Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
701/18.7T8ENT.E1.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: RIJO FERREIRA
Descritores: PESSOA COLETIVA
EXTINÇÃO
FIM ESTATUTÁRIO
PRESSUPOSTOS
REQUISITOS
ILEGALIDADE
Data do Acordão: 09/28/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA
Sumário :
I. A al. b) do nº 2 do artigo 182 do CCiv exige uma efectiva actividade de prossecução de fim não coincidente, porque substancialmente diverso, com o fim estatutário, e não uma mera inactividade.

II. A mera inactividade não é causa de extinção da pessoa colectiva.

III. A irregularidade no funcionamento dos órgãos estatutários e a prática de actos lesivos do património da pessoa colectiva não configuram, por si só, a prossecução por banda da pessoa colectiva de finalidade não coincidente com a finalidade estatutária.

Decisão Texto Integral:

ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NOS AUTOS DE ACÇÃO DECLARATIVA


ENTRE

MINISTÉRIO PÚBLICO

Autor / Apelado / Recorrido
CONTRA

CASA DO POVO DA CHAMUSCA

(aqui patrocinado por ..., adv.)

Ré / Apelante / Recorrente


I – Relatório

O Autor intentou acção declarativa pedindo a declaração de extinção da Ré, nos termos do artigo 182º, n.º 2, alíneas b) e d), do Código Civil, sustentando-se na não coincidência dos fins reais da R. com os estatutariamente previstos e na contraditoriedade da sua existência com a ordem pública.

Citada, a Ré contestou por impugnação.

A final veio a ser proferida sentença que, considerando

(…) dos factos demonstrados resulta, com relevo, o seguinte:

1.68. Entre novembro de 2008 até à presente data, a R. nunca proporcionou, nem participou na organização, de qualquer atividade desportiva ou lúdica aos seus associados ou à população – art. 67.º da petição inicial.

1.69. De igual modo, no mesmo período, a R. nunca promoveu eventos de animação sociocultural ou de solidariedade social, nomeadamente organizando teatros, excursões, colónias de férias, festivais de foclore, recolha de donativos para determinada causa, etc, - art. 68.º da petição inicial.

A par, detecta-se que a única actividade da R. se limita à venda do seu património – pela venda das casas de habitação de que era titular – e à gestão dos arrendamentos ainda vigentes. Ou seja, a única actividade conhecida à R. é de gestão patrimonial própria, com excepção de actos muito pontuais de auxílio (os vertidos em 1.72.), sem que se apure uma continuidade ou critério nos mesmos.

É neste quadro que se nos afigura que, efectivamente, os fins previstos nos estatutos da R. não se encontram, pelo menos desde 2008 a ser prosseguidos pela R., sendo que, em seu detrimento, se vem apenas desenvolvendo actividade de gestão patrimonial e sem que os fundos auferidos (por exemplo, com a venda das habitações), sejam canalizados para qualquer das actividades que a R. se propunha inicialmente desenvolver.

Nesta medida, afigura-se-nos que se encontra preenchido o pressuposto previsto na al. b) do n.º 2 do art. 182.º do CC e que justifica e sustenta o pedido de extinção da R.”

julgou a acção procedente, declarando a extinção da Ré.

Inconformada apelou a Ré, tendo a Relação, considerando que

(…) não vemos como é que a R. poderia proporcionar actividades desportivas aos seus associados e à população local, pois, em 2010, até deu de arrendamento o prédio onde está instalado o seu pavilhão gimnodesportivo, pelo período de 15 anos, tendo ali sido instalada uma loja comercial (cf. pontos 1.52, 1.53 e 1.54 dos factos provados), e não está provado sequer que o montante da renda anual cobrado, € 8.400, tenha sido canalizado para actividades desportivas ou lúdicas dos seus associados.

Deste modo, e perante a demais factualidade apurada, que o Ministério Público salienta na conclusão 9.ª, concordamos que, há muito que da R. deixou de ter actividades que se enquadrem nas suas finalidades legais e estatutárias, sendo que a única que se detecta da R., se limita à venda do seu património – pela venda das casas de habitação de que era titular – e à gestão dos arrendamentos ainda vigentes, mas sem que os fundos auferidos, sejam canalizados para qualquer das actividades que a R. se propunha desenvolver.”

confirmado unanimemente a decisão recorrida.

Irresignada veio a Ré interpor recurso de revista excepcional, o qual foi admitido pela formação a que alude o artigo 672º, nº 3, do CPC, concluindo, em síntese, não estar preenchida a previsão do artigo 182º, nº 2, al. b), do CCiv.

Houve contra-alegação onde se propugnou pela manutenção do decidido.

II – Da admissibilidade e objecto do recurso

O recurso mostra-se já admitido.


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Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio.

De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo.

Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a ilegal fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara nas instâncias), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões por que entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece.

Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.

Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a questão a resolver é a de saber se se encontra ou não preenchida a previsão da al. b) do nº 2 do artigo 182º do CCiv.

III – Os factos

Das instâncias vêm fixada a seguinte factualidade:

1. FACTOS PROVADOS

1.1. A Casa do Povo da Chamusca é uma pessoa coletiva de utilidade pública, fundada por estatutos lavrados no dia 7 de Maio de 1943, constantes de fls. 42 e ss., cujo teor se dá por integralmente reproduzido, com sede no lugar de Arneiro de Cima, Chamusca, com o n.º500.904.685, de base associativa, constituída por tempo indeterminado, a que presidiam inicialmente os seguintes fins:

“1º Exercer funções de representação de todos os trabalhadores nela inscritos como sócios efectivos ou em condições de nessa categoria se inscreverem, assumindo o estudo e a defesa dos respectivos interesses nos seus aspectos moral, económico e social;

2º Assegurar o exercício da actividade de previdência e de assistência que lhe incumbe desenvolver com o objectivo de dispensar protecção e auxílio nos casos de doença, desemprego, inhabilidade e velhice;

3º Cooperar, dentro da sua área, no ensino aos adultos e às crianças, tendo em vista a elevação do nível de cultura profissional e geral e o melhor aproveitamento do tempo disponível dos trabalhadores;

4º Contribuir para a realização de melhoramentos locais, participando em obras de utilidade comum, comunicações, serviço de águas, combate ao desemprego e devendo, para esse efeito, cooperar em obras de iniciativa e responsabilidade do Estado, das autarquias locais ou dos proprietários, executadas em épocas de falta de trabalho” - art. 1º da petição inicial.

1.2. Por escritura pública lavrada, em 20 de Junho de 1999, no cartório notarial de ..., exarada a folhas quarenta e uma do livro de notas para escrituras diversas número 20-D, com publicação no Diário da República III série, número 163, de 15 de Julho de 1999 e registados definitivamente na direção-geral da segurança social, a R. procedeu à alteração dos estatutos referidos em 1.1. alterou os seus estatutos, nos moldes constantes de fls. 51 v.º e ss, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, dos mesmos passando a constar como objectivo da R. “promover a solidariedade social, o desenvolvimento e bem estar da comunidade local”, aí se estabelecendo como finalidades da R.:

“1 – (…) desenvolver actividades sociais, culturais, desportivas e de solidariedade social, com a participação dos interessados e colaborar com o Estado e as Autarquias, proporcionando-lhes o apoio que em cada caso se justifique, por forma a contribuir para a resolução dos problemas da população da respectiva área.

2 – Para a realização dos seus fins, deve a Casa do Povo:

b) Promover acções de animação sócio-cultural, quer por iniciativa própria, quer de acordo e em coordenação e cooperação com outras entidades;

c) Desenvolver acções de apoio social, nas valências que, em cada caso, mais se justifiquem, nos termos do art. 9º;

d) Fomentar a participação das populações nas acções tendentes a satisfazer as necessidades da comunidade da respectiva área e a melhorar a sua qualidade de vida, nos aspectos social, cultural, desportivo, recreativo e de solidariedade social;

1 – Incumbe ainda à Casa do Povo:

c) Executar, por delegação, tarefas cometidas a serviços públicos, por forma a aproximá-los das populações;

d) Participar no planeamento de acções de carácter económico, social e cultural, que abranjam a respectiva área.”– art. 1º e 2º da petição inicial.

1.3. Para a prossecução dos fins referidos em 1.2., e em conformidade com os estatutos aí referidos:

“Na promoção dos objectivos de promoção social e cultural e de aproveitamento dos tempos livres, privilegiando a cooperação com o INATEL, a Casa do POVO, procurará tornar-se o centro de convívio dos sócios e o pólo de atracção da Comunidade, devendo nomeadamente e de acordo com a possibilidades:

a) Organizar espectáculos de cinema, teatro, cursos de promoção, colóquios, conferências, excursões e outras actividades culturais e recreativas;

(…) c) Instalar, bem como animar bibliotecas e museus;

d) Desenvolver o gosto pela música e pelo folclore;

e) Incentivar o interesse pelo artesanato e outras, relacionadas com a cultura tradicional;

f) Promover a prática racional de actividades, podendo para esse efeito adquirir e/ou arrendar terrenos e edifícios” e

“(…) pode promover a criação e manutenção de actividades de apoio social, designadamente nos sectores da infância, juventude e terceira idade, por sua iniciativa ou em cooperação com o Centro Regional de Segurança Social” e “pode organizar colónias de férias ou diligenciar, junto de outras entidades, para que os seus sócios e familiares as frequentem.” – arts 5º e 6º da petição inicial..

1.4. No dia 5 de Junho de 2001, a Ré foi equiparada a IPSS (instituição particular de solidariedade social) por decisão da Segurança Social – art. 3º da petição inicial.

1.5. A R. recebeu da Segurança Social um subsídio de carácter eventual no valor global de € 40.000,00, sendo atribuído o valor de €9.557,49 em 25 de Outubro de 2005 e o valor de €30.442,60 no dia 19 de Janeiro de 2006 – art. 3º da petição inicial.

1.6. Em:

- 27 de Dezembro de 2005, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial da ... foram os estatutos referidos em 1.2. parcialmente alterados quanto aos seus artigos 7º, 10º e 29º, nos moldes constantes de fls. 73 a 74, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

- 23 de Maio de 2006, por escritura pública lavrada no Cartório Notarial ... foram os estatutos referidos em 1.2. parcialmente alterados quanto ao seu artigo 34º, nos moldes constantes de fls. 70 e 71, cujo teor se dá por integralmente reproduzido;

- em 23 de Junho de 2014, no referido Cartório Notarial de ..., sito em ..., os estatutos foram parcialmente alterados quanto aos arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 14º, 16º, 19º, 24º, 25º, 31º, 37º, 40º, 43º, 44º, 45º, 58º, 61º, nos moldes constantes de fls. 75 a 80, cujo teor se dá por integralmente reproduzido – art. 4º da petição inicial.

1.7. De acordo com o art. 21º, n.º 1, dos Estatutos referidos em 1.2. “São órgãos da Casa do Povo: a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.” – art. 7º da petição incicial.

1.8. De acordo com o art. 37º dos Estatuto referidos em 1.2. “A Direcção é composta por um Presidente, um Secretário e um Tesoureiro” – art. 7º da petição inicial.

1.9. De acordo com o art. 24º, n.º 1, dos Estatutos referidos em 1.2., “A duração do mandato resultante da eleição efectuada para a totalidade dos seus órgãos dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é de 3 anos.” – art. 8º da petição inicial.

1.10. De acordo com 33º, n.º 1, os Estatutos referidos em 1.2. “A Assembleia Geral reúne em sessão ordinária em Março e na primeira quinzena de Dezembro de cada ano, para apreciação e votação, respetivamente, do Relatório e Contas do exercício anterior e do Plano de Atividades e Orçamento para o ano seguinte” – art. 8º da petição inicial.

1.11. De acordo com o art. 47º, n.º 1, dos Estatutos referidos em 1.2., “O conselho Fiscal reúne, em sessão ordinária, trimestralmente, e, quando necessário para efeitos de” emitir parecer sobre o Relatório e as Contas do exercício e pronunciar-se sobre o orçamento e plano de actividades para o ano seguinte – art. 9º da petição inicial.

1.12. De acordo com o art. 41º, n.º 1, dos Estatutos referidos em 1.2., “A direção deve reunir sempre que necessário e, obrigatoriamente, pelo menos uma vez que em cada mês, para apreciação e aprovação de contas” – art. 10º da petição inicial.

1.13. De acordo com o art. 32º, n.º 1, al. h), dos Estatutos referidos em 1.2., “Compete à Assembleia Geral (…) h) Discutir e votar as alterações aos Estatutos, bem como adquirir ou alienar bens, com o voto favorável de três quartos do número de sócios presentes” – arts. 11º e 12º da petição inicial.

1.14. De acordo com o art. 33º, n.º 3, dos Estatutos referidos em 1.2. “As deliberações sobre alteração de Estatutos, destituição de órgãos e seus membros, ou a dissolução do organismo, são tomadas em reuniões extraordinárias expressamente convocadas para o efeito.” – art. 11º da petição incial.

1.15. Em 1 de Agosto de 1999, reuniu Assembleia-Geral Extraordinária da R., com a ordem de trabalhos “Discussão e aprovação do preço dos prédios sitos no Bairro ... (…) e assuntos de interesse geral”, aquele órgão deliberou “delegar plenos poderes à direção para proceder à venda dos 74 fogos, sitos no Bairro 1.º de Maio, pertencentes a esta Casa do Povo da Chamusca” – art. 13º da petição inicial.

1.16. Em Assembleia Geral, reunida no dia 9 de Janeiro de 2009, foi deliberado, por unanimidade conceder “autorização para que as senhoras Presidente e Secretária em funções

possam, aquando da venda dos prédios do Bairro ..., outorgar as respectiva escrituras na qualidade de representantes da Casa do Povo da Chamusca e, simultaneamente como compradoras” – art. 14º da petição inicial.

1.17. Por deliberação da Assembleia-Geral, reunida do dia 29 de Outubro de 2006, com fundamento em pedido de demissão da secretária da Direcção, foi a mesma substituída por AA e redistribuídos os cargos, sendo AA nomeado para as funções de tesoureiro e BB para as funções de secretário - art. 16º da petição inicial.

1.18. Em reunião da Assembleia Geral, no dia 16 de Dezembro de 2007, após deliberação, com fundamento em pedido de demissão de BB foi eleito para as funções de secretário da Direcção CC – art. 17º da petição inicial.

1.19. Pelo menos desde o referido em 1.18. a Outubro de 2008, a Direção da Ré era composta por:

- DD, como Presidente;

- AA, como Tesoureiro; e

- CC, como secretário – art. 18º da petição inicial.

1.20. No período referido em 1.19, a Ré tinha número não concretamente apurado de sócios e encontrava-se inscrita a seu favor, pelo menos, a aquisição dos seguintes imóveis:

a) - por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 54, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1939/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2078, com o valor venal de Esc. 5.720.000$00;

b) - por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 13, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1898/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2141, com o valor venal de € 21.700,00;

c) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 12, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1897/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1153, com o valor venal de Esc. 5.040.000$00;

d) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 14, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1899/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2142, com o valor venal não concretamente apurado;

e) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 16, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1901/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1147, com o valor venal de Esc. 7.440.000$00;

f) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 17, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1902/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1148, com o valor venal de Esc. 7.200.000$00;

g) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 19, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1904/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2148º, com o valor venal de € 18.700,00;

h) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 20, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1905/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1175, com o valor venal de Esc. 6.080.000$00;

i) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 21, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1906/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1176, com o valor venal de Esc. 6.240.000$00;

j) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 24, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1909/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1179, com o valor venal de Esc. 3.200.000$00;

k) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 28, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1913/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2658, com o valor venal de Esc. 3.400.000$00;

l) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 29, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1914/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1163, com o valor venal de Esc. 5.160.000$00;

m) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 30, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1915/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2168, com o valor venal de € 14.310,00;

n) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 31, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1916/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1171, com o valor venal de Esc. 5.240.000$00;

o) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 33, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1918/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2661, com valor venal não concretamente apurado;

p) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 35, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1920/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1169, com o valor venal de Esc. 6.120.000$00;

q) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 7, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1892/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1156, com o valor venal de Esc. 6.680.000$00;

r) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 8, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1893/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1155, com o valor venal de Esc. 3.320.000$00;

s) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 9, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1894/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1154, com o valor venal de Esc. 6.480.000$00;

t) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 10, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1895/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1151, com o valor venal de Esc. 2.160.000$00;

u) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 11, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1896/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1152, com o valor venal de Esc. 6.000.000$00;

v) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 1, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1886/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1162, com o valor venal de Esc. 6.280.000$00;

w) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 3, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1888/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1160, com o valor venal de Esc. 6.360.000$00;

x) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 6, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1891/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2134, com valor venal não concretamente apurado;

y) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 38, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1923/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1172, com o valor venal de Esc. 4.920.000$00;

z) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 39, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1924/19990908, inscrito na matriz sob o art. 1173, com o valor venal de Esc. 6.040.000$00;

aa) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 41, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1926/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2083, com o valor venal de Esc. 3.000.000$00;

bb) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 42, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1927/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2084, com o valor venal de Esc. 6.640.000$00;

cc) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 43, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1928/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2085, com o valor venal de Esc. 4.880.000$00;

dd) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 44, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1929/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2086, com o valor venal de Esc. 4.680.000$00;

ee) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 45, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1930/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2087, com o valor venal de Esc. 6.120.000$00;

ff) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 46, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1931/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2088, com o valor venal de Esc. 5.000.000$00;

gg) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 47, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1932/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2678, com valor venal não concretamente apurado;

hh) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 48, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1933/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2182, com o valor venal de € 15.330,00;

ii) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 49, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1934/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2091, com o valor venal de Esc. 4.560.000$00;

jj) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 50, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1935/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2082, com o valor venal de Esc. 6.120.000$00;

kk) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 53, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1938/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2079, com o valor venal de Esc. 2.380.000$00;

ll) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 55, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1940/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2186, com o valor venal de €. 40.338,00;

mm) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 56, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1941/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2674, com valor venal não concretamente apurado;

nn) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 60, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1945/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2072, com o valor venal de Esc. 4.640.000$00;

oo) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 62, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1947/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2070, com o valor venal de Esc. 4.640.000$00;

pp) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 63, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1948/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2693, com valor venal não concretamente apurado;

qq) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 64, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1949/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2068, com o valor venal de Esc. 4.720.000$00;

rr) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 65, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1950/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2067, com o valor venal de Esc. 6.520.000$00;

ss) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 66, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1951/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2066, com o valor venal de Esc. 6.640.000$00;

tt) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 67, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1952/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2065, com o valor venal de Esc. 7.440.000$00;

uu) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 68, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1953/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2064, com o valor venal de Esc. 7.040.000$00;

vv) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 69, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1954/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2063, com o valor venal de Esc. 3.380.000$00;

ww) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 70, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1955/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2062, com o valor venal de Esc. 6.520.000$00;

xx) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 71, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1956/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2061, com o valor venal de Esc. 3.500.000$00;

yy) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 72, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1957/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2060, com o valor venal de Esc. 6.000.000$00;

zz) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 73, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1958/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2059, com o valor venal de Esc. 5.680.000$00.

aaa) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 26, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1911/19990908, inscrito na matriz sob o art. 2656, com valor venal não concretamente apurado;

bbb) por ap. 3 de 1999/09/08, por compra, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 34, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1919/19990908, inscrito

na matriz sob o art. 2662, com valor venal não concretamente apurado – art. 19º da petição inicial.

1.21. Naquele tempo, DD, o seu marido EE e os filhos de ambos- FF e GG usufruíam de duas habitações localizadas no Bairro 1.º de Maio, Chamusca:

- a casa n.º34, localizada no referido Bairro, correspondente ao prédio urbano acima identificado com a matriz n.º 2662 e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1919/19990908, com inscrição, por ap. 3 de 1999/09/08, da aquisição por compra a favor da R., e, por ap. 4122 de 2009/06/05, por compra a favor de GG; e

- a casa n.º2, localizada no referido Bairro, correspondendo ao prédio urbano com a matriz n.º 2130, da freguesia da Chamusca, e descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1887/19990908, com inscrição, por ap. 7 de 2005/03/10, da aquisição por compra a favor de DD e EE, casados entre si – art. 20º da petição inicial.

1.22. Entre Maio e Junho de 2008, DD pediu, repetidamente, a AA que, enquanto Tesoureiro e membro da direção, permitisse a venda, por valor inferior ao matricial, pela R. da referida casa n.º34 a um dos filhos desta, o qual não era sócio da R. -art. 21º da petição inicial.

1.23. No entanto, AA sempre declinou aquele pedido – art. 22º da petição inicial.

1.24. A par, no mesmo período temporal, HH, prima de DD (doc 12), abordou a direção da Ré e manifestou-se interessada na aquisição do prédio urbano acima identificado com a matriz 2656, correspondendo à habitação com o n.º 26 do Bairro 1.º de Maio em Chamusca – art. 23º da petição inicial.

1.25. Pelo menos, AA sempre manifestou que não concordava em alienar a casa por valor inferior ao constante da matriz – art. 24º da petição inicial.

1.26. Em Julho de 2008, perante a referida posição, DD entrou em conflito, pelo menos, com AA e deixou de comparecer nas reuniões da direção da Ré – art. 25º da petição inicial.

1.27. Em data não concretamente apurada, mas não posterior a 5 de Outubro de 2008, II, na altura, secretária da mesa da assembleia-geral da R. convidou DD a formar lista com vista a concorrer à Direcção da R – art. 26º da petição inicial.

1.28. II convidou também JJ - trabalhador agrícola -, que era, na altura, presidente do Conselho Fiscal da R. (doc 7)- para assumir o cargo de tesoureiro – art. 27º da petição inicial.

1.29. A lista encabeçada por II foi apresentada, pelo menos, na Assembleia Geral Extraordinária de Outubro de 2008 – art. 28º da petição inicial.

1.30. No decurso do mês de Setembro de 2008, KK convocou assembleia- geral extraordinária da R, para o dia 5 de Outubro de 2008, sem que os sócios fossem informados do assunto da mesma. – art. 29º da petição inicial.

1.31. No dia 5 de Outubro de 2008, foi realizada Assembleia-Geral extraordinária da R., com a presença de 24 associados, tendo sido apresentada, naquele momento, a seguinte ordem de trabalhos:

1º eleição de nova direção;

2º eleição de secretário da mesa;

3º eleição de vogal para o Conselho fiscal;

4º outros assuntos de interesse para a associação – art. 30º da petição inicial.

1.32. Na assembleia referida em 1.31., KK transmitiu os pedidos de demissão de AA, enquanto tesoureiro da direcção, DD, enquanto presidente da direção, e II, secretária da assembleia-geral da R. - art. 31º da petição inicial.

1.33. Na ocasião referida em 1.32., AA informou o aludido presidente da Mesa de que não se tinha demitido – art. 32º da petição inicial.

1.34. Na ocasião referida em 1.31. a mesa da assembleia-geral procedeu à realização de três votações conforme resultava da ordem de trabalhos ali apresentada, sem que tenham sido apresentadas listas concorrentes – art. 34º da petição inicial.

1.35. Na sequência do referido em 1.34. foram eleitos:

a) para a direção, com 18 votos a favor e 6 contra, II para Presidente, DD para Secretária, e JJ para o cargo de Tesoureiro;

b) para secretária da mesa da assembleia-geral, com 18 votos a favor e 6 contra, LL;

c) para vogal do conselho-fiscal, após 4 associados se ausentarem da sala, com 20 votos a favor, MM – art. 34º da petição inicial.

1.36. Todos os eleitos identificados em 1.35. exerceram o seu voto, como associados, estando incluídos nas referidas 24 pessoas – art. 34º da petição inicial.

1.37. No dia 24 de Novembro de 2008, todos tomaram posse daqueles cargos, assumindo assim os lugares acima descritos, nos corpos sociais da R. - art. 35º da petição inicial.

1.38. No dia 14 de Dezembro de 2008, a Assembleia-Geral da R., aprovou, por unanimidade, a proposta apresentada pela Direcção, com vista à alteração dos valores de venda das casas do Bairro ... para eventuais vendas de casas, propriedade da R. nos seguintes moldes: “Sócios:

Casas de três assoalhadas, 20.000,00 € (vinte mil euros);

Casas de duas assoalhadas, 17.500,00 (dezassete mil e quinhentos euros); Casas de uma assoalhada, 15.000,00 (quinze mil euros);

Não sócios e inquilinos sem contrato de arrendamento: valor de mercado.” Art. 37º da petição inicial.

1.39. No dia 29 de Dezembro de 2008 por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial da ..., II, DD e JJ, na qualidade de primeiros outorgantes e em representação da R., GG, na qualidade de segundo outorgante, declararam:

- os primeiros que “pela presente escritura e pelo preço de CINCO MIL E NOVECENTOS EUROS, já recebido, vendem ao segundo outorgante, o qual é associado da referida Casa do Povo e se inscreveu como tal desde onze de Abril de mil novecentos e noventa e nove, o que declara sobre sua inteira responsabilidade, o prédio urbano, sito em Chamusca – Bairro ..., número 34, freguesia e concelho de Chamusca, inscrito na matriz sob o artigo 2662 (que provém do 1164), com o valor patrimonial tributário de € 6.180,35, descrito

na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número mil novecentos e dezanove (…)”;

- o segundo que: “aceita a presente venda nos termos exarados e que o prédio ora adquirido se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente.” - art. 38º da petição inicial.

por decisão de II e DD.

1.40. Encontra-se inscrita pela ap. 4122 de 2009/06/05, a aquisição por compra à R., a favor de GG, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 34, Chamusca, com a área coberta de 36 m2 e descoberta de 82 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1919/19990908 – art. 39º da petição inicial.

1.41. Pelo referido em 1.39., a R. transferiu imóvel indicado em 1.40. do seu património para a esfera patrimonial de GG, sem conhecimento dos associados sem deliberação da Assembleia Geral quanto àquele negócio – art. 40º da petição inicial.

1.42. GG não pagou qualquer quantia à Ré, ao contrário do que foi declarado na referida escritura, e nunca a referida entidade solicitou qualquer quantia àquele – art. 41º da petição inicial.

1.43. Desta forma, por decisão de II e DD, a R. “ofertou” o referido imóvel a GG.

1.44. No dia 29 de Dezembro de 2008 por escritura pública, outorgada no Cartório Notarial ..., II, DD e JJ, na qualidade de primeiros outorgantes e em representação da R., e NN, na qualidade de segundo outorgante, declararam:

- os primeiros que “pela presente escritura e pelo preço de CINCO MIL E DUZENTOS EUROS, já recebido, vendem ao segundo outorgante, o qual é associado da referida Casa do Povo e se inscreveu como tal desde dezoito de Março de mil novecentos e noventa e nove, o que declara sobre sua inteira responsabilidade, o prédio urbano, sito em Chamusca – Bairro ..., número 26, freguesia e concelho de Chamusca, inscrito na matriz sob o artigo 2656 (que provém do 1181), com o valor patrimonial tributário de € 13.814,93,

descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o número mil novecentos e onze (…)”;

- o segundo que: “aceita a presente venda nos termos exarados e que o prédio ora adquirido se destina exclusivamente a sua habitação própria e permanente.” - art. 43º da petição inicial.

por decisão de II e DD.

1.45. Com o que a direção da Ré transmitiu o referido imóvel da R. para a esfera patrimonial de NN, sem conhecimento dos associados e sem prévia deliberação da Assembleia Geral relativamente àquele negócio concreto - art. 44º da petição inicial.

1.46. No dia 30 de Dezembro de 2008, a R. recebeu a referida quantia de € 5.200,00, através de depósito na conta 23646.001 da Caixa de Crédito da Chamusca, titulada pela R. – art. 45º da petição inicial.

1.47. A R. nunca recebeu ou solicitou qualquer outra quantia pela alienação do referido imóvel, que tinha um valor patrimonial de €13.814,93 – art. 46º da petição inicial.

1.48. Encontra-se inscrita pela ap. 2549 de 2009/01/02, a aquisição por compra à R., a favor de NN, do prédio urbano sito no Bairro ..., n.º 26, Chamusca, com a área coberta de 60 m2 e descoberta de 44 m2, descrito na Conservatória do Registo Predial da Chamusca sob o n.º 1911/19990908 – art. 47º da petição inicial.

1.49. Entre Novembro e Dezembro do ano de 2008, a R. fechou a sua sede ao público e aos seus associados, situação que se mantém até à presente data – art. 48º da petição inicial.

1.50. No dia 22 de Fevereiro de 2009, a Assembleia-Geral da R. procedeu às eleições dos respectivos corpos sociais, nas qual foram nomeadas as seguintes pessoas, com 23 votos a favor e 3 contra, nos seguintes moldes:

a) Assembleia-Geral:

- Presidente: KK

- 1.º Secretário: OO;

- 2.º Secretário PP: b) Conselho Fiscal:

Efectivos:

- Presidente: MM;

- 1.º Vogal QQ;

- 2.º Vogal: RR; Suplentes:

- Presidente: GG;

- 1.º Vogal: SS; - 2.º Vogal: FF;

c) Direção: Efectivos:

- Presidente: II; - Secretária: DD; e

- Tesoureiro: JJ; Suplentes:

- Presidente: TT;

- Secretário: UU; e

- Tesoureiro: VV – art. 49º da petição inicial.

1.51. Em 26 de Maio de 2010, a referida direção da R., sem deliberação da Assembleia-Geral, na qualidade de primeira outorgante, e WW, na qualidade de segundo outorgante, subscreveram o escrito particular de fls. 247 v.º a 249, no qual declaram que:

“Celebram entre si um contrato de arrendamento comercial, o qual se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1ª

A primeira outorgante é dona e legítima proprietária do prédio composto por dependência para serviços administrativos, pavilhão gimnodesportivo, escritório, habitação e logradouro para estacionamento, com a superfície coberta de 1.403,00 m2 e descoberta de 2.797,00 m2, sito no Arneiro de Cima, Chamusca, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2824 e descrito na Conservatória do registo Predial de Chamusca sob o n.º 658.

Cláusula 2ª

Pelo presente contrato e pelo prazo de quinze anos a primeira dá de arrendamento ao segundo, parte do descrito na cláusula 1ª (primeira), ou seja, o pavilhão gimnodesportivo, o escritório, a habitação e o logradouro para estacionamento.

(…)

O contrato é feito pelo prazo de quinze anos, e tem início no dia 01 de Agosto de 2010, renovável n seu terminus por períodos de um ano, nos termos da lei.

(…) Cláusula 6ª

i. A renda anual é de € 8.400,00 (oito mil e quatrocentos euros), e será paga em prestações mensais de € 700,00 (setecentos euros),

(…).” – art. 50º da petição inicial.

1.52. WW transformou o aludido pavilhão em loja comercial, tendo a mesma sido inaugurada ao público no 28 de Setembro de 2010 - art. 51º da petição inicial.

1.53. Até data não concretamente apurada, mas não posterior a 2004, o aludido pavilhão era usado pelas crianças e jovens do concelho da Chamusca, para praticar desporto – art. 52º da petição inicial.

1.54. A partir de data não concretamente apurada, mas não posterior a 2004, a R. deixou de proporcionar atividades desportivas à população da Chamusca, através do aludido pavilhão – art. 53º da petição inicial.

1.55. Nos anos de 2013 e 2014, a direção da R. não apresentou orçamento junto da Assembleia-Geral, pelo que não foram os mesmos submetidos à apreciação daquele órgão, naquele período; apenas em 13 de Abril de 2014, a Direcção apresentou relatório de contas referentes aos anos de exercício de 2012 e 2013 junto da Assembleia Geral– art. 54º da petição inicial.

1.56. No ano de 2012, apesar do decurso do mandato dos corpos sociais acima identificados em 1.50., a R. não procedeu à realização de novas eleições para os corpos sociais, porquanto não foi apresentada qualquer lista concorrente – art. 55º da petição inicial.

1.57. A Assembleia-Geral da Ré não reuniu no primeiro trimestre de 2013 - art. 56º da petição inicial.

1.58. No dia 13 de Outubro de 2013, a Assembleia-Geral da R. reuniu extraordinariamente, com a presença de 20 associados, para proceder à eleição de novos corpos sociais – art. 57º da petição inicial.

1.59. Na assembleia referida em 1.58. não surgiu qualquer lista candidata, pelo que foi ali decidido, por unanimidade, sob proposta da associada XX, renovar o mandato dos corpos sociais, nos exatos termos em que foram eleitos como descrito em 1.50. – art. 58º da petição inicial.

1.60. Desde Outubro de 2008 até à presente data, a Direção e o Conselho Fiscal da R. nunca reuniram com periodicidade mensal ou trimestral, respetivamente - art. 59º da petição inicial. 1.61. Naquele período, as contas nunca foram concretamente apreciadas ou aprovadas por aqueles órgãos – art. 60º da petição inicial.

1.62. Desde a sua fundação que a Casa do Povo procede ao arrendamento das suas habitações localizadas no Bairro 1.º de Maio, Chamusca, através de rendas sociais, pelo que manteve, pelo menos, até 2015, 27 habitações naquelas condições – art. 61º da petição inicial.

1.63. Em data não concretamente apurada, situada no ano de 2013, a direção da R. procedeu a atualizações dos valores das rendas, o que redundou em manifestações públicas dos mesmos, como é exemplo a ocorrida nas ruas da Chamusca em 2.12.2015 – art. 62º da petição inicial. 1.64. No período compreendido entre Janeiro de 2015 e o dia 23.3.2017, as arrendatárias YY através da sua filha ZZ, AAA, BBB através do seu filho CCC, DDD através da sua filha EEE, FFF e GGG, dirigiram-se, repetidamente, a II e solicitaram que a ré procedesse à realização de obras de reparação e conservação nas respetivas casas, por se encontrarem degradadas, nomeadamente nos telhados e janelas – art. 63º da petição inicial.

1.65. II sempre negou o referido auxílio, dizendo-lhes que a Casa do Povo da Chamusca não tinha condições financeiras para o fazer – art. 64º da petição inicial. 1.66. No entanto, entre 2013 e 2016, a R. obteve os seguintes rendimentos anuais resultantes dos arrendamentos das referidas habitações e do pavilhão acima identificado:

-2013: € 25.131,90;

-2014: € 35.970,00

-2015: € 32.912,70; e

-2016: valor não concretamente apurado - art. 65º da petição inicial.

1.67. A par, entre 20 de Fevereiro de 2009 e 31 de Outubro de 2016, a R., procedeu à venda dos seguintes prédios urbanos (casas de habitação) propriedade da ré, por escrituras públicas realizada nos dias abaixo mencionados, sem qualquer conhecimento dos sócios ou deliberações concretas da Assembleia-Geral, tendo recebido os valores que a seguir se indicam:

- em 20 de Fevereiro de 2009, o art. U-2649, pelo valor de € 20.000,00;

- em 20 de Fevereiro de 2009, o art. U-2658, pelo valor de €17.500,00;

- em 29 de Abril de 2009, o art. U-2668, pelo valor de € 17.500,00;

- em 29 de Abril de 2009, o art. U-2673, pelo valor de € 17.500,00;

- em 25 de Agosto de 2009, o art. U-2661, pelo valor de € 15.000,00;

- em 14 de Outubro de 2009, o art. U-2674, pelo valor de € 17.500,00;

- em 11 de Março de 2011, o art. U-2669, pelo valor de € 24.000,00;

- em 19 de Julho de 2011, o art. U-2678, pelo valor de € 21.000,00;

- em 20 de Março de 2013, o art. U-2693, pelo valor de € 23.000,00;

- em 23 Julho de 2013, o art. U-2644, pelo valor de € 25.000,00;

- em 13 Janeiro de 2014, o art. U-2134, pelo valor de € 22.000,00;

- em 23 Julho de 2015, o art. U-2174, pelo valor de € 24.000,00;

- em 31 de Outubro de 2016, o art. U-2135, pelo valor de € 35.930,00 – art. 66º da petição inicial.

1.68. Entre Novembro de 2008 até à presente data, a R. nunca proporcionou, nem participou na organização, de qualquer atividade desportiva ou lúdica aos seus associados ou à população – art. 67º da petição inicial.

1.69. De igual modo, no mesmo período, a R. nunca promoveu eventos de animação sociocultural ou de solidariedade social, nomeadamente organizando teatros, excursões, colónias de férias, festivais de foclore, recolha de donativos para determinada causa, etc, -art. 68º da petição inicial.

1.70. E, pelo menos atá ao ano de 2014, que não procede ao registo dos seus corpos gerentes junto da Segurança Social - art. 69º da petição inicial.

1.71. No dia e 23 de Maio de 2014, II foi ouvida pela GNR de ..., no âmbito de processo n.º 94/14.1..., do Tribunal da ..., nos moldes constantes de fls. 247 – art. 70º da petição inicial.

1.72. Entre a data referida em 1.71. e a presente data, II, por conta da R.: - entregou bolos-reis e cabazes de natal, durante os natais de 2014 a 2016, a pessoas não

concretamente apuradas e seguindo critérios não apurados;

- no primeiro semestre de 2015, pagou faturas de eletricidade, no valor total inferior a €180,00 (€ 113,78), devidas por HHH, residente em ..., localidade do concelho da Chamusca (fls. 519 v.º, 517, 511);

- no dia 23 de Novembro de 2015, entregou um donativo à Junta de Freguesia da Chamusca no valor de €200,00 (fls. 480 e 480 v.º); e

- no dia 29 de Abril de 2016, entregou um donativo ao agrupamento escolar da Chamusca, para um projeto presidido pelo Dr. III Advogado da Ré e de II à data, no valor de €100,00 (fls. 651 v.º e 579);

- no mês de Setembro de 2016, entregou dinheiro e alimentos a JJJ, não concretamente apurados – art. 71º da petição inicial.

1.73. As referidas entregas de dinheiro e bens ocorreram sem qualquer critério conhecido e sem qualquer articulação com outras entidades – art. 72º da petição inicial.

1.74. À excepção do acima elencado em 1.72., a R. não desenvolveu qualquer outra atividade de apoio social entre 24 de Novembro de 2008 e a presente data – art. 73º da petição inicial. 1.75. No dia 15 de Novembro de 2015, por proposta da direção da R., com a informação aos associados de que a entidade apenas teria recebido uma comparticipação da segurança social em virtude do estatuto de IPSS, em Assembleia Geral Ordinária, com 9 votos a favor e 2 abstenções, os sócios da ré decidiram aprovar a “renúncia ao estatuto de IPSS” – art. 74º da petição inicial.

1.76. Após, em data não concretamente apurada, a direção remeteu uma missiva à Segurança Social, solicitando a renúncia ao estatuto de IPSS – art. 75º da petição inicial.

1.77. E, no dia 2 de Agosto de 2016, a referida entidade, por decisão do Diretor-Geral, cancelou o registo de estatuto de IPSS da Casa do Povo da Chamusca – art. 76º da petição inicial.

1.78. Donde, desde 2 de Agosto de 2016, a Casa do Povo da Chamusca deixou de ser considerada uma instituição particular de solidariedade social – art. 77º da petição inicial. 1.79. Em data não concretamente apurada, mas anterior à data de apresentação da petição inicial a Ré tinha registados, pelo menos, 82 sócios, no entanto, as assembleias-gerais da Ré, pelo menos no período compreendido entre Outubro de 2014 e Janeiro de 2017, contaram sempre com a presença dos seguintes números de sócios (neles se incluindo os identificados DD, II e KK):

- em 12 de Outubro de 2014, com 8 sócios presentes;

- em 22 de Fevereiro de 2015, com 14 sócios presentes;

- em 10 de Maio de 2015, com 10 sócios presentes;

- em 15 de Novembro de 2015, com 11 sócios presentes;

- em 20 de Dezembro de 2015, com 8 sócios presentes;

- em 03 de Abril de 2016, com 8 sócios presentes;

- em 20 de Janeiro de 2017, com 12 sócios presentes – art. 78º da petição inicial.

1.80. Desde Janeiro de 2009 que a Casa do Povo é titular das seguintes contas bancárias:

- n.º .............01, do Banco BPI;

- n.º ...........30, da Caixa Geral de Depósitos; e

- n.º: ...................44, da Caixa de Crédito Agrícola Mútuo – art. 79º da petição inicial.

1.81. Entre 1 de Janeiro de 2009 e o dia 13 de Abril de 2014, através de cheques associados à conta titulada pela R. junto do BPI, a Presidente II levantou, pelo menos, as seguintes quantias:

- em 2 de Agosto de 2012, pelo menos o valor de de € 2.600,00, este através de cheque com o n.º 3169936;

- em 22 de Outubro de 2013, o valor de € 2000,00, através de cheque n.º 3169945;

- em 20 de Março de 2014, o valor de € 3000,00, através de cheque n.º 3169953 – art. 80º da petição inicial.

1.82. Entre o dia 23 de Fevereiro de 2015 e o dia 19 de Junho de 2015, foi realizado um procedimento inspectivo da Autoridade Tributária à Ré, referente aos anos fiscais de 2011 a 2013, no qual se concluiu que:

- entre 2011 e 2013, a direção da R. efetuou despesas sem documentos idóneos de suporte (sem justificação material conhecida), no valor total de € 109.492,48, concretamente:

- € 5.460,00 em 2011;

- € 48.007,41, em 2012; e

- € 56.025,07, em 2013,

o que levou a correção oficiosa de IRC e à instauração de procedimentos contraordenacionais fiscais, tendo a Ré ficado responsável pelo pagamento de IRC no montante de € 1.176,77, relativo ao ano de 2011; € 665,41, relativo ao ano 2012; e € 1.024,33, relativo a 2013 – art. 81º da petição inicial.

1.83. Desde Novembro de 2008 até à presente data, II reside na Rua Dr. ..., ..., Chamusca – art. 84º da petição inicial.

1.84. A par, a R. não tem qualquer propriedade fora daquela localidade – art. 85º da petição inicial.

1.85. No ano de 2013, a R. despendeu em combustível, para abastecimento de automóvel exclusivamente utilizado por II, o valor de € 1.043,62 – art. 86º da petição inicial.

1.86. Desde o dia 1 de Janeiro de 2014, e, pelo menos, até ao dia 20 de Outubro de 2016, a R. suportou, através da conta mencionada do BPI-7...............01, a despesa com as faturas mensais referentes às comunicações móveis de II, concretamente:

- as referentes à conta da MEO com o n.º ........82, associada ao número de telemóvel .......91:

- factura de fls. 419, no valor de € 13,07 (através da conta 3300001), sendo que a factura em causa vem dirigida em nome de II;

- factura de fls. 425, no valor de € 13,07;

- factura de fls. 427, no valor de € 26,14;

- factura de fls. 430 v.º, no valor de € 13,07;

- factura de fls. 433, no valor de € 13,07;

- factura de fls. 437 v.º, no valor de € 13,07;

- factura de fls. 443, no valor de € 11,99;

- factura de fls. 445 v.º, no valor de € 11,99;

- factura de fls. 449, no valor de € 11,99;

- factura de fls. 452 no valor de € 11,99;

- factura de fls. 456, no valor de € 10,90;

- factura de fls. 467 v.º, no valor de € 8,70;

- factura de fls. 475, no valor de € 8,70;

- factura de fls. 482, no valor de € 8,70;

- factura de fls. 488 no valor de € 8,70;

- factura de fls. 489, no valor de € 8,70;

- factura de fls. 494, no valor de € 8,70;

- factura de fls. 495 no valor de € 8,82;

- factura de fls. 497 no valor de € 27,40;

- factura de fls. 506 v.º no valor de € 18,70;

- factura de fls. 512 no valor de € 18,70;

- factura de fls. 516 v.º no valor de € 18,11;

- factura de fls. 519 no valor de € 18,07;

- factura de fls. 540, no valor de € 32,36;

- factura de fls. 550, no valor de € 27,36;

- factura de fls. 563, no valor de € 12,68;

- factura de fls. 589 v.º e 590, no valor de € 9,67;

- factura de fls. 615, no valor de € 19,36 a pagar;

- factura de fls. 632 v.º, novalor de € 19,36 a pagar;

- factura de fls. 652 v.º, no valor de € 19,36 a pagar;

- factura de fls. 663 v.º, no valor de € 9,68 a pagar;

- factura de fls. 684 v.º, no valor de € 9,68 a pagar;

- factura de fls. 687 v.º, no valor de € 8,77;

e conta da Vodafone com n.º.......78, associada ao número de telemóvel .......39, ambas contratadas e tituladas em exclusivo por esta:

- factura de fls. 473 v.º, no valor de € 15,00;

- factura de fls. 481, no valor de € 14,90;

- factura de fls. 487 v.º, no valor de € 17,71;

- factura de fls. 488 v.º, no valor de € 18,63 – art. 87º da petição inicial.

1.87. No dia 23 de Fevereiro de 2014, no Centro Comercial ..., em ..., na Loja Phonehouse, através da referida conta da R., junto do BPI, II comprou, para uso não concretamente apurado, um telemóvel wiko ozzy preto (com o imei ............54), no valor de €79,90 (fls. 455 v.º) – art. 80º da petição inicial.

1.88. No dia 11 de Abril de 2014, na localidade de Chamusca, na Loja da Optimus, através da conta da Ré, junto do BPI, II comprou, para uso não concretamente apurado, o telemóvel Nokia asha 308 dual sim (com o IMEI .............24), no valor de €54,89 (doc 38) (fls. 448 v.º)– art. 89º da petição inicial.

1.89. Entre Novembro de 2008 e 13 de Abril de 2014, o estatuto da R. dispunha, no seu artigo 25.º, n.º6, que: “é gratuito o exercício dos cargos sociais, sem prejuízo do direito à compensação das despesas daí resultantes (doc 4)” – art. 90º da petição inicial.

1.90. No dia 13 de Abril de 2014, foi realizada Assembleia-Geral Ordinária da R., com a presença de 8 associados, incluindo DD (secretária da direção), II (Presidente da Direção), e KK (Presidente da Mesa da Assembleia-Geral) – art. 91º da petição inicial.

1.91. Ali, por proposta da direção e com o acordo do presidente de mesa da Assembleia-Geral, os aludidos 8 sócios decidiram votar, por unanimidade, a alteração dos estatutos na parte referente às compensações dos membros dos corpos sociais, donde no artigo 25º, n.º6, passou a constar:

“ o exercício dos cargos sociais é gratuito, salvo o disposto nos artigos seguintes”, sendo que no novo n.º7 do artigo 25.º passou a constar: “Os membros dos órgãos sociais têm o direito a uma compensação financeira pelas despesas efetuadas com deslocações e pelo tempo despendido ao serviço e no interesse da Casa do Povo”; e no n.º8: “ Os membros dos órgãos sociais são igualmente compensados financeiramente por tarefas realizadas ao serviço e em benefício da ré, desde que as mesmas justifiquem a contratação externa, ou que, pela sua especificidade tenham obrigatoriamente de ser realizadas por qualquer daqueles elementos ou por estes em conjunto”. (Doc 17) – art. 92º da petição inicial.

1.92. No dia 23 de Junho de 2014, no Cartório Notarial da ..., através de escritura pública, os estatutos da Ré, foram alterados naqueles termos– art. 93º da petição inicial.

1.93. No dia 31 de Dezembro de 2014, na localidade de ..., na GIZZ Chamusca, através da conta da Ré, junto do BPI, II comprou, para uso não concretamente apurado, um telemóvel sony xperia E1, Dual Sim, preto (com IMEI .............66), no valor de €109,90 – art. 94º da petição inicial.

1.94. Entre o dia 1 de Janeiro de 2014 e o mês de Outubro de 2016, com periodicidade semanal, nomeadamente para abastecimento do automóvel de matrícula ..-LE-.., exclusivamente usado por II, com recurso ao cartão de débito associado à conta junto do BPI, ré despendeu, em combustúvel- gasolina, as seguintes quantias:

- no ano de 2014, o valor de € 2.170,00;

- no ano de 2015, o valor de € 2.506,21;

- no ano de 2016 (até Outubro), o valor de € 881,87 – art. 95º da petição inicial.

1.95. Entre 14 de Abril de 2014 e o dia 31 de Outubro de 2016, através de cheques que infra se discriminam, e dos cartões de multibanco associados à conta titulada pela R. junto do BPI, a Presidente II levantou, em numerário, pelo menos, as seguintes quantias:

- em 21 de Abril de 2014, no valor de € 1.500,00, através do cheque n.º 3169955;

- em 31 de Dezembro de 2015, no valor de € 8.500,00, através do cheque n.º 3169968;

- em 05 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 19 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 22 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 25 de Janeiro de 2016, no valor de € 100,00;

- em 28 de Janeiro de 2016, no valor de € 150,00 e de € 150,00;

- em 02 de Fevereiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 04 de Fevereiro de 2016, nos valores, pelo menos, de € 80,00, € 200,00;

- em 12 de Fevereiro de 2016, no valor de, pelo menos, € 80,00;

- em 19 de Fevereiro de 2016, no valor de, pelo menos, € 60,55;

- em 23 de Fevereiro de 2016, no valor de € 50,00;

- em 27 de Abril de 2016, no valor de € 80,00;

- em 16 de Maio de 2016, no valor de € 150,00;

- em 14 de Setembro de 2016, no valor de € 20,00; – art. 96º da petição inicial.

1.96. Além disso, por conta das intervenções nas escrituras referidas em 1.67. os membros da direção - II, KKK e LLL – receberam, cada um, em numerário, da R., a quantia de €40,00 por escritura realizada, os seguintes moldes:

- em 23/05/2013, o valor global de € 480,00, pela intervenção em 4 escrituras no ano de 2009; - em 30/09/2013, o valor global de € 240,00, pela intervenção em 2 escrituras no ano de 2011; - em 20/03/2013, o valor global de 120,00, pela intervenção em 1 escritura no ano de 2013;

- em 23/07/2013, o valor global de € 120,00, pela intervenção em 1 escritura no ano de 2013; - em 30/01/2014, o valor global de € 240,00, pela intervenção em 2 escrituras no ano de 2008; (fls. 589 v.º e ss.)– art. 98º da petição inicial.

1.97. Nos anos de 2012 a 2015, II auferiu os seguintes rendimentos:

- em 2012, o valor de € 18.131,50 referente a trabalho dependente/pensões;

- em 2013, o valor de € 5.631,49 referente a trabalho dependente/pensões;

- em 2014, o valor de € 5.631,49 referente a trabalho dependente/pensões;

- em 2015, o valor de € 5.631,49 referente a trabalho dependente/pensões – art. 106º da petição inicial.

1.98. No referido período, DD auferiu os seguintes rendimentos:

- em 2012, o valor de € 7.700,00 referente a trabalho dependente/pensões;

- em 2015, o valor de € 7.379,20 referente a trabalho dependente/pensões; – art. 107º da petição inicial.

1.99. Desde, pelo menos, o mês de Agosto de 2008 que a R. não tem qualquer empregado ou assalariado, nem veículos registados em seu nome – art. 109º da petição inicial.

1.100. No dia 2 de Fevereiro de 2016, DD emitiu um “ato isolado”, para efeitos de IVA (modelo P2) no qual declarou ter prestado “serviço de apoio” por conta da R., no valor total de €1.801,95, correspondendo a €1.465,00 de valor base e de €336,95 de Iva, referente ao ano de 2015 – art. 109º da petição inicial.

1.101. Enquanto II declarou, no mesmo dia, ter prestado “serviço de apoio”, por conta da R. no valor total de € 8.100,00, acrescido de Iva no valor de € 1.863,00, referente ao ano de 2015 (doc 33) – art. 110º da petição inicial.

1.102. Assim, ficaram devedoras, a título pessoal, daquelas quantias de Iva – art. 111º da petição inicial.

1.103. Porém, no dia 3 de Fevereiro de 2016, os aludidos montantes de iva devidos por aquelas de €336,95 e €1.863,00, respetivamente, foram pagos através da conta, acima mencionada, da Ré, junto do BPI, (doc 35 e 38) – art. 112º da petição inicial.

1.104. II e DD nunca restituiram os aludidos montantes à R., nem a referida entidade os solicitou até ao momento – art. 114º da petição inicial.

1.105. Correu termos na Procuradoria de Instância local do Entroncamento inquérito criminal, que deu origem ao NUIPC 23/16.8..., pela suspeita da parte dos factos acima mencionados, - art. 115º da petição inicial.

1.106. No dia 26 de Outubro de 2016, foi ali proferido douto despacho judicial a apreender os valores existentes nas seguintes contas bancárias tituladas pela Ré

n.º 7- ............01, do Banco BPI; e

..........30, da Caixa Geral de Depósitos – art. 116º da petição inicial.

1.107. Em data não concretamente apurada, DD e II foram ali constituídas como arguidas, pela suspeita fundada da prática de factos integradores dos crimes de participação económica em negócio e peculato – art. 117º da petição inicial.

1.108. Nesse circunstancialismo, entre 18 de Novembro de 2016 e 14 de Dezembro de 2016, II ali arguida-, engendrou um esquema para contornar aquela ordem judicial de apreensão das contas bancárias, por forma a obter dinheiro, à custa da R., que sabia não lhe ser devido, ludibriando o Tribunal para o efeito – art. 118º da petição inicial.

1.109. Em data anterior a Novembro de 2016, no pavilhão da R., localizado em ..., MMM efetuou “biscates” de serralharia por conta, exclusiva, do arrendatário WW – art. 119º da petição inicial.

1.110. Aproveitando esse circunstancialismo, II pressionou MMM, pedindo-lhe que “elaborasse” uma fatura em nome da Casa do Povo da Chamusca para, assim, poder justificar despesas em nome daquela entidade – art. 120º da petição inicial. 1.111. MMM pediu, então, a NNN, seu cunhado e empresário no ramo dos sistemas de rega, que emitisse uma fatura no valor de €1.740, 45, em nome da ré, que II lhe pagaria o Iva, - art. 121º da petição inicial.

1.112. NNN anuiu, pelo que elaborou a fatura n.º 97, datada de 22 de Novembro de 2016, onde apôs: cliente “Casa do Povo da Chamusca”, descrição: “prestação de serviços” e valor de € 1.415,00 acrescido de iva de 23% e entregou-a a II – art. 122º da petição inicial.

1.113. No dia 14 de Dezembro de 2016, a R., através do Advogado Dr. III, fez chegar a referida factura ao processo, afirmando que NNN tinha prestado serviços para a Ré no valor total de €1.740, 45 inscrito na fatura, o que era falso – art. 123º da petição inicial.

1.114. O Tribunal convencido da veracidade daquele requerimento e da autenticidade da fatura, ordenou o aludido pagamento à CGD, que, assim, transferiu €1740,45 da conta da Ré para NNN – art. 124º da petição inicial.

1.115. No dia 1 de Fevereiro de 2017, NNN preencheu e entregou o cheque n.º........29, naquele valor, à presidente da R. II – art. 125º da petição inicial. 1.116. E, no dia 6 de Fevereiro de 2017, aquela levantou-o, em numerário, no balcão da CGD na Chamusca – art. 126º da petição inicial.

1.117. Deste modo, II recebeu a quantia inscrita no cheque de €1.740,45 – art. 127º da petição inicial.

1.118. Por seu turno, entre Dezembro de 2016 e a primeiro semana de Janeiro de 2017, II promoveu a criação de uma nova direção para a ré – art. 128º da petição inicial. 1.119. Para tanto, convenceu OOO a assumir o cargo de secretária – art. 130º da petição inicial.

1.120. Do mesmo modo, no referido período, convidou PPP e QQQ a associar-se à Ré, só para que estes pudessem votar na futura eleição dos novos corpos sociais – art. 131º da petição inicial.

1.121. Donde, no dia 20 de Janeiro de 2017, a Assembleia-Geral da Ré reuniu para eleições e, com uma única lista candidata, elegeu as seguintes pessoas:

- para a Assembleia- Geral:

- Presidente: KK;

- 1.º Secretário: PP; - 2.º Secretário RRR;

- para o Conselho-Fiscal:

- Presidente: SSS;

- 1.º Vogal: RR; - 2.º Vogal: PPP;

- para a direção:

- Presidente: TTT;

- Secretária: OOO; e

- Tesoureiro: WW (doc 45), - art. 132º da petição inicial.

1.122. A votação ocorreu com 12 votos a favor, nenhum contra e nenhuma abstenção, sendo que entre os votantes se contavam KK, UUU, VVV, WW, WWW, XXX, YYY - art. 133º da petição inicial.

1.123. UUU nunca foi associada da ré – art. 135º da petição inicial.

1.124. No dia 4 de Abril de 2017, no âmbito do referido inquérito crime com o NUIPC 23/16.8..., II foi submetida a interrogatório judicial no âmbito do qual, além do mais, afirmou que, naquela data, era administrativa da Casa do Povo e que a nova direção pretendia atribuir-lhe um salário mensal de € 2.000,00 para exercer aquelas funções – art. 137º da petição inicial.

1.125. Donde, por entender haver perigo de continuidade da atividade criminosa, o Tribunal aplicou ali as seguintes medidas de coação a II:

- obrigação de apresentação semanal (já extinta);

- proibição de contacto com o Advogado Dr. III, com a identificada DD e com as pessoas acima identificadas a fls.106;

- proibição de praticar qualquer ato de gestão ou administrativo por conta da Casa do Povo da Chamusca; e

- proibição de entrar na sede da Casa do Povo da Chamusca ou em qualquer imóvel propriedade desta (doc 46) – art. 138º da petição inicial.

2. FACTOS NÃO PROVADOS

2.1. No dia 29.1.2006, após eleições realizadas pela Assembleia-geral, presidida por KK, tomaram posse, como membros da direção da Ré, pelo período de 3 anos, as seguintes pessoas:

- DD, como Presidente;

- ZZZ, como Secretária; e

- BB, como tesoureiro.

2.2. Na ocasião referida em 1.28., II garantiu a LLL que apenas tinha de assinar papéis conforme fosse necessário e que ela trataria das contas da Ré.

2.3. A par do referido em 1.31. e 1.32. não foi apresentada qualquer demissão por CC, enquanto secretário da direção – art. 33º da petição inicial.

2.4. Pelo referido em 1.33. e 2.3. a partir da data referida em 1.37., AA e CC abandonaram a direção da R., contra as suas vontades – art. 36º da petição inicial.

2.5. O referido em 1.39. ocorreu por decisão de II e DD – art. 37º da petição inicial.

2.6. O referido em 1.54. ocorreu desde a data referida em 1.51. e pelo aí referido – art. 53º da petição inicial.

2.7. O referido em 1.63. ocorreu sem análise à capacidade económica de cada um dos arrendatários – art. 62º da petição inicial.

2.8. No ano de 2012, a direção da R. não apresentou orçamento junto da Assembleia-Geral, pelo que não foi o mesmo submetido à apreciação daquele órgão, naquele período

2.9. Pelo menos até ao ano de 2014, a R. não remete as suas contas anuais à Segurança Social - art. 69º da petição inicial.

2.10. Na ocasião referida em 1.71. II obteve conhecimento de que o Ministério Público tinha aberto processo administrativo para averiguação da atividade desenvolvida pela R. – art. 70º da petição inicial.

2.11. Na ocasião referida em 1.75., os sócios foram informados que as exigências de fiscalização estariam a aumentar por força do estatuto de IPSS – art. 74º da petição inicial. 2.12. Entre 1 de Janeiro de 2009 e o dia 13 de Abril de 2014, através de cheques e dos cartões de multibanco associados às contas tituladas pela R. junto do BPI e CGD, a Presidente DD

Leonor levantou, em numerário, a quantia total de €121.430,00, correspondendo ao somatório das operações que a seguir se especificam:

Conta BPI-7...............01:

- em 26 de Maio de 2009, dos valores de € 200 e € 200,00;

- em 30 de Junho de 2009, dos valores de € 150,00, € 140,00 e €60,00;

- em 01 de Julho de 2009, do valor de €150,00;

- em 07 de Julho de 2009, do valor de € 60,00;

- em 15 de Julho de 2009, do valor de € 30,00;

- em 23 de Julho de 2009, do valor de € 30,00;

- em 23 de Julho de 2009, do valor de € 50,00;

- em 06 de Agosto de 2009, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 17 de Agosto de 2009, do valor de € 80,00;

- em 25 de Agosto de 2009, do valor de € 100,00;

- em 28 de Agosto de 2009, do valor de € 100,00;

- em 01 Setembro de 2009, do valor de € 160,00;

- em 02 de Setembro 2009, do valor de € 20,00;

- em 10 de Setembro de 2009, do valor de € 70,00;

- em 16 de Setembro 2009, do valor de € 120,00;

- em 17 de Setembro de 2009, do valor de € 150,00;

- em 19 de Setembro de 2009, do valor de € 10,00;

- em 21 de Setembro 2009, do valor de € 10,00;

- em 22 de Setembro de 2009, do valor de € 10,00;

- em 02 de Outubro de 2009, dos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 06 de Outubro 2009, do valor de € 200,00;

- em 07 Outubro de 2009, do valor de € 150,00;

- em 14 de Outubro de 2009, dos valores de € 30,00 e de € 120,00;

- em 15 de Outubro de 2009, do valor de € 70,00;

- em 23 de Outubro de 2009, dos valores de € 100,00 e € 100,00;

- em 04 de Novembro de 2009, dos valores de € 100,00 e de € 50,00;

- em 07 de Novembro 2009, do valor de € 20,00;

- em 09 de Novembro de 2009, do valor de € 200,00;

- em 12 Novembro de 2009, do valor de € 200,00;

- em 18 de Novembro de 2009, do valor de € 200,00; - em 21 de Novembro de 2009, do valor de € 60,00;

- em 28 de Novembro de 2009, do valor de € 20,00;

- em 02 de Dezembro de 2009, dos valores de € 150,00 e € 20,00;

- em 03 de Dezembro de 2009, do valor de € 120,00;

- em 10 de Dezembro de 2009, dos valores de € 60,00 e € 100,00;

- em 17 de Dezembro de 2009, do valor de € 150,00;

- em 21 de Dezembro de 2009, do valor de € 10,00;

- em 20 de Janeiro de 2010, do valor de € 100,00;

- em 03 de Janeiro de 2010, do valor de € 100,00;

- em 26 de Fevereiro de 2010, do valor de € 40,00;

- em 27 de Fevereiro de 2010, do valor de € 20,00;

- em 04 de Março de 2010, dos valores de € 150,00 e € 20,00;

- em 10 de Março de 2010, do valor de € 60,00;

- em 15 de Março de 2010, do valor de € 30,00;

- em 16 de Março de 2010, do valor de € 60,00;

- em 17 de Março de 2010, do valor de € 100,00;

- em 22de Abril de 2010, dos valores de € 150,00 e € 100,00;

- em 26 de Abril de 2010, do valor de € 20,00;

- em 04 de Abril de 2010, do valor de € 100,00;

- em 05 de Maio de 2010, dos valores de € 150,00 e € 60,00;

- em 10 de Maio de 2010, do valor de € 20,00;

- em 12 de Maio de 2010, do valor de € 100,00;

- em 14 de Maio de 2010, do valor de € 6.000,00, através do cheque n.º88758025;

- em 15 de Maio de 2010, do valor de € 200,00;

- em19 de Maio de 2010, do valor de € 150,00;

- em 22 de Maio de 2010, do valor de € 50,00;

- em 26 de Maio de 2010, do valor de € 100,00;

- em 27 de Maio de 2010, do valor de € 180,00;

- em 28 de Maio de 2010, do valor de € 40,00;

- em 31 de Maio de 2010, do valor de € 150,00;

- em 01 de Junho de 2010, do valor de € 70,00;

- em 02 de Junho de 2010, do valor de € 150,00;

- em 04 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 07 de Junho de 2010, dos valores de € 40,00 e € 200,00;

- em 08 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 11 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 12 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 14 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 18 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 19 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 24 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 25 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 30 de Junho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 02 de Julho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 05 de Julho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 06 de Julho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 09 de Julho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 10 de Julho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 13 de Julho de 2010, do valor de € 150,00;

- 15 de Julho de 2010, do valor de € 180,00;

- em 20 de Julho de 2010, dos valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 22 de Julho de 2010, do valor de € 7440,00 através de cheque n.º 88758034;

- em 05 de Agosto de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 06 de Agosto de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 07 de Agosto de 2010, do valor de € 200,00;

- em 18 de Agosto de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 20 de Agosto de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 24 de Agosto de 2010, do valor de € 40,00;

- em 02 de Setembro de 2010, do valor de € 20,00;

- em 14 de Setembro de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 22 de Setembro de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 30 de Setembro de 2010, do valor de € 100,00;

- em 04 de Outubro de 2010, dos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 16 de Novembro de 2010, dos valores de € 200,00, € 170,00, e € 5.000,00, este, através de cheque n.º88758036;

- em 17 de Novembro de 2010, do valor de € 200,00;

- em 28 de Dezembro de 2010, do valor de € 2000,00, através de cheque n.º88758037;

- em 09 de Dezembro de 2010, o valor de € 30,00;

- em 13 de Janeiro de 2011, o valor de € 100,00;

- em 18 de Janeiro de 2011, o valor de € 20,00;

- em 26 de Janeiro de 2011, o valor de € 10,00;

- em 07 de Fevereiro de 2011, o valor de € 180,00;

- em 01 de Março de 2011, o valor de € 40,00;

- em 03 de Março de 2011, os valores de € 150,00 e € 100,00;

- em 11 de Março de 2011, o valor de € 150,00;

- 12 de Março de 2011, o valor de € 20,00;

- em 26 de Março de 2011, o valor de € 20,00;

- em 01 de Abril de 2011, o valor de € 200,00;

- em 04 de Abril de 2011, o valor de € 200,00;

- em 05 de Abril de 2011, o valor de € 200,00;

- em 13 de Abril de 2011, o valor de € 100,00;

- em 15 de Abril de 2011, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 18 de Abril de 2011, o valor de € 60,00;

- em 20 de Abril de 2011, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 26 de Abril de 2011, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 29 de Abril de 2011, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 02 de Maio de 2011, o valor de € 200,00;

- em 09 de Maio de 2011, o valor de € 20,00;

- em 13 de Maio de 2011, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 17 de Maio de 2011, o valor de € 150,00;

- em 26 de Maio de 2011, o valor de € 200,00;

- em 28 de Maio de 2011, o valor de € 20,00;

- em 03 de Junho de 2011, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 08 de Junho de 2011, o valor de € 100,00;

- em 09 de Junho de 2011, o valor de € 40,00;

- em 10 de Junho de 2011, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 15 de Junho de 2011, o valor de € 100,00;

- em 05 de Julho de 2011, o valor de € 160,00;

- em 06 de Julho de 2011, o valor de € 100,00;

- em 09 de Julho de 2011, o valor de € 60,00;

- em 12 de Julho de 2011, o valor de € 150,00;

- em 14 de Julho de 2011, os valores de € 60,00, € 200,00 e € 140,00;

- em 19 de Julho de 2011, o valor de € 50,00;

- em 20 de Julho de 2011, os valores de € 100,00 e € 40,00;

- em 28 de Julho de 2011, o valor de € 100,00;

- em 03 de Agosto de 2011, o valor de € 100,00;

- em 30 de Agosto de 2011, o valor de € 200,00;

- em 28 de Setembro de 2011, os valores de € 50,00 e de € 50,00;

- em 06 de Outubro de 2011, o valor de € 60,00;

- em 07 de Outubro de 2011, o valor de € 60,00;

- em 20 de Outubro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 20 de Outubro de 2011, o valor de € 60,00;

- em 27 de Outubro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 28 de Outubro de 2011, os valores de € 20,00, € 200,00 e € 100,00;

- em 29 de Outubro de 2011, o valor de € 100,00;

- em 30 de Outubro de 2011, o valor de € 100,00;

- em 04 de Novembro de 2011, os valores de € 150,00 e € 150,00;

- em 09 de Novembro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 15 de Novembro de 2011, os valores de € 150,00 e € 200,00;

- em 21 de Novembro de 2011, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 25 de Novembro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 28 de Novembro de 2011, o valor de € 20,00;

- em 06 de Dezembro 2011, o valor de € 40,00;

- em 09 de Dezembro de 2011, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 17 de Dezembro de 2011, os valores de € 200,00 e € 50,00;

- em 20 de Dezembro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 23 de Dezembro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 28 de Dezembro de 2011, o valor de € 150,00;

- em 30 de Dezembro de 2011, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 03 de Janeiro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 05 de Janeiro de 2012, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 10 de Janeiro de 2012, o valor de € 20,00;

- em 11 de Janeiro 2012, o valor de € 100,00;

- em 12 de Janeiro de 2012, os valores de € 200,00 e € 60,00;

- em14 de Janeiro de 2012, o valor de € 200,00;

- em18 de Janeiro de 2012, o valor de € 40,00;

- em 20 de Janeiro de 2012, os valores de € 200,00 e € 100,00;

-em 21 de Janeiro de 2012, os valores de € 200,00 e € 50,00;

- em 24 de Janeiro de 2012, o valor de € 30,00;

- em 27 de Janeiro de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 28 de Janeiro de 2012, os valores de € 20,00 e € 20,00;

- em 31 de Janeiro de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 01 de Fevereiro de 2012, o valor de € 150,00;

- em 02 de Fevereiro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 07 de Fevereiro de 2012, os valores de € 150,00, € 150,00 e € 100,00;

- em 15 de Fevereiro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 22 de Fevereiro de 2012, o valor de € 40,00;

- em 23 de Fevereiro de 2012, o valor de € 20,00;

- em 02 de Março de 2012, os valores de € 200,00 e € 50,00;

- em 06 de Março de 2012, o valor de € 150,00;

- em 08 de Março de 2012, o valor de € 60,00;

- em 09 de Março de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em16 de Março de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 17 de Março de 2012, o valor de € 20,00;

- em 20 de Março de 2012, o valor de € 20,00;

- em 30 de Março de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 04 de Abril de 2012, o valor de € 200,00:

- em 05 de Abril de 2012, o valor de € 200,00;

- em 07 de Abril de 2012, o valor de € 40,00;

- em 09 de Abril de 2012, o valor de € 150,00;

- em 19 de Abril de 2012, os valores de € 20,00 e € 200,00;

- em 21 de Abril de 2012, o valor de € 20,00;

- em 24 de Abril de 2012, o valor de € 7.500,00, através de cheque n.º03169933;

- em 29 de Abril de 2012, os valores de € 60,00, € 40,00 e € 20,00;

- em 03 de Maio de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 04 de Maio de 2012, o valor de € 100,00;

- em 07 de Maio de 2012, o valor de € 60,00;

- em 09 de Maio de 2012, o valor de € 200,00;

- em 10 de Maio de 2012, o valor de € 200,00;

- em 14 de Maio 2012, o valor de € 200,00;

- em16 de Maio de 2012, o valor de € 100,00;

- em 18 de Maio de 2012, o valor de € 20,00;

- em 23 de Maio de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 24 de Maio de 2012, os valores de € 200,00 e de € 100,00;

- em 28 de Maio de 2012, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 30 de Maio de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 31 de Maio de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 01 de Junho de 2012, o valor de € 200,00;

- em 05 de Junho de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 09 de Junho de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 16 de Junho de 2012, o valor de € 100,00;

- em 19 de Junho de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 23 de Junho de 2012, o valor de € 100,00;

- em 27 de Junho de 2012, os valores de € 100,00 e € 100,00;

- em 28 de Junho de 2012, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 30 de Junho de 2012, o valor de € 100,00;

- em 02 de Julho de 2012, os valores de € 200,00 e € 50,00;

- em 03 de Julho de 2012, o valor de € 150,00;

- em 04 de Julho de 2012, os valores de € 100,00 e € 60,00;

- em 05 de Julho de 2012, o valor de € 100,00;

- em 06 de Julho de 2012, o valor de € 200,00;

- em 11 de Julho de 2012, o valor de € 20,00;

- em 16 de Julho de 2012, o valor de € 150,00;

- em17 de Julho de 2012, o valor de € 40,00;

- em 20 de Julho de 2012, o valor de € 200,00;

- em 21 de Julho de 2012, o valor de € 40,00;

- em 24 de Julho de 2012, o valor de € 20,00;

- em 25 de Julho de 2012, o valor de € 20,00;

- em 26 de Julho de 2012, os valores de € 200,00 e de € 100,00;

- em 27 de Julho de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 03 de Agosto de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 06 de Agosto de 2012, o valor de € 20,00;

- em 07 de Agosto de 2012, o valor de € 30,00;

- em 09 de Agosto de 2012, o valor de € 100,00;

- em 10 de Agosto de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 13 de Agosto de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 14 de Agosto de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 17 de Agosto de 2012, o valor de € 40,00;

- em 24 de Agosto de 2012, o valor de € 200,00;

-em 27 de Agosto de 2012, o valor de € 40,00;

- em 31 de Agosto de 2012, o valor de € 100,00;

- em 03 de Setembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 04 de Setembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 05 de Setembro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

-em 07 de Setembro de 2012, os valores de € 60,00, de € 100,00 e de € 60,00;

- em 08 de Setembro de 2012, o valor de € 60,00;

- em10 de Setembro de 2012, o valor de € 60,00;

- em 14 de Setembro de 2012, o valor de € 120,00;

- em17 de Setembro de 2012, o valor de € 20,00;

- em 20 de Setembro de 2012, o valor de € 20,00;

- em 21 de Setembro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 27 de Setembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 28 de Setembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 02 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 04 de Outubro de 2012, o valor de € 60,00;

- em 06 de Outubro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 09 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em10 de Outubro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 11 de Outubro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 12 de Outubro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 15 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em16 de Outubro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 17 de Outubro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 18 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 19 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e € 60,00;

- em 23 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 29 de Outubro de 2012, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 30 de Outubro de 2012, o valor de € 100,00;

-em 02 de Novembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 05 de Novembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 06 de Novembro de 2012, o valor de € 50,00;

- em 08 de Novembro de 2012, o valor de € 150,00;

- em 15 de Novembro de 2012, os valores de € 200,00 e de €100,00;

- em 17 de Novembro de 2012, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 18 de Novembro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 19 de Novembro de 2012 o valor de € 5.000,00, através de cheque n.º 03169940;

- em 20 de Novembro de 2012, o valor de € 60,00;

- em 22 de Novembro de 2012, os valores de € 100,00 e € 60,00;

- em 27 de Novembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 28 de Novembro de 2012, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 03 de Dezembro de 2012, o valor de € 60,00;

- em 04 de Dezembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 06 de Dezembro de 2012, os valores de € 150,00 e € 60,00;

- em 11 de Dezembro de 2012, o valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 15 de Dezembro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 17 de Dezembro de 2012, o valor de € 100,00;

- em 21 de Dezembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 28 de Dezembro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 31 de Dezembro de 2012, os valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 02 de Janeiro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 03 de Janeiro de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 08 de Janeiro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 10 de Janeiro de 2013, o valor de € 60,00;

- em 11 de Janeiro de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em16 de Janeiro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 22 de Janeiro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 23 de Janeiro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 25 de Janeiro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 28 de Janeiro de 2013, os valores de € 100,00 e € 100,00;

- em 28 de Janeiro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 29 de Janeiro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 30 de Janeiro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 31 de Janeiro de 2013, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 02 de Fevereiro de 2013, o valor de € 50,00;

- em 04 de Fevereiro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 05 de Fevereiro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 07 de Fevereiro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 16 de Fevereiro de 2013, os valores de € 40,00 e € 40,00;

- em 19 de Fevereiro de 2013, o valor de € 40,00;

- em 04 de Março de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 05 de Março de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 06 de Março de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 08 de Março de 2013, o valor de € 40,00;

- em 13 de Março de 2013, os valores de € 100,00 e € 200,00;

- em 18 de Março de 2013, o valor de € 200,00;

- em 20 de Março de 2013, o valor de € 150,00;

- em 21 de Março de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 22 de Março de 2013, os valores de € 100,00 e € 40,00;

- em 23 de Março de 2013, o valor de € 100,00;

- em 25 de Março de 2013, o valor de € 200,00;

- em 26 de Março de 2013, o valor de € 200,00;

- em 27 de Março de 2013, o valor de € 200,00;

- em 28 de Março de 2013, o valor de € 200,00;

- em 01 de Abril de 2013, os valores de € 20,00 e € 150,00;

- em 02 de Abril de 2013, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 03 de Abril de 2013, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 04 de Abril de 2013, o valor de € 120,00;

- em 05 de Abril de 2013, o valor de € 100,00;

- em 08 de Abril de 2013, o valor de € 100,00; - em 09 de Abril de 2013, o valor de € 40,00;

- em 10 de Abril de 2013, o valor de € 200,00;

- em 11 de Abril de 2013, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 12 de Abril de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 16 de Abril de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 18 de Abril de 2013, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 23 de Abril de 2013, o valor de € 100,00;

- em 26 de Abril de 2013, o valor de € 200,00;

- em 27 de Abril de 2013, o valor de € 200,00;

- em 03 de Maio de 2013, o valor de € 20,00;

- em 04 de Maio de 2013, o valor de € 20,00;

- em 07 de Maio de 2013, os valores de € 100,00 e € 100,00;

- em 08 de Maio de 2013, o valor de € 100,00;

- em 17 de Maio de 2013, o valor de € 200,00;

- em 22 de Maio de 2013, o valor de € 120,00;

- em 28 de Maio de 2013, o valor de € 30,00;

- em 29 de Maio de 2013, o valor de € 10,00;

- em 31 de Maio de 2013, o valor de € 20,00;

- em 05 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 07 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 11 de Junho de 2013, o valor de € 150,00;

- em13 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 15 de Junho de 2013, o valor de € 40,00;

- em 18 de Junho de 2013, os valores de € 200,00 e € 60,00;

- em 21 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 25 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 26 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 27 de Junho de 2013, o valor de € 150,00;

- em 01 de Julho de 2013, o valor de € 20,00;

- em 02 de Julho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 05 de Julho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 08 de Julho de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 10 de Julho de 2013, os valores de € 200,00 e € 20,00;

- em 17 de Julho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 30 de Julho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 01 de Agosto de 2013, os valores de € 20,00 e € 40,00;

- em 02 de Agosto de 2013, o valor de € 200,00;

- em 06 de Agosto de 2013, o valor de € 200,00;

- em 07 de Agosto de 2013, o valor de € 100,00;

- em 09 de Agosto de 2013, o valor de € 200,00;

- em 12 de Agosto de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 13 de Agosto de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 14 de Agosto de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 30 de Agosto de 2013, os valores de € 20,00 e € 60,00;

- em11 de Setembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 13 de Setembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 17 de Setembro de 2013, o valor de € 70,00;

- em 20 de Setembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 24 de Setembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 25 de Setembro de 2013, o valor de € 70,00;

- em 30 de Setembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 02 de Outubro de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 07 de Outubro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 12 de Outubro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 15 de Outubro de 2013, os valores de € 200,00 e € 100,00;

- em 22 de Outubro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 24 de Outubro de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 28 de Outubro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 29 de Outubro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 30 de Outubro de 2013, o valor de € 20,00;

- em 31 de Outubro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 01 de Novembro de 2013, os valores de € 20,00 e € 200,00;

- em 02 de Novembro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 06 de Novembro de 2013, o valor de € 20,00;

- em 07 de Novembro de 2013, o valor de € 60,00;

- em 09 de Novembro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 12 de Novembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 14 de Novembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 15 de Novembro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 16 de Novembro de 2013, o valor de € 60,00;

- em 20 de Novembro de 2013, o valor de € 120,00;

- em 21 de Novembro de 2013, o valor e € 60,00;

- em 22 de Novembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 26 de Novembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 27 de Novembro de 2013, o valor de € 60,00;

- em 29 de Novembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 04 de Dezembro de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 06 de Dezembro de 2013, o valor de € 20,00;

- em 09 de Dezembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 11 de Dezembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 16 de Dezembro de 2013, o valor de € 60,00;

- em18 de Dezembro de 2013, os valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 19 de Dezembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 31 de Dezembro de 2013, o valor de € 60,00;

- em 13 de Janeiro de 2014, o valor de € 150,00;

- em 23 de Janeiro de 2014, o valor de € 60,00;

- em 12 de Fevereiro de 2014, o valor de € 100,00;

- em 17 de Fevereiro de 2014, o valor de € 120,00;

- em 19 de Fevereiro de 2014, o valor de € 100,00;

- em 21 de Fevereiro de 2014, o valor de € 100,00;

- em 25 de Fevereiro de 2014, o valor de € 200,00;

- em 27 de Fevereiro de 2014, o valor de € 400,00;

- em 26 de Março de 2014, o valor de € 250,00;

- em 31 de Março de 2014, o valor de € 20,00;

- em 02 de Abril de 2014, o valor de € 40,00; Conta CGD ...........30:

- em 28 de Dezembro de 2012, os valores de € 200,00 e €150,00;

- em 15 de Maio de 2013, o valor de € 200,00;

- em 05 de Junho de 2013, o valor de € 20,00;

- em 02 de Julho de 2013, os valores de € 20,00 e de € 200,00;

- em 05 de Julho de 2013, o valor de € 200,00;

- em13 de Agosto de 2013, o valor de € 20,00;

- em 03 de Setembro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 27 de Setembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 04 de Outubro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 30 de Outubro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 05 de Outubro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 09 de Novembro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 13 Novembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 16 de Novembro de 2013, o valor de € 150,00;

- em 23 de Novembro de 2013, o valor de € 200,00;

- em 07 de Dezembro de 2013, o valor de € 40,00;

- em 19 de Dezembro de 2013, o valor de € 60,00;

- em 03 de Fevereiro de 2014, o valor de € 200,00 – art. 80º da petição inicial.

2.13.. Assim, entre o dia 30 de Maio de 2012 e o dia 30 de Outubro de 2013, através do cartão de multibanco associado à conta do BPI ................01, a R. pagou dívidas alheias à entidade, nomeadamente liquidando prestações de créditos contraídos por AAAA e BBBB, amigos da aludida II, que nunca

foram pessoas carenciadas, sócios, dirigentes ou prestaram qualquer serviço por conta da Casa do Povo da Chamusca, conforme abaixo se discrimina:

- da conta do BPI

- 30 de Maio de 2012, o valor de € 250,00 a favor da Unicre;

- em 31 de Maio de 2012, o valor de € 233,45 a favor do BNP Paribas;

- em 19 de Junho de 2012, o valor de € 369,14, a favor do Barclays;

- em 29 de Junho de 2012, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 11 de Julho de 2012, o valor de € 117,88, a favor do Barclays;

- em 25 de Julho de 2012, o valor de € 226,5, a favor do BNP Paribas;

- em 27 de Julho de 2012, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 06 de Agosto de 2012, o valor de € 237,01, a favor do Barclays;

- em 10 de Agosto de 2012, o valor de € 199,48, a favor da Cofidis;

- em 27 de Agosto de 2012, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 07 de Setembro de 2012, o valor de € 280,57, a favor da Unicre;

- em 10 de Setembro de 2012, o valor de € 250,19, a favor de Ge Consumer;

- em 17 de Setembro de 2012, o valor de € 220,00, a favor do BNP Paribas;

- em 21 de Setembro de 2012, o valor de € 303,87, a favor do BNP Paribas;

- em 27 de Setembro de 2012, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 22 de Outubro de 2012, o valor de € 199,48, a favor da Cofidis;

- em 29 de Outubro de 2012, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 31de Outubro de 2012, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 27 de Dezembro de 2012, o valor de € 398,67, a favor do Barclays;

- 14 de Janeiro de 2013, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 16 de Janeiro de 2013, o valor de € 248,00, a favor do BNP Paribas;

- em 23 de Janeiro de 2013, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 29 de Janeiro de 2013, o valor de € 220,00, a favor do BNP Paribas;

- em 19 de Março de 2013, o valor de € 248,00, a favor do BNP Paribas;

- em 22 de Março de 2013, o valor de € 119,22, a favor do Barclays;

- em 25 de Março de 2013, o valor de € 250,00 a favor da Unicre;

- em 18 de Abril de 2013, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 19 de Abril de 2013, o valor de € 156,56, a favor do Barclays;

- em 22 de Abril de 2013, o valor de € 248,00, a favor do BNP Paribas;

- em 22 de Abril de 2013, o valor de € 214,92, a favor do Ge Consumer;

- em 24 de Abril de 2013, o valor de € 199,48, a favor da Cofidis;

- em 26 de Abril de 2013, o valor de € 170,00, a favor do BNP Paribas;

- em 26 de Abril de 2013, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 02 de Maio 2013, o valor de € 100,00, a favor da Unicre;

- em 21 de Maio de 2013, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 23 de Maio de 2013, o valor de € 169,90, a favor do BNP Paribas;

- em 05 de Junho de 2013, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 17 de Julho de 2013, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 22 de Julho de 2013, o valor de € 248,00, a favor do BNP Paribas;

- em 24 de Julho de 2013, o valor de € 159,09 a favor do Barclays;

- em 30 de Julho de 2013, o valor de € 250,00, a favor da Unicre;

- em 07 de Agosto de 2013, o valor de € 174,91, a favor da Ge Consumer;

- em 17 de Agosto de 2013, o valor de € 161,64, a favor do Barclays;

- em 20 de Agosto de 2013, o valor de € 196,48, a favor do Barclays;

- em 16 de Setembro de 2013, o valor de € 165,00 a favor da Unicre;

- em 23 de Setembro de 2013, o valor de € 196,48, a favor da Cofidis;

- em 23 de Setembro de 2013, o valor de € 169,79, a favor do BNP Paribas;

- em 30 de Setembro de 2013, o valor de € 199,48, a favor da Cofidis;

- em 14 de Outubro de 2013, o valor de € 167,00, a favor do Barclays;

- em 22 de Outubro de 2013, o valor de € 162,48, a favor do BNP Paribas;

- em 30 de Outubro de 2013, o valor de € 199,48, a favor da Cofidis;

tudo no total € 11.009,20; Conta da CGD

- em 15 Maio de 2013, o valor de € 160,00, a favor do Barclays;

- em 26 de Junho de 2013, o valor de € 100,00, a favor da Unicre;

- em 22 de Julho de 2013, o valor de € 202,09, a favor do Barclays;

- em 24 de Julho de 2013, o valor de 169,76, a favor do Bnp Paribas;

tudo no total de € 631,85 – art. 82º da petição inicial.

2.14. Por decisão de II, a R. pagou compras de livros efetuados pela referida CCCC, na Porto Editora, concretamente:

- no dia 1 de Agosto de 2012, no valor de €153,76; e

- no dia 5 de Setembro de 2012, no valor de €129,13. (doc 37) – art. 83º da petição inicial.

2.15. Entre os dias 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Dezembro de 2013, com periodicidade semanal, nomeadamente para abastecimento do automóvel de matrícula ..-LE-.., exclusivamente usado por II (-registado em nome de sua filha DDDD), com recurso ao cartão de débito associado à conta junto do BPI, a R. despendeu, em combustível- gasolina -, as seguintes quantias:

- no ano de 2009, o valor de € 1.067,65;

- no ano de 2010, o valor € 1.212,34;

- no ano de 2011, o valor de € 1.303,99;

- no ano de 2012, o valor de € 1.735,17 – art. 86º da petição inicial.

2.16. Entre 14 de Abril de 2014 e o dia 31 de Outubro de 2016, através de cheques que infra se discriminam, e dos cartões de multibanco associados às contas tituladas pela R. junto do BPI e CGD, abaixo elencadas, a Presidente II levantou, em numerário, a quantia total de €44.620,00, correspondendo ao somatório das operações que a seguir se especificam: Conta CGD ...........30:

- em 28 de Abril de 2014, no valor de € 150,00;

- em 13 Maio 2014, no valor de € 3.005,00;

- em 22 de Dezembro de 2015, no valor de € 200,00;

Conta Bpi 7.427.17.33.000.01:

- em 13 de Janeiro de 2014, no valor de € 150,00;

- em 23 de Janeiro de 2014, no valor de € 60,00;

- em 12 Fevereiro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 17 de Fevereiro de 2014, no valor de € 120,00;

- em 19 de Fevereiro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 21 de Fevereiro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 25 de Fevereiro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 27 de Fevereiro de 2014, no valor de € 400,00;

- em 26 de Março de 2014, no valor de € 250,00;

- em 31 de Março de 2014, no valor de € 20,00;

- em 02 de Abril de 2014, no valor de € 40,00;

- em 16 de Abril de 2014, no valor de € 60,00;

- em 24 de Abril de 2014, no valor de € 240,00;

- em 29 de Abril de 2014, no valor de € 70,00;

- em 01 de Maio de 2014, no valor de € 60,00;

- em 05 de Maio de 2014, no valor de € 150,00;

- em 06 de Maio de 2014, no valor de € 20,00;

- em 21 de Maio de 2014, no valor de € 200,00;

- em 23 de Maio de 2014, no valor de € 200,00;

- em 27 de Maio de 2014, no valor de € 200,00;

- em 31 de Maio de 2014, no valor de € 40,00;

- em 03 de Junho de 2014, no valor de € 250,00;

- em 06 de Junho de 2014, no valor de € 100,00;

- em 23 de Junho de 2014, no valor de € 210,00;

- em 24 de Junho de 2014, no valor de € 400,00;

- em 26 de Junho de 2014, no valor de € 100,00;

- em 30 de Junho de 2014, no valor de € 400,00;

- em 01 de Julho de 2014, no valor de € 50,00;

- em 04 de Julho de 2014, no valor de € 200,00;

- em 05 de Julho de 2014, no valor de € 200,00;

- em 01 de Agosto de 2014, no valor de € 250,00;

- em 06 de Agosto de 2014, no valor de € 200,00;

- em 18 de Agosto de 2014, no valor de € 80,00;

- em 19 de Agosto de 2014, no valor de € 240,00;

- em 26 de Agosto de 2014, no valor de € 100,00;

- em 30 de Agosto de 2014, no valor de € 150,00;

- em 05 de Setembro de 2014, no valor de € 20,00;

- em 19 de Setembro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 22 de Setembro de 2014, no valor de € 400,00;

- em 26 de Setembro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 27 de Setembro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 29 de Setembro de 2014, no valor de € 20,00;

- em 03 de Outubro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 07 de Outubro de 2014, no valor de € 100,00;

- em 25 de Outubro de 2014, no valor de € 400,00;

- em 03 de Novembro de 2014, no valor de € 30,00;

- em 07 de Novembro de 2014, no valor de € 60,00;

- em 03 de Dezembro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 12 de Dezembro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 15 de Dezembro de 2014, no valor de € 400,00;

- em 23 de Dezembro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 29 de Dezembro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 31 de Dezembro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 23 de Janeiro de 2014, no valor de € 200,00;

- em 24 de Janeiro de 2014, no valor de € 300,00;

- em 26 de Janeiro de 2014, no valor de € 300,00;

- em 04 de Fevereiro de 2015, no valor de € 20,00;

- em 07 de Fevereiro de 2015, no valor de € 120,00;

- em 13 de Fevereiro de 2015, no valor de € 100,00;

- em 23 de Fevereiro de 2015, no valor de € 300,00;

- em 28 de Fevereiro de 2015, no valor de € 20,00;

- em 01 de Março de 2015, no valor de € 20,00;

- em 02 de Março de 2015, no valor de € 40,00;

- em 03 de Março de 2015, no valor de € 150,00;

- em 07 de Março de 2015, no valor de € 20,00;

- em 10 de Março de 2015, no valor de € 200,00;

- em 12 de Março de 2015, no valor de € 20,00;

- em 21 de Março de 2015, no valor de € 200,00;

- em 24 de Março de 2015, no valor de € 200,00;

- em 27 de Março de 2015, no valor de € 20,00;

- em 02 de Abril de 2015, no valor de € 100,00;

- em 17 de Abril de 2015, no valor de € 300,00;

- em 21 de Abril de 2015, no valor de € 50,00;

- em 24 de Maio de 2015, no valor de € 80,00;

- em 30 de Abril de 2015, no valor de € 100,00;

- em 22 de Maio de 2015, no valor de € 100,00;

- em 23 de Maio de 2015, no valor de € 2.507,00;

- em 26 de Maio de 2015, no valor de € 100,00;

- em 30 de Maio de 2015, no valor de € 40,00;

- em 03 de Junho de 2015, no valor de € 20,00;

- em 05 de Junho de 2015, no valor de € 250,00;

- em 16 de Junho de 2015, no valor de € 100,00;

- em 26 de Junho de 2015, no valor de € 20,00;

- em 27 de Junho de 2015, no valor de € 40,00;

- em 03 de Julho de 2015, no valor de € 20,00;

- em 06 de Julho de 2015, no valor de € 250,00;

- em 23 de Julho de 2015, no valor de € 100,00;

- em 19 de Setembro de 2015, no valor de € 200,00;

- em 22 de Setembro de 2015, no valor de € 50,00;

- em 24 de Setembro de 2015, no valor de € 120,00;

- em 02 de Outubro de 2015, no valor de € 80,00;

- em 09 de Outubro de 2015, no valor de € 200,00;

- em 26 de Outubro de 2015, no valor de € 90,00;

- em 29 de Outubro de 2015, no valor de € 20,00;

- em 30 Outubro de 2015, no valor de € 60,00;

- em 14 de Novembro de 2015, no valor de € 400,00;

- em 23 de Novembro de 2015, no valor de € 330,00;

- em 28 de Novembro de 2015, no valor de € 250,00;

- em 05 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 19 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 22 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 25 de Janeiro de 2016, no valor de € 100,00;

- em 28 de Janeiro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 02 de Fevereiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 03 de Fevereiro de 2016, no valor de € 20,00;

- em 04 de Fevereiro de 2016, nos valores de € 80,00, € 200,00 e € 40,00;

- em 05 de Fevereiro de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 12 de Fevereiro de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 17 de Fevereiro de 2016, no valor de € 20,00;

- em 19 de Fevereiro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 23 de Fevereiro de 2016, no valor de € 50,00;

- em 24 de Fevereiro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 26 de Fevereiro de 2016, no valor de € 30,00 e € 100,00;

- em 04 de Março de 2016, no valor de € 100,00;

- em 05 de Março de 2016, no valor de € 20,00 e de € 40,00;

- em 11 de Março de 2016, no valor de € 60,00, € 40,00, € 60,00, € 60,00, e € 80,00;

- em 21 de Março de 2016, no valor de € 20,00;

- em 24 de Março de 2016, no valor de € 150,00, € de 100,00 e de € 150,00;

- em 31 de Março de 2016, no valor de € 20,00 e de € 200,00;

- em 03 de Abril de 2016, no valor de € 200,00;

-em 11 de Abril de 2016, no valor de € 150,00, € 50,00;

- em 22 de Abril de 2016, no valor de € 200,00;

- em 27 de Abril de 2016, no valor de € 80,00;

- em 03 de Maio de 2016, no valor de € 200,00;

- em 09 de Maio de 2016, no valor de € 40,00;

- em 16 de Maio de 2016, no valor de € 150,00;

- em 23 de Maio de 2016, no valor de € 50,00;

- em 25 de Maio de 2016, no valor de € 50,00;

- em 27 de Maio de 2016, no valor de € 100,00;

- em 30 de Maio de 2016, no valor de € 20,00;

- em 05 de Junho de 2016, no valor de € 100,00;

- em 06 de Junho de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 07 de Junho de 2016, no valor de € 150,00;

- em 11 de Junho de 2016, no valor de € 60,00;

- em 15 de Junho de 2016, no valor de € 150,00;

- em 16 de Junho de 2016, no valor de € 200,00;

- em 17 de Junho de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 20 de Junho de 2016, no valor de € 200,00;

- em 24 de Junho de 2016, no valor de € 40,00;

- em 25 de Junho de 2016, no valor de € 40,00;

- em 27 de Junho de 2016, no valor de € 40,00;

- em 30 de Junho de 2016, no valor de € 200,00 e de € 60,00;

- em 01 de Julho de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 02 de Julho de 2016, no valor de € 200,00;

- em 06 de Julho de 2016, no valor de € 100,00;

- em 12 de Julho de 2016, no valor de € 200,00;

- em 15 de Julho de 2016, no valor de € 100,00;

- em 18 de Julho de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 22 de Julho de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 23 de Julho de 2016, no valor de € 200,00;

- em 24 de Julho de 2016, no valor de € 200,00;

- em 05 de Agosto de 2016, no valor de € 200,00 e de € 100,00;

- em 19 de Agosto de 2016, nos valores de € 200,00 e € 200,00;

- em 29 de Agosto de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 30 de Agosto de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 01 de Setembro de 2016, no valor € 200,00;

- em 02 de Setembro de 2016, no valor de € 8.100,00;

- em 05 de Setembro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 09 de Setembro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 14 de Setembro de 2016, no valor de € 20,00;

- em 15 de Setembro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 16 de Setembro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 17 de Setembro de 2016, no valor de € 100,00 e de € 200,00;

- em 18 de Setembro de 2016, no valor de € 100,00;

- em 22 de Setembro de 2016, no valor de € 40,00;

- em 23 de Setembro de 2016, nos valores de € 200,00 e de € 200,00;

- em 27 de Setembro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 30 de Setembro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 01 de Outubro de 2016, no valor de € 100,00;

- em 06 de Outubro de 2016, no valor de € 100,00;

- em 11 de Outubro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 14 de Outubro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 17 de Outubro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 20 de Outubro de 2016, no valor de € 200,00 e de € 200,00;

- em 21 de Outubro de 2016, no valor de € 150,00 e de €150,00;

- em 25 de Outubro de 2016, no valor de € 100,00;

- em 27 de Outubro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 28 de Outubro de 2016, no valor de € 200,00;

- em 31 de Outubro de 2016, no valor de € 100,00 – art. 96º da petição inicial.

2.17. Na posse do dinheiro levantado, em numerário, acima identificado, II entregou as seguintes quantias, às pessoas que a seguir se indicam, nos períodos abaixo mencionados, por alegadas despesas feitas por conta da ré.:

- em 2011, a EEEE, o valor de € 1.857,00, por serviços de serventia ao pedreiro na reparação e conservação do pavilhão da R., construção de muros e outros serviços;

- em 2011, a FFFF, o valor de € 3.495,00, por serviços de pedreiro na reparação e conservação do imóvel da R., construção de muros e outros serviços;

- em 2012, a FFFF, o valor de € 16.901,00, por serviços de pedreiro na reparação e conservação do imóvel da R., construção de muros e outros serviços;

- em 11 de Fevereiro de 2015, a GGGG, no valor de € 32,90, por donativo para pagamento de eletricidade;

- em 28 de Fevereiro de 2015, a HHHH, o valor de € 50,00, por serviços de jardinagem;

- em 26 de Março de 2015, a GGGG, o valor de € 33,99, por donativo para pagamento de eletricidade;

- em 26 de Novembro de 2015, à Junta de Freguesia da Chamusca, no valor de € 200,00, por donativo monetário;

- em Julho de 2016, a IIII, o valor de € 250,00, por trabalho para feitura e montagem de um portão;

- no Verão de 2016, a JJJJ no valor de € 1.000,00, por alegados trabalhos realizados nos pavilhões;

- em Agosto de 2015 a 1 de Janeiro de 2017, a WWW, o valor de € 4.000,00, por alegados trabalhos realizados nos pavilhões;

tudo no total €27.819,80 – art. 97º da petição inicial.

2.18. II depositou parte desse dinheiro, na conta da CGD n.º...........00, por si titulada, e na conta CGD .... ....... . .00, titulada pela sua filha DDDD, nos dias abaixo mencionados:

- em 14 de Janeiro de 2009, o valor de € 40,00;

- em 03 de Fevereiro de 2009, o valor de € 30,00;

- em 02 de Março de 2009, o valor de € 50,00;

- em 11 de Março de 2009, o valor de € 105,00;

- em 13 de Março de 2009, o valor de € 220,00;

- em 13 de Março de 2009, o valor de € 200,00;

- em 14 de Março de 2009, o valor de € 40,00;

- em 15 de Março de 2009, o valor de € 20,00;

- em 27 de Março de 2009, o valor de € 143,15;

- em 07 de Abril de 2009, o valor de € 170,00;

- em 22 de Abril de 2009, o valor de € 128,00;

- em 22 de Abril de 2009, o valor de € 10,00;

- em 24 de Abril de 2009, o valor de € 90,00;

- em 15 de Maio de 2009, o valor de € 60,00;

- em 05 de Junho de 2009, o valor de € 50,00;

- em 28 de Julho de 2009, o valor de € 50,00;

- em 17 de Setembro de 2009, o valor de € 50,00;

- em 02 de Novembro de 2009, o valor de € 40,00;

- em 12 de Novembro de 2009, o valor de € 45,00;

- em 20 de Novembro de 2009, o valor de € 45,00;

- em 03 de Dezembro de 2009, o valor de € 25,00;

- em 17 de Dezembro de 2009, o valor de € 70,00;

- em 21 de Dezembro de 2009, o valor de € 175,00;

- em 22 de Dezembro de 2009, o valor de € 65,00;

- em 04 de Janeiro de 2010, o valor de € 120,00;

- em 13 de Janeiro de 2010, o valor de € 160,00;

- em 28 de Janeiro de 2010, o valor de € 115,00;

- em 28 de Janeiro de 2010, o valor de € 50,00;

- em 13 de Março de 2010, o valor de € 205,00;

- em 13 de Março de 2010, o valor de € 160,00;

- em 18 de Março de 2010, o valor de € 700,00;

- em 22 de Março de 2010, o valor de € 67,50;

- em 13 de Abril de 2010, o valor de € 100,00;

- em 13 de Abril de 2010, o valor de € 80,00;

- em 21 de Abril de 2010, na conta de DDDD, o valor de € 1.625,00;

- em 23 Junho de 2010, o valor de € 116,00;

- em 06 de Agosto de 2010, o valor de € 132,50;

- em 06 de Setembro de 2010, o valor de € 30,00;

- em 17 de Setembro de 2010, o valor de € 1.800,00;

- em 13 de Janeiro de 2011, o valor de € 200,00;

- em 14 de Fevereiro de 2011, o valor de € 100,00;

- em 14 de Fevereiro de 2011, o valor de € 40,00;

- em 24 de Fevereiro de 2011, o valor de € 272,50;

- em 15 de Março de 2011, o valor de € 60,00;

- em 14 de Abril de 2011, o valor de € 180,00;

- em 21 de Julho de 2011, o valor de € 220,00;

- em 22 de Setembro de 2011, o valor de € 149,04;

- em 02 de Novembro de 2011, o valor de € 560,00;

- em 12 de Dezembro de 2011, o valor de € 230,00;

2.19. Do mesmo modo, no aludido período, II entregou numerário pertença da R.

- de valor não concretamente apurado, à Secretária KKKK, tendo esta depositado € 3.681,97 na sua conta n.º ...........00 da CGD, conforme abaixo se discrimina:

- em 05 de Junho de 2012, o valor de € 150,00;

- em 29 de Junho de 2012, o valor de € 20,00;

- em 18 de Outubro de 2012, o valor de € 101,97;

- em 31 de Janeiro de 2013, o valor de € 20,00;

- em 05 de Julho de 2013, o valor de € 150,00;

- em 30 de Outubro de 2013, o valor de € 500,00;

- em 16 de Fevereiro de 2014, o valor de € 100,00;

- em 25 Maio de 2014, o valor de € 500,00;

- em 25 de Agosto de 2014, o valor de € 200,00;

- em 21 de Setembro de 2014, o valor de € 200,00;

- em 24 de Março de 2015, o valor de € 350,00;

- em 23 de Julho de 2015, o valor de € 400,00;

- em 20 de Outubro de 2015, o valor de € 80,00;

- em 16 de Fevereiro de 2015, o valor de € 450,00;

- em 23 de Janeiro de 2016, o valor de € 460,00 – art. 99º da petição inicial.

2.20. Entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Outubro de 2016, II e KKKK não prestaram qualquer serviço remunerado ou contraíram qualquer despesa, por conta da R., compatível com aqueles montantes – art. 103º da petição inicial.

2.21. Assim, entre 1 de Janeiro de 2009 e 31 de Outubro de 2016, II integrou no seu património pessoal numerário, pertença da R., num total de, pelo menos, €133.000,20 em numerário, correspondendo à quantia total levantada naquele período temporal compreendido, subtraindo as quantias entregues a terceiros no valor de €27.819,80 acrescidos do valor de € 1.040,00 entregues aos restantes membros da direção, nos termos acima referidos - art. 101º da petição inicial.

2.22. II depositou parte desse dinheiro, na conta da CGD n.º...........00, por si titulada, e na conta CGD .... ....... . .00, titulada pela sua filha DDDD, nos dias abaixo mencionados:

- em 04 de Janeiro de 2012, o valor de € 315,00;

- em 09 de Abril de 2012, o valor de € 202,97;

- em 10 de Maio de 2012, o valor de € 200,00;

- em 02 de Julho de 2012, o valor de € 50,00;

- em 15 de Outubro de 2012, o valor de € 75,00;

- em 29 de Outubro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 05 de Novembro de 2012, o valor de € 200,00;

- em 21 de Novembro de 2012, o valor de € 70,00;

- em 26 de Novembro de 2012, o valor de € 455,00;

- em 28 de Novembro de 2012, o valor de € 125,00;

- em 05 de Dezembro de 2012, o valor de € 230,00;

- em 13 de Dezembro de 2012, o valor de € 155,00;

- em 27 de Dezembro de 2012, o valor de € 180,00;

- em 03 de Janeiro de 2013, o valor de € 110,00;

- em 28 de Janeiro de 2013, o valor de € 100,00;

- em 25 de Fevereiro de 2013, o valor de € 110,00;

- em 26 de Abril de 2013, o valor de € 200,00;

- em 07 de Maio de 2013, o valor de € 200,00;

- em 14 de Junho de 2013, o valor de € 200,00;

- em 27 de Junho de 2013, o valor de € 320,00;

- em 07 de Agosto de 2013, o valor de € 300,00;

- em 28 de Outubro de 2013, o valor de € 300,00;

- em 16 de Dezembro de 2013, o valor de € 270,00;

- em 03 de Fevereiro de 2014, o valor de € 200,00;

- em 26 de Fevereiro de 2014, o valor de € 200,00;

- em 26 de Março de 2014, o valor de € 250,00;

- em 28 de Abril de 2014, o valor de € 100,00;

- em 05 de Maio de 2014, o valor de € 150,00;

- em 27 de Maio de 2014, o valor de € 200,00;

- em 03 de Junho de 2014, o valor de € 200,00;

- em 26 de Junho de 2014, o valor de € 150,00;

- em 04 de Julho de 2014, o valor de € 200,00;

- em 26 de Agosto de 2014, o valor de € 80,00;

- em 26 de Setembro de 2014, o valor de € 100,00;

- em 27 de Outubro de 2014, o valor de € 400,00;

- em 23 de Dezembro de 2014, o valor de € 150,00;

- em 26 de Dezembro de 2014, o valor de € 120,00;

- em 29 de Dezembro de 2014, o valor de € 200,00;

- em 27 de Janeiro de 2015, o valor de € 300,00;

- em 05 de Março de 2015, o valor de € 80,00;

- em 17 de Abril de 2015, o valor de € 200,00;

- em 15 de Junho de 2015, o valor de € 100,00;

- em 05 de Janeiro de 2016, o valor de € 190,00;

- em 14 de Janeiro de 2016, o valor de € 8.500,00;

- em 02 de Fevereiro de 2016, o valor de € 100,00;

- em 23 de Fevereiro de 2016, o valor de € 47,74;

tudo no total de € 26.279,4 (vinte seis mil duzentos e setenta e nove euros e quatro cêntimos) – art. 102º da petição inicial.

2.23, Assim, naquele período, a direção subtraiu do património da ré quantias em numerário de valor total não inferior a €134.040,20 (cento e trinta e quatro mil e quarenta euros e vinte cêntimos) (€161.860,00, quantia total levantada entre 1.1.2009 e 31.10.2016, - €27.819,80 (quantias contabilizadas e entregues a terceiros, em numerário)= €134.040,20) – art. 103º da petição inicial.

2.24. No período compreendido entre 1 de Janeiro de 2009 e o dia 31 de Outubro de 2016, II solicitou a emissão de faturas em nome da R., relativamente a aquisições que foram realizadas por conta e no interesse, exclusivo, daquela, nomeadamente referentes na compra de alimentos, bebidas, telemóveis, peças de ourivesaria, componentes de automóvel, ferragens e produtos domésticos - art. 104º da petição inicial.

2.25. Por exemplo, entre outras, foram emitidas faturas à R., nas seguintes transações alheias àquela entidade:

- no dia 10 de Maio de 2015, no Intermarché da Chamusca, na compra, de 2 sumos de lata, dois bolos, uma baguete de pizza e um sumo de pacote, por II, no total de €4,78;

- no dia 4 de Julho de 2016, no Intermarché da Chamusca, na compra de 2 ice-tea e dois bolos de pastelaria, por II, no total de €2,18;

- no dia 19 de Dezembro de 2015, pelas 18h03, no Centro Comercial ..., em ..., na Loja A... .........., através do cartão de débito associado à conta da BPI titulada pela R., II comprou, para si, um colar de prata “stargazer”, no valor de € 49,00;

- no dia 21 de Julho de 2016, na Zona industrial ..., nas instalações da F..., WW pagou a aquisição de tubo 30x0,20x 2 no valor de €34,93 (mais Iva de 23%) e de Varão de Rede 12 mm com 6 metros, no valor de €30,20 (mais Iva de 23%) que foi instalado por LLLL na moradia propriedade de MMMM, mãe de II, localizada no Bairro 1.º de Maio n.º62;

- no dia 1 de Setembro de 2016, pelas 17h32:26, na Rua Arneiro de Baixo, Chamusca, nas instalações da C..., Lda, com recurso ao cartão de débito associado à conta do BPI titulada pela R., II adquiriu uma escada dupla, com 2,5 metros, no valor de €46,00, que foi colocada, na sua habitação, para seu uso pessoal – art. 105º da petição inicial.

2.26. No dia 31 de Outubro de 2016, a R. pagou a quantia de € 148,27 à AT, correspondente a um montante de IRS devido por II – art. 113º da petição inicial.

2.27. Em face do referido em 1.18. convenceu TTT a assumir, formalmente, a presidência da ré, por forma a que continuasse, através daquela, a dirigir efetivamente a referida entidade – art. 129º da petição inicial.

2.28. A par convenceu ainda WW, acima identificado- arrendatário do pavilhão-, a assumir o cargo de tesoureiro – art. 130º da petição inicial.

2.29. NNNN e OOOO são familiares de WW e amigos de II, sendo que nenhum daqueles tinha, até àquele momento, comparecido ou participado numa assembleia-geral da ré – art. 134º da petição inicial.

2.30. WW, NNNN e OOOO são cidadãos chineses que foram constituídos como sócios quando o primeiro arrendou o pavilhão mas, à execpção da referida deliberação, nunca tinham participado em qualquer outra assembleia ou ato da Casa do Povo – art. 136º da petição inicial.

IV – O direito

Não suscita qualquer controvérsia o entendimento de que se aplica à Ré, enquanto ‘Casa do Povo’, o regime do artigo 182º do CCiv, em função do disposto no Decreto-Lei 246/90, 27JUN (sobre a evolução do regime jurídico das ‘Casas do Povo’ veja-se a resenha constante do acórdão do Tribunal Constitucional nº 328/92, 14OUT – DR. I-A, 12NOV92).

Entenderam as instâncias que se verificava a previsão da al. b) do nº 2 do artigo 182º do CCiv – não coincidência do seu fim real com o fim estatutário – porquanto a Ré de há muito que não desenvolve quaisquer actividades sociais, culturais, desportivas ou de solidariedade social, apenas desenvolvendo uma actividade de gestão patrimonial sem que os respectivos réditos sejam canalizados para as suas actividades, mas antes em seu detrimento.

Não cremos, adiante-se, que tal juízo seja fundado.

Em primeiro lugar, a não realização de eventos de caracter desportivo, lúdico ou cultural não consubstancia a prossecução de uma finalidade outra que a estatutária (que é a situação prevista na al. b) do nº 2 do artigo 182º do CCiv) mas apenas uma situação de inércia na prossecução do fim estatutário, de inactividade. E isso não é causa de extinção, conforme foi já decidido por este Supremo Tribunal no seu acórdão de 23MAR2017 (processo 4517/06.5TVLSB.L1.S1).

Por outro lado, aquilo que as instâncias consideraram ser uma actividade de gestão patrimonial afigura-se-nos como sendo uma actividade de prossecução da finalidade estatutária da Ré. Esta tem como finalidade estatutárias (factos 1.1 e 1.2) promover a solidariedade social, o desenvolvimento e o bem-estar da comunidade, desenvolvendo actividades sociais, culturais, desportivas e de solidariedade social, contribuindo para a resolução dos problemas da população da respectiva área. E dentro dessa finalidade temos por indiscutível que cabe a actividade que esteve na génese da constituição da Ré – providenciar habitação acessível aos seus associados. Com efeito, a Ré desde a sua fundação que procede ao arrendamento com rendas sociais de imóveis que detém no Bairro 1ª de Maio (54 em 2008 – facto 1.20); encontrando-se nessa situação em 2015 pelo menos 27 (facto 1.62); sendo que que, entretanto, foi vendendo 15 desses imóveis (factos1.39, 1.44 e 1.67).

Por último, a circunstância de ocorrerem irregularidades no funcionamento dos órgãos sociais da Ré susceptíveis de gerarem invalidade dos respectivos actos e de a gestão por eles levada a cabo redundar na dissipação ou apropriação ilegítima do património da Ré não é, por si só e sem que se evidencie quadro circunstancial que o justifique (o que não ocorre no caso), imputável a esta, mas sim aos titulares daqueles órgãos. A responsabilidade pela ilegalidade desses comportamentos e actos só pode, assim, ser imputada aos seus praticantes (que são quem dos mesmos beneficiarão) não podendo ser tida como a prossecução de finalidade não coincidente com a finalidade estatutária pela Ré; não é a Ré que estará intencionalmente a desfazer-se do seu património e rendimentos.

Em conclusão, entende-se que a factualidade apurada não preenche os requisitos da al. b) do nº 2 do artigo 182º do CCiv, sendo de conceder a revista.

V – Decisão

Termos em que se concede a revista, revogando o acórdão recorrido e julgando a acção improcedente, absolvendo a Ré do pedido.

Sem custas, por dela isento o Autor (Artigo 4º, nº 1, al. a), do RCP).

Lisboa, 28 de Setembro de 2023

Rijo Ferreira (relator)

Cura Mariano

Fernando Baptista