Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08180/14
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:02/04/2016
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:GRAU DE INCAPACIDADE DE 80%. ATESTADO MÉDICO. CONVOLAÇÃO DA RECLAMAÇÃO GRACIOSA EM PEDIDO DE REVISÃO COM FUNDAMENTO EM INJUSTIÇA GRAVE OU NOTÓRIA
Sumário:1) O recorrente teve conhecimento da incapacidade, com grau de 80%, apenas em 09.12.2002, data da emissão do atestado médico.

2) Donde resulta que apenas após ter tomado conhecimento do atestado emitido pela entidade competente que comprova a sua incapacidade, com coeficiente de 80%, com efeitos a partir de 1998, podia o recorrente reagir graciosamente contra as liquidações de IRS dos exercícios de 1999 e 2000, como sucedeu no caso em exame.

3) Está provada nos autos a superveniência subjectiva da certificação médica da incapacidade do recorrente, dado constituir facto notório que sem emissão do atestado não é lícito à Administração Fiscal preencher o conceito de invalidez, previsto no artigo 44.º (então vigente) do EBF, com vista ao reconhecimento do benefício fiscal.

4) A intempestividade da reclamação graciosa não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever».
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACÓRDÃO

I- Relatório
António ………………….. interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 33/39 que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento liminar da reclamação graciosa da liquidação de IRS dos anos de 1999 a 2000.
Nas alegações de recurso de fls. 72/88, o recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Em 30.08.2000, foi efectuada ao recorrente a liquidação de IRS respeitante ao ano de 1999 e, em 21.09.2001, a liquidação de IRS respeitante ao ano de 2000, conforme ponto 1 da factualidade provada da sentença recorrida.
2) Em 09.12.2002, o recorrente teve conhecimento de que é portador de uma incapacidade permanente de 80%, desde 1998, conforme atestado médico de incapacidade multiuso, datado de 09.12.2002, junto aos autos a fls. 8, emitido pela Sub-Região de Saúde de Lisboa, conforme ponto 3 da factualidade provada da sentença recorrida.
3) Como tal, em 23.04.2003, o recorrente apresentou, junto dos Serviços da AT, reclamação graciosa solicitando a devolução das importâncias entregues e liquidadas respeitantes às declarações de IRS dos anos de 1999 e 2000, nos termos previstos nos artigos 11.º e 44.º do EBF, com a redacção vigente à data, com fundamento na sua incapacidade e com base no supra referido Atestado Médico, conforme ponto 2 da factualidade provada da sentença recorrida.
4) Para o efeito, alegou o aqui recorrente que as referidas importâncias foram liquidadas, sem ter em conta as deduções inerentes ao benefício fiscal a que por lei tem direito, por força dos mencionados preceitos legais do EBF.
5) Por despacho datado de 14.07.2003, proferido pelo Senhor Chefe de Finanças de Lisboa-13, notificado ao recorrente em 29.07.2003, foi indeferida a reclamação graciosa apresentada, com fundamento na sua intempestividade, conforme pontos 4 e 5 da factualidade provada da sentença recorrida.
6) Inconformado com tal decisão, em 18.08.2003 o aqui recorrente apresentou impugnação judicial, conforme ponto 6 da factualidade provada da sentença recorrida.
7) A sentença de que agora se recorre mantém o entendimento sufragado pela Administração Tributária e Aduaneira ("AT"), anteriormente designada Direcção-Geral dos Impostos, de que a reclamação graciosa apresentada pelo impugnante e ora recorrente é extemporânea.
8) Para o efeito, entendeu o Tribunal a quo que "Não resulta provado que o impugnante, só em 09 de Dezembro de 2002, tenha tido conhecimento de que detinha uma incapacidade de 80% e, só nessa data tenha sido possível requerer e obter o atestado multiuso"', pelo que "não foi comprovada a superveniência do conhecimento do facto constante do documento, tal como exige o n.º 4 do art. 70º do CPPT".
9) O recorrente entende que o Tribunal a quo fez incorrecta interpretação e aplicação dos artigos 11.º e 44.º, ambos do EBF, e artigo 70.º do CPPT, todos com a redação vigente à data dos factos.
10) No entender do recorrente a sentença a quo encontra-se ferida de vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, porquanto, considera que o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, emitido em 09.12.2002 pela sub-região de Saúde de Lisboa, junta aos autos a fls. 8, tendo dado ao aqui recorrente conhecimento de que o mesmo é portador de incapacidade permanente de 80%, não comprova a superveniência do conhecimento desse facto.
11) Contudo, e salvo melhor opinião, é no momento da avaliação médica e emissão do Atestado Médico que se efectiva o direito ao benefício fiscal e, por isso, só a partir dessa data poderá ser exercido, sendo, consequentemente, a reclamação graciosa apresentada pelo aqui recorrente tempestiva, senão vejamos:
12) Nos termos daquele preceito legal - em vigor à data dos factos-, ficam isentos de tributação em IRS os rendimentos das categorias A, B e H auferidos por titulares deficientes, nomeadamente, em 50%, com o limite de €12.529,80 no que respeita aos rendimentos auferidos em 1999 e à mesma isenção com o limite de €13.143,32, relativamente aos rendimentos auferidos em 2000.
13) Acresce que, no que respeita aos rendimentos obtidos em 2000, o limite de isenção é majorado em 15%, de acordo com o disposto no n.º 6 do artigo 44º do EBF, então em vigor, face ao grau de deficiência apresentado pelo aqui recorrente, o que eleva aquele limite para o valor de € 14.114,82.
14) Nos termos previstos no artigo 11º do EBF, com a redacção dada à data dos factos, o direito aos Benefícios Fiscais reporta-se à data da verificação dos respectivos pressupostos, ainda que esteja dependente de reconhecimento declarativo pela administração fiscal.
15) Assim sendo, o recorrente, não obstante apenas tenha tido conhecimento da sua incapacidade (existente desde 1998) em 2002, tem direito a beneficiar das deduções à colecta emergentes do supra aludido benefício fiscal, no que se refere aos rendimentos auferidos em 1999 e 2000.
16) Dispunha ainda o n.º 2 do artigo 70º do CPPT que "o prazo de reclamação graciosa será de um ano se o fundamento consistir em preterição de formalidades essenciais ou na inexistência, total ou parcial, do facto tributário".
17) Por sua vez previa o n.º 3 do mesmo preceito legal que "considera-se que se verifica o fundamento da inexistência, total ou parcial, do facto tributário em caso de violação das normas de incidência tributária ou sobre o conteúdo de benefícios fiscais", pelo que,
18) Por outro lado, de acordo com o n.º 4 do aludido preceito legal "Em caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, este contar-se-á a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto".
19) Ora, com o devido respeito, que é muito, e salvo melhor opinião, em conformidade com o previsto no aludido artigo 70º do CPPT, o aqui recorrente deduziu a reclamação em prazo inferior a um ano contado a partir do conhecimento do facto (conhecimento esse, mais uma vez se sublinha, obtido com a recepção da Declaração Multiusos, datada de 09/12/2002), não sendo, assim, a mesma intempestiva.
20) Pelo exposto, embora seja o recorrente portador de incapacidade permanente de 80% desde 1998, não pôde ter feito constar das declarações de IRS respeitantes aos anos de 1999 e 2000 tal incapacidade, uma vez que apenas tomou conhecimento de tal facto em 2002, aquando da emissão do Atestado Médico por entidade competente.
21) A incapacidade do recorrente decorre de doença prolongada, a qual veio a conferir-lhe um coeficiente de 80% de invalidez, com efeitos reportados ao ano de 1998 e cujo facto só pôde ser reconhecido e certificado em 2002 com a emissão de Atestado Médico, por entidade competente.
22) Até à emissão do referido Atestado Médico não podia o recorrente conhecer da sua incapacidade e, por isso, exercer o seu direito dentro do prazo previsto no n.º l do art. 70º do CPPT, devendo o referido prazo ser contado nos termos do n.º 4 do mesmo preceito legal, ou seja, desde a data do seu conhecimento pelo agora Recorrente.
23) Neste sentido, vide o Acórdão do TCA Norte, proferido em 11.09.2008 no âmbito do Proc. 00115/04.6BEBRG, que refere que "Era matéria de benefícios fiscais vigora o princípio da legalidade nas suas vertentes formal e material (n.º 2 do art. 106º da CRP), o que significa que é a lei que tem que definir os pressupostos da concessão de tais benefícios, sendo irrelevante o que as entidades administrativas deixam ou não de entender nessa matéria (...). O art. 44.º do EBF ao estabelecer o benefício fiscal ali indicado (...) não contém ele próprio os critérios a que deve obedecer a determinação ou aferição de tal invalidez, como situação jurídica pressuposta para a aquisição de tal benefício. A constatação da invalidez e seu grau de permanência foi cometida por lei a outra entidade pública, a Administração de Saúde, sendo que a decisão desta se impõe à Administração Fiscal a quem cabe contudo fiscalizar". Pelo que,
24) Conclui aquele Tribunal que "o direito ao referido benefício fiscal aqui em causa se adquire quando se encontra comprovada a factualidade descrita na hipótese legal (citados artigos do IRS e do EBF), pelo referido atestado médico, passado pela entidade competente, no domínio da lei que se encontrar em vigor e de acordo com esta, comprovativo de um grau incapacidade relevante para o efeito (...). Assim a situação jurídica de deficiente só surge quando se verifica o último elemento - o elemento conclusivo do seu processo de formação - que, no caso, é o já mencionado acto de avaliação, que o atestado médico certificará (...). Constata-se assim que é no momento da avaliação médica que se efectiva o direito ao benefício e que só a partir daí pode ser exercido. "
25) Ainda a este propósito entendeu esse Douto Tribunal pelo Acórdão de 02.11.2011 proferido no âmbito do Proc. n.º 0329/11 que "Não é intempestiva a reclamação administrativa apresentada dentro do prazo então previsto no n.º 2 do artigo 70º do CPPT, contado a partir da data em que foi obtido o certificado de incapacidade, pois que sem a certificação da incapacidade não poderia ser reconhecido nem o direito ao beneficio fiscal, nem a possibilidade de impugnar, administrativa ou judicialmente, as liquidações sindicadas",
26) Ademais, mesmo que assim não fosse, o que por mera hipótese académica e dever de patrocínio se coloca, o n.º 4 o artigo 78.º da Lei Geral Tributária ("LGT") permite a convolação da reclamação graciosa, ainda que intempestiva, em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória.
27) Convolação essa que não foi levada a cabo pela AT.
28) Hipótese, aliás, colocada pelo recorrente na sua impugnação judicial mas a qual não foi, sequer, apreciada pelo Tribunal a quo.
29) Nos termos do referido preceito legal, "O dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria tributável apurada com fundamento em injustiça grave ou notória, desde que o erro não seja imputável a comportamento do contribuinte";
30) E no mesmo sentido veja-se o aludido Acórdão proferido por esse Douto Tribunal em 02.11.2011 no âmbito do Proc. n.º 0329/11 que decidiu que "nem por isso a intempestividade da reclamação constituiria obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78º da LGT", sendo que "o facto de a lei determinar que o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever".
31) Nestes termos, e como acima se disse, sem nada conceder, mesmo que a AT tivesse decidido pela intempestividade da reclamação graciosa, certo é que, estando perante uma injustiça grave e notória, deveria ter convolado a reclamação graciosa do aqui Recorrente em procedimento de revisão com fundamento nessa mesma injustiça grave e notória, o que não fez.
32) E o que não foi, também, objecto de apreciação pelo Tribunal a quo, não obstante ter sido alegado pelo Recorrente na sua impugnação judicial,
33) Falta de conhecimento essa pelo Tribunal a quo que se configura numa nulidade de sentença.
34) Por tudo quanto vem exposto, não pode o aqui recorrente concordar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo, devendo a mesma ser revogada e substituída por sentença de procedência total da impugnação judicial apresentada.
X
Não foram proferidas contra-alegações.
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A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.133/134, dos autos), no qual termina pugnando por que se negue provimento ao recurso.
X
II. Fundamentação.
2.1. De Facto.
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
1) Em 30 de Agosto de 2000, é efetuada ao impugnante, a Liquidação de IRS respeitante ao ano de 1999 e, em 21 de Setembro de 2001, a Liquidação de IRS respeitante ao ano de 2000 - cfr. fls. 15 a 17 do processo administrativo em apenso aos presentes autos.
2) Em 23/04/2003, o ora impugnante, apresenta junto dos serviços da AT reclamação graciosa, com base em atestado de incapacidade obtido em 09 Dezembro de 2002, solicitando a devolução das importâncias resultantes da isenção de IRS, com referência aos anos de 1999 e 2000 - cfr. fls.2 e 3 do processo administrativo em apenso aos presentes autos.
3) O atestado médico de incapacidade emitido pela Sub-Região de Saúde de Lisboa, declara a incapacidade de António …………………….., com coeficiente de 80%, com efeitos a partir de 1998 - cfr. fls. 8 dos presentes autos.
4) Em 14/07/2003, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 13, profere despacho de indeferimento da reclamação graciosa com base na sua intempestividade, estribado na seguinte informação "Tendo procedido à conferência dos autos, verifica-se que as liquidações objeto da presente reclamação foram notificadas ao Sujeito Passivo em 30 de Agosto de 2000, a Liquidação respeitante ao ano de 1999, em 28 de Setembro de 2001, a Liquidação respeitante ao ano de 2000, e a reclamação foi apresentada em 23 de Abril de 2003, pelo que tendo sido ultrapassado o prazo de um ano previsto no art. 70º, nº 2 do CPPT, conjugado com o art. 140º, nº 4, al. b) do CIRS, a reclamação deverá ser liminarmente indeferida por ter sido interposta fora do prazo legal" - cfr. fls. 12 do processo administrativo em apenso aos autos.
5) Em 29/07/2003, o impugnante é notificado do indeferimento da reclamação graciosa -cfr. fls. 20 e 21 do processo administrativo em apenso aos autos.
6) Em 18/08/2003, é entregue no Serviço de Finanças de Lisboa-13, petição inicial que consubstancia a presente impugnação judicial- cfr. fls. 2 e segs dos presentes autos.
X
Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto, consignou-se o seguinte:
«II. 2- Dos factos não provados // Não resulta provado que o impugnante, só em 09 Dezembro de 2002, tenha tido conhecimento de que detinha uma incapacidade de 80% e, só nessa data tenha sido possível requerer e obter o atestado multiuso. // Não existem outros factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. // II. 3 – motivação // A convicção do tribunal formou-se com base no teor dos documentos não impugnados, juntos aos autos e expressamente referidos no probatório supra».
A matéria de facto não provada não se pode manter, dado que a mesma contraria os n.ºs 2 e 3, do probatório. É que apenas em 09 Dezembro de 2002, foi certificada pela entidade competente o grau de deficiência de 80% do impugnante. Motivo porque se impõe determinar a sua eliminação.
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2.2. De Direito.
2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 33/39 que julgou improcedente a impugnação deduzida contra o indeferimento liminar da reclamação graciosa da liquidação de IRS dos anos de 1999 a 2000.
2.2.2. Para julgar improcedente a presente impugnação, a sentença recorrida estribou-se, em síntese, na fundamentação seguinte: «(..) [o] nº 4 na redação aplicável in casu do artº 70º do Código e de Procedimento Tributário não comporta uma mera apreciação formal do documento que se diz superveniente ou do facto que se diz não ter sido possível invocar nos prazos previstos nos números anteriores, antes exige uma comprovação (ónus do Interessado/impugnante) da superveniência do documento — no caso o atestado médico de incapacidade — bem como da efetiva impossibilidade de invocar o facto — no caso avaliação da incapacidade — no prazo normal da reclamação. A "superveniência" e a "impossibilidade" inscritas nos termos da norma configuram-se, na economia da mesma, como balizas limitadoras e legitimadoras do exercício do direito de reclamação, estabelecendo um distinto e excecional termo "a quo" para a dedução de uma reclamação graciosa. // Ora, atenta a matéria de facto apurada nos autos, verificamos que da mesma consta que, o ora impugnante tomou conhecimento, em 09 de Dezembro de 2002, através de Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, de que era portador de deficiência com um grau de desvalorização de 80%, aí se atestando que a incapacidade global do recorrido se reportava ao ano de 1998. // Da petição inicial consta que o impugnante apenas tomou conhecimento da sua incapacidade na data em que foi emitido o atestado (artigo 9º da p.i.), contudo se invocou o conhecimento superveniente destes factos, cabia ao impugnante a prova dessa superveniência, sendo certo que dos autos esta não resulta demonstrada - neste sentido, v.g. acórdão de 21/06/2011, proc. nº 03428/09, in www.dgsi.pt. // Assim sendo, considerando que a reclamação graciosa das liquidações de IRS dos anos de 1999 e 2000, foi apresentada em 10/04/2003, verifica-se que a mesma foi deduzida intempestivamente, uma vez que no caso presente não foi comprovada a superveniência do conhecimento do facto constante do documento, tal como exige o nº 4 do art. 70º do CPPT. // Afigura-se-me pois, face ao que ficou dito e fundamentado, que o indeferimento da reclamação graciosa com base na intempestividade da mesma é legal, pelo que o ato deverá ser mantido na ordem jurídica».
2.2.3. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, ao confirmar a decisão de rejeição da reclamação graciosa das liquidações de IRS do impugnante, com base na extemporaneidade da mesma.
O recorrente sustenta, em síntese, o seguinte: i) a reclamação graciosa deduzida contra as liquidações em causa não é extemporânea, dado que a mesma data de 23.04.2003 e o atestado médico justificativo da revisão das mesmas, com base na incapacidade do recorrente de 80%, apenas foi emitido em 09.12.2002; ii) a reclamação graciosa devia ter sido convolada em revisão oficiosa das liquidações, com fundamento em injustiça grave e notória.
Vejamos.
O recorrente contesta as liquidações de IRS dos exercícios de 1999 e 2000. Para tanto deduziu reclamação graciosa, a qual foi indeferida por extemporaneidade. Contrapõe que o meio gracioso foi deduzido em tempo, dado que apenas em 09.12.2002, teve conhecimento de que é portador de deficiência de 80%, desde 1998, o que acarreta a constituição na sua esfera jurídica do direito à isenção nas liquidações em causa.
Estabelece o artigo 70.º/1, do CPPT (versão vigente), o seguinte: «[a] reclamação graciosa pode ser deduzida com os mesmos fundamentos previstos para a impugnação judicial e será apresentada no prazo fixado no n.º 1 do artigo 102.º».
Nos termos do n.º 4 do artigo 70.º, do CPPT, «[e]m caso de documento ou sentença superveniente, bem como de qualquer outro facto que não tivesse sido possível invocar no prazo previsto no n.º 1, este conta-se a partir da data em que se tornou possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto».
«Se a reclamação graciosa tiver por fundamento documento ou sentença superveniente ou qualquer facto que não tenha podido ser invocado nos prazos referidos, o prazo de reclamação graciosa contar-se-á a partir da data em que tiver sido possível ao reclamante obter o documento ou conhecer o facto. // Sendo esta obtenção ou conhecimento tardio e a impossibilidade de invocação nos prazos normais pressupostos deste direito de reclamação graciosa fora dos prazos normais, será ao contribuinte que caberá o ónus de provar tal obtenção ou conhecimento em sintonia com a regra do artigo 74.º, nº 1, da LGT, nos termos da qual «o ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre quem os invoque, excepto nas situações e não sujeição, em que recai sempre sobre o contribuinte» (1). O prazo conta-se nos termos do artigo 279.º do CC – artigo 20.º/1, do CPPT.
Vejamos.
Do probatório resulta que em 09.12.2002, o impugnante obteve atestado médico, por meio do qual se certifica a sua incapacidade com coeficiente de 80%, com efeitos a partir de 1998 (2). O impugnante apresentou reclamação graciosa das liquidações em causa, em 23.04.2003. O prazo de dedução da reclamação graciosa em referência é de 90 dias contados, nos termos do artigo 102.º/1, do CPPT. O recorrente teve conhecimento da incapacidade, com grau de 80%, apenas em 09.12.2002, data da emissão do atestado médico. Donde resulta que apenas após ter tomado conhecimento do atestado emitido pela entidade competente que comprova a sua incapacidade, com coeficiente de 80%, com efeitos a partir de 1998, podia o recorrente reagir graciosamente contra as liquidações de IRS dos exercícios de 1999 e 2000, como sucedeu no caso em exame. Donde se infere, ao invés do que entendeu a sentença recorrida, que está provada nos autos a superveniência subjectiva da certificação médica da incapacidade do recorrente, dado constituir facto notório que sem emissão do atestado não é lícito à Administração Fiscal preencher o conceito de invalidez, previsto no artigo 44.º (então vigente) do EBF, com vista ao reconhecimento do benefício fiscal. Ao invés do afirmado na sentença recorrida, o impugnante logrou demonstrar a superveniência do facto em causa. Sem embargo, o prazo de 90 dias contado da data do conhecimento do atestado mostra-se ultrapassado, pelo que a apresentação da reclamação graciosa, em 23.04.2003, é extemporânea. Nesta medida, ao decidir no sentido referido, a sentença em exame não merece censura. Donde decorre que a mesma deve ser confirmada, com a persente fundamentação, nesta parte.
Outra questão reside em saber se a reclamação graciosa não devia ter sido convolada em pedido de revisão oficiosa das liquidações em causa, com fundamento em “injustiça grave e notória” – artigo 78.º/4, da LGT (versão vigente).
Vejamos.
Nos termos do preceito citado [artigo 78.º/4, da LGT (versão vigente)], «Sem prejuízo dos números anteriores, o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente, nos três anos posteriores ao do acto tributário a revisão da matéria colectável apurada com fundamento em injustiça grave e notória». Da extemporaneidade da reclamação graciosa não se extrai impedimento à sua convolação em procedimento de revisão oficiosa da liquidação. «A intempestividade da reclamação graciosa (artigo 70.º, n.º 1, do CPPT) não constitui óbice legal à convolação desta em procedimento de revisão oficiosa do acto tributário (artigo 52.º do CPPT), dado que esta modalidade de revisão tem um prazo mais dilatado, desde que ainda dentro do prazo previsto no artigo 78.º, n.º 1, 2ª parte, da LGT e tenha como fundamento «erro imputável aos serviços» ou, se for caso disso, no prazo constante do artigo 78.º, n.º 4, da LGT, mas já tenha como fundamento a «injustiça grave e notória» (3). Neste caso, isto é, «quando o pedido de revisão é formulado para além dos prazos de impugnação administrativa e contenciosa, reconduz-se a um meio de restituição do indevidamente pago, com revogação e cessação para o futuro dos efeitos do acto de liquidação» (4). Como se consigna no Acórdão do STA, de 02.11.2011, P. 0329/11,
«Não é intempestiva a reclamação administrativa apresentada dentro do prazo então previsto no n.º 2 do artigo 70.º do CPPT, contado a partir da data em que foi obtido o
certificado de incapacidade, pois que sem a certificação da incapacidade não poderia ser reconhecido nem o direito ao benefício fiscal, nem a possibilidade de impugnar, administrativa ou judicialmente, as liquidações sindicadas. // Mesmo que assim não fosse, nem por isso a intempestividade da reclamação constituiria obstáculo legal à convolação desta em procedimento de revisão com fundamento em injustiça grave e notória, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 78.º da LGT, já que a tal possibilidade não obsta a intempestividade da reclamação graciosa pois que, para o efeito, apenas é relevante a tempestividade do meio procedimental adequado e o facto de a lei determinar que “o dirigente máximo do serviço pode autorizar, excepcionalmente,” a revisão, não obsta à possibilidade de convolação da reclamação graciosa em pedido de revisão com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever».
Do exposto se infere que a Administração Fiscal mostrava-se constituída no dever de convolação graciosa em pedido de revisão oficiosa da petição inicial de reclamação graciosa dos actos de liquidação em referência, pelo que a impugnação do acto de indeferimento da reclamação graciosa, com base no fundamento em apreço mostra-se procedente.
Donde resulta que a sentença recorrida ao julgar improcedente a impugnação sem apreciar o poder funcional de convolação no meio procedimental de revisão oficiosa da liquidação, questão invocada na petição inicial da presente impugnação, incorreu em erro de julgamento, pelo que deve ser substituída por decisão que julgue procedente a impugnação, a anule o acto de indeferimento da reclamação em causa nos autos.
Termos em que se julga procedentes as presentes conclusões de recurso.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgar procedente a impugnação.
Custas pela recorrida, em 1.º instância.
Registe.
Notifique.
(Jorge Cortês - Relator)

(Cristina Flora- 1º. Adjunto)

(Cremilde Miranda - 2º. Adjunto)

(1) Jorge Lopes de Sousa, CPP, anotado, Vol. I., 6.ª Ed., p. 644.
(2) N.ºs 2 e 3, do probatório.
(3) Paulo Marques, A revisão do acto tributário, Cadernos IDEFF, n.º 19, Almedina, 2015, p. 312.
(4) Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, LGT, anotada e Comentada, 2012, p. 705.