Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:12407/15
Secção:CA- 2º JUÍZO
Data do Acordão:01/14/2016
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:PROFESSOR – ENSINO BÁSICO – CARGA HORÁRIA – MODO DE CONTAGEM
Sumário:I – Na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos de ensino básico mantêm a mesma forma de organização existente a nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo, que é de 25 horas, assim como para os restantes ciclos, segmentos ou blocos lectivos.

II – Porém, de acordo com o que se dispõe no nº 3 do artigo 118º do ECDRAA, tratando-se de docentes de Educação Especial, a respectiva componente lectiva é de 22 horas semanais.

III – O horário semanal dos docentes é desdobrado, integrando uma componente lectiva [artigo 118º] e uma componente não lectiva [artigo 121º], sendo registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais [artigo 117º, nº 3].

IV – A organização e a gestão curricular do Ensino Básico encontra-se prevista no DL nº 6/2011, de 10/1, cujo Anexo I estabelece que a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas [de 60 minutos], em contraposição com a carga horária estabelecida para os restantes ciclos e níveis de ensino, que é fixada em períodos [blocos/segmentos].

V – As 25 horas na matriz curricular da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico são contabilizadas como horas de relógio de 60 minutos, sendo essa matriz dividida em 5 dias semanais, no caso concreto divididos em 2 períodos diários, manhã e tarde, intercalados pelo período de almoço.

VI – Tratando-se de docência do 1º ciclo [Educação e Ensino Especial que corresponde ao grupo 120], as 26 horas semanais curriculares a que se refere o Anexo I ao DL nº 6/2011 citado, têm uma carga de 60 minutos cada.

VII – Na matriz curricular do 1º ciclo não se verifica qualquer divisão da carga horária semanal [25 horas] por aulas, e estas, por seu turno, não são segmentadas em 45 ou em 90 minutos, pelo que nesse ciclo se impõe uma coincidência entre as horas da componente lectiva e as horas do desenho curricular [ambas de 60 minutos]
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Zélia ………………., com os sinais dos autos, intentou no Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada uma acção administrativa especial contra a Região Autónoma dos Açores, pedindo quer a anulação do despacho que indeferiu a sua pretensão de obter uma correcção de horário ou o pagamento de trabalho suplementar, quer a condenação da ré no reconhecimento de que, no ano lectivo de 2011/2012, devia ter sido atribuído um horário máximo de 20 segmentos lectivos semanais de 45 minutos cada e, em consequência, a condenação da ré no pagamento da quantia de € 7.415,44 [sete mil, quatrocentos e quinze euros e quarenta e quatro cêntimos], a título de trabalho extraordinário.
O Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, por acórdão datado de 8-4-2015, julgou a acção improcedente e absolveu a ré do pedido [cfr. fls. 58/66 dos autos].
Inconformada, a autora recorre para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1 – Perante a matéria de facto provada, decidiu o Tribunal "a quo" julgar improcedente a acção, por entender que o serviço prestado pela autora, a que se refere o artigo 13º da petição inicial, se contém dentro do número de horas de trabalho que lhe competia cumprir à luz da lei, uma vez que, e de acordo com a interpretação que fez do disposto no artigo 118º, nºs 3 e 5 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, concluiu haver equivalência entre a hora de relógio [v.g. 60 minutos] e a hora lectiva.
2 – Salvo o devido respeito, não andou bem o Tribunal "a quo" ao assim entender e decidir.
3 – O artigo 118º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/, de 10 de Agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional nº 11/2009/A, de 21 de Julho, doravante somente estatuto, estabelece que a componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino Especial dos grupos de recrutamento 120 e 700 é de vinte e duas horas semanais.
4 – E o nº 5 do mesmo artigo estabelece que "sem prejuízo do disposto no nº 5 do artigo anterior, para efeitos do cômputo da componente lectiva, prevista nos números anteriores, considera-se como hora lectiva o tempo que não exceda cinquenta minutos", prevendo-se no nº 6 que "cada aula pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos".
5 – Destes normativos resulta que a componente lectiva dos docentes da Educação e Ensino Especial do grupo de recrutamento 120, é de 22 horas semanais, sendo que uma hora para efeitos de cômputo da componente lectiva equivale ao tempo de aula que não exceda 50 minutos. Assim, tendo em consideração que as aulas poderão ter duração de 45 minutos ou de 110, o legislador estabeleceu que no primeiro caso a aula equivale a um tempo [hora] lectivo e no segundo a dois.
6 – Evidentemente que a referência a horas efectuada no nº 3 do artigo 118º não se reporta a tempo cronológico [v.g. 60 minutos], mas a tempo lectivo.
7 – É que as normas contidas nos nºs 5 e 6 do artigo 118º do diploma em análise só fazem sentido como definição do que é a "hora" para efeitos do cômputo da componente lectiva dos docentes. O legislador estabelece em tais números uma noção de "hora" divergente daquela normalmente adoptada: corresponde à duração de uma aula de 45 minutos.
8 – Decorre dos mais elementares princípios de interpretação que deve presumir-se que o legislador se soube exprimir em termos adequados [artigo 9º, nº 3 do C. Civil], pelo que, onde a lei não distingue, não pode ou não deve o intérprete fazê-lo.
9 – Ora, não faria sentido, a seguir-se a tese do Tribunal "a quo", que o legislador pretendesse referir-se a horas cronológicas no artigo 118º, nº 3 e depois tecesse considerações sobre horas lectivas, num artigo destinado ao cômputo da componente do pessoal docente.
10 – Assim, por razões lógicas e sistemáticas, a referência a horas feita no nº 3 do artigo 118º reporta-se a horas lectivas, tal como resulta da definição dos nºs 5 e 6 do mesmo artigo, ou seja, uma hora equivale a uma aula de 45 minutos.
11 – Diga-se, por último, que o entendimento defendido pela autora era, até à data, a orientação jurisprudencial seguida anteriormente pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, tendo este assim decidido no âmbito do Processo nº 430/11.2BEPDL, acção administrativa especial de protecção conexa com actos Administrativos, já devidamente transitada em julgado.
12 – No que toca ao serviço docente extraordinário, o artigo 123º, nº 1 do mesmo diploma estabelece que "considera-se serviço docente extraordinário aquele que, por determinação do conselho executivo, for prestado para além do serviço docente registado no horário semanal do docente ou da componente lectiva a cujo cumprimento o docente está obrigado".
13 – Decorre da norma referida que há lugar a serviço docente extraordinário quer nas situações em que globalmente o horário semanal do docente, tal como definido no artigo 117º do diploma em apreço, ultrapasse as 35 horas semanais, quer nas situações em que seja excedida apenas a duração máxima da componente lectiva, tal como estabelecida no artigo 118º.
14 – Nesta conformidade, e atendendo ao supra exposto, dúvidas não restam que a autora prestou trabalho extraordinário, num total global de 178 horas, devidamente discriminadas no artigo 13º da p.i., sem receber a retribuição correspondente.
15 – O Tribunal "a quo", ao assim não entender e decidir, fez uma errada interpretação e violou o disposto nos artigos 118º e 123º do Estatuto, incorrendo o douto acórdão em erro de julgamento, devendo ser, por isso, revogado e, em consequência, ser a acção julgada procedente, com as legais consequências.” [cfr. fls. 71/75 dos autos].
A Região Autónoma dos Açores contra-alegou, tendo para o efeito formulado as seguintes conclusões:
1 – Os princípios orientadores da organização e da gestão curricular do Ensino Básico encontram-se consagrados no Decreto-Lei nº 6/2011, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas posteriormente. E estabelece o Anexo I desse decreto-lei que a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas [de 60 minutos], em contraposição com a carga horária estabelecida para os restantes ciclos e níveis de ensino, que é de períodos [blocos/segmentos].
2 – Na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos de ensino básico mantêm a mesma forma de organização existente nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo, 25 horas, e para os restantes ciclos, segmentos ou blocos lectivos.
3 – No caso dos docentes de Educação Especial, a sua componente lectiva é de 22 horas semanais, nos termos do nº 3 do artigo 118º do ECDRAA.
4 – O ECDRAA define, no nº 5 do artigo 118º, "hora lectiva" como o tempo de aula que não excede 50 minutos. No entanto, na matriz curricular da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, definida em 25 horas, não há qualquer divisão da carga horária semanal por aulas, nem por segmentos, nem por blocos lectivos.
5 – As 25 horas na matriz curricular da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico são contabilizadas como horas de relógio, de 60 minutos, sendo essa matriz dividida em 5 dias semanais, no caso concreto, divididos em 2 períodos diários, manhã e tarde, intercalados pelo período para almoço.
6 – Portanto, na matriz curricular do 1º ciclo não há qualquer divisão da carga horária semanal [25 horas] por aulas, e estas, por seu turno, segmentadas em 45 ou 90 minutos.
7 – Apenas os alunos do 2º e 3º ciclos do ensino básico e secundário têm "aulas", no sentido mencionado nos nºs 5 e 6 do artigo 118º do ECDRAA, segmentados [vejam­ se, também, os anexos II e III do Decreto-Lei nº 6/2011].
8 – O mesmo se passa no território nacional, nos termos do Estatuto da Carreira Dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário [Decreto-Lei nº 15/2007, de 19 de Janeiro], apesar de não ser aplicável na Região Autónoma dos Açores, não se crê que o legislador regional haja divergido nos princípios orientadores a aplicar nas matrizes curriculares, conforme doutamente concluído no acórdão recorrido.
9 – A segmentação dos horários dos docentes da educação pré-escolar e do 1º ciclo é, pois, uma situação formal, considerando que a mancha horária apenas aparece segmentada devido aos horários serem elaborados em programas informáticos que trabalham nessa base. No entanto, o que releva não é a mancha gráfica, mas a confirmação de que essa mancha corresponde a 25 horas semanais de trabalho em sala de aula com os alunos, no que concerne aos docentes titulares de sala/turma da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico, ou a 22 horas semanais de trabalho, no que respeita aos docentes da Educação Especial que exercem funções na educação pré-escolar e no 1º ciclo do ensino básico [docentes do grupo de recrutamento 120].
10 – Por outro lado, além das 22 horas lectivas semanais, os docentes da Educação Especial [assim como todos os outros com componente lectiva de 22 horas semanais] devem prestar 4 segmentos de componente não lectiva no estabelecimento de educação e de ensino, nos termos do artigo 117º do ECDRAA, o que totaliza a prestação de 26 horas de serviço docente semanal no estabelecimento [22 horas mais 4 segmentos de 45 minutos cada].
11 – Conforme ficou assente na factualidade dada como provada, a recorrente cumpriu, por determinação da Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo, um horário de 20 horas semanais de componente lectiva, considerando que a recorrente beneficiava de uma redução de duas horas da componente lectiva.
12 – Por conseguinte, aos 4 segmentos de componente não lectiva de estabelecimento a que estava obrigada acresceram duas horas correspondentes à redução da componente lectiva de que beneficiava, nos termos do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 124º do ECDRAA.
13 – Portanto, estava a recorrente obrigada ao cumprimento de 26 horas semanais no estabelecimento [20 horas lectivas mais 6 segmentos não lectivos ao serviço da escola].
14 – Nestes termos, entende a recorrida que não houve lugar à prestação de qualquer serviço extraordinário, conforme alegado pela recorrente.” [cfr. fls. 84/87 dos autos].
A Digna Magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 101/107 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento.

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
O acórdão recorrido considerou assente a seguinte factualidade:
i. A autora exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 [Educação e Ensino Especial do 1º ciclo], no ano lectivo 2011/2012, na Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo;
ii. O vencimento mensal auferido pela autora era de € 3.091,82 [três mil e noventa e um euros e oitenta e dois cêntimos];
iii. Nesse ano lectivo, a autora cumpriu, por determinação da dita Escola, um horário lectivo de 20 horas semanais de componente lectiva referente ao 1º ciclo, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendendo as 178 horas que a autora individualiza no artigo 13º da petição inicial;
iv. As 20 horas semanais de componente lectiva correspondem, no primeiro horário escolar [Setembro a Janeiro], a 20 segmentos de 45 minutos cada e 4 horas de 60 minutos cada, e, no segundo horário escolar [Fevereiro em diante], a 16 segmentos de 45 minutos cada e 8 horas de 60 minutos cada;
v. A autora não recebeu qualquer outra quantia para além do seu vencimento mensal;
vi. A autora solicitou à dita Escola, na pessoa do Senhor Presidente do Conselho Executivo, a redução do seu horário na componente lectiva para 20 segmentos de 45 minutos cada ou o pagamento de 7 horas lectivas semanais extraordinárias;
vii. A pretensão da autora foi indeferida por decisão de 5 de Março de 2012, em razão do que interpôs recurso hierárquico para a Secretaria Regional da Educação e Formação;
viii. A pretensão da autora foi indeferida por decisão da Secretaria Regional da Educação e Formação de 8 de Maio de 2012, com fundamento, em suma, de que o horário lectivo da docência do 1º ciclo corresponde a horas de 60 minutos, não havendo lugar, por isso, a qualquer redução de horário ou pagamento de trabalho extraordinário.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
A única questão a decidir no presente recurso consiste em determinar se a ora recorrente, atendendo às normas aplicáveis e ao número de horas leccionado no ano lectivo de 2011/2012, tem direito a ser remunerada como se de trabalho extraordinário se tratasse, atendendo à matéria de facto provada e às normas invocadas.
Vejamos, pois.
Como decorre da matéria de facto dada como assente pelo acórdão recorrido, a autora exerceu funções como professora do quadro de nomeação definitiva, no grupo 120 [Educação e Ensino Especial do 1º ciclo], no ano lectivo de 2011/2012, na Escola Básica e Secundária de Vila Franca do Campo [cfr. ponto nº 1 da matéria de facto dada como assente].
Nesse ano lectivo, a autora cumpriu, por determinação da escola, um horário lectivo de 20 horas semanais de componente lectiva, referente ao 1º ciclo, computadas a 60 minutos cada, nelas se compreendendo as 178 horas que a autora individualizou no artigo 13º da petição inicial e cujo pagamento pretende ver satisfeito [cfr. ponto nº 3 da matéria de facto dada como assente].
Essas 20 horas semanais de componente lectiva corresponderam, no primeiro horário escolar [Setembro a Janeiro], a 20 segmentos de 45 minutos cada e 4 horas de 60 minutos cada e, no segundo horário escolar [Fevereiro em diante], a 16 segmentos de 45 minutos cada e 8 horas de 60 minutos cada [cfr. ponto 4 do probatório].
Nos termos do artigo 118º, nº 3 do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores [que doravante designaremos por ECDRAA], a componente lectiva da autora, enquanto professora de Educação e Ensino Especial do grupo de recrutamento 120, é de 22 horas semanais.
A divergência entre as partes reside apenas na forma como se devem contabilizar as 22 horas semanais – se em segmentos de 45 minutos, como defende a ora recorrente, ou se em horas de relógio [60 minutos], como defende a ré.
O ECDRAA, no que respeita à situação em litígio, não difere do estatuto que é aplicável ao Ensino Básico Nacional.
Com efeito, na Região Autónoma dos Açores, os três ciclos de ensino básico mantêm a mesma forma de organização existente a nível nacional, respeitando-se a carga horária definida para o 1º ciclo, que é de 25 horas, assim como para os restantes ciclos, segmentos ou blocos lectivos.
Porém, de acordo com o que se dispõe no nº 3 do artigo 118º do ECDRAA, tratando-se de docentes de Educação Especial, a respectiva componente lectiva é de 22 horas semanais.
Ora, nos termos do artigo 117º, nº 1 do ECDRAA – diploma que foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 21/2007/A, de 30 de Agosto de 2007 –, o pessoal docente em exercício de funções é obrigado à prestação de 35 horas semanais de serviço. O horário semanal dos docentes é desdobrado, integrando uma componente lectiva [artigo 118º] e uma componente não lectiva [artigo 121º], sendo registadas as horas semanais de serviço, com excepção da componente não lectiva destinada a trabalho individual e da participação em reuniões de natureza pedagógica convocadas nos termos legais que decorram de necessidades ocasionais [artigo 117º, nº 3].
Por outro lado, a duração semanal global do serviço docente prestado a nível dos estabelecimentos, pelos docentes dos 2º e 3º ciclos dos ensinos básico e secundário [componente lectiva e componente não lectiva a nível de estabelecimento] é de 24 horas, aferida em períodos de 60 minutos [artigo 117º, nº 5]. E a componente lectiva do pessoal docente do 2º e 3º ciclos do ensino básico e do ensino secundário é de 22 horas semanais, correspondendo cada hora a uma aula de 45 minutos ou não superior a 50 minutos [artigo 118º, nºs 2, 4 e 5]. Note-se que o ECDRAA, considera, no nº 5 do mesmo preceito "hora lectiva" como o tempo de aula que não excede 50 minutos.
Diversamente, a organização e a gestão curricular do Ensino Básico encontra-se prevista no DL nº 6/2011, de 10/1. De acordo com o que se estabelece no Anexo I desse DL, a carga horária no 1º ciclo do ensino básico é de 25 horas [de 60 minutos], em contraposição com a carga horária estabelecida para os restantes ciclos e níveis de ensino, que é fixada em períodos [blocos/segmentos].
Daí que seja na matriz curricular do 1º ciclo do ensino básico que se há-de procurar o fundamento para o facto de uma hora lectiva corresponder a uma hora de relógio [60 minutos].
Deste modo, as 25 horas na matriz curricular da educação pré-escolar e do 1º ciclo do ensino básico são contabilizadas como horas de relógio de 60 minutos, sendo essa matriz dividida em 5 dias semanais, no caso concreto divididos em 2 períodos diários, manhã e tarde, intercalados pelo período de almoço.
E, por outro lado, para além das 22 horas lectivas semanais, os docentes da Educação Especial [assim como todos os outros docentes com componente lectiva de 22 horas semanais] devem prestar 4 horas de componente não lectiva no estabelecimento de educação e de ensino, nos termos do artigo 117º do referido Estatuto, o que totaliza a prestação de 26 horas de serviço docente semanal no respectivo estabelecimento de ensino.
O artigo 118º, nº 5 do ECDRAA é claro no sentido de se entender que não contém qualquer restrição ao reportar-se ao número anterior do mesmo preceito, não podendo ser interpretado sem o segmento em que expressamente refere "tempo de aula que não exceda 50 minutos". O mesmo acontece com o nº 6 da mesma norma, que se reporta a "cada aula não pode ser constituída por um tempo lectivo de duração não inferior a quarenta e cinco minutos, ou por dois tempos que, no seu conjunto, não ultrapassem cento e dez minutos".
Na situação em apreço, tratando-se de docência do 1º ciclo [Educação e Ensino Especial que corresponde ao grupo 120], as 26 horas semanais curriculares a que se refere o Anexo I ao DL nº 6/2011 citado, têm uma carga de 60 minutos cada.
Na matriz curricular do 1º ciclo não se verifica qualquer divisão da carga horária semanal [25 horas] por aulas, e estas, por seu turno, não são segmentadas em 45 ou em 90 minutos, pelo que nesse ciclo se impõe uma coincidência entre as horas da componente lectiva e as horas do desenho curricular [ambas de 60 minutos].
A mesma opção resulta também do DL nº 15/2007, de 19 de Janeiro, que procedeu à alteração ao Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo DL nº 139-A/901 de 28 de Abril.
Tratando-se de situações idênticas, teremos que aplicar o mesmo raciocínio ao grupo educacional em que se encontra inserida a autora [grupo 120], uma vez que tudo indica que o legislador não pretendeu aplicar um regime diverso daquele.
E, sendo assim, o acórdão recorrido não merece reparo, devendo ser mantido, negando-se deste modo provimento ao presente recurso jurisdicional.

IV. DECISÃO
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso interposto e confirmar o acórdão recorrido.
Custas a cargo da autora.
Lisboa, 14 de Janeiro de 2016


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Pedro Marchão Marques]
[Helena Canelas]