Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02130/06
Secção:Contencioso Administrativo - 2º Juízo
Data do Acordão:02/14/2007
Relator:António Coelho da Cunha
Descritores:PROFESSORES DO ENSINO BÁSICO
REGIME DE APOSENTAÇÃO
ART. 118º Nº 1 DO E.C.D
Sumário:I - O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico é de 65 anos (art. 118º nº 1 do E.C.D.).
II - Contudo, se uma professora abrangida pela aposentação tiver, no decurso da sua carreira, exercido durante 10 anos funções no 2º ciclo, não poderá ser-lhe retirada a possibilidade de vir a ter uma pensão por inteiro, trabalhando até aos 70 anos, como os demais docentes do 2º ciclo.
III - A interpretação e aplicação do art. 118º nº 1 do E.C.D. não poderá ser efectuada desacompanhada do disposto no art. 120º do mesmo diploma, sob pena de inconstitucionalidade.
Aditamento:
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Decisão Texto Integral:Acordam no 2º Juizo do TCA Sul

1. Relatório.
Angelina ...intentou no TAF de Lisboa recurso contencioso de anulação da decisão de 8.05.03 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações que lhe reconheceu o direito à aposentação e fixou o valor da pensão definitiva, decisão que lhe foi notificada por ofício da Escola EBI/S Nordeste, Açores, datado de 22.05.2003.
A Mma. Juiz do TAF de Lisboa, por decisão de 24 de Maio de 2006, concedeu provimento ao recurso e anulou o acto recorrido, por vício de violação de lei.
Inconformada, a C.G.A. interpôs recurso jurisdicional para este TCA, em cujas alegações formulou as conclusões de fls. 106 e seguintes, que se dão por integralmente reproduzidas.
A recorrida contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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2. Matéria de Facto
A sentença recorrida considerou provada a seguinte factualidade relevante:
a) A recorrente exerceu funções no 2º ciclo de 1.10.72 a 30.09.82 e no 1º ciclo de 1982/83 a 27.03.03;
b) A recorrente trabalhou desde 1982 sempre 25 horas semanais;
c) Em 27.03.2003, a recorrente exercia funções no 1º ciclo em regime de monodocência;
d) Por despacho de 8.06.2003 da Direcção da C.G.A. foi reconhecido à recorrente o direito à aposentação e fixado o valor de 1.937,55 € de pensão para o ano de 2003;
e) Para efeitos da fixação da pensão de aposentação da recorrente foi considerada a situação existente em 27.03.03 e o tempo de serviço de 30 anos e 7 meses, que incluiu quatro meses de bonificação, relativos aos anos lectivos de 1990/91, 1996/97, 1997/98 e de 2001/2002;
f) A recorrente foi aposentada em 27.03.2003, por ter completado nessa data 65 anos de idade;
g) Através do ofício da Escola EBI/S de Nordeste, Açores, datado de 22.05.03, foi comunicado à recorrente o teor do ofício da C.G.A. referido na al. d);
h) Em 30.04.2003, por despacho da Directora Regional da Secretaria Regional da Educação e Cultura, foi concedido à recorrente a bonificação anual de tempo de serviço de 30 dias para efeitos de aposentação, relativa ao ano escolar de 1999/2000;
i) A recorrente não foi ouvida antes de proferido o despacho de 8.05.2003 da Direcção da Caixa Geral de Aposentações
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4. Direito Aplicável
A sentença recorrida concedeu provimento ao recurso e anulou a decisão de 8.05.2003 da Direcção da C.G.A., que reconheceu à recorrente o direito à aposentação e fixou o valor da pensão definitiva, por padecer de vício de violação de lei, por violação dos princípios do Estado de Direito e da igualdade, por erro nos pressupostos de facto e de direito e por preterição do princípio da audiência prévia.
Nas conclusões das suas alegações, a C.G.A., após referir o disposto no artigo 118º nº 1 do ECD, afirma que a interessada foi aposentada por referência ao dia em que completou 65 anos de idade, sendo essa a solução imposta pela norma citada e pelos artigos 37º nº 2, alínea b) e nº 3, e 43º nº 1, alínea c) do Estatuto da Aposentação.
Não se percebe, por isso, segundo a C.G.A., em que medida o despacho impugnado violou o princípio da igualdade ou qualquer outro princípio do Estado de Direito (conclusões 1ª a 4ª).
Alega ainda a recorrente que a sentença recorrida, essa sim, viola o princípio da legalidade por via da interpretação conferida ao artigo 118 nº 1 do E.C.D., estabelecendo uma discriminação favorável à recorrente em relação a todos os outros professores (conclusão 5ª) em situações de facto idênticas, em que tenham de aposentar-se obrigatoriamente por ter atingido o limite de idade, com uma pensão proporcional ao tempo de serviço prestado.
Finalmente, alega a recorrente que, quando foi proferido o despacho a reconhecer o direito à aposentação da recorrente, em 8.05.2003, desconhecia-se se aquela tinha ou não direito a uma bonificação de 30 dias de tempo de serviço relativamente ao ano lectivo 1999/2000 (...) razão pela qual não podia naquela data, tal bonificação ser incluída no cálculo da pensão (conclusão 6ª).
A inclusão de tal bonificação do tempo de serviço não implica a anulação do despacho de aposentação, mas tão só a sua revisão nos termos do nº 1 do artigo 101º do Estatuto da Aposentação, sendo certo que “o despacho da Direcção da CGA será revisto de modo a incluir o referido tempo de bonificação (conclusões 7ª e 8ª).
Ora, como a decisão da C.G.A. assume um carácter inegavelmente favorável à recorrente e cai no âmbito da alínea b) do nº 2 do art. 103º do Cód. Proc. Administrativo, a sentença recorrida violou os princípios da legalidade e da igualdade, e a interpretação efectuada no tocante ao limite de idade estabelecido para os professores do 1º ciclo do ensino básico é inconstitucional, por ofensa aos arts. 13º e 266º nº 2 da Constituição da República (conclusões 10ª e 11ª).
É esta a questão a analisar.
O artigo 118º nº 1 do E.C.D. prescreve o seguinte:
“O limite de idade para o exercício de funções por parte dos educadores de infância e dos professores do 1º ciclo do ensino básico é fixado em 65 anos a partir do dia 1 de Janeiro de 1992.”
A sentença recorrida entendeu que “não sendo aplicável à recorrente o regime especial e mais favorável contido no art. 120º nº 1 do ECEIPEBS, porque se verifica que esta não prestou pelo menos 30 anos de serviço em regime de monodocência, também não se lhe deverá aplicar, sem mais, o art. 118º nº 1 do ECEIPEBS, sob pena de violação dos princípios da justiça e da igualdade.
E que a recorrente, antes de ser professora do 1º ciclo do ensino básico desempenhou funções no 2º ciclo durante cerca de 10 anos. Precisamente porque exerceu as suas funções também no 2º ciclo, ficou vedado à recorrente o uso do regime mais favorável do artigo 120º nº 1 do ECEIPEBS (sublinhado nosso).
Ou seja, conclui a douta decisão recorrida, “porque esta professora não prestou a totalidade do seu serviço no 1º ciclo do ensino básico, não se pode aposentar voluntariamente, apenas com 30 anos de serviço e pensão por inteiro, nos termos do artigo 120º nº 1 do ECEIPEBS, como as demais colegas que exerceram 30 anos de funções docentes, mas todo aquele tempo no 1º ciclo.”
“Para ter direito à pensão de aposentação completa é legalmente necessário, portanto, que esta professora preste 36 anos de serviço, como os demais docentes dos restantes níveis de ensino (cfr. arts. 37º nº 1 e 53º do E.A.).”
Com base neste raciocínio, a Mma. Juiz “a quo” considerou violado o princípio da igualdade, notando que a recorrente (...) “precisamente porque nos últimos 20 anos da sua carreira foi professora no 1º ciclo, é agora obrigada a aposentar-se aos 65 anos” (sublinhado nosso) (...) o que sob o ponto de vista da segurança jurídica, da proporcionalidade, da razoabilidade e da justiça não encontra fundamento racional suficiente.
Ou seja, “se a recorrente não pode ser considerada professora do 1º ciclo para efeitos de atribuição do regime especial previsto no artigo 120º nº 1 do ECEIPEBS, porque também desenvolveu durante cerca de 10 anos funções docentes no 2º ciclo, também não o deverá ser para efeitos de aplicação do limite de idade previsto no artigo 118º nº 1 do mesmo Estatuto.”
“Enquanto docente dos 1º e 2º ciclos à recorrente deverão ser aplicadas as normas constantes dos artigos 37º nº 2, alínea b), 119º do E.A. e artigo 1º do Dec. Lei nº 127/87, de 17 de Março, e consequentemente deverá a mesma estar sujeita ao regime geral de idade de 70 anos”.
É esta a fundamentação essencial da decisão recorrida, que nos parece inatacável
Tanto do ponto de vista da lógica jurídica como da justiça, a recorrida não pode ser considerada docente do 1º ciclo para os efeitos do artigo 118 nº 1 e já não para os efeitos do artigo 120º do aludido Estatuto, sendo por isso manifestamente inconstitucional a interpretação efectuada pela entidade recorrida.
Como justamente refere a recorrida nas suas alegações, aos docentes que tenham exercido docência em ambos os regimes ao longo da sua vida profissional, já não é possível aplicar cegamente um dos regimes, e apenas um deles, sem ponderação da situação concreta do docente (cfr. sobre esta questão, Isabel Pires Rodrigues, Júlia Araújo e Luís Silveira Botelho, “Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário Anotado”, Plátano Editora, 2003, p. 184).
Em suma, os docentes que exerceram docências em ambos os ciclos, não podem por esse facto ficar apenas com o pior de cada regime. Como também não poderiam ficar apenas com o melhor de cada um (cfr. alegações da recorrida, a fls. 119).
No caso concreto, a aplicação da lei, tal como efectuada pela entidade demandada, originou que a ora recorrida fosse obrigada a aposentar-se com apenas 30 anos e 7 meses de serviço, tempo inferior aos 36 anos de serviço necessários para a mesma se poder aposentar com uma pensão por inteiro.
Como sugestivamente alega a recorrida, a mesma “foi obrigada a trabalhar mais 13 horas/semana, mais 82 horas/mês e mais 676 horas/ano que um docente do 2º ciclo! Mas não tem direito a aposentar-se aos 70 anos de idade, como os docentes do 2º ciclo!!!”
São estas repercussões concretas que tornam evidente a inconstitucionalidade da interpretação da lei, tal como efectuada pelo recorrente.
Quanto ao segundo vício invocado, resulta da factualidade assente que, em 30.04.2003, por despacho da Directora Regional da Secretaria Regional da Educação e Cultura, foi concedido à recorrente um 5º mês de bonificação relativa ao ano de 1999/2000, que não foi tido em conta para efeitos de cálculo da pensão de aposentação.
É um facto que a entidade recorrida reconhece, mas ao qual não atribui relevância anulatória do acto impugnado, mas tão somente admite a sua revisão, a efectuar nos termos do artigo 101º do E.A.
Todavia, verificando a decisão recorrida o erro nos pressupostos de facto por não ter sido considerada a 5ª bonificação, outra solução não poderia adoptar que não fosse considerar procedente o vício alegado, sem poder esperar que a Administração corrigisse o erro cometido.
Finalmente, procede também o vício de falta de audiência prévia (art. 100º e seguintes do CPA), que apenas pode ser dispensada nos casos excepcionais previstos no artigo 103º do CPA, e cuja preterição determina, a nosso ver, a anulabilidade do acto impugnado.
A recorrente C.G.A. alega, todavia, que tal vício inexiste, por estarmos perante um acto favorável à recorrida.
Mas o acto não é favorável à recorrida, não só porque não foi esta quem tomou a iniciativa de requerer a sua aposentação, mas também e sobretudo porque tal aposentação lhe foi imposta em termos parcialmente desfavoráveis, por decisão unilateral da Administração.
Improcedem, assim na íntegra as conclusões das alegações da agravante.
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4. Decisão.
Em face do exposto, acordam em negar provimento ao recurso e em confirmar a sentença recorrida.
Sem custas. Rasurei: “recorrida”.

Lisboa, 14.02.07

as.) António de Almeida Coelho da Cunha (Relator)
Maria Cristina Gallego dos Santos
Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa