Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 09139/15 |
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Secção: | CT |
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Data do Acordão: | 12/12/2017 |
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Relator: | JORGE CORTÊS |
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Descritores: | PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTO PREDIAL INSCRIÇÃO NA MATRIZ |
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Sumário: | 1) Perante o pedido que lhe foi dirigido no sentido de proceder à actualização da matriz, de acordo com o proprietário que consta da inscrição feita na Conservatória do Registo Predial, o Chefe de Finanças deve proceder ao averbamento de alteração de titular à matriz, por ser essa a inscrição que resulta do Registo Predial. 2) A inscrição no Registo Predial, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito e da titularidade do mesmo. 3) A impugnação da veracidade do Registo Predial é obtida através do suprimento, rectificação ou reconstituição do registo. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acórdão I- RelatórioA Autoridade Tributária e Aduaneira interpõe o presente recurso jurisdicional contra a sentença proferida a fls. 89/96, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por D... contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico proferido pela Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária para a área do imposto sobre o património que havia sido interposto do acto de indeferimento do pedido de actualização de titular à matriz predial do prédio urbano 224 da freguesia de .... Nas alegações de recurso, a recorrente formula as conclusões seguintes: A- O presente recurso jurisdicional é interposto da sentença, com data de 09/07/2015, que julgou procedente a acção administrativa especial e anulou o acto de indeferimento do pedido de actualização formulado pelo Autor e ora Recorrido, condenando a ora Recorrente ao averbamento de alteração do titular da matriz n° 224° da freguesia de ..., para o nome da sua filha C.... B- Ressalta dos factos dados como provados que o prédio situado no ..., inscrito sob o artigo urbano 224° da matriz predial da freguesia de ... não constava dos bens relacionados no Processo de Liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações n° 13665, instaurado em 23/11/1984, no Serviço de Finanças de ..., pela doação identificada nos Factos A), B) e C), cfr. fls. 20 a 24 verso, do PA. C- E que o referido prédio apenas está relacionado sob a verba n° 6 na relação de bens conforme Processo de Imposto do Selo n° 1119818, aberto pelo óbito do pai do A., H... ocorrido em 19/04/2011, cfr. Factos E) e F), fls 16 e 4 a 5 do PA. D- Isso mesmo constataria a sentença recorrida ao referir, a fls. 6, que "Esta é a única transmissão existente relacionada com o artigo 224° em causa", após reconhecer que os Lotes Um, Dois e Três objecto da doação outorgada no Cartório Notarial de ..., por escritura pública com data de 15/11/1984, pertenciam ao prédio rústico inscrito sob o artigo 527 da matriz da freguesia de .... E- O artigo urbano 224, apenas consta na relação do Processo de Imposto do Selo n° 11119818, verba n°6, instaurado no SF de ..., em 27/11/2011, por óbito de H..., pai do Recorrido. F- Foi com base nessa participação de Imposto do Selo que os serviços procederam à alteração da titularidade do referido artigo 224° para o herdeiro D..., como consta na respectiva matriz predial. G- Ao contrário do entendimento expendido na sentença recorrida, o pedido de Actualização da descrição predial do artigo 224° em nome de C..., certificado pela Conservatória de Registo Predial de ..., efectuado em 30/01/2012, não tem a virtualidade de fazer presumir a titularidade daquele imóvel para efeitos de alteração do titular na respectiva matriz predial. H- É que o registo predial tem fins, estrutura e regras próprias, distintas das matrizes fiscais, como decorre dos elementos que estas devem conter e dos objectivos que lhe estão subjacentes. I- Assim, por exemplo, o registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário, como refere o art. 1° do Código de Registo Predial, já a matriz predial constitui um registo descritivo dos prédios com a identificação dos sujeitos passivos do respectivo IMI, conforme a definição fornecida pelo art. 12° do CIMI. J- Existe, com efeito, autonomia entre o registo predial e o registo matricial, podendo, inclusive, o efectivo proprietário de um prédio não coincidir com o titular inscrito na matriz predial que é o sujeito passivo de IMI, como se infere do disposto no n° 5, do art. 12° do CIMI ao referir que as inscrições matriciais só para efeitos tributários constituem presunção de propriedade. K- Tal discrepância não impede no entanto que o efectivo proprietário possa celebrar negócios jurídicos de alienação ou oneração desse prédio (compra e venda, doação, hipoteca, etc.), já que, quer para efeitos de celebração de actos notariais, quer para a efectivação de actos de registo, não existe nenhuma norma que imponha que haja coincidência entre o titular do direito e a pessoa que figura na matriz como sujeito passivo, como referem Silvério Mateus e Corvelo de Freitas, in Os Impostos Sobre o Património Imobiliário Anotado, Nota 5 ao art. 12°, p. 161. L- Com o devido respeito, não se acompanha a sentença recorrida quando refere, a fls. 7, que a Administração Tributária deveria ter aceite os documentos apresentados para o pedido de alteração na matriz, tanto mais que teve acesso ao processo de liquidação do imposto sucessório aquando da morte do pai do A.. M- Pelo contrário, de acordo com as informações dos serviços - e está fixado no FACTO E) -o artigo urbano 224° está relacionado no Processo de Imposto do Selo n° 11119818, verba n°6, instaurado no SF de ..., em 27/11/2011, por óbito de H..., pai do Recorrido, tendo sido com base nessa participação de Imposto do Selo que os serviços efectuaram a alteração da titularidade do referido artigo 224° para o seu herdeiro, D.... N- A presunção de titularidade constante da matriz predial naturalmente que é ilidível mediante prova documental adequada, idónea, ao averbamento do novo titular do artigo matricial. O- Prova que, no caso dos autos, apenas poderá reconduzir-se à escritura comprovativa da doação do artigo 224 à filha do Recorrido, na medida em que o art. 947° do Código Civil impõe que a doação de coisas imóveis só é válida se for celebrada por escritura pública. P- O pedido de actualização feito em 30/01/2012 bem como a Certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de ... onde consta pela apresentação 2397, em 30/01/2012, o averbamento á apresentação 12, de 03/07/1985, não constituem meios de prova idóneos para documentar a alteração da titularidade do artigo urbano na matriz predial. Q- Não constituem pois documentos de prova adequados para a entidade competente promover a alteração da titularidade do proprietário na matriz predial, sob pena de violação grosseira da lei. R- E ao contrário do decidido pelo tribunal a quo, o facto de o art. 133° do CIMI não referir que documentos são necessários para alterar a titularidade nas matrizes prediais, tal não afasta a forma exigida por lei para o título de transmissão por doação, bem como, as regras da sucessão legitimária. S- De referir, por último, que a sentença recorrida ao entender que a Administração Tributária deveria ter aceite a certidão de registo predial apresentada pelo Recorrido uma vez que não trouxe aos autos prova de que C... não é titular do artigo 224°, não só procede a uma inversão do ónus de, como também ignora as diligências efectuadas pelo Serviço de Finanças de ... junto do Recorrido para obter o documento a titular a alteração requerida, no âmbito da repartição do ónus de prova. T- Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o despacho impugnado fez correcta interpretação e aplicação dos arts. 13°, n°3, ai. c) e 133°, ambos do CIMI e art. 7° do Código do Registo Predial. Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, anulando-se a decisão recorrida, com todas as legais consequências. X A fls. 126/127, o recorrido proferiu contra-alegações, pugnando pela manutenção do julgado.Cumpridos os vistos legais, vêm os autos à conferência para deliberação. X II- Fundamentação2.1. De facto A sentença deu como provada a seguinte matéria de facto: A) Em 15/11/1984, no Cartório Notarial de ..., foi celebrada escritura pública de doação em que são primeiros outorgantes H... e mulher, E..., pais do Autor, e segundos outorgantes o A. e mulher, casados sob o regime de comunhão geral de bens, e terceiros outorgantes I... e marido, casados no regime de comunhão de adquiridos (cfr. fls. 20 a 24 verso, do p.a.); B) Consta da escritura referida na alínea anterior, nomeadamente, que "(...) são donos e legítimos possuidores de um prédio rústico que consta de terra de cultura e pastagem, com várias amendoeiras, oliveiras, alfarrobeiras e diversas árvores e pomar de citrinos com a área de duzentos e quatro mil trezentos e cinquenta e um metros quadrados, no sítio da Cabeça, freguesia de ..., deste concelho, confrontando pelo norte com L... e outros, pelo nascente com caminho limite do concelho, pelo sul com caminho e pelo poente com J... e outros, inscrito na matriz sob o artigo quinhentos e vinte e sete (...) que este prédio rústico foi objecto de descriminação por parte da Comissão Permanente de avaliação da propriedade rústica deste concelho, tendo dessa descriminação resultado os seguintes lotes ou quinhões: Lote Um - composto de terra de cultura e pastagem, com árvores (...) Lote Dois - composto de terra de semear, cultura e pastagem, com diversas árvores (...) Lote Três - composto de terra de cultura e pastagem com diversas árvores (...) com a área de cinquenta e um mil, oitocentos e quinze metros quadrados (...) (cfr. fls. 20 a 24 verso, do p.a.); C) Pela escritura identificada na alínea precedente, o Lote Um foi doado ao A. e mulher, o Lote Dois a I... e marido, seus netos, e o Lote Três, a C..., solteira, de 17 anos, igualmente neta e filha do A. com reserva de usufruto para os doadores até à morte do último (cfr. fls. 20 a 24 verso, do p.a.); D) A doação foi participada no SF de ..., tendo sido instaurado em 23 de Novembro de 1984, o Processo de Liquidação do Imposto Sobre Sucessões e Doações com o n° 13665 (cfr. fls. 16 a 19 do p.a.); E) Em 19/04/2011, ocorreu o óbito do pai do A, H... (cfr. fls. 16 dos autos); F) Com o falecimento do pai do A., ocorreu a transmissão para o A. do prédio urbano situado no …, inscrito na respectiva matriz da freguesia de ..., sob o artigo 224, relacionado sob a verba n° 6 na relação de bens, conforme Processo de Imposto do Selo n° 1119818 (cfr. fls. 4, 5 do p.a.); G) Em 04/05/2012, o A. apresentou no SF de ... uma reclamação (cfr. fls. 6 verso do p.a.); H) Em 20/06/2012, o Chefe do SF de ... decidiu o projecto de indeferimento da reclamação, tendo o A. sido notificado em 02/07/2012 para audiência prévia (cfr. fls. 7 verso e 8 do p.a.); I) Em 17/07/2012, o A. exerceu o direito de audição (cfr. fls. 9 e 10 do p.a.); J) Em 30/01/2012, C... efectuou pedido de actualização de descrição predial do artigo 224 na Conservatória do Registo Predial (cfr. fls. 3 e 4, 24 verso e 35 do p.a.); K) Em 31/07/2012 foi convolado em definitivo o projecto de decisão de indeferimento, de que o A. foi notificado por oficio n°3794, em 08/08/2012 (cfr. fls. 11 do p.a.); L) Em 21/08/2012, o A. apresentou recurso hierárquico do despacho do Chefe do SF de ... (cfr. fls. 13 e 14 do p.a.); M) Em 09/01/2013, foi proferido despacho sobre a informação n° 2392, de 17/12/2012, elaborada pela Direcção de Serviços do IMI, no Processo n° 166812012, de que foi notificado o A. por carta registada com AR em 30/01/2013 (cfr. fls. 32 a 41 dos autos). Em sede de fundamentação da decisão da matéria de facto consignou-se: «III-2. Factualidade não provada: Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afectar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados. Fundamentação do julgamento: Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos em confronto com o processo administrativo». X Ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, adita-se a seguinte matéria de facto:N) O prédio misto, denominado …, situado em …, matriz n.º 224 – Urbana, matriz n.º 38, natureza Rústica, encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial de ..., sob o n.º 308/19850703, tendo sido adquirido por C..., em 03.07.1985, através de doação, outorgada por H... - fls. 3/4 do p.a. 2.2. De Direito 2.2.1. Vem sindicada a sentença proferida a fls. 89/96, que julgou procedente a acção administrativa especial intentada por D... contra o despacho de indeferimento do recurso hierárquico proferido pela Subdirectora-Geral da Autoridade Tributária para a área do imposto sobre o património que havia sido interposto do acto de indeferimento do pedido de actualização de titular à matriz predial do prédio urbano 224 da freguesia de .... A sentença julgou procedente a acção administrativa especial em apreço, anulou o acto de indeferimento do pedido de actualização e condenou a Administração Tributária «ao averbamento de alteração de titular à matriz n.º 224, passando a constar C...». 2.2.2. Para julgar procedente a acção administrativa em referência, a sentença estruturou, em síntese, a argumentação seguinte: «[D]a factualidade assente decorre que existem como documentos apresentados, para o pedido de actualização na matriz, cujo indeferimento se impugna, a escritura de doação celebrada em 15/11/1984 e o pedido de actualização de descrição predial do artigo 224 em nome de C..., feito em 30/01/2012 e ainda, a certidão emitida pela Conservatória de Registo Predial de ..., onde consta pela apresentação 2397, em 30/01/2012, o averbamento à apresentação 12, de 03/07/1985. Através desta actualização, C... passou de "menor" a "casada com N... sob o regime da comunhão de adquiridos". Mais teve acesso a Administração Tributária ao processo de liquidação de imposto sucessório aquando da morte do pai do A. Decorre do art. 1° do Código do Registo Predial que o registo predial se destina essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário. Dispõe o art. 7° do Código de Registo Predial que "O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define ". Esta presunção é ilidível mediante prova em contrário - art. 350° n° l e art. 13° do Código de Registo Predial. Ora, existindo uma presunção de titularidade do artigo inscrito na matriz sob o n° 224, a favor de C..., a Administração Tributária, perante a documentação apresentada pelo A., entre ela, uma certidão do registo predial onde tal consta, deveria ter aceitado o pedido de actualização da matriz quanto ao seu titular. Enquanto não houver prova em contrário (e que também não foi trazida pela Entidade Demandada aos autos), de que C... não é a titular do artigo 224, deve confiar no registo predial, porque se presume essa titularidade - cfr. art. 7° do Código de Registo Predial conjugado com o art. 13° n° 3 al. c) e art. 133° do CIMI». 2.2.3. A recorrente censura o veredicto que fez vencimento na instância. Alega nos termos seguintes: «O artigo urbano 224, apenas consta na relação do Processo de Imposto do Selo n° 11119818, verba n°6, instaurado no SF de ..., em 27/11/2011, por óbito de H..., pai do Recorrido. Ao contrário do entendimento expendido na sentença recorrida, o pedido de Actualização da descrição predial do artigo 224° em nome de C..., certificado pela Conservatória de Registo Predial de ..., efectuado em 30/01/2012, não tem a virtualidade de fazer presumir a titularidade daquele imóvel para efeitos de alteração do titular na respectiva matriz predial». Vejamos. Está em causa a inscrição na matriz de prédio urbano. Os elementos que devem constar da matriz urbana são elencados no preceito do artigo 91.º do CIMI (“Matriz Urbana”). «O registo predial destina-se essencialmente a dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário» - artigo 1.º do Código do Registo Predial - CRP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224/84, de 6 de Julho, com alterações posteriores. «Os factos sujeitos a registos só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo» - artigo 5.º/1, do CRP. «O registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define» - artigo 7.º do CRP. Tal como se refere na sentença recorrida, «existindo uma presunção de titularidade do artigo inscrito na matriz sob o n° 224, a favor de C..., a Administração Tributária, perante a documentação apresentada pelo A., entre ela, uma certidão do registo predial onde tal consta, deveria ter aceitado o pedido de actualização da matriz quanto ao seu titular». A recorrente ao não se conformar com a presunção derivada do registo predial devia ter lançado mão do meio processual adequado, ou seja, o suprimento, rectificação ou reconstituição do registo (artigos 116.º a 139.º do CRP). O que não sucedeu no caso em exame. Recorde-se que constitui dever do Chefe de Finanças competente proceder à actualização oficiosa da inscrição na matriz, particularmente no que respeita à identidade do proprietário do prédio (artigo 13.º/3), alínea c), do CIMI). Em face do exposto, o Chefe de Finanças de ..., perante o pedido que lhe foi dirigido no sentido de proceder à actualização da matriz, de acordo com o proprietário que consta da inscrição feita na Conservatória do Registo Predial, devia ter procedido em conformidade. Ou seja, o Chefe de Finanças de ... deve proceder «ao averbamento de alteração de titular à matriz n.º 224, passando a constar C...», por ser essa a inscrição que resulta do Registo Predial, o qual, salvo impugnação através do meio próprio, faz prova do direito e da titularidade do mesmo. Ao julgar no sentido referido, a sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. DISPOSITIVO Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (Cristina Flora - 1º. Adjunto) (Ana Pinhol - 2º. Adjunto) |