Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL COMITENTE COMISSÁRIO RESPONSABILIDADE OBJETIVA PRESSUPOSTOS ATIVIDADES PERIGOSAS DEVER DE VIGILÂNCIA PRESUNÇÃO DE CULPA INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA CONCESSIONÁRIO TELECOMUNICAÇÕES | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I – A subsunção dos factos ao normativo do art.º 500.º n.º1 do CCiv implica a prática de uma actividade que autorize o comitente a dar ordens ou instruções ao comissário; a responsabilização do comitente apenas pode provir de determinados poderes de uma pessoa, relativamente a outra. II – No quadro de um contrato de prestação de serviços, não são suficientes para caracterizar a relação de dependência as faculdades de credenciação ou fiscalização constantes do contrato celebrado, na medida em que visavam apenas o acompanhamento e a aceitação dos trabalhos, e não a vigilância ou a subordinação da prestadora de serviços. III – Mas a concessionária de uma rede de telecomunicações é responsável, nos termos do art.º 493.º n.º1 do CCiv, pelos danos causados a terceiros decorrentes das respectivas estruturas, sendo que a exoneração da responsabilidade relacionada com um acidente causado por um cabo de telecomunicaçãoes exige a demonstração da ausência de qualquer culpa por parte da concessionária ou a prova de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça Referências AA, BB e CC propuseram a presente acção com processo de declaração e forma comum contra MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S. A., e Companhia de Seguros ...., S.A. Formularam pedido no sentido de os RR. serem solidariamente condenados a pagar, a título de indemnização, as seguintes quantias, todas acrescidas de juros legais a contar da citação: 1) € 100 000, 00 a titulo de dano morte sofridos pela falecida DD, devida a todos os AA. 2) € 10 000,00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela falecida DD devida a todos os AA. 3) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A. AA. 4) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pelo A. BB. 5) € 25 000, 00 a titulo de danos não patrimoniais sofridos pela A. CC. 6) € 150 000,00 a título de danos futuros sofridos pelos AA. AA e BB, ou subsidiariamente, € 150 000,00 ao A. AA, a título de indemnização por esses mesmos danos. Invocaram serem, respectivamente, viúvo e filhos de DD, que faleceu a ... de Agosto de 2009, na sequência de uma descarga eléctrica proveniente de um cabo de aço fixo ao solo (“espia”), que servia de sustentação a um poste de apoio do traçado da PT – Comunicações S.A., e no qual a falecida se apoiou. A PT Comunicações, S.A., era, à data do acidente, a empresa responsável pelo desenvolvimento, gestão e exploração das infra-estruturas de telecomunicações e das infra-estruturas de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, à qual pertencia o poste e a espia atrás referidos. Em 2007, tinha celebrado com A..., S.A., um contrato, em regime de consórcio externo, nos termos do qual esta última se comprometia a efectuar, entre outros, serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações. Ao fixar um cabo a um novo poste, a A ... fê-lo passar muito próximo de linha de distribuição de energia eléctrica, não respeitando o disposto no Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Eléctrica em Baixa Tensão, aprovado pelo D.L nº 90/84 de 26/12, designadamente a distância mínima regulamentar de 0,50 metros prevista no seu artº 94º, nº 2. Esse cabo e a referida linha foram-se tocando, designadamente por força da acção do vento, tendo a fricção entres eles desgastado e rompido o revestimento isolante do cabo da EDP, passando ambos a contactar um com o outro, originando a passagem de corrente eléctrica para os cabos de aço que sustentavam o traçado da PT e a consequente electrificação de todas as massas metálicas (cabos de aço, fixações metálicas, etc.) desse traçado - como foi o caso da referida “espia”. À data do acidente a responsabilidade civil da A ..., por danos causados a terceiros no exercício da sua actividade, encontrava-se transferida para a Companhia de Seguros ..., S.A. Invocam a natureza e sustentam o montante dos danos que peticionam. A Ré Tranquilidade invocou a inexistência de seguro, por anulação do mesmo, por parte dela Ré, bem como, subsidiariamente, o facto de o seguro não ter a cobertura invocada na petição. Mais impugnou a factualidade referente ao acidente relatado. As Decisões Judiciais Em 1.ª instância, realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, e, em consequência: a) Condenou a R. MEO – Serviços de Comunicações e Multimédia, S.A., a pagar aos AA. a quantia de € 70 000 (setenta mil euros), a título e indemnização pelo dano morte. b) Condenou a R. MEO a pagar ao A. AA a quantia de € 25 000 (vinte e cinco mil euros), a título e indemnização por danos não patrimoniais próprios. c) Condenou a R. MEO a pagar a cada um dos AA. CC e BB a quantia de € 20 000 (vinte mil euros), a título e indemnização por danos não patrimoniais próprios. d) Condenou a R. MEO a pagar juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a presente data até integral pagamento, sobre as quantias mencionada em a), b) e c). e) Condenou a R. MEO a pagar aos AA. AA e BB a quantia de € 75 000 (setenta e cinco mil euros), a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal em cada momento vigente, desde a citação até integral pagamento. Absolve a R. Meo do mais peticionado e ainda absolveu a R. Companhia de Seguros ...., S.A., do pedido. Recorrida a sentença de apelação, por parte da Ré Meo, no Tribunal da Relação foi o recurso julgado, por maioria, integralmente improcedente. O voto de vencido entendeu que, do contrato de prestação de serviços celebrado entre a PT Comunicações, S.A., e a A..., S.A., era esta última, enquanto prestadora de serviço, que era civilmente responsável por qualquer dano emergente da má execução dos trabalhos por ela realizados, “a terceiros em geral” – em consequência, entendeu o voto que a Ré Meo deveria ter sido absolvida do pedido. Inconformada a Ré, recorre de revista, para o que formulou as seguintes conclusões de recurso: A. O Acórdão que ora se coloca em crise, embora elaborado com reconhecido mérito e labor, revela-se insuficiente e merece a presente impugnação uma vez que decide sem ter em conta os factos assentes como provados, designadamente o facto 17º atinente à classificação do contrato existente entre a MEO e a co-ré A... . B. Decide corretamente que a responsabilidade pela intervenção de provocou o acidente em causa nos presentes autos é da A ..., no entanto, de forma totalmente insustentada interpreta juridicamente cláusulas do contrato entre a MEO e a A ... para concluir pela existência de uma relação de comitente e comissário na execução dos referidos trabalhos, sem que existam no processo quaisquer elementos que comprovem tal relação de Comitente/Comissário, ou que sequer indiciem que tenham existido instruções especificas para a realização da intervenção em causa ou qualquer tido de validação ou vigilância da mesma por parte da MEO. C. Interpretação esta que não tem qualquer sustentação, designadamente quando estamos perante um facto provado em que o contrato em causa é qualificado como tendo a natureza de prestação de serviços, e no âmbito do qual se encontra estipulado (artigos 16º.1 a 16º.6 do art. 61.1 do contrato) que a responsabilidade civil por eventuais danos materiais e corporais provocados a terceiros em consequência da execução do trabalho é da exclusiva responsabilidade de A... . D. Confunde o Acórdão em causa o facto de a MEO, para execução dos trabalhos que tecnicamente são exigentes, dar formação aos trabalhadores da entidade que lhe vai prestar serviços, com certificação de tal qualificação técnica, com uma alegada responsabilização e vigilância/instrução da atuação dos mesmos, que não se encontra sustentada, nem sequer aventada, no presente processo. E. Concorda-se assim plenamente com a interpretação expendida na decisão singular colocada em crise pelo Acordão ora recorrido, bem como com a interpretação constante do voto de vencido do referido Acordão, as quais analisam a natureza do contrato em causa, claramente contrato de prestação de serviços, no qual a Ré A ... era a única responsável por danos emergentes de má execução do trabalhos que realizou. F. Donde, e em necessária conclusão, deve ser revogada a Sentença e Acordão recorridos em conformidade com o exposto, devendo proceder a apelação da MEO, e ser revogada a Sentença de 4 de julho de 2018, sendo a ora Recorrente absolvida dos pedidos contra si deduzidos no âmbito da presente ação.
Factos Apurados 1) AA nasceu a .../.../1958. 2) AA casou com DD em ... .7.1981, tendo o casamento sido dissolvido em ... .8.2009 por óbito da cônjuge mulher. 3) BB nasceu a .../.../1990, sendo filho de AA e DD. 4) CC nasceu a .../.../1982, sendo filha de AA e DD. 5) DD faleceu a ... .8.2009, com 50 anos de idade. 6) Por acordo de vontades titulado pela a..., Lda. transferiu para a Companhia de Seguros ..., S. A. a responsabilidade civil extracontratual que lhe fosse imputável no exercício da sua actividade de construção civil, incluindo trabalhos de instalação eléctrica e telefónica. 7) Nos termos acordados foram excluídos da cobertura do seguro referido em 6) os danos “por inexecução ou execução deficiente dos serviços prestados pelo segurado, objecto deste seguro, bem como pela falta de qualidade dos mesmos”. 8) Por comunicação de 10.3.2008, A..., Lda. solicitou à R. Companhia de Seguros ..., S. A. a anulação do seguro referido em 6) a partir de 10.4.2008. 9) No dia ... .8.2009, por volta das 20H 30M, DD encontrava-se a regar algumas árvores de fruto num terreno situado na Rua ..., na ..., concelho .... 10) Nesse terreno existia um cabo de aço fixo ao solo, denominado de espia, que serve de sustentação a um poste de apoio do traçado da PT – Comunicações S.A., poste esse que se situava na berma da estrada que ladeia o terreno. 11) Enquanto regava DD apoiou-se na espia mencionada em 10) e sofreu uma descarga eléctrica. 12) Em consequência da descarga eléctrica referida em 11) DD sofreu falência cardíaca, edema pulmonar maciço, congestão vascular generalizada, esteatose hepática macrovascular focal e ligeira e focos hemorrágicos na parede anterior do tórax, lesões que foram causa directa e necessária da sua morte por electrocussão. 13) Na ocasião dita em 11) a espia apresentava tensão eléctrica de medida não determinada. 14) Tensão que resultou do contacto directo entre um cabo tensor em aço da PT e um cabo condutor da linha de baixa tensão da EDP, noutro ponto de ambas as redes em que elas se cruzam com apoios diferentes, originando a passagem de corrente eléctrica para o traçado da rede de telecomunicações da PT e a consequente electrificação de todas as massas metálicas desse traçado. 15) Os fios eléctricos da rede da EDP (Rede de Baixa Tensão) tinham uma tensão eléctrica de 230 voltes. 16) A PT Comunicações S.A era, em ... .8.2009, a entidade responsável pelo desenvolvimento, gestão e exploração da infra-estrutura de telecomunicações e da infra-estrutura de transporte e difusão de sinal de telecomunicações de difusão, a quem pertencia o poste e a espia referidos em 10). 17) Em 17.8.2007 a PT Comunicações, S. A. celebrou com a A..., S.A., em regime de consórcio externo em que participavam outras empresas, um contrato, nos termos do qual, mediante notas de serviço, esta se comprometia a realizar serviços de instalação e manutenção de redes de telecomunicações, entre os quais a instalação, manutenção e apeamento de redes de telecomunicações e todos os trabalhos de construção civil necessários a essa actividade que fossem encomendados pela primeira para realização na área geográfica de adjudicação estabelecida, sendo os ditos trabalhos preparados e executados nos termos, prazos e condições previstos no Regulamento de Prestação de Serviços de Instalação e Manutenção da Rede por ela elaborado, conforme melhor resulta do documento de fls. 320 em diante. 18) Em 26.6.2009, no âmbito do contrato referido em 17), a solicitação da PT Comunicações S.A., a A..., S.A. procedeu à substituição de um poste de madeira de apoio ao traçado de telecomunicações localizado a cerca de 1 Km do local mencionado em 9). 19) O poste dito em 18) localiza-se próximo de um ramal aéreo (baixada) entre um apoio de derivação da EDP (poste) e uma habitação. 20) Na ocasião aludida em 18) os funcionários da A..., S.A. fixaram no poste que substituíram o cabo tensor em aço da linha de telecomunicações da PT, o qual ficou a passar por baixo da linha de distribuição de energia eléctrica de baixa tensão da EDP. 21) Ao fixarem o cabo tensor da linha de telecomunicações os funcionários da A..., S.A. não respeitaram a distância de 0,50m entre ele e os condutores da linha do ramal aéreo mencionado em 19), deixando-o a uma distância inferior a ela. 22) Em razão da distância entre ambos o cabo tensor da linha de telecomunicações e a linha de condutores do ramal da EDP foram-se tocando ao longo do tempo, designadamente por força da acção do vento, tendo a fricção entres eles desgastado e rompido o revestimento isolante do cabo da EDP. 23) Em razão do desgaste e rompimento do revestimento isolante do cabo da EDP o fio tensor da rede de telecomunicações e os condutores do ramal da EDP passaram a contactar directamente uns com os outros, originando a passagem de corrente eléctrica para os cabos de aço que sustentavam o traçado da PT, com a consequente electrificação de todas as massas metálicas (cabos de aço, fixações metálicas, etc.) desse traçado. 24) A circunstância mencionada em 23) é a causa do dito em 13). 25) As espias de sustentação dos postes de apoio do traçado da PT – Comunicações S.A. não têm qualquer protecção que evite o contacto directo de pessoas. 26) Por o aço ser um elemento metálico com propriedades condutoras, os tensores e espias do traçado da PT ficaram com o mesmo nível de tensão existente na rede da EDP. 27) À data da sua morte, e desde o casamento de ambos, DD vivia com o A. AA, mantendo com ele relação de afecto e companheirismo. 28) O A. BB sempre residiu com os pais. 29) DD formava uma família feliz e unida com o seu marido e filhos, com quem tinha relação afectiva muito próxima, forte e consistente. 30) DD era saudável e manteve, até à data da sua morte, qualidade de vida. 31) DD fazia hidroginástica. 32) DD era uma pessoa muito dinâmica, alegre e sociável e uma mulher e mãe muito dedicada à família. 33) DD mantinha com os seus pais uma relação muito próxima, convivendo com eles diariamente. 34) DD era muito estimada por todos aqueles que a conheciam. 35) Em ... .8.2009 a A. CC residia numa casa próxima da dos pais. 36) DD, o marido e os filhos passavam regularmente fins-de semana juntos. 37) DD passava sempre férias com o marido e o filho, juntando-se a eles muitas vezes a filha. 38) DD era muito presente na vida dos AA., sendo para eles fonte de alegria, boa disposição e união familiar. 39) DD tratava do governo da casa, designadamente fazendo as limpezas, tratando da roupa e cozinhando e acompanhava o marido nos momentos de lazer. 40) O A. BB desenvolveu uma relação emocional de dependência da mãe, em razão do tumor cerebral que lhe foi detectado na infância e dos subsequentes sinais da doença que se foram manifestando ao longo da sua vida, sendo ela quem sempre o acompanhou a consultas e tratamentos e prestou os cuidados diários necessários. 41) Os AA. sofreram uma grande dor e enorme desgosto com a morte de DD, que ainda se mantém. 42) O A. BB ainda hoje sofre um enorme desgosto, falando recorrentemente da mãe e recordando os tempos em que era viva. 43) Os AA. recordam com intensa dor e muito sofrimento os acontecimentos que levaram ao falecimento da mãe e mulher. 44) Com a morte da mulher o A. AA ficou num estado de tristeza e apatia. 45) O A. AA não refez a sua vida sentimental. 46) Os AA. AA e BB mudaram-se para .... 47) DD trabalhava desde sensivelmente 1980 na Junta de Freguesia ..., tendo a categoria de assistente técnica. 48) DD era uma profissional considerada e tinha o 9º ano de escolaridade. 49) DD auferia um vencimento mensal base de € 1 012,68, a que corresponde um rendimento mensal líquido de de € 987,59. 50) O A. BB concluiu o 12º ano. 51) O A. BB não estuda nem trabalha, sendo portador de uma incapacidade permanente global de 66%, tendo graves problemas de visão. 52) O A. BB não aufere, nem nunca auferiu, qualquer rendimento, tendo vivido sempre na dependência económica dos seus progenitores e, actualmente, do pai. 53) Aos 6 anos foi diagnosticado ao A. BB um tumor cerebral de que, apesar dos tratamentos a que foi sujeito nessa altura, não ficou curado. 54) Como consequência dessa enfermidade, em 2011, o A. BB teve uma hemorragia intratumoral e uma recidiva em Julho de 2012, tendo passado a sofrer de regulares crises de epilepsia e de défice de visão. 55) Em virtude da deterioração do seu estado de saúde, em Março de 2014 o A. BB foi submetido a cirurgia para tentar melhorar o controlo da epilepsia e reduzir o efeito da massa tumoral. Apesar das melhorias, o tumor não foi totalmente removido e a visão mantém-se deficitária. 56) A doença de que padece e as sequelas inerentes a ela limitam a capacidade para o trabalho do A. BB. 57) Caso a mãe do A. BB fosse viva seria ela, juntamente com o A. AA, que garantiria a subsistência daquele. 58) O A. AA está reformado. Factos Não Provados: 59) Que tenha sido de 20 cm a distância de colocação referida em 21). 60) Que em ... .8.2009 a responsabilidade civil da A..., S.A. por eventuais danos causados a terceiros no exercício da sua actividade se encontrasse transferida para a Companhia de Seguros ..., S.A. através da apólice nº ...42. 61) Que DD praticasse natação e, por vezes, ginástica. 62) Que DD desempenhasse actividades de cariz social e de voluntariado, nomeadamente acompanhando idosos em excursões e em caminhadas e colaborando na organização de festas locais. 63) Que DD não tenha tido morte imediata. 64) Que DD tenha tido percepção da sua morte eminente nos momentos que a antecederam e que tanto lhe tenha provocado grande sofrimento. 65) Que DD tenha no período que antecedeu a sua morte sentiu dores físicas muito fortes. 66) Que, à data de ... .8.2009, CC jantasse todos os dias com os pais e almoçasse várias vezes por semana na companhia deles. 67) Que DD acompanhasse o marido nas viagens que ele, no âmbito da sua actividade profissional e sindical, fazia aos fins-de-semana. 68) Que o A. BB tenha ficado em estado de choque, por ter visto a mãe caída no chão e inanimada por virtude do acidente que a vitimou, tendo tido a percepção de que poderia estar morta. 69) Que até à morte da cônjuge o A. AA fosse uma pessoa feliz e activa. 70) Que nos 3 anos seguintes ao falecimento da sua mulher o A. AA se tenha isolado dos amigos e familiares, deixando de conviver com eles. 71) Que o A. AA só tenha retomado a sua vida social há cerca de dois anos. 72) Que, em virtude da perda da cônjuge, o A. AA tenha passado a sofrer de insónias e, nos dois anos seguintes à morte dela, tenha havido frequentes noites que não dormiu. 73) Que o A. AA tenha ficado muitos dias fechado em casa e outros passava-os em cafés, sempre sozinho. 74) Que após a morte da mãe a A. CC tenha passado a tratar dos afazeres domésticos em casa do A. AA, ali se deslocando duas a três vezes por semana para limpar, tratar da roupa, das compras e das refeições do progenitor e do irmão. 75) Que a mudança referida em 47) tenha ocorrido porque o A. AA não conseguir continuar a residir na casa onde tinha sido feliz com mulher e não conseguir superar a tristeza da sua perda. 76) Que DD tenha nascido a .../.../1958. 77) Que à data do óbito DD exercesse a actividade de secretária/administrativa. 78) Que DD gastasse consigo 1/3 do seu rendimento e destinasse o restante aos encargos da vida familiar. 79) Que o A. BB frequentasse o 11º ano de escolaridade na Escola Profissional ..., na data da morte da mãe. 80) Que o estado clínico do A. BB constitua uma evolução normal e esperada da doença que sofre desde os 6 anos de idade. 81) Que não se preveja que o A. BB venha a recuperar o suficiente para poder vir a exercer uma actividade profissional. 82) Que o A. AA aufira uma pensão líquida de cerca de € 1 500 mensais.
Conhecendo: I Não há dúvida de que o acórdão recorrido, repristinando a fundamentação de 1.ª instância, se concentrou em dois argumentos fundamentais: - tendo a PT Comunicações e a A ... classificado o contrato entre ambas celebrado como de prestação de serviços, as limitações ou exclusões de responsabilidade acordadas no contrato não seriam oponíveis a terceiros, como, de resto, o contrato também não prevê (no n.º 16.2 do contrato prevê-se antes a responsabilidade da PT Comunicações perante terceiros); - no caso dos autos, provou-se a relação comitente-comissário entre as partes (art.º 500.º n.ºs 1 e 2 do CCiv), relação retirada de diversas cláusulas do contrato. O voto de vencido, na Relação, desconsiderou esta relação comitente-comissário, afirmando a autonomia do prestador de serviços. As alegações de revista sustentam, como supra, que as normas do contrato referidas no acórdão, para sustentar a existência de uma relação de comissão entre as partes apenas podem comprovar que a MEO, para execução de trabalhos tecnicamente exigentes, dá formação aos trabalhadores da entidade que lhe vai prestar serviços, com certificação de tal qualificação técnica, o que não se confunde com uma alegada responsabilização e vigilância/instrução da actuação dos mesmos. II Como é sabido, no domínio da responsabilidade objectiva, o art.º 500.º n.º1 do CCiv estabelece que aquele que encarrega outrem de qualquer comissão responde pelos danos que o comissário causar no exercício da função que lhe foi confiada, desde que sobre este recaia a obrigação de indemnizar. É indiscutido na presente fase do processo que, sobre a prestadora de serviços, recaía a obrigação de indemnizar os Autores. Assim, como defende usualmente a doutrina, a subsunção ao normativo do art.º 500.º n.º1 implica “uma situação de subordinação ou dependência do comissário em relação ao comitente, ou a prática de uma actividade realizada por conta e sob a direcção deste, que o autorize a dar ordens ou instruções àquele, de modo a justificar a sua responsabilização pelos actos, em regra ilícitos, do primeiro, executados no exercício da função que lhe foi confiada” – assim, S.T.J. 13/2/96 Bol.454/720 (rel. Ramiro Vidigal). Desta forma, a responsabilização do comitente, a título de responsabilidade pelo risco, apenas pode provir de determinados poderes de uma pessoa, relativamente a outra. Concorda-se com as alegações de recurso e com o voto de vencido na Relação, no sentido de que “a comissão pressupõe uma relação de dependência (droit de direction, de surveillance et de contrôle, na expressão da jurisprudência francesa) entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este, pois só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo; é o caso do criado, em face do patrão, do operário ou empregado em relação à entidade patronal, do procurador quanto ao mandante ou do motorista perante o dono do veículo”. Mas por falta de tal relação, “não podem considerar-se comissários do dono da obra as pessoas que o empreiteiro contrata para a execução desta, nem o empreiteiro em face do proprietário, nem o motorista de táxi em face do cliente ou passageiro” (cf. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol.I, 9.ª ed., pg.663). No quadro do contrato dos autos, não era suficiente para caracterizar a relação de dependência as faculdades de credenciação ou fiscalização constantes do contrato celebrado, posto que tais faculdades se relacionavam apenas com a formação dos trabalhadores da A ... e não viriam a traduzir-se numa obrigação de vigilância da actuação da prestadora de serviços – a cláusula de fiscalização (18 do contrato) visava apenas o acompanhamento e a aceitação dos trabalhos, isto é, impedir a ocultação de vícios de difícil verificação depois da obra acabada ou entregue, não a vigilância ou a subordinação da prestadora de serviços. III À data dos factos, porém, a ora Recorrente era a concessionária do serviço público de telecomunicações. Nesse âmbito, integravam o objecto da concessão o desenvolvimento e exploração das infra-estruturas de telecomunicações que integrassem a rede básica de telecomunicações, em articulação com os planos de ordenamento do território e com as necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e protecção civil – art.º 2.º n.º2 al.a) do D-L n.º 31/2003 de 17 de Fevereiro (então vigente). A concessionária tinha a obrigação de manter em bom estado de funcionamento, segurança e conservação as infra-estruturas da rede básica, bem como zelar pela sua operacionalidade e adequada exploração (art.º 7.º n.º3 do mesmo diploma). No termo final da concessão, a concessionária deveria devolver os bens em perfeitas condições de conservação e segurança – art.º 37.º. Face a estas obrigações da concessão, o que soe dizer-se é que os danos ocorridos por motivo de deficiente funcionamento e segurança da rede de telecomunicações, só podem ser imputados à conduta da Recorrente, por falta de vigilância e manutenção da competente infra-estrutura, permitindo que existisse contacto directo e passagem de corrente eléctrica entre as linhas de distribuição de electricidade e as linhas de telecomunicações. Para mais, é de afirmar recair sobre a Recorrente uma presunção de culpa que não logrou ilidir, com a demonstração de que “nenhuma culpa houve da sua parte ou que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua”, nos termos do art.º 493.º n.º1 do CCiv. Nesta citada norma, o legislador estabelece situações de inversão do ónus da prova, no sentido de que, se continua a existir uma responsabilidade por culpa do agente, a culpa se presume. Responsabiliza-se assim quem tem a vigilância da coisa móvel ou imóvel, no caso a vigilância do traçado da rede de telecomunicações da PT, obstaculizando a electrificação das massas metálicas desse traçado, mais a mais aquelas partes da rede que podem ser facilmente acessíveis às pessoas e, dessa forma, causa de danos – a norma estabelece a presunção de culpa por parte de quem tem a seu cargo a vigilância de coisas ou animais. Por outro lado, o dano morte ocorrido na pessoa da mulher e mãe dos Autores constitui prejuízo que se evitaria plausivelmente caso o dever de vigilância tivesse sido observado; trata-se de um dano que poderia ser típica e eficientemente sustado pelo acatamento do dever, já que a obrigação de indemnizar só se exclui quando se demonstra que o sujeito desenvolveu a diligência exigível, segundo as condições do tráfico jurídico, para evitar o dano (assim, Carneiro da Frada, R.O.A., 65.º ano, II, pg. 407, cit. in Ac.R.G. 7/2/2019 Col.I/313). Neste contexto, da conjugação das previsões legais citadas com os factos provados, não pode deixar de se concluir que incumbia à Recorrente exercer vigilância sobre a infraestrutura de telecomunicações, por forma a impedir a ostensiva passagem de corrente eléctrica para os cabos de aço que sustentavam o traçado da PT, impedindo a electrificação das massas metálicas (cabos de aço, fixações metálicas, etc.) desse traçado, acessíveis a qualquer pessoa. E mais cumpre acrescentar que, à luz da norma do art.º 493.º n.º1 do CCiv, incumbia à Recorrente, sobre quem incidiam os citados deveres, o ónus de prova de os ter cumprido, ou de que, ainda que o não tivesse feito, sempre os danos se teriam produzido, designadamente por uma eventual causa fortuita ou de força maior, que os factos não evidenciam (antes a corrente eléctrica em contacto tendo decorrido do não respeito da distância mínima entre as linhas eléctricas e de telecomunicações e da degradação dessas linhas). Neste mesmo sentido, veja-se o Ac.S.T.J. 20/11/2014, p.º n.º 155/11.9TCFUN.L1.S1, rel. Abrantes Geraldes. Concluindo: I – A subsunção dos factos ao normativo do art.º 500.º n.º1 do CCiv implica a prática de uma actividade que autorize o comitente a dar ordens ou instruções ao comissário; a responsabilização do comitente apenas pode provir de determinados poderes de uma pessoa, relativamente a outra. II – No quadro de um contrato de prestação de serviços, não são suficientes para caracterizar a relação de dependência as faculdades de credenciação ou fiscalização constantes do contrato celebrado, na medida em que visavam apenas o acompanhamento e a aceitação dos trabalhos, e não a vigilância ou a subordinação da prestadora de serviços. III – Mas a concessionária de uma rede de telecomunicações é responsável, nos termos do art.º 493.º n.º1 do CCiv, pelos danos causados a terceiros decorrentes das respectivas estruturas, sendo que a exoneração da responsabilidade relacionada com um acidente causado por um cabo de telecomunicaçãoes exige a demonstração da ausência de qualquer culpa por parte da concessionária ou a prova de que os danos se teriam igualmente produzido ainda que não houvesse culpa sua. Decisão: Nega-se a revista. Custas pela Recorrente. STJ, 15/12/2022 Vieira e Cunha (Relator) Ana Paula Lobo Afonso Henrique Cabral Ferreira |