Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
744/18.0T8PVZ.P2.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: HENRIQUE ANTUNES
Descritores: HIPOTECA
REDUÇÃO
INDIVISIBILIDADE
CASO JULGADO
ADMISSIBILIDADE DE RECURSO
DUPLA CONFORME
FUNDAMENTAÇÃO ESSENCIALMENTE DIFERENTE
Data do Acordão: 06/04/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA
Sumário :
I - O princípio da especialidade da hipoteca no tocante ao crédito garantido exige, por evidentes razões de protecção de terceiros, do tráfico jurídico em geral e, mesmo do devedor, que compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo, embora não impeça a extensão da garantia que disponibiliza aos acessórios desse crédito - v.g. juros e despesas - desde que esses acessórios constem da inscrição registral.

II - A redução judicial da hipoteca visa desonerar, ainda que parcialmente, o bem gravado com essa garantia e, através dessa desoneração, facilitar ou favorecer o crédito imobiliário e obstar à sobregarantia ou sobrecobertura do crédito que assegura.

III - A redução judicial da hipoteca, designadamente voluntária, só é admitida no caso de a valorização do prédio hipoteca resultar de acessões naturais ou de benfeitorias; se a valorização obtida por qualquer destes meios importar em mais de um terço do valor da coisa, á data da constituição da hipoteca, mas é admissível ainda que tenha sido o crédito que garante a permitir a transformação do prédio hipotecado que determinou a sua valorização.

IV - A redução judicial da hipoteca não deve, porém, conduzir a uma situação de subgarantia ou de subcobertura, pelo que a sua diminuição, com fundamento na valorização superveniente do prédio, só deve ser admitida até onde não importe a sua insuficiência para satisfazer o direito de crédito, com a extensão que é lhe é impressa pelo princípio da especialidade, parRa cuja garantia foi constituída.

Decisão Texto Integral:

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. Relatório.

AA, por si e na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de BB, CC e cônjuge, DD e EE e cônjuge, FF, pediram ao Sr. Juiz de Direito do Juízo Central Cível ..., do Tribunal Judicia da Comarca do Porto, contra S... Unipessoal, Lda., e “Caixa Geral de Depósitos, S.A. que:

A) Sejam as Rés condenadas a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre as frações autónomas A) e B) e consequentemente seja exarada sentença judicial da entrega das referidas frações livres de ónus e encargos a favor dos Autores;

B) Seja proferida sentença de redução judicial da hipoteca voluntária registada a favor da Ré Caixa Geral de Depósitos, sob a ap. ...05de 26/01/2011, sobre o prédio descrito sob o n.º ...63, da freguesia de ... e se ordene a notificação da credora hipotecária «Caixa Geral de Depósitos, SA» para passar a incidir tal hipoteca apenas sobre as frações C), D), E) e F), excluindo da mesma as frações A) e B), propriedade dos Autores, emitindo, nessa conformidade, competente título de distrate para que possa ser efetivada a entrega definitiva das moradias melhor identificadas como frações A) e B) a favor dos Autores, livres de ónus e encargos ou, alternativamente,

C) Caso assim não se entenda, se decrete a nulidade da escritura de permuta, da escritura de venda e constituição de hipoteca sobre o mencionado prédio e consequentemente, uma vez que não é possível a restituição ao status quo ante, pois que a habitação dos Autores foi demolida, sejam as rés condenadas no pagamento de €535.496,45 (quinhentos e trinta e cinco mil, quatrocentos e noventa e seis euros e quarenta e cinco cêntimos) e a reconhecer o direito de retenção a favor dos autores até que seja integralmente satisfeito o pagamento de tal quantia na sua falta perante terceiros.

Fundamentaram esta pretensão, designadamente, no facto de o autor AA e o seu falecido cônjuge, terem concluído com H..., Lda., um contrato de permuta, através do qual transmitiram para a última um prédio urbano recebendo, em troca, as fracções A e B, de um empreendimento composto por seis moradias que nele seriam erigidas, tendo fixado o valor daquele prédio em € 500 000,00 e o de cada um das fracções em € 250 000,00, de as condições do contrato serem do conhecimento da Caixa Geral de Depósitos SA, junto da qual H..., Lda., contraiu, para financiar a construção, um empréstimo garantido por hipoteca, e de aquela ter, em 19 de Fevereiro de 2013, vendido a S... Unipessoal, Lda., o prédio, com as benfeitorias nele implantadas, assumindo esta solidariamente com aquela a responsabilidade da entrega das fracções, livres de ónus e encargos, assunção de responsabilidades em que a Caixa Geral de Depósitos, SA, consentiu, fracções que lhes foram entregues e habitam desde 2015, tendo sido constituída, em 30 de Janeiro de 2018, a propriedade horizontal, continuando registada sobre elas a hipoteca que, porém, face ao valor atual das quatro restantes frações edificadas no prédio permutado reúne os pressupostos para que seja judicialmente reduzida a essas quatro fracções.

S... Unipessoal, Lda., não contestou.

Caixa Geral de Depósitos, SA, afirmou, em contestação, designadamente, que quando financiou H..., Lda., conhecia o contrato concluído entre esta e o autor, AA e cônjuge, que ao conceder o financiamento, avaliando o custo das obras a executar e o valor das seis moradias, considerou que o valor de quatro delas seria bastante para assegurar o reembolso do seu crédito, mas que nunca assumiu perante H..., Lda. e, posteriormente, perante S... Unipessoal, Lda. que antes do pagamento integral do crédito libertaria as duas fracções destinadas aos autores da hipoteca, que o aumento do valor do imóvel hipotecado por força da incorporação da construção foi previsto na escritura de constituição da hipoteca e que não fora a expectativa do incremento do valor do imóvel hipotecado nem sequer teria concedido o financiamento e constituído a hipoteca, pelo que a sua redução, por aumento do valor do imóvel hipotecado não faz qualquer sentido.

O Sr. Juiz de Direito, por saneador-sentença de 14 de Junho de 2019 - com fundamento em que a valorização do imóvel após a constituição da hipoteca foi um pressuposto da própria concessão do crédito para garantia do qual aquela foi constituída, que a ratio da norma da al. b) do n.º 2 do citado art.º 790.º do Código Civil não abrange as situações, como a que está em causa nos autos, em que o incremento do valor da coisa hipoteca resultou da incorporação da construção a que se destinou o crédito (financiamento) garantido por hipoteca anteriormente registada sobre o imóvel destinado àquela construção, que, de facto nestas situações não ocorre qualquer alteração superveniente da inicial relação crédito versus garantia, precisamente porque a valorização do imóvel foi o pressuposto do financiamento a cuja garantia a hipoteca se destinou – concluiu não estarem verificados os pressupostos legais para que a visada redução da hipoteca e, por via dela, a exclusão da mesma sobres as fracções autónomas adquiridas pelos Autores e decidiu julgar a acção procedente, por provada, reconhecendo que as fracções A) e B) do imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º .../...14, são da propriedade do primeiro Autor e da herança aberta por óbito de BB, de que aquele é cabeça-de-casal e, no mais, julgar a acção improcedente, por não provada, e absolver as rés, S... Unipessoal, Lda. e Caixa Geral de Depósitos, SA, dos pedidos contra elas formulados.

Porém, o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 10 de Dezembro de 2019 – ponderando que se o legislador não estabelece uma ligação entre o uso do financiamento e o âmbito da hipoteca mesmo quando esta pode estar em perigo, quando a atuação do devedor aumenta o valor do bem hipotecado, também o que se deve analisar é se objetivamente esse bem efetivamente aumentou de valor desde a data da constituição da hipoteca, que se o devedor usou o financiamento para construir benfeitorias que acabam por valorizar o imóvel, todos beneficiam: o devedor que aumenta o seu património e o credor que vê a sua garantia aumentar de valor, sendo esse o modo correto do funcionamento do sistema de financiamento, mas que daí a concluir-se que se o bem tiver melhorado por exemplo em 100% o seu valor e ainda assim a hipoteca não pode ser reduzida porque esse aumento advém de financiamento do credor hipotecário seria colocar o devedor numa posição totalmente subjugada aos interesses do credor que o legislador não previu, que a ponderação é objetiva, em face do valor do imóvel e se este ocorre por causa do financiamento, em nada se afetam os interesses do credor e se se atingir o valor que a lei impõe, tal significa que o credor hipotecário em princípio tem como segurança do seu crédito bens em valor superior em pelo menos um terço do valor inicialmente avaliado e que acima desse limite se entende que o devedor pode exigir que se liberte o bem da garantia, direito de redução que pode ser exercido pelo devedor ou qualquer interessado (n.º 1 do sempre referido artigo 720.º, do C. C.) que, no caso presente, é a situação dos recorrentes que, não sendo os devedores do financiamento, são os proprietários dos bens hipotecados e que têm todo o interesse em serem donos de bens livres de tal ónus (e a que estão sujeitos por força da prioridade de registo da hipoteca em relação ao registo da propriedade sobre as frações autónomas como acima referido), e que assim, há então que analisar se o que os recorrentes alegam é desde logo insuficiente para concluir que não houve valorização - deliberou manter a prolação do saneador-sentença em causa quanto à matéria em que se pela improcedência do pedido de declaração de transmissão das frações autónomas designadas pelas letras «A» e «B» do imóvel em causa livre de ónus e encargos e pela improcedência do pedido de nulidade de escritura de permuta e de restituição «em espécie» do imóvel permutado (apesar de pedidos subsidiários, o recurso também incidiu sobre os mesmos); determinar o prosseguimento dos autos, com produção de prova, para apreciação de: redução judicial de hipotecas; abuso de direito da recorrida «I…»; enriquecimento sem causa da mesma recorrida, assim se revogando nessa parte o mesmo saneador-sentença.

Regressado o processo à 1.ª instância e realizada a instrução, discussão e julgamento da causa, o Sr. Juiz de Direito proferiu, no dia 19 de Setembro de 2023, outra sentença, na qual – depois de considerar, designadamente, que na apreciação dos pressupostos da pretendida redução cremos estar vinculados ao decidido no acórdão do Tribunal da Relação do Porto que afastou o entendimento subjacente á decisão proferida no despacho saneador, segundo o qual a ratio do citado artigo 720º do Código Civil, não abrange as situações, como a que está em causa nos autos, em que o incremento do valor da coisa hipotecada resultou da incorporação da construção a que se destinou o crédito (financiamento) garantido pela hipoteca anteriormente registada sobre o imóvel que teve como finalidade precisamente àquela construção, uma vez que a valorização do imóvel após a constituição da hipoteca foi um pressuposto da própria concessão do crédito para garantia do qual foi aquela constituída, que há que considerar que a verificação do mencionado pressuposto legal da admissibilidade da redução judicial da hipoteca depende apenas de uma ponderação de natureza objectiva que tem por base, por um lado, o valor do imóvel hipotecado à data da constituição da hipoteca e o valor do mesmo imóvel à data da apreciação do pedido redução, que não restam dúvidas de que o imóvel hipotecado, em resultado da construção que ali foi erigida, aumentou de valor numa proporção superior a 1/3 do valor que tinha à data da hipoteca, mas que a ratio da norma não abrange as situações em que apesar de objetivamente se verificar uma valorização da coisa hipotecada superior a 1/3 do valor da mesma à data da constituição da garantia, da redução possa resultar uma diminuição efectiva dos efeitos garantísticos da hipoteca, pelo que um eventual levantamento da hipoteca relativamente às duas identificadas fracções redundaria numa efectiva diminuição da garantia hipotecária da Ré «Caixa», a qual passaria a incidir sobre quatro fracções autónomas cujo valor é inferior ao montante máximo garantido pela hipoteca que já nos parece ser possível, face ao acima exposto quanto à efectiva e objectiva valorização global do bem hipotecado, é a redução da hipoteca (apenas) na medida correspondente à fracção A), ou seja, através do cancelamento da hipoteca na parte relativa a esta fracção, uma vez que subtraído o respectivo valor (€171.523,00) ao valor global (actual) do imóvel, a garantia hipotecária continuará a incidir sobre um conjunto de imóveis cujo valor global excede o montante máximo garantido [o que não sucederia se, em vez da mencionada fracção A) ordenasse o levantamento da hipoteca que incide sobre a fracção B)] - concluiu, estarem verificados os pressupostos legais para a redução da hipoteca na parte em que a mesma incide sobre a fracção A) acima melhor identificada e, por conseguinte, pela procedência parcial do pedido dos Autores e, em consequência, julgou verificados os pressupostos para a redução da hipoteca a favor da Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» que incide sobre o dito imóvel, registada pela apresentação n.º 505, de 26.01.2011 e determinou o cancelamento dessa hipoteca quanto à fracção A) do mesmo imóvel.

Os demandantes e a demandada, Caixa Geral de Depósitos, SA, interpuseram desta sentença recurso ordinário de apelação, e o Tribunal da Relação do Porto, por acórdão de 5 de Fevereiro de 2024, alterou a redacção de um ponto dos factos assentes e – depois de notar que o que importa considerar para efeitos de redução é o valor garantido pela hipoteca à data da sua constituição, contanto que fique salvaguardado o acréscimo de um terço, que o valor da coisa hipotecada à data da sua constituição era de € 500 000, 00,valor que acrescido de um terço corresponde a € 666 666, 67, que o valor da coisa hipotecada depois da construção corresponde ao valor das seis moradias, pelo que corresponde a € 1 324 013, 00, que a fração “A” tem o valor de € 171 523, 00 e a fração “B” tem o valor de € 261 936, 00, totalizando os dois montantes € 433 459, 00, e que deduzindo o valor das duas moradias ao valor atual da coisa hipotecada, alcançamos o montante de € 890 554, 00, quantia que excede manifestamente o valor da coisa hipotecada à data da constituição da hipoteca acrescido de um terço, pelo que, assim, é possível a redução da hipoteca, quer no que concerne à fração “A”, quer no que se refere à fração “B” – julgou improcedente o recurso da Caixa Geral de Depósitos, SA e procedente o dos demandantes, reduzindo-se a hipoteca que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia de ..., sob o n.º ...63, no que se refere às frações “A” e “B”, pelo que se ordena o cancelamento da inscrição registada pela ap. ...05 de 2011/01/26, quanto a essas frações, mantendo-se no que se refere às frações “C”, “D”, “E” e “F”.

É este acórdão que a Caixa Geral de Depósitos SA impugna através de recurso de revista comum ou normal, e subsidiariamente, de revista excepcional – no qual pede a sua revogação e substituição por outro que julgue não provado e improcedente o pedido de redução de hipoteca, que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória de Registo Predial ..., freguesia de ..., sob o n.º ...63, mantendo-a relativamente a toda as frações autónomas que integram esse imóvel – tendo rematado a sua alegação com estas conclusões:

1) A admissibilidade do presente recurso de revista normal decorre do disposto no art 671 nº 1 C P C, uma vez que não se verifica a exceção da dupla conforme, prevista no nº 3 do mesmo normativo e, além disso, os fundamentos de ambas as decisões quanto à libertação de uma fracção do ónus hipotecário são “essencialmente diferentes”.

2) Ainda que assim se não entendesse, sempre existiria fundamento para revista excecional, havendo, então, que concluir os autos à formação a que alude o art 672 nº 3 do C P C., já que a questão a submeter à vossa sábia e prudente decisão, pela sua relevância jurídica é necessária para a melhor aplicação do direito, sendo ainda mais evidente que estão em causa interesses de particular relevância social – art 672 nº 1 alíneas a) e b) C P C.

3) A tese do douto acórdão recorrido viola, de modo ostensivo, a regra interpretativa do art 9, nº 3 do C Civil, segundo o qual na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas - art 9 nº 3 do C Civil.

4) Com efeito essa tese, nas “vulgaríssimas e frequentíssimas” hipóteses de financiamento bancário através de abertura de crédito para futura construção de empreendimento, a garantir por hipoteca, que é sempre negociado e concedido antes do início da construção, quando o “auto-construtor” ou o promotor imobiliário é dono apenas do terreno onde a construção irá ser implantada e ambos pressupõem, e de modo expresso e necessário, que a hipoteca vai abranger a totalidade das frações ou da obra a implantar, (essa tese) daria origem a que qualquer interessado, fosse o posterior adquirente de qualquer fração, ou o próprio promotor (!!) obtivesse a libertação da hipoteca sobre a larga maioria das frações, entretanto constituídas e vendidas (ou não) a terceiros, reduzindo a hipoteca ao valor do terreno acrescido de 1/3.

5) O banco financiador e hipotecário cujo crédito (sobretudo se em mora com os juros vencidos) poderia ascender a um valor idêntico ao valor da totalidade das fracções veria, todavia, a sua garantia reduzida ou limitada a 20 ou 30% das frações constituídas, quando quer o promotor quer o banco tiveram como pressuposto essencial do seu acordo que o financiamento se destinasse à implantação do empreendimento e que todo ele ficasse abrangido pela hipoteca!

6) A manter-se semelhante entendimento, os bancos corriam o risco de perda de garantias nos créditos já concedidos, beneficiando (e injustamente) terceiros, fosse o promotor fossem os adquirentes de frações, até então oneradas com hipoteca, obrigando-os, no futuro, para se prevenirem de semelhantes consequências, em cada contrato de abertura de crédito, sempre que ao abrigo do mesmo, durante a fase de execução e confirmado o avanço da obra, disponibilizassem nova verba, (dentro do limite fixado no contrato) a exigir a constituição de nova hipoteca!!

7) Por seu turno e perante semelhante entendimento, o devedor que acordara com o banco em receber um financiamento para construção de um empreendimento e aceitou, para o efeito, dar de garantia o imóvel com toda a construção que iria implantar porque seria o respetivo valor o bastante para assegurar ao banco o reembolso do seu crédito, afinal, concluída a obra, assistir-lhe-ia o direito de reduzir a hipoteca!

8) O caso sub judice é um exemplo acabado do desacerto de semelhante doutrina: o terreno valia 500 mil euros e o banco, apesar disso, financiou-o em 750 mil euros, precisamente porque o financiamento se destinava à construção das 6 moradias e o valor total iria sendo libertado à medida do avanço da obra, pois que dessa forma, o valor do imóvel ia subindo e garantindo o valor que ia sendo liberto!

9) Ou seja, a CGD só concedeu o financiamento porque, destinando-se este à construção das moradias, o aumento de valor do imóvel decorrente dessa construção asseguraria o reembolso do seu crédito, mas à luz da doutrina do acórdão recorrido, a garantia apenas poderia abranger parte do imóvel (frações) até 666.666 euros muito embora o crédito da recorrente atinja nesta data – face ao incumprimento do devedor e co-R – cerca de 1.132.000 euros!

10) A decisão da Relação que anulou o saneador-sentença e mandou prosseguir os autos para julgamento não vinculava a primeira instância, (nem naturalmente a Relação, na prolação do novo acórdão) nem muito menos o STJ, quanto ao mérito da causa, apenas se impondo quanto à necessidade de prosseguimento dos autos para realização de audiência de julgamento, visando o apuramento dos factos lá indicados no acórdão.

11) Os factos provados 9, 10) 13) 27) 28) demonstram que o aumento do valor do imóvel hipotecado, por força da incorporação da construção das 6 moradias, foi previsto na respetiva escritura de constituição de hipoteca, numa altura em que apenas existia um terreno, e não fora a expetativa do incremento do valor do imóvel hipotecado e nem sequer o financiamento teria sido concedido nem a hipoteca teria sido constituída já que o financiamento, na modalidade de abertura de crédito, se destinava precisamente a suportar a construção dessas moradias e que a relação crédito-garantia pressupunha a conclusão destas.

12) Caso se entendesse que esses factos provados não eram são bastantes para fundamentar a anterior conclusão, impor-se-ia então a este Tribunal que mandasse baixar os autos para apuramento de outros factos com igual significado, alegados designadamente nos artºs 3, 4, 8 e 51 da contestação - art 662 nº 1 e nº 2 aplicável ex vi do art 679 do C P civil.

13) Está em causa, nesta ação, determinar-se se a redução judicial de hipoteca voluntária por incremento do valor do imóvel onerado, prevista na alínea b) do nº 2 do art 720 C Civil é aplicável aos casos em que as partes (devedor hipotecante e credor hipotecário) quando constituíram a hipoteca quiseram, previram e consideraram essencial o futuro incremento do valor do imóvel, por incorporação de uma determinada obra projetada e a cuja construção se destinou precisamente o financiamento garantido por hipoteca.

14) A norma em causa, que permite a redução excecional da hipoteca voluntária, pressupõe que, quando as partes – credor e devedor – acordam constituir determinada hipoteca sobre um imóvel, não querem nem preveem que sobre ele venha a ser erigida qualquer construção, considerando, ambas, suficiente, para assegurar o reembolso do crédito, o valor do imóvel na data em que foi constituída a hipoteca.

15) E por isso, quando o imóvel hipotecado, de forma não prevista nem convencionada entre credor e devedor, adquire um valor substancialmente superior ao inicial (mais de 1/3) “sobejando” valor relativamente ao crédito, a lei permite a redução em causa.

16) Tal redução surge como forma de atenuar ou, mitigar os efeitos decorrentes da aplicação do disposto no art 691 b) e c) do C Civil por força do qual a hipoteca passa “automaticamente”, ou seja, ope legis a abranger as acessões e benfeitorias que venham a ser realizadas no imóvel.

17) Esse “automatismo” poderia lesar quer o hipotecante quer os credores deste, sem real vantagem para o credor hipotecário, já que, conforme convencionado entre hipotecante e hipotecário á data da constituição da hipoteca, o imóvel, tal qual se encontrava à data dessa convenção, tinha um valor bastante para garantir o crédito em causa!

18) Por isso, essa redução nunca pode ocorrer quando o incremento do valor foi previsto e convencionado por ambas as partes que consideraram que só com esse incremento o imóvel teria valor bastante para assegurar o reembolso do crédito.

19) Nesse caso, a relação crédito versus garantia é estabelecida não entre o crédito e o valor do imóvel à data da constituição da hipoteca, mas sim o valor do imóvel após a conclusão das obras!!

20) Nenhuma diferença existe – que pudesse justificar diversidade de tratamento legal – entre a hipótese de a obra já estar concluída, aquando da constituição da hipoteca e as partes quererem que esta abrangesse todo o imóvel, e a hipótese de, sendo igualmente essa a vontade das partes (ou seja que a hipoteca abrangesse o terreno e as construções), a construção ainda não estar erigida!

21) Não fora a previsão dessa obra e o banco nem sequer teria concedido o crédito à então proprietária do imóvel.

22) Em ambos os casos vale a vontade das partes (art 406, nº 1 C Civil)

Subsidiariamente

23) Ainda que se entendesse ser aplicável ao caso sub judice o disposto na alínea b) do nº 2 do art 720 C C., nem assim a decisão recorrida se poderia manter pois que, como se referiu nas conclusões de recurso de apelação, consta do art 10 da douta p i e do doc 7 com ela junto - um contrato de aditamento ao contrato de abertura de crédito datado de 15/9/2014, em que intervêm a CGD, a H..., Lda. o arquiteto GG e a S... Unipessoal, Lda. (ou seja, entre outros, credor hipotecário e devedor hipotecante e proprietário, à data, do imóvel - que se mantém integralmente em toda a sua extensão e para todos os efeitos legais a hipoteca em causa (cláusula terceira desse doc 7).

24) Nessa data, o imóvel teria já obra incorporada que valeria no total, pelo menos, 1.115.000 euros, pois que, em 19/2/2013, acabara de ser vendido a S... Unipessoal, Lda. por esse valor (vide doc 5 junto com essa p. inicial que também não foi impugnado)!

25) E assim, ainda que se respeitasse a lógica e o sentido da decisão ora em recurso, sempre se teria de concluir que a constituição da hipoteca foi “renovada” e “reafirmada” em 2014 na data desse aditamento contratual e nessa altura já o imóvel valeria, pelo menos, esses 1.115.000 euros.

26) E assim, na linha do douto acórdão recorrido, o 1/3 do valor acrescentado a que se refere o art 720 nº 2 b) teria como base 1.115.000 euros e não os 500.000 euros referidos na decisão recorrida, o que conduziria a um valor superior ao da avaliação e com tal não haveria lugar à redução da hipoteca (1.115.000,00 euros acrescidos de 1/3 = 1.449.500 euros)

27) Caso se entendesse que o facto de o imóvel ter sido vendido em 19/2/2013 a S... Unipessoal, Lda. por esse valor (vide citado doc 5 junto com essa p. inicial) não permitia, por si só, a conclusão de que era esse o valor corrente e de mercado do imóvel, numa tal hipótese, teria de se concluir, de igual modo, pela improcedência do pedido de redução pois que incumbia aos AA provar qual o valor do imóvel à data da renovação dessa hipoteca.

28) Ou – se assim se não entendesse – este Alto Tribunal sempre teria de determinar a baixa dos autos para apuramento desse facto, designadamente por nova perícia Ainda e mais uma vez subsidiariamente e por mera cautela,

29) Ainda que se mantivesse o entendimento sufragado no art 720 nº 2 b) C Civil e a sua aplicação ao caso em apreço, sempre se deveria considerar e ter em conta, no cálculo do valor do imóvel que garante o crédito da recorrente, que sobre o imóvel em causa incidem ainda duas hipotecas registadas a favor da Fazenda Nacional, no montante de 102.876 euros cada (facto provado 23) e a redução da hipoteca teria de atentar no valor do imóvel que garante esse crédito hipotecário e que seria inferior em 205.752 euros ao valor da avaliação, pois que esses 205.752 euros seriam afetados ou destinados ao pagamento do crédito fiscal.

30) Decidindo de modo diverso o tribunal recorrido violou o disposto no art 9, nº 3, 406, nº 1 e 720, nº2 b) C Civil.

Na resposta, os recorridos AA, CC e cônjuge, DD, e EE e cônjuge, FF – depois de obtemperarem que a revista, comum ou normal, não é admissível, nem se verificam os pressupostos da admissibilidade da revista extraordinária, alegados pela recorrente – concluíram pela improcedência do recurso.

2. Delimitação do âmbito objectivo do recurso e individualização da questão a decidir.

O acórdão impugnado na revista julgou procedente o recurso de apelação interposto pelos demandantes e improcedente o interposto pela demandada, Caixa Geral de Depósitos, SA da sentença do Sr. Juiz de Direito que deferiu o pedido dos primeiros de redução da hipoteca no tocante à fracção A de um prédio, mas recusou essa redução relativamente à fracção B desse mesmo prédio, e concluiu pela redução daquela garantia real no tocante às duas fracções.

Maneira que, considerando os parâmetros da competência funcional ou decisória deste Tribunal, tal como são definidos pelo objecto da acção, pelos casos julgados entretanto formados nas instâncias e pela impugnação da recorrente são duas as questões concretas controversas que importa resolver: a da admissibilidade do recurso ordinária de revista, comum ou normal; a da redução da hipoteca.

A resolução do primeiro problema exige, evidentemente, o exame do pressuposto negativo da admissibilidade do recurso de revista comum ou normal representado pela inexistência da duae conformes sententiae – o que, por sua vez reclama a ponderação do conteúdo do conceito fundamentação essencialmente diferente; a resolução da segunda questão vincula, naturalmente, à análise da garantia real em que a hipoteca se resolve e dos pressupostos da sua redução no caso de aumento do valor do imóvel que onera, consequente à realização nele de benfeitorias.

3. Fundamentos.

3.1. Fundamentos de facto.

O Tribunal de que provém o recurso estabilizou a matéria de facto nos termos seguintes:

3.1.1. Factos Provados.

1) Em 29 de janeiro de 2015, faleceu BB, no estado de casada com o Autor AA, deixando como herdeiros, para além do seu marido, as Autoras CC e EE;

2) No dia 10 de novembro de 2010, o Autor AA e a referida BB outorgaram com a sociedade “H..., Lda.” (NIPC ...10) uma escritura de permuta pela qual deram à troca o prédio urbano que era a sua habitação própria e permanente, descrito na Conservatória de Registo Predial ... sob a descrição n.º ...63, freguesia de ..., correspondente a prédio urbano destinado a habitação constituído por 2 pisos e quintal com a área coberta de 183,50 m2 e 1816,50 m2 de área descoberta, sito à Rua ..., da extinta freguesia de ..., concelho de ..., inscrito na competente matriz predial sob o artigo ...20, por duas moradias a erigir no prédio objeto de troca do qual eram proprietários;

3) Nos termos da referida escritura pública, o aqui primeiro Autor, por si e representação de sua mulher BB, declarou dar à mencionada sociedade o referido prédio urbano, no valor atribuído de €500.000,00 para que esta “proceda à demolição da construção lá existente e à construção de seis moradias unifamiliares conforme projeto aprovado pela Câmara Municipal ..., no âmbito do processo de licenciamento n.º ...67/09GU-LORHA, cujas plantas de localização, implantação e telas finais ficam arquivadas a instruir a presente escritura e, em troca, recebe, da sociedade representada do segundo outorgante, duas moradias a construir, no valor global de quinhentos mil euros, ou seja, duzentos e cinquenta mil euros cada uma, moradias essas que sem prejuízo de concreta determinação em futura escritura pública, desde já se identificam como sendo as correspondentes às habitações designadas nas plantas atrás referidas pelas letras a) e b)”;

4) Mais se estipulou na referida escritura pública que “a entrega informal da primeira moradia devidamente concluída e pronta a habitar, terá de ser realizada impreterivelmente no prazo máximo de 15 meses após a data da outorga da escritura, sendo que a entrega formal e legalmente exigida ocorrerá obrigatória e necessariamente após a emissão da respetiva licença de utilização”;

5) Foi também convencionado que a segunda das moradias terá de ser entregue concluída aos primeiros outorgantes no prazo máximo de trinta e seis meses sobre a outorga da presente escritura, procedendo-se igualmente à respetiva formalização legal após a emissão da respetiva licença de utilização;

6) Acordaram também que “a sociedade representada pelo segundo outorgante fica obrigada, aquando da formalização das entregas suprarreferidas, a registar as habitações objeto da presente permuta em nome do primeiro outorgante e da sua representada, livres de quaisquer ónus e encargos, correndo por sua conta os custos da escritura pública de determinação das moradias objeto da presente permuta”;

7) Consta ainda da mesma escritura que, “como penalidade, por cada dia de atraso na entrega informal das moradias ao primeiro outorgante e sua representada, estabelecem desde já as partes o valor indemnizatório diário de (€33,33), trinta e três euros e trinta e três cêntimos”;

8) E ainda que os prédios objeto de permuta serão permutados livres de ónus e encargos - tudo conforme cópia da escritura pública de permuta cuja cópia está junta a fls. 19 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

9) Por contrato de abertura de crédito celebrado no dia 15 de Março de 2011 -cuja cópia está junta a fls. 112 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – a Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» concedeu à sociedade «H..., Lda.» uma abertura de crédito até ao montante de €750.000,00, para garantia do qual foi constituída, entre outras garantias, uma hipoteca sobre o imóvel identificado em 2), cuja propriedade se encontrava registada a favor da mencionada sociedade, pela apresentação definitiva correspondente à apresentação n.º ...92, de 10.12.2010;

10) Nos termos do mesmo contrato, “a hipoteca atrás referida é feita por tempo indeterminado, subsistirá enquanto se mantiver qualquer das responsabilidades que assegura e abrange, além do mais, todas as construções e benfeitorias que existam à data do presente instrumento e as que, de futuro, venham a existir no referido prédio, obrigando-se a hipotecante a requerer e promover os respetivos averbamentos na Conservatória do Registo Predial Competente (…)”;

11) Tal hipoteca foi registada na Conservatória do Registo Predial pela apresentação n.º ...05, de 26.01.2011;

12) De acordo com tal inscrição hipotecária, a mesma garante o crédito de € 750.000,00, sendo o montante máximo assegurado de € 1.127.650,00:

13) O aludido contrato de abertura de crédito destinou-se a financiar a construção do empreendimento que a sociedade «H..., Lda.» pretendia levar a cabo no imóvel permutado;

14) A Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» tinha conhecimento, em momento anterior à celebração do contrato de abertura de crédito acima mencionado, do teor do contrato de permuta, designadamente que a sociedade «H..., Lda.» se tinha obrigado a entregar aos autores as duas identificadas moradias, livres de ónus e encargos;

15) Por escritura pública de 19 de fevereiro de 2013, designada “Compra e venda e assunção de dívida e obrigação de dare” - cuja cópia está junta a fls. 35 e segs, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido – a referida sociedade “H..., Lda.” vendeu o imóvel identificado em 2) à aqui Ré - Sociedade, “S... Unipessoal, Lda.” pelo preço declarado de € 1.115.000,00 (um milhão cento e quinze mil euros);

16) Nessa mesma escritura, a sociedade Ré declarou “que o referido preço é pago com a assunção, pela sociedade representada pela segunda outorgante, do montante global de seiscentos e quinze mil euros em dívida à «Caixa Geral de Depósitos, SA», resultante do financiamento atrás referido e respetivos acessórios e ainda da obrigação de entrega aos referidos AA e mulher HH de duas moradias a construir no identificado terreno, no valor de duzentos e cinquenta mil euros cada uma, como a segunda outorgante declarou em nome da sociedade S... Unipessoal, Lda., Unipessoal, Lda.» assumir na sua plenitude com todas as consequências legais”;

17) O Acordo constante da mencionada escritura pública foi posteriormente comunicado aos Autores e à Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» que ao mesmo não se opuseram;

18) Em 15/09/2014, entre a Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA», a sociedade mutuária H..., Lda., a sociedade Ré «S... Unipessoal, Lda.», GG, II e mulher JJ, foi outorgado um aditamento ao contrato de abertura de crédito processo número ...91, do qual constam, entre outras os seguintes considerandos: “6. Em 19/02/2013, a sociedade H..., Lda. sem que CGD tivesse consentido ou disso tivesse conhecimento celebrou um contrato de compra e venda/ASSUNÇÃO DE DÍVIDA/OBRIGAÇÃO DE DARE com a sociedade S... Unipessoal, Lda., onde a primeira mediante o preço de um milhão cento e quinze mil euros vende à segunda o prédio urbano composto por um terreno destinado à construção, com a área de 1850 m2, com todas as benfeitorias nele incorporadas, sito na R. ..., sito na freguesia ..., Concelho ..., que resultou da demolição de uma casa de rés-do-chão e andar que nele existia e que estava descrita na conservatória e registo predial ..., sob o n.º ...63 ... e atualmente inscrito sob o artigo matricial 4866,hipotecado a favor da CGD. (…) 9. Que a Caixa deu o seu acordo à pretensão requerida no considerando anterior, aceitando que a 4.ª contratante assuma nos termos aí referidos a posição de co-mutuária e sua devedora;

19) Nos termos da cláusula segunda do mesmo aditamento: “A CGD dá o seu consentimento à presente co assunção da posição contratual de mutuário, reconhecendo a segunda e quartos outorgantes como devedores solidários e co-titulares de todos os direitos e obrigações emergentes do identificado contrato.” - tudo conforme documento cuja cópia está junta a fls. 40 vs. e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;

20) Em 6/11/2015, em comunicação via email, - cuja cópia está junta a fls. 50 e segs., com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido - o dito GG faz uma proposta à referenciada entidade bancária, informando-a de que a sociedade H..., Lda., teria sido declarada insolvente em 26/02/2015, e no qual vem mais uma vez requerer que: “Relativamente ao empreendimento “A...”, sito na R. ...,..., ... e composto de 6 moradias, duas delas são do Sr. AA, estão em regime de permuta, decorrente das negociações na altura com o dono do terreno, conforme é do Vosso conhecimento e mais 4 moradias, estas para comercialização. Há cerca de 2 meses foi feita uma avaliação ao imóvel por parte da CGD, em que foi atribuído um valor após conclusão das obras de cerca de € 1.600.000,00. Da aprovação do crédito inicial concedido pelo banco de € 750.000,00, foram gastos na construção da obra € 642.000,00, sendo que a empresa H..., Lda., gastou a seu cargo, cerca de € 350.000,00, não contabilizando juros pagos que rondarão cerca de € 50.000,00, o que torna o investimento acima de 1.000.000,00” (…) “Certo é, que a venda das 4 moradias, estimado o valor de mercado após contactada a REMAX o valor médio de cada moradia é de cerca de € 280.000,00, pelo que, o encaixe será de € 1.120.000,00.”;

21) Por escritura pública outorgada em 30 de Janeiro de 2018, a Ré «S... Unipessoal, Lda.» constituiu a propriedade horizontal dos edifícios que construiu no terreno permutado, dela resultando seis frações autónomas correspondentes a outras tantas moradias, designadas pelas letras “A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F”;

22) Tal propriedade horizontal foi registada pela apresentação n.º ...30 de 14 de fevereiro de 2018;

23) Para além da hipoteca supra mencionada, sobre o imóvel mencionado em 2) (e as frações em que o mesmo foi dividido) encontram-se registadas duas penhoras, a favor da Autoridade Tributária e Aduaneira, Serviço de Finanças ... e a favor da Fazenda Nacional, correspondentes às apresentações n.º ...75, de 20.10.2017 e ...63, de 23.11.2017, fazendo ambas referência ao valor de € 102.876,41, com origem no mesmo processo executivo n.º ...392.

24) Em 20 de junho de 2014, a Ré S... Unipessoal, Lda. entregou aos Autores as chaves das moradias que correspondiam às frações A) e B) que, a partir de então, passaram a ter a disponibilidade exclusiva das mesmas;

25) Os Autores concluíram a suas expensas parte dos acabamentos da fração A), tendo despendido o montante total de €7.970,35;

26) Em data não concretamente determinada, a Ré S... Unipessoal, Lda. deixou de realizar obras no referido empreendimento, encontrando-se por concluir as frações B), C), D) E) e F) do mesmo;

27) Antes de conceder o financiamento aludido em 9), a Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» avaliou previamente o custo da obra a executar e o valor das seis moradias a construir, concluindo, após a conclusão integral da obra, o valor integral de quatro moradias, desde que sem ónus ou encargos, seria suficiente para o reembolso do seu crédito e por isso aceitou a proposta de financiamento da sociedade «H..., Lda.»;

28) A mesma Ré nunca se vinculou perante a sociedade H..., Lda.», a Ré S... Unipessoal, Lda.» ou perante os aqui Autores a aceitar o cancelamento da hipoteca incidente sobre as frações A) e B) antes de ser paga do seu crédito emergente do contrato de financiamento;

29) O valor do imóvel aludido em 2), à data da constituição da hipoteca era de €500.000,00;

30) O valor da obra executada no mesmo terreno, com referência à data de 27 de setembro de 2022, é de € 1.324.000,00, resultante do somatório dos seguintes valores parcelares: €171.523,00, correspondente à fração A); € 261.936,00 correspondente à fração B); € 220.619,00, correspondente à fração C); € 233.048,00, correspondente à fração D); 209.432,00, correspondente à fração E) e €227.455,00, correspondente à fração F); 31) A aqui Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» instaurou contra a aqui Ré «S... Unipessoal, Lda.», entre outros uma ação executiva – a qual corre termos nos Juízos de Execução ..., sob o nº 19800/18.9..., que tem como título executivo o contrato de financiamento acima mencionado, tendo indicado à penhora o imóvel hipotecado;

32) O valor do crédito da Ré «Caixa Geral de Depósitos, SA» resultante do supra mencionado financiamento ascendia, à data de 15.06.23, a € 1.132.214,90;

3.1.2. Factos não provados.

a) Para a construção do empreendimento acima mencionadas, a sociedade «H..., Lda.» e a Ré S... Unipessoal, Lda. utilizaram, para além do financiamento contratado com a «Caixa Geral de Depósitos, SA», fundos próprios no valor de €350.000,00

3.2. Fundamentos de direito.

3.2.1. Admissibilidade da revista comum ou normal.

Um dos objectos, puramente processual, do recurso é o a admissibilidade dele. Prevenindo ou antecipando interpretação contrária, a recorrente tratou de alegar, logo no requerimento de interposição do recurso, a admissibilidade da revista comum ou normal, e subsidiariamente, para o caso de se dever concluir que a revista comum ou normal o não é, a admissibilidade da revista excepcional; os recorridos que responderam ao recurso, sustentaram, nessa resposta, a inadmissibilidade tanto da revista comum, como da excepcional.

No caso, não oferece dúvida a espécie do recurso de revista a sua admissibilidade pelo valor da causa, a tempestividade da sua interposição e a legitimidade ad recursum da recorrente, dado que sucumbiu no recurso de apelação (art.ºs 138.º, n.ºs 1 e 2, 139.º, n.ºs 1 e 3, 247.º, n.º 1, 248.º 1, 629.º, n.º 1, 631.º, n.º 1, 637.º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 671.º, n.º 1 do CPC).

Importa, porém, proceder ao controlo dessa admissibilidade no tocante do recurso de revista comum ou normal, em vista da causa de exclusão da recorribilidade dos acórdãos da Relação, de largo espectro, representada pela chamada dupla conforme, de harmonia com a qual não é admitida revista daqueles acórdãos, sempre que confirmem, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância (art.º 671.º, n.º 3, do CPC). Como a conformidade das decisões das instâncias exclui o recurso de revista que, doutro modo, seria admissível, o que importa determinar é se essas decisões são conformes e não se são desconformes, pelo que se aquelas decisões não forem inteiramente coincidentes, o que interessa determinar é se essa não coincidência equivale a uma não-conformidade1.

Em consequência da multiplicidade das decisões já proferidas sobre o mérito da causa – e dos casos julgados que, entretanto sobre elas se formaram – a única questão em torno da qual gravita actualmente o conflito das partes é a de saber se aos recorridos que responderam ao recurso assiste, ou não, o direito à redução judicial da hipoteca voluntária que assegura o crédito da recorrente, e abrange o imóvel, constituído em propriedade horizontal, composto por seis moradias, a apenas quatro delas, subtraindo-se do perímetro daquela garantia real as fracções designadas pelas letras A e B, cujo direito real de propriedade incontroversamente titulam. O conflito intratável ou irredutível das partes restringe-se, assim, ao problema da redução, no tocante àquelas duas fracções, da hipoteca que garante o crédito da recorrente, controvérsia que deve ser resolvida à luz da norma – indiscutivelmente aplicável ao caso, contida na alínea b) do n.º 2 do art.º 720.º do Código Civil – que autoriza, a pedido do devedor ou de terceiro titular do bem onerado com aquela garantia real, a redução judicial da hipoteca no caso de valorização, por virtude de acessões naturais ou de benfeitorias, do bem hipotecado em mais de um terço do seu valor à data da sua constituição.

A primeira sentença proferida pelo Sr. Juiz de Direito – aderindo, nitidamente, ao ponto de vista sustentado pela recorrente no articulado de contestação, de harmonia com o qual o direito de redução da hipoteca não compreende os casos em que o aumento do valor da coisa hipotecada constituiu o pressuposto de concessão do crédito assegurado por aquela garantia real – julgou o pedido de redução improcedente; diferentemente, o acórdão do Tribunal da Relação do Porto que julgou parcialmente procedente o recurso de apelação que dessa decisão foi interposto pelos demandantes, concluiu que a lei não estabelece qualquer ligação entre o uso do crédito e o âmbito da hipoteca e o que se deve analisar é se, objectivamente, o bem hipotecado aumentou de valor – revogou aquela decisão e determinou o prosseguimento da instância, designadamente para se apreciar o pedido de redução da hipoteca.

Na segunda sentença, o Sr. Juiz de Direito, declarando-se vinculado pelo fundamento adiantado por aquele primeiro acórdão do Tribunal da Relação do Porto para revogar o saneador-sentença, concluiu pela verificação dos pressupostos da redução da hipoteca, por aumento do valor da coisa onerada - mas apenas no tocante à fracção identificada pela letra A, já que no seu ver, não é suficiente, para que haja lugar à redução, o aumento da coisa hipotecada em mais de um terço do seu valor à da constituição da garantia, sendo ainda necessário que o bem hipotecado, no momento da redução da hipoteca, continue a assegurar a satisfação do crédito garantido; diversamente, o acórdão impugnado assentou, nemine discrepanti, em que, para que haja lugar à redução judicial, se exige tão somente a valorização, em mais de um terço, da valor da coisa hipotecada à data da sua oneração.

Destes enunciados extrai-se, como conclusão segura, a seguinte: que aquela sentença e este acórdão são, do ponto de vista da decisão, homótropos no tocante à redução da hipoteca relativamente à fracção A e não coincidentes, do mesmo ponto de vista, relativamente a essa mesma redução no que respeita à fracção B. Sendo isto exacto, o única questão que se pode discutir é se a revista comum ou normal, por força do obstáculo da conformidade de decisões, é admissível quanto àquele primeiro objecto, dado que, quanto ao último, é patente a não conformidade das decisões das instâncias. Problema que exige a análise do que se deve entender por fundamentação essencialmente diferente.

Apesar de alguma flutuação de formulações, por fundamentação essencialmente diversa este Tribunal tem entendido, não aquela que seja divergente no tocante a aspectos marginais, subalternos ou secundários - mas a que assente numa ratio decidendi inteiramente distinta, como sucede quando radica em institutos ou normas jurídicas completamente diferenciados ou quando, movendo-se embora no âmbito do mesmo instituto ou norma jurídica, os interpreta de modo inteiramente divergente, aplicando ao objecto do processo um enquadramento jurídico marcadamente diferenciado que se repercuta, decisivamente, na solução jurídica da controvérsia2. Crê-se que é isso que sucede na espécie sujeita: a sentença contestada no acórdão impugnado e este acórdão mostram-se radicalmente divergentes quanto aos pressupostos exigíveis para a redução judicial da hipoteca; o acórdão julga suficiente a simples variação em um terço, no sentido do aumento, do valor da coisa hipotecada ao tempo da constituição da garantia correspondente; diversamente, aquela sentença é terminante na declaração de que para além dessa variação de valor é ainda exigível que, no momento da redução, o bem hipotecado continue a assegurar a satisfação do crédito para cuja garantia foi constituída a hipoteca. Por aplicação da orientação contida no acórdão impugnado, a redução é admissível no tocante às fracções designadas pelas letras A e B; aplicando-se o critério adoptado pela sentença da 1.ª instância, a redução apenas deve admitir-se relativamente à fracção identificada pela letra A e é de recusar igualmente no que respeita a esta fracção se acaso se dever concluir que a diminuição consequente da hipoteca traz implicada a insatisfação integral do crédito que assegura.

E tendo-se isto – como se deve – por exacto, é meramente consequencial a não verificação, também no tocante ao segmento do acórdão em que confirmou a sentença nele impugnada – a redução da hipoteca e o seu cancelamento da hipoteca no tocante à fracção designada pela letra A – do obstáculo à admissibilidade da revista, comum ou normal, representado pela duae conformes sententiae. E sendo a revista comum ou normal admissível, a revista excepcional – de resto, interposta a título puramente subsidiário - não o é, uma vez que o primeiro pressuposto de admissibilidade da revista excepcional é a inadmissibilidade da revista ordinária ou comum por virtude da chamada dupla decisão conforme (art.º 672.º, n.º 1, do CPC).

3.2.2. Objecto material do recurso.

As garantias especiais das obrigações podem operar por via real, i.e., pela afectação de coisas com vista ao reforço de certos créditos. Quando isso ocorre, temos as garantias reais ou direitos reais de garantia. Dizem-se, portanto, direitos reais de garantia, aqueles que se destinam, globalmente, a assegurar a garantia dos direitos de crédito, a afectar bens, seja do devedor ou de terceiro, ao pagamento preferencial de certo crédito3. Entre as garantias reais interessa, evidentemente, à economia do recurso, a hipoteca.

A hipoteca – que confere ao credor o direito de ser pago pelo valor de certa coisa, imóvel ou equiparada, do devedor ou de terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo – traduz a mais sólida garantia das obrigações (art.º 686.º do Código Civil)4. Ao contrário de outros sistemas, v.g., o alemão, os direitos constituem-se no Direito português independentemente do registo. A regra não foi alterada pelo encargo do registo: o registo exige-se, por banda do alienante, para a celebração formal válida do negócio e não, do lado do adquirente, para o ingresso efectivo, na sua esfera jurídica, da situação em causa.

Exceptua-se, a esse princípio, a hipoteca: esta só produz efeitos – quaisquer efeitos – depois de registada. A qualificação deste fenómeno é controversa. Entende-se, porém, que uma posição privada de quaisquer efeitos não existe: o registo da hipoteca revela-se, pois, constitutivo (art.ºs 687.º do Código Civil e 4.º, n.º 2, do CR Predial). A hipoteca é, portanto, um direito real sujeito a publicidade registral constitutiva. De harmonia com a sua forma ou título de constituição, a hipoteca diz-se legal, judicial ou voluntária (art.º 703.º do Código Civil). Hipoteca voluntária é aquela que emerge de contrato ou de declaração unilateral, fórmula com que a lei pretende dizer que a hipoteca voluntária é a constituída por acto jurídico, contratual ou unilateral, negocial ou não (art.º 712.º do Código Civil).

A hipoteca é um direito real. Ergo, de harmonia com o princípio da especialidade, ela é nula se não se individualizarem os bens sobre que incide (art.º 716.º do Código Civil).

A hipoteca entende-se sujeita ao princípio da especialidade, que é imposto pela exigência do seu registo - constitutivo – sobre bens especialmente determinados – do devedor ou de terceiro – e de determinação do crédito cuja satisfação garante5. Relativamente ao crédito garantido, a hipoteca tem de assegurar uma quantia determinada, pelo menos aproximadamente, isto é, tem de se especificar a responsabilidade assegurada pela hipoteca. Esta não pode garantir quaisquer responsabilidades indeterminadas. A hipoteca é, pois, especial no sentido de que se estabelece para determinada responsabilidade. O princípio da especialidade no tocante ao crédito garantido exige – por evidentes razões de protecção de terceiros, do tráfico jurídico em geral e, mesmo do devedor – que compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo. Mas isso não impede a extensão da garantia que disponibiliza aos acessórios desse crédito – v.g. juros e despesas – desde que esses acessórios constem da inscrição registral (art.º 693.º, n.º 1, do Código Civil). Tratando-se de juros – que tanto podem ser remuneratórios como moratórios - a hipoteca nunca abrange mais do que os relativos a três anos – que se contam do momento do incumprimento pelo devedor da obrigação garantida6 - embora isso não impeça o credor de fazer registar nova hipoteca em relação aos juros vencidos em dívida (art.º 693.º, n.º 2, do Código Civil).

A finalidade da limitação é clara: estimular a diligência do credor, levando-o a recorrer a juízo sem grandes demoras e praticar com a máxima prontidão todos os actos necessários, e imputar os riscos das demoras processuais ao credor e ao devedor, protegendo-se este e os seus outros credores contra a delapidação do seu património, causada pela acumulação dos juros vencidos, durante processos relativamente dilatados, cuja duração não controlam7. Questão que não tem recebido uma resposta acorde é o de saber se a garantia disponibilizada pela hipoteca abrange os juros vencidos durante a execução do crédito garantido. Uma jurisprudência largamente maioritária concluiu, porém – argumentando com a necessidade de estimular a diligência do credor e com faculdade que a lei lhe reconhece quer de registar nova hipoteca quer de executar o crédito de juros por mais de três anos, embora não compreendidos na garantia - que o prazo de três anos abrange os juros vencidos na execução8. Note-se, porém, que a lei não proíbe ao credor hipotecário que promova a execução por juros de mais de três anos. Apenas o inibe de beneficiar da preferência disponibilizada pela hipoteca no tocante a esses juros que ficam sujeitos ao regime dos créditos comuns. Isto mostra, de resto, que o problema da extensão da hipoteca, no contexto da acção executiva promovida pelo credor hipotecário, só assume relevância no caso de existirem, além do exequente, outros credores com garantias reais sobre os bens penhorados, ou uma segunda penhora, dado que só nesse caso é necessário hierarquizar o crédito do exequente na sua relação com os créditos que beneficiam dessas garantias ou daquela penhora.

Podemos, pois, adquirir à certeza esta conclusão: o valor do crédito garantido a que há que atender, designadamente para o efeito da redução da hipoteca é, assim, aquele que é dado pelo princípio da especialidade.

Doutrina e jurisprudência são acordes na insensibilidade da hipoteca às alterações verificadas na coisa, seja por via de redução ou de aumento, derivadas, nomeadamente de benfeitorias: o direito do credor continuará, de modo inalterado, a incidir sobre a coisa, apesar da sua valorização ou desvalorização, ainda que derivada de causas externas (art.º 691.º n.º 1, c), do Código Civil). Consequência que é também imposta pelo princípio da indivisibilidade da hipoteca: considerada a vinculação estreita entre a hipoteca e a coisa, a garantia não pode ser afectada por quaisquer vicissitudes jurídicas ou materiais verificadas depois da sua constituição. Indivisibilidade que se justifica quer por razões teóricas – o princípio da inerência do direito real – quer por razões práticas – a tutela dos direitos do credor (art.º 696.º do Código Civil). Constituída uma hipoteca sobre um prédio, com observância dos respectivos requisitos, entre os quais o registo, ela mantém-se se nesse prédio for edificado um outro, edificação que implica, rigorosamente, uma modificação do objecto, numa situação em que os diversos direitos reais, pela natureza das coisas, se adaptam de imediato, pelo que a hipoteca de um terreno ou de um prédio urbano que deve ser demolido para em seu lugar se edificar um outro, abrange este último edifício9.

É assim, incontroverso, que a hipoteca convencionada entre a recorrente e H..., Lda., constituída para assegurar o crédito emergente para a primeira do contrato de abertura de crédito que entre si concluíram abrange as seis moradias edificadas no terreno que resultou da demolição do prédio urbano objecto do contrato de permuta, troca ou escambo, celebrado entre o autor AA e o seu falecido cônjuge, e H..., Lda. Mas também é indiscutível que os recorridos que responderam ao recurso não foram partes no contrato de abertura de crédito nem no contrato de constituição da hipoteca – contratos que, por força do princípio da relatividade, constituem relativamente a eles, res inter alios acta (art.º 406.º, n.º 2, do Código Civil). Constatação de que decorrem, desde logo, estas consequências: os recorridos que responderam ao recurso não são devedores do crédito para cuja garantia foi convencionada a hipoteca; verifica-se aqui uma cisão entre o titular do débito – que é o devedor hipotecante e terceiro que tenha assumido, contratualmente, esse mesmo débito – e o sujeito que é responsável – os recorridos contestantes, incontroversamente, titulares do direito real de propriedade sobre duas das moradias oneradas também por aquela garantia real.

Verificada a valorização do imóvel hipotecado, admite-se a redução, designadamente judicial, da hipoteca, ainda que voluntária, embora a redução obedeça, por força do princípio da estabilidade material da garantia, a pressupostos particularmente exigentes: a redução só é admitida no caso de a valorização do prédio hipotecado resultar de acessões naturais ou de benfeitorias; se a valorização obtida por qualquer destes meios importar em mais de um terço do valor da coisa, á data da constituição da hipoteca (art.º 720.º, n.º 2, b), do Código Civil). Com estes pressupostos, especialmente restritivos, visou-se conciliar a vantagem de libertar, na medida possível, os bens do encargo e, por essa via, facilitar ou estimular o crédito imobiliário, e a necessidade de evitar sucessivos pedidos de redução assentes em valorizações pouco relevantes do imóvel hipotecado. Mas a solução pode, ainda, explicar-se pelo propósito de evitar um fenómeno muito comum no comércio bancário: a sobregarantia ou sobrecobertura, portanto, de desproporção, desrazoável ou injustificada, entre o valor do crédito garantido e o valor dos bens ou dos patrimónios dados em garantia. O fundamento da redução é, assim, o de a hipoteca abranger mais do que o necessário para satisfazer o crédito garantido – desde que, apesar da redução, se mantenha uma alta probabilidade de o credor conseguir a satisfação integral desse mesmo crédito10.

Da mesma maneira que no caso de a coisa perecer ou a hipoteca se tornar insuficiente para segurança da obrigação, se reconhece ao credor o direito de pedir – nalguns casos mesmo a terceiro - o reforço da hipoteca, no caso inverso, i.e., de valorização da coisa hipotecada, por uma das causas indicadas na lei, admite-se o exercício, seja pelo devedor, seja pelo titular do bem onerado pela hipoteca, do direito de requerer a sua redução judicial (art.º 701.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil). A aproximação dos direitos de pedir o reforço da hipoteca ou a sua redução, mostra que qualquer das faculdades obedece ou é iluminada por um propósito comum: o de assegurar, ao longo da permanência da garantia, a suficiência da coisa hipotecada para satisfazer o direito do credor garantido – mas apenas na medida que se mostrar necessária para essa satisfação. Por outras palavras: a redução não deve conduzir a uma situação de subgarantia ou de subcobertura, pelo que a diminuição da hipoteca só deve ser admitida se e até onde não importe a sua insuficiência para satisfazer o direito de crédito para cuja garantia foi constituída. De outro modo, dar-se-ia esta consequência desrazoável: a de, operada a redução, a pedido de interessado a tanto legitimado, logo que se constituir na esfera do credor, face à insuficiência da hipoteca reduzida para satisfazer o seu crédito, o direito de pedir - o seu reforço.

Interpretação para a qual concorre, como elemento adjuvante, o argumento – ou princípio - da proporcionalidade, enquanto metódica de resolução de conflitos intersubjectivos de interesses, i.e., como modo de resolver as situações concretas em que dois interesses não podem ser satisfeitos em simultâneo, pelo que os interesses conflituantes devem ser submetidos a restrições ou limitações recíprocas, de modo a conseguir-se, na maior extensão possível, a sua harmonização ou concordância prática. Por aplicação do princípio ou argumento da proporcionalidade, a colisão entre o direito do credor na incolumidade da hipoteca e na suficiência do bem que onera para satisfazer o seu crédito e o direito do devedor ou de terceiro titular do bem gravado com a garantia à sua redução é, assim, resolvida através da sujeição de um e outro direito a limites e condicionamentos recíprocos, de modo a conseguir a sua harmonização ou concordância prática: a redução da hipoteca é admitida se por força da valorização em mais de um terço do imóvel onerado, consequente a acessões naturais ou a benfeitorias, se se verificar uma sobregarantia ou uma sobrecobertura; a redução deve ser excluída - ou limitada – se em consequência dela, se constituir uma situação de subgarantia ou subcobertura, i.e., se o imóvel gravado pela garantia real se mostrar insuficiente, em consequência da diminuição da hipoteca, para solver, na íntegra, o crédito que assegura.

Em resumo: a redução judicial da hipoteca não se contenta com a simples valorização da coisa em mais de um terço, por referência à data da sua constituição; é ainda indispensável que a hipoteca, apesar de diminuída, continue a assegurar a satisfação do crédito em vista do qual foi contraída. Se isso não suceder, a redução judicial deve recusar-se – ou só deve ser admitida até onde a hipoteca mantenha a sua suficiência para garantir a satisfação do crédito. Assente esta conclusão, há que ter por correcta, neste ponto, a sentença da 1.ª instância e, por incorrecto, nesse mesmo segmento, o acórdão que julgou o recurso de apelação que dela foi interposto.

A recorrente sustenta, porém, que a redução da hipoteca deve, em qualquer caso, considerar-se excluída nas hipóteses em que no contrato de constituição da hipoteca se previu ou se convencionou o aumento do valor da coisa hipotecada, eventualidade em que, no seu ver, se deve atender, não ao valor do imóvel à data da constituição da hipoteca – mas á data em que se verificou o aumento do seu valor. Não se julga exacto este ponto de vista. Por quatros razões, de resto: três de índole material e uma de natureza processual.

Em primeiro lugar, a letra da lei é terminante: a valorização, em mais de um terço, da coisa hipotecada é referida à data da constituição da hipoteca (art.º 720.º, n.º 2, b), in fine, do Código Civil). O valor da letra da lei tem um valor próprio que não pode ser ignorado pelo intérprete, de que decorrem dois limites: o que decorre das presunções, segundo as quais o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, pelo que todo o significado que corresponde à letra da lei tem de ser um significado possível dessa lei (art.º 9.º, n.º 3, do Código Civil); o de que não pode ser considerado pelo intérprete um significado que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso (art.º 9.º, n.º 2, do Código Civil). Ora, a afirmação de que a data relevante do aumento do valor da coisa é a do momento em que o aumento se verificou, constitui um significado que não encontra uma correspondência mínima na letra da lei e está, por isso, para além do seu significado possível: letra da lei que constitui um limite para todos os outros elementos de interpretação, pelo que não pode ser qualificada como interpretação uma conclusão do intérprete que não se mostre compatível com aquela letra.

Em segundo lugar, para que a redução seja admitida, é indiferente que no contrato de constituição da hipoteca a valorização da coisa hipoteca tenha ou não sido prevista ou convencionada ou que o aumento do valor resulte da afectação do crédito garantido: verificado o facto objectivo da valorização da coisa e reunidos os demais pressupostos de que a lei a faz depender – designadamente o valor mínimo do aumento – ao devedor ou o terceiro titular do bem hipotecado assiste o direito de promover a sua redução judicial. Que assim é, mostra-o concludentemente, a circunstância de a redução da hipoteca ser admitida também no caso de a valorização ter sido determinada por acessões naturais, i.e., quando resulta exclusivamente das forças da natureza, e em que, portanto, a expansão da coisa hipotecada e o aumento do seu valor são inteiramente estranhos á vontade e à acção, tanto do credor hipotecário como do devedor ou do terceiro titular do direito real sobre a coisa onerada com a garantia (art.ºs 1325.º, 1326.º, n.º 1 e 1327.º do Código Civil).

Depois, ainda que a apontada previsão ou convenção das partes no momento da constituição da hipoteca se devesse ter por relevante, tem-se por axiomático que uma coisa e outra só vinculariam os respectivos contraentes, o que não é, seguramente, o nosso caso, dado que os recorridos que responderam ao recurso não foram partes tanto no contrato de abertura de crédito, como no contrato de constituição da hipoteca e, portanto, quaisquer convenções contidas num e noutro contrato não lhes são oponíveis. Recorde-se que os recorridos não são devedores do crédito garantido nem contraentes da hipoteca – pelo que a sua responsabilidade patrimonial assenta na simples circunstância de serem titulares de parte da coisa sobre a qual, por extensão, a hipoteca passou, de modo superveniente, a incidir.

Por último, crê-se que esta questão constitui res judicata, em consequência do trânsito em julgado do primeiro acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que revogou a decisão da 1.ª instância que, logo no despacho saneador, julgou improcedente, designadamente, o pedido de redução da hipoteca, precisamente com o argumento de que a ratio da norma da al. b) do n.º 2 do citado art.º 790.º do Código Civil não abrange as situações, como a que está em causa nos autos, em que o incremento do valor da coisa hipoteca resultou da incorporação da construção a que se destinou o crédito (financiamento) garantido por hipoteca anteriormente registada sobre o imóvel destinado àquela construção, que, de facto nestas situações não ocorre qualquer alteração superveniente da inicial relação crédito versus garantia, precisamente porque a valorização do imóvel foi o pressuposto do financiamento a cuja garantia a hipoteca se destinou. Decerto que aquele acórdão, se limitou, no dispositivo, no segmento que agora releva, a determinar o prosseguimento dos autos com produção de prova para apreciação, nomeadamente, da redução judicial de hipotecas. Mas uma tal decisão só se compreende a partir do fundamento ou do pressuposto lógico em que assentou: que a redução pode ser pedida e atendida se preenchidos os respectivos pressupostos, mesmo que tenha sido o empréstimo concedido pela entidade bancária financiadora a permitir a valorização do imóvel hipotecado.

O caso julgado está, por certo, sujeito a limites, designadamente objectivos. No tocante aos limites objectivos – i.e., ao quantum da matéria que foi apreciada pelo tribunal que recebe o valor da indiscutibilidade do caso julgado – este abrange, decerto, a parte decisória do despacho, da sentença ou do acórdão, i.e., a conclusão extraída dos seus fundamentos (art.º 607.º. n.º 3, do CPC). O problema está, porém, em saber se - de harmonia com uma concepção restritiva11, apenas cobre a parte decisória da sentença ou antes se estende – de acordo com uma concepção ampla - a toda a matéria apreciada, incluindo os fundamentos da decisão.

Apesar do carácter espinhoso do problema, tem-se por preferível uma concepção intermédia, para o qual se orienta, ao menos maioritariamente, a jurisprudência12: o caso julgado abrange todas as questões apreciadas que constituam antecedente lógico indispensável da parte dispositiva da sentença13. Realmente, como toda a decisão é a conclusão de certos pressupostos de facto e de direito, o caso julgado encontra-se sempre referenciado a certos fundamentos. Assim, reconhecer que a decisão está abrangida pelo caso julgado, não significa que ela valha, com esse valor, por si mesma e independente dos respectivos fundamentos. Não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos – e atinge esses fundamentos enquanto pressupostos dessa decisão14. Ou noutra formulação: os pressupostos da decisão são cobertos pelo caso julgado – enquanto pressupostos da decisão, ficando fora do caso julgado tudo o que esteja contido na sentença, mas que não seja essencial ao iter iudicandi15.

Assim, no caso, dado que a determinação do prosseguimento da causa para se instruir, discutir e julgar o pedido de redução teve como fundamento ou pressuposto lógico essencial a consideração de que a redução judicial da hipoteca é admitida mesmo que tenha sido o crédito garantido pela hipoteca a permitir a valorização do imóvel hipotecado, segue-se, como corolário que não ser recusado, que aquele fundamento ou pressuposto se compreende no caso julgado, ainda que meramente formal, que se constituiu sobre aquela acórdão e, portanto, que neste processo - por força do efeito processual positivo do caso julgado, que resulta da vinculação do tribunal que proferiu a decisão e deste tribunal ao que nela foi decidido ou estabelecido - está irrepetivelmente decidido que a circunstância de o aumento do valor do prédio onerado ter resultado do crédito garantido pela hipoteca não constitui obstáculo à sua redução da hipoteca, assente nessa mesma valorização (art.ºs 619.º, n.º 1, 620.º, n.º 1 e 621.º, n.º 1, do CPC).

Sempre ordenada para inculcar a incorreção do acórdão impugnado, a recorrente alega ainda que o prédio hipotecado se encontra onerado com duas hipotecas a favor da Fazenda Nacional para garantia do crédito no valor de € 102 876,00, quantia que, para efeitos de redução, deve ser atendida no cômputo do valor do prédio hipotecado. A benefício da exactidão, deve começar-se por salientar que o que a matéria de facto patenteia – de harmonia com o documento extraído do registo predial, que lhe serve de suporte – é a inscrição registral, não de duas hipotecas, mas de duas penhoras a favor da administração fiscal. Em segundo lugar, o argumento não é probante. Só o seria se devesse concluir que os créditos relativamente aos quais foram constituídas as garantias patrimoniais em que as penhoras se resolvem, beneficiam de uma qualquer garantia que concedesse à fazenda nacional o direito de ser paga com preferência à hipoteca, como sucede, por exemplo, com os privilégios imobiliários especiais, mas já não com os gerais, dado que só nesta hipótese é que, no caso de concurso na execução, o valor do prédio onerado sofreria, do ponto de vista da probabilidade da satisfação efectiva do crédito garantido pela hipoteca, uma redução (art.ºs 686.º, n.º 1, 749.º e 751.º do Código Civil). Mas para isso seria necessário que estivesse adquirido para o processo, desde logo, a causa do crédito, o que, patentemente, não se verifica.

O último argumento que a recorrente impõe à nossa atenção consiste no fenómeno que crisma de renovação ou reafirmação da hipoteca, que teria ocorrido com o contrato de aditamento do contrato de abertura de crédito em que, além dela, intervieram H..., Lda., devedor hipotecante, e a demandada, S... Unipessoal, Lda., proprietária do prédio onerado pela hipoteca, data em que o imóvel já valeria, por força da incorporação da obra, € 1 115 000,00. Mas este argumento também não procede e por uma razão que já se adiantou: a de que o referencial temporal atendível para determinar a valorização consequente à transformação do prédio hipotecado é o da constituição da hipoteca (art.º 720.º, n.º 2, b), in fine, do Código Civil). E se se deu uma modificação, pela conclusão ulterior de um contrato modificativo, do contrato de abertura de crédito, a verdade é que o mesmo não sucedeu com o contrato de constituição da hipoteca – que permaneceu intocado – sendo certo, de resto, que qualquer modificação deste último contrato, e correspondentemente da garantia hipotecária que dele emerge, a ter ocorrido, teria de ser levada ao registo que, recorde-se, é aqui constitutivo.

Em absoluto remate: por aplicação do critério de redução que se julga correcto e que se acima se enunciou – o de que a redução judicial da hipoteca exige, para além da valorização da coisa em mais de um terço, por referência à data da sua constituição, que essa garantia real, apesar de diminuída, continue a assegurar a satisfação do crédito em vista do qual foi contraída – e feitas as devidas contas, a derradeira conclusão a tirar é a de que a redução deve recusar-se no tocante à fracção identificada pela letra B - mas deve ser admitida no tocante à fracção designada pela letra A, dado que, apesar dessa redução, a hipoteca continua a ser suficiente para assegurar a satisfação, na íntegra, do crédito garantido da recorrente, com o conteúdo que lhe é impresso pelo princípio da especialidade. Conclusão para a qual os factos adquiridos pelas instâncias são inteiramente suficientes, pelo que não há fundamento para reenviar o processo para a instância de que o recurso provém, para que nesta se amplie a decisão sobre a matéria de facto (art.º 682.º, n.º 3, do CPC).

O recurso deve proceder – mas só parcialmente.

Do percurso argumentativo percorrido extraem-se, com proposições conclusivas mais relevantes, as seguintes:

- O princípio da especialidade da hipoteca no tocante ao crédito garantido exige, por evidentes razões de protecção de terceiros, do tráfico jurídico em geral e, mesmo do devedor, que compreenda apenas o valor do crédito publicitado pelo registo, embora não impeça a extensão da garantia que disponibiliza aos acessórios desse crédito – v.g. juros e despesas – desde que esses acessórios constem da inscrição registral;

- A redução judicial da hipoteca visa desonerar, ainda que parcialmente, o bem gravado com essa garantia e, através dessa desoneração, facilitar ou favorecer o crédito imobiliário e obstar à sobregarantia ou sobrecobertura do crédito que assegura;

- A redução judicial da hipoteca, designadamente voluntária, só é admitida no caso de a valorização do prédio hipoteca resultar de acessões naturais ou de benfeitorias; se a valorização obtida por qualquer destes meios importar em mais de um terço do valor da coisa, á data da constituição da hipoteca, mas é admissível ainda que tenha sido o crédito que garante a permitir a transformação do prédio hipotecado que determinou a sua valorização;

- A redução judicial da hipoteca não deve, porém, conduzir a uma situação de subgarantia ou de subcobertura, pelo que a sua diminuição, com fundamento na valorização superveniente do prédio, só deve ser admitida até onde não importe a sua insuficiência para satisfazer o direito de crédito, com a extensão que é lhe é impressa pelo princípio da especialidade, para cuja garantia foi constituída.

A recorrente e os recorridos sucumbem, recíprocamente, no recurso. Essa sucumbência torna-os objectivamente responsáveis, na medida exacta do respectivo decaimento, pela satisfação das respectivas custas (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

4. Decisão.

Pelos fundamentos expostos, julga-se o recurso parcialmente procedente, e consequentemente:

- Admite-se o recurso como revista comum ou normal;

- Revoga-se o acórdão impugnado no segmento em que reduziu a hipoteca que incide sobre o imóvel descrito na Conservatória do Registo Predial ..., Freguesia ..., sob o n.º ...65, no tocante à fracção “B” e ordenou o cancelamento da inscrição registada pela ap. ...05 de 26 de Novembro de 2011 quanto a esta fracção;

- Mantém-se, no mais, o acórdão impugnado.

Custas pela recorrente e pelos recorridos, na proporção da respectiva sucumbência.

2024.06.04

Henrique Antunes (Relator)

Pedro de Lima Gonçalves

Jorge Arcanjo

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1. João de Castro Mendes/Miguel Teixeira de Sousa, Manual de Processo Civil, AAFDL, Vol. II, 2022, pág. 195.↩︎

2. Acs. do STJ de 12.10.2023 (1901/21), 30.11.2023 (1120/20), 29.09.2022 (19864/15), 19.02.2015 (302915/11) e de 30.04.2015(1583/08); Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Coimbra, 2022, pág. 425.↩︎

3. Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, Garantias do Cumprimento, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 97.↩︎

4. Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, Coimbra, 1987, pág. 515.↩︎

5. Maria Isabel Helbling Menéres Campos, Da Hipoteca, Caracterização, Constituição e efeitos, pág. Almedina, Coimbra, 2003, 48 e 49.↩︎

6. Ac. do STJ de 30.11.10, www.dgsi.pt.↩︎

7. Oliveira Ascensão e Maria Augusta Mesquita França, “As repercussões da declaração de falência sobre a situação dos credores hipotecários”, in Estudos de Direito Comercial, Vol. I - Das Falências, Almedina, Coimbra, 1989, págs. 55 e ss.↩︎

8. Acs. do STJ de 11.12. 1972, BMJ nº 222, pág. 463, de 22.03.1974, BMJ n.º 235, pág. 346, de 05.01.1980, BMJ n.º 301, pág. 395.↩︎

9. Acs. do STJ de 14.03.2024 (135/22), 22.04.1997 (119/97), 12.02.2004 (2831/03), 12.07.2005 (2012/05), 08.10.2015 (6998/13), 11.03.2021 (2889/1), 11.11.2004 (3537/04), 14.02.2008 (4515/07), 14.02.2008 (962/07) e 03.11.2005 (3919/049); Pires de Lima/Antunes Varela, Código Civil Anotado, vol. I, 4.ª ed, 1987, pág. 713, Romano Martinez/Fuzeta da Ponte, Garantias de Cumprimento, Almedina, 2.ª ed., pág. 122, nota 211, Salvador da Costa, O Concurso de Credores, Almedina, 5.ª ed., 2015, pág. 76; Luís Menezes Leitão, Garantia das Obrigações, Almedina, 2012, 4.ª Edição, págs. 190 e 191, Oliveira Ascensão/Menezes Cordeiro, CJ, Ano XI, V, 1986, págs. 35 a 46, Vaz Serra, RLJ, Ano 101, pág. 300, e Parecer do CC da PGR de 23.11.1967, BMJ n.º 177, pág. 97 e ss. Diferentemente, fundamentando a inclusão da modificação do prédio na hipoteca no princípio da totalidade da coisa, Rui Estrela de Oliveira, in A Renúncia Tácita do Credor à Indivisibilidade da Hipoteca, Revista Estudos do Direito do Consumidor (https://www.fd.uc.pt/cdc/pdfs/rev17completo.pdf), n.º 17, págs. 581 a 583.↩︎

10. Isabel Menéres Campos, in Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Das Obrigações em Geral, 2019, UCE, pág. 964.↩︎

11. Cfr., v.g., Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra, 1979, pág. 318.↩︎

12. V.g., Acs. do STJ de 11.07.2023 (2816/20), 12.01.2021 (2030/11), 12.12.2020 (3077/15) e de 07.02.2019 (3263),↩︎

13. Jacinto Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, Coimbra, 1972, pág. 253.↩︎

14. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, págs. 578 e 579.↩︎

15. João de Castro Mendes, Limites Objectivos do Caso Julgado em Processo Civil, ..., 1968, págs. 578 e 579.↩︎