Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B4496
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: NEVES RIBEIRO
Descritores: CULPA DO CÔNJUGE
DIVÓRCIO LITIGIOSO
Nº do Documento: SJ200502030044967
Data do Acordão: 02/03/2005
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 899/04
Data: 06/23/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : 1. Pode haver culpas iguais de ambos os cônjuges, ainda que só um deles tenha abandonado o domicílio conjugal, dando, com isso, causa imediata á ruptura.
2. A valoração ético-jurídica em que a culpa se traduz deve considerar, quando for caso, as motivações psicológicas e emocionais provocadas ou mantidas por qualquer dos cônjuges, como causa geradora da situação de conflito que conduziu à dissolução do casal.
3. Quando assim for, o tribunal deve ter em atenção tais motivações, na medida em que têm projecção e explicam as causas materiais que servem de fundamento ao divórcio, permitindo atribuir ou graduar a culpa pela dissolução.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. "A", residente no Largo da ..., Ferreiros, Braga, propôs contra B, residente na Rua n.º ..., Lote ..., Loteamento das Galinheiras, Aveleda, Braga, acção de divórcio, invocando a violação culposa, por parte da réu, dos deveres conjugais de coabitação, assistência, cooperação e respeito.
Consequentemente, pediu que se decrete o divórcio entre eles.

2. O réu contestou e deduziu reconvenção, alegando violação do dever de coabitação, respeito e cooperação, por parte dela.
Houve réplica, mantendo-se as posições.

3. A sentença julgou a acção e a reconvenção procedentes e decretou o divórcio entre autora e réu, com culpa de 1/3 e 2/3, respectivamente.

4. O réu apelou. E a Relação de Guimarães julgou parcialmente procedente a apelação, e, consequentemente, alterou a sentença recorrida na parte da culpa, que considerou repartida em partes iguais, entre autora e réu.
II
O Réu pede revista, apresentando as seguintes conclusões:
A. Os factos determinantes do divórcio entre recorrente e recorrida são o abandono, por parte desta, do leito conjugal, as acusações, falsas, que a mesma fez, ao recorrido, de a haver agredido, bem como o abandono, definitivo, também por parte da recorrida, do domicílio conjugal.

B. Estes factos, que vêm provados, impunham que fosse a recorrida declarada a única, ou, pelo menos, a principal culpada do divórcio.

C. Assim, o não entendeu o Tribunal da Relação, e decidiu culpas iguais, certamente por ter imputado ao recorrente, por lapso, o abandono do leito conjugal - o que não corresponde à factualidade dada como provada.

D. Deverá pois, face aos referidos factos, considerar-se a recorrida a única, ou, caso assim se não entenda, a principal culpada do divórcio.

E. Ao decidir nos termos em que o fez, violou o douto Acórdão, o disposto no n.º 1, do art. 1787.° do C. Civil, impondo-se, portanto, a revogação.
III
1. Os factos considerados provados são os seguintes:
1. Autora e réu celebraram casamento católico em 30.03.96, sem precedência de convenção antenupcial e sob o regime de comunhão de adquiridos.

2. Encontrando-se registado na Conservatória do Registo Civil de Braga.
3. Do casamento nasceu um filho, ainda menor, C, nascido em 08.07.97.
4. Quando Autora e Réu casaram, este tinha uma filha, D, de um anterior casamento, com quem residia, contando a mesma, à data, dez anos de idade.

5. Autora e Réu, estabeleceram o lar conjugal num apartamento, propriedade do Réu, sito na R. António Fernandes Ferreira Gomes, ..., ..., .., Braga.

6. Onde viveram até Abril, data em que passaram a viver na Rua n ° ..., lote ..., Loteamento das ..., Aveleda, Braga e para aí transferiram o seu lar conjugal.

7. A fase de namoro ocorreu com felicidade, comportando-se o Réu como um homem carinhoso, cooperante nas tarefas do lar e na partilha, certo é que após o casamento tudo se alterou.

8. Em finais de 1996, o Réu adquiriu um computador, o qual determinou maior afastamento em relação à A.

9. O Réu passava parte do seu tempo livre em pesquisa na Internet.

10. Sendo certo que eram raras as saídas ou passeios, não obstante as solicitações da A..

11.A Autora passou a sair sozinha com o menor e, por vezes, na companhia da filha do Réu, por forma a proporcionar-lhes algum entretenimento e bem estar.

12. Os contactos sexuais passaram a ser esporádicos.
13. O convívio do Réu com a Autora, resumia-se exclusivamente às deslocações para o trabalho que efectuavam juntos e na partilha das refeições.

14. No aniversário do menor, Julho de 2001, o Réu não permitiu que a A, convidasse parentes e amigos.

15. O Réu deixou de dormir no quarto do casal, cessando todo e qualquer contacto sexual, à data de 23 de Setembro de 2001.

16. O Réu retirou à A, as chaves dos veículos automóveis.

17. No dia 27 de Setembro de 2001, quando a A, se preparava para levar o filho menor ao hospital de Vila Verde, onde tinha uma consulta de oftalmologia para efectuar um exame médico, da qual o Réu tinha conhecimento prévio, o mesmo recusou a levá-los ou que a mesma utilizasse um dos veículos automóveis, propriedade do casal.

18. Em face desse comportamento, a Autora teve de recorrer à irmã, que se deslocou a Braga vinda do Porto para os levar ao Hospital.

19. Autora A, saiu da casa de morada de família.

20. Desde então, A. e filho, estão a residir em casa dos pais dela, sita no Lugar de ..., Ferreiros, Braga, a salvo de agressões do Réu.

21. A A. é pessoa educada, criada num lar em que eram respeitados os valores da pessoa humana e família, conforme os padrões da vida cristã.

22. É de elevada educação, grande sensibilidade moral e muito chegada à família.

23. A filha D ajudava a A. nas lides domésticas, nomeadamente na confecção das refeições, limpeza da casa, pôr e levantar a mesa, arrumar a casa.

24. A hora das refeições era um momento de encontro de família.

25. Depois do jantar e de feitas as devidas arrumações da mesa e da loiça, o Réu ia para a sala de estar ver televisão.

26. O Réu e a filha, dedicavam-se apenas ao computador.

27. O Réu viu na A. a mãe que faltava à sua filha e a A. durante o namoro, pretextava vir a sê-lo.

28. Entre a A, e D o relacionamento não era bom.

29. A "D" fechava-se no seu quarto chorando e sem contar nada ao Réu.

30. A "D" jamais dirigiu à A. qualquer palavra ou gestos menos respeitosos.

31. O Réu não ia para o café ou para os copos, hábitos que não tinha, preferindo ficar em casa a ver televisão ou a distrair-se ao computador.

32. Autora e Réu sempre conviveram com familiares de ambos, deslocando-se com muita frequência a casa dos que viviam em Castelo de Neiva, Braga, Porto e Póvoa de Varzim.

33. Bem como com amigos que, muitas vezes, os convidavam até para almoçar.

34. E além destas saídas, sempre que lhes era possível, A. e Réu deslocavam-se, com muita frequência no país, que correram de lés- a- lés.

35. E para o estrangeiro, nomeadamente França, Itália e Andorra.

36. O Réu foi sempre um pai extremoso e "babado".
37. A partir de certa altura, a A. passou a dormir no quarto do filho do casal.

38. O Réu opôs-se à presença dos irmãos da A. na casa de morada de família, invectivando-os a sair.

39. O Réu pegou num sabre decorativo e manteve-o em seu poder até eles resolverem ir embora.

40. O Réu é pessoa de esmerada educação e muita sensibilidade e muito dedicado à família.

41. O Réu é um pai exemplar, dando esmerada educação à filha do anterior casamento, carinho e atenção que vem dispensando, igualmente, ao filho dele e da A.

42. A Autora disse à família que o Réu a agrediu.

43. O Réu sempre foi estimado, respeitado e considerado, quer na empresa onde trabalha quer por familiares, conhecidos e amigos, pelas suas qualidades morais, humanas e profissionais.

44. O Réu não tem intenção em refazer a vida conjugal.
IV
A questão resolver e o direito que se lhe aplica

1. Como resulta dos termos em que ficou exposto o objecto da revista (Parte II), a questão essencial por esta a resolver, consiste em saber, quem é culpado pelo divórcio.

Os dois cônjuges, por forma desigual, cabendo mais culpa ao réu, como respondeu a sentença; ambos, com igual grau de culpa, como concluiu a Relação? Ou só, ou principalmente, à autora, como pretende o réu com a revista?
É este o tema a tratar.

2. A atribuição de culpa, única, principal ou igualmente concorrente, decorre da dificuldade do apuramento coerente da matéria de facto - o que o recorrente também não ajuda a clarificar. [Conclusões A) e B); e respectivo suporte na alegação, a fls. 231/232].

E se bem aprofundarmos o tema, verificamos até, em preâmbulo, que, o que o recorrente pretende, é uma rediscussão da matéria de facto, quando esta já está definitivamente fixada.

Afinal, o que defende, é que houve erro da Relação na apreciação da matéria de facto. (Conclusão A e conclusão B).
Efectivamente, na sua própria versão sobre esta matéria, na parte que interessa, são três os fundamentos que suportam a revista.

A saber: ter a A passado a dormir no quarto com o filho do casal, a partir de certa altura; ter dito à família que o réu marido a havia agredido - o que não era verdade; ter abandonado a casa de morada de família.
(Sucessivamente respostas aos quesitos, 26º, 27º e 33º; 70º a 74º, 78º e 85º; 90 a 93º).

Como é sabido, o erro na apreciação da prova ou na fixação dos factos materiais da causa, torna inadmissível o recurso de revista ( artigo 722 n. 2 do Código de Processo Civil).
E tanto bastaria para rejeitar o recurso com tal fundamento, ficando-nos por aqui!

3. Mas em outra perspectiva, o que pode dizer-se é que, fixados os factos indicados na parte III, de forma que este Tribunal não pode censurar, então, pergunta-se, para manter o interesse no conhecimento da revista, se a matéria da causa assim fixada, é susceptível de ser valorizada normativamente, de maneira a considerar-se a autora única ou principal culpada na ruptura do vínculo matrimonial entre os dois, como quer o recorrente, através da revista; ou se ambos os cônjuges são igualmente culpados na dissolução, como julgou a decisão de que, por tal julgado, recorre.
Assim sendo, é o que vamos ver.

4. Tanto quanto permite a reorganização da matéria dada como provada, a relação familiar entre o casal, começou a dar sinais de desagregação já nos finais do ano do casamento, em de 1996, após um período de perfeita harmonia conjugal.
Mas não se apura a autoria, nem a causa inicial exacta, que potenciou a crise da vida em comum.

Tudo correu bem até ali!
Todavia, em finais de 1996, o Réu adquiriu um computador, o que determinou maior afastamento em relação à A.
Passava parte do seu tempo livre, em pesquisa na Internet.
Eram raras as saídas ou passeios, não obstante as solicitações da A..

A "A", passou a sair sozinha com o menor e, por vezes, na companhia da filha do Réu, por forma a proporcionar-lhes algum entretenimento e bem estar.

Os contactos sexuais passaram a ser esporádicos.
O convívio do Réu com a A., resumia-se exclusivamente às deslocações para o trabalho que efectuavam juntos e na partilha das refeições.

Viviam juntos em solidão.
No aniversário do menor, Julho de 2001, o Réu não permitiu que a A. convidasse parentes e amigos para a festa do filho comum.
O Réu deixou de dormir no quarto do casal, cessando todo e qualquer contacto sexual, à data de 23 de Setembro de 2001.
A partir de certa altura a A. passou a dormir no quarto do filho.
O Réu retirou à A. as chaves dos veículos automóveis.

Depois do jantar e de feitas as devidas arrumações da mesa e da loiça, o Réu ia para a sala de estar ver televisão, caso não se dedicasse ao computador.

O Réu e a filha D, dedicavam - se, ele, ao computador, e ela, no seu quarto.
Entre a A. e D, o relacionamento não era bom.
O Réu não ia para o café ou para os copos, hábitos que não tinha, preferindo ficar em casa.

O Réu opôs-se à presença dos irmãos da A. na casa de morada de família, invectivando-a a sair.

A A. disse à família que o Réu a agrediu.
No dia 27 de Setembro de 2001, quando a A. se preparava para levar o filho menor ao hospital de Vila Verde, onde tinha uma consulta de oftalmologia para efectuar um exame médico, da qual o Réu tinha conhecimento prévio, o mesmo recusou a levá-los ou que a mesma utilizasse um dos veículos automóveis, propriedade do casal.

Em face desse comportamento, a A. teve de recorrer à irmã, que se deslocou a Braga, vinda do Porto para os levar ao hospital.
Desde então, A. e filho, estão a residir em casa dos pais desta, sita no Lugar de ..., Ferreiros, Braga, a salvo de agressões do Réu.

A A. acabou por sair definitivamente da casa de morada de família, em data não precisada, posterior a Setembro de 2001.
A Autora é pessoa educada, criada num lar, em que eram respeitados os valores da pessoa humana e da família, conforme os padrões da vida cristã, pessoa ainda de elevada educação, grande sensibilidade moral e muito chegada à família.

O Réu sempre foi estimado, respeitado e considerado, quer na empresa onde trabalha, quer por familiares, conhecidos e amigos, pelas suas qualidades morais, humanas e profissionais.

O Réu não tem intenção em refazer a vida conjugal.

5. É claro que os factos agora salientados, devem ter a sua compreensão normativa integrada no contexto mais amplo do conjunto que ficou descrito na Parte III.

Não se sabe bem a causa de todo o começo e sucessão dos factos, a níveis progressivamente mais degradados, por forma que, a certa altura, "já tudo é causa de tudo", sem que, verdadeiramente, se possa individualizar o culpado.

É facto - é certo - que a autora abandonou o domicílio conjugal numa circunstância em que, manter-se lá, para ela se tornaria insuportável o ambiente familiar a quatro (ela, o marido, o filho de ambos e a enteada).
Mas ficamos sempre remetidos à dúvida sobre a detecção da causa:
Se devida à indiferença do marido e ao isolamento a que, juntamente com a filha se remetia, cortando as vias do diálogo e do entendimento; se ao alheamento da mulher que, remetida ao desentendimento, pouco lhe interessaria a aproximação em que dificilmente acreditava.

Não havia comunicação. E o silêncio a dois, passou a ser proporcional ao tamanho do ego de cada um, fechando -se ambos, pela forma que abaixo se volta a repristinar, por economia do desenvolvimento.

E acaba por ser consequente a saída dela! Como, porventura, poderia ser consequente a saída dele! É apenas a circunstância, pois estão criadas as causas, surdas e mudas, determinantes da eclosão, a qualquer altura.

No interior do casal foram-se germinando sementes de violência psicológica, verbal e física, que se arremessam e se propagam, como que lançadas por mãos semeadoras, sem que bem se saiba qual das mãos fez maior sementeira, no espaço lavrado pelas " várias histórias ".

Assim: A história da recusa de acompanhar a mulher e o filho ao hospital de Vila Verde; a história da solidão dentro da mesma casa; a história da hostilidade vinda da enteada; a história da exibição do sabre... são tudo, exemplos de episódios, que não abonam a conduta do réu - embora revelando uma personalidade, cívica, moral e profissional, positiva.

Tudo se encaminhou no sentido do abandono do lar por parte da autora, que legitimamente poderia interrogar-se sobre, no contexto geral descrito na parte III, e particularizado anteriormente, o que é que ela continuaria a fazer naquele lar?
6. Resulta que passou a não haver comunicação entre o casal, como acima já foi dito. Aprofundemos melhor o aspecto psicológico da questão, a que o Direito não é estranho, se quiser averiguar das causas, até onde for possível, pela necessidade de elaboração do juízo normativo que lhe cumpre.
Um casamento onde a comunicação não existe, ou não flui - dizem os técnicos da terapia familiar - é um casamento "morto". E leva à rejeição pelo outro. Daí quanto mais se estuda a situação, mais se confirma a evidência de que o divórcio é sempre uma luta de poderes para preservar a estima de si próprio e lidar com a situação de rejeição. Rejeição do verdadeiro eu, rejeição que leva o outro a subestimar-se, golpe terrível no verdadeiro amor próprio de alguém (1) .

O cenário conflitual do caso em apreço, releva de interrogações múltiplas sobre quem rejeitou a vida conjugal. O mesmo é dizer que a resposta releva mais da psicologia do que do direito - há que haver alguma coragem em reconhecê-lo! E releva mais daquela sede, porque se situa num plano menos racional, e, predominantemente emotivo, a que o tribunal não chega, nem tem meios de chegar, sob pena de pretender invadir domínios que fazem parte da reserva da vida privada, insondável do sentir e do pensar de cada um. (2)
No processo psicológico de determinação da raiz de comportamentos, legal (e externamente) tidos como desviantes, é ao mesmo tempo legítimo dizer-se, no interior da tensão dialéctica contraditória que envolve a relação, que ambas as partes falharam, e ninguém falhou, tudo dependendo das lógicas de comportamento.

Porém, como já se deixou antever, e com as limitações que vêm de expor-se, no processo judiciário, a avaliação é externa e normativa, confinada a padrões de comportamento cujo sentido e motivação tem como referencial, a norma, comportamento esse, objectivamente violador dos preceitos legais sobre coabitação, assistência e cooperação do casal, tal com o recorrente indica (conclusão D).
Foi a avaliação que fez a decisão recorrida, com os meios de que dispunha o Tribunal.

7. Todavia, no discurso de ponderação judicativa que se vem fazendo, não ficará mal, porventura ainda, uma palavra adicional.
É a seguinte: Valha a verdade, que, objectivamente, também pode fazer-se uma avaliação negativa do marido, por via do desprendimento a que votou a mulher, após a dedicação ao computador. E pode dizer-se ainda, que pode impressionar em desfavor dele, marido, o dealbar e o desenrolar dos acontecimentos, pondo-o, tal qual ela, aparentemente na origem e sucessão da crise.

Com o que se quer dizer que, ele, marido, não está isento de um juízo de reprovação jurídico-social que a culpa pela dissolução do seu casamento com a autora envolve.
Porventura num caminho intuído mais pela sentença do que pelo acórdão recorrido!

Só que o recurso é do réu - e ninguém recorre para ficar pior! (Artigo 684 n. 4 do C.P.C.).

8. De qualquer modo, agora sim, para concluir, no quadro factual traçado, assente como provado e em que se suporta a decisão recorrida, culpabilizar só o cônjuge/mulher, por forma exclusiva ou principal, como quer o recorrente/marido, parece-nos "uma avaliação no escuro".

Torna-se desajustado retirar a conclusão judiciária de que foi ela a culpada ou principal culpada pelo divórcio, a partir do momento em que a situação se descontrolou, e permaneceu em descontrolo, até à ruptura definitiva do vínculo, com a saída da autora, impossibilitando a reconciliação, que o próprio recorrente não quer. (Ponto 43 da matéria de facto transcrita).
O que dito fica, quer ainda significar, em conclusão, que, o quadro descrito
(em especial pontos 5 e 6) não permite uma visão comprometedora só da autora, ou principalmente da autora, como pretende o recorrente, seu marido.

Consequentemente, considerando que não houve recurso da autora, a percepção normativa, processualmente mais adequada - no cenário do recurso de revista interposta pelo único recorrente, o réu, e tendo em conta os fundamentos que invocou - é a que conduz à manutenção do decidido pela Relação, que considerou, alterando a proporção fixada pela sentença de 1ª instância, "que não houve nem maior, nem menor culpado, contribuindo ambos em partes iguais para a falência do casamento". (Fls. 216).

9. Termos em que, sem serem necessárias maiores explanações, se nega provimento à revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 3 de Fevereiro de 2005.
Neves Ribeiro,
Araújo Barros,
Oliveira Barros.
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(1) Daniel Sampaio e outros, QUE DIVÓRCIO edições 70. Páginas 21 e 37.
(2) O Plano de Acção do Conselho de Viena, de 3 de Dezembro de 1998, no J. O. C, de 23 de Janeiro de 1999, páginas 10, alínea b), é apresentada a mediação como meio de resolver os conflitos familiares transfronteiriços. Estão a ser dados, entre nós, os primeiros passos relativos às consultas de mediação familiar, embora ainda sem carácter institucional organizado.
Sobre a mediação, pode ver-se também a obra citada na nota 1, no capítulo VII "A mediação e o mediador", páginas 75 e seguintes.