Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 01750/07 |
| Secção: | CT - 2.º JUÍZO |
| Data do Acordão: | 05/09/2007 |
| Relator: | JOSÉ CORREIA |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO DE IRC - CONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA NO PROCESSO DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I) – Vários são os fundamentos para a prescrição, havendo divergência entre os autores; há quem diga que se o indivíduo deixa de cobrar um direito seu por tão longo tempo, é porque já foi pago ou o remiu. Outros fundamentam a prescrição como sendo uma sanção àquele que fica na inércia, perdendo um direito seu por sua própria culpa, pois ao perder a possibilidade de defesa, de propor a acção, indirectamente perde o seu direito. II)- Modernamente, o fundamento dado pela maioria dos autores consiste em afirmar que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir. III) - Para que ocorra a prescrição é necessário: a existência de um direito material da parte a uma prestação (acção ou omissão) a ser cumprida por outrem; o incumprimento da prestação por parte do obrigado, surgindo, então, o poder do credor em exigir o cumprimento da obrigação pela via judicial; e, finalmente, que se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la valer em juízo, no prazo determinado em lei. IV) - Concretizada a hipótese de incidência tributária – o facto abstracto, descrito na lei, como a situação que, uma vez ocorrida, torna o tributo devido – surge a obrigação tributária, vale dizer, o vínculo jurídico por força do qual o particular se sujeita a ter contra ele uma liquidação. V)- O facto gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e é por isso, que a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários e a dívida tributária é uma dívida que emerge da Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preenchem os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). VI) - Ocorrido o facto gerador descrito abstractamente na hipótese de incidência tributária, o Estado ainda não está apto a cobrar o tributo devido, o que está dependente da realização de procedimentos administrativos a fim de dar certeza e liquidez ao crédito a ser cobrado, quer pela via administrativa ou judicial. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pela liquidação, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade que caiba ao caso. A actividade administrativa de lançamento é vinculada – deve ser feita nos termos da lei – e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (vd. artº 36º da LGT). VII) -Só depois desses procedimentos administrativos, surge o crédito tributário que pode definir-se como o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito activo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da sanção pecuniária (objecto da relação obrigacional. E só o crédito tributário é certo, líquido, certo e exigível. VIII) -Após o surgimento do crédito tributário, somente a lei pode estabelecer as formas de sua extinção, que estão enumeradas nos artºs 40º a 49º da LGT: o pagamento; a compensação; a dação em pagamento; a caducidade e a prescrição. IX) – Constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação. X) - Este é aliás o entendimento jurisprudencial dominante no sentido de que o facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada XI)- No caso em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, tal situação é compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal quando esta exista. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente. X) -Desta forma, haverá que declarar a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso. XI)- À falta de norma que reguladora do conflito sucessivo das normas dos arts. 34.° do CPT e 48º da LGT, que veio encurtar para 8 anos o prazo de 10 anos fixado pelo primeiro, apesar de princípio da legalidade impedir a aplicação analógica do art. 297.°, n.° l, do CC, há que resolver tal conflito mediante o apelo ao princípio geral de Direito consagrado naquela norma de acordo com o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. XII) – Assim e tendo também presente o disposto nos artºs. 34.° do CPT, 48.° da LGT, e 5.°, n.° l, do DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, que aprovou a LGT, respeitando a obrigação tributária a IRC de 1990, o prazo de prescrição dessa obrigação no regime do CPT é de dez anos a contar de l de Junho de 1991 e no regime da LGT é de oito anos a contar de l de Janeiro de 1999, pelo que é aplicável o regime estabelecido no CPT. XIII)- Nos termos do art. 34.°, n.° 3, do CPT, a prescrição das obrigações tributárias interrompe-se com a instauração da execução fiscal e/ou da impugnação, mas o efeito interruptivo derivado da instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. XIV)- Doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição . XV)- Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão. XVI)- O regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa. XVII)- Dado que o conhecimento da prescrição é oficioso, tem o tribunal que declarar prescrita a obrigação exequenda, se entretanto esta ocorreu e, consequentemente, tem que julgar extinta a instância impugnatória por inutilidade superveniente da lide (cfr. art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T.). |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção do Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul: I-RELATÓRIOI – A EXCELENTÍSSIMA REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA, com os sinais identificadores dos autos, inconformada com a sentença do TAF de Sintra que julgou extinta a instância nos autos de impugnação judicial que M... – Sociedade de Construções, Ldª, deduziu contra a liquidação do IRC relativo ao ano de 199o interpôs o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: l - Pelo elenco de fundamentos acima descritos, a suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição. II - O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, assegurando um desejável equilibro de interesses e direitos. III - Nesse domínio, importa realçar e reforçar a função social que é desempenhada pela Administração Tributária, função essa que é estritamente acolhida pelo principio da legalidade, consagrada na CRP, nos códigos tributários e demais legislação subsidiária. IV - É que, presumindo-se que o legislador pretendeu consagrar as soluções mais acertadas (cf. n.° 3 do art.° 9° do CC), não nos parece que naquele diploma legal se tivesse pretendido que o prazo de prescrição pudesse decorrer ou até que a prescrição pudesse ocorrer quando a entidade credora esteja legalmente impossibilitada de fazer valer o seu direito à exigência do seu crédito. V -Neste âmbito, representando a prescrição uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção essa que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, por todo um conjunto de situações inerentes ao funcionamento das instituições ou até mesmo por inércia ou negligência destas, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu crédito. VI - Por fim, não nos parece que pelo facto de no CPT não existir uma norma semelhante ao preceituado no n.° 3 do art.° 49° da LGT, ponha em causa este entendimento, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da divida, que se suspende nas circunstâncias ali descritas. VII - Daqui resulta claro que se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito. VIII - Com o devido respeito, somos da opinião que a douta sentença não deu a correcta interpretação à norma constante no Art.° 169° do CPPT, e concomitantemente não observou todos os elementos susceptíveis de influenciar a contagem do referido prazo de prescrição. Termos em que entende que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que declare a impugnação improcedente. Não houve contra – alegações. O EPGA manifestou concordância com o decidido na sentença nos termos que constam de fls. 269, a saber: “A sentença recorrida não merece censura. Com efeito, a cessação do efeito interruptivo da prescrição, n o caso dos autos verificou-se não no processo de execução fiscal mas sim neste processo de impugnação. É certo que a execução fiscal estava suspensa por efeito da impugnação e da prestação de garantia. Mas esse facto não interfere com o desenrolar do processo de impugnação. E este esteve parado mais de um ano, pelo que a cessação do efeito interruptivo verificou-se neste processo. Somos de parecer que o recurso não merece provimento”. Os autos vêm à conferência com dispensa de vistos. * 2.- FUNDAMENTAÇÃO 2.1.- DOS FACTOS: Compulsados os autos e vista a prova produzida, consideraram-se provados os seguintes factos na sentença recorrida: A. A liquidação n.° 1995-8310017665, objecto da presente impugnação é relativa a IRC do ano de 1990, e foi emitida em 1995-12-08 - fls. 196 do processo administrativo; B. Em 21 de Maio de 1996 deu entrada na 1a Repartição de Finanças do Concelho de Oeiras a petição inicial da presente Impugnação -fls. 2; C. O processo de Impugnação esteve parado, por facto não imputável à Impugnante, desde 15 de Julho de 1996 até 10 de Maio de 2001 - fls. 6/v.; D. A dívida resultante da liquidação impugnada não foi paga - fls. 208. Não foram alegados factos, com relevância para a decisão, que não tenham sido provados. * 2.2 DE DIREITOA sentença recorrida julgou extinta a instância com a seguinte fundamentação: “Reportando-se a obrigação tributária ao ano de 1991, a norma aplicável em termos de prescrição é a constante do artigo 34.° do Código de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.° 154/91, de 23 de Abril, em cujos termos, a obrigação tributária prescreve decorridos dez anos sobre o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial ou se a lei fixar prazo mais curto. No que concerne aos factos interruptores da prescrição, o CPT previa, designadamente, a dedução de Impugnação, transformando-se esta, todavia, em suspensão, nos casos em que o processo estivesse parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano (art. 34.° n.° 3 do CPT). Tendo a Impugnação sido apresentada na 1.a Repartição de Finanças de Oeiras, em 21 de Maio de 1996 (B dos factos provados), e não tendo sido praticado qualquer acto no processo até 10 de Maio de 2001 (C dos factos provados), esteve este parado entre estas duas datas, pelo que, decorrido um ano sobre 21 de Maio de 1996, ou seja, em 21 de Maio de 1997, esgotou-se o efeito interruptor da prescrição operado pela dedução da Impugnação. Assim, para se aferir da ocorrência da prescrição da obrigação tributária, haverá que somar o tempo decorrido desde o seu termo inicial, ou seja, 01.01.91, até à data da apresentação da p.i de Impugnação (21 de Maio de 1996) apurando-se um período de 5 anos, 4 meses, e 20 dias, ao qual deverá ser adicionado o tempo decorrido desde 21 de Maio de 1997 (9 anos, 7 meses e 18 dias), sendo evidente que de tal soma resulta um período superior a 10 anos. Decorreu, assim, o prazo de prescrição da obrigação tributária resultante da liquidação impugnada. A apreciação da legalidade ou ilegalidade do acto impugnado quando, por ter sido considerada prescrita a obrigação dele emergente, tal acto não pode, já, produzir efeitos, não tem qualquer utilidade, pelo que se torna inútil a lide em que tal legalidade se discute em momento posterior ao da data em que ocorreu a prescrição. Tendo a prescrição ocorrido em data posterior à da dedução da Impugnação, a inutilidade da lide é superveniente. Nos termos do art. 287°, al. e) do CPC, aplicável por força do art. 2°, al) e) do CPPT, a inutilidade superveniente da lide é causa de extinção da instância. Nos termos do art. 447° do CPC, aplicável por força do art. 2°, al. e), do CPPT, quando a instância se extinguir por impossibilidade ou inutilidade da lide, as custas ficam a cargo do autor, a não ser que a impossibilidade ou inutilidade resulte de facto imputável ao réu, pelo que é a Impugnante responsável pelo pagamento das custas.” A ERFP insurge-se contra o assim fundamentado e decidido sustentando, em substância, que: - a suspensão do processo de execução terá que ser acompanhada pela suspensão do prazo de prescrição; - O prazo para o credor da dívida tributária exigir esse crédito deve estar ligado à possibilidade de o mesmo o poder efectivamente exigir, pois só assim se dará cumprimento aos princípios da segurança jurídica, justiça, equidade e igualdade das partes, assegurando um desejável equilibro de interesses e direitos, importando realçar e reforçar a função social que é desempenhada pela Administração Tributária, função essa que é estritamente acolhida pelo principio da legalidade, consagrada na CRP, nos códigos tributários e demais legislação subsidiária -porque a prescrição representa uma sanção à negligência do titular do crédito, sanção essa que o impossibilita de exigir judicialmente a prestação, não há já razão para penalizar o credor, por todo um conjunto de situações inerentes ao funcionamento das instituições ou até mesmo por inércia ou negligência destas, se ainda dentro do prazo de prescrição aquele veio exigir o seu crédito. - pelo facto de no CPT não existir uma norma semelhante ao preceituado no n.° 3 do art.° 49° da LGT, na medida em que esta norma tem claramente um carácter interpretativo, já que é requisito da contagem do prazo de prescrição a exigibilidade da divida, que se suspende nas circunstâncias ali descritas, resulta claro que se a garantia suspende o processo de execução fiscal, suspende também a contagem do prazo de prescrição, pelo que este deve ser contado até à decisão do pleito. Quid juris? A alegação da recorrente obriga-nos a um esforço exegético no sentido de precisar a definição de prescrição e a sua distinção da caducidade à luz da lei vigente ao tempo dos factos e das que lhe sucederam no tempo. Nesse sentido, diga-se que vários são os fundamentos para a prescrição, havendo divergência entre os autores; há quem diga que se o indivíduo deixa de cobrar um direito seu por tão longo tempo, é porque já foi pago ou o remiu. Outros fundamentam a prescrição como sendo uma sanção àquele que fica na inércia, perdendo um direito seu por sua própria culpa, pois ao perder a possibilidade de defesa, de propor a acção, indirectamente perde o seu direito. Todavia, o fundamento dado pela maioria dos autores consiste em afirmar que a sociedade não pode permitir que demandas fiquem eternamente em aberto, havendo um interesse social em estabelecer harmonia e justiça, segurança, dando fim a litígios e evitando que estes fiquem por tempo indefinido a disposição de alguém, podendo ele depois de muitos anos vir a cobrar um direito seu que se perdeu no tempo, inclusive suas provas de constituição deixando de existir. Seja como for, o conceito de prescrição pertence há muito à teoria geral do direito. A doutrina mais tradicional costuma definir o instituto jurídico da prescrição como a extinção do direito de acção, ou seja, se após um determinado período definido em lei uma determinada pessoa não apresentar em juízo a correspondente a acção para fazer valer sua pretensão, ele não poderá fazê-lo em momento posterior. Por esse prisma, o prazo de prescrição distingue-se do de caducidade no seguintes termos: o prazo de caducidade é o estabelecido em lei, ou pela vontade unilateral ou bilateral, quando prefixado ao exercício do direito pelo seu titular; e o de prescrição, é o fixado, não para o exercício do direito, mas para o exercício da acção que o protege. Mas quando o direito deve ser exercido por meio da acção, originando-se ambos do mesmo fato, de modo que o exercício da acção representa o próprio exercício do direito, o prazo estabelecido para a acção deve ser tido como prefixado ao exercício do direito, sendo, portanto, de caducidade, embora aparentemente se afigure de prescrição. A prescrição serve à segurança e à paz públicas, assegurando que determinadas situações ou relações jurídicas não tenham efeito eterno, estabilizando as situações de facto e as relações jurídicas. E o momento do início do curso da prescrição, ou seja, o termo inicial, é determinado pelo nascimento da acção, que, por sua vez, se origina a partir do instante em que o direito é violado. Hodiernamente, a prescrição não se confunde com o direito de acção – que é o direito abstracto, previsto em lei e na Constituição, à prestação jurisdicional do Estado, que exerce o monopólio da justiça – conceito, hoje, de âmbito processual. No conceito clássico, a pretensão confundia-se com o direito de acção e aquela extinguia-se com o não exercício deste. O direito e a acção para protegê-lo confundiam-se, o que não será alheio ao princípio de que a todo o direito corresponde uma acção que o assegura, confundindo-se os conceitos de direito material e processual. Adoptando o conceito diferenciador entre acção e pretensão, o art. 2º nº 2 do CPC dispõe que violado um direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 300º e ss do Código Civil, ou nos outros prazos legais dispostos em leis especiais, como é o caso do artº 34º do CPT. Com efeito, dispõe o nº 2 do artº 2º do CPC que “A todo o direito, excepto quando a lei determine o contrário, corresponde a acção adequada a fazê-lo reconhecer em juízo, a prevenir ou reparar a violação dele e a realizá-lo coercivamente, bem como os procedimentos necessários para acautelar o efeito útil da acção.” É evidente que nem sempre será possível a compatibilização de tais regimes especiais ou excepcionais com a garantia constitucional contida no art. 20. ° da Lei Fundamental, ao menos nos casos em que a denegação ou limitação da plena garantia de tutela judiciária não apareça materialmente justificada em função da intrínseca "incoercibilidade" da própria relação jurídica - como ocorrerá precisamente com as obrigações naturais (arts 402.° e 1245 .° do CC) ou com as obrigações prescritas (artº 304.°, 2 do CC). Será, por outro lado, sempre indispensável indagar se tais regimes de excepção ao direito de acção judicial se podem compatibilizar com o disposto no art. 18° da Lei Fundamental - isto é, nomeadamente, se as restrições obedecem ao requisito da proporcionalidade, estando confinadas ao indispensável para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente tutelados, se revestem carácter geral e abstracto, se não têm efeito retroactivo e se não atingem o conteúdo essencial do direito. Nesse sentido, cfr. CARLOS FRANCISCO DE OLIVEIRA LOPES DO REGO in COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Assim, com o conceito estabelecido no art. 2º nº 2 do CPC, a inércia da pessoa em recorrer ao poder judicial através do meio adequado para fazer valer o seu direito extingue a pretensão, não a acção – que é, diga-se novamente, o direito ao indivíduo em ter o seu caso solucionado pela ordem jurídica, com ou sem sentença de mérito. A essa luz, não é o direito subjectivo violado pelo sujeito passivo que a inércia do titular faz desaparecer, mas o direito de exigir em juízo a prestação incumprida que fica comprometida pela prescrição. O direito subjectivo, embora desguarnecido da pretensão, subsiste, ainda que de maneira débil (porque não amparado pelo direito de forçar o seu cumprimento pelas vias jurisdicionais), tanto que se o devedor se dispuser a cumpri-lo, o pagamento será válido e eficaz, não autorizando repetição de indevido (arts. 402º e 403º do CC), e se demandado em juízo, o devedor não arguir a prescrição, o juiz, conforme o actual art. 303º do CC, não poderá dela conhecer oficiosamente, ainda que, segundo o regime especial o seu conhecimento seja oficioso no contencioso tributário (cfr. artº 175º do CPPT. Em resumo, para que ocorra a prescrição é necessário: a existência de um direito material da parte a uma prestação (acção ou omissão) a ser cumprida por outrem; o incumprimento da prestação por parte do obrigado, surgindo, então, o poder do credor em exigir o cumprimento da obrigação pela via judicial; e, finalmente, que se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la valer em juízo, no prazo determinado em lei. Concretizada a hipótese de incidência tributária – o facto abstracto, descrito na lei, como a situação que, uma vez ocorrida, torna o tributo devido – surge a obrigação tributária, vale dizer, o vínculo jurídico por força do qual o particular se sujeita a ter contra ele uma liquidação. O facto gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência e é por isso, como referem Diogo Leite de Campos e outros, in Problemas Fundamentais do Direito tributário, 1999, VISLIS, pág. 287,que “….a prescrição pode até ocorrer sem que tenha tido lugar o acto de liquidação, dado que a mesma está referida directamente à dívida tributária e aos factos tributários. Ora, como se sabe, a dívida tributária é uma dívida que emerge da Ordem Jurídica logo que, na prática da vida, ocorram os pressupostos de facto que preenchem os abstractamente enunciados no Tabestand da norma de tributação (incidência). Ocorrido o facto gerador descrito abstractamente na hipótese de incidência tributária, o Estado ainda não está apto a cobrar o tributo devido, o que está dependente da realização de procedimentos administrativos a fim de dar certeza e liquidez ao crédito a ser cobrado, quer pela via administrativa ou judicial. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pela liquidação, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do facto gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade que caiba ao caso. A actividade administrativa de lançamento é vinculada – deve ser feita nos termos da lei – e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (vd. artº 36º da LGT). Só depois desses procedimentos administrativos, surge o crédito tributário que pode definir-se como o vínculo jurídico, de natureza obrigacional, por força do qual o Estado (sujeito activo) pode exigir do particular, o contribuinte ou responsável (sujeito passivo), o pagamento do tributo ou da sanção pecuniária (objecto da relação obrigacional. E só o crédito tributário é certo, líquido, certo e exigível. Após o surgimento do crédito tributário, somente a lei pode estabelecer as formas de sua extinção, que estão enumeradas nos artºs 40º a 49º da LGT: o pagamento; a compensação; a dação em pagamento; a caducidade e a prescrição. À luz destes postulados, não tem razão a recorrente na medida em que., ressalvado o devido respeito, a nosso ver confunde os conceitos e mistura indevidamente os elementos dos vários regimes jurídico-tributários da caducidade e da prescrição que se sucederam no tempo. Vejamos. O Dec.-Lei n.° 398/98 de 17 de Dezembro, que veio aprovar a nova Lei Geral Tributária, estipula no n.° 2 do seu art.° 5.°que "Aos impostos já abolidos à data da entrada em vigor da lei geral tributária (1/1/1999) aplicam-se os novos prazos de prescrição, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido, independentemente de suspensões ou interrupções de prazo". Por sua vez o art.° 48.° da citada Lei Geral Tributária, consagra que as dívidas tributárias prescrevem no prazo de oito anos contados, "nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu." No caso em apreço, uma vez que o imposto em causa não foi abolido e não se mostra paga a dívida a ele inerente, pelo que da conjugação dos dois preceitos com a data do facto tributário, prima facie, não estaremos face a uma obrigação tributária prescrita. Porém, à partida, não poderá dizer-se que a prescrição não pode ser atendida em sede de impugnação, por aqui se discutirem as ilegalidades inerentes à liquidação e, no caso, o instituto da prescrição nada ter a ver com a liquidação, pois que se situa para além dela. Com efeito, constituindo a prescrição uma excepção peremptória, em que o facto relevante (decurso de determinado prazo) dá origem à extinção do efeito jurídico inicialmente pretendido (cumprimento da obrigação tributária), nada obsta a que possa ser invocada em impugnação, atacando não o acto formal de liquidação mas a obrigação tributária, independentemente de esta ter dado azo ou não a uma liquidação. Este é aliás o entendimento perfilhado no douto Ac. do S.T.A. de 22-10-97 (recurso n.°21.813) onde expressamente se refere: "O facto da lei evidenciar a prescrição como fundamento de oposição falando de «prescrição da dívida exequenda», não quer dizer que a prescrição releve apenas em relação a uma obrigação tributária liquidada..." (…) "Mas isso não quer dizer que a causa de extinção por prescrição não possa situar-se em momento anterior ao do acto da liquidação... e, como tal, não possa ser invocada, em outros campos como em sede de impugnação judicial...como fundamento de ilegalidade da dívida cujo cumprimento então se exija e cuja legalidade se queira, então, controverter". Ora, sendo efectivamente possível a apreciação da prescrição da obrigação tributária em sede de impugnação, vejamos como ela se concretiza no caso em apreço. Como se demonstrou já a ratio do instituto da prescrição liga-se a razões de certeza, de segurança e de paz jurídica, pelo qual se extingue a obrigação tributária. Nos autos está em causa obrigações proveniente de IRC do ano de 1990, pelo que se nos impõe determinar qual o regime legal aplicável, visto que desde essa data até hoje se sucederam dois regimes diversos e que se elencam: · o do artº 27.° do Código de Processo das Contribuições e Impostos (CPCI), que vigorou desde a data a que se reporta a obrigação até l de Julho de 1991, altura em que se verificou a sua revogação por força do disposto nos arts. 2.°, n.° l, e 11.°, do DL n.° 154/91, diploma que aprovou o Código de Processo Tributário (CPT); · o do art. 34.° do CPT, cuja vigência se manteve no período compreendido entre l de Julho de 1991 e l de Janeiro de 1999, data em que entrou em vigor a Lei Geral Tributária (LGT), cujo diploma de aprovação, o DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, revogou expressamente aquele preceito (cfr. arts. 2.°, n.° l, e 6.° do referido DL); · o dos arts. 48.° e 49.° da LGT, desde l de Janeiro de 1999 até à presente data. No diploma legal que aprovou o CPT não encontramos norma correspondente à do art. 5.°, n.° l, do referido DL n.° 398/98, de 17 de Dezembro, e que preceitua que ao novo prazo de prescrição estabelecido na LGT se aplica o disposto no art. 297.° do CC, mas a jurisprudência passou a perfilhar o entendimento uniforme de que era aplicável, quanto à sucessão de leis relativamente ao art. 34.° do CPT, a solução que veio a ser consagrada naquela norma de direito transitório. Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas. Dada a flagrante equiparação das obrigações fiscais às civis, impõe-se a observância das regras do art. 297 do CC na área do direito fiscal e, concretamente, na zona da prescrição das dívidas(1). Sendo assim, na hipótese vertente, estará prescrita a obrigação tributária referente ao ano 1990, pois embora não haja decorrido o prazo de 20 anos fixado pela lei antiga (CPCI - art. 27º), já ocorreu o de 10 anos estabelecido pela lei nova (CPT - art. 34º, nº. l), contado este a partir de l de Julho de 1991, data da entrada em vigor dessa lei (art. 2, n. l, do DL n. 154/91, de 23/4)? Na verdade, é forçoso concluir que o regime prescricional aplicável à situação sub judice é o do art. 34.° do CPT, tanto mais que, por força do princípio geral de Direito em matéria de sucessão de leis, segundo o qual a lei que estabelecer, para qualquer efeito um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. Vale isto por dizer que, em atenção ao caso concreto, no regime fixado no CPCI o prazo da prescrição era de 20 anos, a contar de l de Janeiro de 1991, início do ano seguinte àquele em que ocorreram os factos tributário nos termos do corpo do art. 27°, 2ª parte, daquele código; no regime do CPT, o prazo conta-se com início também em l de Janeiro de 1991 (isso em geral pois, tratando-se o IVA de imposto de obrigação única, o termo «a quo» é o da data da ocorrência do facto tributário) e é de 10 anos e no regime da LGT, o prazo conta-se com início em l de Janeiro de 1999 e é de 8 anos. Para aquilatar se tal prazo atingiu já o seu termo, importa aferir se ocorreu facto que determine a sua interrupção ou suspensão. Nesse sentido, emerge do art. 34.°, n.° 3, do CPT, que a prescrição das obrigações tributárias se interrompe com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução fiscal, mas o efeito interruptivo derivado dessa instauração cessa com o facto de o processo executivo estar parado durante mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, passando a somar-se para o efeito da prescrição o tempo decorrido até à data da instauração ao tempo que sucedeu ao termo daquele prazo de mais de um ano. Assim, como se considera na sentença recorrida, tendo em atenção que a presente impugnação foi instaurada em 21.05.1996, não tendo sido praticado qualquer acto no processo até 10.05.2001, estando este parado entre estas duas datas, pelo que, decorrido um ano sobre 21 de Maio de 1996, ou seja, em 21 de Maio de 1997, esgotou-se o efeito interruptor da prescrição operado pela dedução da Impugnação pelo que haverá que somar o tempo decorrido desde o seu termo inicial, ou seja, 01.01.91, até à data da apresentação da p.i de Impugnação (21 de Maio de 1996) apurando-se um período de 5 anos, 4 meses, e 20 dias, ao qual deverá ser adicionado o tempo decorrido desde 21 de Maio de 1997 (9 anos, 7 meses e 18 dias), sendo evidente que de tal soma resulta um período superior a 10 anos. Na verdade, embora a prescrição se tenha interrompido em 21.05.1996, por efeito da instauração da impugnação, como esta esteve parada bem mais de um ano (entre 21.05.1996 e 10.05.2001), cessou o efeito interruptivo um ano após a paragem dos processos (21.05.1997), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação, verificando-se que o dies ad quem já ocorreu e, portanto, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT conforme o cômputo feito na sentença face ao qual, há que reconhecer, o prazo prescricional aplicável já se completou. Na verdade, embora a prescrição, cuja contagem se iniciou em l de Julho de 1991 pelas razões que se disseram, se tenha interrompido em 21.05.1996, por efeito da instauração da impugnação como esta esteve parada bem mais de um ano, cessou o efeito interruptivo em 21.05.1997 (um ano após a paragem do processo), havendo que somar-se o tempo decorrido após esta data com o que decorreu até à data da autuação. Ou seja, há que somar o tempo decorrido entre l de Julho de 1991 (data em que entrou em vigor o CPT) ao tempo decorrido entre 21.05.1997 (data em que se completou um ano de paragem) e o dia de hoje, e, portanto, sem necessidade de mais considerações, que está já excedido o prazo de 10 anos do art. 34.° do CPT. É porque a lei não prevê interrupções sucessivas da prescrição, deve somar-se todo o tempo que decorrer após o período de um ano de processo parado com o período que tiver decorrido até à data da autuação, não podendo o prazo interromper-se de novo, designadamente por efeito da dedução de impugnação ou qualquer outro processo com virtualidade interruptiva da prescrição (cfr. artº 34º n.º 3 do CPT). Acresce que, como se expendeu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 30-05-2006 - CT - 2.º Juízo, Recurso nº 1111/06, no âmbito da aplicação do CPT, a prestação da garantia não constitui causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Fundamentando, diz-se nesse douto aresto e em concomitância com o nosso ponto de vista, que “... no âmbito da aplicação da norma do art.º 34.º do CPT, como anteriormente no âmbito da aplicação do art.º 27.º do CPCI, a prestação de garantia pelo executado ou a realização da penhora na execução fiscal, não constituem causa interruptiva ou suspensiva da contagem deste prazo prescricional, por a lei a não prever, redundando mesmo em se alcançar um efeito perverso, se a um executado que a tivesse prestado, tendo actuado diligentemente, o prazo prescricional se suspendesse indefinidamente, nunca se completando, relativamente àquele outro que a não prestara e que poderia ver o mesmo prazo se completar, solução que o legislador não pode ter querido, tendo em conta o comando contido na norma do art.º 9.º n.º3 do Código Civil. Concomitantemente, no recentíssimo Acórdão do STA de 31.05.06, tirado no Recurso nº 156/06, sob os descritores Prescrição da obrigação tributária - Interrupção - Suspensão Código do Processo Tributário - Lei Geral Tributária, doutrinou-se: 1 - À sucessão de prazos de prescrição da obrigação tributária -artigos 34.° do Código de Processo Tributário e 48.° da Lei Geral Tributária - aplica-se o disposto no artigo 297.° do Código Civil. 2 - Nos termos daquelas primeiras disposições legais, os factores interruptivos da prescrição inutilizam todo o tempo anteriormente decorrido. 3 - Todavia, tal efeito interruptivo degenera-se em mera suspensão, reatando-se o curso do prazo de prescrição, se o processo estiver parado, por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano. 4 - Em tal hipótese, para cômputo do prazo prescricional, soma-se o tempo que decorreu após aquele ano, ao que tiver decorrido desde o início de tal prazo até à data da autuação do processo ou procedimento respectivo. 5 - Tal é a consequência da cessação do efeito interruptivo, reconduzindo-se a situação a uma suspensão e reatamento do curso de prescrição. Assim, tendo sido ultrapassado o aludido prazo prescricional, como referimos supra, estaremos face a uma situação em que a liquidação acaba sendo atingida por via da obrigação tributária originária estar prescrita, situação aliás compreensível, na harmonia do sistema tributário, pois que não teria qualquer sentido estar-se em sede de impugnação a avançar com a apreciação contenciosa de uma liquidação cuja originária obrigação tributária se encontra prescrita, devendo assim ser sentenciada em sede de execução fiscal caso esta existisse. A inutilidade da lide em sede de impugnação é pois patente. Desta forma, por todo o exposto e sem necessidade de mais considerações, ao abrigo do já citado artº 34º do CPT., declara-se a obrigação tributária em causa prescrita, com todas as consequências legais, v.g. relativamente a eventual execução fiscal instaurada e, consequentemente, há que julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide à luz do disposto no art.°287 º, alínea e) do C.P.C., "ex vi" dos artº s. 2.° do C.P.P.T. e da L.G.T., o que prejudica o conhecimento do objecto do recurso * 3. DECISÃO Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo acordam, em conferência em, por via da prescrição da obrigação tributária, julgar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Sem custas. * Lisboa, 09/05/2007 (Gomes Correia) (Eugénio Sequeira) (Ascensão Lopes) (1) Como bem refere Oliveira Coutinho, na anotação a paginas 277 do Cód. Proc. das Contrib. e Impostos, editado por Jornal do Fundão, em 1969, a interrupção consagrada no n°. 1 do art. 34°. do Cód. Proc. Tributário já tinha o mesmo regime no CPCI, no art. 27°., onde era pacificamente entendido e interpretado como se de suspensão se tratasse. Oliveira Coutinho, é claro ao afirmar que o legislador deveria ter usado o termo de "suspensão" e não interrupção, pois é de suspensão que se trata, com regime especial, e com o prazo máximo de um ano. Chama-se ainda à colação o Conselheiro Dr. Alfredo José de Sousa, no Cód. Proc. das Contribuições e Impostos, Editado por Almedina, 2a. Edição, Coimbra, a pág, 147 em anotação ao art. 27°, dizendo que é peremptório em manter a interpretação de que a figura é de suspensão e não de interrupção. Em termos jurisprudenciais parece ser esta também a jurisprudência do S.T.A., conforme Acórdão proferido no processo n° 15.804, publicado em Apêndice ao D. R. de 30-04-96, citado por Diogo Leite de Campos e Benjamim Rodrigues, Lei Geral Tributária, Vislis Editores, em anotação ao art. 49º da LGT. Tudo isso para concluir que não pode haver dúvidas de interpretação de que o prazo da prescrição pode ser suspenso, pelo prazo máximo de um ano, traduzindo-se na prática o prazo de 10 em 11 anos, quando ocorra um dos factos suspensivos, que, no caso concreto, foi a instauração de processo de execução. Na verdade, doutrinalmente, a interrupção da prescrição supõe uma causa que inutiliza o tempo decorrido anteriormente; produz-se quando dadas certas circunstâncias se inutiliza o tempo decorrido para a prescrição, tendo como efeito inutilizar todo o tempo anterior, podendo, todavia, iniciar-se uma nova prescrição – cfr. Vaz Serra, Prescrição e Caducidade, 58 e M. Brito, CC Anot., 1º-410). Já a suspensão da prescrição supõe que existe uma causa que obsta ao curso da prescrição. Havendo suspensão, a prescrição corre enquanto ela não cessar, mas, cessada a causa da suspensão, volta a correr, somando-se ao tempo ulterior o que decorrera antes da suspensão –idem. E o regime dos citados normativos é claramente de suspensão:- a paragem dos processos aí referidos tem o efeito de suster a contagem do tempo da prescrição, não se incluindo no prazo desta o espaço de tempo durante o qual ocorreu a suspensão. O vencimento do prazo é, assim, prorrogado pelo tempo em que a prescrição esteve suspensa. |