Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02442/08
Secção:CT - 2.º JUÍZO
Data do Acordão:03/01/2011
Relator:JOSÉ CORREIA
Descritores:OMISSÃO DE PRONÚNCIA.
NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO DISCRIMINAR A MATÉRIA PROVADA DA NÃO PROVADA.
SUSPENSÃO DA LIQUIDAÇÃO DE DIREITOS ADUANEIROS NO ÂMBITO DE COBRANÇA APOSTERIORI NOS TERMOS DO ARTº 244º DO CAC.
Sumário:I) - Só há obrigação de conhecer das questões cuja apreciação não tenha ficado prejudicada pela resposta dada a outras (cfr. art. 660.º, n.º 2, do CPC).
II) - Se o sr. Juiz « a quo » justificou a falta de decisão mostrando que não lhe passou despercebida a possibilidade de a apreciar, não silenciando a questão em referência, não há omissão de pronúncia.
III) -A não discriminação entre factos provados e não provados não constitui nulidade, quer à face do artº 125º do CPT quer do artº 668º do CPC.
IV) -A pronúncia judicial exigida pelo nº 2 do artº 660 do CPC sobre todas as questões suscitadas pelas partes, não tem de ser expressa, podendo ser implícita ou genérica, desde que seja possível reconstituir o pensamento do juiz sobre determinada questão, através dos motivos da sentença e, designadamente, pode nem existir, se ficar prejudicada pela solução dada a outra questão, como expressamente se prevê no citado preceito legal.
V) -Saber se determinados factos deviam ou não ter sido objecto de produção de prova e apreciação na sentença, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca já no âmbito da validade substancial da sentença, que não no da sua validade formal, ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada factualidade referida pelo Recorrente poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade da sentença.
VI) - Nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo” , salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
VII) -Sendo manifesto que a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questões novas, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição pleo que dela não deve o tribunal «ad quem» conhecer.
VIII) –A suspensão da liquidação de direitos aduaneiros no âmbito de cobrança aposteriori só pode ser determinada, havendo sido prestada garantia ou dispensado a contribuinte da sua prestação, pela a autoridade aduaneira e se esta tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia (cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDA-SE, EM CONFERÊNCIA, NA 2ª SECÇÃO DESTE TRIBUNAL:

1. - A...– Organizações de Calçado, Ldª, inconformada com a decisão proferida pelo Sr. Juiz do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou totalmente improcedente a presente acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido que instaurou contra o Ministério das Finanças, dela recorre concluindo as suas alegações como segue:
“1.a - A A., ora recorrente, interpôs uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo do art. 66.°, 1, do CPTA, tendo concluído com o seguinte pedido: a) condenação da R. na prática do acto administrativo expresso requerido, por o mesmo ser legal e obrigatório (pedido principal); b) e ser a R. ainda condenada a reconhecer o direito da A. à suspensão da execução da liquidação, em termos de igualdade com os restantes contribuintes e operadores económicos (sem ou com prestação de garantia suspensiva); e se assim se não entender, deverá então a R. ser condenada à prática de acto administrativo expresso sobre a pretensão formulada pela A. (pedido subsidiário) (fls. 17 da PI e ponto 6 do probatório da sentença).
2.a - Assim, o Tribunal a quo, caso entendesse não dispor de elementos de facto suficientes para decidir desde logo pela suspensão da execução fiscal, deveria ter condenado da R. à prática de acto expresso, como requerido pela A. e a lei impõe, e não pela denegação liminar da suspensão da execução fiscal, que inviabilizou o exercício do direito de defesa da recorrente num processo justo e equitativo, por nem sequer ter uma decisão expressa que pudesse impugnar judicialmente.
3.a - Com efeito, em face do que foi alegado pela recorrente, bem como da contestação apresentada, não se consegue alcançar de que forma o Tribunal a quo chegou à conclusão a que chegou e que o levou a julgar improcedente a acção, nomeadamente porque razão não pode haver lugar à prolação de condenação da recorrida à prática de acto devido.
4.a -E crê-se também que o Tribunal a quo deveria ter ainda observado o disposto no art. 71°, 2, do CPTA - "explicitação das vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido", designadamente, a fixação de prazo à Administração - uma vez que a emissão do acto pretendido pela A. envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitiria identificar apenas uma solução como legalmente possível (por todos, MÁRIO AROSO ALMEIDA e CARLOS F. CADILHA, COMENTÁRIO AO CPTA, 2005, Almedina, pp. 365 a 370).
5.a -Nestes termos, verifica-se a ocorrência de omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, com as consequências estabelecidas no n°1 deste preceito legal - nulidade da sentença: e se assim se não entender, sempre é facto que se verifica um erro de julgamento, justificativo da revogação da douta sentença recorrida e a sua substituição por outra que dê cumprimento ao requerido.
6.a - Aliás, só decidindo em sentido contrário (à sentença recorrida) pode o tribunal de recurso julgar de acordo com a lei, fazendo uma correcta aplicação dos artigos 66.°, 1, e 71.°, 22 do CPTA, sob pena de prolação de decisão que, ao recusar a aplicação dos mesmos no caso vertente, redundará em interpretação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20.° e 268.°, 4 da CRP.
7.a - O Tribunal a quo não procedeu a qualquer exame crítico das provas, mínima que seja, o que constitui igualmente uma nulidade da sentença, por ofensa ao art. 659.°,3, do CPC .
8.a - Como constitui também uma nulidade da sentença o facto de a sentença recorrida, contrariamente ao disposto no art. 125.° do CPPT, não ter indicado os factos não provados (a este propósito, JORGE LOPES SOUSA, CPPT, Vol. I, Anotado e Comentado, 2006, Áreas Editora, pp. 906 e 907),
9.a - Também quanto à apreciação sumaríssima a que o Tribunal a quo procedeu relativamente a parte do texto do parágrafo 2° do art. 244° do CAC, importa evidenciar que foram ignoradas todas as considerações de direito expendidas pela A., designadamente, as constantes dos arts. 37.° e segs. da PI e págs. 12 a 14 das alegações, mormente, o que se refere à melhor jurisprudência do STA quanto ao "receio de prejuízo irreparável" (cfr., por todos, acórdão de 2/MAR/2005 - proc. 10/05 da 2.ª Secção do STA), e à melhor doutrina (cfr. JORGE DE SOUSA in CPPT Anotado, 4.a edição, art. 278.°, nota 5 (in ANEXO 7).
10.a - Caso o Tribunal a quo tivesse decidido como requerido e é de lei face à inércia ilegal, abusiva e lesiva da Administração, esta poderia -deverá - rectificar sua posição, agora já não só pela via da apreciação do requisito do "receio do prejuízo irreparável" (2. ° requisito do parágrafo 2. ° do art. 244. °), a que não procedeu de todo, mas sim pela ponderação do requisito da "existência de motivo fundamentado para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira" (1.° requisito do parágrafo 2. ° do art. 244. °).
11.a - Na verdade, a impugnação judicial da liquidação aduaneira cuja execução se visa suspender foi interposta em 2003 (impugnação judicial n.°74/03 da 5.a U. O. do 2. ° Juízo do TAF de Lisboa). E no recurso da sentença interposto pela recorrente para o STA, o M. Juiz Conselheiro Relator, para além de expender considerações que a A. crê poderem ser consideradas conformes à sua pretensão, decidiu, em Junho/2007, proceder ao reenvio do processo ao Tribunal de Justiça com a seguinte justificação: "A isto acrescentaremos a extrema complexidade de que se reveste a questão de direito que é colocada pela recorrente, para além de ser nova, o que suscita dificuldades e que pode vir a ser invocada noutros litígios.'1'' (cfr. portal do STA, processo n°672/06-40, acórdão de 12/JUN/2007 - in ANEXO II -processo n°349/07-1 do TJCE).
12.a - Parece assim ser insofismável que nestas circunstâncias se encontra preenchido o 1° requisito do parágrafo 2° do art. 244° do CAC, que deverá levar à suspensão da execução fiscal requerida pela recorrente, o que constitui mais uma razão para que a R. seja condenada a apreciar o pedido formulado pela A. e agora também com ponderação das novas circunstâncias, como estabelece o art. 71.°, 2, do CPTA; isto caso esse Alto Tribunal não entenda decretar desde já a suspensão da execução fiscal quanto as direitos aduaneiros (pois o IVA e os juros compensatórios estão já suspensos pelo Serviço de Finanças respectivo).
13.a - Porém, caso este não seja o entendimento desse Alto Tribunal, então a recorrente, em obediência ao princípio da interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário e por se estar em última instância de recurso, requer, ao abrigo do art. 234° do Tratado, que seja ouvido o Tribunal de Justiça, para o que se formulam as 4 perguntas seguintes:
1.a pergunta:
"Considerando que o Supremo Tribunal de Administrativo, no âmbito de recurso interposto da impugnação judicial da liquidação (processo n°672/06-40, acórdão de 12/JUN/2007 - processo n°349/07-1 do TJCE) cuja execução se pretende suspender quanto aos direitos aduaneiros, efectivou em 2007 um recurso prejudicial para colher a interpretação do Tribunal de Justiça sobre questões de violação de direito de defesa, que, a verificarem-se levam desde logo à anulação da liquidação por ilegalidade material, com o fundamento da extrema complexidade de que se reveste a questão de direito que é colocada pela recorrente, para além de ser nova, o que suscita dificuldades e que pode vir a ser invocada noutros litígios,
Pergunta-se: Deverá o parágrafo 2° do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) ser interpretado no sentido de que existem dúvidas sobre a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira, quando o Supremo Tribunal Administrativo formulou uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça?"
2.a pergunta:
"Viola a interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário, designadamente do 2° parágrafo do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), o facto de o Ministério das Finanças não dar resposta expressa e fundamentada a um operador económico que requereu a suspensão da dívida aduaneira, sem ou com prestação de garantia, em virtude de ter impugnado judicialmente a liquidação e informado da verificação do receio de prejuízo irreparável?"
3.a pergunta:
"O 2° parágrafo do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), deve ser interpretado no sentido de impor ao Ministério das Finanças uma resposta expressa e fundamentada ao pedido de suspensão formulado por um operador económico?".
4.a pergunta:
O parágrafo 2° do art. 244° do Código Aduaneiro Comunitário (CAC) deve ser interpretado no sentido de em caso de ausência de resposta expressa o Ministério das Finanças poder incorrer em eventual responsabilidade civil extracontratual?".
14.a - O Tribunal a quo ao não ter condenado a R. na prática do acto expresso devido e requerido pela recorrente, criou uma situação lesiva dos direitos e interesse da recorrente, e ofendeu normativos legais fundamentais, tais como, os dos arts. 268.°, 4, da CRP; 9.° do CPA; 56.° da LGT; 66°, 1, e 71°, 2, do CPTA, para além de violar o direito da recorrente a um processo justo e equitativo, como determinam os arts. 20° e 266°, 2, da CRP e o impõe também princípios gerais e fundamentais de direito comunitário, entre outros, os princípios da justiça e da violação do direito de defesa.
15.a - Princípios e norma jurídicas violadas: arts. 20° 266° e 268°, 4, da CRP; 9° do CPA; 56° da LGT; 66°, 1, e 71°, 2, e 94°, n.°s 1 e 2, do CPTA; 660°, n°2; e arts. 659°, 3, e al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, ex vi art. do CPTA, e 125°, 1, do CPPT; os arts. 244° do CAC e 278°, n°3, do CPPT; bem como os princípios da justiça, da proporcionalidade e da violação do direito de defesa, também de consagração comunitária.
Nestes termos e nos mais de Direito cujo suprimento desde já se requer a V. Exas., deve a douta sentença recorrida:
a) ser revogada e substituída por outra que condene a R. à prática do acto devido e requerido sobre o requerimento da recorrente, datado de 18/11/2003, a não ser que esse Alto Tribunal entenda poder desde já decidir sobre a suspensão da execução relativa aos direitos aduaneiros constantes da dívida aduaneira em execução fiscal n°3492-03/100738.6 do 4.° Serviço de Finanças de Loures;
b) Ou caso assim se não entenda, por dever de observância do princípio da interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário, então deverá ser ouvido o Tribunal de Justiça, ao abrigo do art. 234.° do Tratado, para o que se propõem as 4 perguntas formuladas na 11 .a conclusão e, eventualmente, outras da autoria de V. Exas..
Não houve contra – alegações.
A EPGA emitiu o seguinte douto parecer em que se pronunciou no sentido de que o recurso não merece provimento (vd. fls.310/311).
Entretanto, por requerimento apresentado a fls. 314 e ss, veio a recorrente, para tanto invocando o artº50º,2 do CPTA, que reputa aplicável por força dos artºs. 2º e 97º,2, do CPPT, juntar termo de garantia visando a suspensão automática da liquidação.
O recorrido deduziu oposição à pretensão da recorrente obter a suspensão automática da liquidação, requerendo o desentranhamento dos documentos juntos a fls. 314 a 327 por os considerar inoportunos e de nenhum efeito nos presentes autos de recurso.
Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos.
*
2.- Para a decisão importa ter em conta em sede fáctica o que consta do probatório da sentença, a saber:
“Factos provados
Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1- Através de ofício registado em 16/7/2003, a Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa notificou a sociedade "A...-Organizações de Calçado, L.da." da liquidação de l.V.A., direitos aduaneiros e juros compensatórios, no montante total de € 249.462,27, estruturada no âmbito do processo de cobrança "a posteriori" ns.195/03, fixando em dez dias o prazo para que o sujeito passivo procedesse ao pagamento voluntário da mesma (cfr.documentos juntos a fls.15 a 18 do processo administrativo apenso);
2-Em 8/9/2003, a sociedade "A...- Organizações de Calçado, L.da.", ora A., impugnou judicialmente a liquidação de l.V.A., direitos aduaneiros e juros compensatórios, no montante total de €249.462,27, devidamente identificada no nº.1 (cfr. documento junto a fls.21 dos presentes autos; factualidade admitida pela autora na p. i.);
3-Na data mencionada no nº.2, a sociedade "A...- Organizações de Calçado, L.da." apresentou requerimento no âmbito do processo de execução fiscal nº.3492-03/100738.6, o qual corre seus termos no 4°. Serviço de Finanças de Loures, contra a mesma instaurado, com vista à cobrança da dívida resultante da liquidação identificada no nº.1, no qual, além do mais, pede a suspensão do aludido processo executivo, ao abrigo do artº.169, do C. P. P. Tributário, devendo ser fixado o montante de garantia a prestar para esse efeito (cfr.documento junto a fls.25 dos presentes autos; factualidade admitida pela autora na p. i.);
4-Em 18/11/2003, não se conformando com a liquidação identificada no nº.1, a A. apresentou requerimento de suspensão da execução junto da Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, tendo por fundamento o artº.244, do C. A. Comunitário, no qual termina pedindo a dispensa de prestação de garantia, ao abrigo do § 2, do mencionado preceito e, caso assim não se entendesse, que fosse fixado o montante da garantia suspensiva a prestar (cfr.documento junto a fls.22 a 24 dos presentes autos; factualidade admitida pela autora na p. i.);
5-Em 7/6/2004, o Chefe do 4º. Serviço de Finanças de Loures indeferiu o requerimento identificado no nº.3, no que diz respeito à dívida de direitos aduaneiros, no montante de €212.684,98, tendo deferido o mesmo requerimento no que se refere à dívida de l. V. A. e juros compensatórios, no montante de €36.777,29, dado se tratarem de receitas tributárias nacionais (cfr. documentos juntos a fls.26 e 27 dos presentes autos; factualidade admitida pela autora na p. i.);
6-Através de correio registado em 17/5/2005, a A. enviou para este Tribunal a p. i. que deu origem à presente acção, na qual termina pedindo a condenação do Ministério das Finanças na prática do acto administrativo expresso requerido, por o mesmo ser legal e obrigatório, ainda que seja condenado a reconhecer o direito do A. à suspensão da execução fiscal quanto aos direitos aduaneiros alegadamente em dívida, tal como a ser compelido a aceitar o pedido de dispensa de garantia ou, em alternativa, a admitir a constituição de garantia suspensiva, por uma das formas previstas na lei tributária ou, ainda, subsidiariamente, ser o R. condenado à prática de acto administrativo expresso incidente sobre a pretensão formulada pela A. (cfr. documento junto a fls.31 dos presentes autos; pedido formulado no final da p.i. que deu origem aos presentes autos.
*
Factos não Provados
Dos factos, com interesse para a decisão da causa, constantes do requerimento de interposição de recurso, tal como da contestação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.
*
Motivação da Decisão de Facto
A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da autora, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
*
3. Atenta a ordem do julgamento estabelecida no artº 660º do CPC, aplicável ao recurso por força das disposições combinadas dos artºs. 713º nº2 e 749º, ambos daquele Código, vemos que as questões sob recurso, suscitadas e delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se a sentença: incorre em nulidade por omissão de pronúncia (conclusões 1ª a 5ª) e por ofensa ao art. 659°,3, do CPC decorrente de o Tribunal a quo não ter procedido a qualquer exame crítico das provas, mínima que seja, e por, contrariamente ao disposto no art. 125.° do CPPT, não ter indicado os factos não provados (conclusões 7ª e 8ª); incorre em erro de julgamento sobre a não condenação do Ministério das Finanças na prática do acto administrativo de reconhecimento do direito à suspensão da execução fiscal nº.3492-03/100738.6, a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, quanto aos direitos aduaneiros que lhe são objecto no montante de €212.684,98, tendo por fundamento artº.244, do C. A. Comunitário, e decidindo em sentido contrário (à sentença recorrida) pode o tribunal de recurso julgar de acordo com a lei, fazendo uma correcta aplicação dos artigos 66.°, 1, e 71.°, 22 do CPTA, sob pena de prolação de decisão que, ao recusar a aplicação dos mesmos no caso vertente, redundará em interpretação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts. 20.° e 268°, 4 da CRP (demais conclusões) e se, caso este Tribunal não entenda decretar desde já a suspensão da execução fiscal quanto as direitos aduaneiros (pois o IVA e os juros compensatórios estão já suspensos pelo Serviço de Finanças respectivo), em obediência ao princípio da interpretação e aplicação uniforme do direito comunitário e por se estar em última instância de recurso, requer, ao abrigo do art. 234.° do Tratado, que seja ouvido o Tribunal de Justiça sobre as questões que enuncia (conclusões 12ª e 13ª).
*
Assim:
Quanto à nulidade da sentença por omissão de pronúncia:
Funda-a a recorrente em que, na acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo do art. 66.°, 1, do CPTA, tendo concluído com o seguinte pedido: a) condenação da R. na prática do acto administrativo expresso requerido, por o mesmo ser legal e obrigatório (pedido principal); b) e ser a R. ainda condenada a reconhecer o direito da A. à suspensão da execução da liquidação, em termos de igualdade com os restantes contribuintes e operadores económicos (sem ou com prestação de garantia suspensiva); e se assim se não entender, deverá então a R. ser condenada à prática de acto administrativo expresso sobre a pretensão formulada pela A. (pedido subsidiário) (fls. 17 da PI e ponto 6 do probatório da sentença).
Ora, diz a recorrente que se o Tribunal a quo entendesse não dispor de elementos de facto suficientes para decidir desde logo pela suspensão da execução fiscal, deveria ter condenado da R. à prática de acto expresso, como requerido pela A. e a lei impõe, e não pela denegação liminar da suspensão da execução fiscal, que inviabilizou o exercício do direito de defesa da recorrente num processo justo e equitativo, por nem sequer ter uma decisão expressa que pudesse impugnar judicialmente.
Mais aduz que em face do que foi alegado pela recorrente, bem como da contestação apresentada, não se consegue alcançar de que forma o Tribunal a quo chegou à conclusão a que chegou e que o levou a julgar improcedente a acção, nomeadamente porque razão não pode haver lugar à prolação de condenação da recorrida à prática de acto devido, devendo o Tribunal a quo ter ainda observado o disposto no art. 71°, 2, do CPTA - "explicitação das vinculações a observar pela Administração na emissão do acto devido", designadamente, a fixação de prazo à Administração - uma vez que a emissão do acto pretendido pela A. envolve a formulação de valorações próprias do exercício da função administrativa e a apreciação do caso concreto não permitiria identificar apenas uma solução como legalmente possível.
É por todas estas razões que, no entender da recorrente, se verifica a omissão de pronúncia, prevista na al. d) do n°1 do art. 668° do CPC, com as consequências estabelecidas no n°1 deste preceito legal.
Para o EPGA será de recusar a alegada nulidade, por ter sido levada ao probatório toda a matéria de facto relevante para a decisão da causa, de acordo com as plausíveis soluções de direito e quanto à fundamentação, a decisão recorrida ter atendido a todo o alegado pelas partes e demonstrado as premissas em que assentou a decisão da causa, de forma articulada, lógica e coerente. Foi o que aconteceu no caso sub judice em relação a todas as questões, em particular no que se refere às suscitadas nulidades por omissão de pronúncia.
A nulidade da sentença por omissão de pronúncia (artº 668º nº 1 al. d) do CPC), é um vício que afecta a estrutura lógica da sentença pois, nos termos da al. d) do nº 1 do artº 668º do CPC, é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
Aquela regra comporta a excepção prevista no nº 2 do artº 660º do CPC que estipula que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». E as questões suscitadas pelas partes e que justificam a pronúncia do Tribunal terão de ser determinadas pelo binómio causa de pedir -pedido. A ser assim e de acordo com a opinião do Prof. J.A.Reis, Anotado, Coimbra, 1984, Vol. V, pág. 58, haverá tantas questões a resolver quantas as causas de pedir indicadas pelo recorrente no requerimento e que fundamentam o pedido de anulação do acto impugnado.
Ora, como se vê da fundamentação da sentença, a «questão» que importava resolver à luza das plausíveis soluções jurídicas, era a questão da suspensão da execução ao abrigo do regime específico do artº244º e foi o que o Mº Juiz rigorosamente fez, como se vê do bolço fundamentador de que se destaca o seguinte excerto: ”De acordo com o artº.244, do C. A. Comunitário, somente as autoridades aduaneiras possuem competência para suspender a execução de actos tributários de cariz comunitário. Por regra, nos termos do preceito em análise, as decisões das autoridades aduaneiras são imediatamente executórias, não revestindo efeito suspensivo o recurso delas interposto (cfr.art9.7, do C.A. Comunitário). No entanto, a suspensão, total ou parcial, da execução poderá ocorrer nos seguintes casos (cfr.§ 2, do artº.244, do C.A.Comunitário):
a) Se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira;
b) Quando seja de recear um prejuízo irreparável para o sujeito passivo com a execução imediata da decisão.
A decisão de suspensão da execução pode ficar sujeita à constituição de uma garantia, a qual não será exigida quando, em virtude da situação do devedor, tal exigência lhe possa causar graves dificuldades de natureza económica ou social (cfr. A. Nuno da Rocha e outros, Código Aduaneiro Comunitário Anotado, Edições Asa, 1a. Edição, 1994, pág.285 e seg.; João António Valente Torrão, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Almedina, 2003, pág.520 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 1/4/1998, rec.22647; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/10/1997, proc.65354; Acórdão do T.J.C.E., 11/1/2001.
No caso "sub judice", atenta a matéria de facto provada, a A. não logrou fazer prova dos pressupostos consagrados no § 2, do artº.244, do C. A. Comunitário, mediante os quais poderia beneficiar do efeito suspensivo da liquidação estruturada no âmbito do processo de cobrança "a posteriori" nº.195/03, pela Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, na parte relativa a direitos aduaneiros.”
Face à fundamentação e decisão da sentença, decorre que não pode falar-se em omissão de pronúncia, sendo manifesto que a arguente sustenta apenas que a sentença recorrida carece duma ampliação e explicitação dos fundamentos de facto mormente sobre a razão porque não pode haver lugar à prolação de condenação da recorrida à prática de acto devido.
Ora, nesse ponto, resultam claros da sentença os motivos porque tal não aconteceu, ou melhor dizendo, porque ficou prejudicada implicitamente o conhecimento de tal questão: somente as autoridades aduaneiras possuem competência para suspender a execução de actos tributários de cariz comunitário e, podendo a decisão de suspensão da execução pode ficar sujeita à constituição de uma garantia, a qual não será exigida quando, em virtude da situação do devedor, tal exigência lhe possa causar graves dificuldades de natureza económica ou social, no caso "sub judice", atenta a matéria de facto provada, a A. não logrou fazer prova dos pressupostos consagrados no § 2, do artº.244, do C. A. Comunitário, mediante os quais poderia beneficiar do efeito suspensivo da liquidação estruturada no âmbito do processo de cobrança "a posteriori" nº.195/03, pela Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, na parte relativa a direitos aduaneiros.
Cremos que a situação «sub judicio» não integra a nulidade assacada pela recorrente à sentença, pois tudo quanto alega configura eventual erro de julgamento.
Na verdade, incumbe ao Tribunal o conhecimento de todas as questões suscitadas pelas partes, e apenas destas, sem prejuízo de a lei impor ou permitir o conhecimento oficioso de outras: art. 660° n° 2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 2° al. e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), pelo que, em face da p.i., deve identificar-se como thema decidendum as questões ali suscitadas e que na sentença foram identificadas e decididas.
Assim, na sentença recorrida havia apenas obrigação de conhecer das questões suscitadas pela recorrente e que nele foram enunciadas e já não de escalpelizar todos os argumentos aduzidos em favor da tese por ela expendida, nem conhecer de todos os factos alegados e que a A. reputava relevantes.
Saber se os factos em relação aos quais a Recorrente considera que houve omissão de pronúncia deviam ou não ter sido objecto de apreciação no acórdão, designadamente para serem julgados provados ou não provados, por serem relevantes para o enquadramento jurídico das questões a apreciar e decidir, é matéria que se coloca claramente no âmbito da validade substancial do acórdão, que não no da sua validade formal. Ou seja, o facto de na sentença não ter sido considerada a factualidade – provada e não provada - referida pela Recorrente e apreciadas questões jurídicas que suscitara, poderá constituir erro de julgamento, mas já não nulidade do julgado.
Ora, o provimento da arguida nulidade é inviável porque os factos essenciais, e com interesse para a decisão da causa, foram, provados uns e não provados outros, analisados na sentença aos quais, depois, se aplicou o direito.
Da análise da sentença recorrida resulta que o Tribunal «a quo» se pronunciou especifica e fundamentadamente de forma clara, rigorosa e explícita sobre toda e cada uma das causas de pedir invocadas pela impugnante para justificar o pedido de anulação do acto, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos por aquela pois, como ainda ensina o J. A. Reis., CPC Anotado, 1981, V, pág. 143,
«Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se, a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a sua pretensão».
Assim, as respostas que a recorrente pretende obter através da arguição de nulidade por omissão de pronúncia, ficaram objectivamente prejudicadas pela solução jurídica encontrada na sentença recorrida onde, na verdade, todos os factos relacionados com o reinício de actividade foram fixados, deles se fazendo, depois, o enquadramento jurídico que julgou adequado.
Improcede, pois, a falada nulidade.
*
Vejamos agora se ocorre a nulidade da sentença, por ofensa ao art. 659°,3, do CPC por o Tribunal a quo não ter procedido a qualquer exame crítico das provas, mínima que seja, e por, contrariamente ao disposto no art. 125.° do CPPT, não ter indicado os factos não provados.
Ora, o que é certo é que a sentença deu como provada e não provada a factualidade alegada com interesse para a decisão, e, como se expende no Ac. STJ de 6.1.77, in BMJ 263º-187, «O que é necessário para a perfeição meramente formal da sentença ou acórdão, é que se decida e se diga porquê».
E, destacadamente, procedeu à motivação da decisão fáctica referindo: “A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame das informações e dos documentos, não impugnados, que dos autos e apenso constam, tal como na análise dos mecanismos de admissão de factualidade por parte da autora, enquanto espécie de prova admitida no âmbito da relação jurídico-fiscal, embora de livre apreciação pelo Tribunal (cfr.artº.361, do C.Civil), tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”
Destarte, não assiste razão ao recorrente porquanto no probatório da sentença se vê que o Mº Juiz «a quo» julgou com base nos autos e a sentença judicial não pode reduzir-se a um puro silogismo lógico, não pode nem deve representar uma aplicação por assim dizer maquinal da lei geral e abstracta aos factos da causa (vd. Acórdão da RL de 12/10/93, CJ, Ano XVIII, T. IV), antes devendo o juiz fazer uma apreciação crítica das provas (artº 659º, nº 2, do CPC), o que equivale a dizer que terá necessariamente de valorar e interpretar os factos apurados no julgamento à luz dos interesses e finalidades que o legislador quis defender, presentes nas normas jurídicas aplicáveis a cada hipótese.
Como se vê, essa indagação foi feita pelo Mº Juiz «a quo» mediante a apreciação crítica da prova com base nas normas que regulam nesta jurisdição o direito probatório material pelo que, tal como bem anota o EPGA, não procede a alegação de a sentença não ter procedido ao exame crítico das provas e não ter indicado os factos não provados, considerando particularmente o que em sentido oposto consta de fls. 216 a 220, estando sustentada a douta sentença na base de Doutrina e Jurisprudência e invocação das normas legais aplicáveis.
Termos em que improcede o fundamento de recurso sob análise.
*
Cabe agora apreciar se a sentença incorre em erro de julgamento sobre a não condenação do Ministério das Finanças na prática do acto administrativo de reconhecimento do direito à suspensão da execução fiscal nº.3492-03/100738.6, a qual corre seus termos no 4º. Serviço de Finanças de Loures, quanto aos direitos aduaneiros que lhe são objecto no montante de €212.684,98, tendo por fundamento artº.244, do C. A. Comunitário, e se só decidindo em sentido contrário (à sentença recorrida) pode o tribunal de recurso julgar de acordo com a lei, fazendo uma correcta aplicação dos artigos 66°, 1, e 71°, 22 do CPTA, sob pena de prolação de decisão que, ao recusar a aplicação dos mesmos no caso vertente, redundará em interpretação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts.20° e 268°, 4 da CRP.
Pronunciando-se sobre a aplicação do regime específico da suspensão da execução regulado no artº 244º do CAC, o Mº Juiz fundamentou assim a improcedência da acção:
“Haverá que analisar o citado artº.244, do C. A. Comunitário, diploma aprovado pelo Regulamento 2913/92CEE, de 12/10/92.
Dir-se-á, antes de mais, que é hoje pacífico que as leis fiscais se interpretam como quaisquer outras, havendo que determinar o seu verdadeiro sentido de acordo com as técnicas e elementos interpretativos geralmente aceites pela doutrina (cfr.artº.11, da L.G.Tributária; artº.9, do C.Civil; José de Oliveira Ascensão, O Direito, Introdução e Teoria Geral, Editorial Verbo, 4a. edição, 1987, pág.335 e seg.; J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1989, pág.181 e seg.; Nuno Sá Gomes, Manual de Direito Fiscal, II, Cadernos de C.T.Fiscal, n9.174, 1996, pág.363 e seg.).
No que respeita ao direito interno, o regime de suspensão da execução está consagrado no artº.169, do C. P. P. Tributário. No entanto, o nº.6, do referido preceito, retira do âmbito da sua previsão as dívidas de recursos próprios comunitários, como é o caso dos direitos aduaneiros, os quais, embora susceptíveis de cobrança através de execução fiscal, estão sujeitos a um regime especial de suspensão da execução, o previsto no citado artº.244, do C. A. Comunitário (cfr.Jorge Lopes de Sousa, C.P.P.Tributário anotado, Vislis Editores, 4a. edição, 2003, pág.788; João António Valente Torrão, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Almedina, 2003, pág.520 e seg.).
De acordo com o artº.244, do C. A. Comunitário, somente as autoridades aduaneiras possuem competência para suspender a execução de actos tributários de cariz comunitário. Por regra, nos termos do preceito em análise, as decisões das autoridades aduaneiras são imediatamente executórias, não revestindo efeito suspensivo o recurso delas interposto (cfr.artº.7, do C.A. Comunitário). No entanto, a suspensão, total ou parcial, da execução poderá ocorrer nos seguintes casos (cfr.§ 2, do artº.244, do C.A.Comunitário):
a) Se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira;
b) Quando seja de recear um prejuízo irreparável para o sujeito passivo com a execução imediata da decisão.
A decisão de suspensão da execução pode ficar sujeita à constituição de uma garantia, a qual não será exigida quando, em virtude da situação do devedor, tal exigência lhe possa causar graves dificuldades de natureza económica ou social (cfr. A. Nuno da Rocha e outros, Código Aduaneiro Comunitário Anotado, Edições Asa, 1a. Edição, 1994, pág.285 e seg.; João António Valente Torrão, Código Aduaneiro Comunitário anotado e comentado, Almedina, 2003, pág.520 e seg.; ac.S.T.A.-2ª. Secção, 1/4/1998, rec.22647; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 7/10/1997, proc.65354; Acórdão do T.J.C.E., 11/1/2001.
No caso "sub judice", atenta a matéria de facto provada, a A. não logrou fazer prova dos pressupostos consagrados no § 2, do artº.244, do C. A. Comunitário, mediante os quais poderia beneficiar do efeito suspensivo da liquidação estruturada no âmbito do processo de cobrança "a posteriori" nº.195/03, pela Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, na parte relativa a direitos aduaneiros.”
Sufraga-se inteiramente a tese da sentença.
Na verdade, na senda do doutrinado no Acórdão de 12/ 10/1999 do TCA, tirado no Recurso nº 2 646-A/99, até à entrada em vigor no nosso País do Código Aduaneiro Comunitário (CAC), ocorrida em 1/1/1994, era jurisprudência uniforme do S.T.A., manifestada, entre outros, no Acórdão de 26/6/91, que a suspensão de eficácia prevista no artº 76º da L.P.T.A. «não lograva aplicação na jurisdição fiscal, sendo, aliás, incompatível com a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto do acto administrativo, logo que prestada garantia».
Com a entrada em vigor do CAC procurou-se a uniformização da legislação aduaneira dos países comunitários nos quais passou a ser directamente aplicável.
Conforme injunção do seu artº243º, «todas as pessoas têm o direito de interpor recurso das decisões tomadas pelas autoridades aduaneiras ligadas à aplicação da legislação aduaneira e lhes digam directa e individualmente respeito».
Mas logo o seu artº244º dispõe que «a interposição de recurso não tem efeito suspensivo da execução da decisão contestada».
Todavia, aquele normativo estabelece excepções, permitindo, quando a decisão contestada der origem à aplicação de direitos de importação ou de exportação, a suspensão da execução da decisão sob condição de existência ou constituição de uma garantia.
Claramente que o que no preceito acabado de citar se prevê é a suspensão da execução da decisão contestada da autoridade aduaneira que origina pagamento de direitos e, «in casu», a administração aduaneira pretende cobrar direitos pelo que se verifica a excepção prevista no artº 244º do CAC.
Isso sem embargo de poder ser determinada a suspensão da execução se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira e/ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado com a execução imediata da decisão, ficando essa suspensão condicionada à prestação de uma garantia (cfr. 2ª parte do artº 244º do CAC).
Na verdade, para se obter a suspensão da execução da decisão contestada, ao contrário do que acontece quanto aos actos administrativos de natureza não fiscal, não carece o administrado de suscitar qualquer incidente jurisdicional tendente à emissão de uma decisão judicial constitutiva daquele direito, pois, para evitar a execução do acto, bastará que comprove, junto da administração, que interpôs impugnação ou acção administrativa especial e garantiu a dívida. E isso porque a suspensão resulta «ope legis» cumpridas as condições nela previstas.
Neste contexto, a interposição de recurso (impugnação) não tem efeito suspensivo da execução da decisão impugnada (cfr. artº 244º § 1º do CAC, aprovado pelo Reg. (CEE) nº 2913/92, do Conselho, de 12/10/92).
Mas é certo que, como se disse já e como decorre do preceituado no § 2º do artº 244º do CAC, as autoridades aduaneiras gozam do poder de suspensão da execução da decisão sempre que tenham motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou que seja de recear um prejuízo irreparável para o interessado, pelo que a requerente deveria ter formulado o pedido à autoridade aduaneira competente.
Neste passo, cabe tomar posição sobre o que a recorrente requereu a fls. 314 e ss juntando o termo de garantia constante de fls. 320 para obter a suspensão automática da liquidação.
Para tanto, evoca, além do mais, o Conselheiro JORGE LOPES SOUSA, in CPPT, anotado e comentado, II volume, Áreas Editora, 2007, pp. 174 e segs,), quando expende que "(…) apesar de o n.° 6 do art. 169.° do CPPT afastar a aplicação do regime de suspensão da execução fiscal previsto neste artigo quando estiver em causa a cobrança de recursos próprios comunitários, terá de se reconhecer a possibilidade e até a obrigação de os tribunais nacionais aplicarem as providências cautelares que forem consideradas adequadas para assegurar a eficácia do direito comunitário, inclusivamente a suspensão de eficácia nos termos gerais previstos no CPTA".
Daí extrai a recorrente que a falta de decisão expressa da autoridade aduaneira (da prática de acto administrativo expresso de deferimento do pedido de suspensão sem prestação de garantia ou de aperfeiçoamento ou de indeferimento da pretensão da Impugnante) quanto ao pedido de suspensão da liquidação de direitos aduaneiros encontra-se controlada pela interposta e atrás referida acção administrativa especial (com pedido para a condenação da DGA1EC na prática do acto devido), até ao momento, repita-se, sem decisão do TCA Sul.
E, dado que ainda não há decisão com trânsito em julgado sobre aquela acção administrativa especial e tendo presente que o Serviço de Finanças não pode, suspender a execução dos direitos aduaneiros por não ter competência legal para o efeito, diz a recorrente que não teve alternativa que não a de obter uma garantia financeira para juntar à presente impugnação judicial e assim obter a suspensão (automática) da liquidação de direitos aduaneiros, solução que diz ser defendida pelo D. Juiz Conselheiro JORGE LOPES DE SOUSA na sede referida e também a preconizada por MÁRIO AROSO ALMEIDA e CARLOS ALBERTO FERNANDES CADILHA in Comentário ao CPTA, Almedina, 2005, pp. 254 e segs.
Em abono dessa tese, chama à colação o art. 50°,2, do CPTA que dispõe que: "A suspensão de um acto administrativo (no caso leia-se acto administrativo tributário) suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de uma quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária. " sendo que, como ainda referem aqueles autores que "O efeito suspensivo automático é aplicável à impugnação de actos que imponham prestações pecuniárias de carácter não sancionatório." (ob, citada, pp. 254, in fine) e que o montante da caução deverá cobrir apenas o montante da dívida (ob. cit., pp. 255 e 256), acrescendo que o art. 50°,2, do CPTA se limita a impor ao interessado, para que possa beneficiar do efeito suspensivo automático da impugnação, que efectue a prova da prestação da caução, o que constitui o único pressuposto processual da concessão da suspensão de eficácia (ob. cit. pp. 256 in fine).
Todavia, como a própria recorrente sintetizou na 1ª conclusão do seu recurso e melhor resulta da parte final da P.I., a A. interpôs uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido, ao abrigo do art. 66°, 1, do CPTA, tendo concluído com o seguinte pedido:
a) condenação da R. na prática do acto administrativo expresso requerido, por o mesmo ser legal e obrigatório (pedido principal);
b) e ser a R. ainda condenada a reconhecer o direito da A. à suspensão da execução da liquidação, em termos de igualdade com os restantes contribuintes e operadores económicos e, consequentemente, ser a R. compelida a aceitar o pedido de dispensa de garantia, ou, em alternativa, se assim se não entender, a admitir a constituição de garantia suspensiva, por uma das formas previstas na lei tributária (cfr. decorre do artº 120º, 5, do CPTA) e a reconhecer o direito á suspensão fiscal;
c) -se assim se não entender, deverá então a R. ser condenada à prática de acto administrativo expresso sobre a pretensão formulada pela A. (pedido subsidiário).
Ora, como se viu já, na sentença recorrida, considera o Tribunal ancorando-se em doutrina e jurisprudência pacíficas, que a suspensão, total ou parcial, da execução poderá ocorrer nas situações tipificadas no § 2, do artº.244, do C.A.Comunitário, concretamente, se a autoridade aduaneira tiver motivos fundamentados para pôr em dúvida a conformidade da decisão contestada com a legislação aduaneira ou quando seja de recear um prejuízo irreparável para o sujeito passivo com a execução imediata da decisão, sendo que a decisão de suspensão da execução pode ficar sujeita à constituição de uma garantia, a qual não será exigida quando, em virtude da situação do devedor, tal exigência lhe possa causar graves dificuldades de natureza económica ou social.
Seriam, pois, essas as condições legais de que dependia a satisfação da pretensão da Autora, mormente a prestação da garantia, para a procedência quer do pedido principal, quer do subsidiário.
Todavia, patenteia o probatório que a A. não logrou fazer prova dos pressupostos consagrados no § 2, do artº.244, do C. A. Comunitário, mediante os quais poderia beneficiar do efeito suspensivo da liquidação estruturada no âmbito do processo de cobrança "a posteriori" nº.195/03, pela Direcção Regional de Contencioso e Controlo Aduaneiro de Lisboa, na parte relativa a direitos aduaneiros, designadamente a prestação da garantia, sendo com esse fundamento que a sentença julgou improcedente a presente acção
A recorrente, parece que interpretou a sentença no sentido de que bastaria a existência da garantia para se obter a aplicabilidade do regime suspensivo regulado no artº244º do CAC quando vem agora afirmar que, tendo-a efectivamente prestado, ainda que noutro processo, deve o tribunal condenar a A. na prática do acto legalmente devido, questão «ex novo» porque só em sede de recurso suscitada.
A nosso ver, esta lógica argumentativa excede o objecto do recurso por nada ter a ver com as questões inicialmente suscitadas na acção da condenação da R. na prática do acto administrativo expresso requerido, por o mesmo ser legal e obrigatório e, ainda a reconhecer o direito da A. à suspensão da execução da liquidação, e, consequentemente, ser a R. compelida a aceitar o pedido de dispensa de garantia, ou, em alternativa, se assim se não entender, a admitir a constituição de garantia suspensiva, por uma das formas previstas na lei tributária e que foi resolvida em sentido desfavorável à pretensão da recorrente.
Acresce que tanto a questão do reenvio prejudicial, como a tesse de que só decidindo em sentido contrário (à sentença recorrida) pode o tribunal de recurso julgar de acordo com a lei, fazendo uma correcta aplicação dos artigos 66°, 1, e 71°, 22 do CPTA, sob pena de prolação de decisão que, ao recusar a aplicação dos mesmos no caso vertente, redundará em interpretação daquelas normas ferida de inconstitucionalidade, por violação do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consagrado nos arts.20° e 268°, 4 da CRP, também só em sede de recurso foram suscitadas.
Nesse conspecto, a recorrente acaba por suscitar uma questão que nem foi invocada na petição inicial pelo que não pode ser agora apreciada, já que não é do conhecimento oficioso, sendo impertinente e inoportuna a junção dos documentos em apreço.
Na verdade, não se alcança da p.i. que a matéria vertida nas conclusões que se deixaram expostas haja sido alegada, pelo que não poderia ser objecto de conhecimento e correcção pelo tribunal a quo, sendo nesta sede de recurso pela primeira vez suscitada sendo, inequivocamente, uma questão que não é de conhecimento oficioso.
E vigora o princípio, acolhido dominantemente pela jurisprudência, de que os recursos são meios de obter a reforma das decisões dos tribunais inferiores (cfr. os artºs. 676º, nº 1, 680º, nº 1 e 690º, todos do CPC) pelo que o seu objecto tem de cingir-se em regra à parte dispositiva destas (artº 684º, nº 2, do CPC), encontrando-se, portanto, objectivamente delimitado pelas questões postas ao tribunal recorrido. Nesse sentido, os Acs.do STA de 12/6/1991 no recurso nº 13 169, de 16/10/1991 no Recurso nº 13 553 e de 22/1/1992 no recurso nº 13331; do STJ de 27/7/1965 in BMJ 149, pág. 297, de 23/2/78, BMJ, 274º-191 e de 25/2/93, publicado na CJ-Acórdãos do STJ, Ano I-Tomo I, pág. 151; J.A.Reis CPC Anotado, 5º-211; A. Varela, Manual Proc. Civil, 1ª ed.-52 e Castro Mendes, Recursos, 1980, 14).
No nosso ordenamento jurídico é sobre o recorrente que impende o ónus de alegar e concluir (cfr. artº 684º do CPC), não podendo suscitar questões novas, não enunciadas no requerimento inicial apresentado no TT1ª Instância, sendo que, o recurso jurisdicional visa a apreciação da legalidade da sentença com fundamento na imputação de nulidades (como as que acima se conheceram), ou de erros de julgamento sobre a matéria de facto e /ou de direito e não a apreciação em 1º grau de jurisdição de questão nova que não tenha sido submetida ao veredicto do TT1ª Instância.
Como se disse, é pacificamente entendido, os recursos jurisdicionais têm por objecto a apreciação de decisões da mesma natureza proferidas por Tribunais de grau hierárquico inferior, visando a respectiva anulação ou revogação, por vícios de forma ou de fundo.
Significa isto que nos recursos jurisdicionais não é possível fazer a apreciação de quaisquer questões que sejam novas, isto é, que não tenham sido colocadas à apreciação do Tribunal “a quo”, salvo quando o seu conhecimento seja imposto por lei.
Infere-se das conclusões alegatórias, pois, que a recorrente aduz questão nova que não foi nem poderia ter sido considerada na sentença recorrida.
Assim, a recorrente pretende a emissão de pronúncia sobre questão nova, o que o mesmo é dizer que a questão suscitada nas conclusões alegatórias em análise excede o objecto do recurso, implicando a sua apreciação a preterição de um grau de jurisdição.
Termos em que delas não se conhece, não sendo de admitir a junção dos documentos em que tal questão se fundamenta e devendo condenar-se a apresentante em multa nos termos das disposições conjugadas dos artigos 523º nº 2 e 524º nºs 1 e 2 do CPC.
Improcedem, pois, todas as conclusões de recurso.
*
4. - Termos em que se acorda, em conferência, nesta 2ª Secção do TCAS, em:
1º- Negar provimento ao recurso, confirmando-se a sentença recorrida.
2º - Condenar a recorrente em multa correspondente a 2 UCs pela junção dos documentos a fls. 41 e ss;
3º - Condená-la, ainda, nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 8 (oito) UCs, atenta a complexidade do processo (cfr. artº 189º nº2, do CPTA; artº 73º-D, nº 3, do C.C. Judiciais, “ex vi” do artº 97º, nº 2, do CPPT).

*

Lisboa, 01/03/2011
(Gomes Correia)
(Lucas Martins)
(Magda Geraldes)