Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12962/16
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:05/19/2016
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO; DECISÃO; PRAZO DE IMPUGNAÇÃO
Sumário:i) De acordo com o art. 175.º, n.º 1, do CPA (na redacção aplicável), “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer”.

ii) Prevendo o artigo 172º, do mesmo Código (na redacção aplicável), o seguinte: “No mesmo prazo referido no artigo anterior [15 dias depois de interposto o recurso] deve também o Autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo”.

iii) Quando não seja respeitado o prazo legal de 15 dias para a remessa do processo ao órgão competente para decidir é a partir do termo deste prazo que se conta o prazo, de 30 dias, para a decisão do recurso hierárquico
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

1. E…….– Empresa ……………………, SA vem reclamar para a conferência da decisão sumária do relator que julgou improcedente o recurso por si interposto e manteve o despacho saneador recorrido que considerou procedente a excepção de caducidade do direito de acção. Alegou o seguinte:

1. Entendeu o Exmo. Sr. Relator proferir decisão sumária sobre o recurso interposto. Manteve assim a decisão recorrida que considera procedente a exceção invocada de caducidade do direito de ação, entendendo que se tratava apenas de repetir o que fora já julgado em acórdãos anteriores.

2. Ora, sucede que a questão a decidir, e que constitui o fundamento do recurso, não era a questão geral de saber como se procede à contagem do prazo nos termos do n.° 1 do artigo 175.° do Código do Procedimento Administrativo de 1991 (“CPA”) (i.e. a questão geral relativa a saber como se conta o prazo para impugnação contenciosa quando o mesmo seja suspenso pela interposição de recurso hierárquico).

3. É a questão especial de se saber como se procede à contagem do prazo no caso em que o recorrente (no recurso hierárquico) seja notificado da data da remessa do processo pelo órgão recorrido.

4. A decisão sumária proferida tem por base jurisprudência que decidiu a questão geral, e não jurisprudência que teve em conta a especificidade existente quando o recorrente é notificado da data da remessa do processo ao órgão recorrido.

5. Como referido já em sede de alegações, admite-se que a interpretação constante da decisão recorrida seja, regra geral, a correta, mas não certamente nos casos em que o Recorrente é notificado expressamente da data em que o processo foi enviado ao órgão competente.

6. E porque se trata de uma questão particular, cuja especificidade não foi considerada na jurisprudência que legitimaria a decisão sumária, a Recorrente entende que fica prejudicada com a inexistência de acórdão, pretendendo assim que a questão seja submetida à conferência.

7. Como se sabe, a exigência de que seja comunicada a data da remessa do processo ao órgão competente é uma exigência que estava prevista no CPA de 1991: “O prazo referido começa a correr do dia seguinte ao da remessa do respectivo processo ao órgão competente para dele conhecer, nos termos previstos no n.° 1 do artzgo 172.0 do Códzgo, que exige, como se viu, que o recorrente seja notificado (no e) do momento em que tal remessa ocorreu (..)“ (cfr. MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO COSTA GONÇALVES e J. PACHECO DE AMORIM in Código de Procedimento Administrativo Comentado, 2. Edição, Almedina).

8. Tal exigência não pode deixar de ter consequências, pelo que a questão não pode ser sumariamente decidida como se a situação fosse a mesma, existindo ou não essa comunicação.

9. Pode ler-se no acórdão do STA de 25/2/2010, no processo 0320/08, ao contestar a interpretação diversa feita pelo TCA Norte do artigo 175.° do CPTA: “Ora, a interpretação desta última disposição legal, nos termos em que foi feita pelo acórdão recorrido, baseada na simples consideração da data da remessa do processo ao órgão competente para a decisão do recurso hierárquico como único elemento relevante para a determinação do início do prazo de 30 dias para essa decisão, não é aceitável, na medida em que, como alega o recorrente, consente uma indesejável margem de incerteza, quanto à data em que o recurso deve considerar-se indeferido (art. 175/3 CPTA).”

10. Ora, o que aqui se expõe é inteiramente verdade quando não se notifica o recorrente da data de remessa: nesse caso, fica-se sem saber quando a mesma terá ocorrido, pelo que tem de operar o prazo previsto de 15 dias, sob pena de uma inevitável incerteza quanto ao prazo de recurso. Mas já não é assim quando haja notificação daquela data.

11. Parece por isso claro que somente quando não haja a qualquer notificação por parte da Administração sobre a remessa do processo para o órgão competente, deverá ser tido em conta o prazo de 15 dias para a contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico, de forma a conferir segurança jurídica, para que se saiba quando termina o prazo.

12. A situação tem ainda contornos particulares porque convoca a aplicação do princípio da Boa Fé e da tutela da confiança: a partir do momento em que há uma comunicação escrita feita pela Administração ao Recorrente, esta tem que ter consequências jurídicas porque gera expectativas.

13. Ao contrário do que parece entender-se na decisão sumária, a questão da Boa Fé não é uma questão que a Recorrente coloca em geral quanto ao silêncio da Administração em sede de recurso hierárquico, apenas a colocando pelo facto de haver uma expressa comunicação no âmbito desse recurso, a comunicação da remessa do processo ao órgão competente.

14. Se a mesma não tiver qualquer consequência quanto ao prazo para recorrer, a notificação da remessa do processo constituiria um ato sem qualquer sentido a que a lei obrigaria para quê? Para confundir o Recorrente? Note-se que a lei não refere que essa notificação só deve ter lugar se a remessa ocorrer até ao 15.º dia. Será que a lei está. a admitir a prática de um ato inútil?

15. A resposta só pode ser outra: a comunicação da remessa tem o mesmo efeito seja qual for a data em que o processo é remetido: Serve para o Recorrente contar o prazo que o Recorrido tem para decidir. A confiança criada no destinatário da comunicação não pode deixar de ser tutelada pela Ordem Jurídica.

16. Acresce que o Exmo. Sr. Relator não considera também que esta questão tem de ser analisada na perspetiva do disposto no artigo 58.°, n.° 4, alíneas a) e b) do CPTA, disposição que, a não se proceder o que se afirmou supra, se deveria considerar aplicável, admitindo-se como tempestiva a impugnação, por resultar da confiança gerada pela Administração quanto à respetiva tempestividade, e da indefinição do quadro legal.

17. Não é verdade, ao contrário do que se diz na decisão sumária, que o quadro legal não seja indefinido, e que tudo se resolva por mera interpretação: a quantidade de processos que o mesmo tem gerado, com interpretações diferentes, mostram bem como estão em causa normas legais que criam as maiores dúvidas nos intérpretes e aplicadores.

18. Tanto assim é que nem a lei, nem a doutrina que anotou/comentou o CPTA resolve esta questão. E que há diversos acórdãos de tribunais superiores que decidiram em sentido contrário ao agora decidido. Porque, precisamente, se trata de questão que a lei não resolve.

19. E ao contrário do que alguma jurisprudência parece reconhecer, e do que decorre da decisão sumária reclamada, o princípio tem de ser o in dubio, pro acione, sendo certo que estamos aqui perante um direito, liberdade e garantia.




A parte contrária, o demandado na acção administrativa especial intentada e ora Recorrido, Ministério da Economia e do Emprego, nada disse.



Colhidos os vistos, vem o processo agora à conferência para apreciação da reclamação deduzida.





2. Apreciando, temos que a ora Reclamante vem reclamar da decisão sumária do relator de 16.03.2016 que negou provimento ao recurso interposto do despacho saneador do TAC de Lisboa que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção e absolveu a Entidade demandada da instância.

O despacho em causa, na parte relevante, é do seguinte teor, do mesmo constando a factualidade apurada e que aqui basta para decidir a reclamação:

(…)

1.1. Constitui objecto do recurso apreciar se a decisão recorrida errou ao julgar procedente a excepção de caducidade do direito de acção, entendendo que o termo do prazo para o recorrido decidir a que aludem os artigos 172.º e 175.º do CPA (na redacção aplicável) se conta do termo do prazo legal para lhe enviar esse mesmo processo e não da data efectiva da remessa, mesmo nos casos em que esta notificação ocorre posteriormente.

2. Da apreciação do mérito do recurso:

2.1. Pelo TAC de Lisboa foi fixada a seguinte factualidade, a qual não vem impugnada:

A) A A. foi notificada em 14 de Outubro de 2011 da decisão final de indeferimento da reclamação apresentada em sede de audiência prévia e da consequente manutenção da aplicação da correcção financeira de 100% sobre os montantes globais dos contratos celebrados, de acordo com o previsto no ponto 1 da tabela de Correcções Financeiras aprovada pela Comissão Europeia (Tabela COCOF 07/0037/03-PT), formalizada através de despacho de 13 de Outubro de 2011, exarado pela Autoridade de Gestão do POVT sobre a Informação n.º 715/2011, cfr. fls. 27 a 38, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

B) Em 28 de Novembro de 2011, a Autora recorreu hierarquicamente da decisão de recusa de financiamento referida em A) (adiante abreviadamente designado por “Recurso Hierárquico POVT-09-0439-000111”), requerendo a sua revogação e substituição por outra que aceitasse a co-financiamento as despesas decorrentes do procedimento, cfr. fls. 80 a 94, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Por carta do POVT datada de 31 de Maio de 2012, a Autora foi notificada de que o processo fora remetido, nessa data, à Secretaria-Geral do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, cfr. fls. 95, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

D) Em 7 de Agosto de 2012 a Autora foi notificada do Ofício n.º OF/842/2012/DSJC da Secretaria Geral do Ministério da Economia, nos termos do qual, em cumprimento do despacho exarado em 24 de Julho de 2012 por Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto da Economia e do Desenvolvimento Regional sobre o Parecer n.º 25/2012/DSJC de 13 de Julho, fora indeferido o Recurso Hierárquico POVT-09-0439-000111, fundamentado em termos similares aos do despacho de 13 de Outubro de 2011, exarado pela Gestora do POVT, cfr. fls. 96 a 97, dos autos, em suporte de papel, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

E) A A. intentou a presente acção em 15/10/2012, cfr. carimbo aposto a fls. 3, dos autos, em suporte de papel.

2.2. Como se deixou já dito, vem questionado no presente recurso a decisão do TAC de Lisboa que entendendo que o termo do prazo para o recorrido decidir a que aludem os artigos 172.º e 175.º do CPA (na redacção aplicável) se conta do termo do prazo legal para lhe enviar esse mesmo processo e não da data efectiva da remessa, mesmo nos casos em que esta notificação ocorre posteriormente, julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção.

Para assim decidir, consignou o seguinte discurso fundamentador que aqui se reproduz:

Ao abrigo do artigo 58º, nº 2, alínea b), do CPTA, o prazo regra para a impugnação de actos anuláveis é de 3 (três) meses.

Nos termos do artigo 58º, nº 3, do CPTA, à contagem deste prazo de propositura das acções aplica-se o regime previsto no Código de Processo Civil, pelo que, suspende-se durante os períodos de férias judiciais.

De notar, porém, que a remissão constante do artigo 58º, nº 3, do CPTA para o CPC não pode influir na natureza desse mesmo prazo que continua a ser substantiva.

Por sua vez, o artigo 59º, nº 3, do CPTA, sob a epígrafe “início dos prazos de impugnação” dispõe o seguinte:

“O prazo para a impugnação (…) começa a correr a partir do seguinte facto que primeiro se verifique:

a) Notificação;

b) Publicação;

c) Conhecimento do acto ou da sua execução” (sublinhado nosso).

Ainda no mesmo preceito, dispõe o seu nº 4, o seguinte:

“A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Da conjugação das normas supra citadas importa concluir que o prazo para a propositura da acção é de três meses (convertido em 90 dias por contender com o período de férias judiciais) e que tal prazo começou a correr com a notificação do despacho impugnado ocorrida em 14 de Outubro de 2011 – alínea A), dos factos provados.

Todavia, com a interposição do recurso hierárquico verificou-se a suspensão do prazo de impugnação contenciosa, nos termos do nº 4 do artigo 59º do CPTA.

Assim sendo, desde o início da contagem do prazo (com a notificação do despacho impugnado, ocorrida em 14 de Outubro de 2011) até à data da interposição de recurso hierárquico (ocorrida em 28 de Novembro de 2011), decorreram 45 dias.

O prazo de impugnação contenciosa retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal, sendo que, in casu, prevalece aquele cujo decurso do prazo ocorrer em primeiro lugar.

Ora, partindo do pressuposto que o prazo de impugnação contenciosa é retomado com o decurso do prazo legal para a decisão do recurso hierárquico (porque é este que ocorre em primeiro lugar), resta-nos, então, perceber quando é que este prazo terminou.

Para tanto, importa chamar à colação os artigos 172º e 175º, do CPA.

Dispõe o artigo 175º, do CPA, que “ (…) o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer”.

Prevendo o artigo 172º, do mesmo Código, o seguinte: “No mesmo prazo referido no artigo anterior (15 dias depois de interposto o recurso) deve também o Autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo”.

A este propósito, já teve oportunidade de se pronunciar o Supremo Tribunal Administrativo, em diversos arestos, designadamente no Acórdão 0320/08, de 25/2/2010, defendendo o seguinte:

“(…)Perante o que, como defende o recorrente, deverá o questionado preceito do art. 175 do CPA ser interpretado em conjugação com os precedentes disposições do mesmo diploma legal, designadamente, os citados arts 171 e 172, nº 1, nos quais se estabelece, para o autor do acto recorrido, o prazo de 15 dias, para a remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso.

Assim, deve entender-se que é a partir do termo deste prazo legal, de 15 dias, que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175 CPA, para a decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso do presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.

Nos casos em que, cumprindo o estabelecido no citado art. 172, a autoridade recorrida remeta o processo dentro do prazo aí fixado, o prazo para a decisão do recurso contar-se, por aplicação directa do próprio art. 175, nº 1, do CPA, a partir da data dessa remessa que, como impõe a lei (art. 172/1 CPA), será notificada ao recorrente. O qual, assim, ficará habilitado, em qualquer caso, a conhecer a data em que se iniciará o prazo ao seu dispor, para a impugnação do eventual indeferimento do recurso.(…)” (sublinhados nossos).

Da jurisprudência citada, importa extrair o seguinte, quando não seja respeitado o prazo legal de 15 dias para a remessa do processo ao órgão competente para decidir é a partir do termo deste prazo que se conta o prazo, de 30 dias, para a decisão do recurso hierárquico.

Dos factos provados decorre que, tendo o recurso hierárquico sido interposto em 28 de Novembro de 2011, a Autoridade competente deveria ter remetido ao órgão recorrido para sobre ele se pronunciar no prazo de 15 dias de que dispunha, ou seja, até ao dia 15 de Dezembro de 2011.

Findo esse prazo, iniciou-se o prazo, de 30 dias, para a decisão sobre o recurso hierárquico, que terminou em 1 de Fevereiro de 2012, tendo início, no dia seguinte, a retoma do prazo dos 90 dias para a instauração da acção da presente acção, pelo que, tendo decorrido até à data da interposição do recurso um prazo de 45 dias, o prazo para a propositura da acção (cuja contagem foi retomada em 1 de Fevereiro de 2012) terminou em 17 de Março de 2012, que, sendo um sábado, passou para o primeiro dia útil seguinte, dia 19 de Março de 2012, de acordo com o artigo 144º, nº 2, do CPC, então em vigor.

De acordo com os factos provados a presente acção foi intentada em 15/10/2012, manifestamente fora de prazo.

Nem se diga, como alega a A. que, como foi notificada da remessa do processo ao órgão competente, o prazo seria contado desde essa notificação, pois a notificação da remessa do processo foi efectuada muito depois do prazo dos 15 dias, o que não é compatível que a interpretação a dar à conjugação dos artigos 172º e 175º, do CPA.

Assim, é procedente a excepção invocada, devendo o R. ser absolvido da instância, nos termos do disposto no artigo 89º, nº 1, alínea h), do CPTA.

O assim decidido é de manter, por estar de acordo com a jurisprudência firmada sobre a questão decidenda. A questão controvertida foi decidida em consonância com a jurisprudência deste Tribunal, acolhendo o entendimento sufragado pelo STA.

Com efeito, o STA, em sede de recurso de revista excepcional, pronunciou-se no acórdão de 25.02.2010, proc. n.º 320/08, cujo sumário se transcreve:

I - O prazo, de 30 dias, estabelecido no artigo 175, número 1, do Código do Procedimento Administrativo, para a decisão de recurso hierárquico, conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, no caso de tal remessa ocorrer dentro do prazo de 15 dias, previsto no artigo 172, número 1, do mesmo Código, para o autor do acto se pronunciar sobre o recurso e proceder aquela remessa.

II - No caso de tal remessa se verificar depois de decorrido este prazo de 15 dias, conta-se a partir do respectivo termo aquele prazo, de 30 dias, para decisão do recurso hierárquico.

Lavrando o seguinte discurso fundamentador, o qual, dando integral resposta às questões colocadas pela Recorrente, se transcreve, aderindo-se ao mesmo:

Nos termos do art. 169 do CPA, o requerimento de interposição do recurso hierárquico «pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido» (nº 3).

Interposto o recurso, os eventuais contra-interessados deverão ser notificados, para se pronunciarem sobre o pedido e seus fundamentos, no prazo de 15 dias (art. 271 CPA).

E, nesse mesmo prazo de 15 dias, «deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo» (art. 172/1 CPA).

Por fim, estabelece o já citado art. 175, nº 1, que, não fixando a lei prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, contado da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

Ora, a interpretação desta última disposição legal, nos termos em que foi feita pelo acórdão recorrido, baseada na simples consideração da data da remessa do processo ao órgão competente para a decisão do recurso hierárquico como único elemento relevante para a determinação do início do prazo de 30 dias para essa decisão não é aceitável, na medida em que, com alega o recorrente, consente uma indesejável margem de incerteza, quanto à data em que o recurso deve considerar-se indeferido (art. 175/3 CPTA). Tal interpretação permitiria, afinal, que a Administração protelasse indefinidamente a decisão do recurso hierárquico, bastando que a autoridade competente, quando lhe fosse apresentado, o não remetesse à autoridade recorrida, para pronúncia, ou que esta, quando aquele mesmo recurso, directamente, lhe fosse apresentado, o não remetesse ao órgão competente para decisão.

Perante o que, como defende o recorrente, deverá o questionado preceito do art. 175 do CPA ser interpretado em conjugação com os precedentes disposições do mesmo diploma legal, designadamente, os citados arts 171 e 172, nº 1, nos quais se estabelece, para o autor do acto recorrido, o prazo de 15 dias, para a remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso.

Assim, deve entender-se que é a partir do termo deste prazo legal, de 15 dias, que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175 CPA, para a decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso do presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.

Nos casos em que, cumprindo o estabelecido no citado art. 172, a autoridade recorrida remeta o processo dentro do prazo aí fixado, o prazo para a decisão do recurso contar-se, por aplicação directa do próprio art. 175, nº 1, do CPA, a partir da data dessa remessa que, como impõe a lei (art. 172/1 CPA), será notificada ao recorrente. O qual, assim, ficará habilitado, em qualquer caso, a conhecer a data em que se iniciará o prazo ao seu dispor, para a impugnação do eventual indeferimento do recurso.

No sentido da interpretação que ora se propugna já se pronunciou, aliás, este Supremo Tribunal Administrativo, como se vê pelos acórdãos desta 1ª Secção, de 20.11.02, de 13.1.2000 e 18.2.2000, proferidos nos recursos nº 46077, nº 43277 e nº 41245, respectivamente.

Também neste sentido, o acórdão do STA de 3.02.2015, proc. n.º 1470/14, que não recebeu o recurso com fundamento em que não há necessidade de melhor aplicação do direito, já que o acórdão recorrido aplicara a solução do Ac. do STA de 25.02.2010 (que se acaba de transcrever).

De igual modo e em igual sentido se tem decidido neste TCAS, dando-se nota dos ac.s de 4.02.2016, proc. n.º 8726/15, e de 26.02.2015, proc. n.º 11847/15 (disponíveis na base de dados).

Assim, é de concluir que o prazo de 30 dias, estabelecido no art. 175º n.º 1, do CPA (na redacção aplicável), para a decisão do recurso hierárquico, conta-se – no caso da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer se verificar depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 172º n.º 1, do mesmo Código, ou no caso desta remessa ser feita antes do termo desse prazo de 15 dias, mas sem notificação da remessa ao recorrente – a partir do termo do referido prazo de 15 dias.

Nada havendo, portanto, a censurar à decisão recorrida quando conclui: “Findo esse prazo [15.12.2011], iniciou-se o prazo, de 30 dias, para a decisão sobre o recurso hierárquico, que terminou em 1 de Fevereiro de 2012, tendo início, no dia seguinte, a retoma do prazo dos 90 dias para a instauração da acção da presente acção, pelo que, tendo decorrido até à data da interposição do recurso um prazo de 45 dias, o prazo para a propositura da acção (cuja contagem foi retomada em 1 de Fevereiro de 2012) terminou em 17 de Março de 2012, que, sendo um sábado, passou para o primeiro dia útil seguinte, dia 19 de Março de 2012, de acordo com o artigo 144º, nº 2, do CPC, então em vigor.// De acordo com os factos provados a presente acção foi intentada em 15/10/2012, manifestamente fora de prazo.

Por fim, ainda se dirá que a interpretação seguida na decisão recorrida, que está de acordo com o quadro jurídico que identifica e aplica, não contende com o princípio constitucional da tutela da confiança invocado pela Recorrente. Com efeito, não só o quadro normativo de referência se apresenta como explícito e claro – embora, naturalmente, exija uma interpretação conjugada –, como, inclusivamente, a jurisprudência do STA de 25.02.2010, já sobre a matéria havia decidido e em momento anterior à factualidade aqui relevante.

Neste sentido, identificando os valores constitucionais em presença, pronunciou-se também o acórdão do STA de 19.06.2014, proc. n.º 1954/13, aí se escrevendo:

“(…)

Quanto ao momento inicial da contagem do prazo, deve entender-se que é a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), “que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso dos presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir” (cfr. o Acórdão do STA, de 25/2/2010, proc nº 320/08).

Ainda segundo o mesmo Acórdão, nos casos em que “cumprindo o estabelecido no art. 172º do CPA, a autoridade recorrida remeta o processo dentro do prazo fixado, o prazo para a decisão do recurso conta-se a partir da data dessa remessa…”, relevando apenas a data da remessa do processo quando a mesma seja efectuada antes dos 15 dias.

A tese apontada, ao evitar que se caia num indefinido protelamento da data em que, por falta de decisão, o recurso hierárquico se possa considerar tacitamente indeferido, é a que melhor garante a protecção equilibrada, por um lado, do princípio da tutela judicial efectiva, e, por outro lado, os princípios da confiança e da segurança jurídica.

No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59º, nº 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina: “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”.

Como ficou consignado no Acórdão deste STA, de 27/2/2008, proc nº 848/06 (…).”

Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência das conclusões de recurso, tem o mesmo que improceder, mantendo-se a decisão recorrida.”

Insurge-se a Reclamante, em síntese, por no transcrito despacho reclamado ter sido confirmado o saneador recorrido, alegando que havendo notificação por parte da Administração sobre a remessa do processo para o órgão competente, não deverá ser tido em conta o prazo de 15 dias para a contagem do prazo de decisão do recurso hierárquico. Na tese por si defendida, a comunicação da remessa tem o mesmo efeito seja qual for a data em que o processo é remetido: serve para o Recorrente contar o prazo que o Recorrido tem para decidir. Mas não lhe assiste razão.

Vejamos porquê.

2.1. Sobre a questão decidenda pronunciou-se o STA em posição que também aqui se sufraga, tal como se fez da decisão sumária reclamada.

Com efeito, o STA, em sede de recurso de revista excepcional, pronunciou-se no acórdão de 25.02.2010, proc. n.º 320/08, lavrando o seguinte discurso fundamentador, o qual, dando integral resposta às questões colocadas pela Recorrente e ora Reclamante, se transcreve nos termos permitidos pela lei processual civil:

Nos termos do art. 169 do CPA, o requerimento de interposição do recurso hierárquico «pode ser apresentado ao autor do acto ou à autoridade a quem seja dirigido» (nº 3).

Interposto o recurso, os eventuais contra-interessados deverão ser notificados, para se pronunciarem sobre o pedido e seus fundamentos, no prazo de 15 dias (art. 271 CPA).

E, nesse mesmo prazo de 15 dias, «deve também o autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo» (art. 172/1 CPA).

Por fim, estabelece o já citado art. 175, nº 1, que, não fixando a lei prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias, contado da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer.

Ora, a interpretação desta última disposição legal, nos termos em que foi feita pelo acórdão recorrido, baseada na simples consideração da data da remessa do processo ao órgão competente para a decisão do recurso hierárquico como único elemento relevante para a determinação do início do prazo de 30 dias para essa decisão não é aceitável, na medida em que, com alega o recorrente, consente uma indesejável margem de incerteza, quanto à data em que o recurso deve considerar-se indeferido (art. 175/3 CPTA). Tal interpretação permitiria, afinal, que a Administração protelasse indefinidamente a decisão do recurso hierárquico, bastando que a autoridade competente, quando lhe fosse apresentado, o não remetesse à autoridade recorrida, para pronúncia, ou que esta, quando aquele mesmo recurso, directamente, lhe fosse apresentado, o não remetesse ao órgão competente para decisão.

Perante o que, como defende o recorrente, deverá o questionado preceito do art. 175 do CPA ser interpretado em conjugação com os precedentes disposições do mesmo diploma legal, designadamente, os citados arts 171 e 172, nº 1, nos quais se estabelece, para o autor do acto recorrido, o prazo de 15 dias, para a remessa do processo ao órgão competente para conhecer do recurso.

Assim, deve entender-se que é a partir do termo deste prazo legal, de 15 dias, que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175 CPA, para a decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso do presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir.

Concluindo-se neste aresto:

I - O prazo, de 30 dias, estabelecido no artigo 175, número 1, do Código do Procedimento Administrativo, para a decisão de recurso hierárquico, conta-se a partir da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer, no caso de tal remessa ocorrer dentro do prazo de 15 dias, previsto no artigo 172, número 1, do mesmo Código, para o autor do acto se pronunciar sobre o recurso e proceder aquela remessa.

II - No caso de tal remessa se verificar depois de decorrido este prazo de 15 dias, conta-se a partir do respectivo termo aquele prazo, de 30 dias, para decisão do recurso hierárquico.

Aliás, este acórdão do STA é precisamente aquele que vem invocado pela Reclamante para sustentar a divergência jurisprudencial que justificaria a adopção de posição diferente e a revogação da decisão reclamada, tendo igualmente presente o princípio pro acione. Ou seja, perante o enquadramento jurídico duvidoso, equívoco para si, deveria ser adoptada a posição de que a comunicação da remessa tem sempre o mesmo efeito seja qual for a data em que o processo é remetido para decisão do órgão superior.

Sucede que não só a invocação do citado acórdão se encontra feita por remissão para uma transcrição apenas parcialmente efectuada (bastaria à Reclamante transcrever o restante período do parágrafo que cita para se perceber o infundado da sua arguição), como não identifica quaisquer outros acórdãos que possam sustentar a posição que defende (isto apesar de afirmar “que há diversos acórdãos de tribunais superiores que decidiram em sentido contrário ao agora decidido”).

É que, na verdade, como se diz na decisão reclamada, em igual sentido se tem decidido neste TCAS. Veja-se, por exemplo, os acórdãos de 4.02.2016, proc. n.º 8726/15, e de 26.02.2015, proc. n.º 11847/15 (disponíveis na base de dados e referenciados na decisão sumária reclamada). Como neste último se sumariou: “O prazo de 30 dias, estabelecido no art. 175º n.º 1, do CPA, para a decisão do recurso hierárquico, conta-se - no caso da remessa do processo ao órgão competente para dele conhecer se verificar depois de decorrido o prazo de 15 dias previsto no art. 172º n.º 1, do mesmo Código, ou no caso desta remessa ser feita antes do termo desse prazo de 15 dias, mas sem notificação da remessa ao recorrente – a partir do termo do referido prazo de 15 dias.

Nada havendo, portanto, a censurar à decisão recorrida – e concomitantemente à decisão reclamada – quando conclui: “Findo esse prazo [15.12.2011], iniciou-se o prazo, de 30 dias, para a decisão sobre o recurso hierárquico, que terminou em 1 de Fevereiro de 2012, tendo início, no dia seguinte, a retoma do prazo dos 90 dias para a instauração da acção da presente acção, pelo que, tendo decorrido até à data da interposição do recurso um prazo de 45 dias, o prazo para a propositura da acção (cuja contagem foi retomada em 1 de Fevereiro de 2012) terminou em 17 de Março de 2012, que, sendo um sábado, passou para o primeiro dia útil seguinte, dia 19 de Março de 2012, de acordo com o artigo 144º, nº 2, do CPC, então em vigor.// De acordo com os factos provados a presente acção foi intentada em 15/10/2012, manifestamente fora de prazo.

De igual modo foi esta, também, a posição avançada pelo Ministério Público nesta instância, tendo concluído que na decisão em reapreciação se havia tido correctamente em conta a circunstância de o período de suspensão dever terminar, não na data do conhecimento do acto efectivamente praticado, mas no termo do período que é facultado à Administração para o praticar, se nesse período não for praticado qualquer acto expresso, no caso 15 dias para o envio do recurso hierárquico à autoridade competente para dele conhecer e 30 dias para a sua decisão.

Por outro lado, a interpretação seguida no despacho saneador recorrido, sancionada positivamente pela decisão ora reclamada, está de acordo com o quadro jurídico que identifica e aplica, não contendendo com o princípio constitucional da tutela da confiança e da boa fé invocado pela Recorrente e ora Reclamante. Com efeito, por um lado, o quadro normativo de referência apresenta-se explícito e claro, ainda que, naturalmente, se sujeite como as demais normas às regras da interpretação jurídica, designadamente a sistemática; por outro lado, certo é que a jurisprudência do STA de 25.02.2010, já sobre a matéria havia decidido e em momento anterior à factualidade aqui relevante.

Também neste sentido, identificando os valores constitucionais em presença, pronunciou-se também o acórdão do STA de 19.06.2014, proc. n.º 1954/13, citado na decisão reclamada, aí se escrevendo:

“(…)

Quanto ao momento inicial da contagem do prazo, deve entender-se que é a partir do termo do prazo legal de 15 dias, para o autor do acto se pronunciar e o remeter ao órgão competente para conhecer do recurso (arts. 171º, nº 1, e 172º, nº 1, do CPA), “que se conta o prazo, de 30 dias, fixado no questionado nº 1 do art. 175º CPA, para decisão do recurso hierárquico, sempre que, como no caso dos presentes autos, não seja respeitado o prazo legalmente estabelecido, para a remessa do processo ao órgão competente para decidir” (cfr. o Acórdão do STA, de 25/2/2010, proc nº 320/08).

Ainda segundo o mesmo Acórdão, nos casos em que “cumprindo o estabelecido no art. 172º do CPA, a autoridade recorrida remeta o processo dentro do prazo fixado, o prazo para a decisão do recurso conta-se a partir da data dessa remessa…”, relevando apenas a data da remessa do processo quando a mesma seja efectuada antes dos 15 dias.

A tese apontada, ao evitar que se caia num indefinido protelamento da data em que, por falta de decisão, o recurso hierárquico se possa considerar tacitamente indeferido, é a que melhor garante a protecção equilibrada, por um lado, do princípio da tutela judicial efectiva, e, por outro lado, os princípios da confiança e da segurança jurídica.

No fundo, na interpretação dos preceitos em jogo, em especial, os constantes dos arts. 171º, nº 1, 172º, nº 1, e 175º, nº 3, do CPA, deve ser tido em conta o estatuído no art. 59º, nº 4, do CPTA, preceito pensado para as impugnações administrativas facultativas, como é o caso, e que determina: “A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal”. [sublinhados nossos]

Como ficou consignado no Acórdão deste STA, de 27/2/2008, proc nº 848/06 (…).”

Assim, salvo o devido respeito, a situação trazido aos autos não comporta especialidades que justifiquem interpretação distinta daquela que foi efectuada, sendo que, como demonstrado, o quadro normativo aplicável responde à questão central do dissídio e que é, ao fim e ao cabo, a de saber como contar o prazo para a propositura da acção, levando em consideração o artigo 175.º do CPA, conjugados com artigos 171.º e 172.º, n.º 1, do mesmo diploma (na redacção aplicável).

O mesmo é dizer que não existindo a pretendida indefinição do quadro legal, não se poderá aplicar nem o disposto no art. 58.º, n.º 4, do CPTA, nem se atinge motivo justificativo para o exercício do princípio pro actione, pois que não havendo caso de dúvida – como não há – não pode o tribunal interpretar as normas processuais no sentido de favorecer a emissão de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada (caso diferente seria a situação de dos preceitos em causa se extrair um sentido sem conteúdo útil ou mesmo contraditório, o que não ocorre uma vez que se mostra possível a contagem do prazo para a efectivação da tutela judicial).

Pelo que, nada mais importando apreciar, na improcedência da presente reclamação, terá que manter-se a decisão do relator.




3. Sumariando:

i) De acordo com o art. 175.º, n.º 1, do CPA (na redacção aplicável), “quando a lei não fixe prazo diferente, o recurso hierárquico deve ser decidido no prazo de 30 dias contado a partir da remessa do procedimento ao órgão competente para dele conhecer”.

ii) Prevendo o artigo 172º, do mesmo Código (na redacção aplicável), o seguinte: “No mesmo prazo referido no artigo anterior [15 dias depois de interposto o recurso] deve também o Autor do acto recorrido pronunciar-se sobre o recurso e remetê-lo ao órgão competente para dele conhecer, notificando o recorrente da remessa do processo”.

iii) Quando não seja respeitado o prazo legal de 15 dias para a remessa do processo ao órgão competente para decidir é a partir do termo deste prazo que se conta o prazo, de 30 dias, para a decisão do recurso hierárquico.




4. Face ao exposto, acorda-se em indeferir a reclamação, confirmando-se a decisão sumária do relator.

Custas a cargo da Reclamante, fixando-se a taxa de justiça devida em 2 UC (art. 7.º e Tabela II, A, do RCP).

Lisboa, 19 de Maio de 2016



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Pedro Marchão Marques


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Maria Helena Canelas


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António Vasconcelos