Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DEFINITIVO MORA INTERPELAÇÃO ADMONITÓRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | SJ200305270012321 | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL GUIMARÃES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1227/02 | ||
| Data: | 12/04/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Sumário : | 1. O contrato-promessa de compra e venda tem como objecto e obrigação principal a celebração da escritura de compra e venda, sendo esse o sinalagma específico do contrato; 2. Embora clausuladas no contrato-promessa, as prestações do preço da venda a pagar antes da celebração do contrato prometido, não deixam de ser prestações próprias e típicas deste último que, relativamente ao contrato-promessa assumem a natureza de obrigações secundárias ou acessórias; 3. Quando deixem de ser cumpridas obrigações ou deveres dessa natureza não se segue, necessariamente, o direito à resolução do contrato-promessa, apesar de o incumprimento ter sido precedido de interpelação cominatória do credor; 4. Não estando em causa a obrigação principal, há que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato (no todo contratado), em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a sua conclusão. 5. Não deve reconhecer-se a resolução de contrato-promessa de compra e venda de imóvel se a única prestação incumprida respeita a uma parte do preço da venda sem repercussão no conjunto das obrigações estipuladas no contrato em função do seu normal desenvolvimento e cumprimento da obrigação principal, relativamente à qual se apresenta com autonomia, apesar de o promitente vendedor ter interpelado promitente comprador para pagar a prestação, sob pena de resolução, e este não o ter feito. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. - "A" e mulher intentaram acção declarativa, com processo ordinário, contra B pedindo que se declarasse resolvido o contrato-promessa de compra e venda que celebraram com o R., por incumprimento definitivo deste, e que se declarasse perdido a seu favor a quantia recebida como sinal. Para tanto, alegaram que o R. não pagou no vencimento a primeira prestação do preço, nem no prazo suplementar que lhe foi concedido com a cominação de considerarem resolvido o contrato, por incumprimento definitivo. O R. contestou e deduziu reconvenção para pedir o dobro do sinal, invocando incumprimento dos AA., designadamente por manterem o prédio ocupado por inquilinos. A acção foi julgada procedente, improcedendo a reconvenção, decisões que a Relação manteve. O Réu pede agora revista, a coberto das seguintes conclusões: 1. O douto acórdão recorrido faz equivaler, nas suas consequências, o incumprimento parcial do contrato ao incumprimento integral da prestação; 2. Imputa esse incumprimento ao R. quando os AA. contribuíram para a sua conduta, que não pode ser censurável ou reprovável ao ponto de ter como consequência a sanção prevista no art. 442.º; 3. A interpelação admonitória feita pelos AA. ao R., foi em relação à obrigação secundária do reforço do sinal e não em relação à obrigação principal, e sob a ameaça de perderem o interesse na realização da prestação, perda de interesse que não resultou provada; 4. Entende o R. não ter agido com culpa; 5. Aos Recorridos assistirá tão só o direito à resolução nos termos do art. 432.º C. Civil, que teria como consequência a restituição da quantia que lhes foi entregue pelo R.. 6. Violou o douto acórdão o disposto no art. 442.º C. Civil. Os Recorridos responderam em defesa do julgado. 2. - A questão a resolver consiste em saber se a mora no pagamento da primeira das prestações do preço clausulada no contrato-promessa em que incorreu o promitente-comprador, seguida de interpelação admonitória para cumprir, pagando, em 15 dias, sob pena de se haver o contrato definitivamente incumprido, faculta ao promitente-vendedor a eficaz resolução do contrato-promessa. 3. - Factualidade assente: - Por contrato-promessa de compra e venda de 21/7/95, os AA. prometeram vender ao R., que prometeu comprar-lhes uma casa de habitação e terreno de logradouro junto; - Aquando da outorga do contrato, o R entregou aos AA., como sinal e princípio de pagamento, esc. 2 500 000$00; - Clausulou-se no contrato que a restante parte do preço seria paga: 3 500 contos até ao dia 30/7/96; 3 500 contos no acto da escritura, a celebrar até ao fim de Julho de 1997 e logo que o R. o desejasse; - Clausulou-se também que a escritura podia ser celebrada antes da referida data se o R. o desejasse e desde que pagasse todo o preço da venda; - Ficou ainda clausulado que o prédio era vendido livre e desonerado de quaisquer ónus ou encargos e desocupado de pessoas e bens; - Na data do vencimento da primeira prestação, em 30/7/96, no montante de 3 500 contos, o R. não a pagou; - Através de notificação judicial avulsa, requerida e efectuada em 02/9/96, os AA. fizeram intimar o R., com fundamento em que até à data este não tinha efectuado o pagamento da prestação referida, para que no prazo de 15 dias efectuasse o pagamento da quantia de 3 500 000$00, sob pena de os AA. considerarem resolvido o contrato-promessa, por incumprimento definitivo por parte daquele; - Até à presente data, o R. não pagou a quantia aludida; - O prédio encontra-se ocupado por arrendatários dos AA., que se recusam a desocupá-lo; - Aquando da celebração do contrato-promessa encontrava-se já arrendado, o que era do perfeito conhecimento do R.. - A acção foi proposta em 03/12/96. 4. - Mérito do recurso. 4. 1. - Como é sabido a falta cumprimento tempestivo, desde que culposa, de qualquer obrigação coloca o respectivo devedor em mora. A mora, só por si, não confere ao credor o direito de resolver o contrato, mas apenas o de ser ressarcido pelos danos que lhe cause o retardamento da prestação - art. 804.ª C. Civil. O direito de resolução, enquanto destruição da relação contratual, quando não convencionado pelas partes, depende da verificação de um fundamento legal, correspondendo, nessa medida, ao exercício de um direito potestativo vinculado - art. 432.º-1 C. Civil. Fica, pois, a parte que invoca o direito à resolução obrigada a alegar e a demonstrar o fundamento que justifica a destruição do vínculo contratual. Fundamento legal de resolução é, como admitido nos arts. 801.º-2 e 802.º-1 do citado diploma, a impossibilidade de cumprimento geradora de incumprimento definitivo. O incumprimento definitivo do contrato-promessa, desprezando agora o caso de inobservância do prazo fixo essencial estabelecido para a prestação, pode verificar-se em consequência de uma, ou mais, das seguintes situações: - Ocorrência de um comportamento do devedor que exprima inequivocamente a vontade de não querer cumprir o contrato; - Ter o credor, em consequência da mora, perdido o interesse que tinha na prestação; e, - Encontrando-se o devedor em mora, não realizar a sua prestação dentro do prazo que razoavelmente lhe for fixado pelo credor: As duas últimas situações enunciadas correspondem a outros tantos casos que a lei expressamente equipara ao não cumprimento definitivo em consequência da mora - art. 808º-1 C. Civ.. A perda do interesse do credor é apreciada objectivamente, o que significa que o valor da prestação deve ser aferido pelo Tribunal em função das utilidades que a prestação teria para o credor, tendo em conta, a justificá-lo, «um critério de razoabilidade própria do comum das pessoas» e a sua correspondência à «realidade das coisas» - art. 808º-2 (cfr. PESSOA JORGE, "Ensaio sobre os Pressupostos da Resp. Civil", pp. 20, nota 3; GALVÃO TELLES, "Obrigações", 4ª ed., 235; Ac. STJ, 21/5/98, BMJ 477º-468). Quando tal não ocorra, deve entender-se que o contrato continua a ter interesse para as partes - o interesse do credor mantém-se -, apesar da mora, e esta só pode converter-se em incumprimento definitivo se a prestação não vier a ser realizada em «prazo que razoavelmente for fixado pelo credor», sob a cominação estabelecida no preceito legal - interpelação admonitória (vd. A. VARELA, "Das Obrigações em Geral", I, 9ª ed., 532 e ss.). De notar que uma tal interpretação pressupõe ainda a manutenção do interesse no cumprimento. À primeira das situações aludidas não se refere expressamente a lei. Apesar desse silêncio, porém, ninguém põe em dúvida a sua equiparação à inexecução da prestação dentro de prazo razoável, tanto mais que, perante um tal posicionamento do devedor, qualquer interpelação cominatória seria um acto inútil e destituído de justificação (GALVÃO TELLES, ob. cit., 189; A. VARELA, cit., I, 6ª ed., 91; Ac. STJ, 26/01/99, CJ VII-1º-61). 4. 2. - A interpelação admonitória, como declaração receptícia que é, torna-se definitiva logo que é comunicada ao devedor destinatário (art. 224.ª C. Civil). Consequentemente, face à declaração resolutiva cominada, o contrato-promessa que vigorava entre as Partes ficou destruída. O incumprimento definitivo está verificado. Daí que não se coloque já a possibilidade de o contrato poder ainda ser cumprido. Não, a resolução operou-se. 4. 3. - A questão é, agora, saber se assistia aos Recorridos o direito à resolução do contrato-promessa, direito que o Recorrente lhes não reconhece, com a consequência da perda do sinal. A perda do sinal é sanção aplicável ao não cumprimento definitivo da obrigação do promitente que o constituiu. Havendo sinal passado, o incumprimento da obrigação por causa imputável ao contraente que o constituiu, concede à outra parte a faculdade de o fazer seu - art. 442.º-2 . Por isso se vem afirmando, na jurisprudência e na doutrina, que a perda do sinal anda "indissoluvelmente ligada ao não cumprimento definitivo do contrato-promessa", se bem que tal entendimento não encerre unanimidade, pois há também quem sustente que a sanção é aplicável logo que o promitente incorra em mora na prestação a que está adstrito - cfr., por todos, os acs. STJ, de 27/11/97, 15/12/98 e 26/5/98 e RL, de 13/7/95, in, respectivamente, BMJ 471.º-388 e 482.º-243 e CJ VI-II-100 e XX-iv-82). De qualquer modo, ao que ora releva, a reter fica que a perda do sinal é sanção apenas ligada ao incumprimento - pontual ou definitivo - do contrato-promessa. Isto posto. 4. 3. 1. - O objecto do contrato-promessa, a obrigação principal que o integrava, era, in casu, a celebração da escritura de compra e venda até ao fim de Julho de 1997 ou, antes disso, se o Recorrente o desejasse. Tal prazo estava ainda bem longe de se ter esgotado quando os Recorridos realizaram a interpelação cominatória e mesmo quando intentaram a acção. Essa interpelação fundou-se na falta de pagamento de uma prestação do preço, clausulada no contrato-promessa. Trata-se de uma prestação própria e típica do contrato prometido que, relativamente ao contrato-promessa, assume a natureza de obrigação secundária ou acessória. Quando tal se verifique, isto é, quando deixem de ser cumpridas obrigações ou deveres dessa natureza, não se segue, necessariamente, o direito à resolução. Pressuposto desta é, em regra, o incumprimento da obrigação principal, a obrigação "caracterizadora do contrato como sinalagmático" - ANA PRATA, "O Contrato-promessa e o seu Regime Civil", 797(vd., tb. BAPTISTA MACHADO, "Pressupostos da Resolução por Incumprimento" in "Obra Dispersa", I, 135). Quando não esteja em causa o incumprimento da obrigação principal, haverá que averiguar, em concreto, qual a relevância da prestação incumprida na economia do contrato, em termos de proporcionar ao credor os efeitos jurídicos e patrimoniais tidos em vista com a conclusão do contrato. Sem perder de vista que qualquer desvio do clausulado representa um incumprimento, não pode deixar de se ter em conta a respectiva repercussão no todo contratado. Assim, a par de obrigações acessórias ou secundárias que intervêm no evoluir do contrato e que, como tais se apresentam como instrumentais do exacto cumprimento da obrigação principal e da satisfação do interesse do credor, nela se projectando, outras há que surgem como autónomas ou "desvinculadas" da obrigação da contraparte, como sucede com as prestações que encerram efeitos antecipados do contrato prometido (Cfr. ANA PRATA, loc. cit. e ainda pg. 632). Tais obrigações não se integram no sinalagma específico do contrato-promessa, razão por que só devem considerar-se fundamento de resolução quando se detecte um vínculo funcional entre o cumprimento dessas prestações e as demais obrigações emergentes do contrato, designadamente a prestar pela contraparte, em termos tais que o incumprimento de umas justifica o ulterior incumprimento das outras (cfr. acs. STJ de 16/12/93 e 12/7/001, CJ I-III-185 e IX-III-30). Numa palavra, só deverão admitir-se como causa legal de resolução os inadimplementos em que se verifique um nexo de instrumentalidade entre as prestações que afecte a evolução da execução contratual pondo em crise a viabilização do seu objectivo final. Ora, não é isso que acontece no caso presente. A prestação incumprida respeita a uma parte do preço do prometido contrato de compra e venda - que nem sequer é reforço do sinal -, sem qualquer repercussão no conjunto das obrigações estipuladas no contrato em função do seu normal desenvolvimento e cumprimento da obrigação principal, relativamente à qual se apresenta com autonomia. É, em nosso entender, uma daquelas obrigações em relação às quais, ante a mora do devedor, "tem o credor recurso a todos os instrumentos de tutela do respectivo crédito, mas não foi constituído no direito de resolver o contrato bilateral, em que foi prometida a constituição do sinal" (Ana PRATA, ob. cit., 797, nota (1855). 4. 3. 2. - No mesmo sentido aponta também a doutrina do n.º 2 do art. 802.º C. Civil. Estamos perante um incumprimento parcial do contrato em que o direito à resolução tem de ser aferido à luz da gravidade do incumprimento, segundo um critério objectivo. Relevarão, então, a projecção do concreto incumprimento, quanto à sua natureza e extensão, no interesse do credor, tendo presente o princípio da boa fé - art. 762.º-2 C. Civil. Ainda aqui, o que está em causa na "apreciação valorativa do incumprimento" é a repercussão do inadimplemento parcial no equilíbrio sinalagmático do contrato em ordem a avaliar se este ficou afectado (vd. BRANDÃO PROENÇA, "A Resolução do Contrato no Direito Civil", 138 e ss.). Também a esta luz se não pode considerar legalmente fundado o comportamento desvinculante assumido pelos Recorridos. Efectivamente, o Recorrente encontrava-se em mora, havia cerca de um mês, mora a que não pôs termo apesar da interpelação, nos 15 dias seguintes. Podia, ele, exigir, como clausulado, o cumprimento imediato da obrigação principal, porque beneficiário do prazo, pagando o preço, sendo que, então, os Recorridos não estavam em condições de cumprir ante a ocupação do prédio e a recusa da entrega pelos arrendatários. Resultam assim estranhas a pressa e a conduta dos Recorridos, além de, ao menos perante os elementos disponíveis, inconciliáveis com as regras da boa fé contratual. Aquele preceito do art. 802.º-2 acolhe os princípios da proporcionalidade e da adequação, proibindo condutas contrárias ao razoável e proporcional ante as circunstâncias do caso, Ora, independentemente de os Recorrentes poderem lançar mão dos meios gerais de tutela do crédito, crê-se que, no cômputo global do contrato, aquele retardamento da prestação de obrigação acessória, de natureza fungível, assume, do ponto de vista do interesse afectado pelo incumprimento, escassa importância. 4. 4. - Nestes termos, inexistindo o fundamento resolutivo utilizado pelos Recorridos, não podem estes ver declarado o direito de fazerem seu o sinal constituído a seu favor, assistindo ao Recorrente o direito à respectiva restituição, como pede, invocando o disposto no art. 432.º C. Civil - art. 433.º. 5. - Decisão. Em conformidade com o exposto, decide-se: - Conceder a revista; - Revogar o acórdão recorrido, na parte em que condena o Réu na perda do sinal a favor dos Autores e, na parcial procedência da reconvenção, condenar os Autores a restituírem ao Réu o sinal prestado de esc. 2 500 000$00, ora, € 12 469,95; - Condenar nas custas dos recursos os Recorridos, ficando as da primeira instância a cargo de ambas as Partes, a meio. Lisboa, 27 de Maio de 2003 Alves Velho Moreira Camilo Lopes Pinto |