Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12944/16 |
| Secção: | CA-2º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 03/10/2016 |
| Relator: | CRISTINA DOS SANTOS |
| Descritores: | ACESSO A DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS – CRIAÇÃO DE DOCUMENTOS |
| Sumário: | 1.Por disposição expressa de lei mostra-se excluída a forma de acesso que configure o dever de criar documentos - o acesso é legalmente protegido no tocante a documentos existentes qua tale .- cfr. artº 11º nº 5 LADA. 2. Configura pedido de criação de documento o pedido de informação com o seguinte objecto (i) data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA relativamente a Oficiais do Exército, entre 04/07/2014 e 12/09/2014, (ii) data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como (iii) data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | A Caixa Geral de Aposentações, entidade com os sinais nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo Mmo. Juiz do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa dela vem recorrer, concluindo como segue: 1. Entende a Caixa Geral de Aposentações que a decisão recorrida deve ser revogada, por assentar em incorrecta interpretação e aplicação da lei, nomeadamente do disposto no artigo 109.°, n.° l, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, por um lado, por outro, por violação do disposto no artigo 11.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto. 2. O recorrido recebeu desta Caixa os elementos necessários, onde constam todos os actos, diligências e informações solicitadas e essenciais, para que aquele pudesse fazer valer os seus direitos em sede própria, que não esta. 3. Seria muito mais cordial que o recorrido tivesse proposto Acção contra o despacho que lhe reconheceu o direito à pensão, uma vez que parece não concordar com as regras de cálculo que lhe foram aplicadas e não por comparação com as que foram aplicadas a outros aposentados. 4. A transmissão de dados pessoais constantes de ficheiros administrativos encontra-se regulada pela Lei n.° 67/98, de 26 de outubro, a qual apenas permite a utilização daqueles para as finalidades que determinaram a sua recolha - princípio da finalidade -, o que impede, em princípio, a sua transmissão a terceiros. 5. De acordo com o disposto no artigo 11.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto, "A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos ". 6. O pedido de informação objecto da presente Acção de intimação envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado, ultrapassando, inclusive, a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida. 7. É manifesto que o pedido formulado pelo recorrido configura toda uma manipulação de dados e a elaboração de um documento, onde teriam de constar, todos os pedidos de passagem à reforma de oficiais das forças armadas que deram entrada na CGA, (identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA), data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos. 8. Ainda que a douta Sentença tenha reduzido a amplitude do pedido a um período mínimo, já não de 01/03/2013 a 12/09/2014, mas de 4.7.2014 até 12.9.2014, a Caixa entende que a informação solicitada pelo recorrido não deve (ou melhor, não pode) ser prestada pelos fundamentos aduzidos em todo o articulado, em geral, e, em especial, pelos deduzidos nas alíneas D) a G) desta peça. 9. Nesta conformidade, pelos motivos aduzidos, a Sentença posta em causa, que não julgou extinta a instância por impossibilidade da lide, aliás, em conformidade com o disposto no artigo 277.°, alínea e), do Código de Processo Civil, fez incorrecta interpretação das normas aplicáveis à natureza do pedido, pelo que se impõe a procedência do recurso, com as legais consequências. * O Recorrido contra-alegou, concluindo como segue: 1. A Douta Sentença recorrida apreciou correctamente o pedido e considerou aplicável ao mesmo o disposto no artº 109° do CPTA, uma vez que o Recorrido não pretende com esta informação impugnar a decisão da Recorrente mas tão-somente sindicar a sua actuação e proceder em conformidade caso verifique que foi alvo de tratamento diferenciado no que concerne ao tempo de decisão e apreciação do seu pedido de passagem à reforma quando comparado com os restantes militares que apresentaram pedido semelhante; 2. A haver alguma alteração na Douta Sentença apenas se deveria reportar ao alargamento do período a que se deve reportar a informação a prestar, sendo que se deveria considerar o período compreendido entre 01.03.2013 e 12.09.2014, conforme peticionado na PI uma vez que dessa forma poderia o Recorrido defender um modus operandi da Recorrente; 3. O legislador através da Lei n." 46/2007, de 24 de agosto optou claramente por atribuir à Comissão de Acesso a Documentos Administrativos a competência para se pronunciar sobre o acesso a documentos contendo dados pessoais, pelo que é totalmente improcedente o defendido pela Recorrente relativamente à necessidade de obtenção de autorização por parte da Comissão Nacional de Protecção de Dados, tendo-se a entidade competente - CADA — pronunciado pela pertinência do pedido; 4. É completamente falso que a informação pretendida envolva um esforço desmesurado, envolvendo uma enorme pesquisa, desde logo porque, atendendo a que os processos de reforma da Recorrente se encontram totalmente informatizados, (note-se que o próprio pedido de passagem à reforma e envio de processo é feito através de uma plataforma electrónica pelos organismos de origem cios requerentes), pelo que bastará introduzir um simples query no sistema para obter a informação pretendida; 5. Consequentemente resulta evidente que a Douta Sentença proferida nos presentes "' autos andou bem ao intimar a Recorrente na prestação da informação solicitada, não podendo deixar de se questionar sobre as razões que efectivamente poderão motivar esta recusa na prestação de uma simples informação. * Com substituição legal de vistos pela entrega das competentes cópias aos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência. * Pelo Senhor Juiz foi julgada provada a seguinte factualidade: A O A. dirigiu à entidade requerida no dia 28.8.2015, pedido de informação sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014 a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como a data em que os mesmos despachos produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados) B A entidade requerida respondeu assim: “(..) Assunto: Pedido de elementos formulado por Luís ………………., utente n.° …………………. Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V Ex.a de que, de acordo com o disposto no artigo 11º, nº 5, da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, "A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido, nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos ". Ora, o pedido de informação sobre "todos os pedidos de passagem à reforma de oficiais das forças armadas que deram entrada na CGA de OJ/03/2013 a 12/09/2014 (identificação dos interessados e data de, entrada dos pedidos na CGA), data dos respectivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos", como é óbvio, não só envolve um esforço desmesurado, tal como a norma estabelece como paradigma de comparação entre o razoável e o desproporcionado, como ultrapassa a simples manipulação dos documentos subjacentes ao acervo global da informação requerida, no que respeita ao trabalho de pesquisa do universo inquantificável dos militares abrangidos e na elaboração de mapa onde conste toda a informação individual solicitada, que configura toda uma manipulação de dados. Com os melhores cumprimentos. (..)”. C O A. pediu a reforma em 16.4.2014 (certamente por lapso indicou o ano de 2015) e o Exército enviou o seu pedido à CGA no dia 4.7.2014, cf art.° 11.° do requerimento do A. de 12.10.2015; D O pedido foi decidido pela R. no dia 24.11.2014, cf art.° 12.° do referido requerimento do A.. Nos termos do artº 662º nº 1 CPC ex vi artº 140º CPTA adita-se o probatório das alíneas que seguem, com fundamento nos documentos especificados, carreados pelas partes ao processo. E Por ofício datado de 30.03.2015 o ora Recorrido formalizou junto da CGA ora Recorrente o seguinte pedido de informação: “(..) Ex.mo Senhor Diretor da Caixa Geral de Aposentações Avenida 5 de Outubro, 175 Apartado 1194 1054-001 Lisboa Lisboa, 30 de março de 2015 V/Ref. a) EAC224AN 1……….., de 24/11/20014; b) UAC12 AB 1………….., de 20/01/2015; c) UAC12 AB 1………., de 10/03/2015. Luís ………………………, Tenente-General do Exército Português e com o número de pensionista 001033542 00, residente na Av. Infante Santo, nº 65, 4º Dto, 1350-177 Lisboa, tendo sido notificado dos v/ofícios supra referenciados, e no âmbito do seu processo de transição para a aposentação, vem, nos termos permitidos pelos artigos 61º, 64º e 65º do Código do Procedimento Administrativo e pelos artigos 5º, 13º e 14º da Lei nº 46/2007, de 24 de Agosto, (regula o acesso aos documentos administrativos e a sua reutilização, revoga a Lei n.º 65/93, de 26 de Agosto, com a redacção introduzida pelas Leis nºs 58/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva nº 2003/98/CE, do Parlamento e do Conselho, de 17 de Novembro, relativa à reutilização de informações do sector público), solicitar informação sobre a data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito á aposentação, dos seguintes militares: - General da Força Aérea 0011383-J, Luís Evangelista Esteves Araújo; - Almirante da Armada 056768, José Carlos Torrado Saldanha Lopes Espera deferimento, (..)” – fls. (não numeradas) dos autos. F Por ofício datado de 07.05.2015 o ora Recorrente formalizou junto da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) a seguinte queixa: “(..) Exmo Senhor Presidente da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos Rua de São Bento n. e 148, 2e 1200-821 Lisboa Lisboa, 07, de maio de 2015 Carta Registada com AR, Luís ……………………, Tenente-General do Exército Português, na situação de reforma, residente na Av. ……………., nº 65, 4º Dto, ……………. Lisboa, vem, nos termos permitidos no nº 2 do art. 15º da Lei nº 46/2007, de 24 de agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 8/95, de 29 de Março, e 94/99, de 16 de Julho, apresentar queixa, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos: ANTECEDENTES 1. Em 15/04/2014, requereu a sua passagem à situação de reforma, com efeitos a 20/04/2014, nos termos permitidos pela alínea c) do nº l do art. 159º do EMFAR, conjugado com as disposições transitórias ínsitas no art. 3º do Decreto-Lei n.e 166/2005, de 23 de setembro; 2. O seu processo de reforma foi remetido à Caixa Geral de Aposentações, (CGA), através do ofício nº RRRD.SRR.SRF-2014-015935, de 04/07/2014; 3. Através do ofício nº EAC224AN ……………….., de 24/11/2014, da CGA, foi-lhe comunicado que "(...) por despacho de 2014-11-24 da Direção da CGA (proferido por delegação de poderes publicada no Diário da República II Série, nº 192 de 2013-10-04)", lhe havia sido reconhecido o direito à aposentação; 4. Através do supra citado ofício foi-lhe igualmente comunicada a pensão definitiva de aposentação que lhe havia sido definida; 5. Não percebendo nem concordando com os critérios utilizados para apuramento do valor da pensão tem vindo a reclamar da mesma e a requer esclarecimentos; 6. Conforme se pode aferir do exposto, a CGA demorou mais de 4 meses a proferir uma decisão, situação que se veio a revelar extremamente prejudicial ao queixoso, uma vez que através da Lei nº 75/2014, de 12 de Setembro foram estabelecidos mecanismos de reduções remuneratórias temporárias; 7. Efectivamente, no período decorrente entre 30/05/14 e 13/09/14, (por força da prolação de Acórdão 413/2014 pelo Tribunal Constitucional que julgou inconstitucionais as reduções remuneratórias previstas no art. 33º da LOE de 2014), não vigoraram quaisquer reduções remuneratórias pelo que os despachos de definição de pensões de aposentação proferidos nesse lapso temporal tiveram em consideração as remunerações recebidas nesse período sem quaisquer reduções. DA QUEIXA 1. Assim, tendo o processo de reforma dado entrada na CGA em 04/07/2014, e tendo o queixoso recebido informação de que outros pedidos entrados na mesma data ou em datas posteriores mereceram despacho da Direcção da CGA antes de 13/09/2014, torna-se evidente a necessidade de confirmar tal informação; 2. Consequentemente, em 30/03/2015, requereu à CGA "informação sobre a data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação" do Senhor General da Força Aérea Luís Evangelista Esteves Antunes e do Senhor Almirante da Armada José ……………………, (cfr. doe. 1); 3. A este requerimento respondeu a CGA, através do ofício UAC12 AB ……………., datado de 15/04/2015, remetido por carta simples e recebido a 20/04/2015, onde expressamente é referido que "(...) informamos V.Ex.s de que esta Caixa não fornece dados a terceiros sobre processos a seu cargo, pelo que não é possível dar sequência ao seu pedido", (cfr. doe. 2); 4. Ora considerando a resposta citada, encontra-se igualmente vedado ao queixoso o acesso à informação que, além da expressamente peticionada, considera essencial, ou seja, informação sobre a data de entrada de pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA entre 04/07/2014 e 12/09/2014. a data dos respetivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos produziram efeitos; 5. Só com a obtenção de tal informação poderá o queixoso aferir do procedimento adotado pela CGA relativamente processos de reforma e defender os seus direitos à obtenção de tratamento igual; 6. Mas ainda assim, não pode deixar de se referir que o ora queixoso, de acordo com o disposto no art. 5º da Lei nº 46/2007 não tinha necessidade de enunciar qualquer interesse para lhe ver deferido o pedido apresentado; 7. Face ao disposto nos artigos 61º, 64º e 65º do CPA, à data em vigor, ao disposto nos artigos 5º, 13º e 14º da Lei nº 46/2007, e ao art. 268º, nº 2 da CRP, parece inegável que o ora queixoso tem direito a ser informado pela CGA sobre os elementos constantes do ponto 4 da presente queixa; 8. A CGA na resposta apresentada não invoca qualquer suporte legal que sustente o indeferimento do pedido e nem o poderia, mesmo, fazer, desde logo porque a informação requerida, sendo genérica, não poderá ser negada; 9. Consequentemente, tendo legitimidade e estando em tempo, (cfr. art. 15º, nº 2 da Lei nº 46/2007 conjugado com o art. 105º do CPTA), vem o queixoso apresentar a presente queixa, considerando essencial a obtenção da citada informação para defesa dos seus direitos. (..)” – fls. (não numeradas) dos autos. G Do Parecer da CADA datado de 14.07.2015 emitido no procº 313/2015, junto aos autos, transcreve-se o seguinte segmento: “(..) comissão de acesso aos DOCUMENTOS ADMINISTRATIVOS Parecer n.º 260/15 Processo nº 313/2015 Queixa de: Luís ……………………………….. Entidade requerida: Caixa Geral de Aposentações I -Factos e pedido 1. Por documento datado de 30 de Março de 20015, Luís …………………………, tenente general do Exército, na situação de reforma, solicitou à Caixa Gerai Aposentações (CGA) "informação sobre a data de entrada na CGA dos requerimentos de passagem à situação de reforma e a data do despacho de reconhecimento do direito à aposentação dos seguintes militares: - General da Força Aérea ……………, Luís …………………………….; - Almirante da Armada ………….., José ……………………………… (..) (..) 9. Específicamente sobre a informação na posse da CGA e relativa a pensionistas este Comissão, no Parecer nº 192/2009, referiu o seguinte: "A informação (..) respeitante aos números de subscritor/pensionista, de bilhete de identidade e de identificação fiscal, moradas dos pensionistas/subscritores, sexo, data de nascimento/idade, nível de ensino concluído, situação perante a Caixa, profissão, área de origem e motivo de aposentação, não reveste carácter nominativo, tratando-se de informação de acesso generalizado e livre.” Entende-se que a doutrina exposta se aplica à situação presente. Acresce que o acesso requerido permitirá que a actividade da entidade requerida, nomeadamente no que respeita à concessão de pensões, seja sindicada. Está em causa a utilização de recursos públicos. Os princípios da administração aberta e da transparência da actuação administrativa determinam que a informação respeitante a essa utilização seja livremente acessível. (..) III – Conclusão Em razão do exposto, entende-se que deverá ser facultada a informação pretendida, referente a datas de entrada na CGA de requerimentos de passagem à situação de reforma e a datas do despacho de reconhecimento do direito à aposentação. Comunique-se Lisboa, 14 de Julho de 2015 (..)” – fls. (não numeradas) dos autos. H Do ofício datado de 20.08.2015, referido na alínea A deste probatório, em que o ora Recorrido formalizou junto da CGA ora Recorrente o pedido de informação, transcreve-se o seguinte segmento: “(..) 7. A CGA, atendendo ao Parecer da CADA, através do ofício nº AAC6 CP 1033542 00 de 30/07/2015 prestou a informação solicitada em 30/03/2015: 8. No requerimento apresentado pelo requerente em 30/03/2015, este requereu informação sobre dois Oficiais Generais das Forças Armadas; 9. No entanto, para que possa aferir do procedimento adotado pela CGA relativamente a processos de reforma e a defender os seus direitos à obtenção de tratamento igual, necessita que a CGA o informe sobre a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01/03/2013 e 12/09/2014, a data dos respetivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados). Face ao exposto vem requerer, no cumprimento da doutrina expressa pela CADA, informação sobre todos os pedidos de passagem à reforma de Oficiais das Forças Armadas que deram entrada na CGA de 01/03/2013 a 12/09/2014, (identificação dos interessados e data de entrada dos pedidos na CGA), data dos respetivos despachos de reconhecimento do direito à aposentação e data em que os mesmos despachos produziram efeitos. (..)”– fls. (não numeradas) dos autos. I Por ofício datado de 30.09.2015, cujo teor consta da alínea B deste probatório, a CGD ora Recorrente respondeu ao peticionado pelo Recorrido no ofício de 20.08.2015 referido na alínea H antecedente. DO DIREITO A Recorrente CGA assaca a sentença de incorrer em violação primária de direito adjectivo e substantivo por erro de julgamento sobre o disposto n artº 109º nº 1 CPTA e regime do artº 11º nº 5 da LADA (Lei 46/2007, 24.08). Decorre do probatório que, na sequência de Parecer da CADA datado de 14.07.2015 emitido no procº 313/2015, a CGA ora Recorrente prestou a informação solicitada pelo Recorrido em 30/03/2015 quanto às datas de entrada na CGA do pedido de passagem à reforma e do despacho de reconhecimento do direito à aposentação relativamente a dois militares aposentados – vd. alíneas E e H do probatório. No caso do presente recurso, o Recorrido pediu junto da CGA em 20.08.2015 informação sobre: (a) a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, (b) a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como (c) a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados) – vd. alínea H do probatório. * Em via de deferimento da intimação, o Tribunal a quo reduziu o universo das três Armas para a Arma do Exército e o período de ano e meio de pesquisa (1.3.2013 a 12.9.2014) para dois meses (4.7.2014 a 12.9.2014). Na medida em que o motivo invocado pelo Recorrido, como se evidencia em sede de sentença, é “saber se pode invocar excessiva demora no seu caso, configuradora de desigualdade de tratamento”, salvo o devido respeito não se entende o porquê do afastamento do pessoal militar das Armas da Força Aérea e Marinha e restringir a indagação ao Exército. Desde logo, eram precisamente daquelas Armas, General da Força Aérea e Almirante da Armada, os Oficiais específicamente identificados pelo Recorrido sobre os quais pediu informação junto da entidade administrativa, em ordem a saber do porquê de o cálculo da sua pensão ter demorado 4 meses – procedimento iniciado a 4.7.2011 e decidido a 24.11.2014, vd. alíneas C e D do probatório. Do ponto de vista do Recorrido, essa demora teve por consequência que o despacho que reconheceu o direito à aposentação tenha caído no âmbito de eficácia das reduções remuneratórias temporárias previstas pela Lei 75/2014 de 12.09 (LOE/2014) nos termos da pronúncia do Acórdão nº 413/2014 do Tribunal Constitucional, ao contrário de outros Oficiais aposentados, nomeadamente das outras Armas, cuja resolução da CGA foi mais célere, o que obstou àquelas reduções temporárias no cálculo da pensão. * Nesta matéria, o discurso jurídico fundamentador em sede de Parecer emitido pelo Exmo. Magistrado do Ministério Público é o que, se seguida, se transcreve: “(..)Vem o presente recurso jurisdicional interposto pela Caixa Geral de Aposentações, da sentença que considerou procedente o pedido de intimação, formulado pelo requerente, com vista a ser-lhe prestada informação sobre a data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, entre 01-03-2013 e 12-09-2014, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeito. Segundo a entidade recorrente, a sentença viola o artº 109º do CPTA e o nº 5 do artº 11º da Lei nº 46/2007, de 24-08, na medida em que a informação solicitada pelo recorrido não se revela indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e na medida em que a entidade demandada não tem obrigação de fornecer extractos de documentos, quando para tal tem que produzir um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos. Vejamos se tem razão: Antes do mais importa referir que estamos no âmbito do direito à informação não procedimental pelo que se deverá ter em conta o estatuído na Lei n9 46/2007 de 24 de Agosto No caso vertente estamos perante o pedido de acesso a documentos nominativos na medida em que o pedido de informação sobre a data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeito, são dados pessoais relativos a terceiros, só acessíveis mediante o prévio consentimento destes (nº5 do arte 6º da citada Lei). Aliás, destinando-se a informação solicitada a sindicar a actuação da CGA, como refere o recorrido, tal justificação só seria válida se houvesse norma imperativa que determinasse a sequência que a decisão dos pedidos de aposentação deveriam ter. Ora, não existindo qualquer norma imperativa no sentido de obrigar a CGA a conhecer dos pedidos de aposentação pela ordem de entrada na mesma, parece-nos que a informação pretendida não é legítima. Também ter havido uma alteração legislativa entre a entrada do pedido do recorrido e a decisão da CGA sobre o seu pedido de aposentação não nos parece ter qualquer relevância para aferir da legitimidade do recorrido na medida em que nunca poderia o recorrido ser prejudicado com a simples demora da CGA na decisão do seu processo. Assim, ficando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas e embora por motivos diferentes mas de conhecimento oficioso, somos de que o presente recurso jurisdicional merece provimento (..)” * Acompanhamos o sentido sustentado pelo EMMP da procedência do recurso, embora fosse possível obstar à identificação das pessoas singulares a que os elementos documentados dizem respeito, ocultando toda a referência passivel de permitir a identificação pessoal, por exemplo, entre outros possíveis, o nome e número de militar da respectiva Arma. Todavia, a questão não se centra neste aspecto, atento o objecto do recurso fixado nas conclusões da Recorrente CGA em sede de regime do artº 11º nº 5 LADA. No citado normativo são estabelecidos dois níveis excludentes do agir administrativo em prol do dever de facultar o acesso a documentos administrativos. a. “A entidade requerida não tem o dever de criar ou adaptar documentos para satisfazer o pedido …” b. “… nem a obrigação de fornecer extractos de documentos, caso isso envolva um esforço desproporcionado que ultrapasse a simples manipulação dos mesmos.” .É o caso, em ambos os segmentos normativos excludentes. * De facto, já depois de lhe ser fornecida, em via de Parecer da Cada a informação relativa as dois Oficiais específicamente identificados pelo Recorrido, o pedido de informação formulado no ofício de 20.08.2015 dirigida à CGA e para cuja satisfação é pedida a intimação jurisdicional, tem o seguinte objecto (vd. alínea H do probatório) (a) a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, 1. relativamente a Oficiais das Forças Armadas, 2. entre 01/03/2013 e 12/09/2014, (b) a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como (c) a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos, (e não apenas dos dois Oficiais Generais inicialmente identificados). O Tribunal a quo deferiu a intimação nos termos requeridos quanto à data de entrada dos requerimentos dos particulares e data do despacho de reconhecimento da pensão e data de produção de efeitos, tendo restringido o âmbito temporal e universo, como segue: (a) a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, 1. relativamente a Oficiais do Exército, 2. entre 04/07/2014 e 12/09/2014, (b) a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como (c) a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos. * Todavia, o conteúdo textual do pedido não é o acesso à informação na forma de reprodução por qualquer dos meios técnicos em uso - cfr. artº 11º nº 1 al. b) LADA - de documentos administrativos constantes dos arquivos da CGA respeitantes aos procedimentos de aposentação dos Oficiais das Forças Armadas e no período temporal mencionado (que a sentença encurtou para Oficiais do Exército). O conteúdo textual do pedido de informação formulado pelo Recorrido – e neste sentido a Recorrente tem razão – traduz-se na criação de um documento novo por parte da entidade administrativa CGA, cujo teor textual contenha as seguintes listagens: (a) a data de entrada de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, i. relativamente a Oficiais do Exército, ii. entre 04/07/2014 e 12/09/2014, (b) a data dos respectivos despachos de reconhecimento à aposentação bem como (c) a data em que os mesmos (despachos) produziram efeitos. * De modo que, sendo a lei clara no sentido de excluir da forma de acesso o dever de criar documentos novos - o acesso é legalmente protegido no tocante a documentos existentes qua tale – e o dever de adaptação documental que envolve um esforço desproprocionado – por ex. tornar partes ilegíveis porque sujeitas a restrição de acesso em dezenas e dezenas de papeis - na medida em que o caso concreto se subsume na criação de documentos com conteúdo textual novo, o que a lei expressamente exclui. O que significa que o entendimento sustentado pela CGA ora Recorrente não viola o direito fundamental do Recorrido no quadro do direito à informação administrativa garantido nos termos do artº 268º nºs. 1 e 2 CRP. Pelo exposto, procedem todas as questões trazidas a recurso nos itens 1 a 9 das conclusões. * Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar procedente o recurso e revogar a sentença proferida. Custas a cargo do Recorrido. Lisboa, 10.MAR.2016 (Cristina dos Santos) …………………………………………………………… (Paulo Gouveia) …………………………………………………………………. (Nuno Coutinho) …………………………………………………………………. |