Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10897/01
Secção:CA- 2.ª Sub.
Data do Acordão:11/20/2003
Relator:António de Almeida Coelho da Cunha
Descritores:ARTº 22º DO DL Nº 204/98, DE 11 DE JULHO
AVALIAÇÃO CURRICULAR
JUSTIÇA ADMINISTRATIVA
Sumário:I - Em matéria de avaliação curricular, o júri é livre de elaborar a fórmula respectiva, desde que tenha em consideração o disposto no art. 22º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho.
II - A notação dos funcionários públicos pelos respectivos superiores hierárquicos situa-se no domínio da chamada justiça administrativa, não sendo sindicável pelos Tribunais Administrativos, salvo caso de erro manifesto ou grosseiro, ou de preterição de formalidades essenciais exigidas por lei.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam na 1ª Secção (2ª Subsecção) do T.C.A.

1. Relatório
Palmira..., casada, tesoureira do Centro de Saúde da Horta, veio interpor recurso contencioso do despacho da Secretária Regional de Assuntos Sociais do Governo da Região Autónoma dos Açores, que negou provimento ao recurso hierárquico da homologação da lista de classificação final do concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de Chefe de Secção da 4ª Secção dos Serviços Administrativos do Centro de Saúde da Horta.
A entidade recorrida e o recorrido particular João Bettencourt defenderam a improcedência do recurso.
Em alegações finais, a recorrente formulou as seguintes conclusões (em síntese útil):
1º) O procedimento do juri e da entidade recorrida violou o art. 22º do Dec. Lei nº 204/98, de 11 de Julho
2º) Tal disposição visa conferir especial valoração à experiência profissional na função objecto do concurso, ponderando-se, em primeiro lugar, “o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto”, e só depois “outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”;
3º) A Ordem de Serviço de Abertura do Concurso em causa, ao definir os critérios relativos à experiência profissional estabelecia a seguinte ponderação:
até dez anos de desempenho efectivo de funções em áreas administrativas 10 valores,
além de dez anos acresce 1 (um) valor por cada ano de experiência na área para que foi aberto o concurso e 0,5 de valor em outras áreas administrativas (contagem em anos completos até ao limite de 20 valores);
4º) No caso concreto, a recorrente, com 20 anos de serviço efectivo na área administrativa, sendo 15 anos na área objecto do concurso em causa, foi prejudicada relativamente a outros candidatos;
5º) Sendo violado o espírito e a letra da lei, através da qual se pretende valorar acrescidamente a prestação de serviço na área para a qual foi aberto o concurso;
6º) Na lista de classificação homologada, os candidatos que nunca exerceram qualquer função na área para que foi aberto o concurso são melhor pontuados do que os candidatos que nunca exerceram funções nessa mesma área;
7º) Ocorrendo mesmo que o tempo de serviço prestado noutras áreas que não aquela para que foi aberto o concurso umas vezes é pontuado com 1 valor e outras vezes com 0,5 de valor por ano;
8º) Assim sendo claramente violada a lei e prejudicada a recorrente;
9º) Existem contradições ao nível da contagem do tempo de serviço do candidato João ...; -
10º) Tal candidato declarou que “em 14.04.1975 e até 1981 exerceu funções no Sector de Conferência de Facturas de laboratórios e farmácias”, para depois se afirmar que o candidato “exerceu também funções no Arquivo Geral de Serviços Médico-Sociais da Horta”;
11º) Tais contradições acabaram por influenciar decisivamente a classificação final, ao ponto de determinar que o candidato fosse o primeiro classificado.
A entidade recorrida e o recorrido particular João...contra-alegaram, mantendo as posições anteriormente assumidas.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2 - Matéria de Facto.
Emerge dos autos e do instrutor a seguinte factualidade relevante:
a) Pela Ordem de Serviço de 20 de Fevereiro de 2001, foi aberto concurso interno geral de acesso para provimento de um lugar de Chefe de Secção da 4ª Secção dos Serviços Administrativos do Centro de Saúde da Horta;
b) De acordo com a referida Ordem de Serviço o método de selecção utilizado foi o da avaliação curricular;
c) Depois de definida a lista dos respectivos candidatos e de se apresentar a concurso, foi a recorrente notificada da acta do júri que estabeleceu os critérios de classificação, bem como do projecto da lista de classificação final;
d) De acordo com o decidido em tal acta, ficou a recorrente classificada em terceiro lugar no concurso supramencionado, com a classificação de 18,726 valores, abaixo do candidato João...e Norberto ...;
e) Fazendo uso do direito de participação a que se refere o art. 38º do Dec. Lei nº 204/98, de 12 de Julho, a ora recorrente manifestou a sua discordância face à forma como foram definidos e utilizados os critérios relativos ao item “Experiência profissional”;
f) O Presidente do Juri manteve, todavia, o Projecto da lista de classificação final, que acabou por ser homologado em 12 de Junho de 2001;
g) Em 19 de Junho de 2001, a recorrente apresentou recurso hierarquico perante a Secretaria Regional dos Assuntos Sociais do Governo Regional dos Açores, ao qual foi negado provimento;
h) Em 8 de Outubro de 2001 a recorrente interpôs o presente recurso contencioso.
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3. Direito Aplicável
A recorrente assaca ao acto impugnado a violação do art. 22º do Dec. Lei 204/98, que em seu entender visa dar especial valoração à experiência profissional na função objecto do concurso, ponderando em primeiro lugar o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto e, só depois, “outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”.
Ora, conclui o recorrente, da forma como o juri actuou e resulta da classificação final homologada, acaba por suceder que candidatos que nunca exerceram qualquer função na área para que foi aberto o concurso ficam melhor pontuados do que candidatos que exerceram funções nessa mesma área, v.g. durante 15 anos, como é o caso do recorrente, e ocorrendo mesmo que o tempo de serviço prestado noutras áreas que não aquela para que foi aberto o concurso umas vezes é pontuado com 1 valor e outras vezes com 0,5 de valor por ano.
A nosso ver, o recorrente não tem razão.
O nº 2 do art. 22º do citado Dec. Lei 204/98, de 12 de Julho, dispõe o seguinte:
“Na avaliação curricular são obrigatoriamente considerados e ponderados, de acordo com as exigências da função (...)
c) a experiência profissional, em que se pondera o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras capacitações adequadas, com avaliação da sua natureza e duração”.
Convenientemente interpretada a norma, embora se possa entender que a mesma privilegia o desempenho efectivo de funções, não obstante a inexistência da expressão só depois, usada pela recorrente, não se pode concluir que tenha sido desrespeitado, no caso concreto, o critério constante da OS de 20.2.200 (fls. 45 a 48), sendo certo que a recorrente tem igual tempo que o recorrido particular na área de actividade para a qual o concurso foi aberto, possuindo este, classificado em 1º lugar 15 anos em outras áreas, a contrapor aos apenas 5 anos da recorrente, como resulta da síntese efectuada a fls. 7 do processo administrativo.
Por outro lado, o ponto 6.5 da O.S. do Centro de Saúde da Horta, no tocante ao item Experiência Profissional estabelece o seguinte: “a determinação da experiência profissional será ponderada de acordo com o desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, bem como outras experiências adequadas com avaliação da sua natureza e duração, da seguinte forma:
Até dez anos de desempenho efectivo de funções em áreas administrativas 10 valores;
Além de dez anos acresce 1 valor por cada ano de experiência na área para que foi aberto o concurso e 0,5 de valor em outras áreas administrativas (contagem em anos completos até ao limite de 20 valores).
Trata-se de um critério em que a contagem dos anos de serviço tinha que ser feita segundo um factor cronológico em que os primeiros 10 anos (tanto na área para a qual o concurso foi aberto como em outras áreas administrativas) eram valorados com 10 valores, correspondendo aos seguintes mais 1 ou 0,5 valor, consoante o desempenho da função se situasse ou não na área do concurso.
Deste modo, a ponderação e classificação do item referido, baseada na natureza e duração do desempenho em áreas distintas, traduz um critério em que só é dada primazia ao desempenho efectivo de funções na área de actividade para a qual o concurso é aberto, mas não nos primeiros dez anos de serviço, os quais, como refere o recorrido particular, podem ter por subjacente a ideia de que um desempenho eventualmente longínquo poderá já não ser relevante para a função posta a concurso.
Observando a classificação final dos candidatos, verifica-se que o juri do concurso respeitou os princípios e garantias definidos no artº 5º do Dec. Lei 204/98, de acordo com o critério estabelecido e publicitado desde o início, que foi igualmente ponderado em relação a todos os candidatos.
Quanto ao recorrido particular verifica-se o seguinte: em primeiro lugar o mesmo exerce funções administrativas desde 14.04.75, como o reconhece a própria recorrente, o que significa que entre 14.04.75 e 14.04.85 teve que lhe ser atribuída a pontuação de 10 valores.
E, nesta última data, já estaria a exercer funções no Posto de Saúde, mais precisamente desde 26.11.80.
Logo, de 14.04.85 a 14.04.97, o recorrido desempenhou, durante 12 anos completos, funções directamente ligadas à área em questão, o que permite compreender com clareza a classificação obtida, que ultrapassaria até os 20 valores do item da Experiência Profissional, dispensando mesmo a contabilização do tempo exercido em outras áreas administrativas após 31.5.97.
E e aparente contradição do Doc. 10 junto à petição, como justamente refere, ainda, o recorrido particular João..., resulta, tão somente, de enquanto funcionário da Caixa de Providência da Horta, ter trabalhado neste serviço até ao final de 1980 (26.11.80), de onde se explica a expressão “até 1981 exerceu funções ...”.
Finalmente, não pode esquecer-se que “a fixação dos critérios de classificação se insere nos poderes da denominada discricionariedade técnica do júri, baseada na experiência pessoal e profissional dos seus membros, cuja apreciação não pode ser levada a cabo pelos tribunais para além dos casos em que possa ficar-se com uma certeza de que se está perante um erro, designadamente pela inidoneidade do sistema adoptado para o fim em vista” (cfr. o Ac. S.T.A de 16.5.01, Rec. 33271, referido no parecer do Digno Magistrado do Ministério Público).
Mais exactamente, e como diz Freitas do Amaral, referindo-se, entre outras figuras, à notação de funcionários públicos, “Trata-se de casos (...) em que a Administração Pública, no desempenho da função administrativa (e não no desempenho da função jurisdicional), toma decisões essencialmente baseadas em critérios de justiça material. São casos, por outras palavras, em que a Justiça, como um dos fins do Estado, é prosseguida através da função administrativa e não através da função jurisdicional, que é aquela que em regra existe para prosseguir esse fim“ (cfr. “Direito Administrativo”, vol. II, Lisboa, 1988, p. 181 e seguintes).
Improcedem, assim, na íntegra as conclusões das alegações da recorrente, não padecendo o acto recorrido do vício de violação de lei apontado.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente, fixando a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 200 Euros e em 120 Euros.

Lisboa, 20.11.03
as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Carlos Evêncio Figueiredo Rodrigues de Almada Araújo
João Beato Oliveira de Sousa