Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12813/03
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:11/09/2006
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:DELEGAÇÃO DE PODERES
REACÇÃO CONTENCIOSA
CASO RESOLVIDO
Sumário:1. Para efeitos de reacção contenciosa, se os actos do delegante, ou sub-delegante, admitirem recurso contencioso imediato, os actos praticados pelo delegado ou sub-delegado no uso da competência autorizada, também serão directamente recorríveis para os Tribunais administrativos,
2. Não sendo objecto do respectivo meio de impugnação, forma-se caso resolvido administrativo.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral: Victor ...., com os sinais nos autos, vem recorrer do indeferimento tácito presumido do recurso hierárquico por si interposto junto de Sua Exa. o Chefe do Estado Maior da Armada, do despacho datado de 15.10.2002 do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças (CRSP) da Marinha, proferido por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, que não o admitiu ao Concurso para o Curso de Formação de Sargentos (CFS) – classes homónimas – 2003/2004 “Por o Certificado de Equivalência de habilitação com o 10º ano de escolaridade, passado pelo Ministério de Educação, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/110/2002JUN02/Anexo 0”.
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A Autoridade recorrida suscitou a questão prévia da irrecorribilidade do acto, concluindo como segue:

1. O presente recurso carece de objecto, o que determina a sua rejeição liminar;
2. O despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 15 de Outubro de 2002, que decidiu da não admissão do Recorrente ao Concurso de Acesso ao CFS 2003/2004, foi proferido por subdelegação do Superintendente dos Serviços do Pessoal;
3. Pelo que, nos termos da alínea a) do art.° 51 do ETAF, tal acto era desde logo susceptível de recurso contencioso, a interpor para o Tribunal Administrativo do Círculo;
4. Assim, sendo o recurso hierárquico entretanto interposto para o Chefe do Estado-Maior da Armada facultativo e não necessário, não se constituiu para esta Entidade o dever legal de decidir;
5. Pelo que não se constituiu a presunção legal de indeferimento tácito, ficando o presente recurso sem objecto;
6. Ainda que assim se não entenda, o Recorrente carece igualmente de razão em termos de matéria;
7. Desde logo, improcede o alegado vício de forma, do acto do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, de 15 de Outubro de 2002, por invocação na mesma pessoa, de dois estatutos que o Recorrente considera incompatíveis;
8. Tal decisão foi proferida por aquela Entidade enquanto Chefe da Repartição de Sargentos e Praças e no exercício de competência subdelegada pelo Superintendente dos Serviços do Pessoal, não enquanto membro do Júri;
9. Competência que abrange o poder de analisar e decidir quais os candidatos a admitir a concurso, ainda antes da fase de apreciação e selecção, isto é, da entrada em funções do Júri do Concurso;
10. Não se verificou, assim, qualquer sobreposição de competências ou qualidades funcionais;
11. Do mesmo modo, improcede a alegada falta de fundamentação do despacho do Director do Serviço do Pessoal, de 25 de Fevereiro de 2003;
12. Além de se tratar de um acto confirmativo do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, que o Recorrente já conhecia, encontra-se, em si mesmo, devidamente fundamentado, de facto e de direito;
13. Não havendo, assim, qualquer violação do art.° 125° do Código do Procedimento Administrativo;
14. Finalmente, improcede o entendimento do Recorrente, quanto às habilitações necessárias para admissão ao Concurso de acesso ao Curso de Formação de Sargentos 2003/2004;
15. Com a entrada em vigor do EMFAR de 99 passou a exigir-se o ensino secundário, complementado por formação militar adequada, ou formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3;
16. Sendo uma exigência acrescida face ao regime anterior, tal requisito passou a ser exigido, mas de forma faseada, até 2005, nos termos do Despacho n.°34/00 do Chefe do Estado-Maior da Armada;
17. Pelo que, para o CFS 2003/2004, a habilitação académica necessária foi o 10° ano de escolaridade do regime geral, via ensino regular ou tecnológico, ou o equivalente ao nível do Ensino Recorrente, ou ainda a formação militar que habilite a certificação de qualificação profissional de nível 3;
18. No caso, o Recorrente concorreu ao Concurso de Acesso ao CFS, apresentando um certificado de equivalência ao 3° ciclo do ensino básico e uma certidão emitida pela Directora do Departamento de Ensino Secundário, de equivalência ao 10° ano, tendo em conta o seu Curso Técnico Complementar da Marinha;
19. Equivalência essa apenas para fins exclusivamente profissionais e com expresso fundamento no Despacho do DES, de 14 de Janeiro de 2002, isto é, permitindo-lhe a equivalência ao 10° ano, mas apenas ao nível profissionalizante;
20. Reconhecimento do Curso de Formação de Marinheiro que, dado o enquadramento legal, não poderá ser outro senão o da via profissionalizante, isto é, ao nível de um curso tecnológico e não de um curso geral do ensino secundário;
21. Acontece que para o CFS 2003/2004, ao nível da formação profissional, se exige a certificação de qualificação profissional de nível 3, conforme artº 131° do EMFAR;
22. E a equivalência reconhecida ao Recorrente, enquanto equivalência dada ao abrigo do artº 9° do DL 7/2001, de acordo com as orientações do Despacho n.° 665/2001 nunca poderia ser outra senão a de nível 2;
23. Pelo que o Recorrente não se encontra em condições de Acesso ao CFS 2002/2003, assim improcedendo esta última alegação do Recorrente.

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O Recorrente replicou, concluindo como segue:

1. A entidade recorrida na sua, aliás douta, resposta levanta a questão da falta de objecto do presente recurso.
2. Com o devido respeito, e salvo melhor opinião, não tem razão.
3. O recorrente foi notificado do despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003 em que não consta que age ou actua com competências subdelegadas e, por isso, não consegue adivinhar que aquele órgão está a praticar um acto com definitividade vertical (doe. n°13 junto à resposta da entidade recorrida). Não se cumpriu o disposto no artigo 38° do Código do Procedimento Administrativo (CPA),
4. E nem diga a entidade recorrida que a subdelegação foi dada a conhecer na OP2 n°220/ 22NOV02, anexo M, (doe. n°7 junto à resposta da entidade recorrida) porque tal não é um meio idóneo por não ser a forma de notificação a que se deve obedecer.
5. Com efeito, o conhecimento que se dá através de uma ordem de serviço é o mesmo de uma notificação edital, de acordo com o estabelecido na alínea d) do n" l do artigo 70° do CPA, quando se desconhece o interessado ou quando o número de interessados íbr tal que se tome inconveniente outra forma de notificação.
6. No presente caso o interessado, ora recorrente, não é desconhecido e o número de interessados não justifica a notificação edital, pois o ora recorrente foi notificado pessoalmente (doc. n°13 anteriormente referido).
7. Por outro lado, mesmo admitindo a notificação edital, esta diz que é por subdelegação do Vice-Almirante SSP, mas não diz de quem é que este tem delegação, e, consequentemente, tinha que se admitir recurso hierárquico para o CEMA.
8. Assim, a notificação que tem que se ter em conta é a do doe, n°13 junto à resposta, que obedece ao estipulado no artigo 70°, n° l, alínea b) do CPA, e o acto proferido pelo subdelegado, sabe-se agora, de não admissão do recorrente ao Concurso de Acesso ao Curso de Formação de Sargentos (CFS), não tem definitividade vertical por ter acima de si um órgão na hierarquia administrativa a quem compete dar a última palavra, o Chefe do Estado Maior da Armada (CEMA).
9. E como, no presente caso, do acto que se sabe agora ser do subdelegado não cabia recurso contencioso directo, o recorrente recorreu necessariamente para o máximo superior hierárquico - o CEMA - e só depois deste proferir uma decisão, que tacitamente indeferiu, é que recorreu para esse Venerando Tribunal.
10. Daqui resulta que o acto que se sabe agora ser praticado pelo subdelegado não era um acto contenciosamente impugnável porque acima desse órgão ainda há o CEMA, isto é, a entidade recorrida.
11. Portanto, nem se coloca a questão de saber se o acto era definitivo porque não havia nada que informasse que o Director dos Serviços de Pessoal estava a actuar por subdelegação de poderes e de quem é que a autoridade que subdelegou tinha delegação.
12. O que significa que o acto administrativo do subordinado, da entidade recorrida que não admitiu o recorrente ao CFS por alegada falta de habilitações, não é um acto definitivo, e aquela tem o dever de apreciar o recurso hierárquico necessário por os seus imediatos inferiores hierárquicos não cumprirem o procedimento legal da notificação sobre os actos de delegação e subdelegação de competências.
13. E acrescente-se que a titularidade da competência tem a ver com a obrigatoriedade de apresentação do recurso hierárquico para transformar um acto carecido de definitividade num acto definitivo.
14. Só agora com a resposta da entidade recorrida, através do doc. n° 15 que junta, é que se ficou a saber da delegação de competências e que actos é que o subdelegante subdelegou, mas continua a desconhecer-se se a delegante delegou a prática desses mesmos actos.
15. Na delegação e na subdelegação não houve absolutamente nenhum rigor e certeza dos actos a praticar por não ser dado a conhecer ao recorrente a especificação dos poderes e a menção normativa que permitiu a delegação e a subdelegação.
16. Como requisitos do acto de delegação, deve o órgão delegante, e também o subdelegante, além de o dar a conhecer, especificar os poderes que são delegados e subdelegados e quais os actos que o delegado e o subdelegado podem praticar, sendo certo que o recorrente desconhecia todos esses poderes e actos, pelo que não admira que tivesse apresentado recurso hierárquico necessário.
17. Não está, assim, carecido de objecto o recurso no que se refere ao recurso hierárquico necessário por se entender que não se estava em presença de um acto com definitividade vertical por tal não ter sido comunicado ao recorrente,
18. Aliás, o motivo do recurso hierárquico necessário foi a falta de fundamentação de facto e de direito da não admissão do recorrente ao CFS por despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003, que a entidade recorrida junta à sua resposta como doc. n° 13 ao qual acresce agora a falta de notificação da delegação e subdelegação de competências.
19. Face a esse despacho, desconhecia-se a sua competência para a prática de actos do âmbito da entidade recorrida, não se sabendo se o referido despacho era de homologação da deliberação do júri ao qual o subdelegado presidia e se este órgão teria apreciado, como devia apreciar, a candidatura do recorrente ao CFS.
20. É muito estranho, independentemente da falta de especificação dos poderes e dos actos que o delegado e o subdelegado podiam praticar, que o Ministério da Educação conceda habilitações equivalentes ao 10° ano de escolaridade e a Marinha entenda que não servem por aí não constar que é "para prosseguimentos de estudos", fórmula essa arranjada, in extremis e unilateralmente por aquele ramo das Forças Armadas, quando se sabe que o CFS é um curso de formação profissional, por força da alínea b) do artigo 74° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n°236/99, de 25 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n° l97-A/2003, de 30 de Agosto.
21. O Despacho conjunto n°665/2001 (H Série), de 21 de Julho, tem em vista permitir a construção de um projecto profissional mais consentâneo com as oportunidades educativas e formativas que respondam às necessidades da sociedade e ás expectativas que os indivíduos com défice de escolarização, que não pretendam, de imediato, prosseguir os estudos, de terem uma qualificação profissional que os habilite a progredirem na carreira ou a inserirem-se no mercado de trabalho, como se refere no seu preâmbulo.
22. Os cursos profissionais privilegiam uma estrutura curricular acentuadamente profissionalizante adequada ao nível de qualificação para que prepara e, também, uma formação científica e tecnológica de base por forma a que, se pretenderem prosseguir os estudos, estejam devidamente habilitados (Despacho conjunto n°665/2001, de 21 de Julho, Regulamento, I - Organização Curricular, n° l).
23. O recorrente possui habilitações adequadas, para fins profissionais, equivalentes ao 10° ano de escolaridade, atribuído peio Departamento do Ensino Secundário - Ministério da Educação, por despacho da SEE de 8 de Fevereiro de 2001.
24. O Ministério da Educação definiu com a Marinha a concessão dessas equivalências de nível secundário aos cursos do Sistema de Formação da Marinha.
25. Assim, a formação técnica (científica e tecnológica) e profissional ministrada na Marinha foram assumidas pelo Departamento do Ensino Secundário e cujos certificados de habilitações contêm as exigências impostas por aquele ramo das Forças Armadas.
26. No entanto, sem conhecimento do Ministério da Educação e do Departamento do Ensino Secundário, a Marinha fez publicar na OP2/110/19JUN02, anexo 0, ponto 2, quais as equivalências aceites para a admissão aos concursos para os cursos do Sistema de Formação da Marinha e, nomeadamente, para o CFS, exigindo que os certificados de equivalência passados pelo Ministério da Educação expressamente refiram que são "para prosseguimento de estudos ".
27. Com efeito, a definição da concessão de equivalências assumidas pela Marinha e pelo Ministério da Educação é a que consta do Despacho da Sra. Directora do Departamento do Ensino Secundário de 14 de Janeiro de 2002, cujas equivalências ao 10° ano são "para efeitos exclusivamente profissionais" as dos 11° e 12° são "para todos os efeitos legais", inexistindo a fórmula "para prosseguimento de estudos " que a Marinha unilateralmente estabeleceu.
28. Não obstante o Despacho conjunto n° 665/2001 incentivar os percursos profissionalmente qualificantes, não impede que as equivalências atribuídas possam ser aproveitadas para o prosseguimento de estudos, já que os cursos profissionais têm uma componente de formação geral, uma competente de formação tecnológica e uma componente de formação em contexto de trabalho,
29. Como o CFS é uma formação profissional que visa o cabal desempenho de funções e interesses para a própria Marinha, não se entende porque é que não foram as habilitações do recorrente consideradas para a admissão ao concurso do CFS quando é o Ministério da Educação a certificar que o recorrente possui habilitações ou equivalência para ser admitido.
30. A Marinha não tem competência para atribuir habilitações aos militares, mas tão só para informar o Ministério da Educação se os seus militares concluíram com aproveitamento os curso de formação (profissional) a que concorreram para lhes ser aferida a equivalência.
31. Desde os actos de delegação e subdelegação, passando pela OP2 n° l 10/19JUN02, anexo 0, ponto 2 onde se exige que os certificados de equivalência têm que estipular que são "para prosseguimento de estudos ", até ao despacho sem fundamentação de facto e de direito do Director do Serviço de Pessoal, órgão subdelegado, do desconhecimento do recorrente, está tudo ferido de invalidade, nos termos do disposto nas alíneas a), d) e f) do n°2 do artigo 133° por violação do nº l do artigo 37°, alínea a) do nº 1 do artigo 124° e nºs. l e 2 do artigo 125°, todos do CPA, e ainda por a entidade recorrida invadir a esfera da competência do Ministério da Educação, por ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental do recorrente.
32. Termos em que deve o recurso ser apre­ciado e a questão prévia suscitada pela entidade recorrida ser julgada improcedente.

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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul pronunciou-se pela procedência da questão prévia.

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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Com relevo para a decisão e fundamento nos documentos juntos aos autos, julga-se provada a seguinte factualidade:

1. Mediante a Ordem de Pessoal da Armada OP2 161/30AGO02 foi aberto concurso para admissão á frequência do Curso de Formação de Sargentos 2003/2004 (CFS), nos termos que se transcrevem:
“(..) OP2 161/30AGO02
- ANEXO J –
11 - CONCURSOS E CURSOS:
a. Concursos:
(1) Convites:
CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS
CFS 2003/2004
1. Faz-se saber que até 30SET2002, está aberto concurso nesta Repartição, nos termos estabelecidos no Estatuto dos Militares das Forças Armadas e no Despacho do ALM GEMA 34/00 de 10JUN, para admissão de Cabos voluntários para a frequência do Curso de Formação de Sargentos - 2003/2004.
2. À frequência do CFS podem concorrer os cabos dos quadros permanentes das classes seguintes:
Artilheiros (A) Comunicações (C) Condutores de Máquinas (CM) Electricistas(E) Fuzileiros (FZ) Abastecimentos (L) Manobra (M) Radaristas (R) Torpedeiros-Detectores (T) Taifa - Despenseiros (TFD) Taifa - Cozinheiros (TFH) Taifa - Padeiros (TFP) Mergulhadores (U) Mecânicos Cond. Automóveis (V)
3. São condições especiais de admissão, as seguintes:
a. Ter completado em l de Outubro do ano do inicio do curso (data de referência: 01OUT2003), no mínimo 8 anos de serviço efectivo na categoria de praça dos quadros permanentes;
b. Estar habilitado, à data do fecho do convite para a candidatura ao concurso (30SET2002), com o 10° ano de escolaridade;
Obs: Os candidatos que obtiveram a habilitação literária em Cursos de Ensino Recorrente Secundário por Unidades Capitalizáveis, devem fazer prova mediante entrega de "CERTIDÃO DE HABILITAÇÕES" do modelo aprovado pela circular n° 128/DSTP/DTP/Gab. EREE de 090UT98 da DREL, confirmando a respectiva equivalência.
c. Ter em l de Janeiro do ano do início do curso (data de referência 01JAN2003), idade não superior a 42 anos;
d. Ter bom comportamento moral e civil;
e. Estar colocado na 1a ou 2a classe de comportamento;
f. Não ter sido eliminado em mais que um processo de candidatura de admissão ao CFS ocorrido em anos anteriores.
4. O concurso engloba as seguintes fases:
a. A avaliação do mérito do candidato;
b. A apreciação da aptidão física e psíquica;
c. A realização de testes de aptidão psicotécnica (a realizar em FEV/MAR2003);
d. A prestação de prova de aptidão Técnico-naval;
Obs: O conteúdo programático da prova técnico-naval e respectiva bibliografia de apoio serão divulgadas em OP2 durante o mês de Outubro de 2002.
e. A apreciação curricular;
f. A classificação e ordenamento dos candidatos.
5. A classificação da prova técnico-naval obtida por candidato aprovado em concurso do ano anterior (PTN - CFS 2002/03), embora não apurado na respectiva admissão ao CFS, é válida para este concurso, sem prejuízo de apreciação dos demais elementos englobados em 4.
6. Ao candidato abrangido pelas condições previstas no número anterior é facultada a possibilidade de repetição da prova técnico-naval, sendo utilizado para efeitos de ordenamento a melhor classificação obtida.
7. Os candidatos interessados formalizam a sua candidatura enviando a esta Repartição o requerimento correspondente, cujo modelo de minuta consta no final deste convite.
8. Os requerimentos das praças em serviço fora da área do continente devem ser precedidos de mensagem. (..)” – fls. 69/71 dos autos.
2. Por despacho de Sua Exa. o Almirante Chefe do Estado-Maior da Armada, n° 34/00 de 10 de Julho, foi determinado, além do mais, o seguinte:
“(..) CONCURSO DE ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS - CFS:
De acordo com estabelecido no n° l do artigo 131° e alínea b) do artigo 290° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n° 236/991, de 25 Junho, o qual, fixa as condições de candidatura e acesso ao CFS;
Considerando a disposição transitória estabelecida no n° 2 do artigo 6° do mesmo diploma e o ritmo do desenvolvimento do projecto CNED aprovado pelo Despacho Conjunto n° 347/972, do MDN/ME, de 18 de Setembro;
Atento ainda ao resultado da experiência adquirida na aplicação das normas que entretanto têm vigorado, recomendando que, em complemento às alterações a introduzir no condicionamento de candidatura ao CFS após o ano lectivo 2000/2001 já previstas no dispositivo em vigor, se proceda a um aperfeiçoamento de maior amplitude;
Assim, determino o seguinte:
A nomeação para o curso de formação de sargentos (CFS) das classes de Artilheiros (A) , Condutores de Máquinas (CM) , Comunicações (C) , Radaristas (R) , Electricistas (E) , Torpedeiros-Detectores (T) , Manobra (M) , Abastecimento (L), Mergulhadores (U), Fuzileiros (FZ) , Condutores Mecânicos de Automóveis (V) e Taifa (TF) é precedida de um concurso de admissão com carácter eliminatório.
A abertura do concurso de admissão é feita com antecedência mínima de 8 meses em relação à data de início do curso, divulgando-se nos trinta dias subsequentes os programas que servem de base à elaboração da prova de aptidão técnico-naval que se engloba no concurso.
A candidatura ao concurso é formalizada em requerimento dirigido ao Chefe do Estado-Maior da Armada.
São admitidos ao concurso os cabos das classes homónimas a que se destina o curso de formação que, tendo formalizado a sua candidatura, satisfaçam as seguintes condições:
a) Terem completado, em l de Outubro do ano de início do curso, 8 anos de serviço efectivo nos quadros permanentes;
b) Estarem habilitados, à data do fecho do convite para a candidatura ao concurso, com as habilitações académicas fixadas no mapa anexo ao presente regulamento; (..)” – fls. 62/66 dos autos.
3. De acordo com o mapa anexo do Despacho n° 34/00 de 10 de Julho referido supra no ponto 2. e em aplicação da disposição transitório do artº 6º nº 2 do EMFAR, para o ano de 2002 a habilitação mínima exigida para o acesso ao CFS foi o 10º ano do regime geral ou o equivalente ao nível do ensino recorrente, de acordo com a equivalência estabelecida pelo Ministério da Educação.
4. O ofício nº 1697 de 02.01.30, do Ministério da Educação – Departamento do Ensino Secundário, dirigido à Associação de Praças da Armada é do teor que se transcreve:
“(..)
assunto: CONCESSÃO DE EQUIVALÊNCIAS DE NÍVEL SECUNDÁRIO A CURSOS DE FORMAÇÃO DA MARINHA
Em resposta ao V. Ofício nº 03/02 de 14/01/02, informa-se V. Exa. que por Despacho da Sra. Directora do Departamento do Ensino Secundário, de 14 de Janeiro do corrente, foi deliberado que até à elaboração e entrada em vigor de um suporte normativo regulamentador das situações identificadas, os pedidos de equivalência a habilitações de nível secundário serão objecto de despacho casuístico de acordo com os seguintes critérios:
- A equivalência ao 10º ano de escolaridade, para efeitos de fins exclusivamente profissionais, aos militares habilitados com cursos de formação básica e contínua da Marinha de duração não inferior a 900 horas, e do 9º ano de escolaridade concluído com aproveitamento;
- A equivalência ao 11º ano de escolaridade, para todos os efeitos legais aos militares habilitados com o curso de formação de sargentos do QP, com formação básica e contínua superior a 1800 horas, e com o 9º ano de escolaridade concluído com aproveitamento;
- A equivalência ao 12º ano de escolaridade, para todos os efeitos legais, aos militares habilitados com o curso de formação de oficiais, com formação básica e contínua de duração superior a 1800 horas, e o 11º ano de escolaridade ou equivalente.
O reconhecimento da equivalência dos Cursos de Formação de Marinheiro, ao 10° ano profissionalizante, nível de qualificação profissional 2, para todos os efeitos legais, dada a especificidade da estrutura curricular que os caracteriza, será objecto de apreciação conjunta com os responsáveis pela formação e ensino da Marinha. Os cursos cujos currículos sejam considerados insuficientes, terão de ser complementados com a formação necessária.
Para esse efeito, solicitámos a colaboração do CNED, entidade que julgamos com essa competência, para em conjunto se definir, na modalidade de ensino à distância, as unidades capitalizáveis de formação geral e específicas necessárias.
Com os melhores cumprimentos.
O Coordenador do Núcleo do Ensino Secundário (assinatura) (..)” – fls. 23/24 dos autos.
5. O Recorrente apresentou a sua candidatura ao CFS 2003/2004, tendo junto as seguintes certidões:
“(..) CERTIDÃO
ANABELA LOURDES COSTA NEVES, Directora do Departamento do Ensino Secundário - Ministério da Educação, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho nº 24 310/2001 (2ª série)de 29 de Novembro de 2001.
CERTIFICO que foi concedida a Vítor .... - PROCº.EQV.M.57/01, a equivalência das seguintes habilitações: 9º ano de escolaridade e o Curso Técnico Complementar, da Marinha, ao 10º Ano de escolaridade, para fins exclusivamente profissionais, com fundamento no Despacho do DES de 14 de Janeiro de 2002.
Por ser verdade e me ser pedido, passo a presente certidão que assino e vai ser autenticada com o selo a óleo em uso neste Departamento.
Lisboa, Departamento do Ensino Secundário, em 11 de Junho de 2002
A Directora do Departamento do Ensino Secundário (assinatura) (..)” – fls. 68 dos autos.
“(..) MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
ENSINO RECORRENTE POR UNIDADES CAPITALIZÁVEIS
Escola Secundária de Seomara da Costa Primo
CERTIFICADO
Para os devidos efeitos e a pedido do interessado, certifica-se que Vítor .... portador do Bilhete de Identidade N.c.6547737 de 14.12.94, Arquivo de Identificação de Lisboa, frequentou nesta Escola o 3º ciclo do ensino básico recorrente, tendo concluído as seguintes unidades capitalizáveis (U.C.):
PORTUGUÊS - 12 (Doze) U.C. num total de 12 (a) com a classificação final de 11 (Onze) (b).
MATEMÁTICA - 13 (Treze) U.C. num total de 13 (a) com a classificação final de 13 (Treze) (b).
LÍNGUA ESTRANGEIRA (INGLÊS) - 12 (Doze) U.C. num total de 12 (a) com a classificação final de 14 (Catorze) (b).
CIÊNCIAS DO AMBIENTE - 13 (Treze) U.C. num total de 13 (a) com a classificação final de 16 (Dezasseis) (b).
CIÊNCIAS SOCIAIS E FORMAÇÃO CÍVICA -12 (Doze) U.C. num total de 12(a) com a classificação final de 14 (Catorze) (b) .
OPÇÃO (Act. Económicas) 13 (Treze) U.C. num total de 13 (a) com a classificação final de 16 (Dezasseis) (b)
Classificação final de Curso – 14 (catorze) valores.
Por ser verdade se passa o presente certificado que vai assinado pelo chefe dos Serviços de Administração Escolar e autenticado com o selo branco em uso neste estabelecimento de ensino.
Amadora, 24 de Setembro de 1998.
O Chefe dos Serviços de Administração Escolar (assinatura) (..)” – fls. 69 dos autos.
6. A não admissão da candidatura do Recorrente ao CFS 2003/2004 foi publicada na Ordem de Pessoal da Armada OP2/208/06NOV02 – Anexo M – de que se transcreve a parte considerada útil:
“(..) OP2 208/06NOV02
- ANEXO M-
14. DESPACHOS DE REQUERIMENTOS E DECLARAÇÕES:
a. REQUERIMENTOS;
(1) Despacho do Chefe da RSP da RSP, por subdelegação do VALM SSP, de 20020UT15.
"ACEITE SUJEITO A SELECÇÃO",
Ser admitido ao Concurso para o Curso de Formação de Sargentos (classes homónimas) - CFS 2003/2004.
Cancela e substitui o publicado na OP2/196/20020UT18/M
(..)
(1) Despacho do Chefe da RSP da RSP, por subdelegação do VALM SSP.
"NÃO ACEITE",
ser admitido ao Concurso para o Curso de Formação de Sargentos (classes homónimas) CFS 2003/2004
Cancela e substitui o publicado na OP2/2002OUT18/M
NII Posto/C1 Apelido Unidade Obs.
(..)
111184 CAB T Pinto Nicolau FFGH A CABRAL e)
(..)
Obs: (..)
e) - Por o Certificado de Equivalência de habilitação com o 10° ano de escolaridade, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/110/2002JUN02/anexo O
FIM DO ANEXO – M (..)” – fls. 72/82 dos autos.
7. A Ordem de Pessoal da Armada OP2 110/19JUN02 – Anexo O, referida supra na OP2 208/06NOV02 – Anexo M – é do seguinte teor:
“(..) OP2 110/19JUN02
- ANEXO O -
16 - ASSUNTOS DIVERSOS:
a. Avisos:
(1) EQUIVALÊNCIAS À FORMAÇÃO TÉCNICO-PROFISSIONAL MINISTRADA NA MARINHA
1. A Marinha tem vindo a desenvolver contactos com o Ministério da Educação, tendo em vista à definição da concessão de equivalências de nível secundário aos cursos do Sistema de Formação da Marinha.
Este processo dar-se-á por concluído com a publicação de diplomas oficiais que regulamentarão a matéria.
No entretanto, dos trabalhos desenvolvidos, é possível divulgar as equivalências que já foram assumidas pelo Departamento do Ensino Secundário daquele Ministério, em documento dirigido à Marinha, do qual se faz transcrição:
"Até à elaboração e entrada em vigor de um novo suporte normativo, os pedidos de equivalência a habilitações de nível secundário serão objecto de despacho casuístico de acordo com os seguintes critérios:
- A equivalência ao 10° ano de escolaridade, para efeitos de fins exclusivamente profissionais, aos militares habilitados com cursos de formação básica e contínua da Marinha de duração não inferior a 900 horas, e do 9° ano de escolaridade concluído com aproveitamento;
- A equivalência ao 11° ano de escolaridade, para todos os efeitos legais, aos militares habilitados com o curso de formação de sargentos do QP, com formação básica e contínua superior a 1800 horas, e com o 9° ano de escolaridade concluído com aproveitamento;
- A equivalência ao 12° ano de escolaridade, para todos os efeitos legais, aos militares com o curso de formação de oficiais, com formação básica e contínua superior a 1800 horas, e o 11° ano de escolaridade ou equivalente."
2. Na oportunidade, divulgam-se, para melhor esclarecimento, as equivalências aos anos de escolaridade, aceites pela Marinha, para acesso aos concursos a cursos do Sistema de Formação da Marinha:
- Quando esteja em apreciação o requisito do 10° ou 11° anos de escolaridade para acesso ao CFS apenas são aceites as equivalências àqueles anos de escolaridade caracterizadas como "para prosseguimento de estudos" ou "para todos os efeitos legais";
- Os mesmos critérios da alínea anterior são também aplicados quando esteja em causa o requisito do 12° ano de escolaridade.
FIM DO ANEXO - O (..)” – fls. 83 dos autos.
8. Os critérios de equivalência constantes da Ordem de Pessoal da Armada OP2 110/19JUN02 – Anexo O decorrem do despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada de “Concordo com o critério indicado em 11. Proceder em conformidade” exarado sobre a Informação nº 18 de 03.04.2002 que se transcreve:
“(..) MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
MARINHA ESTADO-MAIOR DA ARMADA
Informação nº 18
Assunto: CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. CONCESSÃO DE EOUIVALÊNCIAS DE NÍVEL SECUNDÁRIO A CURSOS DE FORMAÇÃO DA MARINHA.
Referências: a. Despacho Alm. CEMA nº 34/00,10JUL00;
b. Ofício nº 19501, 09NOV01, ME - Departamento do Ensino Secundário;
c. Decreto-Lei nº 7/2002,18JAN01;
d. Despacho Conjunto da Secretaria de Estado da Educação e da Secretaria de Estado do Trabalho e Formação nº 665/2001, de 21JUL;
e. Ofício nº 01536, 28JAN02, ME - Departamento do Ensino Secundário;
Ao
Almirante
Chefe do Estado-Maior da Armada
1. O processo das equivalências dos cursos do Sistema de Formação da Marinha tem vindo a merecer especial atenção desde a publicação do Regulamento de incentivos à prestação de serviço militar em RC e RV, aprovado pelo Decreto-Lei nº 320-A/200, de 15 de Dezembro, e do Despacho do Alm. CEMA, nº 34/00, de 10 de Julho, que constitui a referência a.
2. Através da referência b. a Marinha tomou conhecimento da formulação de requerimentos de cabos oponentes ao concurso do CFS 2002/2003, junto do Departamento do Ensino Secundário do Ministério da Educação, visando a obtenção de equivalência ao 10° ano de escolaridade, para fins profissionais, com base na sua habilitação com o Curso de Formação de Marinheiros ou cursos anteriores equivalentes.
3. Na sequência do Decreto-Lei nº 7/2001, de 18 de Janeiro, que constitui a referência c., uma iniciativa legislativa conjunta dos Ministérios da Educação e do Trabalho criou o 10° ano profissionalizante.
4. O Despacho Conjunto que constitui a referência d. abre a possibilidade de concessão de equivalência ao 10° ano profissionalizante aos Cursos de Formação de Marinheiros. A equivalência poderá ser obtida directamente no caso em que a estrutura curricular seja suficiente, ou indirectamente, no caso de ser necessário complementar a formação profissional com a frequência de unidades capitalizáveis de formação geral e específica, na modalidade de ensino à distância.
5. No entanto, importa ter em consideração que o Sistema Educativo Português concede equivalências para dois propósitos distintos - prosseguimento de estudos e fins profissionais, sem que a lei fixe na totalidade as implicações e relações daquelas equivalências.
6. De acordo com a referência e., a equivalência ao 10° ano de escolaridade concedida pelo ME ­- DES, por despacho casuístico, aos militares habilitados com formação básica e contínua da Marinha não inferior a 900 horas, e que tenham concluído o 9° ano de escolaridade, tem em vista fins meramente profissionais.
7. De facto, dispõe o Despacho em referência d. que as competências adquiridas com a conclusão do 10° ano profissionalizante são creditáveis para efeitos de prosseguimento de estudos, mas não permitem, por si só, esse prosseguimento.
8. Contudo, e ainda de acordo com a referência e. acima aludida, ao CFS poderá ser concedida equivalência ao 11° ano de escolaridade para todos os efeitos legais, de onde se infere que os militares que concluam este curso poderão vir a prosseguir os seus estudos
9. Por outro lado da análise dos artigos 130°, 131° e 132° do EMFAR, é lícito concluir que os requisitos para o ingresso numa categoria são de natureza académica e não apenas profissional.
10. O Despacho nº 34/00 de V. Exa. visa a progressiva e efectiva elevação das habilitações académicas dos proponentes ao CFS e dos futuros sargentos da Marinha. A abertura do CFS a cabos habilitados com o CFM e com o 9° ano de escolaridade, isto é, com equivalência para fins profissionais ao 10° ano, não só acentuaria a heterogeneidade no universo dos proponentes ao CFS, como representaria um retrocesso em relação ao exposto no referido Despacho e agravaria o desvio em relação ao estipulado no artigo 131° do EMFAR.
11. Face ao atrás exposto, afigura-se conveniente estabelecer o seguinte critério interpretativo:
Tendo presente o meu Despacho nº 34/00, de 10 de Julho, designadamente no tocante aos níveis académicos a considerar para efeitos de admissão ao CFS, cujo faseamento consta do seu anexo, quando esteja em apreciação o requisito do 10° ou 11° anos do Regime Geral deverão ser consideradas e aceites as equivalências àqueles anos de escolaridade caracterizadas como "para prosseguimento de estudos".
12. À consideração superior.
O VICE-CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA ARMADA, (assinatura) (..)” – fls. 85/87 dos autos.
9. O Recorrente requereu sob registo nº 2823 de 12.02.2003 da Direcção do Serviço de Pessoal – Secretaria Central a fundamentação da decisão de não aceitação da sua candidatura ao Concurso para CFS 2003/2004 constante da Ordem de Pessoal da Armada OP2/110/19JUN02 – Anexo O, nos termos que se transcrevem:
“(..)
EXMO SENHOR
CONTRA-ALMIRANTE DIRECTOR DO SERVIÇO DE PESSOAL
111184 CAB T Vítor ...., no activo a prestar serviço no N. R. P. "Álvares Cabral", vem expor e requerer o seguinte:
1. Tomou conhecimento que não foi aceite a ser admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos para o ano lectivo 2003/04, por não estar habilitado com o 10° ano de escolaridade ou equivalente, através da OP2/208/06NOV02.
2. Tem as habilitações equivalentes ao 10° ano de escolaridade, com fundamento no despacho do Departamento de Ensino Secundário de 14 de Janeiro de 2002, para fins exclusivamente profissionais, em conformidade com a certidão que juntou ao requerimento para ser admitido ao concurso.
3. Sendo o curso de Formação de Sargentos um curso com fins exclusivamente profissionais em que é exigido para admissão ao concurso para a sua frequência o 10° ano de escolaridade ou equivalente, não sabe com que fundamento é que a equivalência que provou possuir não foi considerada.
Nestes termos requer a V. Exa., Senhor Contra-Almirante Director do Serviço de Pessoal, que o notifique, nos termos dos artigos 124° e 125° do código de Procedimento Administrativo, da fundamentação do acto administrativo que não considera as suas habilitações equivalentes, para fins exclusivamente profissionais, ao 10° ano de escolaridade.
Pede deferimento (assinatura)
Bordo, 6 de Fevereiro de 2003 (..)” – fls. 88 dos autos.
10. Na sequência do requerido, a Direcção do Serviço de Pessoal da Repartição de Sargentos e Praças elaborou a Informação nº 29/ECN, cujo teor se transcreve:
“(..) MINISTÉRIO DA DEFESA NACIONAL
MARINHA
S. S. P.
Direcção do Serviço de Pessoal
REPARTIÇÃO DE SARGENTOS E PRAÇAS
Lisboa, 19 de Fevereiro de 2003
Informação nº 29/ECN
Processo: P.26
Assunto: CFS 2003/04 - equivalências - exposições
Referência: a) D/L 236/99, de 25JUN (EMFAR)
b) Despacho do ALM CEMA n° 34/00, de l OJUL
c) MAIORMAR 097/EM1/16MAI02
d) OP2/110/2002JUN19/O
e) OP2/208/2002NOV067M
f) OP2/222/2002NOV22ftí
AO
CONTRA-ALMRANTE DIRECTOR DO SERVIÇO DE PESSOAL
1. De acordo com o estabelecido no n° 1 do art° 131° do 25JUN), para ingresso na categoria de sargentos é exigido o ensino secundário e na alínea b) do art° 290°, ter as habilitações exigidas para a frequência do respectivo curso de sargentos
2. Face à entrada em vigor do novo EMFAR, foi produzido pelo ALM CEMA o Despacho n° 34/00, de 10JUL, onde se prevê o alcançar progressivo daquela meta (12° ano de escolaridade), até ao concurso ao CFS 2005/06, sendo que no presente concurso CFS 2003/04 é exigido o 10° ano de escolaridade.
3. Conforme determinado (ref. c)), e publicado na (OP2/110/2002JUN19/anexo O) — Equivalências à Formação Técnica-Profissional na Marinha — no ponto 2 do aviso os militares candidatos são informados de que: Quando esteja em apreciação o requisito do 10° ou 11° anos de escolaridade para acesso ao CFS apenas são aceites as equivalências àqueles anos de escolaridade caracterizadas como "para prosseguimento de estudos" ou "para todos os efeitos legais".
4. De acordo com o estabelecido, foram os militares (exponentes) em anexo NÃO ACEITES ao CFS 2003/04, por não estarem habilitados com 10° ou superior, caracterizados conforme o aviso supracitado.
5. Os despachos aos seus requerimentos foram publicados respectivamente nas OP2/208/2002NOV06/M e OP2/220/2002NOV22/M.
Não Aceite,
a) Por o Certificado de Equivalência de Habilitação com o 11° ano de escolaridade, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/110/2002JUN02/Anexo O.
b) Por o Certificado de Equivalência de Habilitação com o 10° ano de escolaridade, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/11Q/2002JUN02/Anexo O.
6. Assim, salvo dota e melhor opinião, não existem irregularidades nem desvios de procedimento quanto aos despachos exarados pelo Chefe da RSP nos requerimentos de candidatura ao CFS 2003/04 dos militares referenciados em anexo, pois estão de acordo com o exigido e antecipadamente publicado em OP2.
7. À consideração superior.
O Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, (assinatura) (..)” – fls. 89/90 dos autos.
11. Sobre a Informação nº 29/ECN pelo Director do Serviço de Pessoal foi exarado despacho de que o Recorrente foi pessoalmente notificado nos termos que seguem:
“(..) NOTIFICAÇÃO
Por ordem do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças da Direcção do Serviço de Pessoal, e de acordo com o Despacho exarado no requerimento alvo da informação n° 029/ECN, de 19FEV2003 pelo CALM DSP em 25FEV2003, foi mandado convocar à RSP-ECN o:
111184 CABO T VÍTOR ....
Para tomar conhecimento do referido despacho:
DESPACHO
"1. Considerando que o aviso de abertura de qualquer concurso é o instrumento adequado para delimitar o seu âmbito, nomeadamente quanto aos critérios relativos às habilitações e respectivas equivalências;
2. Sendo que, na apreciação do requisito do 10° e 11° ano de escolaridade para acesso ao CFS apenas seriam aceites as equivalências àqueles anos caracterizadas como "para prosseguimento de estudos" ou "para todos os efeitos legais" conforme publicitação feita em aviso específico para o efeito em OP2/110/19JUN02;
3. Confirmo o acto administrativo praticado pelo Chefe RSP, objecto das exposições em apreço."
D S P - R S P, 14 de Março de 2003
O Adjunto do Chefe da Secção ECN (assinatura) - fls. 93 dos autos.
12. No canto inferior esquerdo da “Notificação” transcrita supra, e sob a epígrafe dactilografada de “Tomei conhecimento,”consta a assinatura do Recorrente por si manuscrita – fls. 93 dos autos.
13. Com entrada sob o registo nº 9106 de 02.04.03 da DSP - Rep. Sarg. e Praças, o Recorrente deduziu junto do Chefe de Estado-Maior da Armada e relativamente ao “(..) despacho do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, por subdelegação do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, publicado na OP2/208/06NOV02 que o não aceitou ser admitido ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (classes homónimas) – CFS 2003/2004, e não se conformando com ele vem recorrer hierarquicamente, nos termos dos artigos 105º e 106º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei nº 236/99, de 25 de Junho (..)” peticionando a revogação do acto em causa – fls. 94/97 dos autos.
14. O recurso hierárquico interposto em 02.04.03 não mereceu despacho por parte da Autoridade Recorrida.
15. Mostra-se publicado no DR II Série nº 241 de 17.10.01 o despacho de subdelegação de competências nº 21 534/2001 de 01.10.2001 do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal (VALM SSP) a favor do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, conferida segundo o nº 3 alínea e) do despacho de delegação de competências do Chefe do Estado Maior da Armada nº 19 043/2001 de 07.08.2001, por sua vez publicado no DR, II Série nº 212 de 12.07.2001.
16. O presente recurso contencioso deu entrada no TCA em 10.10.2003 – fls. 2 dos autos.

DO DIREITO


Decorre dos pontos 6 e 13 do probatório que o despacho de 15.10.2002 do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças e publicado na OP2/208/06NOV02 que não aceitou a candidatura do Recorrente ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (classes homónimas)/CFS 2003/2004 com fundamento em “o Certificado de Equivalência de habilitação com o 10° ano de escolaridade, não estar de acordo com o estipulado no ponto 2 do aviso publicado na OP2/110/2002JUN02/anexo O”, chegou ao conhecimento do Recorrente através daquela Ordem de Pessoal da Armada, como, ainda, que o mencionado despacho de 15.10.2002 foi proferido no uso de subdelegação de competências do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal.
Temos uma delegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Armada a favor do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal pelo despacho nº 19 043/2001 de 07.08.2001, publicado no DR, II Série nº 212 de 12.07.2001, seguida de subdelegação de competências do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal a favor do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças pelo despacho nº 21 534/2001 de 01.10.2001 publicado no DR, II Série nº 241 de 17.10.01

*

À decisão da questão prévia suscitada pela Autoridade Recorrida importam os seguintes normativos:
O artº 106º do EMFAR/99, DL236/99 de 25.Junho:
“1. Ressalvados os casos de existência de delegação ou subdelegação de competência genérica, só das decisões do CEMGFA ou dos CEM dos ramos cabe recurso contencioso.
2. O recurso contencioso deve ser interposto nos prazos e termos fixados na LPTA.”

Em matéria de recurso hierárquico, o artº 105º do EMFAR/99:
“1. O recurso é hierárquico ou facultativo consoante o acto a impugnar seja ou não susceptível de recurso contencioso.
3. O recurso hierárquico é dirigido ao mais elevado superior hierárquico do autor do acto, salvo se a competência para a decisão se encontrar delegada ou subdelegada, podendo o respectivo requerimento ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido.”
Interessa, por último, o artº 7º do ETAF:
“artº 7º - A competência para o conhecimento dos recursos contenciosos é determinada pela categoria da autoridade que tiver praticado o acto recorrido, ainda que no uso de delegação de poderes.”

*

Nesta problemática de saber da natureza do recurso gracioso interposto para o delegante dos actos praticados pelo delegado, isto é, saber se se trata de recurso hierárquico necessário ou facultativo, ponto é que o delegante disponha de competência exclusiva ou seja o órgão de topo da cadeia hierárquica da respectiva pessoa colectiva, isto por disposição expressa do artº 7º do ETAF.
Dito de outro modo: para efeitos de reacção contenciosa, se os actos do delegante ou sub-delegante, admitirem recurso contencioso imediato, os actos praticados pelo delegado ou sub-delegado, no uso da competência autorizada, também serão directamente recorríveis para os Tribunais administrativos.
Tratando-se de “(..) actos praticados por delegação (ou sub-delegação) de órgãos de cujas decisões coubesse recurso contencioso imediato, são, eles mesmos, recorríveis em sede jurisdicional, ainda que os actos da competência originária do órgão (sub)delegado não sejam, em regra, organicamente ou verticalmente definitivos.
(..) Se o delegante dispuser de competência exclusiva ou se tratar de um órgão do topo da hierarquia da respectiva pessoa colectiva, ou seja, se se tratar de órgão que por natureza ou disposição de lei, pratique actos verticalmente definitivos em tal matéria, à luz do artº 7º e alínea a) do nº 1 do artº 51 do ETAF, esse recurso não tem carácter necessário, pois os actos praticados no exercício da competência delegada eram passíveis, desde logo, de recurso contencioso, dado que a (não) verticalidade definitiva dos actos praticados pelo delegado afere-se pela força e grau jurídicos desses mesmos actos, se praticados pelo delegante. (..)”. (1)

*

Do despacho de 15.10.2002 interpôs a Recorrente recurso hierárquico que apelidou de necessário; todavia, essa natureza jurídica não lhe compete na medida em que o despacho não exigia o prévio esgotamento da via graciosa para ser contenciosamente impugnável pois que, atenta a cadeia de delegação de competências iniciada em órgão de topo da cadeia hierárquica da respectiva pessoa colectiva, no caso, do CEM do ramo da Armada, ex vi artº 106º nº 1 do EMFAR/99, está presente o atributo da definitividade vertical.
O que quer dizer que o CEMA é titular em abstracto de poderes jurídicos para, no domínio do “(..) fenómeno de mobilidade das regras de distribuição do exercício da competência administrativa (..)” (2), habilitar o órgão delegado com a qualidade que ele próprio detém ao nível da competência, e essa qualidade é a definitividade objectiva dos seus actos.
Portanto, no caso concreto, cabia recurso contencioso imediato do despacho de 15.10.2002 do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, publicado na OP2/208/06NOV02, que não aceitou a candidatura do Recorrente ao concurso para o Curso de Formação de Sargentos (classes homónimas)/CFS 2003/2004, despacho proferido no âmbito da delegação de competências do Chefe do Estado-Maior da Armada a favor do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal pelo despacho nº 19 043/2001 de 07.08.2001, publicado no DR, II Série nº 212 de 12.07.2001, seguida de subdelegação de competências do Vice-Almirante Superintendente dos Serviços de Pessoal a favor do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças pelo despacho nº 21 534/2001 de 01.10.2001, publicado no DR, II Série nº 241 de 17.10.01.

*

Pelo que vem dito, sobre o despacho de não aceitação da candidatura concursal de 15.10.2002, formou-se caso resolvido administrativo.
O que significa que, relativamente ao despacho de 15.10.2002, o silêncio da instância decisória em face do recurso hierárquico facultativo deduzido em 02.04.03 não permite ao Recorrente prevalecer-se da faculdade de presumir o indeferimento em ordem a exercer o competente meio contencioso de impugnação.
Donde, porque a natureza do despacho de 15.10.2002 permitia a sindicabilidade jurisdicional imediata, não se verificam os pressupostos legais estatuídos no artº 109º nº 1 CPA necessários à formação de um acto silente para efeitos de exercício do meio impugnatório junto dos Tribunais administrativos, ainda que se tome em linha de conta o requerimento de fundamentação do despacho de 15.10.02 por reporte à OP2/110/19JUN02, de que foi notificado em 14.03.2003, cfr. pontos 9., 11. e 12 do probatório.
Por todo o exposto cumpre rejeitar o presente recurso por ilegal interposição na medida da recorribilidade contenciosa imediata do despacho de 15.10.2002 do Chefe de Repartição de Sargentos e Praças, publicado na OP2/208/06NOV02 - artº 56º § 4º RSTA.


***

Termos em que acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em rejeitar o recurso por ilegal interposição – artº 56º § 4º RSTA.

Custas a cargo do Recorrente, com taxa de justiça que se fixa em 200 € e procuradoria em metade.


Lisboa, 09.NOV.2006,


(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Xavier Forte)

(1) Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de Procedimento Administrativo – Comentado, 2ª edição, Almedina/1998, págs. 226 e 232
(2) Paulo Otero, O poder de substituição em direito administrativo - enquadramento dogmático-constitucional, Vol II, LEX/1995, pág. 421.