Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | JOÃO CAMILO | ||
| Descritores: | PENSÃO DE SOBREVIVÊNCIA INCONSTITUCIONALIDADE PRINCÍPIO DA IGUALDADE CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES | ||
| Nº do Documento: | SJ2008040807776 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA | ||
| Sumário : | I. Quem vive em união de facto com funcionário ou agente da Administração Pública não pode ser discriminado, relativamente a outra pessoa, em situação essencialmente idêntica, cujo “companheiro” era contribuinte da Segurança Social. II. Assim, a disposição do art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( Decreto-Lei nº 142/73 de 31/03 ) – na medida em que prevê a pensão de sobrevivência se vença apenas no dia 1 do mês seguinte ao do requerimento da mesma, enquanto o disposto no art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18/01 para o regime geral da segurança social, prevê o vencimento daquela pensão no início do mês seguinte ao falecimento do beneficiário - é materialmente inconstitucional, por violar o princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: AA instaurou em 7-06-2001 a presente acção com processo ordinário, no 1º Juízo do Tribunal Judicial do Fundão, contra a Caixa Geral de Aposentações e contra o Centro Nacional de Pensões – hoje denominado por Instituto de Solidariedade e Segurança Social – pedindo que lhe seja reconhecido o direito a alimentos, nos termos do art. 2020º do Cód. Civil e o direito às prestações sociais, por morte de BB. Para tanto, em síntese, alegou que o referido BB era pensionista da Caixa Geral de Aposentações e beneficiário da Segurança Social e faleceu no dia 17 de Março de 2001, tendo vivido ininterruptamente, desde finais de 1994 até à sua morte, em condições análogas às dos cônjuges, com a autora, ficando esta em situação de carência económica, não tendo familiares que a possam ajudar. Contestaram as rés, alegando a ré Caixa Geral de Aposentações a incompetência territorial do tribunal demandado e, ainda, impugnando a factualidade alegada pela autora. Por seu lado, o réu Instituto de Solidariedade e Segurança Social limitou-se a impugnar a matéria de facto alegada. Foi decidida a excepção de incompetência territorial, tendo sido esta procedente e ordenando-se consequentemente a remessa dos autos ao Tribunal Cível de Lisboa, onde foi distribuído à 2ª Vara Cível. Aí saneado e condensado o processo, foi requerida pelas partes a suspensão da instância por trinta dias, o que foi indeferido, tendo a autora agravado do despacho. Em seguida foi realizada audiência de discussão e julgamento e foi proferida sentença que julgou o pedido improcedente. Por procedência do agravo da autora foi anulado o julgamento para satisfazer a pretensão da suspensão da instância. Realizada, após esta, nova audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou, de novo, o pedido improcedente. De novo apelou a autora tendo por procedência da apelação, sido, novamente, anulado o julgamento para repetição da produção da prova para reapreciação da matéria de facto. Realizada nova audiência de julgamento, foi proferida nova sentença que julgou o pedido procedente. Insatisfeita, apelou a ré Caixa Geral de Aposentações, tendo a apelação sido julgada improcedente. Mais uma vez inconformada, veio a mesma ré interpor a presente revista, tendo nas suas alegações formulado as conclusões seguintes: - O art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional. - Ao violar aquele preceito – válido, como se viu -, o acórdão recorrido violou a lei, devendo ser revogado. - O tribunal Constitucional acaba de se pronunciar no acórdão nº 26/2007, proferido no proc. Nº 102/2005, da 2ª secção, tendo decidido: “…a) Não julgar inconstitucional a norma dos arts. 40º, nº 1 , alínea a), e 41º, nºs 1 e 2, do Estatuto das Pensões de Sobrevivência, na redacção que lhe foi dada pelo Dec.- Lei nº 191-B/79, de 25 de Junho, na parte em que condiciona a atribuição de pensão de sobrevivência ao cônjuge separado de pessoas e bens do falecido, mas que vivia em economia comum, ao reconhecimento do direito a exigir alimentos da herança e da impossibilidade da sua obtenção, nos termos das alíneas a) a d) do nº 1 do art. 2009º, do Cód. Civil. - Nestes termos e nos mais de direito, sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e em consequência, deverá o douto acórdão recorrido ser substituído por outro que reconheça à autora o direito à pensão de sobrevivência a suportar pela ré Caixa Geral de Aposentações, com observância das regras constantes do nº 2 do art. 41º do E.P.S., assim, repondo a legalidade e se fazendo Justiça. Não foram apresentadas contra alegações. Corridos os vistos legais, urge apreciar e decidir. Como é sabido – arts 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Cód. de Proc. Civil -, o âmbito dos recursos é delimitado pelo teor das conclusões dos recorrentes. Das conclusões da aqui recorrente se deduz que esta, para conhecer neste recurso, levanta apenas a seguinte questão: O disposto do art. 41º, nº 2 do EPS não é inconstitucional e por isso deve ser aqui aplicado ? A matéria de facto dada por apurada pelas instâncias não foi impugnada e nem se vislumbra a necessidade de a alterar oficiosamente, pelo que nos termos do art. 713º, nº 6 do Cód. de Proc. Civil, se dá por reproduzida. Vejamos agora a questão acima indicada como objecto deste recurso Esta questão tem vindo as ser julgada de forma fortemente maioritária por este Supremo Tribunal no sentido da sua improcedência e tem sido decidido por este mesmo colectivo no mesmo sentido, nomeadamente no recente acórdão proferido em 2008-02-07, no proc. Nº4789/07 – 6ª secção. Por outro lado, o douto acórdão recorrido fez uma análise exaustiva e completa da problemática aqui em causa, pelo que bastaria a remessa para aquele para fundamentar a improcedência do recurso. A argumentação da recorrente não abala o valor da fundamentação do acórdão recorrido e das nossas anteriores decisões, tendo em conta que o acórdão do Tribunal Constitucional citado nas conclusões da recorrente não é contrário ao aqui defendido, por ter tratado de questão jurídica diversa. O Tribunal Constitucional tem, mesmo, vindo a decidir de forma unânime, tanto quanto averiguamos, no sentido da inconstitucionalidade aqui defendida, citando-se, como exemplo, o acórdão de 28-03-2007, proferido no processo nº 222/07, da 2ª secção. Por isso, iremos apenas relembrar sinteticamente os argumentos que temos vindo a apontar nas anteriores decisões sobre a mesma problemática. Defende a recorrente que o disposto no nº 2 do art. 41º do Estatuto das Pensões de Sobrevivência ( EPS ), aprovado pelo Decreto-Lei nº 142/73, de 31 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei nº 191-B/79 de 25 de Junho não é inconstitucional. No acórdão deste Supremo Tribunal de 1-03-2007, proferido no processo 07A136 do ITIJ, em que o aqui relator foi igualmente relator apontamos as considerações seguintes: " Está aqui em causa a questão da aplicabilidade do disposto no art. 41º, nº 2 do Estatuto das Pensões de Sobrevivência – Dec.-Lei nº 142/73 de 31/03 - que para a atribuição daquele tipo de pensão aos herdeiros hábeis dos funcionários públicos estabelece como data de início do direito de percepção daquela, o dia 1 do mês seguinte àquele em que aquela seja requerida. Por seu lado, para o regime geral da Segurança Social, o art. 6º do Decreto Regulamentar nº 1/94 de 18 de Janeiro estipula que a pensão de sobrevivência é atribuída a partir do início do mês seguinte ao do falecimento do beneficiário, quando requerida nos seis meses posteriores ao trânsito em julgado da sentença, ou a partir do início do mês seguinte ao da apresentação do requerimento, após o decurso daquele prazo. O douto acórdão recusou a aplicabilidade daquele primeiro preceito na parte em que fixa como início do recebimento daquela pensão o dia 1 do mês seguinte àquele em que seja requerida, por propiciar uma desigualdade injustificada e violadora do princípio constitucional da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição da República. O Tribunal Constitucional já se pronunciou no acórdão nº 522/2006 de 26/09/2006 no sentido da inconstitucionalidade material referida. E citando o acórdão deste Supremo Tribunal de 22-04-2004, proferido no recurso nº 3582/03 de que foi relator o Conselheiro Neves Ribeiro, diremos que não se encontra razões plausíveis para explicar a diferença ( significativa diferença ) de datas de início de vencimento da pensão de sobrevivência, para o exercício de direitos que são rigorosamente iguais, relativamente : aos titulares do direito à pensão, aos pressupostos do seu exercício e ao conteúdo patrimonial. E acrescenta aquele aresto que se não pode esquecer que obedecem à mesma necessidade social do beneficiário carente, quer se trate de ex-cônjuge ou “companheiro” do trabalhador, agente ou funcionário da Administração Pública, quer se trate de qualquer trabalhador da função privada, dependente ou liberal. O princípio constitucional da igualdade previsto nos arts. 2º e 13º da CRP caracteriza-se como proibição do arbítrio, permitindo apenas que se possam estabelecer diferenciações de tratamento, razoável, racional e objectivamente fundadas, sem as quais se incorrerá em arbítrio, por preterição do acatamento de soluções objectivamente justificadas por valores constitucionalmente relevantes. É essencial que haja fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada – cfr. ac. TC nº 319/00, Diário da República, II série, de 18/10/2000, pág. 16785/16786. E ainda citando o aresto deste Supremo acima referido, ainda acrescentaremos que o direito à igualdade material de tratamento do que é igual, não consente, por isso, qualquer discriminação positiva a favor do direito social à pensão de sobrevivência originado pelo exercício da função pública, sobre a pensão originada pelo exercício da função privada, relativamente à data do início de vencimento da pensão. Discriminar pela negativa, sem uma razão objectivamente fundamentadora da diferença, seria usar de dois pesos e de duas medidas, para ponderações e tamanhos, exactamente iguais. Desta forma, não pode ser aplicado o disposto na parte final do nº 2 do art. 41º do EPS acima referido, por violar o referido princípio da igualdade, sendo, por isso, aquele dispositivo materialmente inconstitucional.” Acolhendo aquelas considerações, julgamos improcedente a presente pretensão da recorrente e com ele toda a revista. Pelo exposto, nega-se a revista pedida. Sem custas por delas estar a recorrente isenta, atento o disposto na al. g) do nº 1 do art. 2º do Cód. das Custas Judiciais, na redacção anterior à reforma introduzida naquele diploma pelo Dec.Lei nº 324/2003 de 27/12, aqui aplicável, tendo em conta a data da instauração da presente acção e o disposto no art. 14º, nº 1 do citado decreto-lei. Lisboa, 8 de Abril de 2008 João Camilo ( Relator ) Fonseca Ramos Cardoso de Albuquerque. |