Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:03086/07
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:03/26/2009
Relator:Rui Pereira
Descritores:ARTIGO 120º DO E.A.
SUPLEMENTO DE CONDIÇÃO MILITAR
PASSAGEM DA SITUAÇÃO DE RESERVA PARA A SITUAÇÃO DE REFORMA
Sumário:I – De acordo com o disposto no artigo 120º, nº 2 do EA [na redacção dada pelo DL nº 543/77, de 31/12], as pensões de reforma dos militares serão calculadas nos termos estabelecidos para o cálculo das pensões de reserva.
II – O suplemento de condição militar que, de acordo com o disposto no artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28/2], não releva para a determinação da remuneração na reserva fora da efectividade de serviço, não é, igualmente, de considerar para o cálculo da pensão dos militares que dessa situação passaram à reforma, mesmo que o cálculo da pensão de reserva tenha sido incorrectamente efectuado com a inclusão daquele SCM [suplemento de condição militar].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NO 2º JUÍZO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
José ..., com os sinais dos autos, interpôs no TAC de Lisboa Recurso Contencioso do acto do Director-Coordenador da Caixa Geral de Aposentações, contido no ofício nº 5732, de 30-10-2002, que indeferiu o seu pedido, formulado em 2.5.2002, de que fosse revogado/reformado, por ilegalidade, o despacho de 19-3-98, da Direcção da CGA, que lhe reconheceu o direito a uma pensão sem considerar para efeitos do cálculo do seu valor os descontos de quota para aposentação que incidiram sobre o acréscimo remuneratório atribuído e pago, nas situações de activo e reserva, em função da particularidade específica da "condição militar".
Por sentença de 16-4-2007, foi negado provimento ao recurso contencioso interposto [cfr. fls. 146/159].
Inconformado, o recorrente interpôs recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo na alegação apresentada formulado as seguintes conclusões:
1ª – É no ofício datado de 30-12-2002 que o acto recorrido está contido;
2ª – Acto recorrido esse que indefere o requerimento de 5-4-2002 onde o militar pede a revogação/reforma ou a rectificação por erro de cálculo, do Despacho que lhe reconhece o direito à pensão de reforma sem considerar para efeitos do cálculo do seu valor, os descontos para a aposentação que incidiram sobre o SCM pago no activo e na reserva;
3ª – Essa Resolução/despacho foi proferida em 19-3-98 pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações;
4ª – Aquando da notificação do despacho de 19-3-98, a CGA omitiu a irrelevância, no cálculo da pensão, dos descontos para a reforma que incidiram sobre a remuneração SCM bem como os respectivos fundamentos;
5ª – Daí que o recorrente tenha imputado a esse acto os vícios de falta de notificação e fundamentação e de audiência prévia do interessado;
6ª – A sentença recorrida errou ao decidir que não houve violação do princípio do contraditório [artigo 100º do CPA];
7ª – Acresce ainda o facto de que à luz do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a sentença recorrida ser nula por excesso de pronúncia;
8ª – Na reforma, o militar beneficia do regime de pensões em função dos descontos que efectuou para o efeito [artigo 127º do EMFAR/90], sendo que só os abonos que não possam influir na pensão de reforma é que estão isentos de desconto para a CGA [isto é, para efeitos de reforma];
9ª – Segundo o Acórdão do STA, de 23-9-97 [Recurso nº 42.173] não compete à CGA fazer uma reapreciação da legalidade de operações passadas uma vez que a remuneração mensal atendível para efeitos de cálculo da pensão de reforma/aposentação é aquela que resulta dos actos de processamento e dos descontos feitos para a CGA em favor do mesmo, sem que seja lícito à CGA corrigir posteriormente tais valores pois tal procedimento situa-se fora das atribuições da CGA;
10ª – As remunerações que servem de base à determinação das pensões de reserva e de reforma, são as remunerações de carácter permanente referidas nos artigos 47º e 48º do EA e tais remunerações compreendem, nomeadamente, o SCM auferido no último posto no activo, nos termos do artigo 9º, nºs 3 e 6, artigo 17º, nºs 1, 2 e 3 do DL nº 57/90, e dos artigos 120º, nº 1 e 121º do EA;
11ª – Neste sentido, cfr. Parecer da PGR nº 33/95, Acórdão do STA, de 5-6-96 [Recurso nº 37.349], Acórdão do TCA Sul, de 24-5-2001 [Processo nº 1694/98], sentença/acórdão do TAF Sintra, de 21 de Janeiro de 2005 [Processo nº 390/04.6BESNT], e acórdão do TAF Sintra, de 22 de Maio de 2007 [Processo nº 796/06.6BESNT];
12ª – Na reforma de militares que transitem da situação de reserva a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43º do EA é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva;
13ª – A sentença recorrida ao julgar improcedente o recurso contencioso violou os artigos 6º, nº 1, 46º, 47º, 48º e 114º, todos do EA, e o artigo 127º do EMFAR/90”.
A entidade recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção da sentença [cfr. fls. 177/180].
A Senhora Juíza “a quo” sustentou o decidido [cfr. fls. 184].
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 190/192].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. Por despacho da Direcção da Caixa Geral de Aposentações de 19-3-98, proferido sobre informação dos serviços da Caixa, foi reconhecido o direito à aposentação do recorrente e fixada a respectiva pensão, nos termos que constam de fls. 78 do processo instrutor, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
ii. Por carta de 7-4-98, o recorrente requereu à CGA informação sobre o modo de cálculo da remuneração base de 500.500$00, da remuneração total de 500.500$00, do valor de 480.758$00 da pensão para o ano de 1998 e da razão porque foram considerados apenas 34 anos e 7 meses de tempo para aposentação, quando descontou para a CGA durante 37 anos e 3 meses;
iii. Por ofício de 22-6-98, o Director Coordenador da CGA comunicou ao recorrente o seguinte:
Reportando-me à carta em referência, informo V. Exª de que a pensão de reforma de que é titular, atribuída nos termos da c) do artigo 174º do Estatuto do Militar das Forças Armadas, com efeitos reportados a 98.01.14, foi calculada nos seguintes termos:
- Remuneração base [4º escalão, índice 510] 500.500$00
- Cálculo da pensão 500.500$00 x 34,58 A : 36 A = 480.758$00
Na determinação da respectiva pensão de reforma apenas lhe foi considerada a remuneração base, no montante de 500.500$00 [tabela de vencimentos de 1998], uma vez que não tinha direito ao suplemento de condição militar – muito embora este lhe estivesse a ser pago pela Força Aérea, em sede de remuneração de reserva, mas indevidamente, conforme confirmado junto da respectiva Direcção de Pessoal, em contacto recente –, atendendo ao disposto no nº 2 do artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [na nova redacção dada pelo artigo 7º do DL nº 98/92, de 28/5].
Ora, de acordo com este articulado, só há lugar à consideração do referido suplemento, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva, quando a passagem a esta situação se tenha verificado:
- por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto, e
- por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar,
não obedecendo o seu caso a qualquer destas duas condições.
Por outro lado, cumpre esclarecer que o tempo de reserva a que não corresponda prestação de serviço não é contável para efeitos de reforma. Assim, o desconto de quotas que incide sobre a remuneração de reserva [a que obriga o artigo 114º do Estatuto da Aposentação] releva, não em termos da contagem de tempo, mas da remuneração actualizada a considerar na base de cálculo da pensão, visto ser esta a remuneração relevante no cálculo da pensão de reforma – a auferida à data do acto determinante, em 98.01.14 –, e não, como é regra geral no aludido Estatuto, a última remuneração correspondente ao exercício efectivo de funções – em 93.01.13, data em que transitou da situação de activo para a de reserva”;
iv. Em resposta a requerimentos do recorrente, de 29-6-98 e 30-7-98, dirigidos ao Director Coordenador da CGA e ao Ministro das Finanças, juntos a fls. 34 a 37 do processo instrutor, o Director Coordenador da CGA comunicou ao recorrente, por ofício de 28-8-98, o seguinte:
Reportando-me às cartas em referência – dirigidas, quer a esta Caixa, quer a S. Exª o Ministro das Finanças, posteriormente remetidas à Caixa para resposta –, começo por salientar que o regime de previdência da Função Pública não prevê a determinação e concessão de pensões de aposentação/reforma com base em tempo de descontos [como acontece no regime geral de Segurança Social], mas sim em tempo de serviço prestado ao Estado, incluindo-se neste tempo efectivo, percentagens legais de aumento de tempo de serviço, e em casos especiais, devidamente tipificados, tempo sem serviço [por exemplo, no que se refere aos militares, a frequência de estabelecimentos de ensino militar, ou de cursos superiores que habilitem ao ingresso no QP da especialidade].
Ora, o nº 1 do artigo 117º do Estatuto da Aposentação diz que «Aos militares que, na situação de reserva, prestem serviço em comissão militar ou civil, com pagamento de quotas à Caixa sobre a remuneração auferida, é também contado para a reforma o tempo susceptível de influir na melhoria da respectiva pensão de reserva», pelo que, ao contrário, ao reservista que não prestar serviço, ou que o prestar sem ser em comissão, não é contado esse tempo para efeitos da pensão de reserva [nem, consequentemente, para efeitos da pensão de reforma].
Na verdade, em nenhum artigo do Estatuto da Aposentação se diz que o tempo de subscritor na reserva sem serviço deve ser contado para efeitos do cálculo da pensão, sendo que o nº 2 do artigo 28º deste diploma determina que «O pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo tempo de serviço».
Aliás, o próprio Estatuto do Militar das Forças Armadas só considera como tempo de serviço o tempo de serviço militar [serviço efectivo e percentagens de aumento estabelecidas em legislação especial], e o prestado no exercício de funções públicas – artigos 47º, 48º e 49º deste diploma –, bem como o tempo sem serviço definido no seu artigo 188º. Em apoio do que ficou dito, chama-se ainda a atenção para o texto do artigo 125º, "Remuneração na reserva", designadamente o seu nº 3.
E, por isso mesmo, o período em que se encontrou na reserva inactiva não lhe foi considerado para quaisquer efeitos no cálculo da respectiva pensão de reserva, determinada e paga pelo Exército.
Confirma-se pois, em conclusão, que o tempo na situação de reserva a que não corresponda prestação de serviço não é contável para efeitos da remuneração de reserva, ou da pensão de reforma.
Por outro lado, esclareço que a remuneração de reserva não tem as características de uma pensão de reforma, no sentido em que a pensão é calculada de acordo com a lei em vigor e a situação e condições remuneratórias de que o subscritor dispõe à data da respectiva passagem à reforma, beneficiando posteriormente dos aumentos gerais atribuídos pelo Governo aos reformados.
Pelo contrário, a remuneração de reserva é calculada com base nas remunerações do mesmo posto no activo [ou seja, encontra-se indexada às remunerações de activo, recalculada anualmente], ponderada pelo tempo de serviço contado para efeitos de reserva e reforma, e levando em consideração as ressalvas constantes das disposições legais aplicáveis.
Ora, V. Exª encontrava-se na situação de reserva na efectividade de serviço, quando, em 89.10.01, veio a beneficiar da instituição do novo sistema retributivo [NSR] das Forças Armadas, estabelecido no DL nº 57/90, de 14/2, e diplomas complementares.
O artigo 17º deste Decreto-Lei previa a forma de cálculo da remuneração dos militares na reserva, estabelecendo o seu nº 3 que a remuneração na reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo; contudo, quando passou à reserva sem serviço, em 93.01.14, a sua remuneração deveria ser calculada nos termos dos nºs 1 e 2 do aludido artigo 17º, levando-se em consideração apenas a remuneração base mensal do respectivo posto e escalão, sem direito ao suplemento de condição militar, por a sua passagem à reserva não se ter verificado em qualquer dos casos previstos no mencionado nº 2 do artigo 17º.
Face ao que precede, confirma-se que lhe deverão ser restituídas as quotas descontadas, para efeitos de aposentação e sobrevivência, relativas ao suplemento de condição militar, indevidamente recebido a partir de 93.01.14, pelo que V. Exª deverá solicitar a devolução das mesmas ao Serviço de Cadastro desta Caixa, por requerimento remetido através da DAMP do Exército – a qual deverá indicar expressamente o montante total das quotas em apreço”;
v. Por requerimento entrado na CGA em 28-9-98 o recorrente solicitou ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que a sua pensão mensal ilíquida de reforma relativa ao dia em que transitou para essa situação fosse fixada de acordo com o disposto no nº 1 do artigo 17º do Decreto-Lei nº 57/90 de 14/2, do nº 2 do artigo 120º e do nº 1 do artigo 121º, ambos do Estatuto da Aposentação;
vi. Em 29-9-98 os serviços da CGA elaboraram a seguinte Informação:
1. O militar em apreço é titular de uma pensão de reforma, atribuída nos termos da e) do artigo 174º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, com efeitos reportados a 98.01.14 [data da sua passagem obrigatória da reserva à reforma], e calculada com base nas remunerações a que o mesmo tinha direito nessa data – vencimento-base correspondente ao 4º escalão, índice 510, do seu posto, no quantitativo de 500.500$00 –, e em 34 anos e 7 meses de serviço, de que resultou a pensão mensal de 480.758$00 [fls. 17, 18 e 19], posteriormente actualizada de acordo com as regras dos aumentos anualmente estabelecidos pelo Governo para os aposentados.
2. Por cartas datadas de 98.04.07 e 98.06.29, o militar reclama de a) não lhe ter sido integrado, na base de cálculo da pensão de reforma, o suplemento de condição militar, a que se julga com direito, e b) não lhe ter sido efectuada a contagem, para efeitos da pensão de reforma, do tempo em que permaneceu na situação de reserva, fora da efectividade de serviço, com descontos de quotas para a CGA, tendo sido dadas respostas a estas reclamações através dos ofícios da Caixa de 98.06.22 e 98.08.28 [a fls. 25 e 40/41].
3. Mas, pelas exposições-requerimentos recentemente dirigidas a esta Caixa [respectivamente, sem data, a fls. 55 a 64, e datada de 98.09.21, a fls. 75 a 79], a advogada do interessado [com procuração a fls. 54] vem novamente abordar as questões referidas nas anteriores alíneas a. e b.
4. Assim, parece que os requerimentos em questão deverão ser indeferidos, pelos fundamentos constantes nos acima mencionados ofícios da Caixa de 98.04.07 e 98.06.29 – aliás, consubstanciados no ofício que agora se remete à Assembleia da República –, bem como teor do ofício nº 1181 [CGAJGAC-3], de 97.05.27 [a fls. 47]”;
vii. Sobre essa informação foi proferido o seguinte despacho pela Direcção da CGA:
Pelas razões expostas, não se descortina fundamento legal para modificar o despacho de 98.03.19 [fls. 19] que fixou a pensão definitiva de reforma ao interessado.”;
viii. Por requerimento de 5-4-2002 o recorrente requereu ao Presidente do Conselho de Administração da CGA que “se digne mandar promover a correcção da sua pensão de reforma, fixada por despacho de 19-3-98 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações, porquanto na base do respectivo cálculo não foi considerado o suplemento de condição militar que fazia parte da remuneração que auferiu enquanto permaneceu na situação do activo [artigo 124º – Suplementos, e 126º – Pensão de reforma, ambos do EMFAR/90].
Dado que este suplemento tinha características de remuneração principal, porque era uma remuneração de carácter permanente [cfr. nºs 3 e 6 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 57/90, de 14 de Fevereiro] e sempre esteve sujeito aos descontos legais para a aposentação [nº 1 do artigo 6º e artigo 114º, ambos do EA], o requerente considera que o mesmo deveria ter sido atendido para o cálculo da sua pensão de reforma, cfr. determina o nº 2 do artigo 120º e o nº 1 do artigo 121º do EA.
Assim, em face do que o Estatuto da Aposentação dispõe, nomeadamente no artigo 6º, nº 1, artigo 47º, artigo 48º e artigo 114º, a resolução que me fixou a pensão de aposentação padece de ilegalidade pelo que, atento o disposto no artigo 102º do EA, deve ser revogada ou reformada.”;
ix. Por ofício de 30-12-2002 [que constitui o acto recorrido], o Director-Coordenador da CGA notificou o recorrente do seguinte:
Reporto-me ao documento em referência, no qual solicita a correcção da sua pensão de reforma, fixada por despacho de 98.03.19, em que não foi considerado o "suplemento de condição militar".
Sobre o assunto, cumpre-me salientar que, quer V. Exª, quer a sua advogada Drª Ana ..., já se haviam dirigido a esta Caixa reclamando de o "suplemento de condição militar" não lhe ter sido integrado na base de cálculo da pensão de reforma, tendo as exposições-requerimentos da advogada sido submetidas a despacho do órgão Directivo desta Caixa, que, em 98.10.01, considerou que «Pelas razões expostas [nos ofícios dirigidos a V. Exª em 98.04.07 e 98.06.29] não se descortina fundamento legal para modificar o despacho de 98.03.19, que fixou a pensão definitiva de reforma ao interessado».
Assim, uma vez que a situação agora exposta já foi objecto de apreciação e despacho pela Direcção desta Caixa, e que não surgiram, entretanto, disposições legais modificativas, não existem motivos para submeter o mesmo assunto, de novo, a despacho superior – aliás verificou-se que, tendo V. Exª apresentado recurso nos Tribunais, a sua pretensão não encontrou acolhimento.”;
x. O recorrente passou à situação de reserva em efectividade de serviço em 1-11-84, à situação de reserva sem efectividade de serviço em 14-1-93 e à reforma em 14-1-98, tendo sido sempre abonado do suplemento de condição militar sobre que incidiram descontos para a aposentação.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Comecemos por conhecer da nulidade da sentença, invocada na conclusão 7ª da alegação do recorrente, onde este sustenta – embora sem o concretizar – que à luz do artigo 668º, nº 1, alínea d) do CPCivil, a sentença recorrida é nula por excesso de pronúncia.
Afigura-se-nos, porém, não lhe assistir razão.
Com efeito, de acordo com o normativo citado, “a sentença é nula quando […] d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Porém, como acertadamente salienta o Digno Magistrado do Ministério Público no seu parecer de fls. 190/192, “não existe vício de excesso de pronúncia quando o juiz apenas se ateve na apreciação e decisão que tomou ao que, em seu entender, foi colocado para apreciação por parte do recorrente” [cfr., neste sentido, o Acórdão deste TCA Sul, de 16-5-2005, proferido no âmbito do Processo nº 6534/02].
Ora, no caso dos autos, foi isso exactamente o que sucedeu, como o demonstra a incapacidade do recorrente em concretizar em que medida a Senhora Juíza “a quo” conheceu de questões de que não podia tomar conhecimento.
Com efeito, a decisão impugnada apenas teve em consideração, de acordo com a factualidade concretamente apurada, os preceitos legais que se mostravam aplicáveis à situação do recorrente, daí extraindo a conclusão de que a pretensão que aquele formulara perante a entidade recorrida não podia obter provimento.
Deste modo, não ocorre a apontada nulidade, assim improcedendo a conclusão 7ª da alegação do recorrente.
* * * * * *
Adquirido que a sentença não padece de nulidade, vejamos pois se incorre nos vícios que o recorrente lhe assaca.
Como se viu, a questão de fundo – tal como acertadamente a identificou a sentença recorrida – resume-se a saber se o suplemento de condição militar atribuído e pago ao recorrente, quer na situação de activo quer de reserva, e sobre o qual incidiram descontos de quota para a aposentação, deveria ou não ter sido considerado para efeitos de cálculo da sua pensão de reforma.
Responde afirmativamente o recorrente, com o argumento de que tal suplemento fez sempre parte do seu acervo remuneratório, quer no activo quer na reserva, e esteve sempre consequentemente sujeito a incidência de quota para aposentação.
Discorda a entidade recorrida – entendimento que foi secundado na sentença recorrida –, uma vez que o suplemento em questão foi indevidamente abonado ao recorrente a partir do momento em que passou à reserva sem efectividade de serviço, pelo que considerando a independência da CGA em relação às entidades do activo e o disposto no artigo 47º, nº 1 do EA, no cálculo da pensão foi apenas tida em consideração a remuneração base mensal do respectivo posto e escalão, com exclusão do suplemento de condição militar.
Vejamos se a tese acolhida na sentença recorrida é de manter, relembrando, para melhor compreensão, as normas jurídicas aplicáveis ao caso.
O artigo 120º do Estatuto da Aposentação [adiante, abreviadamente designado por EA], aprovado pelo DL nº 498/72, de 9/12, na redacção introduzida pelo DL nº 543/77, de 31/12, dispõe o seguinte:
1. Na reforma de militares que transitem da situação de reserva e não reúnam as condições legais para a actualização automática das respectivas pensões de reserva ou não hajam completado os requisitos fixados na lei para a revisão dessas pensões, a remuneração a considerar para os efeitos do artigo 43º é a que se encontrar estabelecida à data da passagem à reserva, salvo o disposto no nº 3 do presente artigo. Na determinação da pensão de reforma, aquela remuneração será acrescida das últimas diuturnidades vigentes para os militares de igual posto, graduação e quadro do activo, observando-se ainda as normas estabelecidas para a generalidade dos subscritores da Caixa.
2. Nos restantes casos, as pensões de reforma serão calculadas nos termos que estiverem estipulados para o cálculo de pensões de reserva e demais legislação aplicável.
3. O disposto no número anterior não prejudica a opção pela pensão correspondente à remuneração dos cargos mencionados no artigo 122º ou à média decenal prevista no artigo 51º, desde que se verifiquem as condições exigidas por um ou outro destes preceitos.
4. Os factos anteriores à concessão da pensão de reserva não podem ser considerados para a reforma, se não constarem do processo de passagem à reserva, salvo o caso de contagem de tempo de serviço acrescido ao de subscritor”.
Por sua vez, o DL nº 57/90, de 14/2 [na redacção introduzida pelo DL nº 98/82, de 28/5], diploma que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares dos quadros permanentes [QP] e em regime de contrato [RC] dispunha o seguinte:
Artigo 3º
Estrutura indiciária
1- […]
2 – A remuneração base mensal correspondente a cada posto e escalão é determinada através de uma escala remuneratória, com um índice de referência igual a 100.
3 – […].
[…]
Artigo 9º
Suplementos
1 – […]
2 – Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 19º do Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho, e com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função militar, é atribuído um suplemento de condição militar.
3 – O suplemento referido no número anterior é abonado:
a) Aos militares do QP dos três ramos das forças armadas em efectividade de serviço;
b) […]
[…]
6 – Para efeitos de remuneração na reserva e pensões de reforma, o suplemento de condição militar tem características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação.
[…]
Artigo 17º
Forma de cálculo
1 – A remuneração dos militares na situação de reserva é igual à 36ª parte da remuneração base mensal do respectivo posto e de outras remunerações abrangidas pelo nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, multiplicadas pela expressão em anos do número de meses de serviço contados para a reserva, o qual não pode ser superior a 36.
2 – Às remunerações referidas no número anterior acresce, para efeitos de cálculo da remuneração de reserva e nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação, o montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos:
a) Por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
b) Por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar
3 - O acréscimo à remuneração base previsto no número anterior é também devido aos militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
4 – A remuneração dos militares na situação de reserva na efectividade de serviço é igual à dos militares no activo do mesmo posto ou escalão.
Artigo 19º
Actualização
1 – As remunerações dos militares na situação de reserva abrangidos pelo previsto nos nºs 2 e 3 do artigo 17º são actualizadas, com dispensa de quaisquer formalidades, sempre que se verifiquem alterações das remunerações dos militares do mesmo posto e escalão do activo, em percentagem igual e com efeitos reportados à data da entrada em vigor das referidas alterações.
2 – As remunerações dos restantes militares na situação de reserva são actualizadas em igual proporção da actualização do índice 100 da escala indiciária, com efeitos reportados à data da entrada em vigor desta actualização”.
De acordo com o DL nº 57/90, de 14/2, aplicável à situação do recorrente, o suplemento de condição militar, tinha características de remuneração principal, nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 47º do Estatuto da Aposentação [cfr. artigo 9º, nº 6].
Assim, o mesmo seria atendível para determinar a remuneração mensal em função da qual era calculada a pensão de reforma, embora apenas se e quando fosse estatutariamente devido.
Do exposto resulta que o aludido suplemento não era um direito de todos os militares, uma vez que a lei o atribuía “com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, designadamente no ónus e restrições específicas da função” [cfr. artigo 9º, nº 2] e, em consonância com essa sua finalidade, distinguindo em razão das diferentes situações dos militares dos quadros permanentes, determinava que o mesmo era abonado aos que se encontrassem “em efectividade de serviço” [cfr. artigo 9º, nº 3, alínea a)].
Não era, pois, um direito universal de todos os militares, independentemente das respectivas situações. E a restrição era racional e materialmente justificada pela diferenciação dos deveres e riscos que, de acordo as bases gerais do estatuto da condição militar – Lei nº 11/89, de 1/6 [cfr. artigo 2º] – correspondiam às situações “na efectividade de serviço” e “fora da efectividade de serviço”.
E se assim era para os militares no activo, também em relação aos militares na reserva não imperava a regra da universalidade de abono do suplemento de condição militar.
Assim, a forma de cálculo da remuneração dos militares na situação de reserva estava disciplinada no transcrito artigo 17º do DL nº 57/90, de 14/2 [com a redacção introduzida pelo DL nº 98/92, de 28/5]. Ora, do diploma em causa resultavam diferenciações bem marcadas, também elas assentes na dualidade na efectividade de serviço/fora da efectividade de serviço. De acordo com o disposto no nº 4 do preceito, em sintonia com a regra geral, aos militares na situação de reserva na efectividade de serviço era, sem dúvida, abonado o suplemento de condição militar, uma vez que a respectiva remuneração era “igual à dos militares no activo do mesmo posto e escalão”.
À semelhança dos militares no activo fora da efectividade de serviço, para os militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço, não estava prevista, como regra, a remuneração suplementar pela condição militar. Contudo, em relação a esta espécie de reservistas, a lei consagrava as excepções previstas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo e mandou acrescer à remuneração base o “montante do suplemento de condição militar, sempre que a passagem à situação de reserva se tenha verificado ou venha a verificar em qualquer dos seguintes casos”:
(i) por limite de idade, estabelecido para o respectivo posto;
(ii) por declaração do próprio, após completar 36 anos de tempo de serviço militar;
(iii) militares que tenham transitado para a situação de reserva até à publicação do Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24 de Janeiro, por terem sido julgados fisicamente incapazes para o serviço activo por competente junta médica, tendo sido comprovado que a incapacidade resultou de acidente ocorrido em serviço ou por motivo do mesmo ou de doença adquirida em serviço ou por motivo do mesmo.
Foi inequívoca a vontade do legislador quando consignou as referidas excepções. Com efeito, sendo idênticas as formas de cálculo das pensões de reserva e de aposentação, o legislador entendeu que deveriam beneficiar do suplemento de condição militar todos aqueles que, estando na reserva fora da efectividade do serviço, tinham passado para essa situação involuntariamente [por limite de idade ou invalidez], estendendo ainda o abono do suplemento a alguns dos militares que passaram à reserva por acto voluntário.
Porém, em tal situação, limitando o benefício aos militares que já tinham prestado todo o tempo de serviço [36 anos] necessário à reforma por inteiro ou, dito doutro modo, apenas quis privar do suplemento, na reserva e na reforma, os militares que passaram à situação de reforma fora da efectividade de serviço, por sua livre vontade e antes de completarem os 36 anos de serviço militar.
Como se escreveu no acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007, proferido no âmbito do recurso nº 0723/05, “na sua liberdade conformadora, tendo em conta que o suplemento de condição militar tinha como fundamento o ónus especial da prestação do trabalho e as restrições específicas da função, entendeu que não havia justificação para que dele continuassem a beneficiar aqueles que, voluntariamente, se tinham excluído do activo e do serviço efectivo e que deste modo haviam eliminado os riscos inerentes ao cumprimento das missões militares e alguns dos constrangimentos decorrentes dos deveres específicos dos militares na efectividade de serviço [por exemplo, o regime de incompatibilidades]”.
Aplicando as normas em questão à situação do recorrente, de acordo com o regime do DL nº 57/90, a não ser nas situações previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 17º, o suplemento de condição militar não acrescia à remuneração base, para cômputo da remuneração dos militares na situação de reserva fora da efectividade de serviço.
Assim, no caso em apreço, estando o militar, ora recorrente, na situação de reserva fora da efectividade de serviço, sem se encontrar em nenhuma das condições previstas nos nºs 2 e 3 do artigo 17º daquele diploma, como acertadamente salientou a sentença recorrida, o mesmo não tinha estatutariamente direito a que o montante do suplemento de condição militar fosse tido em consideração para efeitos de cálculo da pensão de reserva.
Por essa mesma razão, de acordo com o disposto no artigo 120º, nº 2 do EA, aquele subsídio não fazia parte das remunerações atendíveis para determinar o valor mensal da respectiva pensão de reforma [cfr., no mesmo sentido, o Acórdão deste TCA Sul, de 20-3-2003, proferido no âmbito do recurso nº 11734/02, do 1º Juízo Liquidatário, e o já citado Acórdão do Pleno do STA, de 6-3-2007].
Questão diversa, à qual o recorrente se escora para tentar convencer do contrário, reside no facto deste, enquanto na reserva fora da efectividade de serviço, ter continuado a perceber indevidamente o subsídio em causa e a efectuar descontos sobre o mesmo, não sendo por isso razoável que se fizesse tábua rasa desses descontos que, assim, ficariam desprovidos de qualquer contrapartida na futura relação jurídica de reforma.
Mas nem assim lhe advém razão.
Com efeito, à semelhança do que se decidiu no Acórdão deste TCA Sul, de 7-10-2004, proferido no âmbito do recurso nº 11370/02, do 1º Juízo Liquidatário, o recorrente “não pode basear a sua pretensão de contagem do tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço na simples circunstância de ter feito descontos. Tal pagamento não chega para lhe atribuir o direito a tal contagem, visto que o pagamento de quotas não confere, por si só, o direito à contagem do respectivo período de tempo [artigo 28º, nº 2 do EA], podendo quando muito dele resultar a obrigação de restituição a que alude o artigo 21º do mesmo diploma”, situação que até foi equacionada pela entidade recorrida no ofício de 28-8-98 [cfr. ponto iv. da matéria de facto dada como assente pela sentença recorrida].
No tocante ao vício imputado à sentença na conclusão 6ª – a de que esta errou ao decidir que não houve violação do princípio do contraditório [artigo 100º do CPA] –, a mesma não vem demonstrada pelo recorrente, pelo que manifestamente improcede, assim como as demais conclusões que aquele formulou na sua alegação.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência no 2º Juízo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e em manter a sentença recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em € 180,00 e a procuradoria em € 60,00.
Lisboa, 26 de Março de 2009

[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Cristina Santos]
[Teresa de Sousa]