Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
989.07.9TVPRT.P1
Nº Convencional: 6.ª SECÇÃO
Relator: NUNO CAMEIRA
Descritores: EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA
LETRA DE CÂMBIO
PORTADOR LEGÍTIMO
ILICITUDE
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA
Nº do Documento: SJ
Data do Acordão: 09/14/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Área Temática: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - RESPONSABILIDADE CIVIL
Doutrina: -Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 561.
-Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, 324
Legislação Nacional: ARTIGO 16º DA LULL
Sumário : I - Não comete facto ilícito e, por isso, não responde pelas perdas e danos decorrentes da penhora efectuada, o Banco que, sendo portador legítimo de duas letras por virtude do disposto no art. 16.º da LULL, move uma execução contra a aceitante para pagamento das quantias inscritas nos títulos.
II - O facto do Banco ter sido avisado pela aceitante de que a sua assinatura era falsa e de ter decaído nos embargos por não ter provado, como lhe competia, a respectiva veracidade, é insuficiente para tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:


I. Resumo dos termos essenciais da causa e do recurso
AA- R... - N... F... de V.., Unipessoal, Ldª, com sede em C... do O..., Tarouca, propôs contra o BB-Banco C... P..., SA, com sede na P... D. J... I, ..., no Porto, uma acção ordinária, pedindo a condenação do réu a pagar-lhe a quantia de 24.750,00 €, acrescida de despesas e juros moratórios, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais.
Em resumo, alegou que o réu violou as regras da confiança e da boa fé ao mover-lhe uma execução com base em letras cuja assinatura tinha sido falsificada, facto de que a autora o informara, causando-lhe, assim, ao obter a penhora de artigos do seu comércio, os prejuízos que descreve na petição.
O réu contestou, impugnando os factos articulados pela autora e concluindo pela improcedência da causa.
Realizado o julgamento e estabelecidos os factos, foi proferida sentença julgando a acção improcedente e absolvendo o réu do pedido.
A autora apelou, mas sem êxito, pois a Relação confirmou a decisão da 1ª instân­cia.
De novo inconformada, a autora recorreu para o STJ, sustentando a revogação do acórdão da 2ª instância e a condenação do réu nos termos inicialmente peticionados com base em setenta e três conclusões que podem, no essencial, resumir-se do seguinte modo:
1ª) Atendendo à relação negocial que se estabelece entre os bancos e o público independentemente dos negócios individualizados que venham a integrá-la, no caso sub judicio deve entender-se que recaía sobre o réu o dever de “travar” – sic – a execução, desistindo da cobrança da dívida titulada pelas letras logo que a autora o avisou de que estas continham assinaturas falsificadas;
2ª) Apesar de alertado várias vezes para essa falsificação, o réu omitiu o dever de verificar a respectiva autenticidade de acordo com as regras profissionais da actividade bancária;
3ª) Tivesse o réu actuado diligentemente e a letra não seria utilizada como título executivo, não sofrendo a autora os prejuízos decorrentes da penhora de colecções de roupa de certa estação, da complicação da sua situação financeira e da lesão do seu bom nome;
4ª) A responsabilidade pelo pagamento das letras, cuja assinatura foi falsificada, recai sobre o réu, pois não ilidiu a presunção de culpa existente e nenhuma prova se fez de que a autora tenha concorrido negligentemente para o facto;
5ª) O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 73º a 76º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (DL 298/92, de 31/12), 483º, 563º, 570º, 798º e 799º, todos do Código Civil.
A ré contra alegou, defendendo a confirmação do julgado.
Tudo visto, cumpre decidir.

II. Fundamentação
a) Matéria de Facto
De entre os factos dados como assentes pela Relação interessa destacar os seguintes, tendo em conta o objecto do recurso:
1) Em 18.4.02 foi distribuída ao 1º Juízo do Tribunal de Lamego a acção execu­tiva que correu termos sob o nº de registo 211/2002, sendo exequente o BB-B... C... P..., ora réu, e executada AA- R..., Ldª, ora autora.
2) O réu deu à execução duas letras, invocando terem elas sido aceites pela executada (ora autora) AA- R..., Ldª, e sacadas pela CC-S...O... N... - Comércio de Vestuário Ldª.
3) Em 20.12.02 o Banco foi notificado da devolução do direito de nomeação de bens da executada à penhora.
4) Por requerimento de 2.01.03 o Banco nomeou à penhora, além do mais, “(...) todos os móveis, máquinas, electrodomésticos, utensílios, adornos, obras de arte e outro recheio penhorável (...)” que fossem encontrados na sede da executada.
5) Por auto de penhora de 12.3.03 foram penhorados os bens móveis da executada constantes do auto de fls 55/59.
6) Em 15.10.02 a executada deduziu embargos à execução com os fundamentos constantes de fls 40/41 dos autos, não tendo requerido a suspensão imediata da execução nos termos do disposto o artigo 818º CPC.
7) O Banco apresentou contestação em 11.11.02.
8) Em 24.04.03, 6 meses após a dedução de embargos de executado, o Banco foi notificado, nos autos de execução, para se pronunciar sobre o requerimento da suspensão da instância até que se obtivessem os resultados da prova pericial às letras exequendas.
9) Em 2.5.03 o Banco pronunciou-se no sentido de a suspensão da instância ter de ser requerida no apenso de embargos, nos termos do disposto no artigo 818º CPC.
10) Por despacho de 6.5.03, proferido nos autos principais, foi indeferido o requerimento de suspensão da executada por “(...) já a suspensão executiva, na própria execução, por acordo - art. 882º nº 1 do CPC ”.
11) Em 7.4.03 foi requerida a suspensão da execução no apenso de embargos, a qual não teve oposição do Banco desde que fosse junto documento bastante que constituísse princípio de prova.
12) Em 13.2.04 o Banco foi notificado para proceder à publicação de anúncios para citação de credores desconhecidos da Ré para, querendo, reclamarem os seus créditos a serem pagos pelo produto da venda dos bens penhorados.
13) Em 25.2.04 o Banco informou que não iria proceder à publicação dos anúncios dada a suspensão da instância.
14) Por despacho de 27.2.04 o tribunal informou que a instância não se encontrava suspensa, aguardando os autos que o exequente requeresse o que tivesse por conveniente, sem prejuízo do disposto no artigo 51º CCJ.
15) Os embargos de executado foram julgados totalmente procedentes, por sentença transitada em julgado.
16) Julgados procedentes os embargos, o réu conformou-se com a respectiva sentença.
17) Em 29.11.05 foi ordenado o levantamento da penhora.
18) Logo que tomou conhecimento da existência dessas letras a autora informou a ré que estava a ser alvo de burla.
19) Mesmo assim, o réu decidiu levar por diante a execução contra a autora.
20) Logo que tomou conhecimento da existência de tais letras, a autora prontificou-se a colaborar com o réu para chegar aos autores da falsificação das mesmas
21) A autora referiu ao réu, por diversas vezes, que nada tinha a ver com aquelas letras.
22) Em 04.7.05 o Banco foi notificado da conta de custas a seu cargo.
b) Matéria de Direito
Ressalta das conclusões destacadas que a questão posta no presente recurso é apenas uma a de saber se o réu incorreu em responsabilidade civil perante a autora; mais precisamente, se estão reunidos todos os pressupostos deste instituto (facto ilícito, culpa, nexo causal e danos).
As instâncias, convergentemente, negaram razão à autora; e, tudo ponderado, entende-se que decidiram correctamente, não procedendo a argumentação em contrário apresentada na revista.
Com efeito, a recorrente filia o dever de indemnizar imputado ao recorrido no facto deste ter prosseguido com a execução que instaurou apesar de previamente avisado pela própria executada de que era falsa a assinatura desta aposta nos títulos no lugar do aceite; tal, na sua tese, o facto concreto que deu causa adequada aos danos ocasionados (penhora e consequente desvalorização de artigos de vestuário comercializados pela autora). Não ocorre, contudo, desde logo, o requisito da ilicitude, que, independentemente de se tratar de responsabilidade extra­contratual (como as instâncias consideraram), ou obrigacional (como a autora sustenta nas suas alegações), a lei exige como condição essencial da responsabilização do agente, pois, reconhecidamente, a situação apreciada no presente processo não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de responsabilidade civil por factos lícitos previstas em diversos lugares do código civil (por exemplo: artºs 339º, 1347º, 1348º, 1349º, 1172º, 1229º, etc).
Na verdade, dos factos apurados extrai-se e isso, de resto, nem sequer é posto em causa pela autora logo na petição inicial que o réu promoveu a execução das letras por estar, fora de dúvida, legitimado activamente para o efeito, nos termos do artº 16º da LULL, isto é, por ser seu portador legítimo; portador legítimo na medida em que, consoante dispõe este preceito, justificou o seu direito “por uma série ininterrupta de endossos” e não se alegou nem provou que tenha adquirido os títulos “de má fé” ou mediante o cometimento de uma “falta grave”. Ora, perante isto já se vê que nem a penhora nem a consequente desvalorização dos bens pertencentes à executada podem ser consideradas, respectivamente, um facto ilícito e um dano por ele causado (este último no sentido visado pelos artºs 563º e 564º, nº 1, do CC), tanto mais que - e este ponto afigura-se decisivo - ao embargar a execução com fundamento na falsidade da sua assinatura aposta nos títulos a recorrente poderia ter de imediato requerido e obtido (prestando caução) a respectiva suspensão, ao abrigo do artº 818º, nº 1, do CPC, na redacção então vigente, assim evitando a ocorrência dos prejuízos de que se queixou, o que não fez.
Tendo em conta, precisamente, a legitimação formal do exequente, ora recorrido, assente na disposição do artº 16º da LULL - legitimação esta por virtude da qual se presume, até prova em contrário, que é o verdadeiro titular do direito cartular incorporado nos títulos a circunstância de a autora o ter avisado de que era falsa a sua assinatura no lugar do aceite não tem por efeito tornar ilícita a promoção e desenvolvimento do processo executivo, por isso que, ao tempo, nenhuma prova concludente havia, judicialmente reconhecida, de que semelhante alegação fosse verdadeira, ou de que o réu tivesse conhecimento por outra via da falsidade, persistindo, apesar disso, na execução instaurada.
E não resultando da matéria de facto coligida a existência de qualquer relação negocial bancária entre a autora e o réu, designadamente uma relação no âmbito da qual, por dever de boa fé ou qualquer outro dever acessório de conduta (informação, etc), o réu estivesse obrigado a verificar a autenticidade das assinaturas apostas nas letras como sendo da autoria dos representantes legais da autora, torna-se insubsistente a laboriosa e meritória tentativa feita nas alegações da revista no sentido de demonstrar que ele, réu, incorreu em responsabilidade contratual (com a inerente presunção de culpa, nos termos do artº 799º, nº 1, do CC), por alegado incumprimento de um ou mais daqueles deveres, e, por maioria de razão, de um típico dever de prestação, em particular um daqueles que, no que se refere à actividade das instituições de crédito, estão delineados nos artºs 73º a 76º do DL 298/92, de 31/12).
A inexistência de responsabilidade civil extracontratual, por seu turno, já decorre linearmente de tudo o que antecede. Apenas deve acrescentar-se, complementarmente, ser manifesto que não se verifica na hipótese sub judice nenhuma das variantes de ilicitude previstas na norma que estabelece o princípio geral vigente nesta matéria o artº 483º, nº 1, do CC pois a conduta do recorrido, nos concretos termos em que se processou (factos 1 a 11, 15 e 16), não violou nenhum direito subjectivo (absoluto ou de personalidade) da recorrente, nem “qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios”.
Portanto, e em resumo, traduzindo-se a ilicitude, numa palavra, na “infracção de um dever jurídico” (Almeida Costa, Direito das Obrigações, 10ª edição reelaborada, 561), ou, o que praticamente é o mesmo, na “inexecução da obrigação” (Galvão Telles, Direito das Obrigações, 6ª edição revista e actualizada, 324), a conclusão a retirar do exposto é a de que a conduta do recorrido não foi ilícita nem, consequentemente, causa adequada de quaisquer danos indemnizáveis, por isso que consistiu no exercício legítimo de um direito, contido nas fronteiras traçadas pelo artº 334º do CC, que pune o abuso.
Improcedem, pois, ou mostram-se deslocadas as conclusões da minuta.

III. Decisão
Nega-se a revista.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça

Lisboa, 14/Setembro/2010

Nuno Cameira (Relator)
Sousa Leite
Salreta Pereira