Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:07161/11
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/24/2011
Relator:CRISTINA DOS SANTOS
Descritores:DESPACHO DE REJEIÇÃO CAUTELAR
FALTA DE REQUISITO EXTERNO
Sumário:A recusa do requerimento inicial cautelar pela Secretaria notificada aos ora Recorrentes com menção expressa da omissão do requisito externo do articulado inicial consignado no artº 114º nº 3 e) CPTA e da possibilidade de apresentação de novo requerimento inicial no prazo e com os efeitos decorrentes da entrada em juízo do requerimento anterior, nos termos do artº 476º CPC, preenche a exigência de notificação para suprimento de irregularidade formal, constante do artº 116º nº 2 a) CPTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Ermelinda ………….. e Ermelindo …………….., casados entre si e com os sinais nos autos, inconformados com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal dela vêm recorrer, concluindo como segue:

(a) O Tribunal "a quo" rejeitou o requerimento inicial, pois considerou que o mesmo não indicava o pedido principal que iria depender;
(b) Fundamentou, pelo facto de tal situação não poder ser suprida após a apresentação da oposição;
(c) Ora com o devido respeito, com tal decisão não se pode concordar.
(d) Isto porque o artigo 144°, n°4 do CPTA, prevê a possibilidade de tal falta ser suprida.
(e) Devendo no despacho liminar essa situação ser notificada aos requerentes;
(f) Situação que não foi permitida, limitando-se injustificadamente esse direito aos Requerentes
(g) Pelo que dever-se-á determinar a nulidade da sentença.
(h) Nestes termos deverá a decisão tomada ser substituída, fazendo-se dessa forma, Justiça.

*
A E…….. -Empresa de ……………. SA, ora Recorrida, contra-alegou, concluindo como segue:

1. Alegam os Requerentes, nas conclusões do Recurso apresentado, que o Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal não podia ter indeferido o Requerimento inicial, porque tinha " a obrigação" de notificá-los, previamente, antes da citação, para suprir a falta de indicação do pedido principal de que dependia a providência cautelar requerida;
2. Não o tendo feito antes da citação, tinham coartado um direito fundamental aos Requerentes de suprir essa falta.
3. Como o devido respeito não assiste qualquer razão aos Requerentes.
4. É certo que é possível suprir alguma das faltas de indicação obrigatórias previstas no artigo 114° nº 4 doCPTA
5. O tempo para o fazer é de cinco dias após notificação por parte da Secretaria.
6. Se a Secretaria não notifica os Requerentes significa que o processo é admitido ad limine.
7. Após a admissão é citada a entidade requerida e eventuais contra-interessados.
8. Alegando algum deles razões de excepção na sua defesa, cumprirá ao Tribunal decidir das mesmas antes da marcação de julgamento o que foi feito.
9. Foi exactamente o que se fez.
10. Alegado a falta de indicação do pedido principal de que o processo depende, o juiz decidiu e bem nessa conformidade.
11. Não se coloca, nesta fase, a possibilidade da admissão ter sido mal decidida ou por não ter havido Despacho de aperfeiçoamento.
12. Nem se entende que esse Despacho de aperfeiçoamento "seja um direito" dos Requerentes.
13. Se assim fosse deixaria de haver quaisquer ónus para os Requerentes em apresentar e cumprir a PI como determina o artigo 114°, já que não o cumprindo, assistir-lhes-ia sempre a possibilidade de suprir as omissões por um dever legal de notificação a que estaria adstrito o Tribunal.
14. Ora cremos bem não ser esse o entendimento possível da norma do artigo 114° e 116° do CPTA.
15. Não faz sentido "transformar" uma possibilidade processual numa fase pré-citação, num direito dos Requerentes transformado até numa impossibilidade de alegar a excepção processual que resulta dessa omissão.
16. Nem daí resulta grave prejuízo para a parte atento o que diospõe o artigo 116° n.° 3 do CPTA.
Termos em que não merece qualquer censura a decisão do Tribunal de Primeira Instância.

*
Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência – artºs. 36º nºs. 1 e 2 CPTA e 707º nº 2 CPC, ex vi artº 140º CPTA.

*
Os actos jurídicos praticados no processo e cujo teor declaratório assume relevo para a decisão do recurso, são os que se transcrevem:

1. O despacho recorrido é do seguinte teor: “Os requerentes não indicaram no r.i. a acção principal a apresentar. Não é possível suprir tal falha após a oposição, aqui já apresentada, como resulta do art. 114°-3-4 CPTA e da natureza urgente do processo. Pelo que se rejeita o r.i.. Custas a cargo dos requerentes.” – fls. 212 dos autos.
2. O primeiro requerimento inicial é do teor que se transcreve:
“(..) Ermelinda ………….., doméstica e marido Ermelindo …………., inválido, residentes no Caminho do Morgado ………, …………, freguesia e concelho da Ribeira Brava, vêm nos termos do disposto no art. 131.°, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), requerer, ACÇÃO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO DE PROVIDÊNCIA contra, E.. - Empresa de …………, SÁ, NIPC …………., com sede na Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, 9064-501 Funchal, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1.° Os RR. são proprietários e legítimos possuidores de um prédio rústico e um urbano, localizados ao sítio da ………, freguesia e concelho da Ribeira Brava, inscritos na matriz cadastral sob o artigo ……., e matriz predial sob o artigo ……… (doe. 1).
2.° Descritos na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, sob o n.° ……..e ….., da respectiva freguesia (doe. 2).
3.° Tais prédios têm as características constantes do relatório junto como doe. 3,00 que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4.° Acontece que, a Requerida iniciou a instalação de uma linha aérea dupla de 60kv de ligação entre a Pedra Mole e o Paul da Serra.
5.° Linhas, essas, que passam sobre os prédios dos RR, numa altura que não chega aos de 4m, no seu ponto mais baixo.
6.° As quais acrescem outras linhas de alta tensão já existentes no mesmo sítio, afastadas umas das outras em poucos metros.
7.° Atendendo que, as linhas de alta tensão, após vários estudos científicos realizados desde a década de 70, contribuem para a existência de vários perigos para a saúde, devido à proximidade com os campos electromagnéticos que são gerados por esses cabos.
8.° Sabendo que a Organização Mundial de Saúde (OMS), concluiu com base em estudos estatísticos, que existe uma maior incidência de doenças do foro oncológico nas populações que residem junto às linhas de alta tensão.
9.° Demonstrando-se, também, por estudos científicos recentes que estas linhas são causadoras de um aumento na taxa de stress e de depressões entre as populações que vivem à "sombra" destas linhas.
10.° Causando sintomas de alterações de sono, cefaleias, e crises epilépticas.
11.° Todavia, os problemas com estas infra-estruturas não são apenas de saúde, pois, é publicamente reconhecido que qualquer terreno que seja atravessado por linhas de alta tensão é alvo de desvalorização.
12.° Estas questões, são, inclusivamente, jurisprudencialmente aceites, onde o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou, nomeadamente nos acórdãos de 3 de Abril de 1995 (BMJ, 446, p. 352) e de 5 de Junho de 2001 (CJ, III, p. 211) onde confirmou que "dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhe fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão edificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%”.
13.° Nesta sequência, também, o Parlamento Europeu aprovou, em Fevereiro de 2009, uma Proposta de Resolução sobre as preocupações com a saúde associadas aos campos electromagnéticos
14.° Cientes desta questão os RR, e igualmente vários moradores do sítio em causa, apercebendo-se da intenção da Requerida, fizeram várias exposições, e abaixo assinados, no sentido de alertar e sensibilizar a administração da Requerida para os perigos da colocação das linhas de alta tensão tão próximo de habitações e de terrenos de exploração agrícola (doe. 4 e 5).
15.° Apresentando, também, uma exposição ao representante da provedoria da justiça, extensão do Funchal (doe. 6).
16.° Contudo, tal não evitou, que esta semana, no dia 24 de Maio de 2010, a Requerida iniciasse a colocação dos cabos, nas as torres que entretanto erigiu junto das habitações e terrenos supra identificados.
17.º Que juntando às já existentes, viola claramente o disposto no artigo 5º do Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro, que fixa as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração destas linhas.
18.° Onde o referido artigo dispõe que "As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares (...)"
19.° Situação que é agravada pelas características naturais do local, que se encontrando numa zona alta da Ribeira Brava, está exposta a ventos fortes, e em dias de chuva, a raios, com descargas eléctricas que produzem imenso barulho, estremecimento da casa, causando danos em aparelhos eléctricos, provocando enormes incómodos e ruídos, prejudicando gravemente o sossego e tranquilidade de quem vive em casa dos RR.
20.° Assim os RR, com esta actuação Requerida de colocação de mais estas linhas de alta tensão, ficaram ao todo, com sete linhas sobre a sua moradia e terreno.
21.° Sendo certo que havia possibilidade, de desviar essas linhas eléctricas, para uma zona mais a Norte, onde não existem moradias, nem os terrenos permite a sua utilização agrícola.
22.° Pelo exposto, e atendendo à gravidade e ao tipo de direitos dos RR (saúde, bem-estar e propriedade) que estão em causa, o mesmo consubstancia uma situação de especial urgência.
23.° Não compatível com um processo cautelar comum, face ao tempo que medeia entre o requerimento em que se pede a concessão da medida cautelar e a sua adopção, que pode, e no caso concreto, prejudica a finalidade daquela.
24.° Daí se requerer o presente decretamento provisório, com natureza urgentíssima, com vista ao impedimento da Requerida colocar os referidos cabos de alta tensão naquele local.
25.° Atendendo que os danos que decorreriam da não decretação provisória, seriam de difícil reparação e largamente superiores aos de interesse público com tal instalação.
26.° Mesmo que a Requerida argumente que não existem ainda provas sobre o verdadeiro risco para a saúde resultante da exposição dos campos electromagnéticos, enquanto não se conheçam os mecanismos como aqueles podem influir no surgimento de certas doenças ou outras enfermidades, o certo é que existe já o reconhecimento oficial dos perigos daquela exposição para a saúde.
Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente decretamento provisório de providência ser julgado procedente, devendo o Tribunal ordenar à Requerida a suspensão dos trabalhos de instalação das linhas de alta tensão na ligação entre a Pedra Mole e o Paul da Serra. Valor: € 5 000,01. (..)” – fls./8 dos autos.
3. Na sequência da entrada em juízo do requerimento inicial os ora Recorrentes foram notificados nos termos que seguem:
“(..) RECUSA DE RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL
Referência: Data/modo apresentação: 25 de Maio de 2010/SITE Apresentante: Dr. Marco ………., Advogado AA. - Ermelinda ……….. e marido Ermelindo de ………. RR – E….. - Empresa …………… N° Registo – 23161
O Exmo. Mandatário apresentante da petição inicial supra referenciada refere um tipo de acção não consignada no CPTA nem no CPC.
Requereu apenas um incidente do art° 131° do CPTA, normalmente usado no âmbito do Processo Cautelar mas que nem parece ser o caso requerido uma vez que nem referência faz ao requisito previsto na al. e) do art° 114° do CPTA.
Pelo que, considero que não indicou a forma de processo, elemento essencial e, consequentemente, motivo suficiente para recusa da petição inicial nos termos do disposto no art° 474°, al. d) do CPC, ex vi art° 1° do CPTA.
Assim, nos termos e pelos fundamentos supra referidos, recuso o recebimento da petição inicial acima identificada.
Notifique (art°s: 475° e 476°do CPC ex vi art° 1° do CPTA)
Funchal, 26/05/2010, O Secretário de Justiça (..)” – fls. 55 dos autos.
4. Na sequência da recusa de p.i., os ora Recorrentes entraram com segundo requerimento inicial, cujo teor se transcreve:
“(..) Ermelinda ……………, doméstica e marido Ermelindo …………., inválido, residentes no Caminho do Morgado ………., ……….., freguesia e concelho da Ribeira Brava, vêm nos termos do disposto no art. 112 e ss.°, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA), Requerer o presente, PROCESSO CAUTELAR SOB A FORMA DE PROCESSO PREVISTO NO TÍTULO V DO CPT contra, E…… - Empresa de …………., SA, NIPC ……….., com sede na Avenida do Mar e das Comunidades Madeirenses, 9064-501 Funchal, nos termos e com os fundamentos seguintes:
1. Os RR. são proprietários e legítimos possuidores de um prédio rústico e um urbano, localizados ao sítio da ………., freguesia e concelho da Ribeira Brava, inscritos na matriz cadastral sob o artigo …….., e matriz predial sob o artigo …….. (doe. 1).
2. Descritos na Conservatória do Registo Predial da Ribeira Brava, sob o n.° …… e ………, da respectiva freguesia (doe. 2).
3. Tais prédios têm as características constantes do relatório junto como doe. 3, que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
4. Acontece que, a Requerida iniciou a instalação de uma linha aérea dupla de 60kv de ligação entre a Pedra Mole e o Paul da Serra.
5. Linhas, essas, que passam sobre os prédios dos RR, numa altura que não chega aos de 4m, no seu ponto mais baixo.
6. As quais acrescem outras linhas de alta tensão já existentes no mesmo sítio, afastadas umas das outras em poucos metros.
7. Atendendo que, as linhas de alta tensão, após vários estudos científicos realizados desde a década de 70, contribuem para a existência de vários perigos para a saúde, devido à proximidade com os campos electromagnéticos que são gerados por esses cabos.
8. Sabendo que a Organização Mundial de Saúde (OMS), concluiu com base em estudos estatísticos, que existe uma maior incidência de doenças do foro oncológico nas populações que residem junto às linhas de alta tensão.
9. Demonstrando-se, também, por estudos científicos recentes que estas linhas são causadoras de um aumento na taxa de stress e de depressões entre as populações que vivem à "sombra" destas linhas.
10. Causando sintomas de alterações de sono, cefaleias, e crises epilépticas.
11. Todavia, os problemas com estas infra-estruturas não são apenas de saúde, pois, é publicamente reconhecido que qualquer terreno que seja atravessado por linhas de alta tensão é alvo de desvalorização.
12. Estas questões, são, inclusivamente, jurisprudencialmente aceites, onde o Tribunal da Relação do Porto já se pronunciou, nomeadamente nos acórdãos de 3 de Abril de 1995 (BMJ, 446, p.352) e de 5 de Junho de 2001 (CJ, III, p. 211) onde confirmou que "dado que os campos electromagnéticos gerados pelas linhas de alta tensão podem constituir perigo para a saúde de quem permanentemente lhe fica exposto, daí decorre uma desvalorização dos terrenos com aptidão aedificandi, dada a sua menor procura, da ordem dos 100%".
13. Nesta sequência, também, o Parlamento Europeu aprovou, em Fevereiro de 2009, uma Proposta de Resolução sobre as preocupações com a saúde associadas aos campos electromagnéticos
14.Cientes desta questão os RR, e igualmente vários moradores do sítio em causa, apercebendo-se da intenção da Requerida, fizeram várias exposições, e abaixo assinados, no sentido de alertar e sensibilizar a administração da Requerida para os perigos da colocação das linhas de alta tensão tão próximo de habitações e de terrenos de exploração agrícola (doe. 4 e 5).
15. Apresentando, também, uma exposição ao representante da provedoria da justiça, extensão do Funchal (doe. 6).
16. Contudo, tal não evitou, que esta semana, no dia 24 de Maio de 2010, a Requerida iniciasse a colocação dos cabos, nas as torres que entretanto erigiu junto das habitações e terrenos supra identificados.
17. Que juntando às já existentes, viola claramente o disposto no artigo 5.° do Decreto Regulamentar n.° 1/92, de 18 de Fevereiro, que fixa as condições técnicas a que devem obedecer o estabelecimento e a exploração destas linhas.
18. Onde o referido artigo dispõe que "As linhas serão estabelecidas de modo a eliminar todo o perigo previsível para as pessoas e a acautelar de danos os bens materiais, não devendo perturbar a livre e regular circulação nas vias públicas ou particulares (...)"
19. Situação que é agravada pelas características naturais do local, que se encontrando numa zona alta da Ribeira Brava, está exposta a ventos fortes, e em dias de chuva, a raios, com descargas eléctricas que produzem imenso barulho, estremecimento da casa, causando danos em aparelhos eléctricos, provocando enormes incómodos e ruídos, prejudicando gravemente o sossego e tranquilidade de quem vive em casa dos RR.
20. Assim os RR, com esta actuação Requerida de colocação de mais estas linhas de alta tensão, ficaram ao todo, com sete linhas sobre a sua moradia e terreno.
21. Sendo certo que havia possibilidade, de desviar essas linhas eléctricas, para uma zona mais a Norte, onde não existem moradias, nem os terrenos permite a sua utilização agrícola.
22. Pelo exposto, e atendendo à gravidade e ao tipo de direitos dos RR (saúde, bem-estar e propriedade) que estão em causa, o mesmo consubstancia uma situação de especial urgência.
23. Não compatível com um processo cautelar comum, face ao tempo que medeia entre o requerimento em que se pede a concessão da medida cautelar e a sua adopção, que pode, e no caso concreto, prejudica a finalidade daquela.
24. Daí se requerer o presente decretamento provisório, nos termo do artigo 131.°do CPTA, com natureza urgentíssima, com vista ao impedimento da Requerida colocar os referidos cabos de alta tensão naquele local.
25. Atendendo que os danos que decorreriam da não decretação provisória, seriam de difícil reparação e largamente superiores aos de interesse público com tal instalação.
26. Mesmo que a Requerida argumente que não existem ainda provas sobre o verdadeiro risco para a saúde resultante da exposição dos campos electromagnéticos, enquanto não se conheçam os mecanismos como aqueles podem influir no surgimento de certas doenças ou outras enfermidades, o certo é que existe já o reconhecimento oficial dos perigos daquela exposição para a saúde.
Nestes termos, nos demais de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., deve o presente decretamento provisório de providência ser julgado procedente, devendo o Tribunal ordenar à Requerida a suspensão dos trabalhos de instalação das linhas de alta tensão na ligação entre a Pedra Mole e o Paul da Serra. Valor: € 5 000,01. (..)” – fls. 59/6 dos autos.
5. Na sequência, os ora Recorrentes foram notificados do despacho judicial que se transcreve: “Cite – artº 117º- 1 CPTA. Advirta a ER de que, se pretender juntar o p.a., se deve limitar a juntar uma cópia, uma vez que o p.a. deve ser junto a outro processo, o principal (artº 84º CPTA).
Rejeito liminarmente o incidente previsto no artº 131º CPTA, uma vez que nenhuma da factualidade alegada, se provada, permite reconhecer a possibilidade de lesão iminente e irreversível de direito, liberdade ou garantia ou de outra situação de especial urgência. Custas do incidente a cargo do requerente; t. de j. 1 UC.” – fls. 67 dos autos.
6. A ora Recorrida EMM deduziu oposição cautelar, alegando, dentre o mais, como segue:
“(..) DA INADMISSIBILIDADE DO REQUERIMENTO
5° Para além das regras próprias do Processo Civil, aplicáveis por força da remissão genérica do CPTA, há requisitos próprios dos processos cautelares e em especial do Requerimento Inicial que não foram cumpridos, o que implica a inadmissibilidade desses Requerimentos.
6° Assim, refere o artigo 114° n.° 3 alínea e) do CPTA, que no Requerimento Inicial deve o requerente "indicar a acção de que o processo depende ou irá depender".
7° Os Requerentes porém não o fizeram.
8° Facto que leva à inadmissibilidade do referido Requerimento (vide artigos 114° n.° 4 e 116° n.° 2 alínea a) do CPTA) e para além disso à indefinição da instrumentalidade que é pressuposto do processo cautelar.
9° Os processos cautelares dependem sempre da causa que tem por objectivo a decisão de mérito (artigo 113° n.° l ab initio do CPTA), e só nessa medida é que podem ser analisados pelos Requeridos e pelo Tribunal.
10° Com a omissão referida, a Entidade Requerida desconhece se é intenção dos Autores instaurar uma acção de processo comum (adopção de uma conduta determinada v.g. destinada a desviar as linhas para outras localidades) ou de processo especial (praticar um acto devido), se visam responsabilizar a empresa demandada por eventuais prejuízos, ou ainda se, porventura, querem obrigá-la a cumprir um outro traçado.
11° Sem esta "clarificação" torna-se impossível uma oposição efectiva e completa, ao processo cautelar. (..)” – fls. 98/121 dos autos.
7. Na sequência, foi proferido despacho judicial, cujo teor se transcreve: “Convido os requerentes a responderem à excepção dilatória invocada, bem como ao facto de, havendo um acto adm. da DRCIE da RAM (acto autorizativo ou licenciador) há lugar à aplicabilidade da al. a) do nº 2 do artº 112º CPTA e não à aplicabilidade da al. f). Not.” – fls. 188 dos autos.
8. Os ora Recorrentes ofereceram réplica, cujo teor, na parte que importa, se transcreve:
“(..) Ermelinda …………… e marido Ermelindo ………….., requerentes no processo supra referenciado, tendo sido notificados do douto despacho fls, vêm responder ao mesmo, nos termos e fundamentos seguintes:
Da inadmissibilidade do requerimento:
1. Atendendo ao disposto no n,° 4 do art° 114.° do CPTA, na falta de indicação de qualquer dos elementos enunciados no seu n.° 3 pode o mesmo ser suprido no prazo de cinco dias.
2. O que só faz pela presente.
3. Indicando que a presente providência irá depender da acção principal que visa a nulidade do acto administrativo que determinou a instalação das linhas eléctricas de alta tensão.
4. E caso assim não se entenda, do reconhecimento de falta de constituição da servidão administrativa para a passagem de tais linhas. (..)” – fls. 192/195 dos autos.


DO DIREITO

No que respeita ao afirmado no item f) das conclusões, de que o Tribunal a quo não deu oportunidade aos Requerentes, ora Recorrentes, de suprir a falta de indicação da acção de que o processo cautelar é dependente, conforme prescrito no artº 114º nº 3 alínea e) e nº 4 e artº 116º nº 2 alínea a), ambos do CPTA, tal não se verifica em face da prova documental constante dos autos, v.g. da notificação expressa para o efeito por acto jurídico da Secretaria do Tribunal a quo, conforme matéria levada ao item 3 do probatório.
*
Efectivamente os ora Recorrentes começaram por deduzir um pedido por reporte a acção cautelar que não existe o que significa que, em via de controlo formal externo da petição inicial, a Secretaria do Tribunal a quo recusou a mesma, e bem, em despacho fundamentado, referindo expressamente não só que
(i) o meio adjectivo previsto no artº 131º CPTA não é uma acção mas um incidente da acção cautelar, mas ainda que,
(ii) o articulado inicial era omisso quanto ao requisito previsto na al. e) do art° 114° do CPTA, ou seja, que faltava a menção da concreta acção principal a interpor de que o processo cautelar iria depender.
Tiveram os ora Recorrentes a oportunidade de sanar o requisito formal em falta, por via de notificação da recusa de recebimento do requerimento inicial pela Secretaria, o que, todavia, não fizeram como patenteia o teor do requerimento inicial corrigido e entregue no prazo e com os efeitos consignados no artº 476º CPC (10 dias e retroacção de propositura à data de entrada em juízo do primeiro), levado ao probatório no item 4, cujo texto é igual ao do primeiro requerimento inicial entregue e objecto de recusa pela Secretaria, levado ao probatório no item 2., salvo no que tange ao cabeçalho, que deixou de ser indicativo de “ACÇÃO DE DECRETAMENTO PROVISÓRIO DE PROVIDÊNCIA” para passar a ser “PROCESSO CAUTELAR SOB A FORMA DE PROCESSO PREVISTO NO TÍTULO V DO CPT”, certamente CPTA, porque o Código de Processo Tributário não vem ao caso.
A exigência de indicação concreta e precisa do tipo de acção que a parte interessada vai interpor – e não de diversas acções, em alternativa, para o Tribunal decidir qual delas é a adequada ao pedido cautelar formulado – prende-se com a instrumentalidade da tutela cautelar, sendo que “(..) Com tal característica pretende-se, antes de mais, evidenciar que a sua função, como referimos, não é a declaração do Direito, a resolução do mérito da causa, mas tão simplesmente obstar ao periculum in mora (..) A tutela cautelar é classicamente apresentada como um instrumento ao serviço da tutela garantida no processo principal, como pré-ordenado à tutela conferida pela sentença final que incida sobre o mérito da causa. (..)”(1)
Pela circunstância de as providências cautelares se limitarem a fornecer uma composição provisória que se destina a ser substituída por aquela que resultar da acção principal, relativamente à qual são dependentes em termos de acessoriedade visando garantir a sua utilidade prática, tal implica, desde logo, a distinção de objectos entre o meio cautelar e a acção principal que lhe corresponda, posto que não há identidade de pedidos nem de causas de pedir, na medida em que “(..) a dependência das providências cautelares do meio principal, pela própria natureza e relativa autonomia das primeira, não pode equivaler a uma coincidência do direito que se pretende tutelar nem à alegação do mesmo circunstancialismo fáctico integrador da causa de pedir de ambos os meios.
Mas implica, pelo menos, que o facto que serve de fundamento ao requerimento da adopção de uma providência cautelar, integra a causa de pedir da acção principal (..)”. (2)
É em razão da provisoriedade e instrumentalidade da tutela cautelar que no domínio deste meio adjectivo a lei se limita a exigir a prova sumária da situação de facto (summario cognicio) e a suficiência da mera justificação do direito alegado (fumus boni iuris), circunstâncias que têm por consequência a insusceptibilidade de a decisão proferida em processo cautelar produzir qualquer efeito de caso julgado na acção principal, ou seja, não tem efeitos de caso julgado material erga omnes - cfr. artº 383º nº 4 CPC. (3)
De modo que a recusa do requerimento inicial pela Secretaria notificada aos ora Recorrentes com menção expressa da omissão do requisito externo do articulado inicial consignado no artº 114º nº 3 e) CPTA e da possibilidade de apresentação de novo requerimento inicial no prazo e com os efeitos decorrentes da entrada em juízo do requerimento anterior, nos termos do artº 476º CPC, preenche a exigência de notificação para suprimento de irregularidade formal, constante do artº 116º nº 2 a) CPTA.
Pelo que vem de ser dito, nada há a censurar ao despacho de rejeição cautelar proferido pelo Tribunal a quo, improcedendo, assim a questão trazida a recurso.


***


Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar o despacho proferido.

Custas a cargo da Recorrente.


Lisboa, 24.FEV.2011,


(Cristina dos Santos) ………………………………………………………………………………….


(António Vasconcelos) ………………………………………………………………………………..


(Coelho da Cunha) .................................................................................................................................


(1) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Almedina/2005, pág. 45.
(2) Ana Gouveia Martins, A tutela cautelar no contencioso administrativo, Almedina/2005, págs. 47/48
(3) Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o novo processo civil, LEX/1997, págs. 250 e 569.