Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 00793/03 |
| Secção: | Contencioso Tributário (1.º Juízo Liquidatário do TCA- Sul) |
| Data do Acordão: | 03/17/2004 |
| Relator: | Joaquim Pereira Gameiro |
| Descritores: | LEGITIMIDADE CÔNJUGE DO EXECUTADO OPOSIÇÃO |
| Sumário: | Na execução fiscal prevê-se a citação do conjugo do executado nas situações previstas no art.° 220º e no art.° 239º do CPPT. Quando a citação é efectuada nos termos do art.° 220º do CPPT, visa-se apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva dessa norma. Nas situações em que o cônjuge é citado, nos termos do art.° 239º do CPPT, sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado como se conclui do que dispõe o art.° 864º-B do CPC. |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I - Helena Maria …, inconformada com o despacho do Mmo. Juiz do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Faro que indeferiu liminarmente a oposição por si apresentada por ser manifesto que ela não tem legitimidade para pedir a extinção da execução revertida contra seu marido, recorre do mesmo para este Tribunal pretendendo a sua revogação e substituição por acórdão que ordene o prosseguimento dos autos.
Nas suas alegações de recurso, conclui da forma seguinte: 1 - A requerente/oponente tem legitimidade para assumir a posição de oponente neste processo. 2 - A requerente/oponente foi expressamente citada para se opor à execução (conforme fls. 41). 3 - Nos termos do art. 239° do CPPT o cônjuge do executado pode deduzir oposição à execução, como fez a requerente/oponente. 4 - Existe nos autos penhora sobre bem imóvel que é bem comum da requerente/oponente e do seu cônjuge, e executado na execução fiscal. 5 - Foi violado o disposto no art. 239° do CPPT. 6 – Impõe-se a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por acórdão a ordenar o prosseguimento dos autos. Não foram apresentadas contra-alegações. O Ministério Público emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II - Considera-se assente a seguinte factualidade: 1 - Na execução fiscal n.° 10829310063.2 Aps., contra Distri…, por dívidas ao CRSS de Faro e revertida contra Michael Gr… ou Michael Gr… A… foi penhorado, em 24.6.2002, o bem constante de fls. 42 pertencente ao revertido casado com Helena Maria … . 2 - A oponente Helena foi citada por carta registada com AR nos termos de fls. 41 tendo deduzido a oposição em 2.8.2002. O despacho recorrido é do seguinte teor: "Vai liminarmente indeferida a petição porquanto é manifesto que a oponente não tem legitimidade para pedir a extinção da execução revertida contra seu marido. O que o art. 220° do CPPT prevê é a citação do cônjuge do executado e que se a separação judicial de bens for requerida no prazo de 30 dias após tal citação, a execução contra tal executado não prossegue relativamente aos bens comuns do casal que tenham sido penhorados. Como se vê de fls. 45 não há ainda qualquer penhora feita, pelo que nem sequer a presente petição pode ser convolada para o tipo de requerimento a pedir o levantamento das penhoras que tenham sido feitas em bens comuns do casal. Custas pela oponente. Notifique". ***** III - Expostos os factos, vejamos o direito. A oponente, ora recorrente, na sequência da sua citação nos termos do art. 239 do CPPT na qualidade de cônjuge do executado de que foi penhorado o bem constante do auto de penhora... e querendo deduzir oposição à execução ...(cfr. fls. 41), veio nos termos e com a fundamentação constante de fls. 2 a 7 pedir que se considerasse extinta a execução revertida contra o marido por ilegitimidade do mesmo e que se desse sem efeito a penhora efectuada nos autos. O requerimento de fls. 2 a 7 foi autuado como oposição à execução tal como indicado pela requerente, ora recorrente. Tal petição foi liminarmente indeferida por ser manifesto que a oponente não tem legitimidade para pedir a extinção da execução revertida contra o marido. A recorrente discorda do decidido por entender que tem legitimidade para assumir a posição de oponente neste processo, sendo que nos termos do art. 239 do CPPT pode deduzir oposição à execução. A questão controvertida passa por se determinar se "in casu" a ora recorrente pode ou não deduzir oposição à execução revertida contra seu marido. Na execução fiscal prevê-se a citação do cônjuge do executado nas situações previstas no art. 220 e no art. 239° do CPPT. Quando a citação é efectuada nos termos do art. 220 do CPPT, visa-se apenas possibilitar ao cônjuge do executado requerer a separação de bens, como deriva dessa norma. Nas situações em que o cônjuge é citado, nos termos do art. 239 do CPPT, sem essa finalidade específica, a citação confere-lhe a qualidade de co-executado, com possibilidade de exercer, a partir da citação, todos os direitos processuais que são atribuídos ao executado como se conclui do que dispõe o art. 864-B do CPC "O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da al. a) do nº 1 do art. 864, é admitido a deduzir oposição à penhora e a exercer, nas fases da execução posteriores à sua citação, todos os direitos que a lei processual confere ao executado". Ora entre os direitos que a lei confere ao próprio executado existe o de deduzir oposição à execução, oposição à penhora através da reclamação prevista nos art. 276 a 278 do CPPT, arguir nulidades e pronunciar-se sobre todas as questões controvertidas (cfr. neste sentido, anotações aos art. 167 e 239 do CPPT anotado, 4ª edição, de Jorge Lopes de Sousa, a págs. 758, 759, 980 e 981). Temos assim que o cônjuge do executado citado nos termos do art. 239 do CPPT pode deduzir oposição à execução por força do estatuído no art. 864-B do CPC. A oposição visa, fundamentalmente, a extinção total ou parcial da execução. Pretendendo-se com a oposição em causa a extinção da execução e podendo, a ora recorrente, como já se referiu, deduzir oposição à execução não se pode manter o despacho que indeferiu a petição por a oponente não ter legitimidade para pedir a extinção da execução, o qual deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento com esse fundamento, procedendo, consequentemente, o recurso. IV - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que não seja de indeferimento com o fundamento invocado nesse despacho. Sem custas. Lisboa, 17-3-04 ass) Joaquim Pereira Gameiro ass) José Gomes Correia ass) Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa |