Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:00640/03
Secção:Contencioso Tributário
Data do Acordão:09/30/2003
Relator:Gomes Correia
Descritores:IVA
INDEFRIMENTO LIMINAR DA PI POR INTEMPESTIVIDADE
PRAZO DO ARTº 27º DO CIVA
Sumário:I)- A petição inicial pela qual um contribuinte vem impugnar judicialmente a liquidação de um imposto e respectivos juros compensatórios com fundamento em vícios que constituem anulabilidade deve ser apresentada dentro de noventa dias a contar do termo do prazo para pagamento voluntário (art. 102.°, n.º l, alínea a), do CPPT).
II)- Tendo as liquidações adicionais sido operadas por iniciativa da Administração Fiscal, por injunção do art° 27° do Código do IVA, quando se proceda à liquidação do imposto e juros compensatórios, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública no prazo referido na notificação, não podendo, porém, ser inferior a 30 dias.
III)- Nessa senda, o ofício - notificação que acompanhou as notas de liquidação, fixa o prazo de 30 dias para que o contribuinte efectue o pagamento voluntário, o qual começa a contar da data da assinatura do aviso de recepção.
IV)- Decorrendo da certidão da administração fiscal acima referida, que o aviso de recepção foi assinado em 28 de Fevereiro de 2002, isso equivale a dizer que a impugnante tinha até ao dia 30 de Março de 2002 para proceder ao pagamento das liquidações e não até ao dia 28 de Março, data que se fez constar na certidão.
V)- Assim, o prazo para apresentar impugnação judicial começa a contar do primeiro útil posterior ao termo do prazo limite para o pagamento voluntário das liquidações, ou seja, a l de Abril de 2002.
VI)- Destarte, o prazo limite para a apresentação de impugnação judicial, de 90 dias, terminou no Sábado, dia 29 de Junho de 2002 pelo que, sendo dia não útil, a mesma até poderia ser entregue no primeiro dia útil seguinte, ou seja, l de Julho de 2002, sendo atempada apresentação da impugnação judicial em 28/06/02.
VII)- Uma vez que as decisões objecto do recurso estão consubstanciadas em mero despacho proferido liminarmente, cabendo ainda, na normal tramitação e como decorrência do provimento deste recurso, admitir a impugnação se outros motivos de rejeição não obstarem, notificar a FªPª para se pronunciar ( artº 112º do CPPT), ordenar a produção de prova ou conhecer do pedido (artºs. 113º e segs), notificação para alegações e Vista ao MºPº para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo e, caso o EMMP suscite alguma questão que obste ao conhecimento do pedido, ouvir a impugnante e o RFP sobre a mesma, só depois sendo proferida sentença (artºs 120º e 121º do CPPT), entende-se que não há lugar ao conhecimento do mérito da causa em substituição do TT1ª Instância como peticionado pela recorrente pois entende-se que o conhecimento do mérito nas condições pretendidas pela recorrente constituiria um grave desvio consistente na supressão de um grau de jurisdição.
Donde se conclui que está vedada a este Tribunal a apreciação do mérito da impugnação na decisão revogatória do despacho da 1ª instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acorda-se, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:

1.- Inconformada com o despacho de indeferimento liminar da pi proferido pelo Mº Juiz do TT 1ª Instância de Lisboa na impugnação que deduziu contra a liquidação de IVA e respectivos juros compensatórios referentes ao ano de 1997, dela recorreu, com os sinais identificadores dos autos, I...., Ldª., concluindo a sustentar que:
Nos termos acima expostos, constata-se que a impugnação judicial relativa a liquidações de IVA e respectivos juros compensatórios do ano de 1997. foi atempadamente apresentada em 28 de Junho de 2002, uma vez que. como vimos, o prazo limite para a sua apresentação acabava em l de Julho de 2002. enquanto primeiro dia útil após o termo.
Nestes termos e nos melhores de Direito, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão do Meritíssimo Juiz a quo considerando-se, por isso, que a impugnação judicial foi atempadamente apresentada pela ora recorrente no Tribunal Tributário de 1a Instância de Lisboa.
Dada a aplicação do art° 753° do CPC, ex vi art° 281° do CPPT, deve ainda o Tribunal Central Administrativo conhecer do mérito da causa em substituição do Tribunal a 9110, anulando a decisão proferida pelo Tribunal de 1a Instância e substituindo-a por outra, de acordo e em conformidade com os fundamentos previstos na impugnação judicial, que se dá por inteiramente reproduzida.
Não houve contra – alegações.
O EMMP pronunciou-se pelo improvimento.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
2.- Com interesse para a decisão, baseado nos elementos constantes dos autos e expressamente indicados entre parêntesis a seguir a cada uma das alíneas, consideraram-se provados os seguintes factos:
a) Os serviços competentes da Administração Fiscal procederam à liquidação adicional de IVA do ano de 1997 e juros compensatórios da importância global de C 58 026,02 - cfr. fls. 1121 a 1134;
b)- A impugnante foi notificada nos termos do art° 27° do CIVA, e, na sequência, como A/R foi assinado em 28/02/02 –(vd. fls. 1179), os SF entenderam que não se verificou o pagamento no prazo de cobrança voluntária porque o mesmo terminara em 28/03/2002 (- cfr. fls. 1121 a 1133);
c)- A petição inicial destes autos deu entrada no dia 28/06/2002 )- cfr. fls. 2 destes autos).
*
2.-As questões levantadas no presente recurso prendem-se, antes de mais, com o julgamento da matéria de facto pelo que se impõe a reanálise da factologia fornecida pelos autos.
O pomo da discórdia reside na fixação da data concreta em que se verificou a o termo do prazo da cobrança voluntária.
Nos termos do art. 102°, n° l/ alínea a), do CPPTributário e ao que ao caso importa: «A impugnação será apresentada no prazo de 90 dias contados a partir dos factos seguintes: a) Termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte.»
É consabido que o prazo de impugnação judicial é peremptório, de caducidade e de conhecimento oficioso, pois versa direitos indisponíveis quanto à Fazenda e que o seu decurso extingue o direito de impugnação, devendo a respectiva petição inicial ser indeferida liminarmente com esse fundamento.
Outrossim e como também anota o Mº Juiz recorrido, quanto à forma de contagem deste prazo, há que atender ao disposto no n° l, do art. 20°, do CPPT, remissivo para o art. 279°, do C. Civil, segundo o qual o prazo para a apresentação de impugnação judicial é continuo, correndo seguidamente, mesmo durante os sábados, domingos, dias feriados e férias.
Tendo presentes essas regras, para o Exmº Juiz «a quo», resulta dos autos que o termo do prazo para pagamento voluntário da prestação tributária impugnada ocorreu no dia 28/03/2002 e, contados 90 dias para deduzir impugnação, nos termos atrás definidos, o prazo terminou no dia 26/06/2002, quarta-feira, dia útil.
Ora, tendo a petição da impugnação sido apresentada no dia 28/06/2002, para ele é manifesto que a mesma deu entrada para além do prazo de 90 dias estabelecido no artº art. 102°, n° l/ alínea a), do CPPTributário.
Adversamente opina a impugnante ao defender nas conclusões que o Senhor Juiz «a quo» está equivocado, pois não pode ser considerado prazo inferior a 30 dias para o pagamento voluntário previsto no artº 27º do CIVA e que, atendendo a que a impugnante foi notificada em 28/02/02, só terminaria em 30/03/2002.
A resolução desta contradição passa necessariamente pela análise da prova recolhida nos autos, mediante a qual e a nosso ver assiste completa razão à recorrente.
Assim, consta dos documentos juntos pela impugnante a fls.1121 e segs. que ela foi notificada nos termos do artº 27º do CIVA e que o pagamento não se verificou no prazo de cobrança voluntária que terminou em 28/03/2002.
Essa informação foi ordenada pelo mº Juiz «a quo», por despacho que se encontra a fls. 1113, sendo certo que, como alegara no intróito da sua p.i., a impugnante alegara (facto que, de resto, não está questionado nos autos) que a sua notificação nos termos do artº 27º do CIVA se verificou em 28/2/2002.
Está, pois, comprovada documentalmente a data daquela notificação pelo que, esquematizados os factos provados e delimitado objectivamente o recurso pelas conclusões da alegação da recorrente - artºs. 684º, nº 3 e 690º, nº 1, ambos do CPC e al. e) do artº 2º e artº 281º, estes do CPPT- verifica-se que a questão a decidir consiste em saber se ocorre a caducidade do direito de impugnar a liquidação, importando a verificação de tal excepção peremptória a abstenção de conhecimento das demais questões postas no recurso (cfr. artº 493º nº 2 do C.P.C.) e anão operância da mesma a admissão liminar da p.i. se outros motivos de rejeição não pontificarem.
No artº 27º do CIVA regula-se o processo de cobrança do IVA quando o apuramento do mesmo cabe aos serviços da AF.
Quando a liquidação é efectuada por iniciativa dos serviços- como aconteceu no caso dos autos- a AF deve notificar de imediato o sujeito passivo do imposto para efectuar o pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública competente, no prazo não inferior a 30 a contar da notificação.
Como resulta da matéria de facto provada, a ora recorrente foi notificada em 28/02/2002 para, no prazo de 30 dias, contados da própria notificação, efectuar o pagamento eventual das liquidações processadas nos termos do artº 82º do CIVA.
Na tese da decisão recorrida e do MºPº junto desta instãncia, tendo a impugnante sido notificada em 28/02/02 para pagamento dos valores da liquidação nos termos do artº 27º do CIVA, dispunha ela de 90 dias a contar de 28/03/02 para deduzir a impugnação, prazo que, contado segundo as referidas regras do artº 279º do CC, terminaria em 26/06/02 . Como a mesma deu entrada em 28/06/02, a sua dedução era manifestamente intempestiva.
Outra visão tem a recorrente segundo a qual da certidão da administração fiscal que junta a nota de liquidação adicional contém como data de emissão 4 de Dezembro de 2001 e como data limite para pagamento voluntário, 28 de Fevereiro de 2002.
Mas, tendo em conta que as liquidações adicionais foram todas feitas por iniciativa da Administração Fiscal, por injunção do art° 27° do Código do IVA, quando se proceda à liquidação do imposto e juros compensatórios, o contribuinte é notificado para proceder ao pagamento na Tesouraria da Fazenda Pública no prazo referido na notificação, não podendo, porém, ser inferior a 30 dias.
Nessa senda, o ofício - notificação n° 9406, que acompanhou as notas de liquidação, fixa o prazo de 30 dias para que o contribuinte efectue o pagamento voluntário, o qual começa a contar da data da assinatura do aviso de recepção.
Decorrendo da certidão da administração fiscal acima referida, que o aviso de recepção foi assinado em 28 de Fevereiro de 2002 (data que coincide com a mesma data limite prevista nas notas de liquidação para que o contribuinte efectuasse o pagamento voluntário), isso equivale a dizer que a impugnante tinha até ao dia 30 de Março de 2002 para proceder ao pagamento das liquidações e não até ao dia 28 de Março.
Assim e como bem refere a recorrente e consta do próprio ofício - notificação 9406, o prazo para apresentar impugnação judicial começa a contar do primeiro útil posterior ao termo do prazo limite para o pagamento voluntário das liquidações, ou seja, a l de Abril de 2002.
Destarte, o prazo limite para a apresentação de impugnação judicial, de 90 dias, terminou no Sábado, dia 29 de Junho de 2002 - e não em 26 de Junho - pelo que, sendo dia não útil, a mesma até poderia ser entregue no primeiro dia útil seguinte, ou seja, l de Julho de 2002, sendo atempada apresentação da impugnação judicial nos termos pretendidos pela impugnante.
*
Como se provou, o Sr. Juiz «a quo» pôs termo ao processo, declarando a caducidade do direito de impugnar, por isso se abstendo de conhecer do pedido indeferindo liminarmente a pi.
Uma vez que as decisões objecto do recurso estão consubstanciadas em mero despacho proferido liminarmente, cabendo ainda, na normal tramitação e como decorrência do provimento deste recurso, admitir a impugnação se outros motivos de rejeição não obstarem, notificar a FªPª para se pronunciar ( artº 112º do CPPT), ordenar a produção de prova ou conhecer do pedido (artºs. 113º e segs), notificação para alegações e Vista ao MºPº para se pronunciar sobre as questões de legalidade discutidas no processo e, caso o EMMP suscite alguma questão que obste ao conhecimento do pedido, ouvir a impugnante e o RFP sobre a mesma, só depois sendo proferida sentença (artºs 120º e 121º do CPPT), entende-se que não há lugar ao conhecimento do mérito da causa em substituição do TT1ª Instância como peticionado pela recorrente.
Sendo pacífico o entendimento jurisprudencial de que a norma do artº 753º do CPC é excepcional (não comportando, pois, aplicação analógica) e pronunciando-se este Tribunal no sentido de que o motivo invocado na 1ª Instância para indeferir liminarmente a impugnação não procede, na senda do doutrinado pelo Prof. J.A.Reis no CPC Anotado, Vol. VI, págs. 183 e segs. entende-se que o conhecimento do mérito nas condições pretendidas pela recorrente constituiria um grave desvio consistente na supressão de um grau de jurisdição.
Donde se conclui que está vedada a este Tribunal a apreciação do mérito da impugnação na decisão revogatória do despacho da 1ª instância.
*
Destarte, não se sufraga a tese da rejeição liminar perfilhada pelo Mº Juiz «a quo» e não se acolhe a pretensão da recorrente do conhecimento do mérito em substituição.
*
4.-Termos em que se concede provimento ao recurso e se revoga a decisão recorrida, que deverá ser substituída por outra que não seja de indeferimento liminar pelo mesmo fundamento que serviu à revogada.
Sem custas.
*
Lisboa, 30/09/2003
Gomes Correia
Casimiro Gonçalves
Dulce Neto