Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Relator: | MAIA COSTA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES CÚMULO JURÍDICO TRÂNSITO EM JULGADO SUCESSÃO DE CRIMES CÚMULO POR ARRASTAMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Nº do Documento: | SJ | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Data do Acordão: | 06/23/2010 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Texto Integral: | S | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Privacidade: | 1 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Sumário : | I - Nos termos do art. 77.º, n.º 1, do CP, existe concurso de penas quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de demarcação entre os crimes cometidos antes e depois, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta. Nesse caso, não haverá concurso, mas sim sucessão de penas. II - A lei impede o chamado “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas, quando existe uma “pena-charneira” entre dois concursos de penas. Na verdade, não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa nova condenação, deveriam ser punidas em termos de sucessão, como o art. 77.º, n.º 1, do CP, claramente determina a impossibilidade de proceder a um único cúmulo, já que, e esta é a razão de ser da regra, o trânsito da condenação deve servir como “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência. | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I. RELATÓRIO O Tribunal Colectivo do 1º Juízo da comarca de Benavente condenou o arguido AA, com os sinais dos autos, por acórdão de 4.2.2010, na pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, correspondente ao cúmulo da pena dos autos com as penas aplicadas nos procs. nºs 952/02.6SFLSB, 396/03.2GTSTB, 94/05.2GBBNV e 111/01.5SDLSB. Dessa decisão recorre o arguido, que conclui da seguinte forma: 1. Vem o presente Recurso do Acórdão que realizou, nos Autos de Processo Comum, com o NUIPC: 124/05.8 GEBNV e, proferido pelo Tribunal Colectivo que constitui a o 1º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Benavente, o cúmulo jurídico as várias penas aplicadas ao Arguido, isto, nos termos e ao abrigo do disposto no Artigo 471°, n° 1 e 2, do Código de Processo Penal sede, onde foi o Arguido e aqui Recorrente, foi condenado na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 três meses de prisão, após a operação de cúmulo jurídico, entre as várias penas parcelares, aplicadas nos presentes Autos - Processo 125/05.8 GE BNV e nos Processos com os números 952/02.6 SFLSB; Processo 396/03.2GT STB; Processo 94/05.2GB BNV; 2. A discordância do Arguido e Recorrente, revê-se, ao facto de e, nessa operação de cúmulo Jurídico, lavrada no Aresto Recorrido, terem sido excluídas as penas as que se referem os Processo com o n° 125/95.2 TBCCH do Tribunal Judicial de Coruche, Processo em que o Arguido cumpriu pena de prisão efectiva; 3. E, ainda à exclusão nessa operação de Cúmulo jurídico do Processo com o n° 153/03.6GEBNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Benavente, processo à ordem do qual o arguido, e Recorrente, também, cumpriu pena de prisão em regime de reclusão e de Obrigação de Permanência no Domicílio; 4. Processos e penas de prisão que, não integraram, pois a operação de cúmulo jurídico operado pelo Aresto em crise, excluindo, consequentemente, do mesmo, as contagens de tempos e privação de liberdade sofridos pelo Arguido à ordem de ambos os Processos. 5. Conforme decorre do ponto 2.2 do Aresto Recorrido o Arguido encontra-se privado da liberdade e detido ininterruptamente, desde 26 de Maio de 2005. 7. E, à ordem do Processo 111/01.5SDLSB, desde 11 de Julho de 2008 (folhas 777 e 780). 8. Durante esse período, isto é, durante o período de privação de liberdade foi-lhe revogada a suspensão da pena de 16 (dezasseis) meses de prisão imposta no Processo n° 125/95.2TBCCH identificado no C.R.C. Com o Número 172/95 do Tribunal de Coruche, que cumpriu; 9. E o remanescente da pena imposta no Processo com o NUIPC: 153/03.6 GEBNV do 2º Juízo do Tribunal de Benavente (folhas 568 a 593), a qual havia sido suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses e, cuja suspensão estava subordinada a duas condições cumulativas, não obstante o Arguido e Recorrente ter cumprido em regime de prisão preventiva e Obrigação de Permanência no Domicílio a quase totalidade da pena de 1 (um) ano de prisão. 10. Nesta reformulação do Cúmulo Jurídico, a mesma deve ser feita tendo em vista o preceituado no disposto e, ao abrigo dos normativos a que se referem os Artigos 77° e 78° do Código Penal e tal como se refere em sede de Aresto; 11. Mas, salvo melhor opinião, atentas as datas dos factos a que se reportam os Processos com o Numero 125/95.2TBCCH e data do respectivo trânsito em Julgado; 12. Bem como a data dos factos a que se reporta o Processo 153/03.6GE BNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente, bem assim a data do respectivo Trânsito em Julgado. 13. E, a data dos factos e do Trânsito em Julgado a que se Reportam os Processos com o NUIPC 94/05.2GBBNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente identificado em XI do ponto 2 do Aresto (folhas 3-958 dos Autos); 14. E, ainda, a data dos factos e do Trânsito em Julgado a que se Reportam os Processos com o NUIPC 94/05.2GBBNV do 2º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente identificado em XI do ponto 2 do Aresto (folhas 3-958 dos Autos); 15. Outrossim a data dos factos e do Trânsito em Julgado do Processo XII de folhas 3 do Aresto, 958 dos Autos, com o NUIPC: 111/01.5SDLSB da 6ª Vara Criminal de Lisboa e, por fim: 16. A data dos factos dos presentes Autos e data do trânsito em Julgado dos mesmo, seja do Processo Comum Colectivo com o NUIPC: 124/05.8GEBNV do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Benavente... 17. ...tendo em conta que à data que da prática dos factos destes Autos, mencionados em 5. e identificado em 2. 1. I do Acórdão, a folhas 956, verifica-se, salvo melhor opinião ou erro da nossa parte que tais Processos identificados em III e VIII a folhas 957 dos Autos e 2 do Acórdão recorrido, e as penas em que, neles o Arguido e ora Recorrente foi condenado, se não encontravam cumpridas, prescritas ou extintas. 18. Antes se encontrando, que à data da prática dos factos a que se reportam os presentes Autos (2.1.1), quer à data do trânsito do mesmo, numa situação de relação de concurso.... 19. ... e havendo lugar a cúmulo jurídico de tais processos e respectivas penas no âmbito dos presentes, verificada que é a relação de concurso, entre relação de concurso e consequente cúmulo jurídico. 20. Isto em cumprimento e obediência ao preceituado pelas disposições conjugadas dos Artigos 77° e 78° do Código Penal, na redacção da Lei 59/07, de 04 de Setembro. Posto isto, 21. Na determinação dos processos que devem integrar o Cúmulo Jurídico ora refeito no âmbito dos presentes Autos, devam, ser considerados, por se verificar a relação de concurso, a conglobação dos Processos e respectivas penas no que tange, também, aos 125/95.2TBCTX do tribunal Judicial do Cartaxo e Processo 153/03.6 GEBNV do 2º juízo do Tribunal Judicial de Benavente com os dos presentes Autos -identificados como Processos III e VIII; 22. Razão pela qual e no ver do Arguido, ora Recorrente, tal reformulação da operação do cúmulo Jurídico, excluindo os Processos referidos na Conclusão 21. contende com os princípios gerais de direito que devem presidir aos critério da englobação de processos e penas, às regras do concurso das mesmas, em clara violação ao disposto nos Artigos 40°, n° 1 e 2, 70°, 71° e seguintes, todos do Código Penal; 23. Assim e nos sobreditos termos violou ao Tribunal a quo no seu Acórdão embora Douto todas as indicadas disposições legais, que da Lei Penal Adjectiva, bem como os princípios de direito vigentes em Direito Processual Penal, além das referidas normas da Lei Fundamental. O sr. Procurador da República respondeu, concluindo: 1 - Tendo o arguido/recorrente centrado o presente recurso no reexame da matéria de Direito, designadamente, na operação de cúmulo jurídico realizada pelo Tribunal a quo, e tendo-lhe sido aplicada, pela decisão ora recorrida, uma pena única de 16 anos e 3 meses de prisão, mostra-se competente para a apreciação do recurso interposto o Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos artigos 427° e 432° do CPP; 2 - O Tribunal a quo fez uma correcta aplicação do disposto nos artigos 77º e 78º do CP ao excluir da operação de cúmulo as penas aplicadas ao arguido nos processos n.° 125/95.2TBCCH, do Tribunal de Coruche, e n.° 153/03.63EBNV, do 2º Juízo do Tribunal de Benavente; 3 - Com efeito, as decisões proferidas naqueles autos transitaram em julgado antes do arguido ter praticado os factos pelos quais foi condenado nos presentes autos; 4 - Ao afastar o designado cúmulo por arrastamento, o douto acórdão condenatório seguiu a jurisprudência maioritária mais recente do Supremo Tribunal de Justiça e que acompanhamos; Termos em que, mantendo-se a decisão recorrida, que não merece qualquer censura, e negando-se provimento ao recurso, se fará Justiça. Neste Supremo Tribunal, o sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer: I. 1. Por acórdão de 4 de Fevereiro de 2010 (fls. 956 a 967) proferido no âmbito do Processo Comum Colectivo n.° 124/05.8GEBNV do Círculo Judicial de Vila Franca de Xira, que procedeu ao cúmulo jurídico das penas de vários processos, foi condenado: - O arguido AA, na pena única de 16 (dezasseis) anos e 3 (três) meses de prisão. 2. Desta decisão recorre o arguido (fls. 989 a 1007) batendo-se pela inclusão no cúmulo de outras duas condenações. 3. Respondeu o Ministério Público (fls. 1042 a 1050), a defender a manutenção do acórdão. 4. Este recurso foi admitido por despacho de 25.03.10, tendo sido mandado subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo (fls. 1066). 5. O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP. II. 1. Emitindo parecer sobre o mérito do recurso dir-se-á que o recurso tal como vem configurado e resulta das respectivas conclusões coloca à apreciação deste Supremo Tribunal apenas a questão referente à não inclusão no cúmulo jurídico das condenações proferidas nos Procs. n.º 125/95.2TBCTX e 153/03.6GEBNV. E isto porquanto, nos termos estritos da alegação, “…tendo em conta que à data que da prática dos factos destes Autos, mencionados em 5. e identificado em 2. 1. I de Acórdão, a folhas 956, verifica-se, salvo melhor opinião ou erro da nossa parte que tais Processos identificados em III e VIII a folhas 957 dos Autos e 2 do Acórdão recorrido, e as penas em que, neles o Arguido e ora Recorrente foi condenado, se não encontravam cumpridas, prescritas ou extintas. Antes se encontrando, que à data da prática dos factos a que se reportam os presentes Autos (2.1.I), quer à data do trânsito do mesmo, numa situação de relação de concurso. E havendo lugar a cúmulo jurídico de tais processos e respectivas penas no âmbito dos presentes, verificada que é a relação de concurso, entre relação de concurso e consequente cúmulo jurídico. Isto em cumprimento e obediência ao preceituado pelas disposições conjugadas dos Artigos 77.º e 78.º do Código Penal, na redacção da Lei 59/07, 04 de Setembro”. Parece, assim, entender o recorrente que o momento determinante para considerar a existência do invocado concurso seria o facto de à data da prática do factos dos presentes autos (Proc. n.º 124/05.8) as penas dos dois referidos processos não se encontrarem cumpridas, prescritas ou extintas. 2. No caso o quadro das penas a considerar foi o seguinte:
2.1. Perante tal quadro, o acórdão recorrido no seguimento da posição doutrinária assumida afastou as condenações referidas em 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 10, para cumulando as restantes aplicar ao arguido a pena única de 16 anos e 3 meses de prisão. 2.2. Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Supremo Tribunal dizer-se que o momento decisivo para a verificação da ocorrência de um concurso de crimes a sujeitar a uma pena única, é o trânsito em julgado da primeira condenação (arts. 77.º, n.ºs 1 e 2 e 78.º, n.º 1, do CP). E isto, também, por se entender que os crimes cometidos posteriormente a essa decisão transitada, solene advertência que o arguido não respeitou, não estão em relação de concurso, devendo ser punidos de forma autónoma, com cumprimento sucessivo das respectivas penas. No caso, a decisão recorrida fundamentou o afastamento das duas referidas condenações do seguinte modo: “Tal fundamento decorre dos supra referidos preceitos legais. Efectivamente, no tocante ao identificado processo do tribunal de Coruche, tendo o o trânsito da respectiva decisão condenatória ocorrido em 12-06-1997, o mesmo não reúne os requisitos legais para integrar o cúmulo a operar nos presentes autos em que os factos foram praticados em 13-04-2005. Na verdade, ainda que tenha sido revogada a suspensão da execução da pena e haja o arguido de cumprir a mesma, tendo os factos ocorrido em 10-04-1994 e o transito da decisão em 12-06-1997, portanto, muitos anos antes da prática dos factos destes autos, não pode este processo integrar o cúmulo. (…) Acresce que, é este marco do transito em julgado da condenação e não o do início do cumprimento da pena, o que releva para efeitos de concurso, daí que, mesmo que tivesse sido revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido no processo n.° 125/95.2TBCCH em momento temporal coincidente com o da prática dos factos ora em concurso, não é esse o momento a ter em conta para este efeito, razão pela qual, a referida pena não integrará o presente cúmulo. Relativamente ao processo n.° 153/03.6GEBNV do 2.° juízo deste Tribunal, aplicam-se mutatis mutandis as sobreditas considerações. Assim, apesar de ter sido correctamente abrangido no anterior cúmulo jurídico, porque o respectivo trânsito em julgado ocorreu em data anterior à data da prática dos factos levados a cabo nos presentes autos, não reúne os legais requisitos para ser englobado nestes autos”. 2.3. Inatacável nos parece o acórdão recorrido na parte em que se refere à condenação do proc. n.º 125/95.2, por ter transitado (12.06.1997) em momento anterior a todos os factos das condenações tidas em conta no cúmulo efectuado Porém, e com todo o respeito, já a fundamentação referente ao afastamento da condenação do proc. n.º 153/03.6 nos suscita algumas dúvidas, porquanto não esclarece com suficiência a razão de ser da exclusão do cúmulo daquela condenação a qual, rigorosamente, não pode coincidir com a fundamentação anterior. Com efeito, sendo certo que não existe relação de concurso entre a condenação dos presentes autos (124/05.8) e a condenação do processo n.º 153/03.6, já que os factos da 1ª ocorreram depois do trânsito em julgado da 2ª, também é certo que entre esta última condenação e as restantes consideradas no cúmulo (processos referidos em 9, 10, 11 e 12) existe óbvio concurso. Ou seja: Nos presentes autos (124/05.8) cumulou-se, e bem, as condenações dos processos n.ºs 952/02.6, 396/03.2, 94/05.2 e 111/01.5. Acontece que estas quatro condenações estão em situação de concurso com aquela condenação mas, também o estavam, com a condenação do processo n.º 153/03.6. Por sua vez, não existe relação de concurso entre as condenações dos processos n.ºs 124/05.8 e 153/03.6. Ora, com o afastamento do chamado “cúmulo por arrastamento”, que de resto como se viu traduz o seguimento da jurisprudência actualmente pacifica deste Supremo Tribunal, não seria possível a realização de um único cúmulo que integrasse todas as referidas condenações. Por isso, na impossibilidade de ao arguido ser aplicável uma única pena, duas hipóteses eram possíveis: ou se mantinha o cúmulo anterior (o efectuado no processo n.º 111/01.5) ao qual acrescia, a cumprir sucessiva e isoladamente a condenação, a pena do processo n.º 124/05.8; ou, se efectuava um novo cúmulo, como o realizado no caso dos autos, com o afastamento da condenação do processo n.º 153/03.6, a cumprir também isolada e sucessivamente. Perante tal quadro a opção a que procedeu o acórdão ora recorrido, se bem que não devidamente explicitada, parece-nos a mais correcta. E isto na medida em que, com base nas penas concretas a considerar, aquela opção, sendo uma das soluções possíveis, se mostra a mais favorável ao arguido. Por outro lado, há a atender que no processo n.º 153/03.6GEBNV o arguido foi condenado pela autoria de crime de ofensas à integridade física qualificada, praticado em 23.05.03, em pena de 1 (um) ano de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, por acórdão de 13.01.05, transitado em julgado. Daí que, agora em face da nova redacção do art. 78.º, n.º 1, do Código Penal, ganhe maior relevância a determinação e respectivo conhecimento da “evolução” daquela condenação. Como se diz de forma exemplar no ACSTJ de 29.04.10 - Rec. n.º 16/06.3GANZR.C1.S1-5ª, “I - A extinção da pena suspensa prevista no art.º 57.º, n.º 1, não resulta do cumprimento da pena de prisão subjacente à suspensão, mas de não ter ocorrido durante o respectivo período alguma das circunstâncias referidas no art.º 56.º, pelo que tal pena, já extinta mas sem ser pelo cumprimento, nunca pode ser descontada na pena única, nos termos do art.º 78.º, n.º 1. A entender-se que, nesses casos, já se verificou o “cumprimento” da pena, tal só se pode fazer por referência ao “cumprimento” da pena de substituição, mas não ao da pena de prisão, pois este, efectivamente, não se verificou. II - Deste modo, no concurso de crimes superveniente não devem ser englobadas as penas suspensas já anteriormente declaradas extintas nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP, pois, não tendo sido cumpridas as penas de prisão substituídas e, portanto, não podendo as mesmas serem descontadas na pena única, tal englobamento só agravaria injustificadamente a pena única final. III – Pelo mesmo motivo, há que reflectir que não é possível considerar na pena única as penas suspensas cujo prazo de suspensão já findou, enquanto não houver no respectivo processo despacho a declarar extinta a pena nos termos daquela norma ou a mandá-la executar ou a ordenar a prorrogação do prazo de suspensão. Na verdade, no caso de extinção nos termos do art.º 57.º, n.º 1, a pena não é considerada no concurso, mas já o é nas restantes hipóteses. IV - Assim, o tribunal recorrido ao englobar no cúmulo as penas parcelares de alguns processos, todas elas suspensas na sua execução e já com o prazo de suspensão esgotado, sem apurar previamente qual a decisão sobre a respectiva execução, prorrogação ou extinção, incorreu numa nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, n.º 1, al. c), do CPP. V - Nos termos do art.º 78.º, n.º 1, do CP, no concurso superveniente, a pena que já tiver sido cumprida é descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. Tal significa que as penas extintas pelo cumprimento são englobadas na pena única. VI - A razão de ser deste preceito, que foi modificado nesse ponto em relação à versão anterior a 2007 do CPP (pois que na versão original as penas extintas pelo cumprimento não eram consideradas na pena única), é a de que, sofrendo as penas parcelares uma compressão da sua grandeza na operação de formação da pena única, o desconto do seu cumprimento integral beneficia sempre o condenado”. No caso, no seguimento da que nos parece ser a tese correcta, deve proceder-se à determinação das circunstâncias concretas verificadas no processo da condenação, sabendo que as consequências podem ser diferentes em função da possível diversidade factual. De todo o modo, e no quadro acima já sublinhado, essa é mais uma razão a justificar a opção adoptada no acórdão recorrido que, por isso, se deve manter. 3. Termos em que se emite parecer no sentido da improcedência do presente recurso. Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do Código de Processo Penal (CPP), nada tendo respondido o recorrente. Colhidos os vistos, cumpre decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O recorrente impugna a decisão que operou o cúmulo, por excluir do mesmo as condenações proferidas nos procs. nºs 125/95.2TBCCH e 153/03.6GEBNV, que, em seu entender, estariam em concurso com a pena aplicada nos autos. Para compreensão da pretensão do recorrente, há que começar por elencar todas as condenações consideradas no acórdão recorrido. Assim, I. Nestes autos: Data dos factos: 13.4.2005; data do acórdão: 30.11.2006, transitado em julgado a16.4.2008; um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143º do Código Penal (CP); pena: 20 meses de prisão. II. Proc. nº 1917/93 – 2º Juízo do Tribunal de Portimão: Crimes de condução sem habilitação legal e condução com álcool, praticados em 27.8.1993, na pena de 4 meses de prisão e 7.500$00 de multa, cuja execução foi declarada suspensa por 3 anos, por sentença de 27.8.1993, transitada em julgado em 28.9.1993. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 8.1.2001. III. Proc. n° 125/95.2TBCCH do Tribunal de Coruche Um crime de furto qualificado praticado em 10.4.1994, tendo sido condenado em 16 meses de prisão, cuja execução foi declarada suspensa por 2 anos e 6 meses, por acórdão de 22.5.1997, transitado em julgado em 12.6.1997. IV. Proc. nº 72/95 – Tribunal de Coruche Um crime de falsas declarações praticado em 11.4.1994, tendo sido condenado em 6 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, por sentença de 19.4.1999, transitada em julgado em 4.5.1999. V. Proc. nº 119/99.8SCLSB – 1º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa Um crime de detenção de arma proibida, praticado em 5.5.1999, em pena de 200 dias de multa, por sentença de 1.6.1999, transitada em julgado em 30.6.1999, a qual foi declarada extinta, pelo cumprimento, por despacho de 23.9.1999. VI. Proc. nº 733/00.1SILSB – 2° Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa Um crime de desobediência qualificada e outro de condução de veículo sem habilitação, praticados em 12.7.2000, em pena única de 7 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, por sentença de 13.7.2000, transitada em julgado em 6.3.2001. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 19.11.2004. VII. Proc. nº 732/00.3SILSB – 2º Juízo do Tribunal de Pequena Instância Criminal de Lisboa Um crime de desobediência, praticado em 11.7.2000, na pena de 150 dias de multa, por sentença de 14.12.2000. Esta pena foi declarada extinta pelo cumprimento, por despacho de 19.7.2001. VIII. Proc. nº 153/03.6GEBNV – 2.° Juízo do Tribunal de Benavente Um crime de ofensas à integridade física qualificada, praticado em 23.5.2003, na pena de 1 ano de prisão, cuja execução foi declarada suspensa pelo período de 2 anos e 6 meses, por acórdão de 13.1.2005, transitado em julgado em 11.2.2005. IX. Proc. nº 952/02.6SFLSB – 3.° Juízo Criminal de Lisboa Um crime de condução sob o efeito do álcool, praticado em 21.7.2002, em pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 meses com sujeição a deveres, por sentença de 9.6.2005, transitada em julgado em 11.12.2006. Esta pena foi julgada extinta pelo cumprimento, por despacho de 12.6.2008. X. Proc. nº 396/03.2GTSTB – 2º Juízo Criminal do Barreiro Um crime de condução de veículo sob o efeito de álcool, praticado em 28.6.2003, em 3 meses de prisão, substituídos por igual tempo de multa, por sentença de 21.10.2005, transitada em julgado em 10.10.2005. XI. Proc. nº 94/05.2GBBNV – 2º Juízo do Tribunal de Benavente Um crime de homicídio qualificado, p. e p. pelo art. 131° do CP, na pena de 13 anos de prisão; um crime de ofensa à integridade física, p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 9 meses de prisão; um crime de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143° do CP, na pena de 18 meses de prisão; um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelos arts. 2°, n° 1, als o), p), af), ax) e n° 3, al. z) e 3°, nº 5, al. d), 7° e 86°, n° 1, al. c), todos da Lei n° 5/2006, de 23-2, na pena de 9 meses de prisão. Os crimes foram praticados em 24.4.2005. Em cúmulo, foi condenado na pena única de 14 anos de prisão, pelo acórdão do STJ, de 10.10.2007, transitado em julgado em 29.10.2007. XII. Proc. n° 111/01.5SDLSB – 6ª Vara Criminal de Lisboa Dois crimes de ofensas à integridade física, p. e p. pelo art. 143° do CP, praticados em 2.2.2001, na pena de 7 meses de prisão por cada um; um crime de ofensas à integridade física qualificada, p. e p. pelos arts. 143° e 146°, com referência ao art. 132°, n° 2, al. j) do CP, praticado na mesma data, na pena de 10 meses de prisão; um crime de desobediência, p. e p. pelo art. 348º do CP, com referência ao art. 158° do Código da Estrada, praticado em 12.1.2003, na pena 7 meses de prisão; em cúmulo, na pena de 18 meses de prisão. Acórdão de 5.3.2007, transitado em julgado em 20.3.2007. Para melhor compreensão, segue uma tabela dos processos agora indicados:
Conforme está indicado na tabela, no proc. nº 111/01.5SDLSB foi proferido acórdão cumulatório, em 4.4.2008, transitado em julgado em 30.4.2008, que condenou o arguido na pena única de 16 anos de prisão, tendo englobado as penas dos processos referidos em III, VIII, IX, X, XI e XII. Posteriormente, foi proferido o acórdão agora recorrido, que desfez o cúmulo efectuado nesse processo, operando novo cúmulo, em que foram incluídas somente as penas indicadas nos nºs I, IX, X, XI e XII. O Tribunal recorrido fundamentou a exclusão dos processos referidos nos nºs II a VIII da seguinte forma: Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 471.°, n.° 1, e 14.°, n.° 2, al. b), do CPP, este tribunal colectivo é o territorialmente competente para cumular as penas parcelares aplicadas ao arguido. Cumpre, pois, proceder à reformulação do cúmulo jurídico a que se alude supra em 2.2., à luz do preceituado nos artigos 77.° e 78.° do Código Penal, por conhecimento superveniente de concurso, uma vez que, posteriormente à respectiva condenação nestes autos, verificou-se que o arguido havia praticado outros crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. As regras da punição do concurso de crimes com uma única pena mostram-se definidas no art. 77.°, n.° 1, do CP, sendo pressuposto da respectiva aplicação que vários crimes tenham sido praticados pelo mesmo autor e num período temporal limitado pela primeira condenação transitada em julgado pela prática de qualquer um deles. Quando este pressuposto ocorra, todos os crimes praticados antes de transitar em julgado a referida primeira condenação por um deles, devem ser punidos com uma única pena, independentemente do facto de a situação de concurso apenas ter sido conhecida em momento temporal posterior. A ratio da norma é facilmente entendível, já que a falta de conhecimento oportuno do concurso, ocorre amiúde por razões decorrentes das diferentes vicissitudes processuais, as quais não podem redundar em prejuízo do arguido. Aplicando este normativo ao caso dos autos, verificamos que depois de ter transitado em julgado a condenação do arguido (16 de Abril de 2008), tomou-se conhecimento que a prática destes factos não foi inserida no Acórdão cumulatório proferido no processo n.° 111/01.5 SDLSB, da 6.ª Vara Criminal de Lisboa, o qual abrangeu apenas os processos identificados em 2. XII, havendo, portanto, que desfazer o cúmulo ali efectuado, operando novo processo cumulatório no qual se integrem todas as penas parcelares que ora se encontrem em concurso. Analisadas a data da prática dos factos e a data do trânsito em julgado das decisões condenatórias impostas ao arguido, verifica-se que não estão evidentemente abrangidas pelo cúmulo que ora se opera, os processos identificados em II, IV, V, VI, e VII, nada mais havendo a justificar quanto a estas condenações em face da clareza da letra da lei. Porém, relativamente aos demais processos integrados no cúmulo realizado no processo identificado em XII (Processo n.° 125/95.2TBCCH - Tribunal de Coruche, e 153/03.6GEBNV - 2.° Juízo deste Tribunal de Benavente), cumpre analisar porque razão consideramos que as respectivas condenações não integram o presente cúmulo. Tal fundamento decorre dos supra referidos preceitos legais. Efectivamente, no tocante ao identificado processo do tribunal de Coruche, tendo o trânsito da respectiva decisão condenatória ocorrido em 12-06-1997, o mesmo não reúne os requisitos legais para integrar o cúmulo a operar nos presentes autos em que os factos foram praticados em 13-04-2005. Na verdade, ainda que tenha sido revogada a suspensão da execução da pena e haja o arguido de cumprir a mesma, tendo os factos ocorrido em 10-04-1994 e o trânsito da decisão em 12-06-1997, portanto, muitos anos antes da prática dos factos destes autos, não pode este processo integrar o cúmulo. De facto, com a alteração introduzida pela reforma penal de 2007, a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça tem entendido que o que vem de afirmar-se não pode implicar, como ocorreu no acórdão certificado de fls. 771 a 781 dos autos, a efectivação do denominado "cúmulo por arrastamento", ou seja, o cúmulo de todas as penas em que o arguido tenha sido condenado por crimes cometidos antes e depois de condenações entretanto proferidas. Efectivamente, como explica Paulo Dá Mesquita, o "sistema de cúmulo jurídico das penas não pode ser aplicado em todos os casos em que um agente tenha em diversas ocasiões sido condenado em diferentes penas parcelares, mas tão só no caso de concurso de penas e já não nos de sucessão de penas", o que vale por dizer que não se verifica a existência de concurso de infracções quando a condenação por um dos crimes anteriormente praticados já transitou antes da prática do seguinte. Acresce que, é este marco do trânsito em julgado da condenação e não o do início do cumprimento da pena, o que releva para efeitos de concurso, daí que, mesmo que tivesse sido revogada a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido no processo n.° 125/95.2TBCCH em momento temporal coincidente com o da prática dos factos ora em concurso, não é esse o momento a ter em conta para este efeito, razão pela qual, a referida pena não integrará o presente cúmulo. Relativamente ao processo n.° 153/03.6GEBNV do 2.° Juízo deste Tribunal, aplicam-se mutatis mutandis as sobreditas considerações. Assim, apesar de ter sido correctamente abrangido no anterior cúmulo jurídico, porque o respectivo trânsito em julgado ocorreu em data anterior à data da prática dos factos levados a cabo nos presentes autos, não reúne os legais requisitos para ser englobado nestes autos. Assim, analisadas as condenações do arguido considera-se que, relativamente a estes autos, apenas estão em situação de concurso as penas aplicadas nos processos identificados em IX, X, XI, e XII, únicas em que os factos ocorreram antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer uma delas, verificando-se, portanto, que - quanto às mesmas - se mostram preenchidos os pressupostos previstos no art. 78.°, n.°s 1 e 2, conjugado com o art. 77.°, n.° 1, do Código Penal. Nestes autos, cumpre, pois, proceder ao cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas apenas nos processos identificados em I, IX, X, XI e XII. Nos termos do art. 77º, nº 1 do CP, existe concurso de penas quando alguém comete vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles. O trânsito em julgado de uma condenação estabelece, pois, uma linha de demarcação entre os crimes cometidos antes e depois, impedindo que as penas correspondentes a todos eles sejam abrangidas por uma única pena conjunta. Nesse caso, não haverá concurso, mas sim sucessão de penas. Daí decorre de imediato a exclusão, no concurso de penas a efectuar nos autos, da pena aplicada no proc. nº 125/95.2TBCCH, pois o crime foi praticado em 10.4.1994, tendo a pena transitado em 22.5.1997, muito antes, pois, da prática do crime destes autos, que data de 13.4.2005. Nenhuma censura merece, assim, o acórdão recorrido, nessa parte. Quanto ao proc. nº 153/03.6GEBNV, a questão é mais complexa. Na verdade, sendo os factos de 23.5.2003, mas o trânsito da condenação de 11.2.2005, esta pena está em concurso com as dos procs. nº 952/02.6SFLSB (factos de 21.7.2002, trânsito da condenação em 11.12.2006), nº 396/03.2GTSTB (factos de 28.6.2003, trânsito da condenação em 10.10.2005) e 111/01.5SDLSB (factos de 2.2.2001 e de 12.1.2003, trânsito da condenação em 20.3.2007). Contudo, a pena do referido proc. nº 153/03.6GEBNV já não está em concurso com a do proc. nº 94/05.2GBBNV (factos de 24.4.2005, trânsito da condenação em 29.10.2007), nem com a dos presentes autos (factos de 13.4.2005, trânsito da condenação em 16.4.2008), pois, em qualquer destes dois últimos, os factos foram cometidos já depois do trânsito da condenação do primeiro (11.2.2005). Todavia, as penas dos procs. nºs 952/02.6SFLSB, 396/03.2GTSTB e 111/015SDLSB também estão em concurso com a destes autos (os factos destes são anteriores ao trânsito das condenações daqueles) de forma que elas estão simultaneamente em concurso com a destes autos e com a do proc. nº 153/03.6GEBNV. A lei, porém, impede o chamado “cúmulo por arrastamento”, ou seja, a acumulação de todas as penas, quando existe um “pena-charneira” entre dois concursos de penas. Na verdade, não só seria absurdo que a prática de mais um crime servisse de expediente para a fusão num único concurso de um conjunto de penas que, não fora essa nova condenação, deveriam ser punidas em termos de sucessão, como o art. 77º, nº 1 do CP claramente determina, como vimos, a impossibilidade de proceder a um único cúmulo, já que, e esta é a razão de ser da regra, o trânsito da condenação deve ser vir como “solene advertência” para o condenado não cometer novos crimes, não podendo consequentemente o condenado beneficiar da violação dessa advertência.(1). A exclusão da pena do proc. nº 153/03.6GEBNV do concurso está, pois, justificada com base na regra da rejeição do “cúmulo por arrastamento”, com os fundamentos ora referidos. Essa pena acrescerá, pois, em sucessão, à pena do concurso. III. DECISÃO Com base no exposto, nega-se provimento ao recurso. Vai o recorrente condenado em 5 UC de taxa de justiça, nos termos do art. 87º do Código das Custas Judiciais. Lisboa, 23 de Junho de 2010 Maia Costa (Relator) Pires da Graça __________________________ (1) Sobre toda esta matéria ver Paulo Dá Mesquita, O Concurso de Penas, pp. 56-72 |