Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 03062/07 |
| Secção: | Contencioso Administrativo - 2º Juízo |
| Data do Acordão: | 10/23/2008 |
| Relator: | José Gomes Correia |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO A PAGAR PELO ESTADO PORTUGUÊS AOS FUNCIONÁRIOS DAS EX -PROVÍNCIAS ULTRAMARINAS LIMITE TEMPORAL PARA SER REQUERIDA INCONSTITUCIONALIDADE DO DL N° 210/90, DE 27-6. |
| Sumário: | I) -O DL n° 362/78, de 28 de Novembro, no seu artigo 1°, n° 1 permitia aos funcionários e agentes da administração publicadas ex-províncias ultramarinas requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados. II) -Após sucessivas alterações, o DL n° 363/86, de 30 de Outubro veio, no seu artigo único, n° 1, admitir que essas pensões fossem requeridas "a todo o momento". III) -Porém, o DL n° 210/90, de 27 de Junho, revogou, no seu artigo 1°, o DL n° 363/86 e fixou, no artigo 3°, a data da sua entrada em vigor em 1-11-90, o que, de facto, significou estabelecer como data -limite para ser requerida a dita pensão de aposentação, o dia 31-10-90. IV) -Assim, o requerimento apresentado pela A. em 25-5-2006 tem de ser apreciado, não já à luz do disposto na legislação invocada (DL n° 362/78), mas sim, sob a égide do DL n° 210/90, de 27-6 o qual não lhe reconhece já a pretensão que vem formular, porque deduzida posteriormente a 31-10-90. V) -O DL n° 210/90, de 27-6, não enferma de qualquer inconstitucionalidade. |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no 2º Juízo do Tribunal Central Administrativo Sul: 1. RELATÓRIO Inocência ..., id. nos autos a fls.2, irresignada com o Acórdão do T.A.F. de Lisboa, de 23.03.2007 que, julgou improcedente a acção administrativa especial que intentara contra a Caixa Geral de Aposentações, onde pedia “ a anulação do acto tácito de indeferimento do pedido de deferimento da sua aposentação e de reabertura do processo instrutor n.º 1731561” dela recorre para este Tribunal, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: “ a) O Merº Juiz "a quo" fez errada interpretação do n.º 1do artº 1º do D/L 362/78 de 28.11 e D/L 363/86 de 30/10; b) A sentença recorrida enferma do vicio de violação de lei, por erro de direito consubstanciado por violação designadamente do n.º 1do art.º 1º do D/L 362/78 de 28.11, e do art.º 141º do CPA, c) Ao caso dos autos não se aplica o D/L 210/90 de 27/6, d) O pedido da A. e atempado e não extemporâneo, e) O requerimento da A. datado de 25-5-06, não é um novo pedido aposentação autónomo e distinto do primitivamente apresentado, nem configura sequer um novo pedido de pensão de aposentação, f) Mas, outrossim, trata-se apenas e só, dum mero pedido de renovação do impulso procedimental e de insistência, invocando um facto novo, isto é, a dispensa da prova do requisito da idade -60 anos - solicitada pela R., por a tal não estar a A. obrigada à luz dos D/L 362/78 e 363/86, g)Por despacho de fIs. 43 a 50, foi julgada improcedente a excepção do "caso decidido" ou " caso resolvido" suscitada pela R., por violação do artº 9º do CPA, h) Não existindo, pois,"caso decidido" ou "caso resolvido", i) A R. tinha o dever legal de decidir da insistência da A. relativamente ao seu pedido, j) O indeferimento tácito não é um verdadeiro acto administrativo, mas uma ficção criada pelo legislador com finalidades adjectivas, isto é, contenciosas, l) É atribuído ao interessado a faculdade, no silêncio da entidade demandada, sobre a pretensão apresentada para decisão, de presumir o seu indeferimento em termos de permitir o recurso aos meios de impugnação legais previstos, m) Não se formou caso resolvido ou decidido, n) Continua a impender sobre a R. o dever legal de decidir da pretensão da A. sem a exigência do requisito da idade, o) O acto fictício não tem potencialidades para por falta de impugnação no prazo previsto na al. d) do nº 1º do art.º 28º da LPTA, se consolidar na ordem jurídica, p) A R. com fundamento no facto da A. não possuir 60 anos de idade à data do pedido, arquivou o processo desta à luz dos referidos Diplomas legais, q)A A. não está obrigada ao requisito da idade mínima com vista à concessão/diferimento pela R. do seu pedido de pensão, r) O Tribunal " a quo" ao decidir da forma como o fez, violou o n.º 1 do art.º 1º do D/L 362/78 de 28.11, e artº 141º do CPA”, Nestes termos, Requer-se a V.Exas. total provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da sentença recorrida, como é no mínimo de JUSTIÇA!” A Entidade Recorrida contra –alegou, nos termos constantes de fls. 117 a 119, concluindo do seguinte modo: “1a O artigo 1° do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, revogou, expressamente, o Decreto-Lei n° 363/86, de 30 de Outubro. 2a Portanto, a partir de 1 de Novembro de 1990, data de entrada em vigor do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, cessou a vigência do referido diploma de 1986, sendo certo que a sua revogação expressa implicou, necessariamente, a revogação tácita dos precedentes normativos, designadamente do Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro. 3a Considerando o requerimento de 25 de Maio de 2006 como um novo pedido, o mesmo tem de ser apreciado, não já à luz do disposto na legislação invocada pela Autora, o Decreto-Lei n° 362/78, mas sim sob a égide do Decreto-Lei n° 210/90, de 27 de Junho, o qual não lhe reconhece já a pretensão que vem formular. Nestes termos e nos mais de direito, deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se a douta sentença recorrida.” O DMMP, junto deste Tribunal, emitiu parecer no sentido do improvimento do recurso. Colhidos os Vistos Legais, vem o processo à conferência. * 2. DA FUNDAMENTAÇÃO2.1 DOS FACTOS Em sede de probatório o Tribunal “a quo” fixou a seguinte factualidade, a qual na íntegra se reproduz: “1. A Autora, por requerimento de 11-12-95, solicitou, ao Administrador da Caixa Geral de Aposentações, que lhe fosse deferido o pedido de aposentação, com dispensa de prova de nacionalidade portuguesa e por ter prestado cinco anos de serviço na Administração Pública, nas ex-províncias portuguesas e efectuado os descontos legais [cfr. fls. 13, 14 e 15 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 2. Por decisão de 3-1-96, da Direcção de Serviços da Caixa Geral de Aposentações, tal pedido foi indeferido por a Autora não possuir nacionalidade portuguesa. 3. Por sentença de 25-10-99, do Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa, foi anulado o acto impugnado e referido em 2., decisão essa que viria a ser confirmada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo, de 20-11-2003 [cr. fls. 70-77 e 106 a 113, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 4. Na sequência do referido em 3., e já em sede de execução de sentença, a Ré procedeu à apreciação do pedido da Autora referido em 1., o qual decidiu indeferir por aquela não deter, à data da sua formulação, 60 anos de idade [cfr. fis. 115 a 122, do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido] 5. Por ofício de 26-3-2004, foi a Autora notificada da decisão referida em 4. [cfr. fls. 123, 136 e 137 do processo instrutor], 6. A Autora não interpôs recurso da decisão referida em 5. 7. Por requerimento de 25-5-2006, a Autora solicitou o deferimento do pedido formulado e descrito em 1., sem que, até à presente data, o mesmo tenha sido objecto de resposta ou decisão pela Ré. 8. A Autora foi admitida como Auxiliar de Administração de 3a classe, assalariada eventual, a partir de Agosto de 1965, no Instituto de Investigação Cientifica de Angola, serviço do qual foi dispensada a 10-2-66, a seu pedido e, readmitida, como Técnica Auxiliar assalariada Eventual daquele instituto a 1-10-66 e, a seu pedido, dispensada a partir de 20-6-67 [cfr. fls. 10 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 9. A Autora prestou serviço na Direcção Provincial dos Serviços de Educação entre 20-6-67 e 3-11-69 e na Direcção Nacional da Direcção de Industria Mineira de Angola, de 4-11-69 a 1-11-75 [cfr. fls. 8 e 9 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. 10.A Autora nasceu a 4 de Janeiro de 1942 [cfr. fls. 116 do processo instrutor, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido]. * 2.2. MOTIVAÇÃO DE DIREITO A Autora intentou a presente acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos, pedindo ao Tribunal que anule o acto de indeferimento tácito da Ré que recaiu sobre o requerimento apresentado em 25.05.2006, no qual solicitava a concessão de aposentação, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1º do DL n.º 362/78, de 28.1. O Tribunal “ a quo “ negou provimento à pretensão da Autora, fundamentando assim a sua decisão, que adoptamos por razões de economia e de boa aplicação do direito: ” (….) Como resulta dos factos assentes (e oportunamente já ficou decidido), a pretensão que a Autora formulou a 11-12-95, foi, efectivamente, objecto de apreciação pela Ré. Na verdade, na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo, confirmativo da decisão anulatória proferida em primeira instância e em sede de execução dessa mesma decisão, foi apreciado o pedido de concessão de pensão de aposentação e indeferido o mesmo por acto expresso do órgão legalmente competente para efeito de tal apreciação e decisão (cfr. factualidade assente em do ponto II supra). É certo que a Autora alegou não ter sido notificada de tal decisão, mas tal alegação não pode ser acolhida pelo Tribunal, já que se provou precisamente o contrário. Isto é, resulta dos factos assentes, e dos documentos que suportaram a sua sedimentação, que a Autora foi efectivamente notificada de tal decisão, tendo-se mesmo expressamente referido àquela na troca de correspondência trocada com a Ré, por intermédio da sua Procuradora, conforme resulta claro da leitura do requerimento de fls. 137 do processo instrutor (cfr. factualidade assente em 3. e 4. do ponto II desta decisão). Mais resultou apurado que, não obstante ter sido notificada, não impugnou, hierárquica ou judicialmente tal decisão, nos prazos legalmente previstos para o efeito, tendo desta forma terminado, definitivamente, o procedimento administrativo iniciado com o requerimento de 11-12-95. E, como já deixamos assente no despacho saneador oportunamente proferido, se tal facto, de per si, não reúne força bastante para que, o Tribunal, considere estar-se perante uma situação de "caso decidido" ou "caso resolvido", ou que afaste a obrigação ou o dever de decidir que sobre a Ré recai - perante um novo requerimento formulado pela Autora - tal não significa que a pretensão da Autora possa, ou deva, ser deferida. Isto é, o facto de não existir caso decidido ou caso resolvido e de sobre a Administração impender o dever legal de decidir, não significa que o acto de indeferimento tácito ora impugnado deva ser anulado. É que, como bem refere a Ré na sua contestação, e posteriormente nas suas Alegações de Direito, o pedido formulado a 25-5-2006, é, efectivamente, um novo pedido, que dá origem a um novo procedimento administrativo e que deve ser apreciado à luz das disposições legais vigentes. Ou seja, independentemente da terminologia utilizada [«deferimento definitivo», «simples pedido de insistência» ou «reabertura»], o pedido veiculado pelo requerimento de 25-5-2006. só pode ser qualificado como um novo pedido de apreciação da mesma pretensão. Ou, se preferirmos, o requerimento de 25-5-2006 tem, necessariamente, que ser encarado como um pedido de aposentação autónomo e distinto do primitivamente apresentado, não constituindo, in casu, e face aos factos apurados, uma mera insistência da Autora para que a Administração lhe dê resposta a um requerimento sobre o qual se não pronunciou já por acto expresso ou sobre o qual se haja pronunciado sob condição de apresentação futura de documentos ou de quaisquer alterações (como em muitos casos aconteceu em processos administrativos iniciados no âmbito do diploma em análise). Donde, por ser assim, faz todo o sentido a Ré ter chamado à colação o DL 210/90, de 27-6, por, à data de 25-5-2006, não estar já em vigor o DL 362/78, cê 28 de Novembro. Na verdade, como é sabido, o DL n° 362/78, de 28 de Novembro, no seu artigo 1°, n° 1 veio facultar aos funcionários e agentes da administração publicadas ex-províncias ultramarinas [...] requerer a pensão de aposentação desde que contem quinze anos de serviço e hajam efectuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados. Para o exercício desta faculdade, estabelecia o artigo 6° desse diploma que as pensões deveriam ser requeridas dentro dos cento e vinte dias seguintes à data da sua entrada em vigor. Posteriormente, o DL n° 23/80, de 29 de Fevereiro introduziu modificações nesse regime, ao alterar o artigo 1°, n° 1, por forma a diminuir para cinco o número de anos de serviço requeridos, e ao fixar, no artigo 2°, novo prazo para o requerimento dessas pensões: dentro dos 180 dias seguintes à entrada era vigor desse diploma. Esta alteração foi justificada no respectivo preâmbulo por se ter verificado que muitos funcionários e agentes da administração pública das ex-províncias ultramarinas interessados em requerer a atribuição de pensão de aposentação ao abrigo do DL n° 362/78 deixaram passar o prazo estipulado no seu artigo 6° para o efeito, pelo que se considerou a conveniência em prorrogar o aludido prazo, a f m de que essas pessoas não ficassem privadas da protecção social prevista no referido decreto-lei. Posteriormente, o artigo 2° do DL n° 118/81, de 18 de Maio, veio permitir, que as pensões pudessem ser requeridas até 30-9-81. E, o DL n° 363/86, de 30 de Outubro veio, no seu artigo único, n° 1, admitir que essas pensões fossem requeridas "a todo o momento". No preâmbulo, justificava-se esta medida - que abrangia os pedidos que haviam dado entrada após 1-10-81 [n° 3 do artigo único] - com a percepção de que existiam ainda muitos indivíduos que não haviam usado oportunamente daquela faculdade e com considerações de justiça e equidade que justificavam aos olhos do legislador de então, que as medidas de protecção social que o Governo decretou deviam aproveitar a todos os que reunissem os requisitos legais para c efeito, consagrando-se, assim, a possibilidade de a referida pensão ser requerida sem fixação de prazo [...]. Por último, o DL n° 210/90, de 27 de Junho, revogou, no seu artigo 1°, o DL n° 363/86 e fixou, no artigo 3°, a data da sua entrada em vigor em 1-11-90, o que, de facto, significou estabelecer como data-limite para ser requerida a dita pensão de aposentação, o dia 31-10-90. No seu preâmbulo, o DL n° 210/90 justificou a alteração com o argumento de que a atribuição de pensões de aposentação aos antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos constituiu uma medida de carácter temporário e excepcional, destinada a acudir a situações de carência decorrentes da descolonização. E, invocando o facto de o prazo inicialmente concedido ter sido objecto de sucessivas prorrogações, a última das quais por tempo indeterminado, e que durante mais de 10 anos os referidos funcionários e agentes tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de protecção social, pelo que se remata considerando que deixou de justificar-se a vigência do DL n° 363/86, de 30 de Outubro, impondo-se a sua revogação. Ora, considerando o que supra expusemos quanto a dever ser considerado o requerimento de 25-5-2006 como um novo pedido, o mesmo tem de ser apreciado, não já à luz do disposto na legislação invocada (DL n° 362/78), mas sim, sob a égide do DL n° 210/90, de 27-6 o qual não lhe reconhece já a pretensão que vem formular, porque deduzida posteriormente a 31-10-90. É certo que não desconhecemos que relativamente a este diploma e respectivos artigos limitadores, no tempo, do exercício do direito que o mesmo se arroga tem vindo a ser imputadas diversas inconstitucionalidades. Porém, como também já por diversas vezes defendemos, e sempre com respeito por quem tenha defendido ou defenda ainda hoje tal posição, entendemos não perfilhar tais teses de inconstitucionalidade. Tal opção, é feita pelas razões de facto e de direito que de forma verdadeiramente aprofundada o Tribunal Constitucional aduziu na apreciação efectuada sobre a questão e que se encontram plasmadas no Acórdão n.°, de 14 de Outubro de 2003 cujo teor, que modestamente nos permitimos subscrever, pela sua clareza transcrevemos na parte que julgamos pertinente: «(…) 9. Pretende o recorrente ver apreciada a inconstitucionalidade material do artigo 1° do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, "na parte em que esta norma estabelece uma data limite para apresentação na CG A do pedido de aposentação respectivo" Estatuindo aquele preceito, no seu teor literal, apenas que "é revogado o Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro", há que ter em conta, para a compreensão do pedido, que o citado Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro, tinha apenas um artigo único, com a seguinte redacção: "Artigo único - 1 -A pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.° 362f 8, de 28 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.°s 23/80 e 118/81, respectivamente de 29 de Fevereiro e de 18 de Maio, pode ser requerida «a todo o momento». 2 - A pensão requerida ao abrigo do disposto no número anterior vence-se a partir do dia 1 do mês imediato ao da recepção do requerimento no serviço competente. 3 - Para os efeitos consignados nos números anteriores, consideram-se recebidos na data da entrada em vigor deste diploma os requerimentos entrados no referido serviço no período compreendido entre 1 de Outubro de 1981 e aquela data". Ora, em rigor, ao revogar o Decreto-Lei n.° 363/86, a norma em questão, que entrou em vigor no dia 1 de Novembro de 1990, extinguiu a possibilidade - introduzida após a criação deste excepcional direito à pensão de aposentação - de a referida pensão, prevista no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, poder ser requerida "a todo o momento". De facto, nos termos do disposto no artigo 2° do Decreto-Lei n.° 210/90, de 27 de Junho, "as pensões de aposentação previstas no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, requeridas até à data da entrada em vigor do presente diploma vencem-se a partir do mês seguinte ao da recepção do respectivo requerimento no serviço competente", pelo que tais pensões passaram a só poder ser requeridas até àquela data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 210/90, o que, no entender do recorrente, viola o princípio da igualdade e o direito à contagem de todo o -empo de trabalho para o cálculo das pensões, contidos nos art.° 13.° e 63°, n.° 4, da Constituição da República Portuguesa, conjugados com os artigos 18°, 53° e 266.°, n.° 2 da mesma Constituição. Vejamos. 10. Da alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 13° da Constituição. Entende o recorrente que o art.° 1° do Decreto-Lei n.°210/90, na parte em que esta norma estabelece uma data limite para apresentação na CG A do pedido de aposentação respectivo, viola o princípio da igualdade. Mas sem razão, como sumariamente se demonstrara de seguida. Na verdade, como se sabe e tem sido sistematicamente reafirmado na jurisprudência deste Tribunal Constitucional, o princípio da igualdade postula que se dê tratamento igual a situações de facto essencialmente iguais e tratamento desigual a situações desiguais (cfr, por todos, o Acórdão n.° 232/03, publicado no Diário da República, l-Série-A, de 17 de Junho de 2003, que, nomeadamente, inventariou, sintetizou e sistematizou a anterior jurisprudência deste Tribunal). Tal princípio proíbe, assim, que situações de igual relevância jurídica sejam tratadas de modo diverso, sem justificação razoável. No essencial, o princípio constante do artigo 13° da Constituição impõe, sobretudo, uma proibição do arbítrio e da discriminação. Como afirma Vieira de Andrade ("Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976", 2a edição, Coimbra, 2001, pág. 272) o que importa é que não se discrimine para discriminar. Assim sendo, o princípio da igualdade não impõe absoluta uniformidade do regime jurídico, permitindo ao legislador não só uma diversidade de soluções para situações diversas, mas também a introdução de distinções em situações aparentemente idênticas, desde que exista fundamento material bastante, ou seja, uma justificação razoável, segundo critérios objectivos e relevantes, pressupondo, todavia, a comparação dessas situações. Ora, tal como vem interpretada na decisão recorrida, a pensão de aposentação conferida pelo Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro, apresenta características únicas, que lhe conferem, assim, natureza excepcional. De facto, desde logo, a sua criação foi estabelecida com uma limitação temporal, o que, como se afirma naquela decisão, inculca a ideia de que "quis o legislador que o direito existisse em especiais condições de facto, com a submissão a diferentes requisitos de acesso e com uma regra de caducidade muito própria de um regime peculiar". Por outro lado, ao contrário do que acontece com a normal pensão de aposentação, ainda segundo a decisão recorrida, os requisitos com que o legislador se bastou para a concessão daquela pensão de aposentação, a quem estava impossibilitado de ingressar no quadro geral de adidos, foram simplesmente, "[...] possuírem a qualidade de agentes ou funcionários da Administração Pública das ex-províncias portuguesas ultramarinas,[...terem prestado pelo menos quinze anos (posteriormente reduzidos a cinco, pelo DL n.° 23/80, de 29 de Fevereiro, [...] terem realizado descontos para efeito de aposentação". Não é "tão pouco necessário que aqueles tenham mantido a nacionalidade portuguesa", tal como” não é exigência para a aposentação de interessados nestas condições a prova de 60 anos idade e 36 de serviço, ou 5 de serviço com o limite de idade legalmente fixado para o exercício das funções". Assim sendo, e isto basta, tratando-se, nestes casos, de uma situação diversa, não é a mesma comparável com as situações dos restantes subscritores ou ex-subscritores da Caixa Geral de Aposentações que têm direito à aposentação de acordo com o regime geral, cujos pressupostos de atribuição são diferentes. Não é, portanto, possível, com esse argumento, fundamentar uma violação do princípio da igualdade. Acresce, contudo, que, como, aliás, ficou demonstrado - bem e de forma exaustiva - na decisão recorrida, em qualquer caso, não há nenhuma discriminação, nem em função do território de origem, nem da nacionalidade que detenham. Excluída a correspondência da pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei nº 362/78, de 28 de Novembro com o regime geral da aposentação, que pudesse fundar uma eventual violação do princípio da igualdade pelo disposto no artigo 1° do Decreto-Lei n.° 210/90 importa apenas responder ao argumento de que os beneficiários daquela pensão teriam sido tratados de forma arbitrariamente diversa, uma vez que teria sido dado "tratamento diverso a situações iguais apenas separadas diacronicamente pela data-limite instituída de 30.10.1990". Também aqui não tem razão o recorrente. Na verdade, como resulta evidente dos próprios autos, todos os potenciais beneficiários da pensão de aposentação prevista no Decreto-Lei n.° 362/78, de 28 de Novembro foram tratados da mesma forma, ou seja todos eles tiveram um determinado prazo para requerer a citada pensão. O que aconteceu foi que uns exerceram esse direito, enquanto outros o deixaram caducar. Ora, não funcionando o princípio da igualdade em termos diacrónicos, não pode considerar-se discriminatória a diferenciação entre quem exerceu tempestivamente o direito e quem, ao invés, o deixou caducar. Improcede, assim, a alegação de violação do princípio da igualdade. 11. Da alegada inconstitucionalidade, por violação do artigo 63°, n.°4, da Constituição Entende ainda o recorrente que o art.° 1° do Decreto-Lei n.° 210/90, na parte em que esta norma estabelece uma data limite para apresentação na CGA do pedido de aposentação respectivo, viola o disposto no artigo 63°, n.° 4, da Constituição, que estatui o seguinte: Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado". Mas também aqui sem razão, como sumariamente se demonstrará de seguida. Na verdade, mesmo no caso de uma pensão de aposentação criada em termos excepcionais, como é a que resulta do Decreto-Lei n.° 362/78 na interpretação que lhe é dada pela decisão recorrida, nada impediu que todo o tempo de trabalho fosse contado, nos termos da lei, para o cálculo da referida pensão. Ponto é que, tal pensão tenha sido tempestivamente requerida. A isto acresce que, como este Tribunal já por várias vezes tem afirmado (cfr., entre outros, o Acórdão n.° 247/02, disponível na página Internet do Tribunal Constitucional, no endereço, http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia.htm), a existência de um prazo de caducidade não constitui, por si só, uma restrição ao direito, apenas condiciona, regulamentando-o, o exercício desse direito, sem diminuir as faculdades que o integram. Como se afirma naquele acórdão, "[...] Só as normas restritivas dos direitos fundamentais (normas que encurtam o seu conteúdo e alcance) e não meramente condicionadoras (as que se limitam a definir pressupostos ou condições do seu exercício) têm que responder ao conjunto de exigências e cautelas consignado no artigo 18°, n°s 2 e 3 da Lei Fundamental (cfr. Acórdão n ° 413/89, publicado no Diário da República, II Série, de 15 de Setembro de 1989). Mas, não basta que o referido prazo se não apresente prima fade como uma restrição ao direito, e tão-só como uma sua regulamentação ou condicionamento, para que daqui se conclua pela não inconstitucionalidade da norma, ao fixar esse prazo. Importante é que não redunde efectivamente numa restrição, ou seja, tal prezo também não se mostre desadequado e desproporcionado, ou, como se referiu no já aludido Acórdão n.° 70/00, torna-se necessário ver as coisas de um ponto de vista material ou substantivo. A violação só existirá se o prazo, por desadequado e desproporcionado, dificultasse gravemente o exercício concreto do direito, uma vez que, em tal caso, estar-se-ia perante uma restrição a esse direito e não em face de um simples condicionamento ao exercício do mesmo. [...]". Ora, no caso dos autos, em que é inquestionável que o recorrente teve oportunidade de exercer o seu direito a uma pensão de aposentação de natureza excepcional durante um período superior a dez anos, é óbvio que se não pode falar de prazo desadequado ou desproporcionado, em nada se mostrando afectado ou restringido o direito à contagem de todo o tempo de trabalho para o cálculo da pensão. Não se vislumbra, assim, qualquer violação do artigo 63°, n.°4da Constituição. 12. Da alegada violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica, que densificam o próprio Estado de Direito. Invoca ainda o recorrente a retroactividade "inautêntica" do Decreto-Lei n.° 210/96, já que "se propõe vigorar "ex nunc" mas acaba por "tocar em situações, direitos ou relações jurídicas desenvolvidas no passado mas ainda existentes (retroactividade referente a efeitos jurídicos)", a qual, por ser "gravemente atentatória, como é, de direitos fundamentais", seria "materialmente inconstitucional", por violação dos princípios da segurança e da confiança jurídica. Ainda aqui, uma vez mais sem razão, como se verá de seguida. Este Tribunal Constitucional já teve oportunidade, por inúmeras vezes, de se pronunciar sobre os princípios da segurança e da protecção da confiança, essenciais no Estado de direito democrático, correlacionados com a questão da "retroactividade inautêntica" ou "retrospectividade" das leis. Assim aconteceu, por exemplo, nos Acórdãos n.°s 95/92, (publicado em Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 21, 1992), 156/95, 486/97 e, mais recentemente, no Acórdão n.° 449/02 (todos eles entretanto disponíveis na página do Tribunal Constitucional na Internet, no endereço http://www.tribunalconstitucional.pt/jurisprudencia. itm). Da jurisprudência do Tribunal Constitucional decorre, de forma clara, que, fora do Direito Penal (e também do domínio das leis restritivas de direitos, liberdades e garantias), "una lei retroactiva não é, em si mesma, inconstitucional", embora possa sê-lo "se essa retroactividade se traduzir na violação de princípios ou de disposições constitucionais autónomas". Mas, então, tanto nos casos de retroactividade não previstos no n.° 3 do artigo 18° da Constituição, como nos de retroactividade inautêntica ou mera retrospectividade, a afectação de expectativas daí resultante só é inaceitável, para utilizar as expressões do Acórdão n.° 156/95 já citado, "se implicar nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente". Como se afirmou no Acórdão n.° 486/97 já citado, "[...] Uma norma retrospectiva é uma norma que prevê consequências jurídicas para situações que se constituíram antes da sua entrada em vigor, mas que se mantêm nessa data (cf. o Acórdão n.° 232/91, publicado nos Acórdãos citados, volume 19°, páginas 341 e seguintes). Uma lei retrospectiva não levanta o problema da retroactividade da lei. Coloca, porém, como se anotou - e semelhantemente ao que acontece com as leis retroactivas que não sejam leis penais, nem leis restritivas de direitos liberdades e garantias - a questão da eventual violação do princípio da confiança, que vai ínsito no principio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2° da Constituição. Mas essa violação só se verifica, se a lei atingir "de forma inadmissível, intolerável, arbitrária ou desproporcionadamente onerosa aqueles mínimos de segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm que respeitar"* (cf. Acórdão n.° 365/91, publicado nos Acórdãos citados, volume 19°, páginas 143 e seguintes), ou seja, "a ideia de segurança, de certeza e de previsibilidade da ordem jurídica" (cf. citado Acórdão n.° 232/91). E tal sucede, quando os destinatários da norma sejam titulares de direitos ou de expectativas legitimamente fundadas que a lei afecte de forma "inadmissível, onerosa ou demasiadamente onerosa". Nos dizeres do citado Acórdão n.° 232/91, "uma norma retrospectiva só deve ser havida por constitucionalmente ilegítima quando a confiança do cidadão na manutenção da situação jurídica com base na qual tomou as suas decisões for violada de forma intolerável, opressiva ou demasiado acentuada [...]". E se acrescentou no Acórdão 156/95, também já citado: "[...] Haverá, assim, que proceder a um justo balanceamento entre a protecção das expectativas dos cidadãos decorrente do princípio do Estado de direito democrático e a liberdade constitutiva e conformadora do legislador, também ele democraticamente legitimado, legislador ao qual, inequivocamente, há que reconhecer a licitude (senão mesmo o dever) de tentar adequar as soluções jurídicas às realidades existentes, consagrando as mais acertadas e razoáveis, ainda que elas impliquem que sejam «tocadas» relações ou situações que, até então, eram regidas de outra sorte. Um tal equilíbrio, como o Tribunal tem assinalado, será alcançado nos cases em que, ocorrendo mudança de regulação pela lei nova, esta [não vai implicar, nas relações e situações jurídicas já antecedentemente constituídas, uma alteração inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente, alteração com a qual os cidadãos e a comunidade não poderiam contar, expectantes que estavam, razoável e fundadamente, na manutenção do ordenamento jurídico que rega a constituição daquelas relações e situações. Nesses casos, impor-se-á que o sub-princípio da protecção da confiança e segurança jurídica que está implicado pelo princípio do Estado de direito democrático, por forma a que a nova lei não vá, de forma acentuadamente arbitrária ou intolerável, desrespeitar os mínimos de certeza e segurança que todos têm de respeitar. Como reverso desta proposição, resulta que, sempre que as expectativas não sejam materialmente fundadas, se mostrem de tal modo enfraquecidas "que a sua cedência, quanto a outros valores, não signifique sacrifício incomportável" p/r. Acórdão n.° 365/91 no Diário da República, 2a Série, de 27 de Agosto de 1991), ou se não perspectivem como consistentes, não se justifica a cabida protecção em nome do primado do Estado de direito democrático.[...] Ora, não parece difícil concluir, no caso dos autos, que o preceito questionado não atingiu, de forma "inadmissível, intolerável, arbitrária, demasiado onerosa e inconsistente” as legítimas expectativas daqueles que podiam requerer a pensão de aposentação, de características excepcionais, prevista no Decreto-Lei n.° 362/78. De facto, por um lado, tendo em atenção a natureza daquela pensão, nada justificaria que os seus potenciais beneficiários adiassem o seu requerimento. Mas mesmo que razão houvesse para tal, o facto é que, por outro lado, o Decreto-Lei n.° 210/90 permitiu que o exercício do direito àquela pensão, "medida de carácter temporário e excepcional",inicialmente susceptível de ser requerida num prazo máximo de 120 dias a contar da entrada em vigor do diploma que a criou - Decreto-Lei n.° 362/78 - (prazo, posteriormente renovado até ao Decreto-Lei n.° 363/86, de 30 de Outubro que admitiu que ela fosse requerida "a todo o momento"), viesse a ser efectuado até 1 de Novembro de 1990, isto é, quase doze anos após da sua criação. Acresce, ainda, que o Decreto-Lei n.° 210/90 teve uma "vacatio legis" de quatro meses, permitindo, assim, uma derradeira possibilidade a quem, tendo deixado passar todas as sucessivas prorrogações do prazo inicial, anda não tivesse utilizado a faculdade conferida pelo Decreto-Lei n. ° 363/86. Por tudo quanto já se disse, pode concluir-se que não há qualquer violação dos princípios da segurança e da confiança ínsitos no princípio do estado de direito. Se tal, porém, não bastasse, o facto de, na situação específica dos autos, o requerimento para obtenção da pensão apenas ter dado entrada mais de seis anos após a publicação do Decreto-Lei n.° 210/90, eliminaria, liminarmente, qualquer invocação de uma frustração sequer "demasiado onerosa" da expectativa do possível exercício do direito "a todo o momento". Improcede, portanto, o recurso, não se verificando, ao contrário do que pretende o recorrente, qualquer violação dos "princípios constitucionais contidos nos art.°s 13° e 63P, n.° 4, da CRP, conjugados com os art.°s 18°, 53° e 266°, n.° 2, da CRP", nem de quaisquer outros.». Em conclusão: o acto impugnado não enferma de qualquer vício uma vez que, não enfermando o DL n° 210/90, de 27-6, de qualquer inconstitucionalidade, o indeferimento da pretensão do Recorrente, à luz da sua aplicação, não pode ser considerado ilegal. Pelo que, e, em conformidade, não merece provimento a pretensão da Autora de ver anulado o acto impugnado, à data em que formulou o seu novo pedido (25-5-2006), por tal direito lhe não ser reconhecido pelo nosso ordenamento jurídico.” * 4. DECISÃO Ora todo o decisório e respectiva fundamentação do acórdão recorrido é confirmado inteiramente e sem declaração de voto por este Tribunal, pelo que, nos termos do artigo 713º, n.º5, 749º e 762º n.º1, todos do CPC, este se limita a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Assim, se nega provimento ao recurso. Custas pela Autora fixando-se a taxa de justiça em 3 UCs. * Lisboa, 23 de Outubro de 08 (Gomes Correia) (Carlos Araújo) (Fonseca da Paz) |