Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 08231/11 |
| Secção: | CA- 2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 02/09/2012 |
| Relator: | ANTÓNIO VASCONCELOS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA – ARTIGOS 59º Nº 4 E 58º Nº 2 ALINEA B) DO CPTA. |
| Sumário: | I - Os meios de impugnação administrativa são todos os previstos no CPA, ou seja, a reclamação e os recursos administrativos – cfr. artigo 158º e ss. do CPA. Esta regra só conhece a excepção para as impugnações administrativas necessárias, dado que nessas situações o prazo para a impugnação contenciosa não se inicia sem que aquela seja decidida. II - Da conjugação do disposto nos artigos 59º nº 4 e 58º nº 2 al. b), ambos do CPTA, decorre que o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitido qualquer pronuncia expressa. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência , na Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo , do Tribunal Central Administrativo Sul: Guilhermino …………………., com sinais nos autos, inconformado com o saneador – sentença proferido pelo TAF de Almada, de 14 de setembro de 2011, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de ação e consequentemente absolveu da instância o R. Município do Montijo, dele recorreu e, em sede de alegações, formulou as seguintes conclusões: “ 1.ª O presente recurso é interposto da douta sentença datada de 12.09.2011 do TAF de Almada que julgou procedente a excepção de caducidade do direito da acção, absolvendo o R. da instância; 2.ª Ora, salvo o devido respeito, a decisão aqui recorrida é manifestamente ilegal, pois viola de modo evidente as normas do CPTA, nomeadamente as aplicáveis quanto à contagem dos prazos para a propositura da acção administrativa especial, invocando, erroneamente, que a utilização de um meio de impugnação administrativa não é susceptível de suspender o prazo de impugnação contenciosa; 3.ª O A, propôs acção administrativa especial para impugnação do Despacho do Sr. Vice – Presidente da CMM, datado de 21.12.2010, que indeferiu a reclamação apresentada pelo Autor em 07.12.2010, referente à alteração do seu posicionamento remuneratório; 4.ª A sentença recorrida considera, no entanto, como objecto da acção um acto diferente daquele que foi impugnado pelo A., aferindo a tempestividade da acção a partir da notificação do acto da Sra. Vereadora dos Recursos Humanos, e não da notificação do acto objecto de impugnação judicial (despacho do Sr. Vice-Presidente da CMM de 21.12.2010), pelo que estamos perante um erro na identificação do acto impugnável; 5.ª Só assim não será se o Tribunal a quo, na sequencia da resposta do A. às excepções deduzidas pela R., entendeu proceder de modo oficioso ao suprimento da excepção dilatória, com a correcção da identificação do acto impugnado, ao abrigo do n.º 1 do artº 88º do CPTA. Ainda assim, a falta de decisão expressa sobre aquela excepção importa também a ilegalidade da sentença recorrida por inobservância do art.º 88º do CPTA. 6.ª No pressuposto de se entender que o suprimento da excepção dilatória, com a correcção da identificação do acto impugnado, é possível e válido – o que se declara aceitar - , então a verificação da tempestividade da acção poderá ser efectuada por referencia ao despacho da Sra. Vereadora dos Recursos Humanos da CMM, de 16.11.2010. E se assim for, a acção é tempestiva, ao contrário do que se decide na douta sentença; 7.ª O A. apresentou, em 07.12.2010, reclamação administrativa do Despacho da Sra. Vereadora dos Recursos Humanos referente à alteração do seu posicionamento remuneratório decorrente da cessação da comissão de serviço de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística, a qual teve por efeito a suspensão do prazo de impugnação contenciosa; 8.ª Independentemente de se considerar que se estava presente um recurso hierárquico impróprio ou de uma reclamação , quer uma, quer a outra são meios de impugnação administrativa, que têm o efeito de suspender o prazo de impugnação judicial, como expressamente determina o art.º 59, n.º 4 do CPTA, só retomando o seu curso com a notificação da decisão proferida ou com o decurso do prazo legal para a decisão; 9.ª Em consequência, não se pode aceitar a fundamentação da sentença quando considera que da susceptibilidade de impugnação contenciosa do acto que o A. reclamou se retira a não suspensão dos prazos da impugnação contenciosa, pois não só viola a norma supra citada como, nem sequer não faz qualquer sentido, uma vez que a suspensão dos prazos de impugnação contenciosa só pode ter lugar se se verificar a susceptibilidade de impugnação directa nos Tribunais; 10.ª Considerando que o prazo se suspendeu em 07.12.2010, com a apresentação da reclamação graciosa, e que só retomou a sua contagem em 04.01.2011 – após a notificação da decisão da reclamação em 21.12.2010 e decurso das férias judicias , entre 22.12.2010 e 03.01.2011 – e, assim, terminou em 14.03.2011, a presente acção administrativa especial é tempestiva porque foi proposta a 04.03.2011; 11.ª Em conclusão, a douta sentença recorrida viola o disposto nos artºs 59º, n.º 4 e 58º, n.º 2, al. b), do CPTA , devendo a reclamação administrativa apresentada pelo A. ser considerada para efeitos de contagem do prazo de propositura da acção e, em consequência, a sentença recorrida ser revogada, proferindo-se decisão que julgue As férias suspendem os prazos, cfr. artº 144.º, n.º 1 e 4 do CPA, ex vi art.º 1.º do CPTA, pelo que o prazo para a impugnação judicial manteve-se suspenso no período entre 22.12.2010 e 03.01.2011. No dia 04.01.2011, reiniciou-se a contagem do prazo que, aos 20 (vinte) dias de prazo já decorridos, se juntam agora mais 70 (setenta) dias, perfazendo os 90 (noventa) dias, ou seja, 3 meses, prazo para a impugnação judicial do acto administrativo, o qual termina em 14.03.2011. Conclui-se, assim, que tendo a presente acção administrativa especial sido proposta a 04.03.2011, e terminando o prazo a 14.03.2011, a mesma é tempestiva.” * O Recorrido Município do Montijo contra – alegou pugnando pela manutenção do decidido. * O Exmo. Magistrado do Ministério Público junto deste TCAS emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e confirmado o saneador – sentença recorrido. * Colhidos os vistos legais foi o processo submetido à conferência para julgamento. * A matéria de facto pertinente é a constante do saneador - sentença recorrido, o qual se dá aqui por reproduzida nos termos e para os efeitos do disposto no art. 713º nº 6 do Cód. Proc. Civil. * Tudo visto cumpre decidir. Veio o presente recurso jurisdicional interposto do saneador – sentença proferido pelo TAF de Almada, que julgou procedente a excepção dilatória da caducidade do direito de ação com fundamento de que o “ recurso hierárquico/reclamação” não tem a faculdade de suspender o prazo dentro do qual deverá ser intentada a ação impugnatória . Insurge-se desde logo o Recorrente contra a decisão a quo ao alegar que foram violadas as normas aplicáveis à contagem dos prazos para a propositura da ação administrativa especial, tendo sido invocado, erroneamente, que a utilização de um meio de impugnação administrativa não é suscetível de suspender o prazo de impugnação contenciosa. Analisemos a questão. A decisão a quo começou por expor ab initio, no ponto I – Relatório, a decisão e a sua fundamentação, referindo que o “ acto de que o A. recorreu “ hierarquicamente” era já susceptível de ser objecto de impugnação contenciosa,, pelo que não se interromperam os correspondentes prazos de impugnação contenciosa”. Já no ponto IV – Direito aplicável – a decisão alongou-se em considerações sobre a destrinça entre atos nulos e anuláveis, o regime de impugnação previsto no CPTA, sem contudo fazer alusão à argumentação expendida no ponto I do Relatório e sobretudo sem mencionar a aplicação ao caso do nº 4 do artigo 54º do CPTA. Conjugando o que se encontra escrito nos pontos I e IV da decisão em crise pode concluir-se que na mesma foi julgada procedente a excepção da caducidade do direito de ação com fundamento de que a utilização de um meio de impugnação administrativa não suspende o prazo de impugnação contenciosa. É inteiramente pertinente a censura dirigida à decisão a quo porquanto não acolheu a solução de direito que decorre da aplicação ao caso do disposto no nº 4 do artigo 59º do CPTA. Senão vejamos. O ato da Vereadora dos Recursos Humanos referente ao posicionamento remuneratório decorrente da cessação da comissão de serviço de Chefe de Divisão de Gestão Urbanística do Departamento de Administração Urbanística da Câmara Municipal do Montijo foi notificado ao aqui Recorrente em 16 de novembro de 2010, e sendo o prazo para a interposição da ação administrativa especial de impugnação de ato administrativo de três meses iniciou-se tal contagem a partir da notificação desse ato – cfr. Artigos 58º nº 2 e 3 e 59º nº 1 do CPTA. Em 7 de dezembro de 2010 o aqui Recorrente dirigiu ao Presidente da Câmara do Montijo “reclamação administrativa” daquele ato da Vereadora. Independentemente de se considerar que se estava perante um recurso hierárquico impróprio ou de uma reclamação, quer um, quer outro, são meios de impugnação administrativa previstos no Código de Procedimento Administrativo (CPA) e têm a virtualidade de suspender o prazo de impugnação judicial. Na verdade, os meios de impugnação administrativa são todos os previstos no CPA, ou seja, a reclamação e os recursos administrativos – cfr. artigo 158º e ss. do CPA. Esta regra só conhece a excepção para as impugnações administrativas necessárias, dado que nessas situações o prazo para a impugnação contenciosa não se inicia sem que aquela seja decidida. Sobre esta problemática, ou seja tratando-se de uma decisão expressa de improcedência ou indeferimento da reclamação ou recurso, é de distinguir : na decisão sobre a reclamação, subsiste o ato reclamado ( não a decisão que o mantém), no caso de indeferimento do recurso, a solução pode variar consoante a natureza e o fundamento da competência de revisão do ato pelo órgão ad quem ou seja, consoante, ele disponha em relação ao ato recorrido de uma competência dispositiva igual à do subalterno (e o recurso é necessário) ou apenas de poderes de superintendência sobre as suas decisões ( e o recurso é facultativo) – reconhecendo-se a autonomia da decisão naquele caso , negando-se-lha neste – cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA in CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO , 2ª Edição, 1997, pag. 749. No caso sub judice, subsistem duvidas quanto à natureza do ato que indeferiu a reclamação proferido, em 21 de dezembro de 2010, pelo Vice-Presidente da Câmara Municipal do Montijo ou seja, se o mesmo constitui uma decisão sobre uma reclamação ou antes uma decisão proferida em recurso hierárquico impróprio. No entanto, temos como assente que o aqui Recorrente pretendeu fazer uso de um meio impugnatório administrativo visando a revogação do ato anterior, sendo certo porém que, conforme a doutrina supra expendida, em caso de indeferimento os efeitos retroagir-se-iam à data da prática do anterior ato. Daí a referencia veemente ao disposto no artigo 59º nº 4 do CPTA por parte do Recorrente tendo em vista a suspensão do prazo de impugnação contenciosa. O artigo 59º nº 4 do CPTA, que notoriamente foi olvidado na decisão a quo, é claro ao afirmar que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre tal impugnação, ou com o decurso do prazo legal – cfr. artigos175º e 177º do CPA. Ora, da conjugação do disposto nos artigos 59º nº 4 e 58º nº 2 al. b), ambos do CPTA, decorre que o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa “ inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitido qualquer pronuncia expressa” – Cfr. MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA, 2005, pag. 304. Forçosamente, não se pode aceitar a fundamentação da sentença quando considera que da suscetibilidade de impugnação contenciosa do ato que o Autor impugnou administrativamente se retira a não suspensão os prazos de impugnação contenciosa (note-se na utilização da conjunção conclusiva “ pelo que” – “ o acto de que o aqui A. recorreu “ hierarquicamente” era já susceptível de ser objecto de impugnação contenciosa, pelo que se não interromperam os correspondentes prazos de impugnação contenciosa.” Tal juízo conclusivo de que pelo facto do ato ser impugnável não se suspendem os prazos de impugnação não encontra qualquer correspondência na lei e deturpa a ratio que preside ao artigo 59º nº 4 do CPTA. Sobre a utilização dos meios de impugnação administrativa e dos seus efeitos na contagem dos prazos esclarecem MÁRIO AROSO DE ALMEIDA e CARLOS ALBERTO CADILHA in COMENTÁRIO AO CPTA, 2005, pag. 303: “ Segundo o regime tradicionalmente aceite, que obteve expressão nos artigos 164º e 168º nº 2 do CPA, a reclamação ou recurso hierárquico, quando interpostos do acto susceptível de impugnação directa, tinham natureza meramente facultativa, pelo que não suspendiam nem interrompiam o prazo do recurso contencioso (…) o facto de ter sido interposto qualquer desses meios administrativos e de estes se encontrarem ainda pendentes não dispensava a interposição oportuna de recurso contencioso, sob pena de ficar precludido o direito de impugnação contenciosa (…) O nº 4 do artigo 59º modifica este regime, ao estatuir que a utilização dos meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação de uma decisão expressa (…) ou com o decurso do prazo legalmente estipulado para decidir. A norma facilita a generalização dos meios graciosos, numa tentativa de evitar os litígios judiciais”. Concluímos do exposto que a impugnação administrativa apresentada pelo aqui Recorrente suspendeu o prazo de impugnação contenciosa do ato em juízo. Regressando à situação sub judice , o acto impugnável é o despacho da Vereadora dos Recursos Humanos notificado ao Recorrente em 16 de novembro de 2010. Ora, sendo o prazo para a interposição da ação administrativa especial do ato administrativo de 3 (três) meses, necessariamente inicia-se esta contagem a partir da notificação do mesmo – cfr. artigos 58º nº 2 e 3 e 59º nº 1 do CPTA. Em 7 de dezembro de 2010, o ora Recorrente impugnou administrativamente aquele ato junto do Presidente da Câmara Municipal do Montijo. Em 21 de dezembro de 2010, o ora Recorrente foi notificado do indeferimento da impugnação administrativa. As férias judiciais suspendem os prazos, pelo que o prazo para a impugnação judicial manteve-se suspenso no período compreendido entre 22 de dezembro de 2010 e 3 de janeiro de 2011 – cfr. artigo 144º nº 1 e 4 do Código de Processo Civil aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA. No dia 4 de janeiro de 2011 reiniciou-se a contagem do prazo que, aos 20 dias de prazo já decorrido, se juntam agora mais 70 dias, perfazendo 90 dias, ou seja 3 meses, prazo para a impugnação judicial do ato administrativo, o qual terminou em 14 de março de 2011. Por conseguinte, tendo a ação administrativa especial sido intentada em 4 de março de 2011 terminando o prazo em 14 de março de 2011, a mesma é tempestiva. Pelo exposto, procedem na integra as conclusões da alegação do Recorrente, sendo de conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho saneador recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância afim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais. * Acordam, pois, os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo, 2º Juízo, deste TCAS, em conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar o despacho-saneador recorrido, devendo os autos baixar à 1ª instância afim de aí prosseguirem os seus ulteriores termos processuais. * Custas pelo ora Recorrido em ambas as instâncias. Lisboa, 9 de fevereiro de 2012 António Vasconcelos Paulo Carvalho Ana Celeste Carvalho |