Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 04736/09 |
| Secção: | CA - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 12/06/2012 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | AIM - APLICAÇÃO DE LEIS NO TEMPO, DL 72/91, 8.2; DL 176/06, 30.8;LEI 62/11,12.12 |
| Sumário: | § A circunstância de a lei interpretada (DL 176/06) passar a valer desde a entrada em vigor desta (31.08.2006) com o sentido expresso pela lei interpretativa (Lei 62/11), significa que daquela data em diante o regime do DL 176/06 é aplicável, com o sentido interpretativo atribuído pela Lei 62/11, no domínio da situação jurídica duradoura decorrente da patente em correlação com o acto administrativo de AIM, ainda que emitido no domínio do DL 72/91 de 08.02 – cfr. artº 12º nº 2, segunda parte, Código Civil. A Relatora, |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | No domínio do recurso interposto pelo Infarmed – Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento e pela sociedade A...– Produtos Farmacêuticos, Lda. da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, foi proferido neste TCA o acórdão de fls. 1167/1175, aplicando ao caso o regime da Lei 62/2011 de 12.12. A ali Recorrida B..., Lda (MSD), ao abrigo do regime do artº 150º CPTA, interpôs recurso de revista para o STA e, nele, cfr. artº 669º nº 3 CPC, bem como em requerimento autónomo de fls. 1183/1189, cfr. artº 669º nº 2 a) CPC, requereu a reforma do citado acórdão pelos seguintes fundamentos: 1. No Acórdão sub iudice veio este Tribunal "em face da extinção da fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito pela entrada em vigor da Lei 62/2011 de 12.12 com efeitos retroagidos à data de entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006 de 30.08), julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide ". 2. Em síntese, entendeu o Tribunal que "no âmbito dos procedimentos administrativos, a nova lei veio expressamente arredar em sede de fundamentação dos actos administrativos de indeferimento do pedido de AIM (art° 25º n° 2, DL 176/06) de alteração, suspensão ou revogação de AIM ou registo (art 179" n° 2 DL 176/06) e de autorização de PVP bem como da sua alteração, suspensão ou revogação (artº 8°n°s 3 e 4, Lei 62/2011) o argumento jurídico fundado «na eventual existência de direitos de propriedade industrial»", o que significaria que "a causa de pedir em sede contenciosa impugnatória não pode valer-se desse mesmo motivo de invalidade do acto em ordem a substanciar e obter ganho de causa no pedido da sua anulação ou declaração de nulidade ". 3. Acrescentou ainda que, para além de o artigo 2.° da Lei nº 62/2011 ter instituído um foro arbitral necessário, "no que importa aos processos pendentes, a nova redacção introduzida nos art°s 25° n° 2 e 179° nº 2, DL 176/06 e o novo art° 8° n°s 3 e 4, Lei 62/11, os dois primeiros com efeitos retroagidos à data da entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006, de 30.08), afectam a posição substantiva de fundo que o Autor pretende fazer valer em juízo, em face da extinção de fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito " (com destaques no original), o que determinaria então, como se referiu, a inutilidade da presente lide. 4. Ou seja, entendeu este Tribunal que a Lei n.° 62/2011 veio estabelecer, com eficácia retroactiva (por se tratar de lei interpretativa), que os artigos 25.°, nº 2 e 179º, nº 2, do Decreto-Lei nº 176/06 (doravante "DL 176/2006” ou "Novo Estatuto do Medicamento") deixaram de admitir como fundamento de indeferimento de pedidos de AIM a existência de direitos de propriedade industrial, o que implicaria a extinção da "fundabilidade jurídica" da pretensão da MSD nestes autos, com a consequente inutilidade superveniente da lide. 5. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que esta decisão configura um manifesto lapso quanto à determinação das normas aplicáveis aos presentes autos e deverá, por isso, ser reformada nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a), do CPC. 6. Conforme se pode ler no Acórdão do STA de 28.01.2009, proferido no processo n.° 01006/07, a aplicação dessa norma do CPC exige a existência de "um lapso ostensivo e patente, que não deixe dúvidas quanto à sua existência nem quanto ao facto de ter sido a única causa do sentido imprimido à decisão que inquinou, pretendendo-se, pois, através da mesma, a rectificação de erros ou lapsos patentes, que, atento aquele carácter manifesto, se teriam evidenciado ao decisor não fora a interposição de circunstância acidental ou de uma menor ponderação (...)" (disponível in www.dgsi.pt ), o que a MSD considera ter ocorrido neste caso. 7. E isto porque, como se teve oportunidade de salientar e alertar no último requerimento apresentado nos autos, o diploma ao abrigo do qual deve ser aferida a validade do ato aqui impugnado, e por isso o diploma em que assenta juridicamente a pretensão da MSD, é o Decreto-Lei nº 72/91, de 8 de Fevereiro, não sendo aqui aplicável o DL 176/2006 e, consequentemente, a Lei nº 62/2011. 8. E a verdade é que nem por uma vez no Acórdão sub iudice se refere ou analisa o Decreto-Lei n.° 72/91, tendo este Tribunal interpretado e aplicado apenas os últimos diplomas referidos no artigo anterior. 9. Lendo o Acórdão, fica-se com a ideia que este Tribunal terá erroneamente considerado que o presente processo seria igual a outros que se encontram a correr termos também neste Tribunal Central Administrativo Sul nos quais são impugnados actos de AIM de medicamentos genéricos praticados ao abrigo do DL 176/2006, tendo essa circunstância, porventura, induzido em erro esse Tribunal e levado à prolação do Acórdão em apreço. 10. No entanto, certo é que a aplicação do DL 176/2006 e da Lei nº 62/2011 ao caso sub iudice assenta num manifesto equívoco. 11. Com efeito, o acto impugnado nos presentes autos é datado de 10 de Março de 2006, tendo consequentemente sido praticado não só em momento anterior à entrada em vigor do DL 176/2006 - que apenas foi publicado em 30 de Agosto de 2006 -, como também, única e exclusivamente ao abrigo do anterior Estatuto do Medicamento, aprovado pelo Decreto-Lei nº 72/91 - não sendo por isso afectado pela Lei nº 62/2011, que veio alegadamente alterar e interpretar o Novo Estatuto do Medicamento aprovado pelo DL 176/2006. 12. Conforme já se referiu neste processo, a validade de qualquer acto administrativo afere-se pela lei em vigor à data da sua prática, que no caso dos autos era o referido Decreto-Lei n.° 72/91, e mais concretamente os artigos 19.°, n.° l, al. b) e 20º desse diploma, 13. que impunham expressamente como pressuposto da atribuição de uma AIM a um medicamento genérico a caducidade dos "(..) direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processos de fabrico". 14. Não são, por isso, aqui aplicáveis os artigos 25º e 179º do DL 176/2006, que revogou aquele primeiro Decreto-Lei e que foi publicado posteriormente à prática do acto aqui impugnado, não valendo por conseguinte quanto a ele. 15. Assim sendo, as alterações introduzidas pela Lei nº 62/2011 referidas no douto Acórdão, porque respeitantes ao DL 176/2006, são totalmente irrelevantes para o presente processo, uma vez que não é ao abrigo deste diploma que deve ser aferida a (in)validade do acto impugnado. 16. Aliás, basta ler a petição inicial, as contestações e as alegações de direito apresentadas em primeira instância por todas as partes, o Acórdão proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra e as alegações e contra-alegações de recurso que foram apresentadas nestes autos, para verificar que em todos eles é discutida a validade do acto impugnado ao abrigo do referido Decreto-Lei nº 72/91, que é o relevante para os autos. 17. Inclusivamente, nas suas alegações de recurso o próprio INFARMED reconheceu que o DL 176/2006 tinha sido publicado e entrado em vigor em data posterior à prática do acto aqui impugnado e que por isso não valia para aferir da pretensão deduzida pela Autora, ora Requerente. 18. Este enquadramento jurídico não foi manifestamente considerado por este Tribunal, já que nem por uma vez refere o Decreto-Lei n.° 72/91, tendo decidido pela inutilidade superveniente da lide tomando em consideração apenas as normas constantes do DL 176/2006 e da Lei n.° 62/2011, que não têm, de forma clara, aplicação no caso sub iudice. 19. Nestes termos, resulta evidente que a decisão da presente causa não poderia assentar no DL 176/2006 nem na Lei n.° 62/2011, mas antes no regime decorrente do anterior Decreto-Lei n.° 72/91 (e suas alterações subsequentes), mais concretamente nos artigos 19.° e 20.° desse diploma, ao abrigo dos quais foi praticado o acto aqui impugnado e por referência aos quais deve ser aferida a respectiva validade. 20. Com o que se conclui ter ocorrido um manifesto lapso pelos Venerandos Juizes Desembargadores na determinação das normas aplicáveis a este caso, lapso este que se revelou determinante para a decisão de inutilidade superveniente da presente lide, motivo pelo qual deve o Acórdão sub iudice ser reformado, nos termos do artigo 669º, nº 2, alínea a) do CPC. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., deve o presente pedido de reforma ser julgado procedente, com a consequente revogação do Acórdão sub iudice, devendo ser proferida nova decisão, desta feita considerando o Decreto-Lei n.° 72/91, concluindo-se, como nas contra-alegações de recurso apresentadas, pela total improcedência dos recursos interpostos da sentença recorrida. * Notificadas as partes no domínio do incidente de reforma para os efeitos do disposto no artº 670º CPC, nada foi junto aos autos. * Por despacho do Relator a fls. 1229/1230 assumiu-se a ocorrência do lapso e ordenou-se a notificação das partes em vista do prazo de validade da patente nº 94306 ter expirado em 24.02.201. Nesta matéria, veio aos autos a Recorrente A...– Produtos Farmacêuticos, Lda., pronunciando-se como segue: 1. Ao suscitar a questão da caducidade da patente relativamente à qual a MSD é titular de uma licença de exploração (a patente n.° 94.306 - "PT 94.306" -, que, por mero lapso, é identificada como patente n.° 96 306 no despacho a que se responde), afigura-se que este Tribunal estará a questionar as partes sobre a eventual inutilidade superveniente da lide que poderia resultar de tal caducidade. 2. Cumpre a esse respeito dizer que não se verifica qualquer inutilidade superveniente, por vários motivos que se passam a expor. 3. Em primeiro lugar, importa ter presente que, embora a PT 94.306 já tenha caducado, tal em nada afecta a manutenção dos vícios imputados ao acto impugnado, uma vez que a validade deste último se afere pelos factos e normas vigentes à data da sua prática. 4. No caso dos autos e para o que ora interessa, o que importa apurar é, designada e resumidamente, se à data da prática daquele ato, os artigos 19.° e 20.° do Estatuto do Medicamento em vigor nessa altura impunham ou não a verificação da existência de direitos de propriedade industrial sobre a substância activa ou processo de fabrico do medicamento genérico cuja introdução no mercado foi autorizada pelo ato impugnado ("Genérico Autorizado"), e se o INFARMED efectuou ou não as diligências necessárias para o aferir e se cumpriu as obrigações inerentes. 5. Na verdade, sem prejuízo das particularidades de cada um dos vícios apontados ao ato impugnado e para o que agora interessa, a grande questão de fundo que se coloca na presente acção (conforme foi, de resto, reconhecido pelo Acórdão da primeira instância) é a de saber se o artigo 19.°, número l, alínea b) do DL 72/91, aplicável ex vi artigo 20.° do mesmo diploma, impunha como pressuposto essencial da atribuição de uma AIM a um medicamento genérico a caducidade dos "(...) direitos de propriedade industrial relativos às respectivas substâncias activas ou processos de fabrico" e, consequentemente, impunha ao órgão competente para conceder a AIM, a obrigação de verificar se tal pressuposto se encontrava preenchido. 6. Era e é convicção da Recorrida que a resposta a tal questão não pode deixar de ser inequivocamente positiva. E assim, uma vez que, no caso do ato sub iudice, o INFARMED não averiguou da existência ou não de direitos de propriedade industrial sobre o Ácido Alendrónico - substância activa do Genérico Autorizado -, muito menos tendo constatado que a MSD era titular de um direito de propriedade industrial não caducado sobre a referida substância activa, resulta claro, no entendimento da MSD, que aquele ato não podia ter sido validamente praticado, enfermando das ilegalidades imputadas na petição inicial. 7. E o douto Acórdão da primeira instância veio precisamente considerar procedente a acção intentada, tendo considerado que a procedência do vício de défice de instrução alegado pela MSD prejudicava o conhecimento dos demais vícios imputados ao ato impugnado. 8. Por outro lado, é verdade que um dos interesses da MSD na presente impugnação era o de obter a declaração de nulidade/anulação do acto impugnado e assim impedir a (continuação da) violação dos seus direitos de propriedade industrial resultante da introdução no mercado do Genérico Autorizado permitida por esse acto. 9. No entanto, o facto de os direitos de propriedade industrial da MSD sobre o Ácido Alendrónico terem, entretanto, caducado, não põe em causa a utilidade da presente impugnação, por duas ordens de razões. 10. Por um lado, porque a Recorrente mantém todo o interesse na definitiva declaração judicial de nulidade ou anulação do acto impugnado, de maneira a poder obter o ressarcimento dos danos emergentes e lucros cessantes por ele causados, para o que se justifica obter a declaração judicial da sua invalidade na presente sede. 11. Com efeito, o acto impugnado autorizou a introdução no mercado do Genérico Autorizado e permitiu a sua comercialização pela Contra-Interessada em violação (decorrente de tal comercialização) dos direitos de propriedade industrial da MSD, 12. pelo que uma decisão favorável nestes autos, reconhecendo a ilegalidade do acto impugnado, reveste-se de toda a utilidade para a Recorrida tendo em vista o reconhecimento do seu direito a ser indemnizada, pelo INFARMED, pelos prejuízos provocados em consequência da prática daquele ato. 13. Esta é, de resto, uma consideração pacífica hoje em dia na jurisprudência do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo, que, em inúmeros Acórdãos, tem afirmado a manutenção da utilidade da lide em processos impugnatórios quando o apuramento da invalidade do acto impugnado seja relevante para outros efeitos, designadamente indemnizatórios. 14. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o decidido no Acórdão do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo de 09.03.2004 (processo n.° 01726/02), no qual se reafirmou a jurisprudência constante deste Alto Tribunal nesta matéria e em cujo sumário se pode ler: "I. Na ponderação da utilidade do recurso contencioso há que partir da pretensão subjacente do recorrente, que é a de afastar a lesão de que foi objecto o seu direito ou interesse legítimo pela prática do acto impugnado. " II. Tal pretensão não só se satisfaz quando, na sequência da anulação do acto, se proceder à reconstituição natural da situação actual hipotética por tal ser possível, como, na hipótese inversa, o recorrente contencioso poder vir a beneficiar de uma indemnização de natureza substitutiva. III. Não sendo embora possível alcançar o fim normal ou típico da decisão anulatória, não é irrelevante o interesse do recorrente na fixação da ilicitude da conduta administrativa para outros efeitos, nomeadamente de natureza indemnizatória, a fixar em execução de julgado " (integralmente disponível in www.dgsi.pt , sem sublinhado no original). 15. Reforçando o entendimento agora exposto, o Supremo Tribunal Administrativo, neste mesmo Acórdão do Pleno, e invocando um outro Acórdão proferido em 18.06.2003, afirmou igualmente e de forma ainda mais enfática que "A inutilidade por razões supervenientes (...) há-de ser jurídica, correspondendo aos casos em que o provimento do recurso não possa trazer ao recorrente uma qualquer vantagem, por mínima que seja. Ora, na situação dos autos, a anulação almejada pela recorrente poderá ser-lhe ainda útil, pois tornará claro e firme que o acto enfermou de ilegalidade; e essa certeza permitirá à recorrente ficar numa situação mais favorável do que a que corresponderia à persistência do acto na ordem jurídica ". 16. No mesmo sentido, cfr. também e designadamente, os Acórdãos do Pleno do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 03.07.2002 (processo n.° 028775), 30.10.2002 (processo n.° 038242), 25.03.2003 (processo n.° 046580) ou 28.01.2004 (processo n.° 047310) (todos disponíveis em www.dgsi.pt). Esta é, igualmente, a orientação seguida pelas subsecções daquele Alto Tribunal, como se pode verificar pelo Acórdão de 03.07.2007, proferido no processo n.° 0329/07, no qual se decidiu, em consonância com a jurisprudência que temos vindo a assinalar, que "No recurso contencioso, a apreciação da existência de interesse em agir, consubstanciada na utilidade do processo, não pode ser dissociada das possibilidades legais que este meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, designadamente, em primeira linha, a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado e a subsequente reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado e, subsidiariamente, caso essa reconstituição não seja viável, a atribuição de uma indemnização ao recorrente (arts. 173.° 177.°, n.°3, e 178.°do CPTA)". 17. Aplicando esta jurisprudência ao caso sub iudice, resulta claro que a MSD mantém o interesse processual em obter a confirmação do Acórdão recorrido e a anulação ou declaração de nulidade do acto impugnado, mantendo por isso a presente lide toda a sua utilidade, uma vez que a Autora continua interessada em obter uma decisão judicial definitiva que, declarando a ilegalidade do acto praticado pelo INFARMED, a habilite a ser indemnizada pelos prejuízos causados por esse acto. 18. Por outro lado, e em segundo lugar, ainda que assim não fosse - o que se alega por cautela de patrocínio, sem conceder - importa não esquecer que, para além do seu interesse enquanto titular de direitos de propriedade industrial sobre a substância activa Ácido Alendrónico empregue no Genérico Autorizado, a Autora tem também um interesse directo e pessoal nos presentes autos enquanto concorrente da Contra-Interessada afectada pela prática do acto impugnado, conforme se deixou claro nos autos e como resulta do douto Parecer do Professor Doutor Mário Aroso de Almeida junto aos mesmos. 19. Esse seu interesse mantém-se incólume, independentemente da caducidade da PT 94.306, motivo pelo qual, também por esta via, não se verifica qualquer inutilidade superveniente da presente lide. 20. Assim, e em suma, importa concluir pela clara inexistência de qualquer inutilidade superveniente da presente lide, na medida em que a MSD permanece parte legítima activa com interesse directo e pessoal na impugnação do acto impugnado e na confirmação da decisão da primeira instância que julgou pela ilegalidade desse acto, devendo os presentes autos de recurso seguir os seus termos até final. Termos em que, sempre com o mui douto suprimento de V. Exas., devem os presentes autos prosseguir, não sendo relevante a esse propósito a questão da caducidade da PT 94.306 suscitada, mantendo a MSD o seu interesse no prosseguimento deste processo, mais se concluindo como nas contra-alegações de recurso oportunamente apresentadas, devendo os recursos que foram interpostos ser julgados improcedentes e ser confirmado o Acórdão recorrido, com as demais consequências legais. DO DIREITO Como já referido supra, no despacho de 23.05.2012 a fls. 1229/1230 assumiu-se o lapso incorrido nos seguintes termos: “(..) O objecto do processo centra-se no acto de AIM datado de 10.03.2006 referente ao medicamento genérico identificado no ponto 2. do probatório, sendo que relativamente ao medicamento de referência identificado no item 1. existe patente de fabrico cujo prazo de validade termina em 24.02.2012, facto levado ao probatório no item 3., todos a fls. 1173 do acórdão de 23.02.2012. À data da prática da AIM de 10.03.2006 vigorava o DL 72/91 de 8.2, revogado pelo artº 204º nº 1 a) do DL 176/2006 de 30.8 que entrou em vigor no dia seguinte 31.08.2006, conforme artº 205º nº 1 do citado Diploma. O que significa que em face do princípio tempus regit actum se incorreu em manifesto lapso de determinação da norma aplicável, o citado DL 176/06 em vez do DL 72/91, cumprindo proceder à reforma do acórdão ex vi artºs. 669º nº 2 a) e 670º nº 1, ambos do CPC, regime que aqui se aplica por analogia com a doutrina tirada no Acórdão do STA de 12.01.2012, procº nº 899/11. Todavia, verifica-se que a patente nº 96 306 relativa à substância activa ácido alendrónico, atingiu o termo da respectiva vigência em 24.02.2012. Neste sentido, em observância do disposto no artº 3º nº 3 CPC, notifiquem-se as partes para, querendo, tomar posição sobre a caducidade dos direitos de exclusividade de comercialização da substância activa ácido alendrónico com assento na citada patente nº 94 306. (..)”, sendo este o número correcto da patente e não o ali constante de 96 306. * De modo que o DL 72/91 de 8.2 [e não DL 176/2006 de 30.8] constitui o regime vigente e, portanto, aplicável aquando da emissão do acto administrativo da AIM em 10.Março.2006 a favor da Merck Genéricos, referente ao medicamento genérico contendo Ácido Alendrónico na dosagem de 70 mg, corrigindo-se aqui mediante reforma ao abrigo do disposto no artº 669º nº 3 do CPC, ex vi artº 140º CPTA, o lapso de determinação do diploma aplicável à matéria dos autos, v.g. o AIM de 10.Março.2006, lapso em que se incorreu no acórdão reformando de fls. 1167/1175 prolatado a 23.Fev.2012, em que se omitiu completamente a aplicação ao caso concreto do DL 72/91 de 8.2. Porém, uma vez assente este aspecto cabe levar em conta duas circunstâncias: a primeira que a situação jurídica de execução duradoura assente na patente nº 94 306 caducou em 24.02.2012 e, a segunda, que estes efeitos jurídicos duradouros decorrentes da patente nº 94 306 configuram o quadro de pressupostos, de facto e de direito, cuja violação é assacada ao acto administrativo em causa, a AIM de 10.Março.2006. A estas duas circunstâncias acresce que a Lei 62/2011 de 12.12, lei interpretativa do DL 176/2006 de 30.08, tem por disposição expressa efeitos retroagidos a 31.08.2006, data da entrada em vigor da lei interpretada. O que, tudo somado, significa que as alterações substantivas ao DL 176/2006 introduzidas pela Lei 62/2011 fazem sentir os respectivos efeitos sobre o acto administrativo cuja declaração de nulidade ou anulação se peticiona, praticado no quadro de uma situação jurídica de execução duradoura ainda existente àquela data de 31.08.2006, que é exactamente o caso da protecção de patente a que os presentes autos se reportam. * Ou seja, independentemente de a Lei 62/2011 de 12.12 ser anterior à verificação em 24.02.2012 do termo da validade da patente nº 94 306, a circunstância relevante do ponto de vista jurídico é que a lei interpretada (DL 176/2006) passa a valer com o sentido expresso pela lei interpretativa (Lei 62/2011) desde a entrada em vigor daquela em 31.08.2006; o que, por este enquadramento, torna a Lei 62/2011 aplicável ao caso dos autos embora o específico acto administrativo de AIM tenha sido emitido em 10.Março.2006 ao abrigo do regime de autorização de introdução no mercado, fabrico, comercialização e comparticipação de medicamentos de uso humano estabelecido no DL 72/91 de 08.02, diploma revogado e substituído pelo DL 176/2006 de 30.08 naquelas matérias. * Esta problemática de sucessão de leis no tempo resolve-se através do regime consagrado na segunda parte do artº 12º nº 2, Código Civil mediante a aplicação do critério doutrinário distintivo entre situações jurídicas instantâneas e situações jurídicas duradouras, que a estas últimas, embora constituídas no domínio da lei revogada, torna aplicável a lei nova, dado que “(..) no tocante aos efeitos jurídicos de um facto pretérito ainda não esgotados quando surge a lei nova, cumpre distinguir os que se traduzem em situações instantâneas e os que se traduzem em situações duradouras (..) A lei antiga rege os factos e os efeitos pretéritos, considerando-se como pretéritos os já executados. Quanto aos outros efeitos ainda não executados ou nem sequer nascidos, há que ver se integram situações instantâneas ou duradouras. Se integram situações duradouras, respeita-se o seu passado decorrido sob a égide da lei antiga, mas para o futuro ficam sob o domínio da lei nova. (..) Por outras palavras temos a considerar: a lei do facto, a lei dos efeitos passados e a lei dos efeitos pendentes ou futuros. A lei do facto, já ocorrido à data da entrada em vigor da lei nova, é a lei antiga. A lei dos efeitos passados é também a lei antiga. A lei dos restantes efeitos é ainda a lei antiga se se trata de situações instantâneas ou quanto à fase pretérita das situações duradouras; e a lei nova quanto à fase subsequente das demais situações (..) Quanto a elas [às situações duradouras] há que traçar uma linha divisória coincidente com o início da lei nova. Para trás fica o passado, para a frente o futuro. Respeitam-se as situações na sua existência pretérita e tanto basta para não se praticar retroactividade. No que toca à sua ulterior existência são possíveis inovações. A lei nova não vai regular as situações na sua fase transacta mas submete-as a si na sua projecção futura. (..)” (1) . * Aplicando o exposto ao acórdão reformando de 23.Fev.2012 a fls. 1167/1175 dos autos, conclui-se que mantém sentido o ali afirmado no ultimo parágrafo que, no tocante aos processos pendentes, a nova redacção introduzida nos artºs 25º nº 2 e 179º nº 2, DL 176/06 e o novo artº 8º nºs. 3 e 4, Lei 62/11, os dois primeiros com efeitos retroagidos a 31.08.2006, data da entrada em vigor da lei interpretada (DL 176/2006 de 30.08), afectam a posição substantiva de fundo que o Autor pretende fazer valer em juízo, em face da extinção de fundabilidade jurídica de um dos interesses em conflito e consequente inutilidade superveniente da lide por extinção da causa, nos termos previstos no artº 287º e) CPC. Isto porque de 31.08.2006 em diante o DL 176/06 passou a valer com o sentido expressamente atribuído pela lei interpretativa (Lei 62/2011) e, consequentemente, alterando o quadro de pressupostos, de facto e de direito, cuja violação é assacada ao acto administrativo da AIM de 10.Março.2006. Deste modo, atento o critério doutrinário adoptado em matéria de aplicação de leis no tempo no âmbito da segunda parte do artº 12º nº 2, Código Civil, temos que a repercussão dos efeitos perduráveis decorrentes da patente nº 94 306 relativa à substância activa ácido alendrónico no período que vai de 31.08.2006 a 24.02.2012 já cabe na órbita do DL 176/06 com o sentido interpretativo atribuído pela lei 62/2011, o que afecta negativamente a sustentação dos vícios assacados ao acto de AIM de 10.Março.2006. * Na medida em que o elemento relevante aqui considerado na extinção da instância deriva dos efeitos da lei interpretativa no domínio da situação jurídica duradoura decorrente da patente nº 94 306 em correlação com a AIM de 10.Março.2006, efeitos esses que no tempo remontam a 31.08.2006 e, por isso, são anteriores ao termo de validade da patente em 24.02.2012, tem-se por prejudicado o conhecimento da questão da caducidade oficiosamente levantada por despacho do Relator a fls. 1229/1230. *** Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em: a) reformar o acórdão proferido em 23.02.2012 corrigindo o lapso manifesto ali incorrido, consignando o DL 72/91 de 08.02 como o regime aplicável aquando da emissão do acto administrativo da AIM em 10.Março.2006, b) aplicar o regime do DL 176/06, 30.08 com o sentido interpretativo atribuído pela lei 62/2011 de 12.12 no período de 31.08.2006 a 24.02.2012, mantendo o julgado do acórdão reformado de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. * Notifique as partes da presente reforma do acórdão de fls. 1167/1175 para os efeitos do disposto no artº 670º nºs. 3 e 4 CPC. * Sem custas. Lisboa, 06.Dez.2012 (Cristina dos Santos) (António Vasconcelos) (Paulo Carvalho) 1- Inocêncio Galvão Telles, Direito das sucessões – Noções fundamentais, 3ª ed. Coimbra Editora, págs. 277, 282 e 285; Oliveira Ascensão, O Direito - Introdução e teoria geral, Fundação Calouste Gulbenkian, pág. 433, nota (1); Antunes Varela, RLJ, 120º - 151. |