Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 5479/01 |
| Secção: | Contencioso Tributário |
| Data do Acordão: | 02/05/2002 |
| Relator: | Francisco Rothes |
| Descritores: | OPOSIÇÃO INDEFERIMENTO LIMINAR INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA |
| Sumário: | I - Se no despacho que indeferiu liminarmente a petição inicial em sede de oposição à execução fiscal, o juiz, não obstante considerar que a petição é inepta por obscuridade da causa de pedir, de seguida, ainda que para a eventualidade de não se concordar com aquela fundamentação, considerou que a factualidade alegada, ou não era subsumível a fundamento algum de oposição ou era manifesta a sua improcedência, fundamentos que também determinam o indeferimento liminar, é de considerar que, afinal, não existia obscuridade da causa de pedir, pois o juízo que sobre ela foi efectuado, ainda que em termos liminares, demonstra que a mesma é perceptível. II - Deve a petição inicial ser indeferida liminarmente quando da mesma resulte inequívoco que os fundamentos alegados, ou não constituem causa de pedir admissível na oposição à execução fiscal ou nunca poderiam proceder (arts. 291.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPT e 209.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPPT). III - A sindicância judicial da legalidade da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda só é possível em sede de oposição à execução fiscal quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, e art. 204.º, n.º 1, alínea , do CPPT), o que manifestamente não é o caso da liquidação das dívidas aduaneiras, acto susceptível de impugnação judicial (arts. 120.º e 123.º do CPT, e 243.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário), à data perante os tribunais fiscais aduaneiros e, hoje, nos tribunais tributários de 1.ª instância. IV - A falsidade do título executivo susceptível de integrar fundamento de oposição (arts. 286.º, n.º 1, alínea c), do CPT, e 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT), como falsidade de documento que é, apenas pode consistir na suposição dele, na viciação do contexto, data ou assinatura, na suposição de alguma das pessoas que nele são mencionadas como partes, testemunhas ou pessoa legalmente competente para o exarar, na suposição do acto que nele se diz celebrado, perceptivo ou verificado e já não na desconformidade entre a realidade e os actos ou factos que dele se fizeram constar. V - A questão de saber se a incompetência da repartição de finanças em razão da matéria para a execução constitui ou não fundamento de oposição não é incontroversa, considerando-se em alguns acórdãos que se trata de fundamento subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), pois determina a extinção da execução e não contende com a legalidade da liquidação nem com matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, e noutros que não, devendo, para estes, a questão ser suscitada na própria execução fiscal. VI - Tal controvérsia afasta a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento de que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças para a execução fiscal não constitui fundamento admissível de oposição, mas não obsta a que, estando em cobrança coerciva uma dívida aduaneira, o indeferimento liminar seja concedido com fundamento na manifesta improcedência, pois é inequívoco que as certidões de dívida provenientes de imposto e direitos aduaneiros emitidas por autoridades aduaneiras podem servir de base ao processo de execução fiscal, que deve ser tramitado na repartição de finanças competente (cfr. arts. 248.º, alínea a), e 43.º, alínea g), e 237.º, n.ºs 1 e 2, do todos do CPT, aplicável à data). VII - A questão da competência do tribunal tributário de 1.ª instância em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT, constituindo antes um pressuposto processual de que aquele tribunal deve conhecer oficiosamente e que, se não se verificar, obsta a que se aprecie o mérito da oposição. VIII - Sendo a repartição de finanças competente para a execução fiscal, é manifesto que a competência para conhecer da oposição contra ela deduzida cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância (art. 237.º, n.º 2). IX - A competência em razão da matéria do tribunal tributário da 1.ª instância para a oposição à execução fiscal em que está a ser cobrada dívida aduaneira não se confunde com a competência que, à data, cabia ao tribunal fiscal aduaneiro para conhecer da legalidade da liquidação daquela dívida e nem há qualquer contradição ou incompatibilidade na atribuições dessas competências, uma vez que em sede da oposição, nos termos referidos em IV, não é admissível sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | 1. RELATÓRIO
1.1 A sociedade denominada “RE” (adiante Recorrente ou Oponente), veio recorrer para este Tribunal do despacho que indeferiu liminarmente a oposição que deduziu contra a execução fiscal que corre termos contra ela pelo 3.º Serviço de Finanças de Oeiras (3.º SFO), sob o n.º... para cobrança coerciva da quantia de 4.876.974$00, proveniente de dívida aduaneira. Na petição inicial invocou a Oponente: a incompetência do 3.ºSFO «para processar a execução», o que, a seu ver, constitui excepção dilatória, a determinar absolvição da instância; a incompetência do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa para conhecer do acto de liquidação subjacente ao título executivo, que determina, na sua perspectiva, «a absolvição da instância e consequentemente, a extinção da execução dos presentes autos»; a ilegalidade da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda; a falsidade do título executivo, porque «nas datas indicadas como de emissão dos DU relacionados no título executivo [...] não era (não é) devedora dos direitos aduaneiros e consequentemente IVA ali indicados» As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.. Na decisão recorrida, o Juiz da 1.ª instância indeferiu liminarmente a petição inicial, por considerar que a mesma enferma de ineptidão por obscuridade da causa de pedir e que, mesmo que se considerasse que a petição inicial tem causa de pedir, sempre a sorte da petição sempre seria o indeferimento liminar, uma vez que: a Oponente pretendia discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, o que estava vedado em sede de oposição, por a lei assegurar meio judicial para impugnar o acto de liquidação que lhe deu origem; a invocada falsidade do título executivo reconduz-se à alegação da inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação, que não integra aquele fundamento de oposição; as alegadas incompetências, do 3.º SFO, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação que deu origem à dívida exequenda, não constituem fundamentos de oposição. 1.2 A Recorrente alegou e formulou as seguintes conclusões: «1º- Pela 3a Repartição de Finanças de Oeiras foi instaurado um processo de execução fiscal pelo não pagamento de uma eventual dívida aduaneira, relativa à importação de um conjunto de produtos importados da Turquia à taxa zero, segundo um acordo de associação entre a Turquia e a C.E.E. 2º- Contudo, os serviços aduaneiros processaram a liquidação do imposto. Liquidação, essa, objecto de impugnação, no Tribunal Fiscal Aduaneiro do Porto onde foi proferido despacho de suspensão da Instância. 3º- Sendo que apesar da impugnação ainda estar numa fase inicial, foi emitida certidão, que constitui título executivo, já remetida à 3a Repartição de Finanças de Oeiras. 4º- Vem a recorrente atacar a alegada ineptidão da petição mas a admitir esta deveria ser dado despacho de aperfeiçoamento nos termos do artº 508 do CPC. 5º- Vem a recorrente considerar incompetente a Repartição de Finanças, por considerar que devem ser os serviços da alfândega a proceder à cobrança coerciva do imposto, desde logo por se tratar de uma receita aduaneira. 6º- Não tendo a recorrente outro meio para deduzir tal incompetência. 7º- Derivando daí a incompetência do Tribunal Tributário de 1a Instância. Na medida, em que se corre o sério risco de dois Tribunais se debruçarem sobre a mesma questão de forma diversa, levando a que se possa levar a cabo a execução, sem que a impugnação esteja decidida, ou ainda pior, favoravelmente decidida a mesma a favor da recorrente. 8º- Também se suscitou a falsidade do titulo executivo devido ao facto das importações se terem processado à taxa zero, nada justificando uma cobrança "a posteriori" de eventuais direitos aduaneiros. 9º- Entendendo a recorrente que tal falsidade não é apenas a estritamente formal, porque se assim fosse estar-lhe-ia, mais uma vez, vedada a possibilidade de impugnar, em sede própria, ou seja na execução fiscal, o acto da liquidação que deu origem à execução. 10º- Entende também a recorrente que a dívida não é líquida porque estão em litígio não sendo o titulo executivo, fundamento da execução, verdadeiro porque se discutem os seus fundamentos no processo cuja instância está suspensa. 11 º- Recusou também a douta sentença recorrida o fundamento da ilegalidade da liquidação, por entender que tal questão não cabe no âmbito da oposição fiscal e do artº 286 doC.P.T. 12º- Mas também aqui se questiona se não é admissível o averiguar-se, nos termos desse artº 286 alínea G), a referida ilegalidade da liquidação nos termos pedidos, e no âmbito do processo de execução fiscal, por faltarem outros meios, nos Tribunais Tributários, para o fazer. 13º - Sempre, na linha de entendimento, que havendo uma impugnação judicial, ainda não possa existir um título executivo que deva ser accionado. Ou será que primeiro se executa e só depois se conhece da impugnação do acto que deu origem à execução? 14º- No caso em apreço a celeridade processual de que fala a douta sentença recorrida é a negação da defesa da ora recorrente». 1.3 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo. 1.4 O Magistrado do Ministério Público junto deste TCA emitiu parecer nos seguintes termos: «O despacho recorrido não nos merece qualquer censura. 1.5 Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir. 1.6 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas alegações da Recorrente e respectivas conclusões, são as seguintes: 1.ª - se a petição inicial é ou não inepta e, na afirmativa, se deveria o Juiz do Tribunal a quo, ao invés de rejeitar liminarmente a petição inicial, de ordenar a sua correcção; na negativa * * * 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DE FACTO Com relevo para a decisão a proferir, consideramos provada a seguinte matéria de facto, com base nos elementos probatórios expressamente referidos entre parentesis a seguir a cada uma das alíneas: a) Corre termos pelo 3.ºSFO contra a sociedade denominada «RE” uma execução fiscal, à qual foi atribuído o n.º 97/160023.0, para cobrança coerciva da quantia de esc. 4.876.974$00 e acrescido (cfr. a informação de fls. 54); b) Essa execução foi instaurada com base numa certidão emitida em 27 de Janeiro de 1997 pelo Director da Alfândega de Aveiro e da qual aquela sociedade consta como devedora da quantia acima referida, sendo esc. 4.204.288$00 de direitos aduaneiros CEE e 672.686$00 de IVA, que deveria ter sido paga voluntariamente no prazo de 10 dias a contar de 10 de Abril de 1994 (cfr. cópia da certidão a fls. 36/37); c) A liquidação que deu origem à dívida exequenda resultou de as mercadorias referentes aos DUs de importação n.º 5026 e 5343, de 6 de Abril de 1993 e de 22 de Abril de 1993, respectivamente, emitidos pelas autoridades aduaneiras da Turquia (cfr. requerimento de fls. 62, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto, e as alegações, de fls. 63 a 77); d) A sociedade executada deduziu impugnação judicial contra aquela liquidação junto do Tribunal Aduaneiro do Porto (cfr. documento de fls. 9 a 22); e) A mesma sociedade foi citada para os termos da execução no dia 16 de Junho de 1997 (cfr. informação de fls. 54); f) Em 4 de Julho de 1997, a Executada fez dar entrada no 3.º SFO a petição inicial que deu origem à presente oposição, pedindo a extinção da execução dita em a) (cfr. o articulado de fls. 2 a 7, bem como o carimbo de entrada que lhe foi aposto). 2.2 DE DIREITO 2.2.1 A PETIÇÃO É INEPTA ? O primeiro fundamento por que o Juiz do Tribunal a quo indeferiu liminarmente a petição inicial por que a ora recorrente se veio opor à execução fiscal que contra ela corre termos pela 3.ª RFO para cobrança de uma dívida aduaneira foi a ineptidão da mesma por obscuridade da causa de pedir. Na verdade, depois de enunciar as causas de indeferimento liminar em sede de oposição, aí incluindo a ineptidão da petição inicial, depois de definir pedido e causa de pedir e ainda depois de referir que a ineptidão da petição inicial pode consistir em formulação obscura do pedido ou da causa de pedir, ficou escrito na decisão recorrida: «No caso "sub judice", da inspecção da p.i. apresentada pela opoente, desde logo se deve concluir que não se identifica, claramente, o facto concreto que serve de fundamento à oposição, isto é, a causa de pedir. Assim é, porquanto a oponente não identifica claramente qual o fundamento da oposição, sabendo-se que o objecto desta forma de processo se consubstancia num dos diversos fundamentos consagrados no citado artº.286, nº.1, do C. P. Tributário (cfr.artº.204, nº.1, do C.P.P.Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10). Em suma, a petição inicial que deu origem ao presente processo é, desde logo, inepta devido a obscuridade da causa de pedir, assim se impondo o seu indeferimento liminar, ao abrigo do disposto nos artºs.119, nºs.1, al.a), e 2, e 131, nº.1, do C. P. Tributário (cfr.artºs.98, nºs.1, al.a), e 2 e 112, nº.1, do C.P.P.Tributário), e 193, nº.1, 493, nº.2, 494, al.b), e 495, todos do C. P. Civil, ao que se procederá na parte dispositiva do presente despacho». Não obstante, o Juiz do Tribunal a quo, para a eventualidade de se entender que a petição inicial tem causa de pedir, considerou que, ainda nesse caso, a sorte da petição sempre seria o indeferimento liminar. Para essa eventualidade, o Juiz da 1.º instância começou por dizer que haveria de considerar-se que a Oponente pretendia discutir a legalidade concreta da dívida exequenda, o que estava vedado em sede de oposição, por a lei assegurar meio judicial para impugnar o acto de liquidação que lhe deu origem. Depois, considerou ainda aquele Magistrado: que a invocada falsidade do título executivo se reconduz à alegação da inveracidade dos pressupostos de facto da liquidação, não integrando, pois, o fundamento de oposição previsto no art. 204.º, n.º 1, alínea c) do CPPT (que corresponde à alínea c) do art. 286.º, n.º 1, do Código de Processo Tributário (CPT), em vigor na data em que foi apresentada a petição inicial); que as alegadas incompetências, do 3.º SFO, para processar a execução, e do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa, para conhecer da impugnação judicial do acto de liquidação que deu origem à dívida exequenda, não constituem fundamentos de oposição, não sendo subsumíveis a qualquer das alíneas do art. 204.º, n.º 1, do CPPT (286.º, n.º 1, do CPT, em vigor à data em que foi apresentada a petição inicial). Do que vem de se dizer resulta, desde logo, que não se verifica a ineptidão da petição inicial por obscuridade da causa de pedir. Na verdade, caso a causa de pedir fosse obscura, não teria sido possível ao Juiz sobre ela emitir, como emitiu, um juízo liminar de manifesta improcedência e de não subsunção a qualquer dos fundamentos da oposição legalmente previstos. Disso se deu conta a Recorrente em cujas alegações, embora assestadas quase totalmente à fundamentação aduzida no despacho recorrido em segundo plano, se surpreende no art. 4.º uma alusão à ineptidão da petição inicial. Aí deixou escrito: «Se não decidiu pelo indeferimento liminar o que não parece claro porque a douta sentença julga os fundamentos da petição, é porque a causa de pedir não é obscura sendo-o os termos da douta sentença». Embora, salvo o devido respeito, não seja inteiramente compreensível o significado de tal alegação, fazendo um esforço hermenêutico para dela retirar algum sentido útil, parece-nos que comporta o de que a Recorrente entende que a causa de pedir não é obscura porque a “sentença” “julgou” os fundamentos da petição. Ou seja, também a Recorrente entende que no despacho recorrido o Juiz fez uma apreciação liminar dos fundamentos invocados na petição inicial, donde resulta ter compreendido qual a causa de pedir. Em todo o caso, nem sequer seria necessário à Recorrente alegar a propósito da ineptidão pois, constituindo questão de conhecimento oficioso, sempre este TCA poderia e deveria conhecer oficiosamente da sua não verificação (cfr. art. 98.º, n.º 2, do CPPT). Concluímos, pois, que, contrariamente ao que ficou dito no despacho recorrido, a petição inicial não é inepta por obscuridade da causa de pedir, ficando assim prejudicado o conhecimento da questão suscitada pela Recorrente de saber se a ineptidão da petição inicial determina, não o indeferimento liminar, mas antes o convite à correcção, nos termos do art. 508.º do CPC Sem prejuízo do que ficou dito, a ineptidão da petição inicial é uma nulidade insanável que determina a anulação de todo o processado, como decorria do disposto no art. 119.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do CPT, aplicável à data em que foi deduzida a oposição, e decorre hoje do art. 98.º, n.ºs 1, alínea a) e 3 do CPPT (cfr. também o art. 193.º, n.º 1, do CPC). Daí que, verificada em sede liminar, conduza necessariamente ao indeferimento da petição. Ao autor não resta senão a possibilidade de apresentar nova petição inicial, nos termos do art. 476.º do CPC, aplicável ex vi do art. 234.º-A, do mesmo código. O que não é defensável é que tal nulidade determine o convite à correcção por parte do juiz, ao invés do indeferimento liminar da petição inicial. Tal convite só poderá ocorrer em relação a irregularidades ou deficiências sanáveis, nos termos do referido art. 508.º do CPC. . Não significa isto, contudo, que possa ser dado provimento ao recurso, como procuraremos demonstrar de seguida. 2.2.3 VERIFICA-SE O OUTRO MOTIVO DE INDEFERIMENTO LIMINAR INVOCADO NO DESPACHO RECORRIDO ? Como resulta do que ficou já dito, a fundamentação do despacho recorrido assenta em dois planos: em primeira linha, a ineptidão da petição inicial por obscuridade da causa de pedir, em segunda linha, que a factualidade alegada na petição inicial, ou não integra fundamento válido de oposição ou é manifesta a sua improcedência. Vimos já que se não verifica a ineptidão da petição inicial. No entanto, qualquer das circunstâncias referidas pelo Juiz do Tribunal a quo na sua fundamentação de segundo plano constitui motivo de indeferimento liminar, nos termos do disposto nas alíneas b) e c) do art. 209.º, n.º 1, do CPPT. Sustenta a Recorrente nas suas alegações que o despacho recorrido decidiu mal ao considerar que se verificavam tais fundamentos de indeferimento liminar. No entanto, para esse efeito, limita-se, no essencial, a reproduzir a argumentação que já aduzira na petição inicial. No que respeita aos considerandos expendidos sobre os motivos em abstracto de rejeição liminar da petição inicial e, já no concreto, sobre a ilegalidade da liquidação subjacente à dívida exequenda como fundamento de oposição e sobre a invocada falsidade do título executivo, concordamos integralmente com a exaustiva fundamentação expendida pelo Juiz do Tribunal a quo, que aqui reproduzimos: «Os fundamentos definidos na lei para a oposição do executado encontram-se consagrados no artº.286, nº.1, do C. P. Tributário (cfr.artº.204, do C.P.P.Tributário, aprovado pelo dec.lei 433/99, de 26/10), preceito que consagra uma enumeração legal taxativa, dado utilizar a expressão "...a oposição só poderá ter algum dos seguintes fundamentos...". Tal regime de fundamentação da oposição a execução fiscal, o qual já se encontrava consagrado nos artºs.84 e 86, do Código das Execuções Fiscais de 1913, visa, em princípio, evitar o protelamento excessivo da cobrança coerciva dos créditos do Estado. O legislador teve, por isso, a preocupação de limitar as possibilidades de defesa em processo de execução fiscal aos casos de flagrante injustiça (cfr.ac.S.T.A.-2a .Secção, 15/3/95, rec.18898, Ap.D.R., 31/7/97, pág.781 e seg.; Soares Martínez, Direito Fiscal, 8ª.Edição, Almedina, 1996, pág.449). II – Deve a petição inicial ser indeferida liminarmente quando da mesma resulte inequívoco que os fundamentos alegados, ou não constituem causa de pedir admissível na oposição à execução fiscal ou nunca poderiam proceder (arts. 291.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPT e 209.º, n.º 1, alíneas b) e c), do CPPT). III – A sindicância judicial da legalidade da liquidação que esteve na origem da dívida exequenda só é possível em sede de oposição à execução fiscal quando «a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação» (art. 286.º, n.º 1, alínea g), do CPT, e art. 204.º, n.º 1, alínea , do CPPT), o que manifestamente não é o caso da liquidação das dívidas aduaneiras, acto susceptível de impugnação judicial (arts. 120.º e 123.º do CPT, e 243.º, n.º 2, alínea b), do Código Aduaneiro Comunitário), à data perante os tribunais fiscais aduaneiros e, hoje, nos tribunais tributários de 1.ª instância. IV – A falsidade do título executivo susceptível de integrar fundamento de oposição (arts. 286.º, n.º 1, alínea c), do CPT, e 204.º, n.º 1, alínea c), do CPPT), como falsidade de documento que é, apenas pode consistir na suposição dele, na viciação do contexto, data ou assinatura, na suposição de alguma das pessoas que nele são mencionadas como partes, testemunhas ou pessoa legalmente competente para o exarar, na suposição do acto que nele se diz celebrado, perceptivo ou verificado e já não na desconformidade entre a realidade e os actos ou factos que dele se fizeram constar. V – A questão de saber se a incompetência da repartição de finanças em razão da matéria para a execução constitui ou não fundamento de oposição não é incontroversa, considerando-se em alguns acórdãos que se trata de fundamento subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT (alínea i) do art. 204.º, n.º 1, do CPPT), pois determina a extinção da execução e não contende com a legalidade da liquidação nem com matéria da exclusiva competência da entidade que extraiu o título, e noutros que não, devendo, para estes, a questão ser suscitada na própria execução fiscal. VI – Tal controvérsia afasta a possibilidade de indeferimento liminar com o fundamento de que a incompetência em razão da matéria da repartição de finanças para a execução fiscal não constitui fundamento admissível de oposição, mas não obsta a que, estando em cobrança coerciva uma dívida aduaneira, o indeferimento liminar seja concedido com fundamento na manifesta improcedência, pois é inequívoco que as certidões de dívida provenientes de imposto e direitos aduaneiros emitidas por autoridades aduaneiras podem servir de base ao processo de execução fiscal, que deve ser tramitado na repartição de finanças competente (cfr. arts. 248.º, alínea a), e 43.º, alínea g), e 237.º, n.ºs 1 e 2, do todos do CPT, aplicável à data). VII – A questão da competência do tribunal tributário de 1.ª instância em razão da matéria não constitui fundamento de oposição à execução fiscal, não sendo subsumível a qualquer das alíneas do art. 286.º, n.º 1, do CPT, constituindo antes um pressuposto processual de que aquele tribunal deve conhecer oficiosamente e que, se não se verificar, obsta a que se aprecie o mérito da oposição. VIII – Sendo a repartição de finanças competente para a execução fiscal, é manifesto que a competência para conhecer da oposição contra ela deduzida cabe ao tribunal tributário de 1.ª instância (art. 237.º, n.º 2). IX – A competência em razão da matéria do tribunal tributário da 1.ª instância para a oposição à execução fiscal em que está a ser cobrada dívida aduaneira não se confunde com a competência que, à data, cabia ao tribunal fiscal aduaneiro para conhecer da legalidade da liquidação daquela dívida e nem há qualquer contradição ou incompatibilidade na atribuições dessas competências, uma vez que em sede da oposição, nos termos referidos em IV, não é admissível sindicar a legalidade da liquidação da dívida exequenda. * * * 3. DECISÃOFace ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido, se bem que com fundamentação parcialmente diferente. Custas pela Recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UCs. * Lisboa, 5 de Fevereiro de 2002 |