Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 05547/09 |
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Secção: | CA - 2.º Juízo |
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Data do Acordão: | 12/17/2009 |
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Relator: | Fonseca da Paz |
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Descritores: | CONCURSO INTERNO DE PROVIMENTO REQUISITOS DE ADMISSÃO E DE PROVIMENTO PERDA DA QUALIDADE DE AGENTE ADMINISTRATIVO |
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Sumário: | I - Os requisitos legalmente exigidos para a admissão a concurso interno de provimento devem, em regra, verificar-se até ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas e manterem-se no momento do provimento. II - Porém, a cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso não obsta à nomeação dos candidatos que, devido a essa cessação, no momento do provimento já não detenham a qualidade de agente administrativo. |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA 1ª. SECÇÃO, 2º. JUÍZO, DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL 1. O Instituto de Segurança Social, IP, inconformado com o acórdão do TAC de Lisboa, que julgou procedente a acção administrativa especial contra ele intentada pelo Sindicato dos Trabalhadores da Função Pública do Sul e Açores, dele recorreu para este Tribunal, formulando, na respectiva alegação, as seguintes conclusões: “1ª) A questão sob apreciação e decisão no presente recurso é eminentemente de direito; 2ª) O douto acórdão recorrido enferma vicio de erro nos pressupostos de facto e de direito, estando ainda eivado de vicio de violação de lei por errada interpretação legal na medida em que não revelou a imposição legal de manutenção dos requisitos, exigidos até ao termo do prazo de candidatura, mas devendo manter-se à data da nomeação sob pena de nulidade, porquanto; 3ª) É impossível a nomeação dos representados da A., na sequência do concurso interno em análise, na medida em que o contrato administrativo de provimento que permitiu serem opositores, caducaram na pendência do concurso; 4ª) Durante a vigência dos contratos administrativos de provimento os representados da A. ou não concorreram ou não ficaram posicionados em lugar elegível em concursos anteriores; 5ª) Não existe nem nunca poderá existir garantia de emprego definitivo da Administração Pública, seja em que serviço for, porque a ele só se acede, nos termos da Constituição e da Lei, por mérito evidenciando em concurso público, sem que com isso se viole qualquer conteúdo essencial dos direitos fundamentais dos associados do A.; 6ª) Não detendo os representados à qualidade de agente administrativo, uma vez que os contratos administrativos de provimento, que lhes atribuía esse vínculo esse vínculo caducaram, no entender do ora R., não é possível proceder à respectiva nomeação; 7ª) A pretensão do A. carece de suporte legal, nos termos dos fundamentos de facto e de direito anteriormente referidos, não tendo direito, por isso, os seus representados direito à nomeação no lugar de assistente administrativo; 8ª) Termos em que não tendo feito esta interpretação o acórdão recorrido está eivado de vício de violação de lei e errada interpretação legal das normas constantes dos arts. 6º nº 1; 29º nº 1 e nº 3, 41º nº 3, todos do D.L. nº 204/98, de 11/7 e do 427/89, de 7/12 (art. 15º, nº 2)”. O recorrido contraalegou, concluindo que se deveria negar provimento ao recurso. A digna Magistrada do M.P. junto deste Tribunal emitiu parecer, onde concluíu pela improcedência do recurso. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à Conferência para julgamento. x 2.1. A matéria de facto pertinente é a que foi considerada provada no acórdão recorrido, a qual se dá aqui por reproduzida, nos termos do nº 6 do art. 713º. do C.P. Civil. x 2.2. O ora recorrido, em representação e no interesse dos seus associados A..., B..., C..., D...e E..., intentou, no TAC, acção administrativa especial, onde pediu a declaração de nulidade ou anulação do despacho, de 20/7/2006, do Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Segurança Social, I.P. – que, após concurso interno de ingresso geral para provimento de 95 lugares da categoria de assistente administrativo do quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões, procedeu à nomeação dos candidatos, não nomeando os associados do recorrido – e a condenação do R. no reconhecimento do direito à nomeação dos referidos associados em conformidade com a sua ordenação na lista de classificação final do concurso. O acórdão recorrido julgou essa acção procedente, declarando nulo o despacho impugnado e condenando o R. “a reconhecer o direito à nomeação dos associados do A. no quadro de pessoal do Centro Nacional de Pensões, na categoria de assistente administrativo, em conformidade com a respectiva ordenação na lista de classificação final e com efeitos reportados à data da nomeação dos candidatos identificados no despacho objecto da presente acção”. No presente recurso jurisdicional, o recorrente alega que os associados do A. nunca poderiam ser nomeados por terem perdido a qualidade de agentes administrativos em virtude de terem caducado os contratos administrativos de provimento que lhes atribuía esse vínculo. Vejamos se lhe assiste razão. A questão que está em causa nos autos é a de saber se a cessação dos contratos administrativos de provimento, após a admissão a concurso interno geral de ingresso dos associados do recorrido, mas antes da sua nomeação, obsta a que se proceda a esta por eles já não deterem a qualidade de agentes administrativos. Pronunciando-se pela negativa, o acórdão recorrido perfilhou aquela que tem sido a jurisprudência uniforme deste Tribunal (cfr. Acs. de 11/10/2006 – Proc nº 12917/03, de 30/4/2009 – Proc. nº 3899/08 e de 25/6/2009 – Proc. nº 5060/09). Esta posição veio a ser acolhida pelo STA, no Ac. de 22/4/2009 – Proc. nº 0949/08, que, em recurso de revista, entendeu que “a cessação do contrato administrativo de provimento na pendência de concurso interno de ingresso não obsta à nomeação dos candidatos que, por virtude da cessação, no momento do provimento já não detenham a qualidade de agente administrativo”. Para assim concluír, este acórdão considerou o seguinte: “(…) Ninguém discordará que não é pensável, ainda que por causas supervenientes à data de admissão a concurso, que tenha de ser provido só porque foi admitido, o cidadão que ao tempo da nomeação já não tem nacionalidade portuguesa, já atingiu o limite de idade, já está inibido do exercício de funções públicas ou já não possui a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função. Ao invés, a razão de ser da lei incute no intérprete as ideias de continuidade e estabilidade subjectiva durante todo o procedimento e o de não preclusão verificativa na fase de admissão das candidaturas, isto é, de que os requisitos gerais e especiais de provimento têm de se mostrar preenchidos não só, num primeiro momento, «até ao termo do prazo fixado para a apresentação a concurso» (art. 29º/3 do D.L. 204/98), mas também no momento final da nomeação, no qual podem e devem ser conferidos uma outra vez, devendo os concorrentes manter os requisitos com os quais se apresentaram a concurso. Sentido interpretativo este que resulta, também, da 1ª parte da norma do art. 42º/a) do D.L. 204/98, segundo a qual, já na fase de provimento, “são retiradas da lista de classificação final os candidatos aprovados que apresentem documentos inadequados à prova das condições necessárias para o provimento”. Esta é, pois, a interpretação que, com apoio na letra, melhor se harmoniza com aquela finalidade da lei e que é perfilhável sem qualquer fractura na unidade do sistema. (…) Mas dito isto, o Tribunal sente que esta regra geral ampla de continuidade dos requisitos de admissão e provimento, quando aplicada ao vínculo contratual dos candidatos agentes, produz um resultado que contraria a teleologia legal. Na lei dos concursos, concretizadora da garantia constitucional de acesso à função pública que postula um procedimento justo baseado no mérito, convivem e intersectam-se, como fins a prosseguir, o interesse colectivo de escolher os melhores e o direito dos candidatos, em geral, a não serem preteridos por outrem com condições inferiores. Também assim é no âmbito de um concurso interno e para os candidatos/agentes. Mas, em relação a esta subcategoria de candidatos, o concurso serve, ainda, uma outra finalidade. O preâmbulo do D.L. nº 204/98 revela que é intuito da lei «possibilitar a satisfação das expectativas profissionais dos funcionários e agentes que prestam serviço na Administração Pública». Ora, a expectativa maior dos agentes é o de passarem a funcionários, abandonando um vínculo transitório obtendo a segurança estatutária que decorre de uma relação jurídica de emprego, com carácter de permanência, constituída por nomeação. O legislador respondeu a tal anseio, incluindo-os no âmbito subjectivo dos concursos internos (art. 6º/3), mas colocando-os em pé de igualdade com os funcionários, já que qualquer das vagas postas a concurso pode ser ocupada por um funcionário ou por um agente, consoante o lugar que ocupem na lista de classificação final (art. 41º/1). Isto é, a lei, quanto aos agentes que reúnam os requisitos de admissão tem também por finalidade propiciar-lhes a possibilidade de continuarem ligados à Administração, ainda com mais segurança e estabilidade, mediante a obtenção da qualidade de funcionários, desde que, em concurso, mostrem que para tal têm merecimento. Neste quadro, privilegiar, no momento da nomeação, a persistência do anterior contrato administrativo de provimento, em detrimento do mérito, significa, desde logo, ao arrepio de um dos fins da lei, frustrar as legitimas expectativas dos agentes de passarem a integrar os quadros da Administração, tirando-lhes com uma das mãos o que se lhes deu com a outra. Depois, e decisivamente, como dissemos supra, no ponto 2.2.4., para que se admita que alguém possa ser preterido por outrem com condições inferiores, terá de haver uma muito boa razão para tal, materialmente conexa com o “interesse colectivo”, racionalmente justificada, adequada e necessária para salvaguardar este outro interesse. Ora, no caso dos candidatos/agentes a perda ou a mudança do vínculo contratual com a Administração não é uma dessas boas razões. O candidato/agente admitido terá ou não mérito para preencher o lugar. Mas se o tiver, a sua nomeação é reclamada pelo fim legal de assegurar o recrutamento dos mais aptos para as exigências do lugar e aquela superveniência, em si mesma, ao contrário do que sucederá com outros requisitos, não o torna incapaz, inábil, inadequado ou indigno das funções a prover. Assim, a exclusão do candidato/agente, em razão da mera intercorrência da extinção do respectivo contrato administrativo de provimento, contrariaria os fins legais de, no universo de opositores ao concurso interno, recrutar os mais aptos e capazes e de propiciar aos agentes com mérito a obtenção da qualidade de funcionário, sem que para tal se mostre necessário à salvaguarda de qualquer outro interesse colectivo. Neste contexto, o abate à lista de classificação final consubstanciaria uma injustificada compressão do direito a um procedimento justo, ancorado no mérito. Deste modo, para observar a teleologia imanente da lei na sua pluralidade, e para assegurar a maior efectividade ao direito fundamental de acesso à função pública é necessário distinguir o par agente/vínculo e para esta subcategoria de casos, interpretar a lei com o sentido de que, nesta parte, a situação procedimental dos candidatos/agentes se estabiliza, em definitivo, no momento da admissão, sendo irrelevante a posterior perda de qualidade de vinculado por contrato administrativo de provimento (…)”. Portanto, o acórdão recorrido, ao ter considerado ilegal o despacho impugnado, por a cessação dos contratos administrativos de provimento não obstar à nomeação dos associados do A., não merece a censura que lhe é dirigida pelo recorrente, devendo, por isso, ser confirmado. x 3. Pelo exposto, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando o acórdão recorrido. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, já com as reduções legais, em 6 (seis) UCS. x Rasurei: para x Lisboa, 17 de Dezembro de 2009 as.) José Francisco Fonseca da Paz (Relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Cristina Gallego dos Santos |