considerava que se verificara determinado facto tributário , mais exactamente o ano de 1996 ou o ano de 1997. Porém , conforme reconhecem os requerentes e consta da matéria de facto provada (...) , antes , ainda , da formulação do citado pedido a Administração Fiscal efectuou liquidações adicionais de IRS , tendo como sujeitos passivos os mesmos requerentes , nas quais atendeu aos factos descritos no mesmo pedido de informação , chegados ao seu conhecimento através de uma acção inspectiva (...) e retirando deles as consequências fiscais que entendeu pertinentes. Deste modo , no momento em que os requerentes deduziram o pedido de informação , já a A. Fiscal se não podia vincular ao que quer que fosse , uma vez que já retirara dos factos apresentados pelos peticionantes as consequências fiscais que eles comportavam. Por outras palavras , não lhe era possível dizer como iria proceder , posto que já o fizera. O direito que o contribuinte à informação já estava plenamente satisfeito no caso concreto , pois os requerentes conheciam a resposta à pergunta formulada. Sabiam , mais do que como iria a Administração actuar , como ela actuara. Por último , a obrigação de colaboração a que a Administração Fiscal está adstrita nãomais tinha lugar , pois ela já dera a conhecer , mediante a estruturação dos actos tributários de liquidação praticados , quais os direitos e obrigações emergentes dos factos relatados pelos contribuintes. Esgotara-se , com a prática do acto final do procedimento de liquidação do imposto ,a possibilidade de colaboração. Concluindo , é manifesto , face ao que atrás se deixou dito , que o instituto da informação vinculativa só pode referir-se a uma situação factual da qual a Administração ainda não retirou as respectivas consequências em matéria fiscal produzindo actos administrativos-tributários , o que não é o caso dos autos (...).» - E entendeu-se ser de transcrever a decisão recorrida pela simples circunstância que se acompanha , na questão que aqui se controverte e na íntegra , o seu discurso jurídico que , aqui se acolhe como discurso fundamentador e , para a qual , por isso se faz expressa remessa. - Diga-se , apenas e sem beliscar minimamente a expressa remessa que se faz para a decisão recorrida que , para além de se nos afigurar que a questão do interesse dos requerentes consubstanciado numa hipotética revisão do acto tributário por iniciativa da AF (cfr. conclusões IX e segs.) , para poder ser apreciada nesta instância , carecia da imputação à decisão recorrida de vício de forma ,por omissão de pronúncia , na medida em que não deixou de ser suscitada na p.i. (cfr. art.º 16.º) ,a verdade é que , ainda assim , se nos afigura que a solução não poderia deixar de ser a mesma , na linha do que se doutrina no Ac. do STA , de 04DEZ07 , citado na decisão recorrida , que de perto o acompanhou , e que de novo se convoca , quando afirma que “A informação vinculativa não existe para substituir as decisões administrativas a tomar em cada procedimento , nem para as antecipar” , englobando , nessa medida , não só o procedimento de reclamação , ali contemplado , como o de revisão do acto tributário. ***** - D E C I S Ã O - - Nestes termos acordam , os juizes da secção de contencioso tributário do TCAS , em negar provimento ao recurso , com os fundamentos constantes da decisão recorrida , nos termos do preceituado no art.º 713.º/5 do CPC , “ex vi” do art.º 2.º/e , do CPPT , que , nessa medida , se mantém na ordem jurídica. - Custas pelos recorrentes. LISBIOA, 05/12/2006 LUCAS MARTINS PEREIRA GAMEIRO JOSÉ CORREIA |