Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:08924/15
Secção:CT-2º JUÍZO
Data do Acordão:09/10/2015
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:RECLAMAÇÃO/NULIDADE DA CITAÇÃO
Sumário:I – Nos termos do artigo 165º, nº 1, alínea a) do CPPT, a falta de citação constitui nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado e, bem assim, nas situações previstas no artigo 188º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), isto é, quando tenha sido totalmente omitida, tenha havido erro de identidade do citado, tenha sido empregue indevidamente a citação edital, tenha sido efectuada depois do falecimento do citando ou, tratando-se de pessoa colectiva, depois da sua extinção, e ainda quando fique demonstrado que o destinatário de uma citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável (alíneas b) a d) do referido artigo 188.º do CPC).

II - Para que a alegação de falta de citação - com fundamento em efectivo desconhecimento do acto a notificar – possa ser julgada verificada, é necessário que o destinatário dessa notificação tenha alegado e demonstrado que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável (artigo 190.º n.º 6 do CPPT).

III – Se o Reclamante não fez prova de que durante o período de 10 anos em que alegou ter desempenhado funções profissionais no estrangeiro esteve impossibilitado de comunicar a alteração do seu domicílio fiscal ou de nomear representante fiscal, que não estava em Portugal na data em que a citação se efectivou com o cumprimento de todas as suas formalidades essenciais ou que terceiros se apropriaram, sem o seu consentimento, do ofício de citação e dos elementos que o acompanhavam, é de concluir que não ficou demonstrado que o Reclamante não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acórdão

I - Relatório

A Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Tributário de Lisboa que julgou procedente a reclamação deduzida por José ……………………., executado por reversão, contra o ato de indeferimento de reconhecimento de nulidade de citação, proferido pelo órgão de execução fiscal no processo de execução fiscal nº ……………………….e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Lisboa 7, originariamente instaurado contra a sociedade A………….., Segurança …………….., Lda.

Remata as suas alegações, em que pede a revogação da sentença por erro de julgamento, formulando as seguintes conclusões:

«A. Nos presentes autos está em causa apreciar a legalidade do despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, relativamente ao pedido de reconhecimento de nulidade do acto de citação, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº……………….. e respectivos apensos, onde o ora Reclamante é executado por reversão, sendo executada a título principal a sociedade A…………, Segurança ……….., Ld.ª.

B. A questão nuclear do recurso é aferir se ocorre a invocada nulidade de falta de citação, nos termos do artigo 190º, nº6 do CPPT, devendo o Reclamante considerar-se citado apenas a partir de Setembro de 2014.

C. O artigo 165º, nº1, alínea a) do CPPT, estipula que a falta de citação quando possa prejudicar a defesa do interessado constitui uma nulidade insanável do processo de execução fiscal.

D. A falta de citação ocorre, além dos casos em que é omitida, também nas situações previstas no art. 188º do CPC, ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT, a saber: “1 - Há falta de citação: a) Quando o ato tenha sido completamente omitido; b) Quando tenha havido erro de identidade do citado; c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital; d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção deste, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade; e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

E. De acordo com o art. 190º, nº6, do CPPT, para que ocorra falta de citação é necessário que o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe foi imputável.

F. Dispõem os nºs 1 a 3 do artigo 192 º do CPPT, sob a epígrafe “Citações pessoal e edital” o seguinte:

1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo-o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.

G. A lei exige que para que se efective a citação pessoal, seja remetida carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do citando, e caso este venha devolvido, e não se comprove que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicilio fiscal, nos termos do art. 43º, é repetida a citação através de nova carta registada com aviso de recepção, considerando-se, então, a citação como efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.

H. Ora, no caso em apreço, o órgão de execução fiscal procedeu ao envio da citação por carta registada com aviso de recepção para o domicilio fiscal do Reclamante, tendo procedido, após devolução daquele, à repetição da citação pela mesma via, tendo o funcionário dos serviços postais declarado ter deixado a citação no receptáculo postal da morada do Reclamante no dia 09.05.2013 (cfr. pontos 26 e 27 dos factos assentes).

I. Assim sendo, dúvidas não existem de que, nos termos da lei, se presume que o Reclamante foi pessoalmente citado a 17.05.2013 (8º dia útil após dia 09.05.2013).

J. Não obstante, e é aqui que se centra toda a problemática, a lei permite que o contribuinte consiga impedir o funcionamento daquela presunção da citação, cabendo-lhe, então, fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicilio, nos termos do artigo 43º do CPPT.

K. Ora, conforme vem alegado na petição inicial, e de acordo com o teor da documentação anexa àquela, bem como do depoimento das testemunhas arroladas pelo Reclamante, este tentou somente demonstrar que, por motivos profissionais, nos últimos dez anos tem passado largos períodos fora de Portugal, nomeadamente, em território italiano, circunstância que, na sua opinião, o impediu de ter conhecimento da citação antes de Setembro de 2014.

L. Repare-se que, em momento algum o Reclamante tenta demonstrar, não chegando sequer a alegar, que se mostrava impossibilitado de comunicar qualquer alteração do seu domicílio fiscal, sendo certo que tal alteração nem sequer ocorreu, mantendo-se a mesma à data da apresentação da presente Reclamação.

M. Por outro lado, como dispõe a alínea e) do nº1 do artigo 188º do CPC, ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT, ocorre também falta de citação quando “se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto, por facto que não lhe seja imputável.”

N. Tal norma tem eco no nº6 do artigo 190º do CPPT, norma que, como refere Jorge Lopes de Sousa, “supõe que tenha sido praticado um acto de citação com observância dos requisitos previstos na lei, sendo à administração tributária, naturalmente, que incumbe demonstrar que ele foi praticado. O ónus de alegação e prova de que não teve conhecimento do acto, que é imposto ao citando no nº6 do presente art. 190º (nº5 da redacção inicial), incide apenas sobre o não conhecimento sobre o teor do acto, e não sobre a sua efectivação ou não. Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-se sido, este não tomou conhecimento do acto” (Código de Procedimento e de Processo Tributário, Vol.III, 6ª pág. 365).

O. A citação foi efectuada nos termos e em obediência às normas legais aplicáveis, fazendo funcionar assim uma presunção de citação que cabia ao Reclamante afastar, demonstrando que não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe era imputável, algo que não logrou fazer, ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo.

P. Tendo ficado demonstrado que o Reclamante possuía documentos de identificação emitidos pelo Estado Italiano, cabia-lhe cuidar de comunicar à Autoridade Tributária esse facto, para que esta, no âmbito do estabelecimento da relação jurídico-fiscal, lhe pudesse comunicar os actos por si praticados com reflexo na esfera jurídica do Reclamante.

Q. A circunstância do Reclamante se ausentar para o estrangeiro por largos períodos, como o mesmo tenta demonstrar documentalmente através do referido contrato de arrendamento celebrado pelo prazo de 18 meses, iniciados já após a data da efectivação da citação e a terminarem a 31.01.2015, e pelos diversos documentos de identificação italianos a atestar a sua residência naquele país, em concreto, em Florença, enquanto actuação voluntária que é, não permite por si só concluir que não lhe é imputável o não conhecimento da citação, já que sempre teria ao seu dispor (ainda que de modo facultativo) a possibilidade de designar representante fiscal, nos termos do art. 19º da LGT.

R. Assim como não procede a argumentação de que um qualquer terceiro pode ter acedido à caixa postal e ter-se “apoderado” da correspondência remetida para o seu domicílio fiscal uma vez que, inexiste nos autos qualquer prova credível e suficiente que ateste essa ocorrência, bem como, saliente-se, o Meritíssimo Juiz fixou como facto não provadoQue o Reclamante haja apresentado queixa-crime por violação de correspondência – na aceção de impedimento a que seja recebida pelo destinatário – nomeadamente pelos outros sócios gerentes, relativamente àquela que o órgão de Execução Fiscal lhe dirigiu no âmbito do processo executivo, referida na matéria de facto provada.

S. Da análise de TODA a prova presente nos autos somente se pode chegar à conclusão de que o desconhecimento alegado pelo reclamante, apenas e somente lhe pode ser atribuído, sendo-lhe totalmente imputável, uma vez que, das várias deslocações feitas a Portugal nunca diligenciou junto das entidades competentes sobre a situação patrimonial da sociedade da qual era gerente, abstendo-se igualmente de proceder à alteração do seu domicílio fiscal, tendo plena consciência que qualquer comunicação da Autoridade Tributária, seja quanto à sua esfera pessoal, seja relativamente à empresa de que era gerente, seria sempre remetida para aquela morada que assumia como sendo o seu domicilio fiscal.

T. Estando em causa a prova da não imputabilidade da falta da citação por parte do Reclamante, e mesmo apelando a um critério de mínima exigência dessa prova, e sendo de entender a imputabilidade em sentido geral como conduta reprovável do agente, quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, se concluir que ele podia e devia agir de outro modo, deveria o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo concluir que o Reclamante não logrou demonstrar que não tomou conhecimento do acto de citação por motivo que não lhe foi imputável, decidindo assim pela validade e legalidade da citação pessoal levada a cabo nos termos do artigo 191º, nºs 1 a 3 do CPPT e, consequentemente, decidindo pela improcedência a presente reclamação.

U. Face ao exposto, e salvo o devido respeito, entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo falhou no seu julgamento quando, perante os factos provados e não provados, bem como relativamente aos normativos aplicáveis, decidiu julgar a reclamação procedente e, consequentemente, revogar o acto reclamado.

Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão recorrida ser revogada e substituída por acórdão que declare a reclamação improcedente.

Porém, V. Exas. decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.».

O Recorrido, notificado da admissão do recurso, apresentou contra-alegações, defendendo, em conclusão, que:

«a. Da prova documental e testemunhal produzida nos presentes autos, ficou provado que (i) o Recorrido se encontrava ausente, em Itália, por longos períodos de tempo, desde 2004 e, ainda, que (ii) o Recorrido confiava nos aos seus sócios (Ricardo …………. e José ………………..), a quem confiou o acesso à caixa do correio;

b. Verificou-se, assim, que o Recorrido não teve conhecimento da sua situação tributária, porquanto os seus sócios (pessoas em quem o Recorrido confiava e que geriam de facto a devedora originária) acediam à sua caixa do correio e extraviavam o seu correio pessoal, pelo que não tendo o Recorrido conhecimento da existência de qualquer problema tributário, o mesmo não se dirigia Serviço de Finanças porquanto desconhecia existir uma situação que carecesse de ser tratada;

c. E, embora o Recorrido fosse gerente de direito da devedora originária, o mesmo não era o seu gerente de facto, razão pela qual não tendo os sócios do Recorrido reportado qualquer problema tributário ao mesmo, o Recorrido (na posição de "homem médio") - também não se dirigiu ao Serviço de Finanças para apurar uma qualquer (e eventual) situação tributária da empresa que não geria de facto;

d. O Recorrido não contesta, pela presente Reclamação, que a citação tenha sido efetuada e tenha cumprido os pressupostos legais a que aludem os artigos 191.º e 193.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, contestando, apenas, que o mesmo tenha tido conhecimento dessa situação no momento em que a citação ocorreu e, ainda, que o desconhecimento do teor da citação tenha ocorrido em virtude de causa imputável ao Recorrido (artigo 190.º, n.º 6 do mesmo diploma);

e. Da prova documental e testemunhal, decorre que caso o Recorrido tivesse tido conhecimento do teor da citação, teria de imediato exercido o seu direito de defesa, impedindo a evolução do processo e todas as nefastas consequências associadas;

f. O facto de o Tribunal a quo não ter dado como provado a apresentação, pelo Recorrido, da queixa-crime contra os seus sócios, por violação de correspondência, não poderá determinar uma valoração negativa relativa à prova produzida pelo Recorrido nos presentes autos, na medida em que, por um lado, a apresentação da queixa-crime não se afigura determinante para a comprovação de que os sócios do Recorrido cometeram o crime de violação de correspondência, a que alude o artigo 194.º do Código Penal e, por outro lado, o Recorrido entende que a prova da atuação dos seus sócios foi plenamente atestada pelas testemunhas arroladas no presente processo (Narciso ………………… e Ana …………..);

g. A argumentação aduzida pela Fazenda Pública, em sede de Alegações de Recurso, não poderá proceder, por manifestamente ilegal, na medida em que o Recorrido em audiência de julgamento logrou provar amplamente (através da prova testemunhal apresentada) que, em momento algum, teve conhecimento do teor da citação (e dos elementos que dela deveriam constar), não operando a presunção a que alude o artigo 192.º, n° 3 do Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h. E, a admitir-se a posição assumida pela Fazenda Pública nas suas Alegações de Recurso, equivale a aceitar-se que possa existir a dúvida sobre se o desconhecimento do teor da citação é ou não imputável ao Recorrido - o que, manifestamente, não poderá ser aceite, sob pena do n.º 6 do artigo 190.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário ser inconstitucional;

i. Deve, assim, a sentença recorrida ser mantida, devendo improceder todas as conclusões da Recorrente.

Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências suprirão, deverá o presente Recurso ser dado como improcedente, por não provado e, em consequência, manter-se válida na ordem jurídica a sentença proferida pelo Tribunal a quo, tudo com as legais consequências.».

Neste Tribunal Central a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer no qual se pronunciou, a final, no sentido da procedência do recurso.

Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza do processo (artigo 707º do CPC e artigo 278º, nº5 do CPPT), cumpre agora decidir.


II - Objecto do Recurso

Como é sabido, sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que o recorrente remate a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639°, n°1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem.

Assim, e pese embora na falta de especificação no requerimento de interposição se deva entender que este abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente (art. 635°, n°2, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (n°3 do mesmo art. 635°), pelo que, todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, devem considerar-se definitivamente decididas e, consequentemente, delas não pode conhecer o Tribunal de recurso.

Constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo a já mencionada situação de questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.

Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos por seguro que, in casu, o objecto do mesmo está circunscrito à questão de saber se o Tribunal a quo errou na apreciação e valoração dos factos que deu como provados e não provados e, consequentemente, decidiu mal ao julgar procedente a presente reclamação.

III - Fundamentação de Facto

3.1. Em 1ª instância foram considerados como relevantes e provados para a apreciação e decisão da causa os seguintes factos:

1. Na execução n°……………….., instaurada a 27 de março de 2010, pendente no Serviço de Finanças de Lisboa 7, é executada a sociedade A……………, Segurança ………., L.da, por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do quarto trimestre de 2009.

2. No apenso n°………….., execução instaurada a 15 de junho de 2010, a Sociedade é executada por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do primeiro trimestre de 2010.

3. No apenso n°…………, execução instaurada a 14 de setembro de 2011, a sociedade é executada por divida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do segundo trimestre de 2011.

4. No apenso n°………….., execução instaurada a 14 de Dezembro de 2011, a sociedade é executada por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado do terceiro trimestre de 2011.

5. No apenso n°…………., execução instaurada a 10 de setembro de 2012, a sociedade é executada por dívida de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares [retenções na fonte].

6. No apenso n°………, execução instaurada a 24 de outubro de 2012, a sociedade é executada por dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado relativa ao mês de julho de 2012.

7. Nesses processos apenas no principal, o primeiro, houve intervenção ativa da sociedade, que fez um pedido de pagamento em prestações, que lhe foi deferido, todavia apenas tendo prestado as duas primeiras, de um conjunto maior por que o plano era composto.

8. Contudo, mesmo nesse processo, como no apenso referido no ponto 2., a citação da Executada foi realizada com recurso a «citação com hora certa», porque nunca ninguém atendera os funcionários da execução, no espaço onde se situa a sua sede, na Rua ……………………. .-4° C, em Lisboa, os quais sempre aí se depararam com o espaço, um apartamento habitacional, aparentemente encerrado e vazio de pessoas.

9. Aliás, [pelo menos] num outro processo executivo do Serviço de Finanças de Lisboa 6, não apenso [n°………………], já em 6 de novembro de 2008 os funcionários encarregados de cumprir um mandado de penhora sobre bens da Executada atestavam então, em certidão negativa, o seguinte:

«[não pudemos realizar a diligência por ser] A executada desconhecida no local. Nesta morada funciona uma casa de habitação, [em] que raramente são vistos os seus inquilinos. Esta informação foi-nos dada por uma vizinha do mesmo prédio.».

10. A Administração Tributária realizou uma ação inspetiva à A………….., Segurança ……………, L.da., levada a efeito entre 15 de outubro de 2010 e 12 de abril de 2011, respeitante aos seus exercícios de 2007, 2008 e 2009, motivada pelo facto de manifestar atividade, pela realização de operações relevantes de Imposto sobre o Valor Acrescentado com base tributável superior a €100.000 nesses períodos, objeto de declarações periódicas, sem que paralelamente, relativamente a esses mesmos exercícios, tivesse apresentado declarações para efeitos de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas - também não tendo entregado as informações empresariais simplificadas -, sendo que no decurso da acão inspetiva a Executada regularizou toda a situação, no que toca à elaboração e apresentação daquelas declarações.

11. No relatório dessa ação inspetiva, de 13 de abril de 2011, já constava que a Executada «desenvolve a sua atividade nas novas instalações pertencentes à empresa» de uma outra sociedade, a A………, Assistência …………………………, L.da, com os mesmos sócios, e que, simultaneamente, era a sua principal cliente e, ao que parece, a única no âmbito da atividade de higiene e segurança alimentar por si desenvolvida, que simultaneamente constituía o âmbito quase total da sua atividade.

12. No mesmo relatório já constava, igualmente, que o primeiro pagamento por conta relativo a 2007 fora pago pela Executada por meio de cheque assinado por dois dos três sócios e gerentes, por se «encontrar a maior parte do tempo no estrangeiro» o terceiro sócio e gerente, José …………………….., ora Reclamante.

13. Mais se dizia aí que o domicílio fiscal do Reclamante «corresponde», i. e., servia de «morada da sede» da Executada, na expressão do inspetor.

14. Naquele relatório já se verificava também que da Executada «não consta[vam] quaisquer prédios», nem «possui['a] qualquer imobilizado corpóreo».

15. A sociedade A……………….., Segurança ………….., L.da, tivera origem na família do Reclamante que havia gerações se ocupava desse tipo de atividade; contudo, só foi formalmente constituída, nos termos em que atualmente existe, pelo Reclamante e por uma outra pessoa com os mesmos apelidos finais, S…….. G…….. [seu pai?], através de um pacto que levaram ao Registo a 12 de abril de 2005, em que se designaram também seus gerentes, obrigando pela sua assinatura conjunta, e a que atribuíram como objeto social a prestação de serviços na área da segurança e higiene alimentar, segurança e medicina no trabalho, consultoria fiscal, de gestão, e de recursos humanos, marketing e outros serviços de otimização do desempenho de empresas ou entidades operando naquele sector.

16. Contudo, em 20 de dezembro de 2005, por divisão da quota desse familiar, que simultaneamente renunciou à gerência, foi ao Reclamante cedida uma parte dela e, a outros dois novos sócios e gerentes, José ………………. e Ricardo ……………., o remanescente da quota, em partes iguais.

17. Tendo estes ingressado assim na sociedade, que se mantém até à atualidade como destes três sócios, os também gerentes a que o relatório inspetivo citado se referia, ela ficou a caber ao Reclamante, com a quota majoritária de €3.000, e àqueles, com outras duas quotas, de 61.000 cada uma, continuado a sociedade a obrigar-se pela assinatura de apenas dois gerentes e mantendo como sede social o já referido apartamento habitacional do Reclamante.

18. Ambos novos sócios e gerentes eram pessoas da confiança do Reclamante, sendo o engenheiro José ………… seu amigo e Ricardo ………….uma pessoa próxima.

19. Dada a fixação e manutenção da sede da sociedade Executada naquela casa de morada, esses dois outros sócios-gerentes tinham acesso à respetiva caixa do correio.

20. A sociedade Executada, tal como dava conta o relatório inspetivo citado, laborava nas instalações da outra e praticamente quase só para ela, tendo vindo a diminuir a sua atividade e os seus empregados, até que deixou de ter o último que lhe restava em abril de 2014.

21. Nos citados processos dos pontos 1.-6., depois de algumas penhoras bancárias terem sido efetuadas com êxito, mas por valores irrisórios em comparação com as quantias exequendas, cujo valor global permanecia de €95.180,11, para além do seu acrescido e das custas, sob instrução daquele relatório e daquele auto mencionado no ponto 9., perante a inutilidade, por ser impossível, da procura de bens à Executada pertencentes, em vista das finalidades executivas, pois apenas contas bancárias constavam, com o referido insucesso para aquelas finalidades, foi entendido em 20 de fevereiro de 2013 dever ser dado início ao procedimento enxerto para eventual reversão da execução das dívidas da sociedade sobre os seus potenciais responsáveis subsidiários legalmente indicados como tais.

22. No termo desse procedimento, por três despachos iguais, mas autónomos, do Órgão de Execução Fiscal, todos de 12 de abril de 2013, a execução foi, efetivamente, revertida sobre todos três [sócios e] gerentes da sociedade Executada, nessa qualidade inicialmente designados desde a sua constituição em 2005, entre eles o Reclamante, e como os demais relativamente à totalidade das exequendas nos processo acima elencados nos pontos 1.- 6..

23. A comunicação do teor desse despacho, bem como das certidões de dívida em que assenta cada um desses processos, instruíram o ofício para citação do Reclamante via postal sob seguro do Correio e aviso, que lhe foi remetido para o seu domicílio fiscal, situado na Rua ………………… …….-4° C, em [1350-219] Lisboa.

24. Na citação mais se diz qual a qualidade em que o Reclamante surge como Executado e qual o valor total em execução revertido, com indicação do critério da reversão operada, modos de pagamento e meios de reação.

25. Quanto a estes indica-se ali a oposição à execução nos termos do art. 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário e a reclamação graciosa ou a impugnação judicial, aqui tendo por referência os arts.22º n°4 da Lei Geral Tributária e 99°, 70° e 102° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

26. Todavia, a correspondência, enviada a 7 de abril de 2013, foi devolvida ao Órgão de Execução Fiscal, porque tendo sido deixado aviso, não foi levantada na Estação dos Correios pelo Reclamante.

27. E, uma segunda vez enviada do mesmo modo a 8 de maio de 2013, igualmente foi devolvida ao Órgão de Execução Fiscal a 10 desse mês.

28. No dia 8 de outubro de 2014 o Reclamante apresentou um pedido de reconhecimento de nulidade dos atos para a sua citação para os autos, invocando a sua quase permanente ausência no estrangeiro, que a gerência da sociedade era exercida pelos outros dois sócios-gerentes, então recém-destituídos das suas funções, que só após isso soubera das dívidas exequendas e, bem assim, de que ele mesmo era por elas executado.

29. Quanto à citação propriamente dita, invocava então que não ter conhecimento dos atos na origem das dívidas, nem da reversão sobre si da execução e apensos, pois que nada lhe fora transmitido, por se encontrar ausente no estrangeiro, expendendo depois as suas considerações sobre o mal fundado da reversão, no caso, pedindo igualmente a extinção dos processos enquanto sobre si revertidos.

30. Na verdade, o Reclamante, engenheiro de formação, praticamente sempre trabalhou em empresas de consultoria no estrangeiro e, desde 2004/2005, estabeleceu-se em Itália, onde se casou e onde vive com a sua mulher e filhos menores, em Florença, trabalhando aí como gestor de empresas.

31. Pese embora venha a Portugal em férias, por ocasião de festas familiares, ou mesmo em trabalho, é ali que o Reclamante tem radicada a sua vida desde que se casou, em 2004/2005.

32. Quando em Lisboa, o Reclamante instala-se na sua casa, na morada acima referida como sendo a localização da sede da sociedade Executada e seu domicílio fiscal, a qual permanece vazia de pessoas na sua ausência,

33. Foi com o conhecimento de penhoras fiscais sobre os seus bens em Portugal situados que o Reclamante, informando-se então sobre a sua causa e, depois, sobre a situação da sociedade Executada, promoveu em 5 de setembro de 2014 a deliberação de destituição dos outros dois sócios-gerentes, tendo então um terceiro, seu tio, Narciso ………………………, assumido a gerência, até 16 de outubro seguinte.

34. Esses outros dois sócios intentaram entretanto, até 26 de setembro de 2014, uma providência cautelar para suspensão de uma deliberação social tomada em 21 de junho de 2014, de constituição de um mandatário pela sociedade Executada e, até 22 de dezembro de 2014, intentaram uma outra, desta feita para suspensão da deliberação social que os destituíra dos seus cargos.

35. Sobre o requerimento consignado no ponto 28.-29. o Órgão de Execução Fiscal emitiu despacho em 24 de outubro de 2014 que, no que tange a citação do Reclamante, indeferiu a arguição da sua nulidade, sob a consideração de que fora observado o formalismo legal que fazia presumi-lo citado a 9 de maio de 2013, por isso não sendo a citação nula; por outra parte, os elementos que a instruíam permitiam-lhe tomar conhecimento da natureza das dívidas cuja execução sobre ele fizera reverter.

36. Notificado a 30 de outubro de 2014 desse despacho, o Reclamante apresentou a 7 de novembro seguinte a petição na origem dos presentes autos.

37. Por despacho de 24 de novembro de 2014 o Órgão de Execução Fiscal manteve o seu despacho, tendo a Reclamação dado entrada neste Tribunal a 2 de dezembro seguinte.

3.2. Mais ficou consignado que: «Não resultaram provados outros factos com pertinência para a questão a decidir. E, com essa relevância, não resultou já provado:

1. Por que razão a sede social de uma sociedade como a Executada A……………., Segurança ……………., L.da, foi fixada e mantida, ao longo dos anos, num apartamento residencial.

2. Por que razão a sede social da sociedade Executada foi fixada e mantida, ao longo dos anos, num apartamento residencial não habitado, por isso vazio de pessoas, de sócio-gerente ab initio vivendo no estrangeiro.

3. Por que razão o Reclamante, no mesmo contexto temporal da fixação e manutenção da sede da sociedade na sua casa vazia de Lisboa, mantendo-se gerente da sociedade, se mantinha também ali domiciliado fiscalmente perante a Administração Tributária portuguesa, nunca tendo designado representante fiscal seu em Portugal.

4. Por que razão, dado o historial da A…………., Segurança …………., L.da, na falta ou na dificuldade de a Administração Tributária estabelecer com ela contacto, maxime no âmbito fiscal executivo, procedeu aos atos para citação do Reclamante no modo descrito na matéria de facto provada quando, para além do mais, a sede daquela e o domicílio deste eram coincidentes.

5. Que os atos para citação do Reclamante hajam tido outros conteúdos, para além dos mencionados na matéria de facto provada.

6. Que o Reclamante haja sabido da situação da sociedade Executada perante o Fisco, maxime no que aos citados processos executivos concerne, apenas na sequência da destituição dos outros gerentes, depois do dia 5 de setembro de 2014.

7. Que o Reclamante haja apresentado queixa-crime por violação de correspondência - na aceção de impedimento a que seja recebida pelo destinatário -, nomeadamente pelos outros sócios-gerentes, relativamente àquela que o Órgão de Execução Fiscal lhe dirigiu no âmbito processo executivo, referida na matéria de facto provada.

Não há outros factos com a referida pertinência, que resultem não provados.

3.3. E, por último, ficou consignado que o Tribunal a quo assentou a sua convicção «na prova documental junta aos autos, extraída da própria execução e seus apensos, documentação essa por sua natureza pública e, bem assim, sobre todos os factos levados ao Registo sobre a sociedade Executada, constantes da certidão junta a estes autos, a fls.161-169, documentação essa que dúvida alguma suscita, cabendo-lhe a força probatória que lhe conferem os arts.369°, 370°n.ºs 1 e 2, 371 nº 1 do Código Civil. Tal foi o fundamento probatório dos factos consignados sob os pontos 1.-9., 15., II parte, 20., I parte, e 21.-29., bem como dos pontos 35.-37., sendo o teor do descrito sob os pontos 10.-17., sobretudo, tributário do relatório inspetivo integrado nos autos executivos e do auto de diligência de 2008, que são citados, em cotejo com o teor do Registo, também já invocado, sendo que é neste que exclusivamente assenta o teor do ponto 34.

Já o teor dos pontos 15., I parte, 20., II parte, e 30.-33. foi julgado como provado a partir do teor dos depoimentos da testemunhas ouvidas, conjugando-o com a documentação disponível, na medida do possível, nomeadamente com o citado relatório inspetivo e com a documentação junta a fls.82-109, documentos emitidos pela República Italiana e documentos particulares, retratando diferentes aspetos do estabelecimento e da vida, em Itália, do Reclamante, em parte documentação também de origem pública, traduzida, cuja autenticidade não se põe em causa, nem dúvida suscita, cabendo-lhe o valor probatório já acima invocado, ou o conferido pelos arts. 373º nº 1 , 374º nº 1 e 376º nº 1 do Código Civil, quanto à de origem particular. Ambas testemunhas, respetivamente, um tio (o citado na matéria de facto) e uma irmã do Reclamante, demonstraram ter sobre os factos sobre que depuseram, e resultam assentes como provados, conhecimento direto e preciso, nomeadamente quanto as circunstâncias de vida do Reclamante e à génese e desenvolvimento das vicissitudes da sociedade Executada e relacionamento do Reclamante com os outros sócios e gerentes - a primeira das testemunhas, mas também a segunda, em especial quanto à origem da sociedade - e que pela naturalidade e linearidade dos depoimentos, onde mostraram ser isentos, convenceram o Tribunal da correspondência do relatado com a verdade. Descreveram essas circunstâncias e explicaram como e porquê sabiam delas. Mais disseram como e porquê sabiam que os outros sócios tinham acesso à caixa do correio do citado apartamento do Reclamante. Assim, aqueles factos foram assentes com base nos depoimentos, conjugados com a documentação referida, nos termos do disposto no art.396° do Código Civil.

Os factos não provados ficaram a dever o juízo negativo sobre a sua ocorrência, ou sobre a explicação da razão de ser dos factos aí mencionados, consoante os casos, à total ausência, respetivamente, de prova acerca daqueles, ou de explicação sobre estes.»

IV - Fundamentação de Direito

Na reclamação que constitui objecto da sentença dos presentes autos está posta em causa, como claramente o evidencia a leitura da petição inicial, a legalidade do despacho de indeferimento, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 7, relativo ao pedido de reconhecimento de nulidade do acto de citação, efectuado no âmbito do processo de execução fiscal nº…………………….. e respectivos apensos, onde o ora Reclamante é executado por reversão, sendo executada a título principal a “A………………., Segurança ……………., Lda”.

Para o então Reclamante, ora e doravante Recorrido, o referido despacho é ilegal por o processo de execução fiscal padecer de nulidade insuprível resultante da falta de citação e falta de notificação dos elementos essenciais da dívida exequenda nos termos previstos nos artigos 165º, nº1, al. a) e b) e 190.º n.º 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Em ordem a sustentar o então defendido, alegou o recorrido, no essencial, que nos últimos 10 anos e por motivos profissionais tem passado largos períodos fora de Portugal, concretamente em Itália, e que apenas em Setembro de 2014 teve conhecimento da existência das dívidas exequendas e do processo executivo tendo, inclusive, por essa razão, os demais gerentes, únicos que verdadeiramente ou de facto exerciam essa função, sido destituídos do seu cargo na Assembleia Geral realizada a 5 de Setembro de 2014.

A pretensão de ver reconhecida a nulidade do processo de execução fiscal resultante da invocada falta de citação foi acolhida pelo Tribunal a quo, decisão esta suportada, no essencial, no seguinte discurso fáctico-jurídico:

«Nos termos gerais de direito, arts.191º do novel Código de Processo Civil, já em vigor aquando desses atos processuais - ou do art.198º no Código de Processo Civil de pretérito, atento o disposto no art.6º nº 4 da Lei 41/2013 de 26 de junho e a data de instauração das execuções -, a nulidade dos atos processuais é cominada - arts. l95° ou 201°, consoante cada um daqueles Códigos - além dos casos em que a lei o prescreva, quando possa influir no exame ou na decisão da causa. O art. 191º nº 1 do Código de Processo Civil atual/art.198º do Código de Processo Civil anterior, estabelece especificamente a nulidade da citação quando não observe as prescrições da lei. Intendendo num caso como o presente estabelecer a relação processual executiva em relação a um executado, senão por necessidade lógica, a citação viciada geralmente influi, e negativamente, no exame e desenvolvimento da instância e na correta finalização da causa executiva. No caso, com o gravame de ser uma responsabilidade subsidiária aquela que chama o Reclamante à execução, introduzindo alguém alheio à causa na sua configuração originária, senão mesmo não inteirado de todo daquilo que está na sua base, as razões justificativas na base da nulidade da citação que não cumpra os ditames legais, genericamente cominada ela lei, dir-se-iam aqui, por maioria de razão, mais pertinentes ainda.

Mas se assim é em tese, no caso concreto vemos que a citação em causa, tendo aquela função, arts.35º nº2 e 189º nº1 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, foi realizada segundo o prescrito no seu art. 192º n.ºs 1 e 2. E, porque foi escolhida a via postal, num caso de execução por um valor superior a dez Unidades de Conta e em virtude de responsabilidade subsidiária, foi-o ainda nos termos do seu art,191°n.ºs 3, isto é uma citação pessoal art. 192°n.ºs 1, 2, que por via postal é feita pelo seguro do Correio e sob aviso de receção. Assim, foi a correspondência contendo-a remetida via postal pelo Órgão de Execução Fiscal, e por duas vezes, a segunda porque não levantada pelo Reclamante na Estação dos Correios da primeira, quando simultaneamente não houve notícia de alteração de domicílio por ele, nos termos do art. 43° do mesmo Código - nem ele sequer invoca, de resto. Mas também desta segunda vez o Reclamante não levantou a correspondência nos Correios.

E foi sob esse contexto fático e processual que a citação foi considerada efetivada no oitavo dia após o depósito do aviso de correspondência, 17 e não 8 de maio de 2013, como se diz no despacho do Órgão de Execução Fiscal. Com isso a Lei presume então que o Reclamante teve acesso ao seu conteúdo, cabendo-lhe provar a eventual impossibilidade de comunicação de alteração de domicílio.

Portanto, s. m. o. opinião, visto o padrão legal, não vemos onde a ilegalidade, ou que deficiência se integre nos atos realizados, a se considerados, relativamente ao conteúdo estrito e função do ato de citação. Aliás, da leitura da petição inicial não vemos onde são assacados aos atos para citação irregularidades ou deficiências, para além da omissão de elementos que em seu entender devem dela constar, enquanto citação de responsável subsidiário. Na verdade, a questão que se suscita é outra e reporta-se, sim, à efetiva operatividade dessa citação, sob as circunstâncias em que foi levada a efeito. Em rigor, o que o Reclamante pretende é, em suma, se reconheça que essa citação não operou os seus efeitos, na sequência da prática dos atos que a integram, porque efetivamente não pôde aceder-lhe.

Com isso faz assim apelo a uma falta de citação, nos termos do art.190°n°6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, segundo o qual ela só ocorre quando, por razão não imputável ao destinatário, não chegue ao seu conhecimento. Necessário é, porém, que seja ele a demonstrá-lo. Sobre falta de citação rege o art.1880 do Código de Processo Civil atual/art. 195° do Código de Processo Civil de pretérito, que elenca entre outros casos aqui sem atinência, precisamente, o desconhecimento da citação, igualmente por facto não imputável ao destinatário, seu n° 1 corpo e alínea e).

Ora, perante a matéria de facto provada o Tribunal conclui que o Reclamante não só não acedeu ao conteúdo da citação, como nem sequer soube dela, por via processual e em tempo oportuno: soube sim, posteriormente, no mínimo, que ela deveria ter tido lugar, ainda que só formalmente, em razão das penhoras de que os seus bens em Portugal foram alvo. Mas não lhe acedeu nos termos processualmente relevantes. E tanto por ausência no estrangeiro, como por acesso de terceiros à caixa do correio do seu apartamento em Lisboa, consabidamente - a começar pelo próprio Órgão de Execução Fiscal, como os autos executivos sem margem para dúvidas ilustram - por regra vazio de pessoas e simultaneamente sede da sociedade Executada. Com efeito, os atos de que há conhecimento constituindo reações do Reclamante, em sentido lato, e quanto à sociedade, ocorreram já ou, seguramente, até 21 de junho de 2014, data da tal decisão de constituição de mandatário pela sociedade executada, contra a qual os outros sócios-gerentes se rebelaram, pedindo contra essa decisão uma providência de suspensão, portanto tomada sem a sua concordância ou conhecimento, ou apesar disso contra eles. Dado o elenco de sócios e de gerentes, pelo próprio Reclamante. O Tribunal não sabe dizer quando tomou ele conhecimento indireto ou informal dos atos para sua citação, ou nomeadamente por consulta do processo. Pode é dizer que esse conhecimento não foi o formalmente pensado pela lei de processo e pela função do que seja citação, e que da atuação do Reclamante naqueles mais recentes circunstâncias parece extrair-se que ele já saberia da execução, mas por via das penhoras. Por outra parte, nesse sentido a normalidade do comportamento humano ensina pelas regras da experiência que não é crível que a reação do Reclamante fosse tão tardia em relação aos atos de citação, se deles tivesse tomado mais oportuno conhecimento. De todo modo, com ou sem regras da experiência, o que resulta dos factos é que foi com as penhoras que esse conhecimento indireto adveio e, por outra parte, que conhecimento da citação não houve.

Ora, independentemente da inqualificável situação que os autos retratam, de um gestor de empresas que vive há mais de uma década no estrangeiro, e há cerca de uma década estabelecido em Itália, mas que se mantém como fiscalmente residente [também] em Portugal, pelo menos para as Administração Tributária Nacional, por razões não apuradas (?!!!) - no mínimo anómalas para mais, como dito, tratando-se de um gestor de empresas com carreira internacional! -, a verdade é que tal não faz com que o incumprimento dos deveres de participação de domicílio, estabelecido no art. 19° da Lei Geral Tributária, ou art.43° do Código de Procedimento e de Processo Tributário, inibam se retire da situação de não acesso à citação as devidas consequências de efetivo desconhecimento desta, no âmbito processual executivo, tanto mais que aquele art.43°n°2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário lembra que esse dever cede perante os procedimentos específicos para citação, no sentido também especifico do art.35°n°2 do mesmo Código.

Por outra parte, as circunstâncias que ditaram não ter o Reclamante acedido à correspondência par a sua citação não configuram um facto que lhe seja imputável porque, presente ou ausente em Portugal, ele sempre teria tido conhecimento, mais tarde ou mais cedo, do aviso para levantar a correspondência nos Correios, a partir daí sendo conduzido ao conhecimento do processo executivo. Tarde e mal, ma por facto, portanto, a si imputável. Mas tal não é o que ocorreu aqui, porque simplesmente não teve acesso aos avisos, por atuação de terceiros, sucessão de acontecimentos com que não podia contar, já que a correspondência em causa lhe era dirigida a si, pessoalmente, e não como gerente da sociedade, mas não teve acesso a ela. Logo, este facto, além de anómalo e constituindo objetivamente um crime, aliás, não lhe é imputável.

Em conclusão, nos termos do arts.2° corpo e alínea e) e 190° n°6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendemos que houve no presente caso falta de citação do Reclamante, porque o motivo que diretamente tanto ocasionou que a desconhecesse lhe não foi imputável,

E, neste conspecto, declaramo-la nula, ao abrigo do disposto no art. 198°n.ºs 2 e 4, nos termos específicos deste art. 198º nº1 initía, em conjugação com o art 195º nº 1 corpo e alínea e), todos do Código de Processo Civil de pretérito - e o disposto no art.6°n°4 da Lei 41/2013 de 26 de junho - atenta a data dos atos intendendo a citação em causa e em concordância com o citado art. 190º nº 6 do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Nessa sequência, mais revogamos o despacho do Órgão de Execução Fiscal reclamando, que não o reconhecendo, reafirmou a citação como operante.»

Em suma, e se bem interpretamos o discurso transcrito, o Tribunal a quo entendeu que na citação realizada foram cumpridas todas as formalidades que a lei para o efeito exige e que a Administração Fiscal ao presumir a citação do Recorrido não tinha violado qualquer dispositivo que lhe cumprisse observar.

Porém, considerando que essa presunção tinha sido ilidida pelo Recorrido – que lograra provar que nunca tinha tido acesso à correspondência enviada – veio, a final, a julgar procedente a arguida nulidade e, consequentemente, a anular o despacho objecto de reclamação.

É, precisamente contra esta valoração ou ilação da matéria de facto em que se louva a decisão que a Fazenda Pública se mostra inconformada.

Diga-se, desde já, que lhe assiste integral razão.

Antes, porém, de procedermos à fundamentação desta nossa asserção, através da análise concreta dos factos efectivamente provados e da identificação das ilações que essa factualidade permite extrair, importa que façamos um breve enquadramento do direito que a questão colocada em recurso convoca.

E, nesse sentido, comecemos por salientar que, nos termos do 165º, nº 1, alínea a), do CPPT, a falta de citação constitui nulidade insanável quando possa prejudicar a defesa do interessado e que essa falta de citação ocorre nas situações em que é, de todo, omitida e também nas demais situações previstas no artigo 188º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi artigo 2º, alínea e) do CPPT), isto é, quando tenha havido erro de identidade do citado; se tenha empregue indevidamente a citação edital; se mostre que foi efectuada depois do falecimento do citando ou extinção desta (tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade), ou quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do acto por facto que não lhe é imputável (alíneas b) a d) do referido artigo do CPC).

Todavia, para que a falta de citação com fundamento em efectivo desconhecimento do acto seja julgada como verificada é necessário – o que importa destacar de imediato atenta a pertinência para a situação sub júdice - que o destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que não lhe é imputável (artigo 190.º n.º 6 do CPPT).

No caso dos nossos autos, é pacífico que a citação que se mostra posta em causa teria que ser realizada pessoalmente, atenta a qualidade de responsável subsidiário que é imputada ao executado, por força do que dispõe o artigo 191º do CPPT:

«1 - As citações pessoais são efectuadas nos termos do Código de Processo Civil, sem prejuízo, no que respeita à citação por transmissão electrónica de dados, do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior.

2 - No caso de a citação pessoal ser efectuada mediante carta registada com aviso de recepção e este vier devolvido ou não vier assinado o respectivo aviso por o destinatário ter recusado a sua assinatura ou não ter procedido, no prazo legal, ao levantamento da carta no estabelecimento postal e não se comprovar que o contribuinte comunicou a alteração do seu domicílio ou sede fiscal, nos termos do artigo 43.º, é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de recepção ao citando, advertindo -o da cominação prevista no número seguinte.

3 - A citação considera-se efectuada, nos termos do artigo anterior, na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram deixados, sem prejuízo de fazer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio ou sede.».

Do preceito transcrito resulta que a efectivação da citação pessoal está absolutamente dependente da seguinte tramitação: emissão e envio de carta registada com aviso de recepção para o domicílio fiscal do citando e, sendo esta devolvida, e não se comprovando que o citando comunicou a alteração do seu domicílio fiscal nos termos do artigo 43º, envio de segunda carta registada com aviso de recepção. A citação considerar-se-á efectuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado aviso, no 8º dia posterior a essa data.

Só após cumpridas todas estas formalidades se pode e deve presumir que o citando teve conhecimento dos elementos que lhe foram enviados. Tudo, sem prejuízo de essa presunção ser afastada se o executado fizer prova da impossibilidade de comunicação da alteração do seu domicílio.

No caso concreto, como já dissemos, resulta do probatório e ambas as partes, estão de acordo, todas aquelas formalidades foram efectivamente observadas, como se constata da matéria dada como provada em especial nos pontos 22. a 27. do ponto III supra.

Foram exactamente os pressupostos de direito e de facto que vimos mencionando que determinaram que o Tribunal a quo tivesse concluído pela inexistência de qualquer irregularidade capaz de suportar a nulidade arguida.

Aliás, como se constata da parcial transcrição que fizemos da decisão sob recurso, o Tribunal a quo afirmou mesmo que, em bom rigor, essa questão não era a que vinha suscitada na petição inicial mas, sim, a da «efetiva operatividade dessa citação, sob as circunstâncias em que foi levada a efeito».

Ou seja, para o Tribunal a quo, o que o Recorrido verdadeiramente pretendia com a propositura da presente acção era que se reconhecesse que a «citação não operou os seus efeitos, na sequência da prática dos atos que a integram, porque efetivamente não pôde aceder-lhe», sendo a esta luz ou enquadramento que ganhava sentido o apelo feito na petição inicial ao n.º 6 do artigo 190.º do CPPT.

Foi, pois, neste contexto (de afastamento da presunção), e após deixar vincado que é sobre o destinatário que recai o ónus de demonstrar que o acto não chegou ao seu conhecimento por facto que não lhe é imputável, que o Meritíssimo Juiz partiu para a apreciação dos factos apurados e concluiu que essa demonstração tinha sido realizada, afirmando peremptoriamente que o «Reclamante não só não acedeu ao conteúdo da citação, como nem sequer soube dela, por via processual e em tempo oportuno», acto de que, «só veio a ter conhecimento posteriormente (…)e em termos meramente formais, em razão das penhoras de que os seus bens foram alvo».

O “não acesso” e o “desconhecimento tempestivo” justifica-o o Tribunal com o facto de o Reclamante estar ausente no estrangeiro e terceiros terem tido acesso à sua correspondência.

O “conhecimento posterior”, sustenta-o no facto de “as reacções” do Recorrido em sentido lato, e quanto à sociedade” terem ocorrido seguramente até 21 de Junho de 2014 (“data da tal decisão de constituição de mandatário pela sociedade executada, contra a qual os outros sócios-gerentes se rebelaram, pedindo contra essa decisão uma providência de suspensão, portanto tomada sem a sua concordância ou conhecimento, ou apesar disso contra eles.”), resultando dessas circunstâncias que nessa data «já saberia da execução mas por via das penhoras», para além de que, «nesse sentido convergiria ainda a «normalidade do comportamento humano ensina pelas regras da experiência que não é crível que a reação do Reclamante fosse tão tardia em relação aos atos de citação, se deles tivesse tomado mais oportuno conhecimento.».

Tudo, para concluir que, “com ou sem regras da experiência”, o que resulta dos factos é que só com a concretização das penhoras teve conhecimento da citação por facto que lhe não é imputável, pois, independentemente de a sua conduta de não comunicação de alteração de domicílio ou nomeação de representante fiscal ser altamente reprovável, sobretudo tendo em conta as funções profissionais que exerce e o tempo em que as vem exercendo fora de Portugal, o certo é que mais tarde ou mais cedo teria tido conhecimento da citação, acedendo ao aviso postal, o que não logrou alcançar por actuação de terceiros.

Ora, salvo o devido respeito, e como já o dissemos, o Tribunal a quo julgou mal.

É certo, como bem relevou o Meritíssimo Juiz, que o que o Recorrido desde o início pretendeu demonstrar foi que não tinha tido efectivo conhecimento da citação, sendo este, no essencial, o fundamento da propositura da acção, como o evidencia o pedido formulado.

O que fez, alegando que nos últimos dez anos e por motivos profissionais tem passado largos períodos fora de Portugal, nomeadamente em território italiano, o que o impediu de ter conhecimento daquela citação, da qual apenas veio a ter conhecimento com a notificação da realização de penhoras sobre bens do seu património pessoal.

Acontece porém, o que é absolutamente fundamental atentas as disposições legais que expressamente regulamentam esta questão, e que foram supra convocadas para efeitos do enquadramento jurídico que realizámos, que em momento algum o Reclamante alegou, e muito menos demonstrou, que esteve durante esse longuíssimo período de tempo impossibilitado de comunicar qualquer alteração do seu domicílio fiscal - aliás, até à instauração da presente reclamação essa alteração nem sequer se mostrava realizada - ou de nomear representante fiscal.

E pese embora seja certo que, por força do que dispõe a alínea e) do nº 1 do artigo 188º do CPC [ex vi do artigo 2º, alínea e) do CPPT], ocorre também falta de citação quando “se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável” e que idêntica faculdade se mostra especialmente prevista no artigo 190.º n.º 6 do CPPT - norma em que, como salienta Jorge Lopes de Sousa tem como pressuposto que a citação se realizou com observância dos requisitos previstos na lei, cabendo à Administração Tributária demonstrar que ele foi praticado dessa forma e ao citando o ónus de alegar e provar que não teve conhecimento do acto (e não sobre a sua efectivação ou não): «Têm-se em vista, assim, situações em que o acto foi efectivamente praticado, em conformidade com o preceituado na lei para o tipo de citação e de situação em que ela é efectuada, mas não foi praticado na própria pessoa do citando ou, tendo-se sido este não tomou conhecimento do acto» (1) - não vemos que factualidade tenha sido apurada que permita ao Meritíssimo Juiz concluir que na data em que a citação foi realizada o citando não estava em Portugal ou que terceiros tiveram acesso à correspondência daquele, mais concretamente ao aviso deixado no seu domicílio e/ou que o sonegaram.

Insiste-se, de nenhum dos factos apurados resulta comprovada qualquer uma dessas situações, únicas capazes de sustentar as afirmações em que o Tribunal a quo louvou o julgado.

Aliás, contrariamente ao que se insinua na sentença recorrida, não é correcto afirmar-se que nos factos apurados se mostra indiciado que a própria Administração Fiscal teria conhecimento de que o citando não teria acesso à sua caixa de correio e que terceiros teriam a ela acesso, quer porque no probatório não se encontra vertido que o órgão de execução fiscal foi informado dessa “ausência no estrangeiro”, quer porque, como na mesma sentença se refere e “os autos executivos o ilustram, o domicílio do executado e sede da sociedade se encontrava, em regra, vazio de pessoas”, ou seja, nunca lá “foram encontrados os demais sócios” a quem na sentença é imputada a sonegação de correspondência.

Por último, não pode este Tribunal sufragar a ilação extraída pelo Meritíssimo Juiz na parte em que, invocando as “regras da experiencia” conclui quea normalidade do comportamento humano ensina … que não é crível que a reação do Reclamante fosse tão tardia em relação aos atos de citação, se deles tivesse tomado mais oportuno conhecimento”.

Por um lado, por não ser correcto afirmar-se que a normalidade do comportamento humano em sede judicial permita extrair tal conclusão, existindo todo um conjunto de outras razões, judiciais ou extra-judiciais que poderiam ser colocadas a título de hipóteses (e é de hipóteses que estamos neste contexto a falar…) capazes de sustentar a reacção do Recorrido no tempo em que foi feita.

Depois, porque a questão não são as hipóteses que podem colocar-se mas sim o que efectivamente se provou e se mostre capaz de sustentar a ilação extraída. Chamando à colação o que se afirmou em processo em tudo idêntico ao presente «Trata-se, tão-só, da afirmação de intenções sobre actuações processuais que o Recorrente tomaria, caso tivesse tomado conhecimento da citação, afirmação esta que, naturalmente, em nada contende com a decisão que aqui está a ser analisada quanto à não verificação da nulidade processual resultante da falta de citação do executado.

Em conclusão: por não corresponder à verdade a afirmação de que se provou que o Recorrente não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável, antes, que o Recorrente não provou, como lhe competia, que não foi por razões a si imputáveis que não tomou conhecimento da citação efectuada, impõe-se concluir que o despacho reclamado não deveria ter sido anulado e, consequentemente, que a sentença recorrida que tal anulação determinou padece do erro de julgamento que lhe vem imputado e, por essa razão, deve ser revogada.

Procede, pois, com os fundamentos expostos, o recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública.

V- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Tribunal Central Administrativo Sul, em revogar a sentença recorrida e, consequentemente, em manter na ordem jurídica o despacho cuja anulação vinha peticionada.

Custas pelo Recorrido.

Registe e notifique.


Lisboa, 10-9-2015

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[Anabela Russo]

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[Lurdes Toscano]

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[Joaquim Gameiro]

(1) Autor citado, “Código de Procedimento e de Processo Tributário” Vol. III, pág. 365.