Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JSTJ00007182 | ||
Relator: | MAGALHÃES BAIÃO | ||
Descritores: | CLAUSULA REBUS SIC STANTIBUS CONSTITUCIONALIDADE | ||
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Nº do Documento: | SJ19860318073325X | ||
Data do Acordão: | 03/18/1986 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Referência de Publicação: | BMJ N355 ANO1986 PAG175 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | REVISTA. | ||
Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. DIR COM - TIT CREDITO. DIR INT PRIV. | ||
Legislação Nacional: | |||
Jurisprudência Nacional: | |||
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Sumário : | I - Não e inconstitucional a parte da norma do artigo 4 do Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, que, com recepção do disposto no n. 1 da Portaria n. 581/83, de 18 de Maio, elevou a taxa de juros de mora das letras, emitidas e pagaveis em territorio portugues, para 23% ao ano. II - Em principio, de harmonia com o disposto no artigo 8, n. 2, da Constituição da Republica Portuguesa, que consagra a regra da recepção automatica geral ou plena do Direito Internacional Convencional; as normas constantes de convenções internacionais, regularmente ratificadas ou aprovadas, vigoram na Ordem Interna, apos a sua publicação oficial e enquanto vincularem internacionalmente o Estado Portugues. III - Donde, tais normas, - dado o primado ou primazia do Direito Internacional convencional - assumirem natureza supra legal, não podendo ser alteradas por acto interno e so deixam de vigorar, na Ordem Interna, quando a Convenção - por qualquer motivo - deixar de vincular o Estado Portugues. IV - O compromisso, assumido pelo Estado Portugues ao vincular-se a Convenção de Genebra de 7 de Junho de 1930, que aprovou a Lei Uniforme das Letras e Livranças, de aplicar a Taxa Convencional de 6% as letras emitidas e pagaveis no territorio nacional, pode ser extinto ou suspenso, com base em causa legitima de "iure gentium". V - Sera de considerar tenha ocorrido caducidade do compromisso convencional assumido pelo Estado Portugues de aplicar a taxa de 6%, merce da evolução das circunstancias que radicalmente se alteraram no quadro economico-financeiro e no mercado de capitais do Pais, desde 1974, com tal alteração das circunstancias que tornaram manifestamente irrazoavel, injusta e contraria a boa fe a exigencia do seu cumprimento, o que se consubstancia na clausula "rebus sic stantibus", que constitui um principio do Direito Internacional geral ou comum e que opera como meio de mudança do Direito Constitucional escrito. VI - A contradição entre uma norma ordinaria do direito interno e principios e normas promanadas do Direito Internacional pacticio, geral ou comum, reconduz-se a uma hipotese de inconstitucionalidade directa - artigo 8 da Constituição da Republica Portuguesa - e não de ilegalidade ou inconstitucionalidade indirecta. | ||
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