Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03758/10
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:04/27/2010
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:FORMA DE PROCESSO
CONVOLAÇÃO
CUSTAS.
Sumário:1. No âmbito do direito processual tributário, são possíveis e accionáveis os meios processuais, as formas de processo, expressa e taxativamente, identificadas nas diversas alíneas do art. 101.º LGT, as quais se mostram, individualmente, caracterizadas, quanto ao privativo campo de aplicação, nos arts. 95.º n.º 2 LGT e 97.º CPPT. Acresce que, nos termos inequívocos e incontornáveis, do n.º 1 do art. 95.º LGT, qualquer interessado “tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei” (grifamos).
2. Logo, a defesa, por via judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que seja a respectiva lesão, ofensa, tem de, casuisticamente, conformar-se, efectivar-se, no respeito das condições, dos veículos processuais, que o legislador, definindo individualmente, entende ser os adequados à apreciação e julgamento de cada tipo de pretensão; a tutela jurisdicional pressupõe e implica o cumprimento de regras processuais.
3. Apesar de, quando uma instância se extingue, por impossibilidade ou inutilidade da lide, as respectivas custas ficarem a cargo do autor, salvo se essa circunstância resultar de facto imputável ao réu, caso em que este tem de assegurar o respectivo pagamento, in casu, esta regra não colhe por virtude de, objectivamente, a decisão emitida no tribunal recorrido ser de absolvição, por inultrapassável erro na forma de processo e não de extinção da presente instância.
4. Por se ter, em concreto, desenvolvido uma actuação processual muito mais abrangente, com necessidade de um mais aturado e extenso tratamento de dados factuais e jurídicos, os encargos com o ocorrido prosseguimento da lide têm de ser pagos pela oponente, única responsável pela detectada utilização de forma processual errada e insusceptível de aproveitamento para outra adequada, provocante, a final, da decidida absolvição da instância.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
I
A...– AGRO INDÚSTRIA, S.A., contribuinte n.º 506420612 e com os demais sinais dos autos, deduziu oposição a execução fiscal, contra si instaurada, por dívida de IRS (retenção na fonte) do mês de Junho de 2007.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, foi proferida sentença que, além do mais (1), absolveu a Fazenda Pública da instância, por não ser este o meio processual adequado.
Irresignada, a oponente interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação sintetiza nas seguintes conclusões: «
1 - Na data da instauração do processo de execução fiscal não existia qualquer dívida da Recorrente à Administração Tributária.
2 - A instauração do processo de execução fiscal deveu-se a erro exclusivamente imputável ao órgão de execução fiscal.
3 - O órgão de execução fiscal quando recebeu a oposição (com toda a documentação comprovativa do pagamento efectuado em 03.08.2007), teve mais uma vez conhecimento do seu erro, e poderia e deveria ter regularizado a situação com a Recorrente, devolvendo a quantia ilegalmente recebida pela Fazenda Pública por compensação, e comunicado à Recorrente a extinção do processo de execução fiscal. No entanto, e com manifesta má fé, decidiu enviar o processo para Tribunal, litigando como se referiu na oposição, com manifesta má fé, da qual deveria ser condenado.
4 - O Serviço de Finanças de Alcochete não informou a Recorrente de que o processo de execução fiscal havia sido extinto - pelo que, a Recorrente não sabia que o mesmo se encontrava extinto à data da entrada da Oposição.
5 - Não está assim em causa, como decorre da Oposição, apenas o acto de compensação (que em si é uma duplicação de colecta), mas sim e fundamentalmente a instauração do processo de execução fiscal por uma dívida que não existia, e através da qual a Administração Fiscal tentou fazer-se pagar, pela terceira vez, pelo mesmo valor.
5 - Considera a Recorrente, que face aos factos provados e face à situação de indefesa da Recorrente, que se traduz em notória injustiça, deveria a oposição, caso não seja o meio próprio, ser convolada no meio mais adequado à defesa dos direitos e garantias da Recorrente, pois o seu pedido vai para além de uma reclamação, apresentada nos termos do artigo 276°. do CPPT.
6 - Assim, no caso em apreço, é por demais evidente que quem deu causa à actividade judicial foi o órgão de execução fiscal, pois o pagamento da dívida foi efectuado voluntariamente em 03.08.2007 e não por compensação em 11.09.2007, devendo a Administração Tributária ser condenada no pagamento das custas (e não a Recorrente, como decorre da douta sentença).
7 - A instauração indevida do processo de execução fiscal e consequentemente a impossibilidade ou inutilidade da lide resulta de facto exclusivamente imputável à Administração Tributária e não à Oponente, ora Recorrente, devendo a Administração Tributária ser condenada no pagamento das custas.

Face ao exposto, nestes termos e nos mais de Direito aplicáveis, requer-se a V. Exas. se dignem dar provimento ao recurso, mandando revogar a douta sentença, a qual deverá ser substituída por uma decisão, que condene a Administração Tributária a devolver o valor indevidamente retido por compensação em 11 de Setembro de 2007, no montante de 11.691,90 Euros, acrescido dos respectivos juros legais, que a condene como litigante de má fé, numa indemnização a indicar por V. Exas., e ainda, que a condene nas custas, ressarcindo então a Recorrente da taxa de justiça já paga, no valor de 144,00 Euros, e assim se fazendo a costumada e necessária
JUSTIÇA ».
*
Não há registo da apresentação de contra-alegações.
*
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto lavrou parecer, no sentido de que deve ser dado parcial provimento ao recurso, com a condenação da FP nas custas do processo por ter dado causa à acção.
*
Dispensados os vistos legais, compete conhecer.
*******
II
A sentença recorrida apoiou-se no enquadramento factual que se transcreve na íntegra: «
III – FUNDAMENTAÇÃO
A) – DOS FACTOS PROVADOS
Compulsados os autos e analisada a prova documental, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a decisão:
1. Em 18/07/2007, através do documento nº 80136672370 a sociedade A...- Agro Industria, S.A. procedeu à entrega nos CTT Correios de Portugal - Pinhal Novo, de um cheque para pagamento da quantia de € 11.275,50 referente a retenções na fonte de IRS por si efectuadas referentes ao mês de Junho de 2007 (cfr. doc. junto a fls. 8 e 9 dos autos e admitido);
2. Do Documento de fls. 9 dos autos consta a seguinte observação: “Este documento serve de comprovativo de pagamento após boa cobrança.”;
3. Em 03/08/2007, através do documento nº 80139916350 a sociedade A...- Agro Industria, S.A. procedeu na Tesouraria da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de € 11.275,50 referente a retenções na fonte de IRS por si efectuadas referentes ao mês de Junho de 2007 e cuja data limite de pagamento era 20/07/2007 (cfr. doc. junto a fls. 10 dos autos - vinheta aposta no canto inferior esquerdo do documento - e admitido);
4. Em 03/08/2007, através do documento nº 07102122087433010600932 e com a indicação do processo nº 2206200716022750 a sociedade A...- Agro Industria, S.A. procedeu na Tesouraria da Fazenda Pública ao pagamento da quantia de € 281,89 referente a uma coima devida pela falta de entrega dentro do prazo de imposto retido na fonte referente ao mês de Junho de 2007 sendo indicada como data da infracção o dia 21/07/2007 (cfr. doc. junto a fls. 11 dos autos - vinheta aposta no canto inferior esquerdo do documento - e admitido);
5. Em 03/08/2007, foi proferido pelo Tesoureiro Gerente da Tesouraria de Finanças de Palmela um despacho do qual consta que: “Procº nº 23/2007 Cheque devolvido nº 8528267645 sacado sobre MilleniumBCP Montante: 11.275,50 € Nome do Sacador: A...- Agro Industria, S.A., Nome do devedor: A...-Agro Industria, S.A. Motivo da devolução Cheque sem data (...) verifiquei pelos documentos que me foram exibidos, o seguinte: a) Que o pagamento foi repetido validamente, no dia 03-08-2007, nesta Tesouraria, através de guia nº 80139916350, validada com o selo nº 330817, no montante de 11.275,50 € b) que a regularização foi efectuada dentro do prazo previsto no referido artigo 1º A. Assim, tendo em conta o disposto no artigo 11º, nº 5, do mesmo diploma, que determina a extinção da responsabilidade criminal pela regularização da situação, e no uso da competência subdelegada por Despacho do Sr. Director de Finanças de Setúbal, nº 15/2002, Grupo l, nº 5.1, de 2002-11-05. Determino o arquivamento do processo. Palmela 03 de Agosto de 2007, O Tesoureiro Gerentes, assinatura ilegível, Pedro Manuel Falcão Santos Silva Flores (cfr. doc. junto a fls. 12 dos autos);
6. Em 04/09/2007, foi autuado o processo de execução fiscal nº 2143200701016075 que corria termos no Serviço de Finanças de Alcochete por dívidas da Sociedade A...- Agro Industria, S.A. provenientes de Retenções na Fonte de IRS referentes ao mês de Junho de 2007, com data de pagamento voluntário de 20/07/2007, por aquela não efectuado, no montante de € 11.275,50 (cfr. doc. junto a fls. 16 dos autos);
7. Por oficio de 09/09/2007, foi a oponente citada no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto anterior com indicação expressa de que a executada poderia, no prazo de 30 dias, efectuar o pagamento da quantia exequenda, requerer o pagamento a prestações, proceder a dação em pagamento ou deduzir oposição com os fundamentos previstos no art. 204º do CPPT (cfr. doc. junto a fls. 7 dos autos);
8. Por oficio de 11/09/2007 da Direcção de Serviços de Reembolsos, foi a oponente notificada de que por despacho de 10/09/2007 havia sido parcialmente deferido o seu pedido de reembolso de IVA referente ao mês de Junho de 2007, sendo que do valor pedido € 12.332,76, apenas iria ser reembolsado o montante de € 640,36, uma vez que o restante seria objecto de compensação por uma dívida da oponente no montante de € 11.691,90 e que por transferência bancária com a mesma data foi efectuado o reembolso nº 070310660 (cfr. doc. junto a fls. 13 dos autos);
9. Por oficio cuja data se desconhece, mas que foi remetido por fax do escritório da oponente para o escritório de Advogado no dia 17/09/2007, pelas 16h15m, foi a oponente notificada da Demonstração de Compensação nº 2007 0000000066079, com data de 11/09/2007, da compensação efectuada do montante € 11.691,90 referente ao reembolso de IVA do mês de Junho de 2007, sendo € 338,28 referente a juros, € 74,82 referente a taxa de justiça com o processo executivo nº 2143200701016075, € 3,30 a outros encargos dos mesmo processo e € 11.275,50 referentes a IRS retido e não entregue (cfr. doc. junto a fls. 14 dos autos);
10. Da notificação identificada no ponto anterior consta o seguinte: “Fica por este meio notificado(a) de que, nos termos do art.º 89º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), se procedeu à compensação das dívidas acima identificadas com o(os) valor(es) do(s) crédito(s) também ali enumerado(s). Do acto de compensação poderá, querendo, apresentar reclamação judicial no órgão da execução fiscal dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal, no prazo de 10 dias a contar da assinatura do aviso de recepção, em conformidade com o previsto nos artº.s 276º e 277º do CPPT. A restante documentação segue em envelope separado. Poderá obter informação adicional na página da DGCI na Internet (www.e-financas.gov.pt) ou nos Serviços de Finanças. Com os melhores cumprimentos. O Director Geral, João Ribeiro Elias Durão.”
11. De acordo com informação que consta dos autos a fls. 19 o processo de execução fiscal nº 2143200701016075 foi extinto por pagamento voluntário em 11/09/2007 (cfr. doc. junto a fls. 19 dos autos);
12. Em 18/10/2007, deu entrada no Serviço de Finanças de Alcochete a presente oposição (cfr. carimbo aposto na fls. de rosto na p.i.);
13. Por despacho de 28/12/2007, proferido pelo Director de Finanças de Setúbal nomeando com Representantes da Fazenda Pública junto dos Tribunais Administrativos e Fiscais de Almada e Beja os srs. Drs. Maria Alexandra da Silva Figueiredo, António Alves Lourenço, Rui Carlos Dias Vieira, Nuno Filipe Marques Santiago e Luís Manuel dos Santos Pereira, com efeitos reportados a 01/03/2006 e ratificação expressa de todos os actos entretanto praticados pelos Representantes da Fazenda Pública nomeados (cfr. doc. junto a fls. 46 dos autos);

B) DOS FACTOS NÃO PROVADOS
Dos factos constantes da oposição, todos objectos de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
*
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. »
***
Esquadrinhados os fundamentos jurídicos inscritos na sentença aprecianda, constatamos que esta elegeu e isolou, como aspecto a dirimir, a invocada, pela Fazenda Pública/FP, impropriedade do meio processual de oposição a execução fiscal para atacar um acto de compensação e obter a restituição das quantias no mesmo envolvidas. Delimitado, assim, o âmbito da discussão, como anunciámos, foi decidido absolver a FP da instância por não ser este o meio processual próprio, adequado, devendo ter-se utilizado a reclamação prevista no art. 276.º segs. CPPT. Concomitantemente, o julgador, de forma explícita, assumiu não ser possível a convolação da presente forma processual na que seria correcta, por patente extemporaneidade, bem como, expendeu não ser possível o tribunal pronunciar-se quanto aos demais pedidos formulados, incluindo o de condenação da FP, por alegada litigância de má fé.
Postos estes elementos, que definem e marcam os contornos da presente lide, avaliadas as conclusões formuladas pela Recorrente/Rte, que, por seu turno, consubstanciam o objecto deste apelo, verificamos, em primeira linha, o inequívoco apontar de errado julgamento quanto à impossibilidade de convolação deste meio processual no de reclamação, que seria adequado ao tipo de pretensão ajuizada pela oponente. Ora, singelamente, para a Rte, deve esta oposição, não sendo o meio próprio, “ser convolada no meio mais adequado à defesa dos (seus) direitos e garantias”, porquanto o pedido que apresentou vai para além de uma reclamação do art. 276.º CPPT.
No âmbito do direito processual tributário, são possíveis e accionáveis os meios processuais, as formas de processo, expressa e taxativamente, identificadas nas diversas alíneas do art. 101.º LGT, as quais se mostram, individualmente, caracterizadas, quanto ao privativo campo de aplicação, nos arts. 95.º n.º 2 LGT e 97.º CPPT. Acresce que, nos termos inequívocos e incontornáveis, do n.º 1 do art. 95.º LGT, qualquer interessado “tem o direito de impugnar ou recorrer de todo o acto lesivo dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, segundo as formas de processo prescritas na lei” (grifamos). Isto é, a defesa, por via judicial, dos direitos e interesses previstos em lei, por mais patente, objectiva, que seja a respectiva lesão, ofensa, tem de, casuisticamente, conformar-se, efectivar-se, no respeito das condições, dos veículos processuais, que o legislador, definindo individualmente, entende ser os adequados à apreciação e julgamento de cada tipo de pretensão; a tutela jurisdicional pressupõe e implica o cumprimento de regras processuais.
Em presença destes condicionalismos legais do acesso à justiça tributária, não podemos, de modo algum, acolher a crítica dirigida, pela Rte, à sentença recorrida, pela simples razão de que, decisivamente, omite a indicação de qual a forma processual, de entre as disponibilizadas por lei, adequada para se judiciar sobre a pretensão cuja tutela judicial reclama. Doutro modo, não dissentindo da afirmação de que a usada oposição à execução fiscal se mostra inadequada aos fins prosseguidos, perante a indicada alternativa de que se deveria utilizar o processo de reclamação das decisões do órgão da execução fiscal, a Rte, demitindo-se de, no cumprimento das suas obrigações processuais, identificar a correcta e legal forma de processo utilizável, limita-se a apontar que o pedido formulado “vai para além de uma reclamação do art. 276.º CPPT”. Ora, com todo o respeito, persistindo (2) esta no ataque, em particular, a um acto/decisão de compensação tributária, conectado com a existência de determinado processo executivo, tal como na 1.ª instância, não vislumbramos outro processo disponível para o efeito, além da sugerida reclamação; sendo que a restituição do montante envolvido se mostra totalmente dependente do sentido da decisão sobre a legalidade da accionada compensação e da respectiva execução/cumprimento, pelos serviços da administração tributária/AT.
Perante o conteúdo das conclusões 6 e 7, temos, finalmente, que a Rte se insurge contra o facto de haver sido condenada, na sentença em apreço, no pagamento das custas do presente processo de oposição, defendendo resultar a impossibilidade ou inutilidade da lide de facto exclusivamente imputável à AT, que, assim, terá de suportar esse encargo.
Não havendo lugar a dúvidas de que, quando uma instância se extingue por impossibilidade ou inutilidade da lide, as respectivas custas ficam a cargo do autor, salvo se essa circunstância resultar de facto imputável ao réu (3), caso em que este tem de assegurar o respectivo pagamento, in casu, esta regra não colhe por virtude de, objectivamente, a decisão emitida no tribunal recorrido ser de absolvição, por inultrapassável erro na forma de processo e não de extinção da presente instância. Efectivamente, apesar de a sentença sob recurso referenciar, na respectiva exposição de motivos, que esta oposição nunca poderia prosseguir em resultado de já se encontrar extinta a execução fiscal de que dependia (4), o certo é que jamais declara a extinção desta instância por inutilidade superveniente, mas, sim, em moldes expressos, judicia uma absolvição da instância, em favor da Fazenda Pública, o que consubstancia a determinação de um efeito jurídico-processual diverso, não confundível, de modo algum, com o que é afirmado pela Rte. Ou seja, o julgador, sem prejuízo de anotar a verificação de uma causa potenciadora da possibilidade de ser julgada extinta a corrente instância, por inutilidade superveniente, entendeu justificado e imperativo, buscando uma eventual tutela alternativa e viável para o impetrado pela oponente, aquilatar do possível prosseguimento da lide em outros termos e contornos processuais, que, necessariamente, implicariam dissipar-se a hipótese de ocorrer uma extinção da renovada instância, por efeito dessa sinalizada causa de inutilidade sobrevinda.
Assim, por se ter, em concreto, desenvolvido uma actuação processual muito mais abrangente, com necessidade de um mais aturado e extenso tratamento de dados factuais e jurídicos, os encargos com o ocorrido prosseguimento da lide têm de ser pagos pela oponente, única responsável pela detectada utilização de forma processual errada e insusceptível de aproveitamento para outra adequada, provocante, a final, da decidida absolvição da instância; veredicto que, como vimos, tem de subsistir.
Destarte, sem mais considerandos, improcedem as críticas vertidas em todas as conclusões apresentadas pela Rte.
*******
III
Pelo exposto, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, acorda-se não prover este recurso jurisdicional.
*
Custas pela recorrente.
*
(Elaborado em computador e revisto, com versos em branco)
Lisboa, 27 de Abril de 2010

1- Julgou improcedente “a questão prévia suscitada pela oponente de incompetência do Representante da Fazenda Pública para estar em juízo
2- Atente-se, entre o mais, no conteúdo do pedido que encerra a alegação que formulou no âmbito deste recurso jurisdicional.
3- Cfr. art. 447.º CPC (na redacção anterior à do DL. 34/2008 de 26.2.).
4- Ponto 11. dos factos provados.