Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08735/15
Secção:CT- 2º JUÍZO
Data do Acordão:07/31/2015
Relator:JORGE CORTÊS
Descritores:INCIDENTE DE ANULAÇÃO DE VENDA. FUNDAMENTOS.
Sumário:1) Os vícios ocorridos no incidente de reclamação e graduação de créditos não constituem fundamento do presente incidente de impugnação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação da venda executiva, porquanto nos presentes autos não se aprecia da reclamação e graduação de créditos, a que corresponde incidente e tramitação próprios e distintos do incidente de anulação de venda ou de anulação do despacho do órgão de execução fiscal que recusa determinar a mesma.

2) A falta de notificação do credor com garantia real sobre o bem imóvel do despacho que ordena a venda, os seus termos e modalidade, configura nulidade processual, cuja verificação preclude o exercício dos direitos de intervenção do credor mencionado no trâmite em causa, o que contende com as finalidades de publicidade e de obtenção do preço ajustado ao valor do mercado do bem objecto de venda.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral: ACÓRDÃO

I- Relatório
A Fazenda Pública/FP interpõe o presente recurso jurisdicional da sentença proferida a fls. 140/146, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Novo …….., SA” contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda da fracção autónoma identificada com a letra “C”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ………, da freguesia da …………, concelho de ...................., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………..
Nas alegações de recurso de fls. 153/159, a recorrente formula as conclusões seguintes:
1) Na óptica da douta sentença, o que está na base do vício é a prática de um acto (venda) sem que para o efeito o prazo para a reclamação de créditos tenha terminado.
2) Do ponto de vista da AT, o Órgão de execução fiscal/OEF não deixou de proceder à citação dos credores hipotecários com garantia real, inclusivamente à ora reclamante. Matéria fixada no probatório (B), não obstante lá constar a identificação da ora reclamante “Banco …………………de …….., SA”, a morada que figurou no acto de citação foi a da sede de outra instituição financeira (Banco B………. P………., SA), que a recepcionou.
3) Para se concluir que a venda se realizou sem que o prazo de reclamação de créditos tenha terminado, forçoso seria que se determinasse quais os efeitos do envio de um acto de citação para a morada de uma instituição financeira estranha aos autos de execução, não obstante constar o nome da ora reclamante.
4) Se o OEF procedeu à convocação de credores em virtude da existência de direitos reais de garantia registados a seu favor e se sobre a ora reclamante, à data denominada “Banco I…………. de ……., SA” foi empreendida a citação, só que para a morada errada – não se vislumbram incumprimentos ao disposto nos arts.º 240.º, n.º 3, e 244.º, ambos do CPPT.
5) Se entendermos que a citação, não obstante, se efetivou - não é possível concluir que a venda foi realizada dentro do prazo de reclamação dos créditos. Em sentido contrário, o vício que poderá estar em causa reside não na venda, mas na própria citação.
6) Dispõe o art. 188º, nº 1, alínea e), do NCPC (sob a epígrafe "Quando há falta de citação”), subsidiariamente aplicável por via do art. 2º, alínea e), do CPPT, que: 1-Há falta de citação: ( ...) // e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável”.
7) Se o probatório deixou assente que a citação foi remetida para outra instituição financeira, que a recebeu (probatório 8), então obrigatório seria dar por demonstrado que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não se lhe seja imputável.
8) Sendo que, nos termos do art. 786º, nº 6, do CPC (outrora art. 864º, nº 11), aplicável ex vi pela alínea e), do art. 2º do CPPT: A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efetuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação.
9) Nesta perspetiva, está em causa sobretudo a falta de citação em que assenta a nulidade do ato de venda, tal como foi enunciado na decisão recorrida e não a venda em si, sendo que a eventual lesão que esta mencionada decisão logrou identificar como podendo vir a afetar a decisão da causa diz respeito à verificação dos créditos que devem ser pagos pelo produto da venda do bem penhorado, mostra-se salvaguardada pela disposição legal mencionada supra, relativamente à esfera jurídica e patrimonial do ora Reclamante.
10) Impõe-se, portanto, uma solução legal que passe não pela anulação da venda que se mostra consumada, e que a preserve, salvaguardando-se conjugadamente as expectativas que se geram na estabilidade da venda com a tutela do interesse do ora reclamante, e que comunga, ademais, com o sentido que a douta sentença recorrida tomou na primeira parte do enquadramento jurídico quando se viu impossibilitada também aqui de proceder à anulação de todo o processado.
11) Estão, pelo exposto, em causa os seguintes erros de julgamento:
- De não ter sido dado por assente que o destinatário da citação pessoal (reclamante) não chegou a ter conhecimento da mesma, por facto que não se lhe seja imputável não obstante decorrer do probatório (B) que a citação foi remetida para outra instituição financeira (que a recebeu), reforçada pela não valoração do doc 8 junta na p.i. do Reclamante, factualidade que levaria a outra solução que não a dada pelo douto tribunal; e à consequente má apreciação da matéria de facto e de direito em que assentou a decisão no tocante à fundamentação.
12) - Errónea subsunção jurídica do ato que desde logo se mostra viciado, e que na ótica da AT é não a venda, por não se vislumbrarem violações ao disposto nos arts. 240º, nº 3, e 244º, ambos do CPPT, mas do ato de citação, nos termos e para os efeitos do art. art. 188º, nº 1, alínea e), do NCPC (sob a epígrafe "Quando há falta de citação"), subsidiariamente aplicável por via do art. 2º, alínea e), do CPPT.
13) Razão porque deve a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, no lugar de anular a venda, reconheça e acione o disposto no art. 786º, nº 6, do CPC (outrora art. 864º, nº 11), aplicável ex vi pela alínea e), do art. 2º do CPPT.
14) A sentença recorrida, ao assim não entender, não fez uma correcta apreciação da matéria de facto e de direito em que assenta a decisão, não merecendo por isso ser confirmada
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A fls. 168/175, a recorrida proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.
Requer também a ampliação do objecto do recurso, nos termos seguintes.
1. O N……. B………., S.A., vem requerer a apreciação, do fundamento que foi objecto de decaimento na douta sentença recorrida, e que consiste em saber se a falta de citação/notificação do credor hipotecário sobre os trâmites da venda do imóvel penhorado, gera uma nulidade absoluta, susceptível de levar à anulação dos termos subsequentes.
2. A douta sentença recorrida ignora os seguintes factos, e prova documental, os quais são relevantes, para a discussão da causa, devendo, por isso passar a constar dos FACTOS PROVADOS e que foram alegados pelo Novo …….., S.A., designadamente:
I. O imóvel, aqui em causa, foi vendido, no dia 30.09.2014, no âmbito da execução movida pela Fazenda Nacional, por €32.500,00 (vide Auto de Adjudicação de fls. 68 dos autos) à firma M………… - C………, …………….. de Imóveis, Lda., e a aquisição foi registada na Conservatória do Registo Predial sob a Ap. ……. de 2014/10/07 (vide Certidão Permanente da 1a Conservatória do Registo Predial da …….. de fls. 52 a 54).
II. O mesmo imóvel, passados 40 dias, foi novamente vendido, no dia 10.11.2014. à firma "G…………..– SOCIEDADE ……………………., UNIPESSOAL, LDA. ", pelo valor de €45.500,00 - Ap. …. de 2014/11/10 (vide Certidão Permanente da 1a Conservatória do Registo Predial da ………. de fls. 52 a 54 e Doc. 15 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257º/7 e 276º do CPTT).
III. A dívida do executado Emídio ……………………., perante o Novo ………..,
S.A., à data de 22/10/2014, somava a quantia de €66.938,72, a que acrescerá o demais
legal, a partir desta data (vide requerimento/reclamação de fls. 71 a 73).

IV. O imóvel, aqui em causa, foi avaliado no dia 10-11-2014, por €57.021,00 para venda imediata, sendo que o valor comercial é de €68.700,00, pelo que, o credor hipotecário poderia comprar o imóvel, por €57.021,00. (vide Doc. 14 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257/7 e 276º do CPTT).
V. Também para o executado/devedor Emídio …………….., a venda do imóvel, aqui em causa, por €32.500,00, constituiria um prejuízo muito avultado, dado que, após a venda, ficaria ainda com uma dívida de enorme valor perante o credor hipotecário, caso a venda executiva não fosse anulada.
VI. Mais, se atentarmos na data da elaboração do documento que serviu de registo à Aquisição Provisória da Ap. …………….de 10/11/2014, verificamos, que o mesmo se encontra datado de 27/10/2014, o que corresponde apenas a cinco dias após a entrada do pedido de anulação da venda, por parte do credor hipotecário, em 22/10/2014! Os factos falam por si...! (vide Doc. 15 que acompanhou a reclamação, nos termos do disposto no art.º 257/7 e 276º do CPTT).
3. A manter-se a venda, estamos na presença de um prejuízo muito, muito avultado, quer para o credor hipotecário, quer para o devedor.
4. Não tendo sido notificado/citado dos trâmites da venda, para se pronunciar acerca do valor da venda, nem tão pouco da decisão, quando o bem que lhe estava hipotecado tem um valor de mercado manifestamente superior ao valor de €32.500,00, pelo qual foi vendido, o credor hipotecário N……….. …………….., S.A. ficou privado de defender os seus interesses, o que constitui só por si, motivo de anulação da venda.
5. Assim, tal como aconteceu no caso do douto acórdão citado, não foi dada oportunidade ao credor hipotecário de acompanhar as diligências de venda, o que se traduziu na degradação do preço da venda, como supra se demonstrou, pelo que, concluímos tal como é referido no douto acórdão citado: "Ora é apodíctico concluir, tal como se concluiu no citado Acórdão 180/12 de 5/7, que se ao recorrido tivesse sido dado conhecimento dos diversos trâmites da venda e da frustração das diversas modalidades encetadas, melhor poderia acompanhar o desenvolvimento processual normal, quer a realização de diligências no sentido de alcançar a melhor proposta possível de venda e evitar ou minimizar a degradação do respectivo preço, garantindo que a venda se realizasse pelo preço mais alto possível. // Dando-lhe assim possibilidade de defender o seu crédito. // E se mais não fosse, diremos ainda, essa obrigação resultaria naturalmente, como corolário do direito fundamental de todos os interessados serem notificados dos despachos que afectem os seus interesses e direitos, que decorre também dos princípios da boa-fé e da cooperação consagrados nos arts. 226º e 226º-A do CPC, que impõem que as partes tenham conhecimento de todos os actos que as possam prejudicar, afim de poderem providenciar pela defesa dos seus interesses, em sintonia com a imposição constitucional de notificação dos actos administrativos e com o princípio geral de proibição da indefesa (arts. 268º nº 3 e 20º, nº l, da Constituição da República) - cf. neste sentido, jurisprudência citada, nomeadamente os acórdãos 222/08 e 180/12.(...).
6. As alíneas B) e C) dos factos provados, conjugados com os factos I, II, III que foram omitidos, impunham ao Tribunal " a quo" que considerasse que, pelo facto do Novo …………., S.A., não ter sido citado/notificado da data da realização da venda do imóvel, da modalidade da venda, nem do valor base, havia sido violado, o disposto, no art.º 812º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo de execução fiscal, o que acarreta uma nulidade processual que justifica, só por si, a anulação da venda, nos termos dos arts.º 195º/1 e 83971/c) do CPC aplicáveis por força do disposto no art.º 257º/l/c) do CPTT.
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O Digno Magistrado do M. P. junto deste Tribunal emitiu douto parecer (cfr. fls.184/197 dos autos), no qual termina pugnando por que se conceda provimento ao recurso.
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II. Fundamentação
2.1. De Facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto:
a) No âmbito do processo de execução fiscal nº ……………………, contra o executado Emídio …………………, foi penhorado o imóvel descrito na 1ª C.R.P. de ………. sob o nº ……., da freguesia de …………, e inscrito na matriz predial daquela freguesia sob o artº…….., sob a qual se encontrava registada anterior hipoteca a favor de “Banco ………….de C………., S.A”, em resultado de contrato de mútuo celebrado com o mutuário, ora executado, no valor de €75.318,48, tendo sucedido na sua titularidade, sucessivamente por fusão e incorporação no “Banco ……………, S.A.” e por decisão tomada pelo Banco ………… de uma medida de resolução a favor de “Novo ………, S.A.”, tendo sido penhorado o imóvel em processo de execução movido contra o executado pelo “Novo ………., S.A.”, após a aquisição pelo respectivo adquirente por adjudicação no processo de execução fiscal, efectuado em 30.09.14. –cfr. “Certidão” de fls. 6 a 17, “Certidão Permanente” da C.R.Comercial de fls. 15 a 28, cópia de “Reunião do C. A. do B.de ………..”, de 03.08 e de 11.08., de fls. 29 a 48 v., cópia de “Certidão permanente” da C.R. Comercial de fls. 49 a 51 e cópia de “Certidão Permanente”, da 1ª C.R.Predial de ………, de fls. 52 a 54, e de fls. 63 e 64 e “Auto de Adjudicação” de fls. 68, dos autos.
b) Em 23.07.14, o serviço de finanças de …….. 1, enviou Oficio de Citação dos credores com garantia real para o “Banco ……………….., S.A.” para a sede do “Banco B……. P……….., S.A.”, que a recepcionou – cfr. Oficio e correspondência postal de fls. 65 a 66, dos autos.
c) A determinação pelo órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal supra indicado, da data de realização da venda do imóvel penhorado para o dia 30.09.14, por meio de leilão electrónico, assim como da fixação do valor base do bem a vender, foram notificados apenas ao executado - cfr. Oficio de notificação de fls. 24 e 26 e Edital de fls. 32 e v. do Proc.Exe. apenso.
d) Em 21.10.14 foi enviado ofício de citação do “Novo …………., S.A.”, para a execução e para reclamação de créditos, o qual foi recebido em 24.10.2014, tendo o mesmo reclamado espontaneamente o seu crédito por requerimento enviado em 22.10.2014. – cfr. requerimento de fls. 71 a 73 v., oficio de fls. 134 e 135 e correspondência postal de fls. 136 e 137, dos autos.
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Em sede de fundamentação da matéria de facto, consignou-se o seguinte: «Factos não provados. // Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade acima descrita. // Motivação da decisão de facto: // A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório».
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Na conclusão 12, a recorrente/FP requer o aditamento à matéria de facto de quesito que se extrai do documento n.º 8 junto com a petição inicial.
Por se afigurar útil à instrução da causa, impõe-se aditar a matéria seguinte:
e) Em 21.10.2014, o recorrido tomou conhecimento de que o imóvel em causa foi vendido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………… e que a aquisição em favor do adquirente foi registada, desde 07.10.2014, na Conservatória do Registo Predial – fls. 64/67.
Por seu turno, o recorrido, no requerimento de ampliação do objecto do recurso, solicita o aditamento à matéria de facto dos elementos elencados no ponto 2. das alegações. Sucede, porém, que, sem prejuízo do aditamento oficioso a que se procede infra, a referida matéria não se oferece necessária ao correcto enquadramento da causa, pelo que o requerimento em apreço é rejeitado.
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Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1), do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:
f) Por meio de escritura pública de compra e venda, mútuo com hipoteca e fiança, outorgada em 15.12.2000, o Banco ………. de C…….., SA, emprestou a Emídio …………………….., a quantia de €75.318,48, tendo em vista a aquisição do imóvel referido em a) – escritura de fls. 6/14, cujo teor se dá por reproduzido.
g) Na escritura referida na alínea anterior, o mutuário confessou-se devedor da quantia mutuada, no valor de €75.318,48, bem como que para garantia da mesma constitui uma hipoteca sobre a fracção autónoma designada pela letra “…….”, correspondente ao 1.º andar Esq., do prédio urbano, constituído sob o regime de propriedade horizontal, sito na Praça …………., n.ºs 6 a 6-B e Rua …………, n.ºs 10 e 10-A, freguesia da ………, concelho da ………., descrito na 1.ª CRP da ……., sob o n.º …………, da referida freguesia e inscrito na matriz sob o artigo actual ………. (anterior 968) – Ibidem.
h) Em 30.10.2000, a hipoteca referida na alínea anterior foi registada na Conservatória do Registo Predial da …….., em favor do Banco ……………., SA, com sede em Lisboa – fls. 55/57.
i) O Banco ………, SA tinha a sua sede na Avenida ………………., n.º 27, em Lisboa.
j) Em 23.12.2005, o Banco ………….., SA, foi incorporado no Banco ……….., SA – fls. 18/31.
k) O Banco ……………, SA, tinha a sua sede em Lisboa, na Rua …………….., n.º 28, 6.º piso, 1250 – 044 – Lisboa – fls. 18.
l) Por deliberação do Conselho de Administração do Banco …………, de 03.08.2014, foi constituído o Novo ……………, SA, tendo em vista a administração dos activos e elementos extrapatrimoniais transferidos do Banco …………, SA – fls. 32/54.
m) A constituição do Novo …………., SA, foi inscrita na Conservatória do Registo Comercial em 06.08.2014 – fls. 52/54.
n) O ofício referido em b), foi dirigido ao “Banco ……………”, para a morada seguinte: «Av. ……….., n.º ……., 4250 – 213, Porto», e foi recebido pelo “Banco B……… …….., SA” - fls. 68/69.
o) Em 24.10.2014, por meio de ofício de citação de 21.10.2014, a sociedade “Novo ………., SA”, ora recorrida, foi citada para os termos da execução fiscal n.º …………. – fls. 116/117,
p) Em 22.10.2014, a sociedade “Novo …………., SA” apresentou junto do Chefe do Serviço de Finanças da .................... reclamação do crédito garantido por hipoteca em causa nos autos – fls. 118/122.
q) Em 22.10.2014, a sociedade “Novo …………, SA” apresentou junto do Chefe do Serviço de Finanças da .................... requerimento através do qual formula o pedido seguinte: i) ser decretada a anulação da venda ocorrida em 30.09.2014, por preterição da citação do credor com garantia real; ii) serem repostos os registos averbados sobre o imóvel à data da aquisição pela empresa “M…….. – Compra …………………, Lda.”; iii) ser expedido ofício para a Conservatória do Registo Predial, averbando a presente acção de anulação de venda; iv) ser notificada a adquirente do imóvel que deve abster-se de praticar qualquer acto de alienação ou oneração do imóvel – fls. 74/77.
r) O imóvel em causa nos autos tem o vpt de €43.930,00 e o valor base da venda executiva foi de €30.751,00 – fls. 32, do pef.
s) O imóvel foi vendido pelo valor de €32.500,00 – fls. 34 do pef.
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2.2. De Direito
2.2.1. Nos presentes autos vem interposto recurso da sentença proferida a fls. 140/146, que julgou procedente a reclamação deduzida por “Novo ………., SA” contra o indeferimento tácito do pedido de anulação da venda da fracção autónoma identificada com a letra “C”, do prédio inscrito na matriz sob o artigo ……, da freguesia da ………a, concelho de ...................., no âmbito do processo de execução fiscal n.º ……………….
2.2.2. Do alegado erro de julgamento por a invocada falta de citação de um credor com garantia real, o ora recorrido, para além de não se comprovar, não assume eficácia invalidante do acto de venda
A recorrente FP censura a sentença recorrida, por entender que a mesma não apreciou como devia a questão da falta de citação do credor com garantia real, ora recorrido, bem como o caracter inócuo da mesma, em face do disposto no artigo 786.º/6, do CPC.
Vejamos.
Nos presentes autos, vem suscitada a questão de saber se a falta de citação para os termos da execução fiscal de um credor, ora recorrido, cujo crédito aufere garantia real, arguida após a consumação da venda executiva, assume ou não a virtualidade de anulação de todos os actos do processado até à ocorrência da omissão verificada, com a inerente repristinação da situação ex ante.
A sentença responde de forma afirmativa à questão suscitada. Estruturou para o efeito, na parte que releva, a argumentação seguinte: «[a]tento a que a reclamação espontânea dos créditos efectuada pelo credor foi efectuada após a transmissão do bem penhorado, assim como a citação efectuada pelo órgão de execução fiscal para o efeito após a realização da venda, não deu cumprimento atempadamente ao disposto no n.º 3 do art.º 240.º e implica a realização de uma venda antes do termo do prazo de reclamação de créditos, nos termos do art.º 244.º, todos do CPPT, o que em qualquer caso constitui prática de um acto que a lei não admite, sendo que tal irregularidade pode vir a afectar a decisão da causa (pelo menos na parte relativa à verificação de créditos que devem ser pagos pelo produto da venda do bem penhorado), pelo que tal determina a verificação de uma nulidade processual, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 195.º do CPC, pelo que tal determina a anulação dos termos subsequentes de venda do bem penhorado».
Nos termos do artigo 239.º, n.º 1, do CPPT, o recorrido devia ter sido citado para os termos da execução logo após a penhora à ordem da execução fiscal (1). Nos termos do artigo 786.º/3, «[o]s credores a favor de quem exista o registo de algum direito real de garantia sobre os bens penhorados são citados no domicílio que conste do registo, salvo se tiverem outro domicílio».
No caso em exame, o ofício de citação, datado de 23.07.2014, foi dirigido ao “Banco ……………..”, “para morada sita na ………., n.º ………., 4250 – 213, Porto”, e foi recebido pelo “Banco …………………, SA”, ou seja, o ofício de citação do credor com garantia real/ora recorrido, foi dirigido para morada diferente da correspondente à sua sede e diferente da indicada na inscrição da hipoteca na Conservatória do Registo Predial (2), o que torna inexistente o referido acto de citação (artigos 786.º/3 e 188.º/1/e), do CPC). Mais se refere que a citação dirigida ao “Banco ………………….”, em 23.07.2014, configura acto de citação dirigido a pessoa colectiva extinta, pois o mesmo já havia sido incorporado no Banco ………….., SA(3), o que equivale à falta de citação, «pois esta constitui um acto receptício, que, como tal, pressupõe a personalidade daquele a quem é dirigida, sendo, aliás, que a personalidade judiciária é, não só um pressuposto processual geral (art.º 5.º), mas também um pressuposto de cada acto processual que deva ser praticado pela parte ou perante ela» (4). Por outro lado, a falta de citação do credor com garantia real/ora recorrido, não foi sanada com a efectivação da citação do recorrido para os termos da execução fiscal, em 21.10.2014, porquanto o processado anterior, incluído a venda do imóvel, ocorrida em 30.09.2014, não foi anulado e repetido, como devia ter sido determinado pelo órgão de execução fiscal, na sequência da repetição do acto de citação (artigo 165.º/1/a) e 2, do CPPT).
Uma vez assente a ocorrência da falta de citação do credor com garantia real/recorrido, importa aquilatar da sua projecção sobre a subsistência da venda executiva impugnada.
Nos termos do artigo 786.º/6, do CPC, «[a] falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário; quem devia ter sido citado tem direito de ser ressarcido, pelo exequente ou outro credor pago em sua vez, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais da pessoa a quem seja imputável a falta de citação».
O preceito do artigo 786.º/6, do CPC é aplicável ao processo de execução fiscal (5). «O alcance desta disposição será o de afastar a aplicabilidade da norma em causa [artigo 165.º/1/a) e 2, do CPPT], permitindo a anulação da venda, nos casos em que o adquirente é o próprio exequente, casos estes em que não estão em jogo interesses de terceiros, que, ao contrário do exequente, não conhecem ou não têm obrigação de conhecer as irregularidades processuais de que eventualmente enferme o processo executivo, e cujas expectativas na estabilidade da venda, por esse facto, merecem a maior consideração. Assim, efectivada a arguição da nulidade por falta de citação antes da venda, adjudicação de bens, remissões ou pagamentos, se aquela falta puder prejudicar a defesa do interessado, tem sempre por efeito a anulação dos termos subsequentes do processo que deles dependam absolutamente, aproveitando-se as peças úteis ao apuramento dos factos (artigo 165.º, n.º 2). Realizada a venda, adjudicação de bens, remição ou pagamento, a anulação só pode ocorrer se o exequente foi o exclusivo beneficiário dele, ficando o que indevidamente não tenha sido citado com o direito de ser indemnizado nos termos do [n.º 6 do artigo 786.º do CPC]» (6). Ou seja, a regra em exame aplicada ao caso concreto torna inócuo o vício da falta de citação do recorrido, sem prejuízo dos pertinentes mecanismos de ressarcimento dos prejuízos sofridos por aquele. Donde decorre que a referida falta de citação não constitui fundamento de anulação da venda em apreço, ponto em que não existe divergência entre a sentença recorrida e a recorrente/FP.
A sentença sob escrutínio, entendeu, porém, que a falta de citação atempada do credor com garantia real/recorrido constitui preterição do disposto nos artigos 240.º/3 e 244.º do CPPT, o que acarreta, segundo o entendimento referido, a anulação da venda executiva. Segmento que é objecto de censura por parte da presente intenção recursória.
A solução acolhida na sentença não pode proceder pelas razões que se enunciam de imediato: i) os vícios ocorridos no incidente de reclamação e graduação de créditos não constituem fundamento do presente incidente de impugnação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação da venda executiva, porquanto nos presentes autos não se aprecia da reclamação e graduação de créditos, a que corresponde incidente e tramitação próprios e distintos do incidente de anulação de venda ou de anulação do despacho do órgão de execução fiscal que recusa determinar a mesma, ora em exame (7); ii) «[n]o caso de ainda não haver sido distribuído o produto dos bens, o credor cuja citação pessoal foi omitida ainda pode formular a pertinente reclamação de créditos, caso em que fica sanada a nulidade que haja» (8), o que afasta também o efeito invalidante da venda da preterição dos prazos ocorridos no incidente de graduação de créditos.
Donde decorre que, com base na argumentação acolhida na sentença a venda executiva não pode ser anulada, dado que o fundamento acolhido na sentença não se inclui no elenco previsto na lei (artigos 257.º do CPPT e 838.º e 839.º do CPC).
Em face do exposto, ao julgar em sentido diverso do antes referido, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica, pelo que deve ser revogada, termos em que se procederá no dispositivo.
2.2.3. Da ampliação do objecto do recurso, no que respeita ao fundamento de anulação da venda consistente na falta de notificação do credor com garantia real/recorrido do despacho que ordena a venda.
Ao abrigo do disposto no artigo 636.º/1, do CPC, o recorrido vem requerer a apreciação do argumento deduzido na petição inicial da reclamação e rejeitado pela sentença recorrida, segundo o qual a falta de notificação do credor com garantia real, ora recorrido, do despacho que ordena a venda determina a anulação da mesma, sem que seja aplicável ao caso qualquer mecanismo que obste ao efeito invalidante da preterição da formalidade em causa.
Vejamos.
O artigo 812.º do CPC (“Determinação da modalidade de venda”) estabelece o seguinte:
«1. Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2. A decisão tem como objecto: // a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados; // b) O valor dos bens a vender; // c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto dos bens penhorados.
3. O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores: // a) Valor patrimonial tributário, nos termos da avaliação efectuada há menos de seis anos; // b) Valor de mercado.
4. Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5. Nos casos da alínea b), do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6. A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios electrónicos.
7. Se o executado, exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso».
No que respeita à aplicação do preceito em referência ao processo de execução fiscal, na parte em que estabelece a obrigatoriedade da notificação ao credor reclamante do despacho que decide a modalidade de venda, dir-se-á que a mesma é igualmente de aplicar em sede de processo de execução fiscal. É que «a opção pela modalidade de venda é um acto com potencialidade lesiva, por ser susceptível de ter repercussão na esfera jurídica do executado e credores com garantia real, pelo que, por um lado, a obrigatoriedade da sua notificação deriva da parte final do [artigo 220.º, n.º 1, do CPC], que impõe a notificação de todos os despachos “que possam causar prejuízos às partes”. // Por outro lado, mesmo nos casos em que a escolha da modalidade de venda é vinculada, pode haver uma decisão errada do órgão da execução fiscal na sua determinação (…), pelo que aos que podem ser afectados pela decisão tem de ser reconhecida a possibilidade de controlarem o decidido e impugnarem a decisão, quando dela discordem» (9). A necessidade da notificação ao credor com garantia real do acto que determina a venda decorre também dos direitos que assistem àquele no decurso do trâmite em causa, como sejam, por exemplo, o direito a requerer a adjudicação do bem (artigo 799.º/2, do CPC) ou o direito a exercer a preferência, pelo valor da proposta aceite, no próprio acto (artigo 819.º do CPC) (10).
Como decorre do probatório (11), a notificação em causa não teve lugar, pelo que cumpre indagar das consequências da preterição da referida formalidade legal.
Estabelece o artigo 839.º/1/c), do CPC (12), que a venda fica sem efeito, quando o acto da venda deva ser anulado por ter ocorrido irregularidade que influa ou possa influir no exame e decisão da causa (13). Neste caso o regime previsto no preceito do artigo 786.º/6, do CPC, não tem aplicação, pois não está em causa a falta de citação do credor com garantia real, mas antes a falta de notificação do despacho que ordena a venda.
A falta de notificação do credor com garantia real sobre o bem imóvel do despacho que ordena a venda, os seus termos e modalidade, configura nulidade processual, cuja verificação preclude o exercício dos direitos de intervenção do credor mencionado no trâmite em causa, o que contende com as finalidades de publicidade e de obtenção do preço ajustado ao valor do mercado do bem objecto de venda. Com base no presente fundamento, o acto de venda devia ter sido anulado pelo despacho reclamado e este, por seu turno, na medida em que rejeitou a argumentação aduzida, anulado pela sentença recorrida.
Ao julgar em sentido discrepante, a sentença recorrida não se pode manter na ordem jurídica. Ao invés do decidido, impõe-se julgar procedente a presente reclamação, com fundamento na falta de notificação do recorrido do despacho que ordena a venda, o que determina a anulação da própria venda, determinando-se, em consequência, a anulação do despacho do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de anulação de venda, substituindo a mesma por decisão que determine a anulação da venda.
Dispositivo
Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública e, em consequência, revogar a sentença recorrida, nessa parte, e, concedendo provimento ao recurso ampliado interposto pelo recorrido, revogar a sentença recorrida, nessa parte, julgando procedente a reclamação e determinado a anulação do acto de venda.

Custas pela recorrente.
Registe.
Notifique.




(Jorge Cortês - Relator)
(Catarina Jarmela -1º. Adjunto)
(Nuno Coutinho - 2º. Adjunto)
(1) [«1. Feita a penhora e junta a certidão de ónus, serão citados os credores com garantia real, relativamente aos bens penhorados, e o cônjuge do executado no caso previsto no artigo 220.º ou quando a penhora incida sobre bens imóveis ou bens móveis sujeitos a registo, sem o que a execução não prosseguirá»]
(2) Alíneas i) e n), do probatório.
(3) Alínea j), do probatório.
(4) José Lebre de Freitas et aliud, CPC anotado, Vol. I, Cimbra Editora, 1999, p. 332.
(5) Neste sentido, cfr. Jorge Lopes de Sousa, anotação ao artigo 239.º, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Ed, p. 33. O preceito do artigo 786.º/6, do CPC tem o conteúdo seguinte: «A falta das citações prescritas tem o mesmo efeito que a falta de citação do réu, mas não importa a anulação das vendas, adjudicações, remições ou pagamentos já efectuados, dos quais o exequente não haja sido exclusivo beneficiário, ficando salvo à pessoa que devia ter sido citada o direito de ser indemnizada, pelo exequente ou outro credor pago em vez dela, segundo as regras do enriquecimento sem causa, sem prejuízo da responsabilidade civil, nos termos gerais, da pessoa a quem seja imputável a falta de citação»]
(6) [Acórdão do STA, de 31.10.2007, P. 0575/07]. No mesmo sentido, V. Acórdão do STA, de 13.12.1995, P. 19664 [«O art. 864 n.º 3 do C.P.Civil tem aplicação no processo de execução fiscal. // Assim, a falta de citação dos credores com garantia real - art. 212 do CPCI - não acarreta, não obstante, a anulação da venda ali efectuada, quando o exequente não haja sido o exclusivo beneficiário da mesma. // O que acontece, desde logo, sempre que o exequente não tenha sido o comprador dos bens»].
(7) Artigo 257.º do CPPT, por um lado, e artigos 245.º e 246.º, do CPPT, por outro lado.
(8) Salvador da Costa, O concurso de credores, Almedina, 2005, p. 246.
(9) Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. IV, 6.ª Ed, p. 112.
(10) V. Rui Duarte Morais, A execução fiscal, Almedina, 2005, pp. 152/155, alude à “posição processual dos credores reclamantes” e Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, Almedina, 2013, pp. 387/391.
(11) Alínea e), do probatório.
(12) Conjugado com o disposto no artigo 195.º/1, do CPC.
(13) Como se consigna no Acórdão do STA, de 22.06.2011, P. 0353/11, «O nº 6 (actual redacção) do art. 886º-A do CPC, no qual se prevê a notificação aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, das decisões sobre a venda previstas nos seus nºs. 1 e 2, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal. // A anulação da venda nos termos deste art. 201° do CPC depende, quer da ocorrência, relativamente ao acto de venda ou aos actos preparatórios a ela respeitantes, de qualquer omissão de acto ou formalidade prescrita na lei, quer da circunstância de a irregularidade verificada poder ter influência na venda (nºs. 1 e 2 do artigo referido)».