Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02165/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:01/18/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROVIDÊNCIAS CAUTELARES
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Sumário:Atenta a provisoriedade característica das providências cautelares previstas no CPTA, estas podem ser revogadas, alteradas ou substituídas, mas apenas se tiver ocorrido uma alteração relevante das circunstâncias existentes (art. 124º nº 1 do CPTA).
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juizo do TCA Sul

1. Relatório
José ...e outro, A.A. nos autos supra identificados, vieram interpor recurso jurisdicional da decisão do TAF de Lisboa que indeferiu o pedido de alteração da decisão cautelar julgada improcedente.
Formulou, para tanto, as conclusões seguintes:
1ª) A providência cautelar, cuja decisão ora está em causa, visava a suspensão da eficácia do acto do Município de Lisboa que aprovou o pedido de edificação e a intimação da ora 2ª Ré para se abster de executar a obra, bem como do 1º Réu para actuar em conformidade com tais actuações;
2ª) Apesar de considerar preenchido o requisito do fumus boni juris, o Tribunal indeferiu a providência por não ter ficado provado o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou de prejuízo de difícil reparação;
3ª) Nessa decisão, proferida a 22 de Abril de 2005, foi considerado o seguinte:
“No que respeita ao jardim, ficou provado que estão a ser protegidas e preservadas as espécies arbóreas respectivas (alínea o) dos factos assentes (...)
Em face das diligências instrutórias levadas a efeito e das quais há a destacar a inquirição das testemunhas indicadas, com o consequente reflexo na matéria de facto assente, não está demonstrado qualquer facto que justifique o fundado receio, por parte dos requerentes, de que a execução da obra possa vir a constituir uma situação de facto consumado ou a produzir prejuízos de difícil reparação com referência aos interesses que estes visam ser assegurados no meio principal, do qual a presente providência é acessória.
Em face do que ficou referido, julgo não verificado, em qualquer das suas vertentes, o requisito relativo ao “periculum in mora”, cuja verificação é necessária ao decretamento das providências.
4ª) Perante a circunstância de a 2ª Ré ter começado a 7 de Julho de 2006 a destruir o solo vivo, o coberto vegetal e as árvores do logradouro situado ao longo da Rua Nova do Loureiro onde pretende instalar o edifício B referido na memória descritiva a fls. 474, com dois pisos de estacionamento e três pisos acima do solo, os A.A. a 12 de Julho de 2006 requereram a alteração da decisão que recusara a providência cautelar, pedindo que a 2ª Ré fosse intimada a abster-se de destruir ou remover tal solo vivo, coberto vegetal e árvores e que o 1º R. fosse intimado a adoptar as medidas necessárias para o efeito, até que esteja decidida a acção principal;
5ª) A construção desse edifício implica a destruição desse solo vivo e coberto vegetal, bem como o derrube de inúmeras espécies arbóreas, o que está expressa e inequivocamente proibido no art. 14º, alíneas b) e c) do Regulamento do PUNHBAB, que se juntou ao requerimento inicial como Doc. nº 1.
6ª) Por decisão de 17 de Julho de 2006, o Tribunal efectuou o decretamento provisório da providência, tendo em conta o receio do derrube das árvores e da destruição do coberto vegetal, que revelariam as características de irreparabilidade absoluta (sic), pois que “se na pendência do processo, se operar a destruição total do coberto vegetal cuja manutenção se pretende acautelar, não será possível a reconstituição respectiva e a reparação da lesão sofrida nos interesses defendidos pelos requerentes” (sic).
7ª) Porém, por decisão de 25 de Setembro, o Tribunal, considerando estar apenas em causa a análise do “periculum” quanto à destruição das árvores do logradouro de que só sobrariam três, que iriam ser transplantadas indeferiu o pedido de alteração da decisão cautelar em apreço
8ª) A decisão recorrida reconhece que a construção de um edifício com cerca de 900 m2 da parte do logradouro que confine com a Rua Nova do Loureiro implicará a destruição do coberto vegetal e a remoção do solo respectivo.
Só que isso seria irrelevante, porque já resultava do que anteriormente estava previsto;
Por seu turno, quanto às espécies arbóreas, consumada a destruição das restantes o que ocorreu entre 7 e 17 de Julho do corrente ano estaria assegurado o transplante das três sobrantes para outro local, apenas com o risco de perecimento decorrente do próprio transplante.
9ª) Antes de mais, a decisão recorrida é manifestamente incompatível com as decisões provisórias proferidas a 17 de Julho e 1 de Setembro, que foram proferidas tendo em conta o perigo de destruição do coberto vegetal e do solo vivo, para além do derrube das espécies arbóreas;
10ª) Acresce que as circunstâncias, efectivamente, são hoje diferentes daquelas que existiam à data da primitiva decisão cautelar;
11ª) Primeiro, porque não foram protegidas e preservadas as espécies arbóreas (tal como a primitiva decisão cautelar deu como assente e a 2ª Ré enfaticamente proclamou no art. 183º da contestação da acção principal, onde assegurou que não iriam ser derrubadas as arvores existentes), uma vez que entre 7 e 17 de Julho de 2006 as arvores da parte do logradouro ora em causa foram todas derrubadas, com a excepção das três que se pretende transplantar;
12ª) Segundo, porque, aquando da prolacção da decisão de 22 de Abril de 2005, não estava iminente a constituição de uma situação de facto consumado, ao contrário do que agora se verifica, em que as espécies arbóreas já foram todas derrubadas ou removidas (aí incluindo agora cfr. Doc. 1 ora junto - todo o coberto vegetal), havendo apenas para salvaguardar o solo vivo que pode permitir a reconstituição de uma zona verde, em vez do bloco de betão de cinco pisos que irreversivelmente liquidará essa parte do núcleo histórico do Bairro Alto;
13ª) Finalmente, quanto ao argumento de que tal pressuposto já decorreria do facto previsto de aí ser construído um edifício com cinco pisos e 900 m2, a verdade é que o risco desse facto consumado nem sequer foi equacionado aquando da prolacção da primitiva decisão de 22 de Abril de 2005, que não ponderou a questão da remoção ou destruição do coberto vegetal ou do solo vivo;
14ª) Em suma, em face das circunstâncias alegadas no requerimento de 12 de Julho de 2006, o periculum é óbvio e eminente, pelo que a decisão cautelar deve ser alterada, nos termos reclamados no pedido formulado nesse requerimento, tal como foi deferido no decretamento provisório.
Contra-alegou o Município de Lisboa, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
A recorrida Highgrove Clubes Residenciais, S.A. exprimiu a sua concordância com o referido parecer.
Os recorrentes opuseram-se ao mesmo parecer (cfr. fls. 1760 e seguintes).
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2 - Matéria de facto
A decisão recorrida considerou indiciariamente adquirida a seguinte factualidade relevante:
a) Entre os dias 7.07.2006 e 17.07.2006, foram derrubadas pela requerida Highgrove, no logradouro do Convento dos Inglesinhos que confina com a Rua Nova do Loureiro, árvores, designadamente, quatro lódãos de médio porte, uma olaia, um cipreste (acordo e depoimento da testemunha Helder Dias);
b) Existem no local mencionado em a), quatro palmeiras, duas de médio porte e duas de grande porte, um lódão de grande porte e uma buganvillia (depoimento das testemunhas Raul Ferreira, Manuela Barros e Helder Dias);
c) As árvores mencionadas na alínea b), com excepção da buganvillia, vão ser transplantadas para outro local, dentro do logradouro do Convento dos Inglesinhos (depoimento das testemunhas Helder Dias, Ana Fonseca, Pedro Crespo Laura Brandão e Hipólito Bettencourt);
d) O transplante das árvores existentes no logradouro do Convento dos Inglesinhos tem sido preparado com a colaboração e acompanhamento de técnicos do Município de Lisboa (depoimento das testemunhas Helder Dias, Ana Fonseca e Hipólito Bettencourt);
e) O coberto vegetal da área correspondente ao local de implantação do edifício B, na zona do talude, é composto, para além das espécies mencionadas na alínea b), na sua maioria, por espécies invasivas (depoimento da testemunha Hipólito Bettencourt);
f) Os quatro lódãos de médio porte que foram abatidos encontravam-se na zona do talude e em maciço, com compassos de plantação reduzidos (depoimento da testemunha Helder Dias);
g) A olaia e o cipreste que foram abatidos encontravam-se em mau estado de conservação (depoimento das testemunhas Helder Dias e Ana Júlia Fonseca);
h) A Direcção Geral dos Recursos Florestais indeferiu um pedido de classificação do arvoredo do Convento dos Inglesinhos como de interesse público, tendo remetido ao Presidente do Grupo Amorim, o ofício com o teor seguinte:
“Assunto: Indeferimento do pedido de classificação de interesse público de um arvoredo.
Local: Jardim do Convento dos Inglesinhos.
Conc. Lisboa.
No seguimento de vistoria efectuada em 27.09.05, vimos por este meio comunicar a decisão desta Direcção Geral, quanto à classificação de interesse público do arvoredo existente no Jardim Convento dos Inglesinhos, em Lisboa, propriedade de V. Exª; proposto por um cidadão.
Apesar deste arvoredo ser quase centenário e apresentar um bom enquadramento paisagístico e ambiental naquele bairro histórico de Lisboa, não apresenta porte ou desenvolvimento notável que justifique a sua classificação.
Entre outras das razões que se prendem com a sua “não” classificação, salienta-se:
1. A sua densidade é excessiva para o espaço confinado daquele Jardim, estando as árvores dominantes a prejudicar por concorrência e ensombramento o desenvolvimento das restantes.
2. No arvoredo nota-se um certo desordenamento espacial das espécies que o compõem e o mesmo encontra-se degradado e abandonado, estando em curso um projecto de melhoramento/beneficiação para todo aquele espaço que contempla a introdução de novos elementos vegetais.
Nestes termos, e tendo em consideração que o arvoredo em questão não apresenta características passíveis de ser classificado como arvoredo de Interesse Público, indefere-se o supra referido pedido de classificação.
i) Está previsto o início dos trabalhos de execução da estrutura de contenção periférica, com vista à construção do edifício B, no logradouro do Convento que confina com a Rua Nova do Loureiro, durante a estação seca (doc. de fls. 1369 e depoimento das testemunhas Laura Ivens Brandão e Nuno Ferreira).
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3. Direito Aplicável
Os recorrentes vieram, ao abrigo do artigo 124º do C.P.T.A., requerer a alteração da decisão que inderiu a providência intentada.
No essencial, alegam que o derrube das árvores e a destruição do coberto vegetal e do solo vivo na parte do logradouro para onde está prevista a construção do edifício B, consubstancia uma alteração das circunstâncias inicialmente existentes (conclusões 1ª a 8ª).
Consideram, ainda, que a decisão recorrida é, manifestamente, incompatível com as decisões provisórias proferidas a 17 de Julho e a 1 de Setembro, que foram proferidas tendo em conta o perigo de destruição do coberto vegetal e do solo vivo, para além do derrube das espécies arbóreas (conclusão 9ª), que não foram protegidas e preservadas (...) uma vez que, entre 7 e 10 de Julho de 2006, as árvores da parte do logradouro ora em causa foram todas derrubadas (conclusão 11ª), com excepção das três que se pretende transplantar.
Entendem os recorrentes que, aquando da prolação da decisão de 22 de Abril de 2005, não estava eminente a constituição de uma situação de facto consumado, ao contrário do que agora se verifica, e que a decisão de 22 de Abril de 2005 não ponderou a remoção ou destruição do coberto vegetal ou do solo vivo (conclusão 12ª e 13ª).
O “periculum” é, assim, óbvio e eminente, pelo que a decisão cautelar deve ser alterada, nos termos reclamados (conclusão 14ª).
Salvo o devido respeito, entendemos que os recorrentes não têm razão.
Em primeiro lugar, o enquadramento e avaliação global da questão em análise exige recordar que a Direcção Geral dos Recursos Florestais indeferiu um pedido de classificação do arvoredo do Convento dos Inglesinhos como de interesse público, por se ter considerado excessiva a densidade do arvoredo em função do espaço confinado daquele jardim, estando as arvores dominantes a prejudicar, por concorrência e ensombramento, o desenvolvimento das restantes, e por se notar no arvoredo um certo desordenamento espacial das espécies que o compõem e o mesmo se encontrar degradado e abandonado, estando em curso um projecto de melhoramento/beneficiação para todo aquele espaço que contempla a introdução de novos elementos vegetais.
Em função desta avaliação da Direcção Geral dos Recursos Florestais, é visível não se configurar qualquer agressão paisagística e ambiental, tanto mais que a intervenção projectada e licenciada para o local irá transformar o espaço em causa, actualmente em estado de abandono, num espaço devidamente tratado e reconstituído, com aumento de áreas verdes.
Como se escreveu na decisão recorrida (...) “O projecto licenciado prevê a construção de um bloco com cerca de 900 m2 destinado a habitação e com dois pisos subterrâneos destinados a estacionamento e três pisos acima do solo, cuja cobertura será ajardinada, a exigir em parte do actual logradouro, ao longo da Rua Nova do Loureiro, atrás do muro existente.
“As árvores existentes no actual logradouro estão a ser objecto de protecção através de barreiras de protecção”.
O entendimento da decisão recorrida foi confirmado por Acordão deste TCA de 22.09.2005, tendo ficado assente a construção do bloco B, com cobertura ajardinada, a erigir em parte do actual logradouro, que não constitui qualquer jardim ou área verde, mas antes se assemelha a uma zona de aspecto verde e abandonado.
Assim, quanto à alegada alteração das circunstâncias, requisito exigido pelo nº 1 do artigo 124º do C.P.T.A. para fundamentar a alteração da decisão final, é manifesto que a mesma se não verifica. Tal alteração não possui, de modo algum, a relevância que a doutrina exige para alterar o sentido da decisão proferida (cfr. Mario Aroso de Almeida, “O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos”, Almedina, 3ª ed. p. 305 e seguintes), uma vez que, como decorre da factualidade assente na decisão recorrida (alínea b), as árvores existentes no Convento dos Inglesinhos vão ser transplantadas para outro local, dentro do logradouro do Convento dos Inglesinhos, com a colaboração e acompanhamento de técnicos do Município de Lisboa
Ou seja, as árvores para as quais foram criadas barreiras, localizadas na zona SW do jardim, vão ser preservadas e mantidas no mesmo local, e serão também preservadas as arvores que existem no jardim poente, através do transporte para uma zona mais interior.
Em segundo lugar, e como justamente nota a decisão recorrida (...) “quanto à destruição do coberto vegetal e do solo vivo do logradouro situado ao longo da Rua Nova do Loureiro, para onde está prevista a construção do edifício B, não ficou demonstrada a verificação de qualquer alteração às circunstâncias inicialmente existentes cfr. a matéria da alínea e) dos factos agora assentes com a matéria do ponto 2 dos factos não provados na sentença de fls. 819 837. Na verdade, foi alegado pelos requerentes no requerimento inicial, e ficou provado na decisão que indeferiu o pedido cautelar, que está prevista a construção de um edifício com cerca de 900 m2 na parte do logradouro que confina a Rua Nova do Loureiro, estando, desde o início, prevista a a destruição do coberto vegetal e remoção do solo respectivo. Assim, o pedido de alteração da decisão proferida, no que respeita à abstenção de remoção do coberto vegetal e destruição do solo vivo, nessa parte do logradouro, não assenta em qualquer alteração das circunstâncias que fundamentaram o requerimento inicial e a decisão de fls. 819 837, devendo, por isso, ser indeferido, por não se verificarem os pressupostos dos quais depende o conhecimento respectivo (sublinhado nosso).
Apenas no que respeita às arvores abatidas (al. a) da factualidade assente), a decisão recorrida admitiu existir alteração das circunstâncias, mas irrelevante para justificar a alteração da decisão proferida, por não se configurar o fundado receio de constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação quanto aos interesses defendidos pelos requerentes.
Posição com a qual, diga-se, estamos inteiramente de acordo, face às circunstâncias do caso concreto, apreciadas na sua globalidade, nada havendo a censurar ao juízo emitido pela decisão recorrida.
Finalmente, a ponderação relativa dos interesses em confronto revela, a nosso ver, uma clara e manifesta preponderância dos danos que necessariamente resultariam da concessão das providências cautelares em causa, quando comparados com os que pudessem, eventualmente, resultar da sua recusa, circunstância que sempre seria impeditiva da concessão da providência.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, com taxa de justiça de 4 UC, com redução a metade (art. 73º E nº 1 al. f) do C.C. Jud.).

Lisboa, 18.01.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa