ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


PROCESSO
855/05.2TAALB.C1.S1
DATA DO ACÓRDÃO 05/17/2011
SECÇÃO 1ª SECÇÃO

RE
MEIO PROCESSUAL REVISTA
DECISÃO NEGADA A REVISTA
VOTAÇÃO UNANIMIDADE

RELATOR GABRIEL CATARINO

DESCRITORES ÂMBITO DO RECURSO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
PRINCÍPIO DA SUBSTANCIAÇÃO
BENFEITORIAS ÚTEIS
DIREITO À INDEMNIZAÇÃO
NULIDADE DE ACÓRDÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
ÁREA TEMÁTICA DIREITO CIVIL - DIREITOS REAIS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS
LEGISLAÇÃO NACIONAL CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGOS 1273.º, 1340.º, 1341.º, 1411.º, N.º1.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC): - ARTIGOS 660.º, N.º2, 668.º, 722.º, N.º2, 729.º
JURISPRUDÊNCIA NACIONAL ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
- DE 27.01.1993, 17.03.1998 E 12.02.2004, TODOS IN COL./STJ, TOMOS, I, PÁG. 102, I, PÁG. 134 E I, PÁG. 55, RESPECTIVAMENTE;
-DE 03-05-2000, P. 315/2000, IN BMJ, 497, 315;
-DE 17-03-2005, 0SB2682;
-DE 12-07-2007;
-DE 05-11-2009, IN WWW.STJ.PT;
-DE 08-02-2011, IN WWW.STJ.PT.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE COIMBRA:
-DE 28-09-2004, IN WWW.DGSI.PT .
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
-DE 04-03-1997, IN CJ, TOMO II, PÁG. 184.


SUMÁRIO I - O âmbito do recurso afere-se pelo quadro conclusivo dado ao tribunal para pronúncia.
II - Saber se alguém actuou em nome próprio ou, ao invés, em representação da sociedade de que é gerente, constitui questão de facto que as instâncias têm o dever de averiguar e consignar como matéria de facto donde se possa extrair o comportamento ou actuação levado a cabo por determinados agentes no desenvolvimento ou condução de um concreto acto ou negócio jurídico.
III - Na estruturação de uma acção judicial, de harmonia com o princípio da substanciação, não basta ao sujeito que pretende obter tutela jurisdicional para o direito que reputa violado, ou em perigo de o ser, invocar o direito que pretende fazer valer, antes lhe sendo exigido que articule factos constitutivos donde o tribunal retire esse direito.
IV - Para que alguém possa pedir um ressarcimento por benfeitorias úteis é inafastável que possua com a coisa onde as benfeitorias foram introduzidas uma relação ou vínculo que possibilite a inferência de uma necessidade dessa obras para a utilização afectada e justifique, por inerência dessa necessidade, a realização de obras de melhoramente ou facilitação da utilização do imóvel para os fins para que está adstrito.
V - No recurso o impugnante pode pedir a nulidade da decisão proferida, por omissão de pronúncia de qualquer das questões que tendo sido suscitadas no processo não tivessem obtido tratamento – cf. art. 668.º do CPC –, por ausência (total) de pronúncia pelo tribunal, em violação da regra ínsita no art. 660.º, n.º 2, do CPC, que consagra o princípio do conhecimento universal de todas as questões trazidas pelas partes ao juízo do tribunal.


DECISÃO TEXTO INTEGRAL

I. - Relatório.

Em desavença com o julgado proferido pelo tribunal da Relação de Coimbra que, na improcedência do recurso interposto da decisão proferida no juízo de grande instância cível da comarca do Baixo Vouga, manteve a decisão aí proferida a desatender a pretensão impelida pelos AA./recorrentes, AA, BB e “Clínica Médico-Cirúrgica de CC, Lda.” para que o Réu, DD fosse condenado a pagar a quantia de “[…] € 145.252,29, acrescida de juros vencidos desde 31 de Janeiro de 2005, somando até 30-06-2005 o montante de € 4.206,35, e vincendos, à taxa legal, desde 18-04-2005, até efectivo pagamento”, recorrem os AA. dessumindo das alegações o sequente quadro conclusivo:   

“A) O enquadramento jurídico a ser feito da factualidade dada como provada partirá da resposta à questão de saber a quem deve ser imputada a decisão de efectuar as obras em causa, se aos 1° e 2° AA. (agindo em nome próprio) se à 3ª A. (através dos seus sócios gerentes, o 1° e 2° AA.

B) Só podem ser dados como provados factos e não ilações e/ou qualificações jurídicas.

C) Que alguém actuou como gerente de uma sociedade (e não em nome próprio) será, quando muito, uma ilação, que se pode (ou não) retirar de determinados factos, mas, não é um facto.

D) Mais que uma ilação, o entendimento de que os primeiro e segundo os AA. actuaram, em relação à decisão de, efectuar as obras em causa, como gerentes da terceira A. [e não em nome próprio] constitui uma qualificação jurídica da respectiva actuação, que foi determinante na decisão da causa pelo tribunal a quo.

E) Os factos provados que relevam para a apreciação da questão identificada em A) destas conclusões são apenas dois: as afirmações do Réu DD, no seu depoimento de parte e, mais importante, o documento cujo conteúdo foi dado como provado em g).

F) Perante estes factos, nenhuma dúvida haverá em que qualificar a actuação dos primeiros e segundo AA: eles decidiram a realização das obras em causa em nome pessoal, agindo na qualidade de proprietários do prédio em questão, como deixaram expressamente afirmado em tal documento

G) Deveria ter sido adequadamente valorado o seguinte facto (notório, porque decorre das regras da experiência comum): nenhuma sociedade decidiria fazer obras de tal monta em edifício alheio sem ter um contrato que, por alguma forma, assegurasse os seus direitos, nomeadamente o de permanecer no local durante determinado período de tempo. 

H) A única razão explicativa da realização de tais obras é o facto de os primeiro e segundo AA. e o Réu serem os comproprietários do prédio em questão.

I) Se se entender, como fez o Tribunal recorrido, que a decisão de realização das obras em causa é de imputar à terceira A. o certo é que o Acórdão recorrido continua viciado por erro de direito. 

J) O erro do Tribunal a quo é o seguinte: a aquisição da propriedade, por via da acessão imobiliária, não é “automática”, não opera ope legis, pois depende da vontade daquele que o pode exercer.

K). A acessão imobiliária industrial confere ao possuidor, em certas circunstâncias, o direito potestativo de adquirir o imóvel em causa, o que, constitui, hoje em dia, doutrina e jurisprudência pacíficas.

l) Seria absurdo entender que aquele que, tendo o direito a adquirir a propriedade por acessão, não o quer ou não o pode fazer (nomeadamente por falta de recurso económicos para o pagar ao Réu, a sua quota no valor do prédio antes das obras) ficaria desprovido de quaisquer direitos decorrentes das obras efectuadas.

M) Estamos colocados perante uma lacuna do nosso sistema normativo, como sustenta Oliveira Ascensão (Acessão, Coimbra, Coimbra. Editora, 1992, p. 131).

N) A solução analógica parece ser evidente: aquele que realiza benfeitorias em prédio alheio que conferem o direito de acessão, mas não pretende ou não pode exercer tal direito, deve ser tratado da mesma forma que aquele que, em prédio alheio realiza benfeitorias que não conferem direito à acessão.

O) As obras realizadas pela terceira A. são inquestionavelmente benfeitorias úteis.

P) A terceira A. – como bem conclui o Tribunal a quo – deve ser considerada como tendo actuado de, boa-fé em relação a todas as obras efectuadas,

Q) Ficou provado que, para além das obras de construção civil, também os equipamentos instalados se integraram no prédio (ou seja nenhuma das obras pode ser levantada sem detrimento do prédio).

R) Nestas condições, a terceira A. tem o direito de ser indemnizada pelo Réu no valor do custo de tais benfeitorias, tal como peticionado.

S) Assim não se entendendo, estaríamos colocados perante uma situação de enriquecimento sem causa, como também foi peticionado,

T) Estão provados todos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa: enriquecimento do Réu (só este está em causa no presente processo) à custa da terceira A., sem causa justificativa.

U) Relativamente ao enriquecimento sem causa do Réu, o conjunto das obras efectuadas constitui uma unidade, ainda que com execução faseada no tempo, execução essa que terminou em 2003.

V) Ficou dado comprovado, ainda que instrumentalmente, que só em 27/10/2008 é que o credor (a terceira A.) teve conhecimento da extensão direito que lhe compete (com base no instituto do enriquecimento sem causa), pois só então soube que tinha direito a obter do Réu a quota parte deste naquilo que ela (3ª A.) gastou com as obras e não um valor menor (o do locupletamento do Réu). 

W) Mesmo relativamente à primeira fase das obras (realizadas em 1996/1997) não ocorreu, pois, a prescrição do artigo 482.º do Código Civil, guê o Réu havia invocado,

X) Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido e decidido, em resultado de qualquer dos enquadramentos jurídicos possíveis dos factos provados atrás referidos ou de outro que resultar do douto suprimento de V. Exas. Deve o Réu ser condenado a pagar à 3ª A. a quantia de € 145.233,52 (50% do custo, provado, da totalidade das obras), acrescido de juros, á taxa legal desde 01/02/2004 (ver I) dos factos provados).

Y) Assim não se entendendo, deverá ser declarado que, até ao exercício da acessão existem duas propriedades separadas, uma do edifício e outra da obra nela incorporada sendo que a 3ª R. é proprietária das obras em causa nos presentes autos.”

 Na resposta, inconclusiva, o recorrido, DD, itera a desrazão dos fundamentos que escoram o recurso interposto pelos AA.

I.A. – Elementos úteis para a decisão (Antecedentes processuais).

1. AA, BB e Clínica Médico-Cirúrgica de CC, Ldª, todos com domicílio no Largo 5 de Outubro, Edifício Dr. ..., CC, Albergaria-a-Velha, instauraram a presente acção declarativa, com processo ordinário, contra DD, com domicílio na Avenida Dr. ..., nº …, 1º …, …,

alegando - em resumo ‑, que os dois primeiros AA. e o R. são irmãos, todos eles médicos, sendo aqueles sócios da 3.ª A. e os três irmãos comproprietários de um prédio urbano destinado a consultório médico e casa de saúde, denominado Edifício Dr. ..., sito em CC.

Neste edifício o pai de todos eles exerceu a actividade médica, que estes aí prosseguiram, embora actualmente de forma separada, aqueles actuando sob a firma da sociedade A. e o último sob a firma de outra sociedade.

Tendo-se tornado necessária a realização de obras em tal prédio para cumprimento dos requisitos legais, o que foi decidido pelos três, as mesmas foram levadas a cabo, com a remodelação do edifício e aplicação de vários equipamentos, vindo depois ainda a ser realizadas outras obras, dando continuidade às anteriores, sendo no entanto que o Réu se afastou entretanto desse processo, por desinteligências com os AA..

Devendo todos os comproprietários – mais aduzem –, contribuir financeiramente para tais obras levadas a cabo no prédio e equipamentos aí incorporados, cujas despesas foram realizadas em nome da 3.ª A, está o R. obrigado a suportar a sua quota-parte, o que ainda não fez, além de que as mesmas aumentaram o valor do seu património.

E assim travejados, concluem pedindo a condenação do R. a pagar aos AA. a quantia de € 145.252,29, acrescida de juros vencidos desde 31 de Janeiro de 2005, somando até 30-06-2005 o montante de € 4.206,35, e vincendos, à taxa legal, desde 18-04-2005, até efectivo pagamento (fls. 2 a 12).

O R. contestou, admitindo alguns dos factos e impugnando outros, designadamente parte das obras e aquisição de equipamentos que os AA. dizem ter efectuado, bem como o seu custo, alegando ainda ‑ também em síntese -, que as mesmas foram decididas e pagas pela sociedade A. em vista a melhorar as condições para a actividade desta, cujo edifício ocupa quase na totalidade, discordando ele da maior parte das mesmas, sendo que não é licenciável a unidade de saúde que aí os AA. pretendem instalar, pelo que as despesas em obras foram um gasto inútil, resultando do alegado na petição a ilegitimidade dos dois primeiros AA. e a manifesta improcedência do pedido relativamente à 3.ª A., além de que sempre terão de haver-se por prescritos os créditos anteriores a 13 de Julho de 2002, concluindo pela improcedência da acção, com a sua absolvição dos pedidos.

Os AA. replicaram, sustentando que o uso do prédio pela sociedade Autora é autorizado pelos outros dois AA., sendo aquela a firma sob a qual exercem a sua actividade e as ditas obras necessárias para aí continuar a ser praticada a medicina, as quais foram aprovadas pelos comproprietários, sendo falso que aquela sociedade se tenha comprometido a suportar o custo das obras, nas quais o R. consentiu, além de que o edifício é licenciável e foi valorizado com as mesmas, sendo eles parte legítima, na qualidade de comproprietários do imóvel, e não ocorreu a prescrição, por ser aplicável o prazo ordinário, concluindo como na petição.

Foi proferido despacho saneador, em que, entre o mais, se afirmou a legitimidade dos dois primeiros AA., decisão da qual o R., tendo interposto e tramitado o competente recurso de agravo, já nesta Relação, na qualidade de Apelado, veio manifestar o seu desinteresse na apreciação do mesmo. Ainda em sede desse despacho saneador, foi relegada para a sentença a apreciação da prescrição invocada pelo R., além de se ter procedido à fixação dos factos assentes e à elaboração da base instrutória, depois rectificados.

O R. apresentou um articulado superveniente, ao qual os AA. responderam, tendo-se aditado novos factos aos assentes e à base instrutória.

Teve por fim lugar a realização da audiência de julgamento, após o que foi proferida douta sentença, com o julgamento da acção como improcedente e absolvição do R. do pedido contra ele deduzido pelos AA..

I.B. – Questões a submeter a julgamento.

a) - Delimitação do objecto do Processo – Poderes do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729.º ex. vi do artigo 722.º do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08);

b) - Compropriedade – Responsabilidade do comproprietário nas despesas efectuadas no imóvel; Benfeitorias – Compensação;

c) - Enriquecimento sem causa.

II. - Fundamentação.

II.A. – De Facto.

Depois de reapreciar a decisão de facto fixada em primeira instância, o tribunal da Relação considerou adquirida para a decisão que proferiu a sequente facticidade:

“a) Os primeiro e segundo Autores e o Réu são médicos.

b) Os primeiro e segundo Autores são sócios da terceira Autora e exercem a actividade de medicina e cirurgia no âmbito e sob a firma desta.
c) O Réu é sócio gerente da sociedade EE, Limitada.
d) Sob a ficha n° ... da Conservatória do Registo Predial de Albergaria-a-Velha, freguesia de São João de Loure, encontra-se descrito o prédio urbano composto por casa destinada a consultório médico e casa de saúde, tendo no rés-do-chão cinco divisões e quarto de banho, destinado a consultório, primeiro andar com seis divisões e quarto de banho, segundo andar com cinco divisões e terceiro andar com quatro divisões e dois quartos de banho, destinadas a casa de saúde, descrito na matriz sob o artigo 862, desanexado do prédio descrito na ficha nº ... de São João de Loure, inscrito em benefício do primeiro Autor pelas letras …, … e … nas proporções de 1/20, 4/10 e 3/20, através de requerimentos apresentados em 09-03-1987, 02-02-1994 e 22-05-1997, respectivamente; em beneficio da segunda Autora pelas letras … e …, nas proporções de 1/20 e 1/10, através de requerimentos apresentados em 09-03-1987 e 02-02-1994, respectivamente; em benefício do Réu pelas letras … e …, nas proporções de 1/20 e 5/10, através de requerimentos apresentados em 09-03-1987 e 02-02-1994, respectivamente, e em benefício de FF, casada em comunhão de bens com o Réu, pela letra …, na proporção de 4/20, através de requerimento apresentado em 10-02-1994.

e) Aquele prédio, actualmente denominado “Edifício Dr. ...”, sito no Largo …, São …, Albergaria-a-Velha, está há décadas afecto ao exercício de actividade médica, nomeadamente, consultas, realização de meios auxiliares de diagnóstico, cirurgias e internamentos, actividade esta iniciada naquele prédio pelo pai dos primeiro e segundo Autores e do Réu (Dr. ...).

f) À data de 1996, o prédio supra identificado não cumpria com os requisitos construtivos (relativos aos espaços, às acessibilidades, aos revestimentos, às instalações sanitárias, à iluminação, etc.), nem com as infra-estruturas (com sejam um sistema de distribuição de gases medicinais e um sistema alternativo de energia – geradores-acumuladores) exigidas como condição para o licenciamento das unidades privadas de saúde.

g) Em 1996/1997 foram realizadas obras no prédio supra identificado, tendo o Réu subscrito, em 07 de Fevereiro de 1996, o requerimento de folhas 18 (que aqui se dá por integralmente eproduzido).

h) Após a realização das obras aludidas em g), o prédio foi objecto de vistoria realizada pela Direcção Geral de Saúde, no âmbito da qual se concluiu que a Unidade de Saúde instalada no prédio descrito em d) não apresenta condições para ser licenciada, conforme consta do relatório de vistoria datado de 22-02-2000, junto a folhas 79  e seguintes (que aqui se dá por integralmente reproduzido).

i) As despesas com as obras aludidas em g) e j) foram pagas pela terceira Autora.

j) Em 2003 foram realizadas algumas obras de construção civil no prédio descrito em d).
l) Os Autores remeteram ao Réu, e este recebeu, carta datada de 31-12-2004, solicitando-lhe o pagamento da quantia de € 145.252,29 até ao fim do mês de Janeiro, com a indicação de que tal quantia corresponde à parte do preço das obras aludidas em g) e j) que entendem ser da responsabilidade do Réu na qualidade de proprietário do prédio descrito em d), conforme melhor consta do documento de folhas 146 (que aqui se dá por integralmente reproduzido).
m) Após o decesso do pai dos primeiro e segundo Autores e do Réu, em Maio de 1969, e até 1978 apenas o Réu - que se licenciara em Medicina em 1967 - exerceu a actividade profissional de médico no edifício aludido em d); a partir de 1978 também o primeiro Autor ali passou a dar consultas, inicialmente de forma esporádica e posteriormente de forma regular; a segundo Autora passou de igual modo a exercer medicina no referido edifício em 1990, ano em que se licenciou. Tal actividade era por cada um deles exercida de forma autónoma e isolada, auferindo cada um e fazendo seus os rendimentos provenientes do respectivo trabalho.
n) A partir de 1994, a terceira Autora passou a exercer no edifício aludido em d) a exploração das actividades de prestação de cuidados médicos em geral, cirúrgicos, ortopédicos e fisiátricos, internamento de doentes, cuidados de enfermagem e meios auxiliares de diagnóstico.
o) Desde 1994 que os primeiro e segundos Autores deixaram de exercer qualquer actividade médica em seu nome próprio, individualmente, no edifício descrito em d), actividade que passaram a exercer por conta e no interesse da terceira Autora, recebendo em nome desta todas as retribuições relativas a consultas, tratamentos, cirurgias, exames auxiliares de diagnóstico e internamentos, emitindo os recibos referentes a tais retribuições em nome daquela sociedade; todas as despesas - água, luz, telefone, empregados, materiais e equipamentos médicos e cirúrgicos - são suportadas pela terceira Autora.

p) As obras aludidas em g) e j) foram realizadas sem outro licenciamento administrativo para além do concedido na sequência do requerimentos aludido em g).

q) Na presente data, o prédio descrito em d) não se encontra licenciado para funcionar como UPS.

r) O Réu exerce a sua actividade profissional no edificio descrito em d), no âmbito da actividade e sob a firma da sociedade aludida em c).

s) A Autora BB, enquanto gerente da sociedade Autora, decidiu proceder a obras de remodelação do edifício aludido em d), para o que obteve o acordo do Réu, tendo como objectivo prosseguir, em melhores condições, a sua actividade profissional de fisiatria naquele local.

t) Tais obras consistiram em alterações da divisão interna do espaço e na remodelação parcial das instalações eléctricas, canalização e sanitários, novos revestimentos (pavimentos, paredes e tectos), novas caixilharias exteriores, obras de carpintaria e pintura da fachada principal, correspondentes aos serviços e bens enumerados nos documentos de folhas 19 a 68 (que aqui se dão como integralmente reproduzidos).

u) As obras de construção civil aludidas em t) importaram em € 93.194,81.

v) Na sequência da decisão e acordo referidos em s) foi também instalada no prédio uma estrutura de distribuição de gases medicinais (1ª fase), com o custo de € 12.839,06; instalado um gerador eléctrico, com o custo de € 12.722,34; remodelada a cozinha, com o custo de € 4.311,59, e instalados acumuladores eléctricos (sistemas de aquecimento), com o custo de € 1.197,12.

x) Entretanto, os Autores AA e BB encetaram negociações com a Direcção-Geral de Saúde, em ordem a definir qual o mínimo de obras necessárias para ser concedida a licença para o prosseguimento da actividade médica no local.

z) No sentido de conseguir obter a licença da Direcção Geral de Saúde para a unidade de saúde com um custo mínimo, os Autores abdicaram do exercício de algumas valências naquele edifício, procederam a nova distribuição da utilização dos vários pisos e procederam à realização das obras aludidas em j) com o apoio e orientação da DGS.

a-1) As obras aludidas em j) consistiram em novas alterações da divisão interna do espaço, continuação da remodelação das instalações eléctricas, da canalização dos sanitários, de revestimentos (pavimentos, paredes e tectos), obras de carpintaria, conclusão da estrutura de gases medicinais, instalação de calhas técnicas, instalação de um sistema de detecção de incêndios e revisão do elevador.

b-1) As obras aludidas em j) e a-1) importaram nos seguintes valores:

- Obras de construção civil - € 110.474,80;

- Obra de instalação eléctrica - € 17.294,28;

- Artigos sanitários adaptados - € 2.397,30;
- Estrutura de gases medicinais - € 1.163,36;
- Calhas técnicas - € 3.034,50;
- Carpintaria e Canalização - € 12.281,13;
- Madeiras - € 821,93;
- Arranjo de pavimento - € 1.111,17;
- Sistema de detecção de incêndios - € 3.427,21;
- Revisão do elevador - € 12.578,90, e
- Reconstrução do muro de suporte - € 1.617,54.

c-1) Foram os Autores AA e BB, na qualidade de gerentes da sociedade Autora, que deram continuidade ao processo de remodelação do edifício da clínica instalada no prédio aludido em d), decidindo quais as obras a serem efectuadas e aprovando os respectivos orçamentos.

d-1) No âmbito dos pagamentos mencionados em i), a sociedade Autora procedeu às deduções fiscais permitidas.

e-1) Os Autores AA e BB realizaram, desde 1996, suprimentos à sociedade Autora nos montantes, respectivamente, de € 36.989,53 e € 97.341,99.  

f-1) Só no caso de ser concedido licenciamento para Unidade Privada de Saúde (UPS) é que das obras referidas resultará um aumento do valor comercial do prédio descrito em d) em montante superior ao despendido com essas mesmas obras.  

g-1) As despesas com as obras aludidas em g), j), t), v), a-1) e b-1) foram suportadas pela sociedade terceira Autora. 
h-1) O material/equipamento/serviços descritos nas facturas juntas com a petição inicial como documentos n° 4, 33, 35, 40, 41, 42, 47, 48, 49, 50, 51, 52 e 53 reportam-se a equipamentos de apoio ao exercício da actividade da terceira Autora.

i-1) Todas as obras realizadas posteriormente a 1994 foram decididas pela 3.ª Autora e realizadas no seu interesse directo, uma vez que esta pretendia utilizar o edifício como Unidade Privada de Saúde (UPS), designadamente para cirurgias, internamentos hospitalares e tratamentos de fisiatria.  

j-1) Tais obras tiveram como objectivo criar melhores condições à sociedade Autora para o exercício da referida actividade.  

l-1) A sociedade Autora vem ocupando a quase totalidade do prédio descrito em d), ocupando o Réu apenas duas ou três pequenas divisões no rés-do-chão.  

m-1) O Réu manifestava discordância quanto à realização das obras mencionadas em j) e a-1).  

n-1) Tais obras não representavam qualquer vantagem ou utilidade directa, para o exercício, naquele edifício, da sua actividade.

o-1) Apesar das obras aludidas em t), v), a-1) e b-1) o edifício apresenta insuficiências e limitações estruturais que não é possível ultrapassar, a saber:

- O prédio não possui parque de estacionamento, nem de espaço próprio onde possa ser implantado;

- Não dispõe de instalações técnicas independentes de armazenagem de fluídos inflamáveis e gases medicinais;

- O acesso de doentes não permite a fácil passagem de ambulâncias, nem a fácil circulação e manobra de macas e de cadeiras de rodas;

- No seu interior, cada um dos pisos possui diversos níveis separados por degraus e corredores de largura inferior a 2,20 metros, que se intersectam, formando ângulos diversos entre si, o que dificulta a circulação de pessoas e equipamentos, nomeadamente camas, cadeiras de rodas e macas, não garantindo condições de segurança aos utentes;

- Só dispõe de uma escada - que não constitui uma unidade - e não há como, nem onde implementar uma segunda;

- Não dispõe de circuito de saída de cadáveres separado do acesso de doentes e com estacionamento próprio;

- Não dispõe de estação de tratamento de efluentes, não existindo espaço no prédio onde possam ser construídos (sendo os resíduos recolhidos numa fossa séptica, que derrama os excessos para a via pública);
- O elevador existente não tem 2,40 metros, 1,40 metros e 2,10 metros, respectivamente de comprimento, largura e altura, não podendo ser substituído ou ali instalado um outro de maiores dimensões.

p-1) Actualmente, tal como antes de realizadas as obras aludidas em t), v), a-1) e b-1), o prédio descrito em d) só pode ser utilizado para consultórios médicos.
q-1) Em tempos, a terceira Autora candidatou-se a apoios do RIME (Regime de Incentivos de Apoio às Micro Empresas).
r-1) Os dois primeiros equipamentos médico-cirúrgicos referidos em v) - uma estrutura de distribuição de gases medicinais (1ª fase) e um gerador eléctrico - foram comparticipados pelo RIME.
s-1) E incorporaram-se no prédio aludido em d), passando a fazer parte integrante dele.
t-1) Para obter o financiamento referido em r), a terceira Autora suportou custos de elaboração do processo de candidatura.

u-1) E a sociedade Autora teve de se comprometer a manter os postos de trabalho existentes e a criar dois novos postos de trabalho.

II.B. – De Direito.

II.B.1 – Delimitação do objecto do Processo – Poderes do Supremo Tribunal de Justiça (artigo 729.º ex. vi do artigo 722.º do CPC (na redacção anterior ao DL n.º 303/2007, de 24-08).

Os recorrentes dividem o acervo conclusivo em três segmentos: a) - modificação/alteração da decisão de facto já fixada pelo Tribunal da Relação, na justa medida em que peroram a impossibilidade de B) Só podem ser dados como provados factos e não ilações e/ou qualificações jurídicas.

C) Que alguém actuou como gerente de uma sociedade (e não em nome próprio) será, quando muito, uma ilação, que se pode (ou não) retirar de determinados factos, mas, não é um facto.

D) Mais que uma ilação, o entendimento de que os primeiro e segundo os AA. actuaram, em relação à decisão de, efectuar as obras em causa, como gerentes da terceira A. [e não em nome próprio] constitui uma qualificação jurídica da respectiva actuação, que foi determinante na decisão da causa pelo tribunal a quo.

E) Os factos provados que relevam para a apreciação da questão identificada em A) destas conclusões são apenas dois: as afirmações do Réu DD, no seu depoimento de parte e, mais importante, o documento cujo conteúdo foi dado como provado em g).

F) Perante estes factos, nenhuma dúvida haverá em que qualificar a actuação dos primeiros e segundo AA: eles decidiram a realização das obras em causa em nome pessoal, agindo na qualidade de proprietários do prédio em questão, como deixaram expressamente afirmado em tal documento

G) Deveria ter sido adequadamente valorado o seguinte facto (notório, porque decorre das regras da experiência comum): nenhuma sociedade decidiria fazer obras de tal monta em edifício alheio sem ter um contrato que, por alguma forma, assegurasse os seus direitos, nomeadamente o de permanecer no local durante determinado período de tempo. 

H) A única razão explicativa da realização de tais obras é o facto de os primeiro e segundo AA. e o Réu serem os comproprietários do prédio em questão”;

b) - na hipótese de se manter inalterada a decisão de facto fixada, então: “I) Se se entender, como fez o Tribunal recorrido, que a decisão de realização das obras em causa é de imputar à terceira A. o certo é que o Acórdão recorrido continua viciado por erro de direito. 

J) O erro do Tribunal a quo é o seguinte: a aquisição da propriedade, por via da acessão imobiliária, não é “automática”, não opera ope legis, pois depende da vontade daquele que o pode exercer.

K). A acessão imobiliária industrial confere ao possuidor, em certas circunstâncias, o direito potestativo de adquirir o imóvel em causa, o que, constitui, hoje em dia, doutrina e jurisprudência pacíficas.

l) Seria absurdo entender que aquele que, tendo o direito a adquirir a propriedade por acessão, não o quer ou não o pode fazer (nomeadamente por falta de recurso económicos para o pagar ao Réu, a sua quota no valor do prédio antes das obras) ficaria desprovido de quaisquer direitos decorrentes das obras efectuadas.

M) Estamos colocados perante uma lacuna do nosso sistema normativo, como sustenta Oliveira Ascensão (Acessão, Coimbra, Coimbra. Editora, 1992, p. 131).

N) A solução analógica parece ser evidente: aquele que realiza benfeitorias em prédio alheio que conferem o direito de acessão, mas não pretende ou não pode exercer tal direito, deve ser tratado da mesma forma que aquele que, em prédio alheio realiza benfeitorias que não conferem direito à acessão.

O) As obras realizadas pela terceira A. são inquestionavelmente benfeitorias úteis.

P) A terceira A. – como bem conclui o Tribunal a quo – deve ser considerada como tendo actuado de, boa-fé em relação a todas as obras efectuadas,

Q) Ficou provado que, para além das obras de construção civil, também os equipamentos instalados se integraram no prédio (ou seja nenhuma das obras pode ser levantada sem detrimento do prédio).

R) Nestas condições, a terceira A. tem o direito de ser indemnizada pelo Réu no valor do custo de tais benfeitorias, tal como peticionado”.

c) - se ainda assim se continuar a considerar que não será de atribuir aos AA. um ressarcimento por benfeitorias, sempre:S) Assim não se entendendo, estaríamos colocados perante uma situação de enriquecimento sem causa, como também foi peticionado,

T) Estão provados todos os pressupostos legais do enriquecimento sem causa: enriquecimento do Réu (só este está em causa no presente processo) à custa da terceira A., sem causa justificativa.

U) Relativamente ao enriquecimento sem causa do Réu, o conjunto das obras efectuadas constitui uma unidade, ainda que com execução faseada no tempo, execução essa que terminou em 2003.

V) Ficou dado comprovado, ainda que instrumentalmente, que só em 27/10/2008 é que o credor (a terceira A.) teve conhecimento da extensão direito que lhe compete (com base no instituto do enriquecimento sem causa), pois só então soube que tinha direito a obter do Réu a quota parte deste naquilo que ela (3ª A.) gastou com as obras e não um valor menor (o do locupletamento do Réu). 

W) Mesmo relativamente à primeira fase das obras (realizadas em 1996/1997) não ocorreu, pois, a prescrição do artigo 482.º do Código Civil, guê o Réu havia invocado,

X) Termos em que deve ser revogado o Acórdão recorrido e decidido, em resultado de qualquer dos enquadramentos jurídicos possíveis dos factos provados atrás referidos ou de outro que resultar do douto suprimento de V. Exas. Deve o Réu ser condenado a pagar à 3ª A. a quantia de € 145.233,52 (50% do custo, provado, da totalidade das obras), acrescido de juros, á taxa legal desde 01/02/2004 (ver I) dos factos provados).

Y) Assim não se entendendo, deverá ser declarado que, até ao exercício da acessão existem duas propriedades separadas, uma do edifício e outra da obra nela incorporada sendo que a 3ª R. é proprietária das obras em causa nos presentes autos.”

 Como é sabido o âmbito do recurso afere-se pelo quadro conclusivo dado ao tribunal para pronúncia. Vale por dizer que, na disponibilidade que as partes têm de conformar o processo e de dissentir dos pontos de decisão do órgão decisório, lhes é permitido/facultado o direito de divergirem de concretos pontos da decisão, deixando de lado outros que, ou reputam desinteressantes ou que não relevam para a defesa/sorte da pretensão judiciária que almejam ver definida e estabelecida a seu favor.     

Porque assim, e na segmentação de matérias a que se procedeu, abordemos a primeira.

Pretendem os AA. que o Tribunal de 2.ª instância não interpretou com acerto o repositório factual que foi levado a tribunal, por ter inferido ou transportado para a decisão de facto conclusões que relevam de concepções de direito. Porque assim o tribunal de 2.ª instância, iterando no erro já comunicado na decisão de 1.ª instância não poderia ter dado como provado um facto – que os AA. agiram como gerentes da A. sociedade - dado que a qualidade de gerente é uma dessunção de direito que não pode figurar como facto (natural ou da vida real, diremos nós já que os AA. não distinguiram ou explicitaram o que é um facto (material) em distinguo de um elemento ou conceito de direito) por se dever alcandorar ao plano das concepções jurídicas.     

Este Supremo tribunal tem reiteradamente vindo a doutrinar que é limitado o seu campo de censura quanto à decisão de facto provinda das instâncias. Bastaria consultar as últimas decisões deste Supremo para constatarmos o fundado da asserção produzida. [[1]]

Saber se alguém actuou em nome próprio ou, ao invés, em representação da sociedade de que é gerente, constitui questão de facto que as instâncias têm o dever de averiguar e consignar como matéria de facto donde se possa extrair o comportamento ou actuação levado a cabo por determinados agentes no desenvolvimento ou condução de um concreto acto ou negócio jurídico. Numa demonstração despida de construções epistemologicamente elaboradas, como acontece na doutrina indígena, Michele Taruffo centra a distinção entre questão de facto e questão de direito no plano da actividade probatória. Para este autor “o princípio geral comummente aceite é que o direito não pode ser “provado” em sentido próprio e especifico da palavra: iura novit curia, e corresponde ao juiz conhecer o direito aplicável para decidir o caso. Só os factos (quer dizer os enunciados sobre os factos) são objecto de prova. Os enunciados relativos aos aspectos jurídicos do caso podem ser objecto de decisão, de interpretação, de argumentação e de justificação mas não podem ser provados. Também os enunciados relativos aos factos são matéria de decisão, de interpretação, de justificação e de argumentação mas sobre tudo pode-se provar se são verdadeiros ou falsos”. [[2]] “Um facto não é nunca uma entidade simples e homogénea, definível de forma exaustiva através de um enunciado elementar do tipo “x existe”. Cada facto se identifica através de uma variedade de circunstâncias de (tempo, lugar, de temperatura, de cor, de som, de conduta e conexão com outras circunstâncias) que, por assim dizer, compõe o facto de que se trata”. [[3]]             

Arrancando desta definição parece-nos inafastável que saber se alguém agiu por si ou na qualidade de gerente de uma sociedade (entidade social ou pessoa colectiva de direito privado) constitui matéria que pode ser objecto de prova. De uma actuação concreta e especifica da sua condução de qualquer processo, que são condutas verificáveis e confirmáveis através da observação de outrem, pode dessumir-se a qualidade em que agiu ou actuou, se em nome próprio se em nome de outrem, neste caso em nome de uma sociedade de que é sócio(a). Esta realidade pode ser objecto de prova e foi-o no caso que nos ocupa, tendo as instâncias concluído, de um conjunto de provas que auscultaram, que a A. BB agiu, na realização das obras que foram efectuadas no imóvel onde está instalada a A. “Clínica Médico-Cirúrgica de S. CC, Lda.”, investida ou em representação da sociedade.       

 Constitui um facto (complexo) e não uma ilação ou conclusão, como de forma incorrecta a crismaram os recorrentes, a actuação de alguém como representante de uma sociedade. A qualidade em que alguém age ou actua é passível de ser comprovada, testemunhalmente e/ou de forma documental, não sendo vedado ao tribunal afirmar essa qualidade se ela foi extraída de prova que foi levada perante ele. Tratando-se de uma facto relevante para a decisão de direito nada impedia o tribunal de conhecer e compreender a actuação de um sujeito numa situação jurídica que lhe foi colocada para decidir.

   De notar que a distinção entre questão de facto e questão de direito não possui contornos tão claros e precisos que não deva o interprete buscar uma compreensão mais polissémica do significado a atribuir ao que deve ser interpretado como realidade sensível e apreensível pela percepção humana do que deve ser um puro e singelo exercício de razoamento lógico-indutivo. [[4]]    

Tratando-se de um facto com relevância caberia ás instâncias a sua averiguação, estando, como acima se deixou asserido, este Supremo tribunal impedido de a censurar, por não caber em qualquer das situações previstas no artigo 729.º, ex vi do art. 722.º, n.º 2, do CPC.     

Para além da questão concernente à matéria de facto afigura-se-nos necessário ordenar os termos em que a acção se encontra proposta.

Não constituirá novidade que o ordenamento jurídico-processual, na estruturação de uma acção judicial, consagrou o principio da substanciação, o que vale dizer que não basta ao sujeito que pretende obter tutela jurisdicional para o direito que reputa violado ou em perigo de o ser invocar o direito que pretende fazer valer, antes lhe sendo exigido que articule factos constitutivos donde o tribunal dessuma o direito. [[5]]

Os AA. estruturam a acção com base na obrigação que impende sobre o comproprietário de contribuir para as despesas necessárias à conservação ou fruição da coisa comum - artigo 1411.º n.º 1 do Código Civil. “Por mera cautela” e porque das obras realizadas no imóvel terá, em seu juízo, resultado um aumento de património do Réu parecem querer, subsidiariamente invocar o enriquecimento sem causa.

Posta a acção nestes termos e porque o tribunal está limitado/confinado pela alegação dos factos que as partes lhe aportam - sendo livre (vinculado) na qualificação jurídica que delas venha a extrair - caberia ao tribunal averiguar se estavam reunidos os pressupostos de facto que habilitavam o tribunal a responder, juridicamente, à pretensão apresentada pelos AA. Numa extrapolação divagante o tribunal afastou-se do tema decidendo para apresentar uma hipótese jurídica para a qual os AA. não tinham alegado factos nem a configuração da acção permitia, como bem acentuou o Tribunal da Relação. Concretamente o tribunal de 1.ª instância formulou a hipótese de poder a situação jurídica concitar uma questão de acessão industrial imobiliária quando dos factos alegados pelos AA. não se retira qualquer réstia de intenção de fazer valer o direito de propriedade por parte da Autora sociedade nem dos AA.. Como bem notou o Tribunal da Relação a A. sociedade não o poderia fazer, pois para conseguir esse desiderato, teria que ter proposto a acção contra o Réu e os AA. e destes não se vislumbra, na alegação factual, qualquer intenção em fazer valer esse direito contra o Réu. Tendo ficado provado, como o Senhor Juiz de 1.ª instância vincou, não terem sido os AA. (pessoas singulares) quem realizou e custeou as obras sobraria a hipótese de só a Autora poder fazer valer o direito à aquisição do imóvel. Só que para fazer valer o direito teria que propor a acção contra todos os comproprietários e neste lote estão os AA.   

O tribunal de 1.ª instância envidou por caminho impérvio, criando uma situação jurídica anómala e possibilitando uma construção jurídica por parte dos AA. que originaram a atenção da instância superior. Se se tivesse cingido e contido nos limites da discussão factual e jurídica proposta pelos AA. teria evitado dispersões das questões a decidir e desalentado alguma actividade processual. A parcimónia no proceder e o decidir vinculado e não especulativo podem constituir uma forma de conferir celeridade à actividade jurisdicional e pode ser observada pelos responsáveis do poder decisório.                       

II.B.2. – Compropriedade – Responsabilidade do comproprietário nas despesas efectuadas no imóvel; Benfeitorias (de terceiro no imóvel) – Indemnização/Compensação.

Arrumada a questão da modificação/alteração da decisão de facto em que os AA. faziam ancorar o erro de julgamento da 1.ª instância substanciado no desatendimento da pretensão de ver o comproprietário a contribuir para as obras que foram efectuadas no imóvel, convocam os AA. a questão de saber se as benfeitorias efectuadas pela terceira A., “Clínica Médico-Cirúrgica de CC, Lda.”, devem ser compartidas pelo Réu, dado que as obras realizadas valorizaram o prédio e porque não é possível a acessão imobiliária então (nas palavras dos recorrentes): “aquele que realiza benfeitorias em prédio alheio que conferem o direito de acessão, mas não pretende ou não pode exercer tal direito, deve ser tratado da mesma forma que aquele que, em prédio alheio realiza benfeitorias que não conferem direito à acessão.

O) As obras realizadas pela terceira A. são inquestionavelmente benfeitorias úteis.

P) A terceira A. – como bem conclui o Tribunal a quo – deve ser considerada como tendo actuado de, boa-fé em relação a todas as obras efectuadas,

Q) Ficou provado que, para além das obras de construção civil, também os equipamentos instalados se integraram no prédio (ou seja nenhuma das obras pode ser levantada sem detrimento do prédio).

R) Nestas condições, a terceira A. tem o direito de ser indemnizada pelo Réu no valor do custo de tais benfeitorias, tal como peticionado”.

A questão foi objecto de análise e apreciação no acórdão em crise e, no linear da compreensão, poder-se-ia pensar que os AA. teriam interiorizado a ideia de que a A. sociedade não tem direito a ser ressarcida pelos investimentos efectuados no imóvel.

Iterando o que aí ficou dito (para reavivamento da memória): “Como de imediato se alcança, “in casu” apenas importa considerar aquela vertente da acessão industrial imobiliária.

Ora, estando em causa nessa figura ‑e o mesmo se diga no tocante à acessão em geral ‑, um melhoramento, valorização, da coisa principal, pertencente a outrem que não o autor da incorporação ‑agente interventor ‑, com ela se assemelha a benfeitoria, sendo certo que ‑consoante a lição de Pires de Lima e Antunes Varela[6]‑, “embora objectivamente se apresentem com caracteres idênticos, pois há sempre um benefício material, constituem realidades jurídicas distintas.”

Tratando-se, pois, de realidades jurídicas diferentes e, portanto, com campos de incidência e estatutos legais também díspares, antes de mais, a apreciação da vertente questão recursória ‑por isso que em causa obras condizentes com uma beneficiação do imóvel delas palco‑, demanda que curemos do estabelecimento da destrinça entre ambas essas figuras, tarefa tanto mais pertinente e relevante quanto é certo que da contra-minuta do Recorrido deflui a oposição deste quanto inclusão das referidas obras no âmbito da acessão industrial imobiliária, antes as configurando como “meras” benfeitorias.

Ora, para os aludidos eméritos Professores[7], o critério diferencial entre acessão e benfeitoria reside em que, enquanto esta “consiste num melhoramento feito por quem está ligado à coisa em consequência de um vínculo ou relação jurídica”, aquela “é um fenómeno que vem do exterior, de um estranho, de uma pessoa que não tem contacto jurídico com ela.” E acrescentam os mesmos Mestres[8]: “São assim benfeitorias os melhoramentos feitos na coisa pelo proprietário, pelo antigo enfiteuta, pelo possuidor (arts. 1273º-1275º), pelo locatário (arts. 1046º, 1074º e 1082º), pelo comodatário (artº. 1138º) e pelo usufrutuário (artº. 1540º); são acessões os melhoramentos feitos por qualquer terceiro, não relacionado juridicamente com a coisa, podendo esse terceiro ser um detentor ocasional.”

Subscrevendo embora esta lição, uma parte significativa da nossa jurisprudência, designadamente do Tribunal Supremo, com a qual modestamente nos identificamos, vem defendendo que, conquanto conjugado com o ali propugnado, o critério a que se deve conferir prevalência é ele o que atende à natureza da obra como inovação ou simples melhoramento ou reparação[9]. “A benfeitoria ‑escreve-se nesse aludido Ac. do STJ de 27.01.1993‑, não se destina senão a conservar ou melhorar a coisa, atribuindo ao seu autor um direito ao levantamento ou um direito de crédito contra o dono da coisa benfeitorizada”, ao passo que “ a acessão, diversamente, consiste na construção de coisa nova, mediante alteração da substância daquela em que a obra é feita.” Por sua vez, no também acabado de referenciar Ac. de 12.02.2004, lê-se que “o que verdadeiramente caracteriza e justifica a acessão industrial imobiliária é a natureza inovadora e transformadora das obras…”. E assim, concluiu-se neste douto aresto ‑relevando outrossim da maior importância para o caso em apreço ‑, que “desde que se não trate de simples obras de melhoramento ou reparação, as obras em prédio alheio susceptíveis de determinar acessão podem ter lugar tanto no solo, como em construção nele existente, podendo, pois, ser objecto de acessão um prédio urbano em que tenham sido realizadas obras que tenham alterado efectiva e radicalmente a sua substância.”

Iluminados por estes tão autorizados ensinamentos, revertamos ao caso em presença, com vista a apurar em qual das ora consideradas espécies de intervenção ‑acessão e benfeitoria ‑, as obras efectuadas pela 3.ª A. no prédio dos autos, Edifício Dr. ..., se apresentam subsumíveis.

4.2.2. Assim, e desde logo, afigura-se-nos inteiramente certeira a afirmação do Mm.º Juiz no sentido de que não é invocado ‑nem se torna possível determinar, acrescentamos nós ‑, o tipo de vínculo jurídico que a 3.ª A. tem com o aludido imóvel, a despeito de o ocupar no exercício da sua actividade.

Sem embargo, é certo que a sobredita A. vem levando a efeito, desde 1994, tal ocupação, o que, em princípio, apontaria no sentido de a mesma ser titular, nessa utilizada parte, do direito de posse sobre o prédio.

Só que, sempre salvaguardando melhor opinativo, assim não é.

4.2.3. Na verdade, e como se consigna no Ac. da R.P. de 4.03.1997[10]‑, cuidando justamente da questão da destrinça entre acessão e benfeitoria, e citando o Prof. Orlando de Carvalho[11]‑, “[h]á, no entanto que considerar que “o possuidor, ou possuidor em nome próprio, pode agir por força do direito real de que é titular, caso em que a sua posse é uma projecção ou expressão de um ius in re existente. Tal posse não é então uma posse autónoma, pois constitui uma faculdade jurídica secundária do direito subjectivo. Chama-se a essa posse posse causal porque tem causa no direito. Mas o possuidor pode também agir sem direito real (ou porque nunca intentou adquiri-lo, ou o intentou por acto por acto inválido ou inexistente), posto aja, mesmo assim, como se o tivesse. Tem então uma posse em fundamento, sem causa num direito dado, uma posse autónoma a que se chama posse formal.””. E prossegue-se no mesmo aresto: “Acontecendo, ainda, que por vezes, ocorre não propriamente uma situação de posse mas de detenção, igualmente causal porque fundamentada em negócio jurídico atributivo de um direito pessoal de gozo (arrendamento, comodato, etc.)”. E um passo adiante: “Todavia ‑ e de novo parafraseando o aludido Mestre de Coimbra ‑ “a posse em sentido técnico, isto é a posse formal e autónoma (ao contrário do que já vimos sustentar) não é evidentemente um direito, embora seja fonte de consequências jurídicas e de direitos se quisermos. É sim uma situação de facto juridicamente relevante, como ocorre a muitas outras no mundo jurídico ‑mesmo sem cairmos no campo do ilícito ou da relevância negativa.””.

E assim, mais se pondera no enfocado acórdão: “E certamente que não é em função dessa posse formal que se pode estabelecer uma situação de poder jurídico próprio, antes há que vislumbrar um caso de exercício de mero poder de facto”, para, enfim, decidir a apontada questão ‑comum à que ora nos ocupa ‑, estatuindo: “Por isso, ainda nesta caso, não existiria um vínculo jurídico entre a autora e o prédio que, afastando a possibilidade de acessão, permitisse considerar as obras feitas como simples benfeitorias.”

Nestes judiciosos termos, pois, e que integralmente sufragamos, apesar da referida ocupação levada a cabo sobre o Edifício Dr. ... pela 3:ª A., não se provando ‑nem sequer tendo sido alegada, como bem se observa na sentença recorrida ‑, a existência de um qualquer acordo contratual, celebrado entre esta e os (com)proprietários do imóvel, a subjazer e justificar tal ocupação, inviável se torna considerar essa ocupação como integrante de uma verdadeira situação possessória e, portanto, consubstanciadora do relacionamento que, ligando juridicamente a dita A. ao prédio, sem mais imporia ‑frente ao prefalado critério ‑ a caracterização das obras realizadas por esta como benfeitorias.

Destarte, estando-se apenas mediante uma situação de mera detenção formal, exercício de mero poder de facto, na linha do igualmente explanado na douta sentença forçosa se evidencia a consideração do outro tipo de qualificativo quadrável às obras em presença ‑ acessão ‑, definitivamente proscrevendo essoutro ‑ benfeitoria ‑, o que, na linha do explanado na douta sentença, concita pois, à partida a aplicação do regime da acessão industrial imobiliária, consagrado nos arts. 1340º e 1341º.

4.2.4. Como vimos, porém, à luz de tal critério distintivo por nós sobraçado, além desse elemento subjectivo ‑centrado na ausência de uma relação jurídica vinculando a pessoa à coisa beneficiada ‑, e até suplantando-o, a verificação de uma situação de acessão postula, outrossim, a ocorrência de um elemento objectivo, material, qual seja a existência de um cariz inovador, transformador do prédio, ínsito às obras nele realizadas. Aliás, por isso mesmo, e apenas, é que ‑de conformidade com a orientação jurisprudencial que ensejámos referenciar ‑, as obras efectuadas num prédio urbano podem ser equiparadas, para os efeitos do art. 1340º, às realizadas em prédio rústico, malgrado a expressão daquele preceito ‑“terreno”‑, inculcar a aplicação da sua disciplina unicamente no tocante a esta última espécie de imóveis.

A questão foi, em nosso juízo (e por isso a transcrevemos), suficientemente, dizemos nós, esclarecedora. Ainda assim, e porque os AA. parecem dever ser melhor esclarecido, atentemos no que deve ser entendido por benfeitorias e quem pode pedir o ressarcimento (indemnização) pela sua feitura.

Sem suporte fáctico que o escore os AA. asseveram que as obras efectuadas no imóvel se têm de qualificar como úteis. Não foi produzida qualquer prova quanto a esta matéria pelo que a asserção proposta tem o mesmo valor de uma proposição enunciativa ou axioma donde se parte como pressuposto de um raciocínio (pode o raciocínio estar viciado pelo pressuposto ou axioma donde se faz derivar não possuir correspondência com a realidade, mas mesmo assim o exercício serve para rebater, esperemos que de forma definitiva, a pretensão dos AA. de irem introduzindo institutos de direito á medida que os tribunais lhe propinam uma aberta para tal).

Socorrendo, data vénia, do doutrinado no Ac. do STJ de 08-02-2011, relatado pelo Conselheiro Sebastião Povoas: “[…] benfeitoria consiste num melhoramento, ou aperfeiçoamento, feito por quem tem um vinculo à coisa (relação de facto ou de direito), sendo, mais frequentemente, o caso do locatário, do comodatário, do usufrutuário ou, até, do mero detentor ou do possuidor de má fé – cfr. a propósito, o Prof. Vaz Serra, RLJ 106.º-109.º

Pretende-se proteger mesmo o possuidor de má fé, contra um locupletamento injusto do que investiu para suportar o custo das benfeitorias úteis, autorizando-o a proceder ao seu levantamento desde que tal possa ser feito sem prejudicar a coisa onde foram implantadas.
Isto é, o n.º 1, “in fine” do artigo 1273.º do Código Civil reporta-se não ao detrimento da benfeitoria (cujo levantamento implica, em regra, senão a sua destruição mas, pelo menos, o serem-lhe causados danos) mas à danificação significativa da coisa onde as mesmas foram implantadas – cfr o Prof. Manuel de Andrade, in “Teoria Geral da Relação Jurídica”, 1964, I, 274 - e porque assim é, é que o artigo 1273.º do Código Civil utiliza as expressões “(…) levantar as benfeitorias úteis realizadas na coisa (…)” [n.º 1] ou “(…) para evitar o detrimento da coisa, não haja lugar ao levantamento das benfeitorias (…)” [n.º 2]).
Isto porque as benfeitorias úteis implicaram despesas que não sendo importantes para evitar o prejuízo da coisa “têm por resultado o aumento do seu valor objectivo”. Mais que o fim conseguido importa agora o resultado – Prof. Pedro Pais de Vasconcelos, ob. cit., 236 – a concluir que se delas não resultar uma valorização efectiva da coisa, as despesas não poderão ser tidos como benfeitorias úteis.”
As benfeitorias estão, enfim, ligadas ao poder jurídico de transformação que está ínsito no direito de gozar a coisa beneficiando-a para melhor a fruir. (cfr. o Prof. Oliveira Ascensão, apud “Direito Civil – Reais”, 5.ª ed., 109).
Mas são sempre realizadas pelo fruidor (possuidor ou detentor) da coisa, não tendo essa natureza os melhoramentos feitos pelo proprietário.
Se forem realizadas por um terceiro sem qualquer relação com a coisa não terá este o direito a ser indemnizado ao abrigo do disposto no artigo 1273.º do Código Civil mas, eventual e tão-somente, pelo enriquecimento sem causa, se perfilados os respectivos pressupostos.”

Hipotizando a utilidade das obras realizadas – a utilidade só pode ser aceite, neste caso, se projectarmos a necessidade delas para a consecução do estatuto de Unidade Particular de Saúde (UOS) a que a A. se havia candidato e para a qual teve necessidade de realizar um conjunto de obras de adaptação do imóvel - teríamos que imputar (objectiva e subjectivamente) um nexo de poder fáctico ou de direito  - poder formal ou causal de domínio de facto de alguém sobre uma coisa, móvel ou imóvel - de modo a justificar a possibilidade de indemnização de eventuais benfeitorias úteis realizadas no imóvel, como os AA. proclamam.

Convirá, no entanto, clarificar as posições. Nesta sede de recurso os AA. proclamam - outra coisa não é senão um anúncio de uma proposição que eles próprios se convenceram que existe - que as obras realizadas se tratam de benfeitorias úteis.

Ao longo do processo – ele não foi gizado para o ressarcimento de benfeitorias úteis que, eventualmente, tivessem sido realizadas pela A. sociedade no imóvel, mas sim para obrigar o comproprietário a contribuir para as despesas efectuadas no imóvel – nada foi alegado, et pour cause, provado que as obras realizadas o foram num desígnio de utilidade para os fins a que o imóvel se destinava. Recenseando alguns pontos de facto que sobressaem da prova produzida, temos que: 1) - as obras foram realizadas pela A. sociedade para cumprir o desígnio que tinha projectado de constituir uma UPS; 2) - as obras foram efectuadas em parte do prédio que estava a ser ocupada pelos serviços (clínicos) que estavam a ser explorados pela sociedade; 3) - o réu ocupa duas ou três divisões do imóvel onde efectua consultas, examina RX e executa outros serviços ancilares da sua actividade médica.

Tendo presente este quadro a utilidade – que resulta do acervo provado na acção - serve o quê e quem? Em nosso juízo a utilidade é uma emulação da A. sociedade que pretende ver melhorada a sua exploração e prestação em ordem a conseguir obter um estatuto a que o Réu é perfeitamente alheio e para o qual nada contribuiu, nem, ao que parece, parece querer vir a contribuir. O Réu não anuiu na segunda fase das obras e a utilidade que elas representam para ele poderão ser relativas. A utilidade, no caso, configura-se mais utilitarista do que útil.

Ainda assim, e como supra dissemos, partindo do axioma enunciado pelos AA. de que se trata de benfeitorias úteis - quod erat demonstrandum - nunca, pela ontologia do direito conexionado com o ressarcimento deste tipo de benfeitorias, a A. poderia clamar, nesta acção, pela indemnização do dispendido pelas obras realizadas no imóvel.

Em primeiro lugar colocar-se-ia um problema de legitimidade processual (activa). A A. não formula um pedido na qualidade de pessoa colectiva, tout court, mas acompanhada de pessoas que, não têm legitimidade para o pedido que ela formula. Na verdade, os recorrentes, neste novíssima versão do “pedido” da A. - ressarcimento pelas despesas efectuadas no imóvel  de que os AA. e o Réu são comproprietários - não são parte legitima porquanto não se constituem como portadores da relação jurídica processual, a saber não foram os promotores ou propulsionadores da obra e não são o detentores do eventual direito à indemnização por benfeitorias realizadas por outra pessoa, nesta caso a pessoa colectiva. Pressuposto deste pedido seria estar a A. investida na qualidade de detentora do direito a um ressarcimento, desacompanhada dos AA. estes - como ficou provado não terem agido em nome pessoal, mas tão só a A. agiu na realização das obras efectuadas - o que na estrutura da acção, tal como se encontra desenhada, não acontece. A companhia dos AA. inviabilizaria um pedido por benfeitorias feitas, tão só, pela A., na medida em que não são titulares da relação material controvertida. Por outro lado verificar-se-ia um problema de ilegitimidade passiva dado que a acção de indemnização por benfeitorias efectuadas no imóvel teria que ser deduzido contra todos os comproprietários, o que equivale a dizer contra aqueles que figuram nesta acção como AA..    

Ainda que não sucedesse o que acaba de ser aflorado, no plano processual, no plano meramente material a pretensão soçobraria na justa medida em que a A. fez obras em coisa que lhe não pertencia e sem qualquer título dominial ou relação possessória que o justificasse.

Como acima se deixou explicitado, nos termos expostos no douto acórdão de 08-02-2011, para que alguém possa pedir um ressarcimento por benfeitorias úteis é inafastável que possua com a coisa onde as benfeitorias forma introduzidas uma relação ou vínculo que possibilite a inferência de uma necessidade dessas obras para a utilização afectada e justifique, por inerência dessa necessidade, a realização de obras de melhoramento ou facilitação de utilização do imóvel para os fins para que está adstrito.   

  Como vem provado das instâncias não foi alegado e muito menos provado que a A. detenha o imóvel a qualquer título. (Aliás, sejamos claros e directos, a partir do momento em que o tribunal de 1.ª instância deu como não provado que os AA. não tinham agido na qualidade de comproprietários a acção, com um juiz menos dado a hipotizações, a acção teria terminado, pura e simplesmente por improcedente, e não teria dado azo a sequências hipotéticas que passaram pelo mandato sem representação ou já neste Supremo Tribunal pelo pedido de declaração de propriedade das obras no domínio da A: enquanto não fosse pedida a acessão imobiliária.) Os AA. no desespero do fracasso foram ensaiando institutos e pedidos nas diversas instâncias que não possuíam o mínimo de atinência com a acção desenhada na sua estrutura inicial. Configurada a acção nos termos em que o foi, e provado que os AA. não tinham agido na qualidade de comproprietários, a acção teria improcedido. O que se aventou a seguir, quanto à acessão industrial imobiliária, são exercícios ou construções que exorbitam o objecto da acção e que os decisores se deviam abster de conjecturar.                     

De tudo o que ficou dito concluímos que a A. não tem direito ao ressarcimento por eventuais benfeitorias que tenha feito no imóvel por não possuir titulo ou relação possessória que o justifique.                

c) - Enriquecimento sem causa.

Em derradeira e desesperada tentativa pedem que o Réu seja condenado a pagar-lhes a quantia peticionada com base no enriquecimento sem causa, porquanto as obras terão enriquecido o património deste no mencionado quantitativo.

A questão ficaria arrumada se dissemos: 1.º) - os AA. não peticionaram, explicitamente e subsidiariamente, a condenação do Réu a título de enriquecimento sem causa. Na ausência de um pedido (explicito) a decisão de primeira instância não se pronunciou sobre um pedido que não foi formulado; 2.º) - não tendo havido pronúncia sobre o pedido também os AA. não levaram dele conhecimento no recurso que interpuseram para o Tribunal da Relação o que conduziu a que na decisão proferida por este Tribunal não tenha não se tenha sequer aludido ao enriquecimento sem causa; 3.º) - servindo os recursos para apreciar/sindicar as decisões proferidas pelos tribunais inferiores e não podendo conhecer de questões que não tivessem sido objecto de conhecimento nas decisões que se pretendem impugnar não pode este tribunal, por obediência a este regra-princípio elementar, conhecer desta nova questão.

Os recursos servem para sindicar as decisões proferidas num tribunal de categoria inferior. A proferida uma decisão a parte que, tendo sido vencida, quiser impugnar a decisão pode recorrer para o tribunal superior. No recurso a parte vencida – desde que verificados os pressupostos de valor da acção e de sucumbência do pedido –, dentro do principio (matricial) do dispositivo pode delimitar, subjectiva e objectivamente, o recurso, pedindo ao tribunal superior que conheça das questões [[12]] que em seu juízo foram incorrectamente decididas pelo tribunal a quo.        

No recurso o impugnante pode pedir a nulidade da decisão proferida, por omissão de pronúncia de qualquer das questões que tendo sido suscitadas no processo não tivessem obtido tratamento – cfr. artigo 668.º do CPC -, por ausência (total) de pronúncia pelo tribunal, em violação da regra ínsita no artigo 660.º, n.º 2 do CPC que consagra o principio do conhecimento universal de todas as questões trazidas pelas pares ao juízo do tribunal.

Percorrido o processo verificar-se-á que as partes não suscitaram a nulidade da decisão de 1.ª instância por deserção do conhecimento do pedido de condenação do Réu por enriquecimento sem causa - nem, em boa verdade, o poderiam ter feito por não ter sido formulado - e como assim o tribunal de 2.ª instância fundou toda a sua pronúncia no conhecimento das questões suscitadas pelos recorrentes, a saber reapreciação da decisão de facto proferida na 1.ª instância; actuação dos AA. singulares a título de mandato sem representação; eventual cedência do imóvel à A. (pessoa colectiva) a título de comodato; aquisição do imóvel por aplicação do instituto de acessão imobiliária; qualificação das benfeitorias incorporadas no imóvel pela A. (pessoa colectiva).

Tendo sido estas as questões que foram submetidas ao conhecimento do tribunal e tendo, sem excepção obtido tratamento adequado, os recorrentes só poderiam, na revista, e dentro dos limites do artigo 729.º do CPC, submeter a este tribunal as questões que foram objecto de conhecimento e pronúncia na decisão proferida pelo tribunal de 2.ª instância, sob pena de alargar o âmbito para além dos limites objectivos da decisão que pretendem impugnar. O recurso não pode exceder os limites em que o tribunal recorrido se movimentou, sob pena de criar uma decisão nova e desvinculada do objecto do processo.

Pelo que fica dito, e por exceder o âmbito de pronúncia da decisão que pretende sindicar/impugnar desatende-se o conhecimento da questão suscitada pelos recorrentes quanto á condenação do Réu com base no enriquecimento sem causa.

Ainda que se considere exceder os limites do pedido formulado na acção e não poder ser tomado em consideração nesta sede não deixaremos de aludir ao pedido formulado nesta instância e consubstanciado em (transcrevemos) “Y) Assim não se entendendo, deverá ser declarado que, até ao exercício da acessão existem duas propriedades separadas, uma do edifício e outra da obra nela incorporada sendo que a 3ª R. é proprietária das obras em causa nos presentes autos.”

Excede, naturalmente, o âmbito do que pode ser conhecido, por via de recurso,  que se declare, nesta sede, que se condene alguém a reconhecer, naturalmente, que até ao exercício (potencial) de um determinado direito (neste caso) acessão imobiliária, que existem duas propriedades separadas, “uma do edifício e outra da obra nela incorporada sendo que a 3ª R. é proprietária das obras em causa nos presentes autos”.

III. - Decisão.  

Na defluência do expendido acordam os Juízes que constituem este colectivo, no Supremo Tribunal de Justiça, em:

- Negar a revista;

- Condenar os recorrentes nas custas.

Lisboa, 17 de Maio de 2011                         

       

Gabriel Catarino (Relator)

Sebastião Póvoas

Moreira Alves

____________________________

[1] Por todos o Ac. STJ de 12-07-2007: “1) Cumpre ás instâncias apurar a matéria de facto relevante para a solução do litígio, só a Relação podendo emitir um juízo de censura sobre o apurado na 1ª instância.

2) O STJ, e salvo situações de excepção legalmente previstas, só conhece matéria de direito, sendo que, no âmbito do recurso de revista, o modo como a Relação fixou os factos materiais só é sindicável se foi aceite um facto sem produção do tipo de prova para tal legalmente imposto ou tiverem sido incumpridos os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova.
E este Supremo Tribunal tem neste âmbito uma intervenção muitíssimo limitada, apenas podendo averiguar da observância das regras de direito probatório material, artigo 722º nº2, ou mandar ampliar a decisão sobre a matéria de facto, artigo 729º, nº 3 (Acórdão do STJ de 17 de Março de 2005 – 0SB2682 – onde ainda se decidiu caber ás “instancias apurar a factualidade relevante, sendo que na definição da matéria factícia necessária para a solução do litigio, cabe à Relação a última palavra. Só à Relação compete censurar as respostas ao questionário ou anular a decisão proferida na 1ª instancia, através do exercício dos poderes conferidos pelos nºs 1 e 4 do artigo 712º” – entre muitos outros.).
È que, salvo as situações de excepção previstas na lei, o STJ conhece apenas matéria de direito, “ex vi” do artigo 26º da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, aprovada pela lei nº 3/99, de 13 de Janeiro.
A regra é o Supremo Tribunal de Justiça limitar se a aplicar aos factos definitivamente fixados pelo tribunal “ a quo” o regime jurídico pertinente.
As situações de excepção (artigos 722º nº 2 e 729º nº 2 do Código de Processo Civil) ocorrem quando houver ofensa de disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou fixe a força probatória de determinado meio de prova. Isto é, o sindicar do modo como a Relação fixou os factos materiais só pode ocorrer, no âmbito do recurso de revista, se aquele Tribunal deu por provado um facto sem produção do tipo de prova que a lei exige como não dispensável para demonstrar a sua existência ou tiver incumprido os preceitos reguladores da força probatória de certos meios de prova (cf. Cons, Cardona Ferreira “Guia de Recursos em Processo Civil”, 103 – “ E há que ter, sempre presente, que o STJ, como se disse não julga matéria de facto (v.g.artº729º). Esta orientação não é alargada pelo artigo 727º (que ressalva os artigos 722º nº 2 e 729º nº2) porque, como não é demais sublinhar, o que pode estar em causa no STJ, é saber se se respeitou a lei quanto ao valor ou relevância dos meios de prova; e, no concernente á prova documental, na medida em que, mormente a parte interessada pode não ter podido dispor de certo documento até ao momento de se iniciar a fase de julgamento na 2ª instancia, ou não ser previsível a sua pertinência…”).
[2] Taruffo, Michele, in “Simplement  la Verdad - El Juez y la construcción de los Hechos”, Filosofia e Direito, Marcial Pons, págs. 54 4 55. 
[3] Op. loc. cit. Pág. 223.

[4] Veja-se a este propósito o Ac. Relação de Coimbra de 28-09-2004, in www.dgsi.pt, relatado pelo Conselheiro Távora Vítor, que na parte interessante para o caso, escreveu: “É para o que noutras palavras alerta Antunes Varela quando aludindo à viabilidade de quesitos contendo juízos de valor e matéria de facto refere que "nesse aspecto há incontestável semelhança entre as questões de direito (a que o julgador só pode as mais das vezes responder com segurança depois de conhecer toda a matéria de facto que interessa à sua resolução e as apreciações e juízos de valor relativos à matéria de facto que só é possível emitir com o necessário conhecimento de causa, após o conhecimento das ocorrências reais, concretas, que lhes respeitam".

Orientada por estes princípios, tem vindo a Jurisprudência mais recente a aperceber-se destas interpelações e a pressupor como um dado adquirido a incindibilidade de certas situações complexas no seu plurisignificado e simultaneamente também divulgação ao nível extra-jurídico. Desta realidade nos dá conta entre nós o recente estudo do Cons. Simões Freire "Matéria de Facto Matéria de Direito" in CJ Ano XI Tomo III /2003 pags. 6 ss. E abordando especificamente o tema que ora tratamos, escreve-se no Ac. do S.T.J. de 03-05-2000 (P. 315/2000) "Constitui matéria de facto a afirmação de que «todos os réus tinham consciência do prejuízo que as vendas» causavam ao autor, já que não é necessário formular qualquer raciocínio de ordem jurídica ou apelar essencialmente para a formação especializada do julgador" In Bol. do Min. da Just., 497, 315.

[5] Cfr. a este propósito o Ac. do STJ de 05-11-2009, in www.stj.pt : “O nosso ordenamento jurídico está consagrado o princípio da substanciação (contraposto ao da individualização) segundo o qual, não basta a indicação genérica do direito que se pretende fazer valer, mas antes será necessária a indicação especificada do facto constitutivo desse direito (cf. Prof. A. Reis - Código do Processo Civil Anotado, vol. II, 3. edição, página 356; Prof. Andrade - Noções Elementares de Processo Civil, página 297; Prof. Castro Mendes Manual do Processo Civil -1963,página 299).

Com assento nesses princípios sempre ficará salva ao Tribunal a possibilidade de qualificar juridicamente a situação que lhe é posta à consideração, embora alicerçada nos factos articulados, como decorre do artigo 664.º do Código do Processo Civil, o que conduz, no caso concreto, à possibilidade de fazer reconverter um contrato supostamente válido, em contrato nulo (por falha dos devidos requisitos formais).”
[6] Cfr., Código Civil - Anotado, vol. III, 2.ª ed., C. Editora, pág. 163.
[7] Cfr. ob. e loc. cits.
[8] Ibidem.
[9] Cfr., i. a., Acs. do STJ de 27.01.1993, 17.03.1998 e 12.02.2004, todos in Col./STJ, Tomos, I, pág. 102, I, pág. 134 e I, pág. 55, respectivamente.
[10] Cfr. Col., Tomo II, pág. 184.
[11] No seu renomado estudo “Introdução à Posse, publicado na R.L.J., Ano 122º, pág. 205.

[12] Quanto ao que deve ser entendido por questões a conhecer no recurso veja-se o Ac. STJ de 08-02-2011, in www.stj.pt , relatado pelo Senhor Conselheiro Moreira Alves): “I - Não há que confundir as questões colocadas pelas partes, com os argumentos ou razões que estas esgrimem em ordem à decisão dessas questões em determinado sentido: as questões submetidas à apreciação do tribunal identificam-se com os pedidos formulados, com a causa de pedir ou com as excepções invocadas, desde que não prejudicadas pela solução de mérito encontrada para o litígio. Coisa diferente são os argumentos, as razões jurídicas alegadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista, que não constituem questões no sentido do art. 668.º, n.º 1, al. d), do CPC.
II - Se, na apreciação de qualquer questão submetida ao conhecimento do julgador, este não se pronuncia sobre algum ou alguns dos argumentos invocados pelas partes, tal omissão não constitui qualquer nulidade da decisão por falta de pronúncia