Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | 4ª SECÇÃO | ||
Relator: | MÁRIO BELO MORGADO | ||
Descritores: | AUTORIDADE DO CASO JULGADO PRESSUPOSTOS | ||
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Data do Acordão: | 02/12/2025 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
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Sumário : | I. Para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma ação, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir. II. O que fundamenta a especial proteção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. III. O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa. | ||
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Decisão Texto Integral: | Revista n.º 2555/21.7T8PDL.L1.S1 MBM/JG/PLC Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. 1.1. AA intentou ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma de processo comum, contra Santa Clara Açores, Futebol, SAD, pedindo, nomeadamente, que seja: - Reconhecida a cessação do contrato de trabalho entre o A. e a R., por iniciativa desta; - Condenada a R. a pagar ao A. a quantia de 200.000,00 €, a título de cláusula penal prevista no contrato de trabalho celebrado entre as partes, bem como a quantia de 60.000,00 €, a título de salários vincendos até ao termo do contrato de trabalho, tudo acrescido de juros de mora. 1.2. Para tanto, alegou, em síntese: 1 - Em 01 de Julho de 2019, a R. admitiu o A. ao seu serviço, por contrato de trabalho a termo certo, para, sob a sua autoridade, direção e fiscalização, prestar a atividade inerente às funções de Diretor Financeiro, com responsabilidades diretivas na Equipa Sub-23 e com assento no Conselho de Administração da Ré; - As partes ainda acordaram que a cessação do contrato de trabalho por iniciativa da R., independentemente da causa ou fundamento, além dos créditos salariais (salários vencidos e vincendos até final do contrato) implicava o pagamento imediato ao A. da quantia de 200.000,00 €, a título de cláusula penal; - No dia 01de julho de 2019, o A. apresentou-se na sede da R. para iniciar as funções para as quais tinha sido contratado, tendo sido informado, pelos administrativos presentes, de que no dia 08 de julho iria ter uma reunião com o Presidente da Ré; - O Presidente da R. comunicou ao A. que este não teria um espaço físico para desempenhar as suas funções, pelo que as iria exercer em regime de teletrabalho, o que sucedeu até meados do ano de 2021; - Nunca foram atribuídas ao A. as funções de Diretor Financeiro, com responsabilidades diretivas na Equipa Sub-23, não tendo igualmente assento no Conselho de Administração, como não lhe foram pagos os créditos laborais a que o Autor tinha direito; -Ainda na vigência do contrato de trabalho, o Autor deu entrada no Tribunal Judicial da Comarca dos Açores, Juízo do Trabalho de Ponta Delgada, do processo n.º 915/21.2..., através do qual peticionou a condenação da Ré no pagamento dos créditos salariais em dívida, mantendo-se, contudo, em vigor o contrato de trabalho; -Naquela ação, a R. alegou, além do mais, que o suposto contrato de trabalho não passou de um negócio simulado entre as partes no âmbito de um acordo global. 2. Na 1ª Instância, foi julgada procedente a exceção de caso julgado arguida pela R., que, assim, foi absolvida da instância, nos seguintes termos: «(…) De acordo com a certidão judicial junta a fls. 98 a 156 e verso (…), apura-se que: a) na ação declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, que, instaurada por AA contra Santa Clara Açores, Futebol, SAD, correu sob o nº 915/21.2..., AA alegou ter celebrado com Santa Clara Açores, Futebol, SAD, em ... de ... de 2019, um contrato ao abrigo do qual, no interesse e sob as ordens, direção e fiscalização desta última, exercia funções de ‘diretor financeiro’, com responsabilidades diretivas na equipa de futebol Sub-... e com assento no Conselho de Administração; b) pediu AA, com a instauração desta ação, e alegando estar em causa um contrato de trabalho, a condenação de Santa Clara Açores, Futebol, SAD no pagamento da quantia de € 97163,81, por conta de retribuição, subsídio de alimentação, subsídio de férias e subsídio de Natal vencidos no âmbito da vigência deste contrato; c) por sentença proferida nos autos acima identificados, datada de 29 de outubro de 2021, declarou o Tribunal, para além do mais, que: - tal contrato, em si, “apenas tem uma aparência formal, sem qualquer expressão material mínima, sem qualquer iniciativa de execução”; - a cláusula penal prevista nesse contrato é “inverosímil, implausível à luz daquelas que são as regras da normalidade”; - tal contrato era “violador de um princípio básico do nosso ordenamento jurídico, a boa fé na celebração de um negócio”, sendo nulo, por ofensivo dos bons costumes, nos termos dos arts. 280º, nº 2, e 281º do Código Civil; d) na mesma sentença, na sequência do acima descrito, o Tribunal julgou a ação improcedente, “absolvendo a Ré, Santa Clara Açores, Futebol, SAD, do pedido”, e condenou o “Autor, AA, como litigante de má fé”; e) esta sentença foi confirmada por Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12 de outubro de 2022 e, sendo negada a revista por Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 7 de julho de 2023, transitou em julgado. Atento o teor desta sentença já proferida no Processo nº 915/21.2..., é forçoso concluir, com um nível mínimo de razoabilidade que seja, que o pedido e a causa de pedir apresentados pelo Autor nesta (segunda) ação estão prejudicados. Reiterando, o Autor, nesta (segunda) ação, invoca o mesmo contrato de trabalho que já havia invocado na tal ação anterior, em concreto uma cláusula penal aí supostamente fixada e a retribuição que pretensamente aí se venceu a partir de um determinado momento. Um contrato que, por decisão judicial já definitiva, se concluiu ser violador dos ditames da boa fé, sem qualquer expressão material, sem qualquer sinal de execução, ofensivo dos bons costumes e, por via disso, nulo. E uma cláusula penal que, para além de tudo isto, se apresenta, de resto, como implausível, inverosímil, uma mera ficção. Sendo que, por força da mesma decisão judicial, e tendo por base tais considerações, o pedido do Autor, já então baseado em créditos laborais de diversa ordem, foi, nessa acção, julgado improcedente. Prevista nos arts. 580º e 581º do Código de Processo Civil (ex vi art. 1º, nº 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho), a exceção de caso julgado consiste na repetição de uma causa idêntica a outra anterior já decidida, por decisão transitada em julgado, evitando-se que o Tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Essa identidade das ações refere-se aos sujeitos, ao objeto e à causa de pedir. As partes são as mesmas desde que sejam titulares do mesmo interesse substancial, ao passo que há identidade do objeto quando em ambas as ações se pretende obter o mesmo efeito jurídico, tendo em atenção o pedido que é formulado pelo autor, e há identidade da causa de pedir quando tal pretensão emerja do mesmo facto jurídico. Tudo isto tendo presente que os fundamentos da sentença podem e devem ser utilizados para fixar o sentido e alcance da decisão contida na parte final da sentença coberta pelo caso julgado (cfr. Prof. Antunes Varela, Anotação ao Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17 de janeiro de 1980, RLJ, 113º, pp. 296 e seguintes). Em conjugação com esta exceção do caso julgado temos um dos princípios processuais fundamentais: o da preclusão. Com expressão (também) no art. 580º, nº 2, do Código de Processo Civil, o que se pretende, conforme já foi aludido, é evitar que o Tribunal seja colocado na tal alternativa de contradizer ou reproduzir uma decisão anterior. Proferida a sentença ou proferido um despacho que decida sobre determinada questão, fica precludida a possibilidade de o Tribunal voltar a pronunciar-se sobre a mesma questão. Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3 de novembro de 2015 (disponível em www.dgsi.pt), o que transita em julgado é o acontecimento da vida que se submeteu à apreciação de um tribunal, o que significa que todos os factos que diretamente se relacionem com o pedaço da vida apreciado e que com ele formam uma unidade de sentido não podem ser posteriormente apreciados. No caso dos autos, e tendo por base as considerações acima explanadas, a presente ação colide com o caso julgado produzido com a sentença proferida no citado Processo nº 915/21.2..., está ferida, em absoluto, dessa exceção, pois aquela primeira decisão judicial, já transitada em julgado, ao declarar aquele contrato como nulo por ofensivo dos bons costumes, assim como vazio de qualquer conteúdo material, desde logo julgando essa ação improcedente em relação aos vários créditos laborais que aí foram peticionados, está a fazê-lo em relação a todo o suposto conteúdo deste contrato, a todo e qualquer efeito que alegadamente o mesmo pudesse produzir (ou, como era o caso, dar uma aparência nesse sentido). Em suma, esta ação está ferida da exceção de caso julgado, pelo que, nestes termos, o Tribunal abstém-se de apreciá-la, absolvendo a Ré da instância. Assistindo razão à Ré nesta matéria de exceção que havia arguido, fica prejudicada a apreciação dos restantes fundamentos de exceção e impugnação que a mesma também havia apresentado. (…)» 3. Interposto recurso de apelação pelo A., o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou o decidido. 4. Inconformado, o A. interpôs recurso de revista excecional, tendo a R. contra-alegado. 5. Com fundamento no art. 672º, nº 1, c), do CPC, a revista excecional foi admitida pela formação dos três Juízes desta Secção Social a que se refere o n.º 3 do artigo 672.º, relativamente à questão de saber se “o alcance e autoridade do caso julgado da decisão proferida no Processo n.º 915/21.2... se estende aos presentes autos”, caso em que (como julgou o acórdão recorrido), “sendo (…) incompatível com o objeto da presente ação, impede que a situação jurídica que já foi definida naquele processo possa ser apreciada e decidida de modo diverso”. 6. O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto pronunciou-se no sentido de ser negada a revista, em Parecer a que apenas respondeu o A., reiterando as posições sustentadas na alegação de recurso. 7. As vicissitudes processuais com relevo para a decisão são as mencionadas no relatório supra. Decidindo. II. 8. O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.05.2004, Processo n.º 04B948, decidiu que “a força ou autoridade reflexa do caso julgado pressupõe, tal como a exceção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498º do Código de Processo Civil [então em vigor]” (disposição legal correspondente ao art. 581º, do diploma atualmente vigente), razão pela qual considerou inverificada qualquer destas situações. Desenvolvendo este entendimento, afirma-se no mesmo, a dado passo: “(…) [A]ainda que não verificada a tríplice identidade, será que a decisão proferida no processo 299/99 se impõe no presente pleito, conforme defende a recorrente, por força da designada autoridade reflexa do caso julgado, em relação à questão prejudicial e fundamental - já, alegadamente, decidida no processo 299/99 - no sentido de imputar a responsabilidade pelo acidente ao condutor do veículo da recorrida? A resposta é afoitamente negativa. A chamada força ou autoridade reflexa do caso julgado também pressupõe, tal como a exceção do caso julgado, a tríplice identidade prevista no artigo 498 do Código de Processo Civil.” 9. Diferentemente, o acórdão recorrido – embora reconhecendo que “os pedidos formulados nas duas ações não são idênticos” – considerou que “é incontornável que emanam da mesma causa de pedir, o alegado contrato de trabalho, que foi declarado nulo por decisão de mérito anterior, já transitada em julgado e que, de acordo com a mesma, não produz quaisquer efeitos, atenta a causa de nulidade de que padece” e, assim, concluiu que “o alcance e autoridade do caso julgado da decisão proferida no Processo n.º 915/21.2... se estende aos presentes autos e sendo, indubitavelmente, incompatível com o objeto da presente ação, impede que a situação jurídica que já foi definida naquele processo possa ser apreciada e decidida de modo diverso”. 10. É indiscutível o acerto do raciocínio desenvolvido pelo Tribunal da Relação, bem como o correspondente sentido decisório, que se encontram manifestamente em linha com a jurisprudência que – sobre a matéria em causa – há muito vem sendo reafirmada por este Supremo Tribunal, como se patenteia, v.g., nos seguintes arestos: – Acórdão de 12.12.2023 (Proc. nº 141/21.0YHLSB-A.L1.S1, 7ª Secção): I. Para que uma decisão possa valer com força e autoridade de caso julgado em processo diverso daquele no qual foi proferida, não se exige a repetição em simultâneo dos três elementos de identificação de uma ação, que permitem concluir pela repetição de causas: sujeitos, pedido e causa de pedir. II. O que fundamenta a especial proteção da força e autoridade de uma decisão transitada, para além do prestígio dos tribunais, é a certeza e segurança na definição dos direitos sobre os quais incide. III. O relevo deste valor explica os mecanismos que a lei processual prevê para a sua defesa. IV. A vinculação a uma decisão transitada em julgado exige que os titulares de relações juridicamente afectáveis tenham tido a oportunidade de nela influir: é este o fundamento do princípio do contraditório, princípio fundamental do processo, e que justifica a oponibilidade relativa do caso julgado. V. O princípio do contraditório exige que a oponibilidade da força e autoridade do caso julgado pressuponha a identidade de sujeitos. – Acórdão de 28.03.2019 (Proc. nº 6659/08.3TBCSC.L1.S1, 2ª Secção): I. A autoridade do caso julgado material implica o acatamento de uma decisão de mérito transitada cujo objeto se inscreva, como pressuposto indiscutível, no objeto de outra ação a julgar posteriormente, ainda que não integralmente idêntico, de modo a obstar a que a relação jurídica ali definida venha a ser contemplada, de novo, de forma diversa. II. Para tal efeito, embora, em regra, o caso julgado não se estenda aos fundamentos de facto e de direito, “a força do caso julgado material abrange, para além das questões diretamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado”. III. Além disso, ficam precludidas todas as questões pertinentes não oportunamente suscitadas pela defesa e que o devessem ser, seja como efeito preclusivo autónomo, como entendem uns, seja como efeito integrante do próprio caso julgado, como sustentam outros. IV. Tal preclusão não contende com o disposto no artigo 91.º, n.º 2, do CPC, uma vez que este normativo o que veda é o efeito de caso julgado material autónomo das decisões sobre questões incidentais ou meios de defesa e não o efeito preclusivo que recaia, nomeadamente, sobre os meios de defesa no âmbito do próprio caso julgado formado sobre a pretensão excecionada ou suscetível de o ser, nos termos conjugados dos artigos 573.º e 621.º do CPC. V. A autoridade do caso julgado não depende de verificação integral da tríplice identidade prescrita no artigo 581.º do CPC, mormente no plano do pedido e da causa de pedir. Já no respeitante à identidade de sujeitos, esse efeito de caso julgado só vinculará quem tenha sido parte na respetiva ação ou quem, não sendo parte, se encontre legalmente abrangido por via da sua eficácia direta ou reflexa, consoante os casos. VI. Assim, quem não for parte na ação poderá, todavia, beneficiar do efeito favorável daquele caso julgado em conformidade com a lei, como sucede nas situações de solidariedade entre devedores, de solidariedade entre credores e de pluralidade de credores de prestação indivisível, respetivamente nos termos dos artigo 522.º, 2.ª parte, 531.º, 2.ª parte, e 538.º, n.º 2, do CC. VII. Verificada a autoridade do caso julgado de uma decisão de mérito que seja incompatível com o objeto a decidir posteriormente noutra ação, o seu alcance não pode deixar de se repercutir no próprio mérito desta, importando, nessa medida, a sua improcedência com a consequente absolvição do réu do pedido. VIII. Diferentemente sucede no domínio da exceção dilatória de caso julgado como tal incluída no artigo 577.º, alínea f), do CPC, cuja procedência determina a absolvição do réu da instância nos termos dos artigos 278.º, n.º 1, alínea e), e 576.º, n.º 2, do mesmo Código. – Acórdão de 13.09.2018 (Proc. nº 687/17.5T8PNF.S1, 2ª Secção): I. A autoridade de caso julgado formado por decisão proferida em processo anterior, cujo objeto se insere no objeto da segunda, obsta que a relação ou situação jurídica material definida pela primeira decisão possa ser contrariada pela segunda, com definição diversa da mesma relação ou situação, não se exigindo, neste caso, a coexistência da tríplice identidade mencionado no artigo 581º do Código de Processo Civil. II. No que concerne à extensão do caso julgado a terceiros, importa distinguir: i) – os terceiros juridicamente indiferentes, a quem a decisão não produz nenhum prejuízo jurídico, porque não interfere com a existência e validade do seu direito, mas pode afetar a sua consistência prática ou económica, ficando, por isso, abrangidos pela eficácia do caso julgado; ii) – os terceiros juridicamente prejudicados, titulares de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes (definida pela sentença), os quais não são atingidos pelo caso julgado alheio; iii) – os terceiros titulares de uma relação ou posição dependente da definida entre as partes por decisão transitada, a quem se tem reconhecido a eficácia reflexa do caso julgado; iv) – os terceiros titulares de relações paralelas à definida pelo caso julgado alheio ou com ela concorrentes, considerando-se, quanto às primeiras, que o caso julgado só se estende às partes e, quanto às segundas que, se a lei não exigir a intervenção de todos os interessados, só lhes aproveita o caso julgado favorável. III. Não tendo o ora autor intervindo em ação anterior, intentada por uma sociedade da qual era sócio, contra uma das ora rés, a decisão absolutória, nela proferida e transitada em julgado, e que negou à sociedade autora o reconhecimento do direito de propriedade sobre metade de um prédio rústico, não tem força nem autoridade de caso julgado na ação posterior, proposta pelo autor contra esta mesma ré e outros e em que a questão decidenda consiste em saber se o autor é titular do direito de propriedade sobre o prédio urbano, entretanto edificado sobre o mesmo prédio rústico e que alterou a sua natureza jurídica. IV. É que, não sendo o ora autor “parte” na referida ação, apresentando-se, antes, como um terceiro, estranho ao processo e titular de uma relação jurídica independente e incompatível com a das partes, não pode o mesmo ser atingido pelo caso julgado alheio. 11. Ao contrário do sustentado pelo recorrente, o facto de os pedidos formulados nas duas ações em causa não serem idênticos em nada obsta, pois, a que a autoridade do caso julgado formado no Processo n.º 915/21.2... se estenda aos presentes autos. Consequentemente, e sendo certo que nos dois processos as partes são as mesmas, não é passível de qualquer dúvida que a nulidade do alegado contrato de trabalho, declarada por decisão de mérito anterior e transitada em julgado, não pode deixar de ser tomada em consideração nos presentes autos, nos termos decididos pelas instâncias. III. 12. Em face do exposto, negando a revista, acorda-se em confirmar o acórdão recorrido. Custas da revista a cargo do autor. Lisboa, 12.02.2025 Mário Belo Morgado (Relator) Júlio Manuel Vieira Gomes Paula Leal de Carvalho SUMÁRIO2 _____________________________________________ 1. Todos os sublinhados e destaques são nossos.↩︎ 2. Acolhendo inteiramente, na parte que ora releva, o sumário constante do citado Acórdão de Acórdão de 12.12.2023 (Proc. nº 141/21.0YHLSB-A.L1.S1, 7ª Secção).↩︎ |