Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
06B3297
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: PAIS DE AMARAL
Descritores: ACÓRDÃO
REFORMA DA DECISÃO
RECURSO DE REVISTA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200609280032972
Data do Acordão: 09/28/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário : Depois de admitido o recurso de revista, veio a ser julgado deserto por falta de alegações do recorrente, nos termos do art.º 291º do C.P.C.
O recorrente requereu que sobre o despacho recaísse acórdão e, tendo este mantido a decisão, dele interpôs recurso de agravo, por considerar que o prazo para apresentar alegações era de 40 dias, em vez de 30, nos termos do disposto no art.º 698º, nº 6 do C.P.C. Alegou que o recurso tinha por objecto a reapreciação da prova gravada.
O S.T.J., como Tribunal de revista, não conhece da matéria de facto, salvo duas excepções: 1º - quando o tribunal recorrido deu como provado um facto com base num meio de prova diferente daquele que a lei exige; 2º - quando o tribunal recorrido considerou provado um facto com fundamento num meio de prova que a lei não admite.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

AA propôs acção declarativa de condenação, com processo ordinário, contra a BB, pedindo que esta seja condenada, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, a pagar-lhe a importância de 4.955.132$00, acrescida de juros legais desde a citação.
Alegou, em síntese, que no dia 26/1/1998, um veículo que o Autor reparava numa oficina de automóveis que então possuía na localidade de Pedras Salgadas, deslizou para a via pública, sem que nada o fizesse prever, tendo o dito veículo sofrido diversos danos que a Ré se recusou a indemnizar, não obstante ter sido transferida para a mesma a responsabilidade civil resultante de prejuízos causados em veículos que estivessem em reparação na dita oficina. Em virtude de a Ré se ter recusado a proceder à indemnização, começou a verificar-se uma acentuada perda de clientela na oficina, acabando o Autor por se ver obrigado a fechar a mesma, o que lhe causou prejuízos patrimoniais decorrentes do aludido encerramento, no montante de 3.000.000$00, e prejuízos não patrimoniais, no valor de 1.000.000$00, decorrentes de um mau ambiente familiar, incómodos e arrelias a que o Autor esteve sujeito por se ter visto desempregado.
A Ré apresentou contestação, alegando nomeadamente que o sinistro em causa não se encontra coberto pela apólice em vigor na data em que o mesmo ocorreu e, se o estivesse, haveria lugar a uma franquia a cargo do segurado de 10% sobre o valor dos prejuízos.
O Autor deduziu réplica defendendo a improcedência da excepção arguida pela Ré e concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador e seleccionada a matéria de facto assente e a base instrutória.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu:
a) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia de € 4.287,76 (quatro mil duzentos e oitenta e sete euros e setenta e seis cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, e a título de indemnização decorrente do contrato de seguro dos autos e em conformidade com as cláusulas da respectiva apólice;
b) condenar a Ré a pagar ao Autor a quantia que vier a ser liquidada, a título de indemnização pelos prejuízos patrimoniais causados com o encerramento da oficina que aquele possuía;
c) absolver a Ré do pedido de condenação no pagamento do montante de € 4.987,98 (quatro mil novecentos e oitenta e sete e euros e noventa e oito cêntimos) a título de danos não patrimoniais.
Não se conformando com a sentença, a Ré interpôs recurso para o Tribunal da Relação que, além de indeferir a junção aos autos do documento de fls.233 a 235, ordenando o seu desentranhamento, julgou procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e absolvendo a Ré do pedido.
Agora inconformado o Autor, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
O recurso foi admitido, mas foi depois julgado deserto, nos termos do art.º 291º do C.P.C., por falta de alegações do Recorrente.
O Recorrente solicitou que sobre o despacho que julgou deserto o recurso recaísse acórdão, visto que era seu entendimento que o prazo de que dispunha para alegar era de 40 dias, nos termos do art.º 698º, nº 6 do C.P.C.
A contraparte pronunciou-se no sentido de ser mantido o teor do despacho.
Pelo Tribunal da Relação do Porto foi proferido acórdão que manteve a decisão de considerar o recurso deserto por falta de alegações.
O Recorrente veio ainda requerer o esclarecimento e reforma do acórdão.
O Tribunal da Relação do Porto indeferiu o requerimento com os seguintes fundamentos:
O acórdão de fls. 307 e seguintes já se debruçou sobre um pedido de esclarecimento do despacho de fls. 292 que julgou deserto por falta de alegações o recurso de revista interposto pelo apelado, tendo indeferido tal pedido. Dispõe o art.º 670º, nº 2 do CPC que do despacho que indeferir o requerimento de rectificação, esclarecimento ou reforma não cabe recurso. A decisão que deferir considera-se complemento e parte integrante da sentença.
Por outro lado, a reclamação para a conferência prevista no art.º 700º, nº 3 do CPC é o meio próprio para impugnar os despachos do relator que não sejam de mero expediente. Do acórdão da conferência cabe recurso (nº 5 do mesmo normativo).
Resulta do disposto naqueles normativos que não é possível pedir a rectificação, esclarecimento ou reforma de uma decisão que já se pronunciou sobre um pedido de rectificação, esclarecimento ou reforma. Caso contrário, estaria encontrado o meio de protelar indefinidamente o trânsito em julgado de uma decisão, dado o que preceitua o art.º 677º do CPC.
Apesar do douto despacho, o Recorrente vem interpor recurso de agravo do “Acórdão obtido em Conferência” e do despacho “que indeferiu o pedido de esclarecimento e de reforma do aludido douto Acórdão”.
Admitido o recurso, o Agravante apresentou as respectivas alegações que finalizou com as seguintes conclusões:
a) O douto Acórdão obtido em conferência, não apreciando a questão do pedido de reapreciação da prova gravada em primeira instância, reapreciação a ser feita pelo próprio Tribunal da Relação do Porto, manteve o douto despacho que julgou deserto o recurso de Revista, por falta de alegações, violando, no entender do requerente/recorrente, o disposto nos artigos 669º, nº 3 e 698º, nº 6, ambos do Código de Processo Civil.
b) O douto despacho que indeferiu o pedido de esclarecimento e de reforma do aludido douto Acórdão obtido em conferência violou o disposto no artigo 669º do mesmo Código de Processo Civil.
Em contra-alegação a BB veio defender que o recurso deve ser considerado extemporâneo, dele se não conhecendo ou, se assim se não entender, deve negar-se a revista e confirmar-se a decisão recorrida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Antes de decidir se o acórdão que julgou deserto o recurso de revista por falta de alegações do Recorrente deve ser ou não revogado, importa que nos pronunciemos sobre o requerimento em que o mesmo Recorrente vem requerer também o esclarecimento e reforma do acórdão, nos termos do art.º 669º do Código de Processo Civil.
Dispõe o nº 1 deste preceito legal que pode qualquer das partes requerer no Tribunal que proferiu a sentença o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ela contenha.
Invocando este normativo pretende o Requerente o esclarecimento.
Não diz, porém, que esclarecimento pretende. Na verdade, é-lhe permitido requerer que seja esclarecida alguma obscuridade ou ambiguidade da decisão. E o pedido de aclaração pode ser formulado não só quanto à decisão como também quanto aos fundamentos.
A decisão ou os respectivos fundamentos são obscuros quando contêm algum passo cujo sentido é ininteligível; verifica-se ambiguidade quando alguma passagem se presta a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pág. 151.
No caso concreto não se alcança qual a passagem da decisão que o requerente considera ininteligível ou que se presta a diferentes interpretações.
Parece-nos, isso sim, que o Requerente pretendia que a decisão tivesse sido diferente, isto é, que tivesse sido no sentido de considerar que o prazo para apresentar as alegações fosse de 40 em vez de 30 dias. Por isso mesmo juntou as alegações de recurso que pretendia apresentar no Supremo Tribunal de Justiça. Mas estas só poderão ser apreciadas se forem admitidas como tendo sido apresentadas em tempo. Por ora existe um acórdão que recaiu sobre o despacho que julgou deserto o recurso por falta de alegações do Recorrente. E existe ainda um recurso de agravo sobre esse acórdão.
Ainda com base no nº 2 do referido art.º 669º pretende a reforma da mesma decisão. Esta é permitida quando tenha ocorrido manifesto lapso do juiz na determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica dos factos. Pode também ser requerida a reforma quando constem do processo documentos ou quaisquer elementos que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida e que o juiz, por lapso manifesto, não haja tomado em consideração.
Quer dizer, é permitida a reforma da decisão com fundamento na existência de erro de direito ou de facto.
Enferma de erro de direito quando, por exemplo, foi aplicada aos factos uma norma já revogada, por manifesto lapso do juiz. Verifica-se erro de facto quando o juiz, por lapso manifesto, não tenha tomado em consideração documentos ou quaisquer elementos constantes do processo que fariam com que a decisão fosse diferente da que foi proferida.
O nº 2 do preceito constitui matéria inovadora que, segundo consta do relatório preambular do Decreto-Lei nº 329-A/95, de 12/12, tem a seguinte justificação: “Sempre na preocupação de realização efectiva e adequada do direito material e no entendimento de que será mais útil, à paz social e ao prestígio e dignidade que a administração da Justiça coenvolve, corrigir que perpetuar um erro juridicamente insustentável, permite-se, embora em termos necessariamente circunscritos e com garantias de contraditório, o suprimento do erro de julgamento mediante a reparação da decisão de mérito pelo próprio decisor, ou seja, isso acontecerá nos casos em que, por lapso manifesto de determinação da norma aplicável ou na qualificação jurídica, a sentença tenha sido proferida com violação de lei expressa ou naqueles casos em que dos autos constem elementos, designadamente de índole documental, que, só por si, e inequivocamente, impliquem decisão em sentido diverso e não tenham sido considerados igualmente por lapso manifesto”.
Não se vislumbra qual o erro que o Requerente poderia invocar para requerer a reforma da decisão.
Acresce a tudo isto que o Tribunal da Relação, como acima já ficou referido, já se havia pronunciado sobre o pedido de reforma e esclarecimento, pelo que não pode ser apresentado novo requerimento com a mesma finalidade. Além disso, não pode ser interposto recurso de um despacho do Relator.
Por todas as razões expostas, não poderá este Tribunal pronunciar-se sobre tais questões, apenas tendo de o fazer em relação à questão suscitada no agravo, a qual consiste em saber se o prazo para apresentar as alegações de recurso é de 30 ou de 40 dias.
Porém, o recorrente nas conclusões das alegações do recurso diz o seguinte: O douto Acórdão obtido em conferência, não apreciando a questão do pedido de reapreciação da prova gravada em primeira instância, reapreciação a ser feita pelo próprio Tribunal da Relação do Porto, manteve o douto despacho que julgou deserto o recurso de Revista, por falta de alegações, violando, no entender do requerente/recorrente, o disposto nos artigos 669º, nº 3 e 698º, nº 6, ambos do Código de Processo Civil.
Não se compreende facilmente – salvo o devido respeito – o que pretende o Recorrente. Quando interpôs recurso para o Tribunal da Relação, impugnou a decisão sobre a matéria de facto e essa questão foi decidida por esse mesmo Tribunal. Agora apenas está em causa o recurso do acórdão que julgou deserto o recurso por falta de alegações. É sobre este que teremos de nos pronunciar como já se disse - analisando se o prazo para a apresentação das alegações é de 30 ou de 40 dias.

Alega o Agravante que foi violado o disposto no art.º 698º, nº 6 do Código de Processo Civil – diploma a que pertencerão todos os artigos sem indicação da sua proveniência.
O art.º 698º estabelece o prazo para as alegações no que concerne à apelação.
Para este preceito remete o art.º 724º ao dispor que à interposição, apresentação de alegações e expedição do recurso (de revista) é aplicável o preceituado acerca do recurso de apelação.
Conforme resulta dos autos, o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação tem a data de 17 de Novembro de 2005. O Autor interpôs dele recurso de revista em 5 de Dezembro de 2005, o qual foi admitido por despacho do Relator com data de 16 de Dezembro. O Autor foi notificado na pessoa do seu Mandatário no dia 19 de Dezembro, nos termos do art.º 254º, nº 3.
O recorrente deve alegar por escrito no prazo de 30 dias contados da notificação do despacho de recebimento do recurso, conforme dispõe o art.º 698º, nº 2.
O recurso foi julgado deserto por falta de alegações por despacho datado de 6 de Fevereiro de 2006.
O Recorrente veio requerer que sobre o despacho recaísse acórdão e juntou as alegações nas quais se encontra um carimbo com a data de entrada no Tribunal da Relação em 9 de Fevereiro.
Ninguém pôs em causa que as alegações que estão na base do despacho que julgou deserto o recurso tinham dado entrada depois de ultrapassado o prazo de 30 dias previsto no art.º 698º, nº 2. Aliás, o próprio Recorrente afirma que as alegações deram entrada no Tribunal da Relação passados mais de 30 dias, embora menos de 40.
Em seu entendimento, as alegações podiam ser apresentadas no prazo de 40 dias previsto no nº 6 deste mesmo preceito e, assim sendo, tinham sido juntas em tempo.
Analisemos, portanto, esta posição.
Determina o nº 6 do art.º 698º que, se o recurso tiver por objecto a reapreciação da prova gravada, são acrescidos de 10 dias os prazos previstos nos números anteriores.
A razão pela qual o legislador acrescentou 10 dias ao prazo previsto para a apresentação das alegações escritas tem a ver com o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto. Esse ónus começou por consistir, no caso de reapreciação da prova gravada, na necessidade da transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundava a impugnação. Actualmente apenas se exige a indicação dos depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art.º 522º-C – cfr. art.º 690-A, nº 2. O aumento do prazo permaneceu, pois exige-se a audição dos depoimentos gravados e a sua localização, o que, em muitos casos, significa uma grande perda de tempo.
Compreende-se, portanto, que o recorrente disponha daquele prazo alargado quando o objecto do recurso tem a ver com a decisão sobre a matéria de facto.
A reapreciação da matéria de facto pode ser feita pelo Tribunal da Relação, nos termos do art.º 712º, funcionando como tribunal de 2ª instância. Assim, se o recorrente invocar erro na decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal da Relação poderá reapreciar, nos termos previstos neste preceito legal, a matéria de facto que serviu de base à decisão.
No caso concreto, o recurso foi interposto para o Supremo Tribunal de Justiça.
Porém, o Supremo Tribunal de Justiça funciona como Tribunal de revista, pelo que, em princípio, apenas lhe cabe decidir as questões de direito e não apreciar a matéria de facto.
Conforme determina o art.º 722º, nº 2, o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de recurso de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova.
Ao Supremo Tribunal não compete, pois, julgar a matéria de facto, mas apenas as questões de direito. Abrem-se, porém, duas excepções: uma no caso de o tribunal recorrido ter dado como provado um facto sem que se tenha produzido a prova que, segundo a lei, é indispensável para demonstrar a sua existência; outra, no caso de terem sido desrespeitadas as normas que regulam a força probatória dos diversos meios de prova admitidos. Cfr. Rodrigues Bastos, Notas ao Código de Processo Civil, III vol., pág. 278.
Num caso, o tribunal recorrido deu como provado um facto com base num meio de prova diferente daquele que a lei exige; no outro, o tribunal recorrido considerou provado um facto com fundamento num meio de prova que a lei não admite. Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, pág. 439.
Em consonância com este preceito dispõe o art.º 729º, nº 2 que a decisão proferida pelo tribunal recorrido quanto à matéria de facto não pode ser alterada, salvo o caso excepcional previsto no nº 2 do artigo 722º.
É certo que, por vezes, é difícil estabelecer os limites que separam a matéria de facto da matéria de direito, mas essa questão não é suscitada no caso presente.
Como se compreende, no caso sub judice não se verificam as razões que levaram o legislador, através do nº 6 do art.º 698º, a acrescentar 10 dias ao prazo previsto para apresentação das alegações. Não podendo ser reapreciada a decisão sobre a matéria de facto, não tem o recorrente o ónus a que se refere o art.º 690º-A.
Em suma, não existe qualquer fundamento para que o prazo previsto para a apresentação das alegações de recurso seja aumentado para 40 dias. A razão que levou o legislador àquela dilatação do prazo para a apresentação das alegações, não está presente no caso concreto. Não há lugar à reapreciação pelo Supremo, em conformidade com as mencionadas disposições legais, da prova testemunhal gravada.
Pelo exposto, nega-se provimento ao agravo, julgando deserto o recurso de revista por as alegações terem sido apresentadas fora de tempo.
Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 28 de Setembro de 2006

Pais de Amaral
Noronha do Nascimento
Abílio de Vasconcelos